Camara Municipal de Conceição da Barrg
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CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2022
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Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 001608/2022 - Externo
Data e Hora de Abertura
19/12/2022 14:06:58
INTERESSADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Detalhamento
ASSUNTO: PROJETO DELEI Nº 052/2022
“ALTERA A LEI Nº 2.704 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAI DE POLITICA CULTURAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS"
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI Nº. 5242022
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE E NOBRES PARES,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que
“Altera a Lei Municipal n.º 2.704 de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre
a Instituição do Conselho Municipal de Política Cultural de Conceição da Barra
e dá outras providências”.
CONSIDERANDO que as Leis Federais Paulo Gustavo e Aldir Blanc, as Leis
Estaduais Fundo a Fundo Patrimônio e Fundo a Fundo 2023 e a Lei Municipal n.º
2.892/2020 que dispõe sobre o Fundo Municipal de Cultura;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal 2.704/2014, não agrega todos os
seguimentos da Cultura do Município;
CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
foi Instituída pela Lei 2.704 de 17 de Dezembro de 2014, desta forma posterior a
este ano outras instituições foram criadas e neste contexto justifica-se a inclusão de
certas representações e segmentos da área cultural com o objetivo de estimular,
valorizar, defender e preservar a cultura do município de Conceição da Barra. Sendo
assim, justifica-se a alteração da Lei datada do ano de 2014.
Diante do exposto, encaminhamos o presente projeto de Lei para a apreciação desta
nobre casa de Leis, aguardando sua aprovação, dispensadas às formalidades e os
interstícios regimentais, na forma disposta no Regimento Interno desta Augusta
Casa de Leis.
Atenciosamente,
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Prefeito
Praça Prejetio José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra — CEP 29960 - 000 — ES.
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PROJETO DE LEIN.º 5-2, /2022.
ALTERA A LEI N.º 2.704 DE 17 DE DEZEMBRO
DE 2014.
sn de da E DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
Po eis O CONSELHO MUNICIPAL DE POLITICA
CULTURAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, encaminha o Projeto
de Lei para apreciação e aprovação.
CAPITULO |
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC de Conceição da
Barra - Órgão colegiado, consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador vinculado a
Secretaria Municipal de Cultura, destinado a orientar e acompanhar a definição das
Políticas Públicas de Cultura do Município de Conceição da Barra.
CAPITULO II
DAS FINALIDADES DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 2º - O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, tem por objetivo estimular,
valorizar, defender e preservar a cultura no Município de Conceição da Barra, sendo que
para a consecução dos fins previstos neste artigo devera:
| - acompanhar e avaliar a política pública de desenvolvimento da cultura no Município,
em consonância com as diretrizes das conferências municipal, estadual e nacional de
cultura.
Il — apreciar e dar sugestões para aperfeiçoamento ao Plano Municipal de Cultura,
bem como a sua execução;
Ill - colaborar na articulação entre organismos públicos e privados da
Área da cultura;
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IV — emitir e analisar pareceres sobre questões técnico-culturais de âmbito
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra — CEP 29960 - 000 — ES.
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V — acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações culturais desenvolvidas no Município;
VI — incentivar e participar da permanente atualização do cadastro das entidades
culturais e artísticas do Município;
VII — propor e incentivar estudos, pesquisas e ações de capacitação e intercâmbio na
área da cultura;
VIII — remeter ao Chefe do Executivo Municipal, para que através do Órgão competente
análise as questões relativas a preservação do patrimônio cultural, material, imaterial,
natural e paisagísticos;
IX— elaborar e acompanhar o cumprimento do seu Regimento Interno.
CAPITULO III
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 3º - O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, de Conceição da Barra —
ES, será composto por 12 (doze) membros titulares, cada um com o seu respectivo
suplente, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observados entre
os representantes do Poder Executivo e os de outros setores da Sociedade, da seguinte
forma:
| - 06 (seis) membros representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo
d) 01 (um) representante da Gestão de Emprego e Renda
e) 01 (um) representante da Procuradoria Geral Municipal
f) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Saneamento, Habitação e Meio Ambiente.
Il - 06 (seis) membros representantes dos diversos segmentos culturais, assim
disposto:
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Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra — CEP 29960 - 000- ES.
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a) 01 representante da Câmara de Artes Cênicas t od f
b) 01 representante da Câmara de Artes Visuais 3 ;
c) 01 representante da Câmara de Artes Musicais ma (dá
d) 01 representante da Câmara de Literatura
e) 01 representante da Câmara de Patrimônio Imaterial
f) 01 representante das Comunidades Tradicionais
8 1º - Cada representante efetivo terá mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzido por igual período.
8 2º - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Cultura, promoverá evento
específico com ampla publicidade, convocando os diversos membros dos segmentos
culturais definidos no inciso IV do art. 3º, para eleição dos seus representantes que
constituírem o Conselho Municipal, sendo este fato realizado no prazo de até 30 (trinta)
dias após a publicação desta Lei.
8 3º - Os membros dos segmentos culturais não poderão ser ocupantes de cargos em
comissão no Poder Público Municipal estadual ou federal ou ser detentor de mandato
eletivo.
S$ 4º - Os membros representantes dos segmentos culturais deverão ter vinculação com
as seguintes áreas de atuação: Artes Cênicas, Artes Visuais, Artes Musicais, Literatura e
Patrimônio Imaterial.
Art. 4º - No caso de perda de mandato, morte ou renúncia do Conselheiro, o plenário do
Conselho declarará a vacância, cabendo ao Presidente convocar, de imediato, o
respectivo suplente.
8 1º- A perda de mandato de Conselheiro dar-se-á:
| - Pelo exercício simultâneo de funções incompatíveis,
Il - Pela ausência em 03 (três) sessões consecutivas, sem prévio pedido de licença.
8 2º - Nas ausências justificadas dos Conselheiros Titulares, serão convocados os
seus suplentes para assumirem interinamente a vaga.
Art. 5º - A estrutura administrativa do Conselho Municipal de Política Cultural será
Constituída de:
I- Plenário;
Il- Presidência de Honra;
HI - Presidência;
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra — CEP 29960 - 000 — ES.
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Art. 6º - A Presidência de Honra do Conselho Municipal de Cultura será exercida pelo
Secretário Municipal de Cultura ou quem lhe fizer a vez, podendo opinar, sugerir e votar.
Art 7º - Presidente do Conselho será eleito dentre seus pares, com exercício do
mandato de 02 (dois) anos.
Art. 8º - Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural não serão
remunerados, sendo seus serviços considerados relevantes para os interesses públicos
da sociedade.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Política Cultural deverá analisar, periodicamente, o
resultado de suas ações prestando informações ao Poder Executivo e Legislativo.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art.10 - Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural:
| - apresentar a Secretaria Municipal de Cultura, propostas de política cultural para o
Município;
Il - opinar quanto às propostas de planejamento municipal na área artístico-cultural;
HI - opinar e acompanhar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura, quando
da elaboração do projeto de lei sobre diretrizes orçamentárias, no que tange a
investimentos no setor;
IV - Fazer-se representar junto ao Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, em todos
os assuntos que digam respeito à cultura;
V - apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito à produção,
acesso, difusão cultural, memória sócio política, artística e cultural e preservação do
patrimônio cultural, natural e paisagístico de Conceição da Barra;
VI - estimular a democratização das atividades de produção e difusão cultural no
Município visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos
bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social,
política e artística;
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Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra — CEP 29960 - 000 — ES.
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VIl - garantir a continuidade dos projetos culturais de interesse do Município,
independentemente das mudanças de governo e ou de seus Secretários;
VIII - emitir parecer sobre as questões referentes a:
a) Prioridades programáticas das políticas publicas de cultura do município;
b) Propostas de obtenção de recursos;
c) Convênios com instituições e entidades culturais.
IX - avaliar a execução das diretrizes e metas anuais do Sistema Municipal de Cultura,
bem como as suas relações com a sociedade civil;
X - manter intercâmbio com os Sistemas Federais, Estaduais e Municipais de Cultura e
de outros órgãos afins;
XI - estimular a coleta, incorporação, conservação e disseminação de documentos
referentes a expressões culturais da comunidade;
XII - promover e incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na
área da Cultura;
XIII - incentivar a permanente atuação do cadastro das entidades e pesquisas na área
da Cultura;
XIV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XV - acompanhar a execução da Lei Municipal de incentivo a Cultura e a aplicação dos
recursos do Fundo Municipal de Cultura e de todas as políticas futuras que estejam em
acordo com o Sistema Nacional de Cultura.
Art. 11 - Os membros do Conselho Municipal de Política Cultura terão garantido para os
fins dispostos no artigo anterior, o direito de acesso às documentações administrativas e
contábeis, sendo assegurado ainda, o direito de avocar a análise de questões julgadas
relevantes pelo Conselho bem como, o direito de publicação de suas resoluções e
avaliações, tudo na forma de seu regulamento.
CAPITULO V
DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 12 - O Conselho Municipal de Política Cultural reunir-se-á a cada 30 (trinta) dias
para as reuniões ordinárias e sempre que for necessário para o desempenho de suas
atribuições, mediante convocação do Presidente ou seu substituto legal, ou a
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra — CEP 29960 - 000 — ES.
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requerimento da maioria simples de seus membros poderá ocorrer retmiões
extraordinárias.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 - O Poder Executivo, em sessão própria, instalará o Conselho Municipal de
Política Cultural concedendo, na mesma ocasião, a posse aos seus membros, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a respectiva eleição e indicação, conforme o caso.
Art. 14 - O Conselho Municipal de Política Cultural contará com uma Secretaria
Executiva que será responsável por todas as providências administrativas necessárias
ao seu funcionamento, com apoio de recursos humanos e materiais da Secretaria
Municipal de Cultura.
Art. 15 - A Secretaria Municipal de Cultura procederá à indicação de servidores do
Município de Conceição da Barra para integrarem a Secretaria Executiva Conselho
Municipal de Política Cultural, após deliberação do Prefeito.
Art. 16 - Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão
devidamente disciplinadas pelo Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 60
(sessenta) dias, após a posse dos Conselheiros.
Art. 17 - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Cultura,
assegurara a organização do Conselho Municipal de Política Cultural fornecendo os
meios necessários humanos e materiais, para sua instalação e funcionamento.
Art. 18 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento vigente,
ficando o Poder Executivo autorizado a suplementar, se necessário.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrario.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos
quinze dias do mês de dezembro ano de dois mil e vinte e dois.
Wal osé Santos Vasconcelos
refeito Municipal
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra — CEP 29960 - 000 — ES.
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