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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-02-16
EmentaDispõe sobre o sistema de rodízio de plantão das farmácias e drogarias no Município de Conceição da Barra (ES).
native_id917

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-14T17:38:14.194514-03:00 Unanimidade 0 11 0

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texto original #

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Câmara Municipal de Conceição da Bar a $
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CÂMARA MUNIC. CONCEIÇÃO DA BARRA
EXERCICIO 2023
om
Tipo, Espécie, Número e Ano
Processo, PROCESSO Nº 000174/2023 - Interno
Data e Hora de Abertura
16/02/2023 15:14:09
INTERESSADO
VEREADORA CAMILA APARECID RODRIGUES P. FIGUEIREDO
Detalhamento
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 004-20023
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE RODIZIO DE PLANTÃO DAS FARMACIAS E DROGARIAS NO
MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BAR AvES i
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de So: a
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Aos oe frei nº alma” *
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE RODÍZIO DE PLANTÃO
DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DA BARRA (ES).
CAMILA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA FIGUEIREDO (PL), Vereadora desta Egrégia Casa de
Leis, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Conceição
da Barra e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, vem muito respeitosamente à presença de
Vossas Excelências, submeter o presente Projeto de Lei para apreciação e aprovação dos Nobres
Vereadores dessa Casa Legislativa.
Art. 1º - Para fins de conceituação de acordo com a Lei Federal nº 5.991/73, entende-se por:
Farmácia - o estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficiais, de comércio de
drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e
o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de
assistência médica;
Drogaria - estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais.
Parágrafo Único - As farmácias que sejam licenciadas como farmácias sem manipulação de
fórmulas deverão obedecer aos horários e regras fixados no que couber às drogarias.
Art. 2º - A escala de plantão obedecerá aos dias e horários a seguir:
8 1º - De segunda-feira a sexta-feira após às 18:00 horas e aos sábados após às 12:00 horas, a
drogaria que estiver de plantão deverá permanecer aberta até às 22:00 horas, devendo após
este horário, o (a) plantonista responsável pelo respectivo estabelecimento de plantão afixar na
porta aviso contendo telefone, contato e onde poderá ser localizado (a) em caso de urgência em
se adquirir a medicação.
8 2º - Aos domingos e feriados a drogaria responsável pelo plantão funcionará das 07:00 às 22:00
horas, devendo após este horário, o (a) plantonista responsável pelo respectivo estabelecimento
de plantão afixar à porta aviso contendo telefone, contato e onde ser localizado (a) em caso de
urgência em se adquirir a medicação.
Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo
Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza as BO Ea
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8 3º - Os demais estabelecimentos que não estão de plantão, deverão afixar em loca VisivêT e de
destaque placas com a indicação da farmácia/drogaria que estiver de plantão, contendo: Nome,
telefone e endereço do estabelecimento de plantão escrito em letras com tamanho e cores de
fácil visualização.
8 4º - Será realizado apenas uma reunião por ano, sorteando as datas em que as
farmácias/drogarias ficarão de plantão, onde, qualquer estabelecimento registrado após essa
data de sorteio, entrará apenas no ano seguinte ao planejamento de plantão.
Art. 3º - O rodízio de plantão será dividido em blocos de 7 dias contando da sexta-feira à quinta-
feira subsequente, sendo a escala elaborada pela Coordenação da Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 4º - Em caso de permuta de plantão a Vigilância Sanitária Municipal deverá ser comunicada
com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo Único - Somente uma farmácia/drogaria ficará de plantão por bloco.
Art. 5º - As farmácias/drogarias, quando estiverem de plantão, ficam obrigadas a atender ao
público, em caso de urgência, em qualquer hora do dia ou da noite.
Art. 6º - É vetado às farmácias/drogarias que não estiverem de plantão o atendimento ao
público.
Art. 7º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Conceição da Barra, ES, 16 de fevereiro de 2023.
ama asa DRIGUES PEREIRA FIGUEIREDO
Vereadora PL
Gabinete da Vereadora Camila Aparecida Rodrigues Pereira Figueiredo
Rua Getúlio da Silva Guanandy, 01- Centro — CEP. 29960-000 — Conceição da Barra — ES

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