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norma nº 70/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 70 / 2022
Date 2022-12-30
EmentaInstitui o Código Tributário Municipal de Conceição da Barra
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
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LEI COMPLEMENTAR N.º 070, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022.
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE
CONCEIÇÃO DA BARRA
30 (44
Matricula do
Em
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º. Esta lei institui o Código Tributário do Município de Conceição da Barra,
disciplinando a atividade tributária do Município e estabelecendo normas de direito
tributário a ela relativas.
LIVRO |
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO |
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Capítulo |
Das Disposições Gerais
Art. 2º. A competência legislativa do Município em matéria tributária é assegurada
pelo disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição
do Estado do Espírito Santo, e pela Lei Orgânica do Município de Conceição da
Barra, e é exercida pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º. A Legislação Tributária Municipal compreende as leis, os decretos e as
normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos da
competência municipal e as relações jurídicas a eles pertinentes.
Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos:
| - as portarias, instruções, avisos, ordens de serviços e outros atos normativos
expedidos pelas autoridades administrativas;
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sar GABINETE DO PREFEITO
IH - as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas julgadoras;
HI - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; e
IV - os convênios que o Município celebre com as entidades da administração direta
ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios.
Art. 4º. Os tributos municipais instituídos por esta lei são os seguintes:
| — Impostos:
a) sobre serviços de qualquer natureza — ISS;
b) sobre a propriedade predial e territorial urbana — IPTU; e
c) sobre a transmissão onerosa “inter vivos” de bens imóveis e de direitos a eles
relativos — ITBI;
IH - Taxas:
a) decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
b) decorrentes do exercício regular do poder de polícia administrativa;
HI - Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas.
IV - Contribuições:
a) para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP.
b) para o Custeio da Previdência Social Própria do Município;
8 1º. A contribuição de que trata o inciso IV, alínea “b” é estabelecida em lei
complementar específica do sistema previdenciário municipal.
8 2º. Os tributos e multas previstos na legislação tributária municipal, estabelecidos
em coeficiente fixo, serão calculados com base na Unidade Fiscal Municipal de
Conceição da Barra - UFMCB.
Capítulo Il
Das Limitações da Competência Tributária
Art. 5º. Ao Município é vedado, sem prejuízo do cumprimento das demais vedações,
limitações e exceções previstas na Constituição Federal da República do Brasil:
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| - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações
equivalentes, proibida qualquer distinção;
HI - exigir tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
IV - utilizar tributos com efeito de confisco;
V - estabelecer limitação ao tráfego de pessoas ou bens;
VI - instituir imposto sobre:
a) o patrimônio e os serviços da União, dos Estados e dos Municípios;
b) os templos de qualquer culto;
c) o patrimônio e os serviços dos partidos políticos e de suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do $ 5º deste artigo; e
d) os livros, jornais, periódicos e papel destinados a sua impressão.
8 1º. A vedação do inciso Vl, alínea, “a” é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio e aos
serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
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8 2º. As vedações constantes no inciso VI, alínea “a”, e no parágrafo anterior não se
aplicam ao patrimônio e aos serviços, relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em
que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem
exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao
bem imóvel.
8 3º. As vedações do inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o
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Patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades
nelas mencionadas.
8 4º. O disposto no inciso VI não exclui as entidades nele referidas da condição de
responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, bem como não as
dispensam da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações
tributárias por terceiros, na forma prevista em lei.
$ 5º. O reconhecimento da imunidade de que trata a alínea “c” do inciso VI é
subordinada à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
| - não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de
lucro ou participação no seu resultado;
IH - aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
II - manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
$ 6º. Na inobservância do disposto nos parágrafos 4º e 5º pelas entidades referidas
no inciso VI alínea “c” do caput, a autoridade competente poderá suspender os
efeitos do reconhecimento da imunidade.
TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E DEMAIS COMINAÇÕES LEGAIS
Art. 6º. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que
importe em inobservância, por parte da pessoa física ou jurídica, de obrigação
tributária, positiva ou negativa, estabelecida ou disciplinada em lei ou pelos atos
administrativos de caráter normativo destinados a complementá-la.
Parágrafo único. Os atos administrativos não poderão estabelecer ou definir
infrações ou cominar penalidades que não estejam autorizadas ou previstas em lei.
Art. 7º. Responderão pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que
concorrerem para a sua prática ou dela se beneficiarem.
$ 1º. Salvo expressa disposição em contrário, a responsabilidade por infração
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza,
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extensão e dos efeitos do ato.
8 2º. As infrações serão apuradas mediante procedimento fiscal, na forma do
disposto nesta lei.
Art. 8º. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos
legais, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa,
quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o
início de qualquer procedimento fiscal administrativo relacionado com a infração.
Art. 9º. Os contribuintes ou responsáveis tributários que estiverem em débito com a
Fazenda Municipal não poderão receber certidões negativas, ou gozar de
benefícios, incentivos tributários, fiscais e isenções concedidas pelo município.
8 1º. Quando o lançamento de ofício se der contra o responsável tributário, ficará
também o contribuinte sujeito às sanções previstas no caput deste artigo.
8 2º. A proibição de que trata este artigo não será aplicada caso haja impugnação ou
recurso interposto na forma da lei, até que haja condenação administrativa
irrecorrível.
8 3º. No caso de o débito se encontrar em discussão nos termos do parágrafo
anterior, fará jus o contribuinte ou responsável a uma certidão positiva com efeito de
negativa.
Art. 10. As infrações à legislação tributária serão punidas com as seguintes
penalidades, separada ou cumulativamente:
| - multa por infração;
Il - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais;
HI - proibição de:
a) usufruir de benefício fiscal instituído pela legislação tributária do Município;
b) receber quantias ou créditos de qualquer natureza;
IV - apreensão de documentos;
V - exclusão de optantes do regime especial ou simplificado de arrecadação
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tributária, de que trata o art. 146, inciso III, alínea “d”, da CF/88.
8 1º. A aplicação de penalidade de qualquer natureza, inclusive por inobservância de
obrigação acessória, em caso algum dispensa o pagamento do tributo, dos juros e
da atualização monetária, nem a reparação do dano resultante da infração, na forma
da legislação aplicável.
S 2º. São competentes para aplicar as penalidades previstas neste artigo, os
servidores efetivos ocupantes dos cargos específicos da Administração Tributária
Municipal, com poderes de lançamento, fiscalização e arrecadação tributária
estabelecidos na lei do cargo.
TÍTULO Ill
DO CANCELAMENTO E ARRECADAÇÃO
Capítulo |
Do Cancelamento de Crédito
Art. 11. Fica o Poder Executivo, com base em parecer fundamentado do servidor
público efetivo de que trata o $ 2º, do art. 10 desta lei, autorizado a:
| - cancelar administrativamente os créditos tributários:
a) prescritos;
b) de contribuintes que hajam falecido deixando bens, que, por força de lei, sejam
insusceptíveis de execução, inexistindo outros meios de satisfazer o crédito,
situação a ser fundamentada pela Procuradoria após tentativa frustrada de
execução;
c) que, por seu ínfimo valor, tornem a cobrança administrativa ou execução judicial
notoriamente antieconômica, conforme dispuser o regulamento;
d) lançados indevidamente, em desacordo com a legislação tributária;
Il - conceder redução de até 30% (trinta por cento) do valor recolhido por
antecipação, conforme for estabelecido em lei específica.
Parágrafo único. Com relação aos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa e
enviados por meio de certificados para a Procuradoria Municipal, deverá o
respectivo titular registrar suas fundamentações, antes de encaminhar ao servidor
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de que trata o artigo anterior.
Capítulo Il
Da Arrecadação
Art. 12. Excetuados os casos de autorização legislativa ou mandado judicial, é
vedado o recebimento de créditos tributários com desconto ou dispensa da
obrigação tributária principal e de seus acréscimos.
$ 1º. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator, sem prejuízo das
penalidades que lhe forem aplicáveis, a indenizar o Município em quantia igual à que
deixou de receber.
8 2º. Se a infração decorrer de ordem de superior hierárquico, ficará este
solidariamente responsável com o infrator.
Art. 13. O recolhimento dos tributos poderá ser feito através de entidade pública ou
privada, devidamente autorizada pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Quando o término do prazo de recolhimento de tributos municipais
recair em dia que não seja útil, em que não haja expediente bancário ou em dia
decretado como ponto facultativo para o funcionalismo público municipal, o referido
recolhimento deverá ocorrer no primeiro dia útil subsequente.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a assinar convênios, protocolos ou
acordos com órgãos da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, com o
objetivo de permutar informações econômico-fiscais e, para o exercício da
capacidade tributária ativa, por delegação, para os tributos dos quais o Município
tenha interesse no controle, fiscalização e arrecadação. fl
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LIVRO Il
DOS TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS
TÍTULO |
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA —
IPTU
Capítulo |
Da obrigação principal
Seção |
Da incidência e do Fato Gerador
Art. 15. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como
fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou
acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana ou urbanizáveis
do Município, independentemente de sua forma, estrutura ou destinação.
8 1º. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida na
legislação municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos
indicados em pelo menos 02 (dois) dos itens seguintes, constituídos ou mantidos
pelo Poder Público:
| - meio fio ou calçamento com canalização de água pluvial;
Il - abastecimento de água:
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento domiciliar:
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
8 2º. Consideram-se também zonas urbanizáveis ou de expansão urbana, as
constantes de loteamento, destinada à habitação, indústria ou comércio.
Art. 16. O imposto é lançado anualmente e a obrigação de pagá-lo se transmite ao
adquirente da propriedade do imóvel ou dos direitos a ele relativos.
Art. 17. Considera-se ocorrido o fato gerador no dia 1º (primeiro) de janeiro de cada
ano, ressalvados:
| - os prédios construídos ou reformados durante o exercício, cujo fato gerador
ocorrerá na data da concessão do habite-se ou aceite-se, ou ainda quando
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<A PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
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constatada a conclusão dos referidos alvarás; e
IH - os imóveis que forem objeto de parcelamento do solo durante o exercício, cujo
fato gerador ocorrerá na data da aprovação do projeto pelo órgão competente da
municipalidade.
Seção Il
Da isenção
Art. 18. Ficam isentos do IPTU os imóveis dos cidadãos atendidos pelo programa de
complementação de renda gerenciado, supervisionado ou monitorado pelo Poder
Executivo Municipal, desde que utilizados exclusivamente para sua própria moradia,
sendo o seu único imóvel na cidade, e que suas edificações sejam classificadas
como CASA ou MOCAMBO, de acordo com o ANEXO III desta Lei.
A) - Ficam também isentos do IPTU os contribuintes portadores de neoplasia
(câncer), HIV, pessoas com deficiência.
$ 1º. A Secretaria Municipal de Assistência Social fornecerá, anualmente, ao Setor
responsável pela Administração Tributária Municipal, até o dia 30 de outubro de
cada exercício, relação devidamente atualizada dos beneficiados pelos programas
de complementação de renda, bem como seus respectivos endereços e documentos
pessoais.
8 2º. A relação prevista no $ 1º deverá ser submetida à apreciação do Secretário
Municipal de Assistência Social, antes do seu encaminhamento ao Setor
responsável pela Administração Tributária Municipal.
$8 3º. A isenção da qual trata este artigo será concedida de ofício pelo Setor
responsável pela Administração Tributária Municipal, no exercício seguinte à entrega
da relação dos beneficiados pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
8 4º. A isenção da qual trata este artigo somente será concedida aos contribuintes
que possuírem cadastro atualizado junto ao setor tributário da Prefeitura Municipal
de Conceição da Barra-ES.
8 5º. A atualização de que trata o parágrafo anterior deverá ser requerida pelo
contribuinte até o dia 30 de outubro de cada exercício, ou até a data do envio da
relação de beneficiários dos programas de complementação de renda de que trata o
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ad PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
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g1º.
8 6º. Para o enquadramento na isenção descrita neste artigo, o contribuinte deverá
estar adimplente com todas as obrigações junto a Fazenda Pública Municipal, na
data do pedido, ou do envio do relatório de que trata o 8 1º.
8 7º. Para os efeitos desta Lei, considera-se programa de complementação de renda
gerenciado, supervisionado ou monitorado pelo Poder Executivo Municipal,
exclusivamente o Bolsa-Família, ou outro que venha a substituí-lo.
8 8º. Não será concedida a isenção de que trata este artigo ao proprietário de outro
imóvel, edificado ou não, ainda que em regime de condomínio.
Art. 19. Será concedida isenção parcial do IPTU no percentual de 50% (cinquenta
por cento) do valor do imposto devido ao aposentado e/ou pensionista, com renda
familiar bruta comprovada de até 03 (três) salários mínimos mensais e possuir
somente 01 (um) imóvel no território do município, utilizado exclusivamente como
residência, enquanto por ele ocupado.
8 1º. A isenção parcial de que trata este artigo somente será concedida se requerida
ao Setor responsável pela Administração Tributária Municipal até o dia 30 (trinta) do
mês de outubro do exercício anterior ao do lançamento do imposto.
8 2º. O contribuinte parcialmente isento do imposto deve apresentar anualmente, até
30 (trinta) de outubro, a documentação exigida pelo Poder Executivo, para
permanecer no gozo do direito instituído neste artigo, sob pena de perda da isenção.
8 3º. Será cancelada automaticamente a isenção parcial relativa à parcela do
imposto em atraso, sem prejuízo, entretanto, da isenção referente às parcelas
vincendas.
Art. 20. Ocorrendo qualquer modificação em relação às condições exigidas para a
concessão da isenção total ou parcial, deverá o contribuinte comunicar, no prazo de
30 (trinta) dias, a ocorrência que motive a perda da isenção.
Seção Ill
Dos Contribuintes e dos Responsáveis
Art. 21. Contribuinte do imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana é fo)
proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
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Art. 22. Poderá ser considerado responsável pelo imposto, quando do lançamento,
qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade
solidária dos demais possuidores.
8 1º. O espólio é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis que
pertenciam ao “de cujus”.
8 2º. A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis
de propriedade da empresa falida.
Seção IV
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Subseção |
Da Base de Cálculo
Art. 23. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Art. 24. O valor venal do imóvel, edificado ou não, será obtido por meio da seguinte
fórmula:
VV=(VOxTFxFI)+(VUxACxFC)
Onde:
VV - é o valor venal do imóvel expresso em R$, sobre o qual incide a alíquota
estabelecida no art. 33;
VO - é o valor aplicável ao metro linear de testada fictícia de terreno frente aos
logradouros, definido pela Planta Genérica de Valores de terrenos (ANEXO II),
expresso em UFMCB previamente convertido em R$;
TF - é a testada fictícia do imóvel, expressa em metro linear, obtida conforme o $&
1º;
Fi - é a fração ideal de terreno, expressa em número cardinal com 05 casas
decimais, obtida conforme o 8 3º;
VU - é o valor aplicável ao metro quadrado de construção, nos termos da Tabela de
Preços de Construção (ANEXO III), expresso em UFMCB, previamente convertido
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em R$;
AC - é a área construída do imóvel, expressa em metro quadrado;
Fc - É o fator do estado de conservação da edificação previsto no art. 29, parágrafo
único.
$1º. A testada fictícia é obtida por meio da seguinte fórmula:
TF=2xSxT/(S+TxP)
Onde:
TF - é a testada fictícia do terreno, expressa em metro linear;
S - é a área do terreno, expressa em metro quadrado;
T - é a testada principal do terreno, expressa em metro linear;
P - é a profundidade do terreno, expressa em metro linear.
8 2º. Sendo desconhecida a profundidade do terreno, aplica-se o valor padrão de 30
(trinta) metros.
8 3º. A fração ideal de terreno será calculada quando em um mesmo terreno houver
mais de uma unidade autônoma edificada, sendo o seu valor obtido conforme a
seguinte fórmula:
o Fl=AC/ACT
+
Onde:
FI - é a fração ideal de terreno, expressa em número cardinal com 5 casas
decimais;
AC - Área construída da unidade, expressa em metro quadrado;
ACT - Resultado da soma de todas as áreas construídas no mesmo lote, expresso
em metro quadrado.
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4 GABINETE DO PREFEITO
$ 4º. Inexistindo mais de uma unidade autônoma edificada no mesmo lote, para
efeito de cálculo a fração ideal será considerada igual a 1,0000 (um).
$ 5º. A Planta Genérica de Valores de Terreno está estabelecida no ANEXO II,
com base nos Códigos e valores estabelecidos no ANEXO |, e a Tabela de Preços
de Construção está fixada no ANEXO III, atendidos os critérios de tipo, tamanho e
finalidade de uso da edificação.
Art. 25. O Poder Executivo procederá, anualmente, às alterações necessárias à
atualização da Planta Genérica de Valores de Terreno e da Tabela de Preços de
Construção, por meio de encaminhamento de projeto de lei ao Poder Legislativo
Municipal, obedecidos os seguintes critérios:
| - As atualizações e correções serão realizadas por uma Comissão Permanente,
especialmente designada pelo Chefe do Poder Executivo para essa finalidade,
devendo apresentar o resultado dos trabalhos no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
prorrogáveis uma vez, por igual período;
Il - A Comissão será constituída por 07 (sete) membros, escolhidos entre os
representantes das áreas do mercado imobiliário, construção civil, bem como por
técnicos da Prefeitura Municipal, especialistas na área de engenharia de avaliações;
e,
HI - A Comissão terá como referência na definição da base tributária dos imóveis, o
valor de mercado imobiliário em vigor.
Parágrafo Único - A avaliação judicial prevalecerá sobre a administrativa, quando a
Fazenda municipal seja parte no processo.
Art. 26 Os estudos e levantamentos para a composição da Planta Genérica de
Valores de Terrenos levarão em consideração os seguintes elementos, em
conjunto ou separadamente:
| - A área geográfica onde estiver situado o logradouro:
Il - Os serviços públicos ou de utilidade pública existentes no logradouro;
Ill - O índice de valorização do logradouro, tendo em vista o mercado imobiliário:
IV - O valor declarado pelo proprietário por meio de formulário, devidamente
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fornecido pela Prefeitura, apresentado pelo contribuinte de forma facultativa ao setor
tributário do Município;
V - Os preços das últimas transações de compra e venda, realizadas nas zonas e
áreas respectivas;
VI - A localização e outras características, ou condições do terreno que possam
influir no seu valor venal, inclusive os terrenos vizinhos economicamente
equivalentes;
VII - Outros dados relacionados ao logradouro.
Art. 27. Para efeito de lançamento do imposto, melhor ordenamento e maior justiça
fiscal, o cadastro imobiliário do perímetro urbano do Município é dividido em Áreas e
Zonas, conforme ANEXO II, compreendendo:
|-a Área 01, denominada “Sede”, composta pela:
a) Zona 01, definida pelo perímetro urbano constituído dos bairros “Bugia”, “Catita”,
“Centro”, “Nossa Senhora Aparecida”, “Nova Betânia” e “Vila dos Pescadores”:
b) Zona 02, definida pelo perímetro urbano constituído dos bairros “Barra Bela”,
“Chácara do Atlântico”, “Floresta”, também conhecido como “Cohab”, “Marcílio Dias
IP, “Marcílio Dias ||”, “Santo Amaro”, “São João”, “São José”, “São Thiago”, e
“Sombra e Água Fresca”;
c) Zona 03, definida pelo perímetro urbano constituído dos bairros “Antônio Lopes”,
“Nova Esperança”, “Novo Horizonte”, “Quilombo Novo”, e “Santana”:
d) Zona 04, definida pelo perímetro urbano constituído do bairro “Nova Barra”; e
e) Zona 05, definida pelo perímetro urbano constituído do bairro “Maria Manteiga”.
Il- a Área 02, denominada “Itaúnas”, composta pela:
a) Zona 01, definida pelo perímetro urbano do bairro “Vila de Itaúnas”.
b) Zona 02, definida pelo perímetro urbano do bairro “Maria Tercília”; e
c) Zona 03, definida pelo perímetro urbano do bairro “Nova Itaúnas”; e
Ill - a Área 03, denominada “Sayonara”, composta pela:
a) Zona 01, definida pelo perímetro urbano do bairro “Sayonara”; e
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IV - a Área 04, denominada “Braço do Rio”, composta pela:
a) Zona 01, definida pelo perímetro urbano do Distrito de Braço do Rio, nos bairros
“Aluísio Feu Smiderle”, “Braço do Rio” (Centro), “Campo Verde”, “Nossa Senhora da
Conceição”, “Santa Rita”, e “São Jorge”; e
b) Zona 03, definida pelo perímetro urbano do Distrito de Braço do Rio, no bairro
“Pinheiros”; e
V-a Área 05, denominada “Cobraice”, composta pela:
a) Zona 01, definida pelo perímetro urbano do bairro “Cobraice”;
b) Zona 02, definida pelo perímetro urbano do bairro “Vila Nova”; e
c) Zona 03, definida pelo perímetro urbano do bairro “Bela Vista”; e
VI -a Área 06, denominada “Parque Industrial”, composta pela:
a) Zona 01, comprendendo os imóveis industriais situados no perímetro denominado
“Subcentro Disa”, conforme disposto na Lei Complementar Municipal nº 08/2006;
b) Zona 02, comprendendo os imóveis industriais situados no perímetro denominado
“Subcentro Alcon”, no bairro “Sayonara”;
c) Zona 03, comprendendo os imóveis industriais situados no perímetro denominado
“Subcentro Polo Industrial da Cobraice”, região da antiga Cobraice; e
d) Zona 04, comprendendo os imóveis industriais situados no perímetro denominado
“Subcentro Polo Industrial do Trevo”, localizado nas proximidades do trevo da
rodovia federal “BR 101”; e
VII - a Área 07, denominada “Distrito do Cricaré”, composta pela:
a) Zona 01, definida pelo perímetro urbano das localidades de “Barreiras”, “Meleiras”
e adjacências.
Art. 28 - Os estudos e levantamentos para a composição da Tabela de Preços de
Construção levarão em consideração os seguintes elementos, em conjunto ou
separadamente:
| - O valor declarado pelo proprietário por meio de formulário, devidamente fornecido
pela Prefeitura, apresentado pelo contribuinte de forma facultativa ao setor tributário
do Município;
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Il - Os preços das últimas transações de compra e venda, realizadas nas zonas e
áreas respectivas;
HI - O tipo e a destinação de uso do imóvel;
IV - A faixa de tamanho da área construída;
V - Valores publicados por entidades reconhecidas no ramo de construção civil, para
fins de mensuração do preço de construção;
VI - Outros dados relacionados à edificação.
Art. 29. A Tabela de Preços de Construção estabelecerá o valor aplicável ao
metro quadrado de construção (VU), diferenciando-se os valores conforme um ou
mais dos seguintes parâmetros:
!- Faixas de tamanho de área construída;
Il - Estado de conservação da edificação;
HI - Tipos de construção conforme a natureza ou utilização do imóvel;
IV - Tempo de construção;
V - Nível do pavimento onde se encontra em edificações verticais;
Parágrafo único. Para efeito do parâmetro previsto no inciso Il, ficam estabelecidas
as seguintes categorias de estado de conservação e os seus respectivos fatores de
correção:
| - Ótimo/Novo - 1,0
H- Bom- 0,6
HI - Regular - 0,4
IV - Péssimo — 0,2
Art. 30. Com o objetivo de evitar o evento surpresa em face dos contribuintes, fica
autorizada a aplicação anual e gradativa das atualizações de valores da Planta
Genérica de Valores de Terreno, bem como da Tabela de Preços de Construção,
em percentual não inferior a 10% (dez por cento) do total da variação constatada
pela Comissão Permanente de que trata o art. 25.
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Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir até 30% (trinta por cento) os
valores venais dos imóveis, constantes do cadastro de imóveis do Município,
atendendo às peculiaridades do imóvel, fatores de desvalorização supervenientes ou
de políticas fiscais vinculadas ao desenvolvimento econômico do Município.
Art. 32. A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada pelo Poder Executivo
Municipal quando:
I- o contribuinte impedir a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do
imóvel; ou
Il - o imóvel edificado se encontrar fechado, ou de qualquer modo inacessível.
Subseção Il
Das Alíquotas
Art. 33. As alíquotas do imposto são de:
1 - 2% (dois por cento) em relação a imóveis não edificados;
Il - 0,8% (zero vírgula oito por cento) em relação a imóveis edificados;
Il - 2% (dois por cento) em relação aos terrenos edificados com área territorial
acima de 1.000 m?.
$ 1º. Será aplicada a alíquota de 3% (três por cento) aos imóveis não edificados que,
estando localizados em logradouros providos de meio-fio, não possuírem muro e
calçada, enquanto permanecerem nessa situação, exceto se o contribuinte estiver
impedido de construir o muro e/ou a calçada face à existência de um ou mais dos
seguintes fatores:
| - área alagada;
Il - área que impeça licença para construção;
HI - terreno invadido por mocambo.
8 1º. Identificados os imóveis que não estiverem cumprindo a função social da
propriedade urbana, o Município aplicará alíquotas progressivas na cobrança do
IPTU, conforme o disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de
Conceição da Barra.
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8 2º. Para os fins de que trata o 8 1º, a aplicação de alíquotas progressivas
observará o prazo de 2 (dois) anos contados da data da aprovação do Plano Diretor
do Município de Conceição da Barra.
Art. 34. É considerado imóvel sem edificação, para efeito de incidência do imposto,
a existência de:
| - prédio em construção, até o último dia do exercício correspondente ao da
concessão do habite-se ou de sua ocupação; e
Il - prédio em estado de ruína ou de qualquer modo inadequado à utilização de
qualquer natureza ou as construções de natureza temporária;
Parágrafo Único. Considera-se edificação a construção existente,
independentemente de sua estrutura, forma, destinação ou utilização.
Seção V
Do Lançamento
Art. 35. O lançamento do imposto é anual e será feito para cada unidade imobiliária
autônoma, na data da ocorrência do fato gerador, com base nos elementos
existentes no cadastro imobiliário e de logradouros.
8 1º. Quando verificada a falta de recolhimento de imposto decorrente da existência
de imóvel não cadastrado, ou nos casos de reforma ou modificação de uso sem a
prévia licença do órgão competente, o lançamento será feito com base nos dados
apurados, mediante notificação ou auto de infração.
8 2º. A prévia licença a que se refere o parágrafo anterior deverá ser comunicada ao
Setor Responsável pela Administração Tributária Municipal, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 36. O lançamento será feito em nome do proprietário, do titular do domínio útil,
do possuidor do imóvel, do espólio ou da massa falida.
Art. 37. O sujeito passivo será notificado do lançamento do imposto por qualquer
dos seguintes meios:
| - Pelo envio do carnê ou Documento de Arrecadação Municipal - DAM impressos,
ao endereço constante no cadastro municipal, ou a sua retirada diretamente no
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atendimento da repartição fiscal;
Il - Por meio eletrônico mediante:
a) envio ao domicílio tributário eletrônico instituído e mantido pelo Município;
b) envio ao endereço de e-mail cadastrado, mediante prévia opção do sujeito
passivo;
c) publicação de edital no Site Oficial do Município, e extrato simplificado no Diário
Oficial ou jornal de grande circulação, e ampla divulgação nos meios de
comunicação disponíveis com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do
vencimento do tributo;
$ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as notificações de que
tratam o inciso Il, no que couber.
8 2º. A utilização da notificação por edital fica condicionada aos casos em que não
houver sucesso ou possibilidade de utilização dos demais meios de notificação.
Seção VI
Do Recolhimento
Art. 38. O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, por
meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, em modelo aprovado pelo
Poder Executivo Municipal.
8 1º. O Poder Executivo fixará, anualmente, a forma de pagamento do imposto e o
respectivo vencimento.
$ 2º. Na hipótese de o lançamento ser efetuado em cota única e em parcelas, ao
contribuinte que recolher até a data do vencimento o total do imposto lançado, será
concedido o desconto de 30% (trinta por cento).
8 3º. Aplicar-se-á o desconto previsto nos termos do parágrafo anterior às taxas e
demais contribuições lançadas no carnê anual de IPTU, se houver para esses
tributos disposição legal específica no mesmo sentido. A
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Capítulo Il
Das obrigações acessórias
Seção Única
Da inscrição no Cadastro Imobiliário
Art. 39. Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário, os imóveis
existentes no Município como unidades autônomas e os que venham a surgir por
desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que isentos ou imunes do
imposto.
8 1º. Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização
privativa, a que se tenha acesso independentemente das demais.
82º. A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário será promovida:
| - pelo proprietário ou por seu representante legal;
Il - por qualquer dos condôminos, seja o condomínio diviso ou indiviso;
HI - pelo compromissário vendedor ou comprador, no caso de compromisso de
compra e venda;
IV - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel
pertencente ao espólio, massa falida ou à sociedade em liquidação ou sucessão;
V - pelo possuidor a legitimo título; e
VI - de ofício.
Art. 40. O Cadastro Imobiliário será atualizado:
| - Independentemente de alterações, anualmente, até o dia 30 (trinta) de outubro,
através de informações prestadas pelo contribuinte ou interessado, preenchidos de
forma declaratória, em formulários específicos devidamente regulamentados pelo
Poder Executivo, gerando todos os efeitos legais e jurídicos;
Il - sempre que ocorrerem alterações relativas à propriedade, domínio útil ou posse,
ou às características físicas do imóvel, edificado ou não, devendo ser solicitado pelo
contribuinte ou interessado, por meio de requerimento protocolizado na Sede da
Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, obedecendo os critérios exigidos como
documentação hábil assim reconhecida pelo Poder Executivo, no prazo de até 30
ny
(trinta) dias, contados da ocorrência da alteração; ve
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$ 1º. As atualizações de que tratam os incisos | e Il serão obrigatórias, sendo aceitas
de boa-fé pela Administração Pública, através do Setor responsável pela
Administração Tributária Municipal, para atualização automática dos cadastros.
8 2º. Havendo discrepâncias entre os dados informados pelo contribuinte e aqueles
apurados pelos técnicos fazendários responsáveis pela fiscalização, a diferença em
prejuízo ao Erário será considerada como sonegação fiscal e será cobrada na forma
da lei, com a incidência dos encargos e multas pertinentes e legais.
$ 3º. Não havendo a atualização obrigatória de que trata o inciso |, o contribuinte
validará, para todos os efeitos legais e jurídicos, os dados contidos no cadastro
imobiliário do Município, com as respectivas incidências dos encargos e multas, em
caso de discrepâncias com referência aos dados apurados pelos técnicos
fazendários.
Art. 41. Os oficiais de registro de imóveis e os titulares de cartórios deverão remeter
ao Setor responsável pela Administração Tributária Municipal o requerimento de
mudança de proprietário ou titular de domínio útil, preenchido com todos os
elementos exigidos, conforme o modelo aprovado pelo Poder Executivo e no prazo
por ele estabelecido.
Art. 42. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, mensalmente,
ao Setor responsável pela Administração Tributária, relação dos lotes que no mês
anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra
e venda, mencionando o adquirente e seu endereço, a quadra e o valor do negócio
jurídico.
Art. 43. O habite-se emitido pelo órgão competente, para edificação nova, e o
habite-se para imóveis reconstruídos ou reformados, somente serão entregues ao
contribuinte pela Secretaria Municipal competente, após a inscrição ou atualização
do prédio no Cadastro Imobiliário.
Art. 44. No caso das construções ou edificações sem licença, ou sem obediência às
normas vigentes, e de benfeitorias realizadas em terreno de titularidade
desconhecida, será promovida sua inscrição no Cadastro imobiliário, a título
precário, unicamente para efeitos tributários.
Art. 45. A inscrição e os efeitos tributários nos casos previstos no artigo anterior não
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criam direitos para o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, e não impedem
o Município de exercer o direito de promover a adaptação da construção às
prescrições legais, ou a sua demolição, independentemente de outras medidas
cabíveis.
Capítulo III
Das Multas
Art. 46. Constituem infrações passíveis de multa no montante de:
| - 10% (dez por cento) do valor imposto, mas nunca inferior a 5,00 (cinco) UFMCB's,
a falta de comunicado:
a) da aquisição do imóvel; e
b) de outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a
administração do imposto;
Il - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, mas nunca inferior a 5,00 (cinco)
UFMCB's, o gozo indevido de isenção tributária;
HI - 100% (cem por cento) do valor do imposto, mas nunca inferior a 5,00 (cinco)
UFMCB's:
a) a instrução de pedido de isenção do imposto com documentos que contenham
falsidade, no todo ou em parte;
b) a falta de comunicação para efeito de inscrição e lançamento, de edificação
realizada; e
c) a falta de comunicação de reforma ou modificação de uso.
IV - 5,00 (cinco) UFMCB's, por imóvel, o descumprimento do disposto no 8 2º do
artigo 39 e no artigo 40 desta Lei.
8 1º. As multas previstas nos incisos | a IV serão propostas mediante notificação ou
auto de infração para cada imóvel, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte.
8 2º. Fica autorizada a fiscalização orientativa em face dos contribuintes do IPTU,
mediante a expedição de notificação de orientação e advertência, por profissional
competente, estabelecendo o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para que o
contribuinte regularize situações passíveis de aplicação de penalidades.
8 3º. O disposto no parágrafo anterior dispensa apenas, provisoriamente, no período
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estabelecido, a aplicação de multas pelo descumprimento de obrigações acessórias,
devendo ser exigido o cumprimento integral da obrigação principal e os seus
acréscimos.
$ 4º. Após transcorrido o prazo estabelecido pela fiscalização orientativa de que trata
o 8 2º, sem que ocorra a regularização pelo contribuinte, é obrigatória a imposição
da penalidade respectiva pela autoridade competente.
um
Art. 47. O valor da multa prevista no inciso III, a alíneas “b” e “c” do artigo anterior,
será reduzido de:
|—- 50% (cinquenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a
procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o pagamento da
quantia correspondente ao crédito tributário exigido, dispensando-se, ainda, os juros
de mora, se efetuado de uma só vez; e
Il — 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo, no prazo recursal, pagar o débito de
uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado.
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS E DE
DIREITOS A ELES RELATIVOS - ITBI
Capítulo |
Da Obrigação Principal
Seção |
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 48. O Imposto sobre Transmissão “inter vivos” de Bens Imóveis e de direitos a
eles relativos - ITBI tem como fato gerador:
| - a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou
do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definido na lei
civil, em consequência de:
a) a compra e venda pura ou com cláusulas especiais;
b) arrematação ou adjudicação;
c) mandato em causa própria e seu substabelecimento, quando o instrumento
contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
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d) permutação ou dação em pagamento;
e) o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão da meação, partilhado ou
adjudicado nas separações judiciais a cada um dos cônjuges, independente de
outros valores partilhados ou adjudicados, ou ainda dívida do casal;
f) a diferença entre o valor da quota-parte material recebido por um ou mais
condôminos, na divisão para extinção de condomínio, e o valor de sua quota-parte
ideal;
9) o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão hereditário ou de meação,
partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiro;
h) a transferência de direitos sobre construções existentes em terreno alheio, ainda
que feita ao proprietário do solo; e
i) incorporação de bens imóveis e direitos a eles relativos, ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, quando esta tiver como atividade preponderante a
compra e venda, a locação e o arrendamento mercantil de bens imóveis;
j) constatação de valor excedente no caso previsto no $ 5º, do art. 51, desta Lei
Complementar; e
k) configuração de atividade preponderante, pelo exercício exclusivo de atividade
imobiliária, nos termos do $ 6º, do art. 51, desta Lei Complementar.
Il - a cessão, por ato oneroso de direitos relativos às transmissões previstas no
inciso anterior;
HI - a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de direito reais
sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, como definidos na lei civil;
IV - o compromisso de compra e venda de bens imóveis sem cláusula de
arrependimento, inscrito no Registro de Imóveis;
V - o compromisso de cessão de direitos relativos a bens imóveis, sem cláusula de
arrependimento e com imissão na posse, inscrito no Registro de Imóveis; e
VI - a transmissão, por qualquer ato judicial ou extrajudicial, de bens imóveis ou dos
direitos reais respectivos, exceto os direitos reais de garantia.
8 1º. O recolhimento do imposto na forma dos incisos IV e V dispensa novo
recolhimento por ocasião do cumprimento definitivo dos respectivos compromissos.
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8 2º. Na retrovenda e na compra e venda clausurada com pacto de melhor
comprador, não é devido o imposto na volta do bem ao domínio do alienante, não
sendo restituível o imposto já pago.
Art. 49. Estão sujeitos à incidência do imposto os bens imóveis situados no território
do município de Conceição da Barra, ainda que a mutação patrimonial ou a cessão
dos direitos respectivos decorram de contrato fora deste Município, mesmo no
estrangeiro.
Seção Il
Da Não Incidência
Art. 50. O Imposto não incide sobre:
| - a transmissão dos bens imóveis ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital;
Il - a desincorporação dos bens ou direitos transmitidos na forma do inciso anterior,
quando reverterem aos primeiros alienantes;
HI - a transmissão dos bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica; e
IV - os direitos reais de garantia.
Art. 51. O disposto nos incisos | e IIl do artigo anterior não se aplica quando a
pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos
relativos à sua aquisição.
8 1º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50%
(cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa adquirente, nos dois anos
anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer das transmissões
mencionadas neste artigo.
8 2º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou
menos de dois anos antes dela apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo
anterior levando-se em conta os três primeiros anos seguintes ao da aquisição.
8 3º. Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto
nos termos da lei vigente à data da aquisição dos respectivos bens ou direitos.
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$ 4º. O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos,
quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica
alienante.
8 5º. A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso | do 8 2º do art. 156 da
Constituição Federal, e nos incisos | e Ill do art. 50 desta Lei Complementar, não
alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado,
sendo devido o tributo sobre a parte excedente.
& 6º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante prevista no caput,
quando a totalidade das atividades constantes no objeto social da pessoa jurídica
adquirente, forem relacionadas ao ramo imobiliário, sendo devido o tributo sobre a
totalidade da avaliação.
Art. 52. Para gozar do direito previsto nos incisos | e Ill do art. 50 desta lei, a pessoa
jurídica deverá fazer prova de que não tem como atividade preponderante a compra
e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão
de direitos relativos à sua aquisição.
Parágrafo Único. A prova de que trata este artigo será feita mediante apresentação
dos documentos referente aos atos constitutivos, devidamente atualizados, dos dois
últimos balanços e de declaração da diretoria em que sejam discriminados, de
acordo com sua fonte, os valores correspondentes à receita operacional da
sociedade, além de outros documentos que o fisco municipal entenda pertinentes à
análise.
Seção Ill
Da Isenção
Art. 53. São isentos do Imposto sobre Transmissão “inter vivos” de Bens Imóveis e
de Direitos a eles relativos — ITBI:
| - a aquisição de bem imóvel para residência própria cujo valor venal, definido nos
termos da legislação em vigor não ultrapasse 500,00 (quinhentos) UFMCB's; e
Il - a aquisição de bem imóvel para residência própria, por ex-combatente brasileiro.
8 1º. As isenções previstas neste artigo somente serão concedidas ao adquirente
que perceba renda mensal de até 02 (dois) salários-mínimos, relativamente ao único
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imóvel que possuir, desde que outro não possua o cônjuge, o filho menor ou maior
inválido, ainda que em regime de condomínio.
S 2º. A isenção prevista no inciso | deste artigo será concedida mediante
apresentação, pelo interessado, de documentação comprobatória do financiamento.
8 3º. As isenções previstas nos incisos | e Il somente serão concedidas mediante
declaração do requerente, sob as penas da lei, de que o imóvel por ele adquirido se
destina à sua residência.
8 4º. Para fazer jus à isenção de que trata o inciso Il, deverá o interessado
apresentar requerimento instruído com documento comprobatório da sua condição
de ex-combatente.
Seção IV
Dos Contribuintes e dos Responsáveis
Art. 54. O contribuinte do imposto é:
|- o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;
Il - o cedente, no caso de cessão de direitos; e
HI - cada um dos permutantes, no caso de permuta.
Art. 55. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I- os alienantes e cessionários; e
Il - os oficiais dos cartórios de registro de imóveis e seus substitutos, os tabeliães,
escrivães e demais serventuários de ofício, nos atos em que intervirem ou pelas
omissões que praticarem em razão do seu ofício.
Seção V
Da Base de Cálculo e das alíquotas
Art. 56. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens imóveis ou dos
direitos a eles relativos no momento da ocorrência do fato gerador, e será apurada
mediante avaliação fiscal com base na tabela constante do ANEXO IV, aceita pelo
contribuinte.
8 1º. A base de cálculo, nas hipóteses de usufruto, enfiteuse, servidão, rendas
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constituídas, habitação e uso, será de 50% (cinquenta por cento) do valor venal do
bem.
8 2º. Se tratando de bem imóvel localizado parcialmente no território do Município de
Conceição da Barra, a base de cálculo incidirá sobre a área nele situada.
Art. 57. Aplica-se as seguintes alíquotas ao ITBI:
| - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação:
a) 2% (dois por cento) sobre o valor efetivamente financiado; e
b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante; e
II - 2% (dois por cento) nas demais transmissões a título oneroso.
Seção VI
Do Lançamento
Art. 58. O lançamento do imposto será efetuado de ofício, sempre que ocorrer uma
das hipóteses de incidência prevista no artigo 48 desta lei.
Art. 59. O sujeito passivo será notificado do lançamento do imposto nos mesmos
termos do art. 37, observadas as particularidades do imposto.
Seção VII
Do Recolhimento
Art. 60. O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, por
meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, em modelo aprovado pelo
Poder Executivo, nos seguintes prazos:
I - tratando-se de instrumento lavrado no Município de Conceição da Barra, até 30
(trinta) dias contados da data da avaliação;
II - tratando-se de instrumento lavrado fora do município de Conceição da Barra, até
10 (dez) dias contados da data de sua lavratura;
III - nos casos previstos nos incisos IV e V do artigo 48 desta lei, antes da inscrição
do instrumento do Registro de imóveis competente;
IV - na arrematação adjudicação ou remissão, dentro de 30 (trinta) dias desses atos,
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antes da lavratura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída; e
V - até 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado se o título de transmissão se
processar por sentença judicial.
$ 1º. O valor do lançamento do imposto prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias,
findo o qual somente poderá ser pago após a atualização monetária correspondente.
8 2º. Havendo oferecimento de embargos, nos casos previstos no inciso IV, o prazo
se contará da sentença transitada em julgado que os rejeitar.
$ 3º. O Poder Executivo Municipal poderá fixar, mediante regulamento, o prazo
máximo para o contribuinte comparecer ao Setor responsável pela Administração
Tributária, e apresentar o DAM e o comprovante de pagamento, sob pena de
arquivamento de oficio do processo administrativo, após certificação do fato pela
autoridade competente, e o respectivo cancelamento do valor lançado.
8 4º. Após arquivamento do processo pelo motivo descrito no parágrafo anterior, a
emissão de nova guia para pagamento dependerá da instrução e protocolo de novo
pedido, demandando nova avaliação.
Capítulo II
Das Obrigações Acessórias
Art. 61. Nas transmissões de que trata o art. 48 desta lei, serão observados os
seguintes procedimentos:
| - o sujeito passivo deve comunicar ao órgão competente a ocorrência do fato
gerador do imposto de acordo com o que estabelecer o Poder Executivo; e
Il - os tabeliães e escrivães farão referência, no instrumento, termo ou escritura, ao
DAM e a quitação do tributo, ou as indicações constantes do requerimento e
respectivo despacho, nos casos de imunidade ou isenção.
Art. 62. Nas hipóteses de lavratura ou registro de escrituras, os cartórios de ofício de
notas e os cartórios de registro geral de imóveis deverão preencher o documento
“relação diária de contribuintes do ITBI”, cujo modelo, forma, prazo e condições de
preenchimento serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 63. Fica o oficial de registro de imóveis desta Cidade e Comarca de Conceição
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da Barra, Estado do Espírito Santo, obrigados a encaminhar mensalmente à
repartição fiscal municipal, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente a data do efetivo
registro imobiliário, relatório com as informações das transmissões de imóveis
registradas no período, conforme modelo estabelecido pelo Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo único. O não cumprimento das disposições expressas neste artigo,
implicará na penalidade prevista no inciso IV, do art. 69.
Art. 64. Sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei, os cartórios deverão:
| — utilizar e emitir a Guia de Transmissão para efeito de recolhimento do ITBI, com
modelo instituído pelo Município;
Il — indicar o número da inscrição imobiliária municipal relativa à transmissão de
imóveis urbanos;
HI — indicar o número do título de aforamento relativo à transmissão de imóvel
aforado do Município;
IV — indicar o número de inscrição no INCRA relativo à transmissão de imóvel rural;
e
V — a transmissão se dará através da instrução de processo administrativo
específico a ser protocolado no Órgão próprio desta Prefeitura Municipal.
Art. 65. As pessoas físicas e jurídicas que explorarem atividades imobiliárias,
inclusive construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por administração, que
deixarem de cumprir obrigações principais e acessórias dificultando a identificação
do sujeito passivo do imposto, à época da ocorrência do fato gerador e verificação
sobre o recolhimento, ficam sujeitas à multa de valor igual ao do tributo devido.
Art. 66. Os escrivães e demais servidores da justiça e os registradores facilitarão
aos funcionários fiscais, nos cartórios e ofícios de registro de imóveis o exame dos
livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto, para
verificação do exato cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 67. Os serventuários da Justiça são obrigados a manter à disposição do Fisco,
em cartório, os livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.
Art. 68. Os cartórios ficam obrigados a observar as normas e utilizar todos os
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documentos fiscais, instituídos pelo Município para fins de informação, atualização,
arrecadação, fiscalização e controle de tributos municipais.
Capítulo III
Das Penalidades
Art. 69. As infrações às disposições desta Lei Complementar referentes ao ITBI
serão punidas com multa:
| - de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, mediante autuação
fiscal, e de 20% (vinte por cento) se pagos espontaneamente quando:
a) total ou parcialmente omitido o pagamento do imposto devido; e/ou
b) ocultada a existência de frutos pendentes ou outra circunstância que influa
positivamente no valor do imóvel.
Il - de 20% (vinte por cento) do valor do imposto, a ser paga:
a) pela autoridade fiscal que proceder a ação fiscal de avaliação tributária ou cobrar
o imposto com dispensa ou redução irregular do valor venal do imóvel ou do
montante do imposto devido; e
b) pelos notários e registradores e os escrivães e demais serventuários da Justiça
que infringirem as disposições desta Lei Complementar.
HI - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da transação, a ser paga pelos notários
e registradores, escrivães e serventuários da Justiça e demais profissionais que
infringirem o disposto nos arts. 64, 66 e 68 desta Lei Complementar.
IV - de 79,00 UFMCB's, quando deixarem de apresentar quaisquer declarações a
que estão obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos
indispensáveis.
Capítulo IV
Das Disposições Gerais
Art. 70. Não serão lavrados, autenticados ou registrados pelos tabeliães, escrivães e
oficiais de Registro Geral de Imóveis os atos e termos sem a prova do pagamento
do imposto, quando devido.
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Art. 71. Os pedidos para usufruto das isenções previstas em lei, o reconhecimento
da não incidência e da imunidade são de competência do Poder Executivo, mediante
análise técnica do Setor responsável pela Administração Tributária Municipal.
TÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Capítulo Único
Da Obrigação Principal
Seção |
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 72. A Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública — COSIP
tem como fato gerador o serviço de iluminação pública.
Parágrafo único. Para fins de incidência da COSIP, tem-se por iluminação pública
a:
|- iluminação de estrutura pública de uso comum do povo e livre acesso;
H- instalação da rede elétrica; e
HI - manutenção da rede elétrica instalada.
Seção ||
Da Isenção
Art. 73. Ficam isentos de contribuição de iluminação pública:
| - os consumidores que desenvolvam atividades rurais, no perímetro rural;
IH - as unidades consumidoras próprias do Poder Público Municipal;
HI - os consumidores da SubClasse Baixa Renda da Classe Residencial cuja faixa
de consumo mensal de energia compreenda de O (zero) a 30 kwh (trinta quilowatts-
hora).
8 1º. Para efeito da isenção prevista no inciso |, tem-se por atividade rural a
pecuária, o cultivo agrícola e os espaços de armazenagem e conservação de
produtos da atividade rural.
8 2º. A formalidade e a documentação necessária à verificação dos requisitos de
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o a PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ê7) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
As GABINETE DO PREFEITO
cada isenção, poderão ser regulamentadas em ato do Poder Executivo Municipal.
Seção Ill
Do Contribuinte
Art. 74. Consideram-se contribuintes da COSIP o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor de imóvel situado em logradouro servido por iluminação pública,
nos termos do art. 72.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 75. A base de cálculo da COSIP é o valor em reais da tarifa de fornecimento de
energia elétrica por mega watt-hora (MWH), estabelecida pela Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL, para a Classe “Iluminação Pública”, SubClasse “B4a -
Rede de Distribuição”, resultante da soma da Tarifa de Energia Elétrica - TE e a
Tarifa de uso dos sistemas de distribuição - TUSD, vigentes no mês da efetiva
cobrança.
Seção V
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 76. A COSIP será lançada e arrecadada mensalmente, por unidade
consumidora, e o seu valor será calculado com alíquota variável conforme a classe,
subclasse e a faixa de consumo constantes no ANEXO V da presente Lei.
Seção VI
Das Disposições Gerais
Art. 77. Fica o Poder Executivo autorizado a delegar a atividade de lançamento e
execução de cobrança da COSIP a empresa concessionária de serviços de energia
e remunerar em importância equivalente a, no máximo, 3% (três por cento) do valor
arrecadado.
Art. 78. Na hipótese de delegação prevista no art. 77 deverão estar consignadas em
contrato específico, condições que assegurem o efetivo lançamento, cobrança e
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A
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repasse da COSIP à Fazenda Municipal com estrita obediência às diretrizes legais.
Art. 79. Na hipótese de delegação, a delegatária assume, para todos os fins, a
condição de responsável tributária.
$ 1º. Na hipótese do art. 77, as contribuições arrecadadas, assim como os
acréscimos legais decorrentes da obrigação tributária, previstas nesta lei, serão
repassadas à conta do Tesouro Municipal, pela delegatária, até o décimo dia do mês
subsequente ao do mês de competência.
$ 2º. Ocorrendo atraso no pagamento da fatura de consumo de energia elétrica, a
delegatária deverá corrigir o valor da COSIP nos termos do art. 223 desta Lei
Complementar, repassando-o integralmente ao Tesouro Municipal.
$ 3º. A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição correspondente, nos
prazos previstos em contrato, ensejará nas seguintes penalidades:
| - multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento),
por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite de 20% (vinte por
cento);
Il - atualização monetária do débito nos termos do art. 223 desta Lei Complementar;
HI - pagamento do valor da Contribuição, multa e demais acréscimos legais, na
conformidade da legislação, quando, por omissão, dolo ou culpa, deixar de cobrá-la
na fatura de energia elétrica; e
IV - aplicação, de ofício, de multa de 100% (cem por cento) sobre o montante não
repassado.
8 4º. O resultado dos acréscimos expressos nos incisos | e Il do 83º será calculado a
partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o
repasse da Contribuição cumulativamente, até o dia do efetivo repasse.
$ 5º. Mensalmente, até o vigésimo dia do mês subsequente, a delegatária enviará
ao órgão fazendário municipal, relatório mensal das ocorrências, em arquivo
magnético ou eletrônico, constando todas as faturas recebidas e não recebidas, de
acordo com as leituras e períodos, contendo as seguintes informações:
| - título “Relatório da Mensal da COSIP”; |
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Il - Ida Prefeitura Municipal de Conceição da Barra; y
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HI - mês, exercício e período da leitura;
IV - código do talão de energia;
V - nome do contribuinte;
VI - endereço do contribuinte;
VII - CPF;
VIII - valor da Base de cálculo da contribuição, no período;
IX - valor da contribuição;
X - ISSQN gerado dos serviços prestados, objeto da contribuição de iluminação; e
XI - fechamento do relatório com as somas em suas colunas.
$ 6º. Sobre o valor total pago pela Municipalidade à delegatária, correspondente a
prestação dos serviços de lançamento e arrecadação da COSIP incidirá ISS -
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza em percentual definido nesta lei, item
15.10 da lista de serviços.
8 7º. O valor correspondente ao ISS de que trata o $ 6º deverá ser recolhido pela
delegatária, através de DAM — Documento de Arrecadação Municipal, emitido
eletronicamente.
Art. 80. À critério da Administração Municipal, a delegatária deverá atualizar os
endereços de todas as unidades consumidoras de energia elétrica existentes no
Município, contemplando nome oficial de ruas, avenidas, bairros, identificação do
CEP e número de casa, apartamento, lote, prédio, conforme o caso.
Parágrafo único. O prazo para que a delegatária cumpra o disposto no caput será
fixado pela Administração Municipal, e pactuado através de contrato, respeitado o
prazo máximo de até doze meses. (
|) /
“
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TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Capítulo Único
Da Obrigação Municipal
Seção |
Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 81. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização de bem
imóvel, resultante da execução de obra pública.
Art. 82. Para efeito da incidência de Contribuição de Melhoria serão considerados,
especialmente, os seguintes casos:
| - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e
outros melhoramentos de praças e vias públicas;
Il - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e
viadutos;
HI - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras
e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de
redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de
suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - serviços e obras de proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de
saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e
canais, retificação e regularização de cursos de água e irrigação; e
VI - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Seção Il
Da Não Incidência
Art. 83. A Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos de:
| - simples reparação ou manutenção das obras mencionadas no artigo antecedente;
Il - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;
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HI - colocação de guias e sarjetas;
IV - obras de pavimentação executadas na zona rural do município; e
V - adesão a plano de pavimentação comunitária
Parágrafo único. É considerado simples reparação o recapeamento asfáltico.
Seção ll
Da Isenção
Art. 84. Ficam isentos do pagamento do tributo:
|- os contribuintes que, sob a forma contratual, participarem do custeio das obras; e
Il - os contribuintes proprietários de um único imóvel e de comprovada renda mensal
não superior a 10,00 (dez) UFMCB's.
Parágrafo único. As isenções previstas neste artigo dependerão de prévio
reconhecimento pelo Setor responsável pela Administração Tributária Municipal, na
forma estabelecida pelo Poder Executivo Municipal.
Seção IV
Dos Contribuintes e dos responsáveis
Art. 85. O contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio
útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel beneficiado pela execução de obra
pública, ao tempo do lançamento.
8 1º. A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos adquirentes do
imóvel ou aos sucessores a qualquer título.
8 2º. Responderá pelo pagamento o incorporador ou organizador do loteamento não
edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser
beneficiado em razão da execução de obra pública.
Seção V
Da Base de Cálculo
Art. 86. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 87. A contribuição de melhoria será calculada mediante o rateio do custo da
obra entre os imóveis beneficiados, considerada a sua localização em relação à
obra, e proporcionalmente à área construída ou testada fictícia e ao valor venal de
cada imóvel, observada, como limite total, a despesa realizada.
Parágrafo único. O valor do tributo será proporcional à valorização do imóvel e por
esta será dimensionado.
Art. 88. O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada, à época do
lançamento, de acordo com os índices aplicáveis na atualização dos débitos fiscais.
Art. 89. No custo da obra serão computadas as despesas com estudos, projetos,
fiscalização, desapropriação, administração, execução, financiamento e demais
gastos necessários à realização da obra.
Seção VI
Do Lançamento
Art. 90. Antes de iniciada a obra e como medida preparatória do lançamento, o
órgão responsável pela execução da obra publicará edital em jornal local e jornal de
grande circulação, onde constarão os seguintes elementos:
| - memorial descritivo do projeto;
Il - orçamento do custo da obra;
Ill - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de
melhoria;
IV - delimitação da zona beneficiada; e
V - determinação dos índices de participação dos imóveis para o rateio da despesa,
aplicáveis a toda a zona beneficiada ou a cada área diferenciada nela contida.
Art. 91. O edital a que se refere o artigo anterior poderá ser impugnado no todo ou
em parte, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.
8 1º. O requerimento de impugnação será dirigido ao titular do órgão responsável
pelo edital, que responderá no prazo de 30 (trinta) dias.
8 2º. A impugnação não suspende o início nem o prosseguimento das obras, mas se
procedente, no todo ou em parte, a administração atenderá o impugnante.
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A ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
sr GABINETE DO PREFEITO
Art. 92. O lançamento do tributo deverá ser feito:
| - quando do início das obras, com base em cálculos estimativos; e
Il - complementarmente, quando for o caso, imediatamente após a conclusão da
obra.
$ 1º. O contribuinte será notificado do montante da Contribuição de Melhoria, da
forma de pagamento e do prazo de vencimento através do Documento de
Arrecadação Municipal - DAM.
$ 2º. Quando, no término da obra for verificado que o lançamento por estimativa foi
superior ao efetivamente apurado, caberá restituição da diferença paga a maior.
$ 3º. Não será objeto do lançamento a contribuição inferior a 05,00 (cinco)
UFMCEB's à data do lançamento.
Art. 93. A contribuição de melhoria será recolhida aos órgãos arrecadadores,
através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, conforme dispuser o Poder
Executivo Municipal.
Art. 94. O Poder Executivo, poderá:
I - conceder o desconto de até 20% (vinte por cento) do tributo, para pagamento
antecipado;
II - determinar os prazos de recolhimento por obras realizadas; e
Ill - a requerimento do contribuinte, conceder parcelamento para o recolhimento do
tributo.
Art. 95. As parcelas mensais da contribuição de melhoria serão corrigidas
monetariamente, de acordo com os índices aplicáveis na atualização dos débitos
fiscais.
Parágrafo único. O não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas acarretará o
vencimento de todo o débito. b
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LIVRO III
DOS TRIBUTOS MERCANTIS
TÍTULO |
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
Capítulo |
Da Obrigação Principal
Seção |
Da Incidência e Fato Gerador
Art. 96. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN, tem como fato
gerador a prestação de serviços constantes no ANEXO VI, nas alíquotas
correspondentes, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante
do prestador.
8 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do país ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país.
8 2º. O ISS de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento
de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
$ 3º. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço
prestado.
Art. 97. Para efeito de incidência do imposto, consideram-se tributáveis os serviços
prestados com ou sem utilização de equipamentos, instalações ou insumos,
ressalvados os casos de incidência do ICMS, imposto de competência estadual.
Art. 98. O contribuinte que exerce, em caráter permanente ou eventual, mais de
uma das atividades relacionadas na lista constante no ANEXO VI desta lei, ficará
sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de
profissional autônomo.
Art. 99. A incidência do imposto independe:
| - da existência de estabelecimento fixo, em caráter permanente ou eventual;
IH - do cumprimento das exigências constantes de leis, decretos ou atos
administrativos, para o exercício da atividade, sem prejuízo das cominações
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cabíveis; e
III - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade.
Seção Il
Da não incidência
Art. 100. O imposto não incide sobre:
|- As exportações de serviços para o exterior do país;
Il - A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios gerentes e dos gerentes delegados; e
HI - O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações
de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso |, os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento
seja feito por residente no exterior.
Seção Ill
Dos contribuintes e dos responsáveis
Art. 101. O contribuinte do imposto é o prestador do serviço, pessoa física ou
jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, que exercer em caráter permanente
ou eventual, quaisquer das atividades de prestação de serviços constantes da lista
de serviços constante no ANEXO VI desta Lei, de modo formal, informal, com
atividade regularizada ou não regularizada.
$ 1º. Prestador de serviço é o profissional autônomo ou a empresa que exerça
quaisquer das atividades previstas na lista anexa de serviços tributáveis.
8 2º. A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária decorre
exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa, física ou jurídica ou a ela
equiparada, nas condições previstas nesta Lei ou nos atos administrativos de caráter
normativo destinados a completá-lo, como dando lugar à referida obrigação.
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 102. Para os efeitos do imposto, entende-se:
| - por empresa:
a) a pessoa jurídica de direito privado, inclusive a sociedade de fato e a irregular,
que exerça atividade econômica de prestação de serviços, a elas se equiparando as
autarquias quando prestam serviços não vinculados às suas finalidades essenciais
ou dela decorrentes; e
b) a firma individual que exerça atividade econômica de prestação de serviços; e
II - por profissional autônomo:
a) o profissional liberal, assim considerado aquele que desenvolve atividade
intelectual de nível universitário ou a este equiparado de forma autônoma; e
b) o profissional não liberal que desenvolve atividade de nível não universitário de
forma autônoma.
Art. 103. Responsável tributário é a terceira pessoa física ou jurídica, definida
expressamente em lei, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo
a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do
cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à
multa e aos acréscimos legais.
Parágrafo único. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Art. 104. Consideram-se solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto
no Município de Conceição da Barra, devendo realizar a respectiva retenção:
| - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
Il — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.02, 3.03, 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11,
7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 10.01, 10.05, 10.08, 10.10, 11.01, 11.02, 12.01, 16.01,
17.05, 17.06, 17.09, 19.01, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista anexa a esta Lei
Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao
monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos,
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cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de
telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive
pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o
prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações
que utiliza;
Il - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, estabelecida no
Município, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no $ 4º do art. 107, desta
lei complementar;
IV - as pessoas referidas nos incisos Il ou Ill do 8 9º do art. 107 desta Lei
Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso | do
mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem
15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
V-os bancos e demais instituições financeiras, referente aos serviços tomados;
VI - as empresas seguradoras, pelo ISSQN devido a este município, quando for
pagadora ou tomadora do serviço;
VII - as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive
apostas, referente às comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou
concessionários;
VIII - as operadoras de turismo, referente às comissões pagas aos seus agentes e
intermediários;
IX - as agências de propaganda, pelos serviços tomados na produção e arte-
finalização;
X - as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e
distribuição de água e gás referente aos serviços tomados;
XI - as entidades da administração pública direta, indireta ou fundações, de qualquer
dos poderes da União, Estado e Município, referente aos serviços tomados;
XII - os condomínios, sobre os serviços de qualquer natureza, a eles prestados
diretamente;
XIII - as empresas de mídia, pelo imposto devido referente às comissões relativas
aos serviços previstos nos subitens 10.08 e 17.06 da lista anexa;
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XIV - a entidade proprietária da casa de espetáculos, quando o promotor do
espetáculo não possuir inscrição no cadastro fiscal do ISSQN ou não houver
solicitado a liberação prévia do evento;
XV - as entidades educacionais privadas de ensino fundamental, médio ou superior,
referente aos serviços tomados;
XVI - os prestadores dos serviços descritos no subitem 9.01 da lista de serviços,
referente aos serviços tomados;
XVII - os tomadores que contratarem serviços, que não estejam elencados nos
incisos | a XXIII do art. 107, prestados neste município, em local por ele cedido ou
não, que caracterize estabelecimento prestador;
XVIII - as incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas
corretagens de imóveis;
XIX - os tomadores de serviços de construção civil quando for efetuada por
prestador de serviços com domicílio fiscal fora do Município de Conceição da Barra.
XX - o cartório do juízo onde ocorrer à execução de sentença, na data do
pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se
torne disponível para o prestador, no caso de serviços prestados no curso de
processo judicial.
8 1º. Nas hipóteses previstas neste artigo, cabe ao responsável reter na fonte o valor
correspondente ao imposto devido.
$ 2º. Caso não efetue o desconto na fonte a que está obrigado, o responsável
recolherá o valor correspondente ao imposto não descontado, acrescido, quando for
o caso de multa, juros e correção monetária.
8 3º. Quando o prestador de serviço for profissional autônomo e, estando obrigado,
não for inscrito no Cadastro Econômico Municipal, o imposto será descontado na
fonte, à razão de 5% (cinco por cento) do preço do serviço.
8 4º. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e
débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das
operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do
serviço.
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$ 5º. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do prestador de
serviços, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo tomador.
Art. 105. O titular de estabelecimento em que estejam instaladas máquinas e
aparelhos pertencentes a terceiros, é solidariamente responsável pelo pagamento
do imposto referente à exploração destes equipamentos.
Parágrafo único. A solidariedade de que trata este artigo compreende também
multa e quando for o caso, juros e correção monetária, na hipótese de o imposto vir
a ser recolhido com atraso.
Art. 106. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à
obrigação tributária resultante de atos praticados com excesso de poder ou infração
de lei, contrato social ou estatuto:
| - os diretores, administradores, sócios gerentes ou representantes, de pessoas
jurídicas de direito privado; e
Il - os mandatários, prepostos e empregados.
Seção IV
Do local da prestação de serviço
Art. 107. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | a XXIII, quando o imposto
será devido no local:
| - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na prestação de serviços
provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do
País;
Il - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
HI - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da
lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
IV - da demolição no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de
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serviços anexa a esta Lei Complementar;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita
de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços
anexa a esta Lei Complementar;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista
de serviços anexa a esta Lei Complementar;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados
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ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo item 16 da lista anexa;
XVII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, once ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da
lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no
caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descrito no subitem 15.01;
e
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
$ 1º. No caso dos serviços a que se referem o subitem 3.03 da lista de serviços
anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, em
cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
8 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços
anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, em
cujo território haja extensão de rodovia explorada.
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$ 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador de serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços
descritos no subitem 20.01.
8 4º. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no $ 1º, ambos do art.
111, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário
do serviço ou na falta de estabelecimento onde ele estiver domiciliado.
$ 5º. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos 88 6º a 12 deste
artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXIl e XXIII do
caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que
envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade
em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
& 6º. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres,
referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à
operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar,
coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
$ 7º. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será
considerado apenas o domicilio do titular para fins do disposto no $ 6º deste artigo.
$ 8º. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e
congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou
débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
8 9º. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador
dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito
ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou
indiretamente, por:
| - bandeiras;
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Il - credenciadoras; ou
HI - emissoras de cartões de crédito e débito.
$ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos
serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no
subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o
cotista.
& 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é
o consorciado.
$ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o
arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado
no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o
beneficiário do serviço no País.
Art. 108. Para efeito de recolhimento do ISSQN, considera-se estabelecimento
prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de
modo permanente ou temporário e que configure unidade econômica ou profissional,
sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
Parágrafo único. Considera-se unidade econômica ou profissional o local de todo o
complexo ou conjunto de bens, corpóreos e/ou incorpóreos, organizados para a
produção ou circulação de bens ou serviços.
Seção V
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 109. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sem qualquer dedução,
observadas as exceções constantes da Lista de Serviços.
& 1º. Considera-se preço do serviço tudo que for cobrado em virtude da prestação do
serviço em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta corrente, bancária ou
não, inclusive a título de reembolso, reajustamento, realinhamento, bonificação,
amostra ou dispêndio de qualquer natureza.
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ES 2º. Em qualquer caso de dedução prevista na lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar, é necessária e obrigatória a comprovação de aplicação das
mercadorias no serviço objeto da incidência do imposto.
83º. Incorpora-se à base de cálculo do imposto:
|- os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;
Il - os descontos e abatimentos, inclusive os concedidos sob condição;
HI - nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante
da sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia do pagamento dos serviços;
e
IV - o valor do imposto, quando cobrado em separado.
8 4º. Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do preço ou na falta
deste preço, ou não sendo ele conhecido, ou quando o pagamento do serviço for
efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto
será o preço do serviço corrente na praça.
8 5º. Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos
usuários ou contratantes de serviços similares aos serviços contratados.
Art. 110. O regulamento desta Lei Complementar poderá estabelecer critérios para:
| - estimativa, em caráter geral e/ou especial, da receita de contribuinte com
rudimentar organização e de difícil controle ou fiscalização; e
Il - arbitramento da base de cálculo do imposto.
8 1º. Na hipótese de adoção ou fixação de preço na forma do inciso |, a diferença
apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, sem
prejuízo das penalidades e acréscimos legais e moratórios cabíveis.
8 2º. Contribuinte com rudimentar organização é o que não possui escrita contábil
regular.
8 3º. Todos os contribuintes, inclusive os sujeitos ao regime de estimativa, ficam
obrigados a emitir notas fiscais de serviços e a escriturá-las na forma prevista nesta
Lei Complementar e em seu regulamento.
$ 4º. Na atribuição da base de cálculo do arbitramento ou estimativa, será fixado,
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pela Secretaria Municipal de Finanças, o percentual de lucro líquido a partir do
conhecimento das despesas em função do ramo de atividade.
8 5º. No caso dos serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista de serviços anexa a
esta Lei Complementar, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à
extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de
qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no território deste Município.
$ 6º. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos
itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, da forma
prevista na própria lista de serviços.
Art. 111. A alíquota do imposto é de 5% (cinco por cento) para todos os itens e
subitens da lista de serviços, conforme ANEXO VI, desta Lei, não podendo, em
hipótese alguma, ter alíquota menor do que a alíquota mínima de 2% (dois por
cento).
8 1º. imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios
tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito
presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou
indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota
mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens
7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei.
8 2º. É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à
alíquota mínima previstas neste artigo, no caso de serviço prestado a tomador ou
intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o
prestador do serviço.
8 3º. A nulidade a que se refere o $ 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço,
perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à
restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza calculado sob a égide da lei nula.
Art. 112. Quando se tratar de serviço prestado por pessoa física inscrita no
Município, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será
lançado anualmente, calculado proporcionalmente aos meses de cadastro, por meio
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de base de cálculo e alíquota fixos, em função da natureza do serviço ou de outros
fatores pertinentes, tantas vezes quantas forem as atividades exercidas, nos valores
estabelecidos no ANEXO VII.
$ 1º. Entende-se por prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte como sendo o simples fornecimento de trabalho, por profissional
autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, mais que 02
(dois) auxiliares, empregados ou não, ressalvados os familiares até o segundo grau,
e que não possuam a mesma habilitação que a sua.
$ 2º. Considera-se mês completo qualquer fração deste, a partir da inscrição no
cadastro de contribuinte, como profissional autônomo.
8 3º. A critério da Administração Tributária Municipal, o lançamento fixo de que trata
o caput poderá prever a divisão do valor em parcelas mensais, mediante publicação
de cronograma de pagamento pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 113. O imposto será calculado aplicando-se as alíquotas nos seguintes termos:
| - para profissionais liberais e/ou autônomos:
a) com nível superior, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo
estimada e fixa por ano; e
b) demais profissionais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a base de
cálculo estimada e fixa por ano; e
Il — no percentual de 5% (cinco por cento), para pessoas físicas, jurídicas ou
assemelhadas, que prestem serviços enquadrados nos itens e subitens da lista
constante no ANEXO Vl; e
$ 1º. Quando os serviços de médico, analista clínico, radioterapeuta, ultra-
sonografista, radiologista, tomografista, enfermeiro, obstetra, ortóptico,
fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, auditor contábil, contabilista,
agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista,
agrônomo, dentista, economista e psicólogo, forem prestados por sociedades
profissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado,
sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável, sendo o
imposto calculado anualmente, ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre a base
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de cálculo estimada no ANEXO VII, por profissional habilitado ou sócio.
8 2º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica às sociedades que apresentem
qualquer uma das seguintes características:
|- o exercício de qualquer atividade de natureza comercial;
Il - sócio pessoa jurídica;
II - um ou mais de um sócio com outra atividade ou habilitação diversa da atividade
ou habilitação profissional a que se refere o inciso Ill deste artigo;
IV - sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços
prestados pela sociedade a que se refere o inciso Ill deste artigo;
V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão
somente com aporte de capital;
VI - caráter empresarial; e
VII - mais de 2 (dois) empregados não habilitados, para cada sócio.
$ 3º. O reconhecimento do enquadramento da sociedade profissional no regime
especial estabelecido no $ 1º ocorrerá, necessariamente, em decorrência de
requerimento expresso dirigido ao Setor responsável pela Administração Tributária
Municipal, devendo, obrigatoriamente a sociedade, comprovar o atendimento dos
requisitos estabelecidos neste artigo, com a apresentação dos seguintes
documentos:
| - contrato social e suas alterações;
Il - prova de habilitação profissional dos sócios; e
HI - livro de registro de empregados;
$ 4º. O reconhecimento de que trata o parágrafo anterior será renovado anualmente,
obrigatoriamente, por meio de requerimento protocolizado até 31 de janeiro de cada
exercício.
8 5º. Para os efeitos do previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso | deste artigo, aplica-
se a base de cálculo estimada conforme previsto no ANEXO VII.
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Seção VI
Do Arbitramento
Art. 114. A base de cálculo do ISSQN será arbitrada pela autoridade fiscal
competente, quando:
| - não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço;
Il - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos
fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes à
determinação do valor tributável da prestação de serviço ou não merecerem fé;
HI - o contribuinte, o responsável tributário ou o responsável pela guarda da
documentação e livros fiscais e comerciais recusar-se a exibir à fiscalização os
elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados, ou não os
possuir, inclusive nos casos de perda, extravio, inutilização ou guarda em outro
estabelecimento do mesmo ou outro titular;
IV - for constatada a existência de simulação, fraude ou sonegação, pelo exame dos
livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por
qualquer outro meio direto ou indiretos de verificação;
V - houver exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto,
sem se encontrar o contribuinte devidamente inscrito cadastro mobiliário municipal;
VI - constatada a prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores
abaixo do preço de mercado;
VII - houver serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;
e
VIII - flagrante a insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços
prestados.
$ 1º. O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em
que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
8 2º. Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por despacho
da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:
| - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de
mesma atividade, em condições semelhantes;
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H - os fatos ou aspectos que demonstrem a situação econômico-financeira do
contribuinte;
HI - os preços decorrentes de serviços oferecidos à época a que se referir à
apuração; e
IV - o valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas,
tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e
assemelhados, valor venal de onde estiver estabelecida.
$ 3º. O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos de correção, juros e
multa sobre o valor do imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por
descumprimento de obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.
Seção VII
Da Estimativa
Art. 115. A base de cálculo do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - poderá ser fixada por estimativa, mediante iniciativa do fisco ou a
requerimento do sujeito passivo, quando:
|- a atividade for exercida em caráter provisório;
Il - a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte
aconselhe tratamento fiscal específico;
HI - o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais; e
IV-o sujeito passivo, reiteradamente, incorre em descumprimento de obrigações
principais.
Art. 116. Para fins de fixação, por estimativa, da base de cálculo do ISSQN, serão
considerados os seguintes elementos:
I- o preço corrente do serviço, no mercado;
Il - o tempo de duração e a natureza específica da atividade; e
II - o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para
o cálculo da estimativa.
Art. 117. O regime de estimativa será deferido para um período de até 12 (doze)
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meses, podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo, suspender sua aplicação,
bem como rever os valores estimados.
Parágrafo único. O despacho da autoridade fiscal que modificar ou cancelar de
ofício o regime de estimativa produzirá efeitos a partir da data em que for cientificado
o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após o referido despacho.
Art. 118. O contribuinte que não concordar com o valor estimado poderá apresentar
impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação ou da
ciência do despacho.
$ 1º. A impugnação apresentada não terá efeito suspensivo e mencionará
obrigatoriamente, o valor que o interessado achar justo, assim como os elementos
para sua aferição.
$ 2º. Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida durante o
julgamento até a decisão será absorvida nos pagamentos futuros ou restituída ao
contribuinte, se for o caso.
8 3º. Ressalvados os casos previstos no parágrafo anterior, os valores fixados por
estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto.
Seção VIII
Do Lançamento
Art. 119. O lançamento do imposto será feito:
| - por homologação nos casos de recolhimentos mensais antecipadamente
efetuados pelo contribuinte, com base no registro de seus livros e documentos
fiscais e ou contábeis;
Il - anualmente, de ofício, quando se tratar de sociedades de profissionais,
observado o disposto no 8 1º do art. 113;
HI - de ofício por estimativa, observado o disposto nos arts. 115 a 118;
IV - de ofício, por arbitramento, observado o disposto no art. 114;
V - anualmente, de ofício, quando se tratar de profissionais autônomos, observado o
disposto no $ 1º, do art. 112.
Art. 120. Na hipótese de o contribuinte não efetuar o recolhimento a que se refere o ||
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inciso | do artigo antecedente o lançamento será feito:
| - de ofício, por meio de auto de infração;
Il - de ofício, mediante notificação para o recolhimento do tributo; e
Il - com base em denúncia espontânea feita pelo contribuinte antes do início de
qualquer procedimento fiscal administrativo, com a exclusão de aplicação de
penalidade por infrações.
Seção IX
Do Recolhimento
Art. 121. O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores
autorizados, por meio de documento de arrecadação municipal - DAM em modelo
aprovado pelo Poder Executivo Municipal:
| - mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador,
no caso do inciso |, do artigo anterior, inclusive no caso de recolhimento por tomador
de serviços;
Il - nas datas fixadas pelo Poder Executivo Municipal, no caso dos incisos Il e V, do
art. 119, podendo ser distribuído em parcelas mensais no decurso do exercício;
HI - nos prazos específicos estabelecidos em lei, para os demais casos.
$ 1º. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para
efeito de recolhimento do imposto relativo à prestação de serviços por ele efetuada,
respondendo o contribuinte pelos débitos, acréscimos e penalidade referente a
qualquer deles.
8 2º. O recolhimento do imposto sujeito ao desconto na fonte far-se-á em nome do
responsável pela retenção.
$ 3º. Independente dos critérios estabelecidos neste artigo, a autoridade
administrativa poderá, atendendo a peculiaridade de cada atividade e as
conveniências do fisco e do contribuinte, adotar outras modalidades de
recolhimento, inclusive no regime de substituição tributária.
$ 4º. O Poder Executivo poderá autorizar a centralização do recolhimento do
imposto em um dos estabelecimentos bancários que mantenha agência no
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Município de Conceição da Barra.
$ 5º. A arrecadação do ISSQN também poderá ser realizada por meio de
transferência bancária, especificamente no caso dos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01
e 15.09, onde haja a centralização de recolhimento em sistema eletrônico de padrão
unificado, de abrangência nacional, com posterior repasse ao município detentor da
incidência tributária, nos termos da Lei Complementar Federal de nº 175, de 23 de
setembro de 2020.
Capítulo Il
Das Obrigações Acessórias
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 122. Ficam obrigadas todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou
responsáveis por tributos municipais, inclusive as imunes ou isentas, e que
participem direta ou indiretamente de prestação de serviços sujeita à incidência do
imposto sobre serviços, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na
legislação tributária.
Art. 123. O Poder Executivo Municipal, em atenção às peculiaridades da atividade
exercida pelo contribuinte, e aos interesses da Fazenda Municipal, poderá autorizar:
| - a adoção de modelos especiais de livros e documentos fiscais;
HW - a utilização de regime especial para a emissão de Nota Fiscal de Serviços;
HI - a escrituração, em regime especial, dos livros fiscais; e
IV - a adoção de sistemas informatizados, para efeito de registros fiscais,
declarações, emissão de nota fiscal eletrônica, entre outros documentos de
interesse do fisco municipal.
Art. 124. O Poder Executivo poderá autorizar a centralização de escrita em um dos
estabelecimentos que o contribuinte mantenha no Município de Conceição da Barra.
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Seção Il
Da inscrição de Prestadores de Serviços no Cadastro Econômico Municipal
Art. 125. A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda
que imune ou isenta, é obrigada a inscrever cada um dos seus estabelecimentos
autônomos no Cadastro Econômico Municipal antes do início de suas atividades.
$ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos
autônomos:
| - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que localizados
no mesmo endereço e com idênticas atividades econômicas; e
IH - os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica que funcionem em locais
diversos.
$ 2º. Não se compreendem como locais diversos os pavimentos de uma mesma
edificação ou duas ou mais edificações que se comuniquem internamente.
Seção Ill
Da Escrita e do Documentário Fiscal
Art. 126. O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um dos seus
estabelecimentos, escrituração fiscal destinada ao registro dos serviços prestados.
$ 1º. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para
efeito da manutenção de livros e documentos fiscais relativos à prestação de
serviços por ele efetuada, respondendo o contribuinte pelas penalidades referente a
qualquer deles.
8 2º. Ato do Poder Executivo Municipal estabelecerá os modelos de livros e
documentos fiscais, a forma, os prazos e as condições para a sua escrituração e
emissão, inclusive com a utilização de sistemas informatizados.
8 3º. Fica o contribuinte obrigado a apresentar, quando solicitado pelo fisco, os livros
e documentos fiscais, contábeis e societários, importando a recusa em embaraço à
ação fiscal.
8 4º. O Poder Executivo disporá sobre a dispensa de livros e documentos fiscais,
tendo em vista a natureza do serviço e o ramo de atividade do contribuinte. d)
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$ 5º. Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto
para efeito de responder por débitos do imposto, acréscimos de qualquer natureza e
multa.
S 6º. As obrigações tributárias acessórias que a legislação atribui ao
estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.
$ 7º. Constitui obrigação acessória do ISSQN a emissão de Nota Fiscal de Serviço
Eletrônica - NFSe, nos casos exigidos pela legislação tributária municipal, para os
prestadores de serviços estabelecidos no Município de Conceição da Barra, e a
emissão de Declaração Eletrônica de Serviços Tomados, nos casos de responsáveis
tributários estabelecidos ou não no Município, conforme regulamentação do Poder
Executivo Municipal.
Art. 127. Fica instituída a nota fiscal de prestação de serviços avulsa a ser
confeccionada pelo Setor responsável pela Administração Tributária Municipal,
conforme modelo a ser aprovado em regulamento.
$ 1º. A emissão da nota fiscal de prestação de serviços avulsa fica condicionada ao
pagamento antecipado do ISSQN, incidente na operação.
8 2º. A utilização da nota fiscal de prestação de serviços avulsa é destinada aos
prestadores de serviços não inscritos no Município de Conceição da Barra, aos
profissionais autônomos quando lhes forem exigidos pelos tomadores de serviços, e
eventualmente às empresas em fase de registro no cadastro mobiliário ou que
excepcionalmente estejam sem talonário próprio, quando da prestação dos serviços.
Art. 128. Os livros e documentos fiscais serão conservados no próprio
estabelecimento para serem exibidos à fazenda municipal, salvo quando se impuser
a sua apresentação judicial ou para exame fiscal.
Art. 129. Constituem instrumentos auxiliares dos livros e documentos fiscais os
livros contábeis em geral ou quaisquer outros livros ou documentos exigidos pelos
Poderes Públicos e outros papéis, ainda que pertençam a terceiros.
Capítulo Ill
Das Penalidades
Art. 130. Constitui infração às normas do imposto Sobre Serviços de Qualquer
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Natureza, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.
Parágrafo único. A responsabilidade por infração independe da intenção do agente
ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato ou da
omissão.
Art. 131. As infrações a esta Lei Complementar referentes ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, serão punidas com as seguintes penalidades:
| - multa;
Il - sujeição a regime especial de fiscalização;
HI - apreensão de bens e documentos;
IV - proibição de transacionar com as repartições, institutos, fundações, empresas,
agências e autarquias municipais; e
V - suspensão ou cancelamento de benefícios, favores e incentivos fiscais.
Art. 132. Por inobservância de disposições referentes ao imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, serão impostas as seguintes multas:
| - de mora;
Il - por infração.
Art. 133. Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo
dispositivo, ou de disposição idêntica, ou de normas contidas na legislação tributária
municipal, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor referido no art. 132 e seu
parágrafo único, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional, dentro de dois anos da data em que ocorreu a infração anterior.
Art. 134. Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de uma infração por
uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a
elas cominadas.
Art. 135. Em relação ao ISSQN, e demais atividades comerciais e industriais, as
multas por infrações são classificadas em dois grupos:
| - do primeiro grupo, quando aplicadas em decorrência de descumprimento de
obrigações acessórias, tendo seu valor fixo; e
Il - do segundo grupo, quando calculadas com base no valor do imposto não
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recolhido regularmente.
Art. 136. As multas por infração, do primeiro grupo, serão aplicadas de acordo com
o seguinte escalonamento:
| — 261,00 UFMCB's, por documento, aos que, extraviarem ou perderem qualquer
documento fiscal;
Il — 79,00 UFMCB's, aos que:
a) deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição cadastral e
respectivas atualizações;
b) deixarem de comunicar, no prazo previsto, o encerramento da atividade ou ramo
de atividade;
c) deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o
fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos indispensáveis;
d) Infrações a outras obrigações estabelecidas por esta lei em relação ao ISSQN
e) deixar de afixar no estabelecimento, em local visível e de acesso ao público, junto
ao local de pagamento, ou onde o fisco vier a indicar, placa ou painel com o seguinte
teor: “Este Estabelecimento é obrigado a emitir Notas Fiscais de Serviços — qualquer
reclamação, ligue para a Fiscalização”.
HI — 104,00 UFMCB's, aos que:
a) não possuírem os livros fiscais ou, ainda que os possuam, não estejam
devidamente escriturados ou autenticados;
b) emitirem documentos fiscais em desacordo com o regulamento ou não
observarem a sua ordem numérica e cronológica;
IV — 784,00 UFMCB's, aos que:
a) recusarem ou dificultarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação
do fisco ou sonegarem documentos necessários à apuração do imposto;
b) instruir pedidos de isenção, de reconhecimento de imunidade ou redução do
imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte;
c) fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas;
d) não atender no prazo previsto a notificação feita pela fiscalização, quando já não
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houver atendido a primeira notificação; e
e) negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a
ação dos agentes do fisco;
V — 1.046,00 UFMCB's, aos que:
a) obrigados, deixarem de emitir os documentos fiscais ou, quando emitidos,
adulterarem ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços;
b) não atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização; e
c) obrigados à retenção do imposto, deixarem de fazê-la; e
VI — 1.046,00 UFMCB's, aos que:
a) imprimirem, para si ou para terceiros, notas fiscais de serviços sem a
correspondente autorização para impressão ou em desacordo com esta; e
b) usarem, ou tiverem em seu poder, para proveito próprio ou de terceiros,
documentos fiscais sem a competente autorização para impressão.
Art. 137. As multas, por infração do segundo grupo, serão aplicadas quando se
tratar de lançamento de ofício, por meio de auto de infração, obedecido o seguinte
escalonamento:
| - de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, no
caso da falta de seu pagamento, no todo ou em parte;
Il - de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente,
quando obrigado a reter o imposto e deixar de fazê-lo; e
HI - de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto atualizado
monetariamente, quando do não recolhimento do imposto, nos casos de utilização
de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do tributo, inclusive a
aquisição de certidão negativa de débitos, estando inadimplente com os cofres
públicos municipais, ou praticar atos ou negócios jurídicos com a finalidade de
dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos
constitutivos da obrigação tributária.
Parágrafo único. A multa aplicada em conformidade com o disposto nos incisos |, Il
e III, do caput, será reduzida em:
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1- 50% (cinquenta por cento) quando ocorrer o pagamento integral e a vista do
imposto atualizado monetariamente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da
data da ciência do auto de infração;
Il - 25% (vinte e cinco por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância
exigida no período que vai do primeiro dia subsequente ao previsto no inciso
anterior, até o último dia do prazo fixado para cumprimento da decisão proferida em
Primeira Instância Administrativa; e
Ill - 10% (dez por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida
dentro do prazo fixado para o cumprimento da decisão da Segunda Instância
Administrativa;
Art. 138. Considera-se específica a reincidência de infração a um mesmo dispositivo
de lei e, genérica a reincidência de infração a qualquer outra disposição legal, no
prazo de dois anos.
$ 1º. nas reincidências específicas as multas serão aplicadas com 50% (cinquenta
por cento) de acréscimo.
8 2º. nas reincidências genéricas as multas serão aplicadas com 20% (vinte por
cento) de acréscimo.
Art. 139. O contribuinte que houver cometido infração para qual tenha concorrido
circunstância agravante ou que, reiteradamente viole a legislação tributária, poderá
ser submetido a regime especial de fiscalização.
Parágrafo único. O regime especial de fiscalização de que trata este artigo, será
determinado pelo Setor responsável pela Administração Tributária Municipal que
indicará as condições de sua realização, conforme previsto em regulamento.
Art. 140. Poderão ser apreendidos livros e documentos em poder do contribuinte ou
de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação fiscal.
$ 1º. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do interessado, ser
devolvido, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer
prova.
8 2º. Se depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos o faltoso não se interessar
pela restituição dos livros ou documentos, eles serão incinerados.
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Art. 141. A aplicação da multa por infração é excluída pela denúncia espontânea do
infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos acréscimos
cabíveis.
Parágrafo único. Não se considera denúncia espontânea a apresentada após o
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização
relacionada com a infração.
Art. 142. São competentes para aplicar as multas de que trata este código, as
autoridades descritas no $ 2º, do art. 10.
TÍTULO Il
DAS TAXAS
Capítulo |
Da definição
Art. 143. As taxas de competência do Município decorrem:
| — do exercício regular do poder de polícia administrativa do Município;
H — da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição.
Parágrafo único. Não estão sujeitos ao lançamento e pagamento das TAXAS
decorrentes dos incisos | e Il do caput:
| - os órgãos da Administração Pública Municipal, bem como as suas autarquias e
fundações públicas; e
Il - as pessoas jurídicas estabelecidas no Município, sem fins lucrativos, declaradas
de utilidade pública pelo Município, e que não pratiquem atividade comercial,
mediante análise técnica do Setor responsável pela Administração Tributária
Municipal.
Capítulo Il
Das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia Administrativa
Seção |
Disposições Gerais
Art. 144. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que,
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limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão, permissão ou
autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e
aos direitos individuais ou coletivos, no território do município.
Art. 145. A taxa de fiscalização de licença é devida pela atividade municipal de
vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação a que se submete qualquer
pessoa que se localize ou exerça atividade dentro do território do Município de
Conceição da Barra.
Art. 146. As taxas decorrentes das atividades do poder de polícia do Município são:
|- Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento;
Il - Taxa de Fiscalização do Exercício de Atividade de Comércio ou Atividade
Eventual, ou Ambulante;
HI - Taxa de Fiscalização de Atividades de Feira Livre;
IV - Taxa de Fiscalização do Serviço de Transporte de Passageiros;
V-Taxa de Fiscalização da Utilização dos meios de Publicidade;
VI - Taxa de Fiscalização de Uso e Ocupação do Solo e Logradouros Públicos;
VII - Taxa de Fiscalização de Execução de Obras; e
VIII - Taxa de Fiscalização da Instalação de Máquinas e afins.
Seção Il
Da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento
Art. 147. A Taxa de Fiscalização de Licença de Localização e Funcionamento,
fundada em poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das
atividades urbanas, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a
localização e a instalação de estabelecimentos extrativistas, produtores,
comerciais, industriais, sociais e prestadores de serviços, bem como
sobre o seu funcionamento em decorrência à legislação do uso e ocupação do
solo urbano e às normas municipais de posturas relativas à ordem pública.
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Art. 148. A Taxa de Fiscalização de Licença de Localização e Funcionamento é
devida anualmente para os estabelecimentos já em funcionamento, licenciados ou
não, a partir da data de início das atividades.
$ 1º. O Poder Executivo fixará anualmente as datas de vencimento, podendo optar
por divisão em parcelas mensais.
8 2º. A incidência e o pagamento da taxa independem:
| — do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas;
Il — de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a
atividade;
HI — do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
IV — do caráter permanente, eventual ou transitório do estabelecimento;
V — da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União,
Estado ou Município;
VI — da finalidade ou do resultado econômico da atividade;
VIl — do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
8 3º. Nos casos de constatação do exercício de qualquer atividade sem inscrição
cadastral, será efetuada inscrição de ofício, além da aplicação das penalidades
cabíveis.
8 4º. Ocorrendo mudança de atividade, modificação nas características do
estabelecimento ou transferência de local, que demande novas vistorias, haverá
novo lançamento da taxa em seu valor integral, respeitada a proporcionalidade
prevista no 8 2º, do art. 152.
8 5º. Será lançada de ofício a taxa em relação aos estabelecimentos que não
comunicarem as alterações de que trata o parágrafo anterior, e sendo constatada
pela fiscalização respectiva.
8 6º. A taxa será recolhida mediante pagamento de Documento de Arrecadação
Municipal - DAM, emitido pelo Setor responsável pela Administração Tributária
Municipal.
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Art. 149. Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade
comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço e similar, ainda que
exercida no interior de residência, com localização fixa ou não.
$ 1º. São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações
de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito,
caixa eletrônica, cabine, quiosque, barraca, banca, stand, outlet ou quaisquer outras
que venham a ser utilizadas.
8 2º. A existência de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial ou
total, dos seguintes elementos:
| - manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos
ou equipamentos;
Il - estrutura organizacional ou administrativa;
HI — inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade,
exteriorizada por meio da indicação do endereço em impressos, formulários,
correspondências, site na Internet, propaganda ou publicidade, contrato de locação
do imóvel, ou em comprovante de despesa com telefone, energia elétrica, água ou
gás.
Art. 150. Para efeito de incidência da taxa, considera-se autônomo cada
estabelecimento do mesmo titular e os que:
| — embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, sejam
explorados por diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
Il - embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade,
estejam situados em locais distintos, ainda que na mesma via, logradouro, área ou
edificação.
Parágrafo único. Desde que a atividade não seja exercida concomitantemente em
locais distintos, considerar-se-á estabelecimento único os locais utilizados pelos que
atuam no segmento do comércio ambulante, exceto veículos, bem como pelos
permissionários que exercem atividades em feiras livres ou feiras de arte e
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artesanato.
Art. 151. Contribuintes da taxa são as pessoas físicas, jurídicas ou qualquer unidade
econômica ou profissional que explore estabelecimento situado no Município.
8 1º. São responsáveis pelo pagamento da taxa:
I-— as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais
que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos
desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, em relação à atividade
promovida ou patrocinada, como também em relação a cada barraca, stand ou
assemelhados, explorados durante a realização do evento;
Il — as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais
que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a shopping
centers, outlets, hipermercados, centros de lazer e similares, quanto às atividades
provisórias, esporádicas ou eventuais exercidas no local.
Art. 152. A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza da
atividade, e o seu valor corresponderá ao estabelecido no ANEXO VIII que integra
esta Lei Complementar.
& 1º. Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas,
será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.
8 2º. No primeiro exercício de funcionamento do estabelecimento, a taxa será devida
proporcionalmente ao número de meses restantes no ano, e no encerramento da
atividade, proporcional ao número de meses desde o início do ano até a data da
referida baixa no Cadastro Municipal.
Art. 153. São isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de Licença de
Localização e Funcionamento:
I-os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município; e
Il - os órgão de classe, as entidades religiosas, as instituições de assistência social,
as escolas primárias sem fins lucrativos, os partidos políticos, as agremiações
carnavalescas, as associações de bairro e os clubes de mães; e
Il — Os contribuintes com atividades suspensas, e após deferimento do órgão
competente.
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IV - quando de sua inscrição inicial no Cadastro Econômico Municipal, respeitados
os prazos previstos nesta lei, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
V - os estabelecimentos compreendidos em regime unificado ou simplificado de
tributação, de abrangência nacional, conforme dispuser a lei federal regente.
$ 1º. A isenção de que tratam os incisos Il, Ill, IV e V dependerá de prévio
reconhecimento pela autoridade competente.
8 2º. As isenções de que tratam este artigo não desobrigam o contribuinte do
cumprimento de eventuais obrigações acessórias.
$ 3º. A taxa de fiscalização de localização e funcionamento de estabelecimentos
localizados no interior serão reduzidas em 30% (trinta por cento).
& 4º. Não será concedida a isenção de que trata o inciso IV ao estabelecimento que
tenha iniciado as suas atividades sem providenciar o respectivo licenciamento
prévio.
Seção Ill
Da Taxa de Fiscalização do Exercício de Atividade de Comércio ou Atividade
Eventual, ou Ambulante
Art. 154. A Taxa de Fiscalização do Exercício de Atividade de Comércio ou
Atividade Eventual, ou Ambulante incide sobre as atividades comerciais ou de
serviços prestados eventualmente.
8 1º. Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do
ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais
autorizados pela Prefeitura, em instalações removíveis colocadas nas vias ou
logradouros públicos como balcões, barracas, mesas, tabuleiros, prateleiras,
carrinhos de mão, veículos e semelhantes.
8 2º. Considera-se comércio ambulante o exercido individualmente sem
estabelecimento, instalação ou localização fixa.
8 3º. É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes
eventuais e ambulantes mediante o preenchimento de ficha própria, conforme
modelo fornecido pela Prefeitura.
8 4º. Não se incluem na exigência do parágrafo anterior os comerciantes com
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estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o
comércio eventual ou ambulante, sem prejuízo do recolhimento efetivo da respectiva
taxa.
Art. 155. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o exercício da atividade
ambulante ou eventual.
Art. 156. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização
municipal em razão do exercício da atividade ambulante e eventual.
Art. 157. A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza da
atividade e da modalidade do exercício, conforme ANEXO IX da presente Lei
Complementar.
Art. 158. O lançamento e recolhimento da taxa ocorrerá no ato da solicitação,
quando requerido pelo sujeito passivo, ou no ato da comunicação, quando
constatado pela fiscalização.
Art. 159. A taxa será lançada uma só vez a cada período de licença de até 6 (seis)
meses, conforme dispuser o regulamento do Poder Executivo Municipal.
$ 1º. Sendo a licença concedida por período inferior a um semestre, será a taxa
calculada proporcionalmente ao número de meses de sua validade, considerada a
fração de mês como um inteiro.
$ 2º. A taxa será recolhida mediante pagamento de Documento de Arrecadação
Municipal - DAM, emitido pelo Setor responsável pela Administração Tributária
Municipal.
Art. 160. São isentos do pagamento da taxa:
| - os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
Il - os engraxate ambulantes;
Seção IV
Da Taxa de Fiscalização de Atividades de Feira Livre
Art. 161. A Taxa de Fiscalização de Atividades de Feira Livre incide sobre as
atividades comerciais ou de serviços prestados habitualmente em feiras livres do
Município de Conceição da Barra, em locais previamente determinados pelo Poder
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Executivo.
Art. 162. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido, com o exercício pelo sujeito
passivo da atividade de feira livre.
Art. 163. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização
municipal em razão do exercício da atividade de feira livre.
Art. 164. A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza da
atividade e da modalidade do exercício, conforme ANEXO X da presente Lei
Complementar.
Art. 165. O lançamento e recolhimento da taxa serão realizados por dia, mês ou
ano, conforme periodicidade informada no ato da solicitação, quando requerido pelo
sujeito passivo, ou no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.
Parágrafo único. A taxa será recolhida mediante pagamento de Documento de
Arrecadação Municipal - DAM, emitido pelo Setor responsável pela Administração
Tributária Municipal.
Seção V
Da Taxa de Fiscalização do Serviço de Transporte de Passageiros
Art. 166. A Taxa de Fiscalização do Serviço de Transporte de Passageiros, fundada
no poder de polícia do Município, concernente preservação da segurança pública e
ao bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida
sobre o veículo motorizado, em observância às normas municipais de autorização,
permissão e concessão ou outorga para exploração do serviço de transporte de
passageiro.
Art. 167. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
| - na data de início da efetiva circulação do veículo motorizado, relativamente ao
primeiro ano de exercício;
II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
HI - na data de alteração das características do veículo motorizado, em qualquer
exercício.
Art. 168. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica proprietária, titular
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de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do veículo motorizado, sujeita à
fiscalização municipal em razão do veículo de transporte de passageiro.
Art. 169. A base de cálculo da taxa será determinada em função do tipo de veículo e
da modalidade de transporte, conforme ANEXO XI da presente Lei Complementar.
Art. 170. A taxa será lançada integral e anualmente, independentemente da data de
início da efetiva circulação.
$ 1º. O recolhimento deve ser realizado de forma antecipada, quando da concessão
da licença, autorização, permissão ou concessão.
8 2º. A taxa será recolhida mediante pagamento de Documento de Arrecadação
Municipal - DAM, emitido pelo Setor responsável pela Administração Tributária
Municipal.
Seção VI
Da Taxa de Fiscalização da Utilização dos meios de Publicidade
Art. 171. A Taxa de Fiscalização da Utilização dos meios de Publicidade será devida
quando a publicidade for feita nas vias e logradouros públicos, nos lugares
franqueados ao público ou visível da via pública, por meio de propaganda ou
publicidade, quando se constituam na emissão de sons ou ruídos, instalação de
mostruários, fixação de painéis, letreiros ou cartazes, que deverão incidir
mensalmente, de acordo com o período da publicidade.
Parágrafo único. Para efeito de incidência da taxa, consideram-se anúncios
quaisquer instrumentos ou veículos de comunicação visual, audiovisual ou sonora
de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas,
dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou
atividades de pessoas físicas, jurídicas ou outras unidades econômicas ou
profissionais, mesmo aqueles fixados em veículos de transporte de qualquer
natureza.
Art. 172. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade
econômica ou profissional que exibir, utilizar ou divulgar qualquer espécie de
anúncio, próprio ou de terceiros, ou ainda promover, explorar ou intermediar a
divulgação de anúncios de terceiros.
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Art. 173. A base de cálculo da taxa será determinada em função do tipo de
publicidade e forma de propagação, conforme ANEXO XII da presente Lei
Complementar.
Art. 174. A taxa será lançada e recolhida por dia, mês, semestre ou ano, conforme
determinado no ANEXO XII, mediante Documento de Arrecadação Municipal - DAM,
emitido pelo Setor responsável pela Administração Tributária Municipal.
Art. 175. É isento do pagamento da taxa de utilização de meios de publicidade, a
oposição de dísticos ou letreiros nas paredes e vitrines internas, desde que
recuados 03 (três) metros do alinhamento do imóvel.
Seção VII
Da Taxa de Fiscalização de Uso e Ocupação do Solo e Logradouros Públicos
Art. 176. A Taxa de Fiscalização de Uso e Ocupação do Solo e Logradouros
Públicos tem como fato gerador, a atividade municipal de fiscalização a que se
submete quem pretenda ocupar o solo nas vias e logradouros públicos, em locais
previamente permitidos pelo Município.
8 1º. Entende-se por ocupação do solo, aquela feita mediante instalação provisória
de balcão, mesa, tabuleiro, quiosque e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito
de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento
privativo de veículos, em locais permitidos.
8 2º. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido, com a efetiva ocupação ou
utilização da área objeto de licenciamento.
Art. 177. O sujeito passivo da taxa é a pessoa que ocupa as áreas referidas no
artigo anterior, incluídos entre outros os feirantes, ambulantes, os proprietários das
barraquinhas ou quiosques e de veículos destinados a atividades comerciais ou de
prestação de serviços.
Art. 178. A base de cálculo da taxa será determinada em função do tipo de uso,
ocupação, dimensão da área a ser utilizada e o tempo necessário, conforme ANEXO
XIII da presente Lei Complementar.
Art. 179. O lançamento e recolhimento da taxa se dará no ato da concessão da
respectiva licença de uso, mediante o pagamento de Documento de Arrecadação
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Municipal - DAM, emitido pelo Setor responsável pela Administração Tributária
Municipal.
Seção VIIl
Da Taxa de Fiscalização de Execução de Obras
Art. 180. A Taxa de Fiscalização de Execução de Obras tem como fato gerador, a
atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das
exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar
obras de construção civil, reconstrução, reforma ou demolição de qualquer espécie,
bem como pretenda fazer arruamentos ou loteamentos em terrenos particulares.
Parágrafo único. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a execução da
obra.
Art. 181. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular
do dominio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel ou do loteamento sujeito à
fiscalização municipal, em razão da execução da obra.
Art. 182. A base de cálculo da taxa será determinada em razão do tipo de
construção e da dimensão da obra, conforme ANEXO XIV da presente Lei
Complementar.
Art. 183. O lançamento e recolhimento da taxa serão realizados previamente ao
licenciamento da obra, mediante o pagamento de Documento de Arrecadação
Municipal - DAM, emitido pelo Setor responsável pela Administração Tributária
Municipal.
Parágrafo único. Será realizado lançamento de ofício quando constatada pela
fiscalização de obras a ausência de licenciamento prévio de obra em curso.
Art. 184. São isentos da cobrança da taxa:
|- os serviços de limpeza e pintura;
Il - a construção de passeios, calçadas e muros;
HI - as construções provisórias destinadas a guarda de material no local da obra; e
IV - construção ou reforma de casa própria de servidor público municipal que outra
não possua. 1J
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ÉS PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
furo) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso IV, é extensiva às taxas cobradas
pelo Município, para as análises e aprovação do projeto de construção ou reforma.
Seção IX
Da Taxa de Fiscalização da Instalação de Máquinas e afins
Art. 185. A Taxa de Fiscalização da Instalação de Máquinas e afins é devida pela
atividade municipal de vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação a que
se submete qualquer pessoa que se localize ou exerça atividade dentro do território
do Município a instalação ou a utilização de máquinas, motores, fornos, guindastes,
câmaras frigoríficas, e assemelhados.
Art. 186. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária ou
possuidora do equipamento a ser instalado, ou ainda do imóvel sujeito à fiscalização
municipal.
Art. 187. A base de cálculo da taxa será determinada em razão do tipo e potência do
equipamento, conforme ANEXO XV da presente Lei Complementar.
Art. 188. O lançamento e recolhimento da taxa serão realizados por semestre,
antecipadamente ao licenciamento, mediante o pagamento de Documento de
Arrecadação Municipal - DAM, emitido pelo Setor responsável pela Administração
Tributária Municipal.
Parágrafo único. Sendo a licença concedida por período inferior a um semestre,
será a taxa calculada proporcionalmente ao número de meses de sua validade,
considerada a fração de mês como um inteiro.
Capítulo Ill
Das Taxas pela Prestação de Serviços Públicos
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 189. Considera-se Taxa pela Prestação de Serviços Públicos as espécies de
taxas com o objetivo de remunerar a utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição.
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$ 1º. Considera-se o serviço público:
I - solicitado pelo contribuinte, quando postulado por meio da apresentação de
requerimento;
Il - efetivamente utilizado pelo contribuinte, quando por ele usufruído a qualquer
título;
III - específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção,
de utilidade, ou de necessidade pública;
IV - divisível, quando suscetível de utilização separadamente, por parte de cada um
dos seus usuários.
$ 2º. Ficam instituídas as seguintes taxas:
|- Taxa de Expediente e Serviços Diversos
Il - Taxa de Coleta de Lixo e Destinação de Resíduos Sólidos
8 3º. A taxa de que trata o inciso | será identificada com nomenclatura própria
conforme o tipo de serviço e o seu valor definido no ANEXO XVI.
Seção !l
Da Taxa de Expediente e Serviços Diversos
Art. 190. A taxa de expediente e serviços diversos tem como fato gerador a
solicitação ou a efetiva utilização de serviço público específico e divisível,
considerando-se as disposições normativas para melhor identificação do momento
de sua incidência.
Art. 191. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que usufrua a
qualquer título dos serviços públicos mencionados em cada caso.
Art. 192. A base de cálculo da taxa será determinada em razão do tipo de serviço
prestado, conforme ANEXO XVI da presente Lei Complementar.
Art. 193. A taxa será arrecadada antecipadamente à prestação do serviço, exceto
nos casos em o cálculo da taxa dependa da análise do processo pelo setor
responsável, quando a taxa será cobrada na entrega do documento representativo
do serviço prestado.
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Art. 194. A taxa não incide nos casos de:
| - Requerimento de acesso à informação;
Il - Encaminhamento de sugestões, denúncias ou respostas ao poder público
municipal;
HI - Protocolo de defesa, impugnação ou recurso de qualquer natureza;
IV - Requerimento de certidão de regularidade fiscal;
V - Requerimento de cancelamento de débitos prescritos, ou lançados
indevidamente;
VI - Requerimento de restituição, compensação, ou baixa de valores que foram
pagos, mas não compensados automaticamente em sistema;
VII - Requerimento de reconhecimento de isenção ou imunidade;
VIII - Cadastramento, alteração cadastral, baixa cadastral e solicitação de licença de
microempreendedor individual - MEI; e
IX - Requerimentos realizados pelo servidor público municipal no exercício das suas
funções laborativas, ou no tratamento de assuntos relacionados ao seu vínculo
funcional.
Seção Ill
Da Taxa de Coleta de Lixo e Destinação de Resíduos Sólidos
Art. 195. A Taxa de Coleta de Lixo e Destinação de Resíduos Sólidos tem por fato
gerador, a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços executados pela
Administração Pública, relativos à coleta, remoção e disposição final do lixo
domiciliar e resíduos sólidos, produzidos em imóveis edificados ou não, que possam
ser acondicionados em sacos plásticos, ou em recipientes apropriados, conforme
disposição prevista em lei.
$ 1º. Ficam excluídos da incidência de taxa de coleta de lixo de que trata este artigo,
a produção de resíduos sólidos dos estabelecimentos privados que prestam serviços
de saúde, cuja coleta, remoção e disposição final, será de responsabilidade do
próprio contribuinte ou responsável pelo estabelecimento gerador de tais resíduos.
8 2º. O Município poderá, a seu critério, executar os serviços de que trata este
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artigo, sujeitando o contribuinte ou responsável pelo imóvel gerador dos resíduos,
bem como os constantes do artigo anterior, ao pagamento do custo dos serviços,
mediante Taxa ou tarifa específica.
8 3º. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer regramento específico aos
grandes geradores de resíduos, em especial quanto à obrigatoriedade de coleta,
transporte, tratamento, destinação e disposição final ambientalmente adequada dos
resíduos, na forma de regulamento.
Art. 196. O sujeito passivo da Taxa de Coleta de Lixo e Destinação de Resíduos
Sólidos é toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, proprietário,
titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel edificado ou
não, constante do Cadastro Técnico Imobiliário, lindeiro a via ou a logradouro
público, beneficiado pelos serviços de coleta, remoção e disposição final de lixo e
resíduos sólidos.
Parágrafo único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso à
via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares, entrada de viela ou
assemelhados.
Art. 197. A Taxa de Coleta de Lixo e Destinação de Resíduos Sólidos terá como
base de cálculo o custo anual dos serviços prestados ou postos à disposição dos
contribuintes, aplicando-se, na apuração do valor a ser pago, a seguinte fórmula:
TC= FcxFuxFa
Onde:
TC - Valor da Taxa de Coleta de Lixo e Destinação de Resíduos Sólidos, a ser
lançada em face do contribuinte;
Fc — Fator de Coleta, correspondente ao valor unitário referencial, obtido pelo custo
anual dos serviços dividido pelo número total de contribuintes tributáveis, existente
no cadastro imobiliário, e publicado anualmente conforme modelo da Tabela 01, do
ANEXO XVII;
Fu - Fator de Uso, aplicável em função do uso do imóvel, subdividido em
residencial, não residencial e territorial, conforme Tabela 02, do ANEXO XVII;
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Fa - Fator de Área, em função da faixa de área construída, quando tratar-se de
imóvel edificado, ou da faixa de área do terreno, quando tratar-se de imóvel não
edificado, conforme Tabela 03, do ANEXO XVII.
8 1º. Para fins de aplicação das disposições constantes neste artigo, classificam-se
coma imóveis:
| - Residenciais, os imóveis construídos com finalidade efetiva ou potencial de
moradia;
Il - Não Residenciais, os imóveis edificados para fins de uso comercial, serviço,
industrial e demais utilizações de imóveis edificados, não classificados como
residencial ou de estabelecimentos de serviços de saúde;
II - Territoriais, os imóveis não edificados, com construção em andamento ou em
ruínas; e
IV - Estabelecimentos que prestam serviços de saúde: farmácias, clínicas,
consultórios, postos de saúde, hospitais e demais estabelecimentos, que prestam
serviços na área de saúde.
8 2º. Na hipótese de utilização diversificada do imóvel, será aplicado o maior fator de
utilização do imóvel (Fu), no cálculo da Taxa de Coleta de Lixo e Destinação de
Resíduos Sólidos.
8 3º. O Fator de Coleta (Fc) observará o valor aprovado na Lei Orçamentária com as
aberturas de crédito, se houverem.
8 4º. O Poder Executivo Municipal publicará anualmente no início do exercício, o
“Fator de coleta” conforme o custo apurado dos serviços no exercício anterior, e os
respectivos dados que dão sustentação ao cálculo, atualizando monetariamente o
índice conforme a variação aplicada à Unidade Fiscal Municipal de Conceição da
Barra - UFMCB.
Art. 198. A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, considerando-
se como ocorrido o fato gerador em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício,
podendo ser arrecadada em conjunto ou separadamente com o IPTU, obedecendo
ao mesmo prazo de vencimento do tributo.
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sê PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Ta, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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$ 1º. A taxa incidirá sobre cada uma das unidades autônomas, edificadas ou não,
com base nas inscrições constantes no Cadastro Técnico Imobiliário.
$ 2º. No caso de surgimento de novas unidades, seja por construção ou
desmembramento de terreno, o lançamento será feito a partir da data do "Habite-se"
da nova unidade imobiliária, ou no caso de lançamento de ofício, da data em que
estava em condições de uso ou passou a ser utilizado.
8 3º. A critério da Administração Pública Municipal, poderá ser delegado o
lançamento e arrecadação da taxa à concessionária de serviço público de
tratamento e fornecimento de água, obedecidas as formalidades legais.
$ 4º. Ficam isentos da taxa de coleta de lixo e destinação de resíduos sólidos, os
imóveis dos cidadãos atendidos pelo programa de complementação de renda
gerenciado, supervisionado ou monitorado pelo Poder Executivo Municipal (famílias
de baixa renda), desde que utilizados exclusivamente para sua própria moradia,
sendo o seu único imóvel na cidade, e que suas edificações sejam classificadas
como CASA ou MOCAMBO.
8 5º. Ficam também isentos os contribuintes portadores de neoplasia (câncer), HIV,
os idosos legalmente definidos acima de 65 (sessenta e cinco) anos e pessoas com
deficiência.
LIVRO IV
DAS RECEITAS ORIGINÁRIAS
TÍTULO ÚNICO
Capítulo |
Da definição
Art. 199. Constituem receitas originárias do Município de Conceição da Barra,
aquelas conhecidas como receitas de economia privada ou de direito privado,
decorrentes da exploração do seu próprio patrimônio público, através da cessão
remunerada de bens e valores, de aplicações financeiras ou produção de bens e
serviços.
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dt) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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Capítulo Il
Do Laudêmio
Art. 200. O Laudêmio é o valor pago pelo proprietário do domínio útil ao proprietário
do domínio direto ou pleno, sempre que se realizar uma transação onerosa do
imóvel tido como foreiro, e será lançado na base de 5% (cinco por cento), sobre o
valor da alienação.
Parágrafo único - Os valores serão lançados e recolhidos na mesma oportunidade
em que se der o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de bens
imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI.
Capítulo III
Do Foro
Art. 201. O Foro ou arrendamento é o valor pago anualmente pelo proprietário do
domínio útil ao proprietário do domínio direto ou pleno, em relação aos imóveis do
domínio Municipal, enquanto se revestirem da condição de foreiros, e serão
lançados nos valores de:
|- 0,15 UFMCB, por metro quadrado de terreno, quando urbano;
IH - 0,13 UFMCB, por metro quadrado de terreno, quando suburbano; e
HI - 1,52 UFMCB, por hectare de terreno, quando considerado agrícola;
Parágrafo único - Os valores serão lançados e recolhidos na mesma oportunidade
em que se der o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU, e nos demais casos em que não se aplique a categoria urbana,
conforme estabelecer o Poder Executivo Municipal por ato próprio.
LIVRO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO |
DA FISCALIZAÇÃO
Capítulo |
Da Competência
Art. 202. A fiscalização dos tributos municipais compete privativamente ao Setor
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
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responsável pela Administração Tributária Municipal, vinculado à Secretaria
Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação, e será exercida pelos servidores
efetivos a ele subordinados e sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que
estiverem obrigadas ao cumprimento da legislação tributária municipal, inclusive as
que gozarem de imunidade ou isenção.
Art. 203. Sem prejuízo da estrita aplicação da lei e do desempenho de suas
atividades, os servidores encarregados da fiscalização de tributos têm o dever de,
mediante solicitação, assistir os sujeitos passivos da obrigação tributária,
administrando-lhes esclarecimentos e orientando-os sobre a correta aplicação da
legislação tributária municipal.
Parágrafo único. Ao sujeito passivo da obrigação tributária, além de poder solicitar
a presença do Fisco, é facultado reclamar à Secretaria Municipal de Planejamento,
Finanças e Tributação contra a falta de assistência de que trata o “caput” deste
artigo, devendo a autoridade competente adotar as providências cabíveis.
Art. 204. O exame de livros e documentos fiscais ou contábeis, e demais diligências
da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período,
enquanto não decaído o direito de proceder ao lançamento do tributo ou a aplicação
de penalidade.
Art. 205. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens,
negócios ou atividade de terceiros:
I- os funcionários e servidores públicos;
Il - os serventuários da justiça;
II - os tabeliães e escrivães, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários
de ofícios públicos;
IV - as instituições financeiras;
V- as empresa de administração de bens;
VI - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
VII - os síndicos, comissários e liquidatário;
VIII - os inventariantes, tutores e curadores; |
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IX - as bolsas de valores e de mercadorias;
X- os armazéns gerais, depósitos, trapiches e congêneres;
XI - as empresas de transporte e os transportadores autônomos;
XII - as companhias de seguros; e
XIII - os síndico ou responsáveis por condomínios.
Art. 206. A divulgação das informações, obtidas no exame fiscal e em diligências
efetuadas constitui falta grave, punível na forma do disposto em legislação própria.
Art. 207. A Secretaria de Finanças poderá promover, anualmente, por período de 30
(trinta) dias, orientação intensiva aos contribuintes de tributos municipais sobre a
correta aplicação da legislação tributária.
& 1º. No período de que trata o “caput” deste artigo, verificada qualquer infração,
será o contribuinte intimado por meio de notificação do descumprimento da
obrigação tributária para regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive
efetuar o recolhimento do tributo, quando for o caso, ou para apresentar impugnação
sob pena de revelia.
8 2º. Os contribuintes do imposto sobre serviços ISS em débito com Fazenda
Municipal, que no período de que trata o "caput" deste artigo, procurarem
espontaneamente o órgão competente, poderão efetuar o recolhimento integral do
crédito tributário, independentemente de multa por infração e juros de mora.
8 3º. O disposto neste artigo não se aplica nos casos de sonegação fiscal ou a
contribuinte não inscrito no Cadastro Econômico deste Município.
Art. 208. A ação fiscal tem início com:
| - a lavratura do termo de início da ação fiscal, do termo de apreensão de livros,
documentos e papéis, ou por qualquer ato de servidor ou de autoridade fiscal que
caracterize o início do procedimento, com conhecimento do sujeito passivo ou de
quem o represente; e
Il - a representação ou qualquer ato ou fato que lhe der causa.
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Capítulo Il
o)
Do servidor fiscal tributário
Art. 209. Aos servidores fiscais tributários no exercício de suas funções, será
permitido o livre acesso ao estabelecimento do contribuinte de tributos municipais.
8 1º. A recusa ou impedimento ao exercício da faculdade prevista neste artigo
importa em embaraço à ação fiscal e desacato a autoridade, sujeitando o infrator as
penalidades cabíveis
$ 2º. O servidor fiscal, diretamente ou por intermédio da autoridade da administração
fiscal a que estiver subordinado, poderá requisitar auxílio da Força Pública Federal,
Estadual ou Municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de
suas funções fiscais.
8 3º. O servidor fiscal se identificará mediante apresentação de documento de
identidade funcional.
Capítulo III
Do Regime Especial de Fiscalização
Art. 210. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar Regime Especial de
Fiscalização sempre que de interesse da administração tributária.
Parágrafo único. O regime de fiscalização de que trata o “caput” será definido em
ato do Poder Executivo Municipal.
TÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Capítulo |
Do Ajuste Fiscal
Art. 211. Fica o agente fiscal de tributos municipais autorizado a proceder, dentro do
mesmo exercício objeto da ação fiscal, ao ajuste dos períodos em que constatar a
falta de recolhimento de determinado tributo, no todo ou em parte, com outro período
em que o recolhimento foi superior ao devido.
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Capítulo Il
Da Apreensão
Art. 212. Poderão ser apreendidos do contribuinte e de terceiros, mediante
procedimento fiscal, os livros, documentos e papéis que devam ser do conhecimento
da Fazenda Municipal ou que constituam prova de infração à legislação tributária.
Parágrafo único. Serão devolvidos aos contribuintes ou a terceiros, conforme o
caso, os livros, documentos e papéis apreendidos que não constituam prova de
infração à legislação tributária, quando do término da ação fiscal.
Capítulo III
Do Documentário Fiscal
Art. 213. A exibição de documentário fiscal e contábil é obrigatória quando
reclamada pelo servidor fiscal.
$ 1º. Será conferido ao contribuinte prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias para
exibição de livros e documentos fiscais e contábeis referidos nesta Lei.
8 2º. No caso de recusa de apresentação de livros e documentos fiscais ou
contábeis, ou de quaisquer outros documentos de que trata o parágrafo anterior, ou
embaraço ao exame dos mesmos, será requerido, por meio do Órgão Competente
do Município, que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura da
notificação ou auto de infração que couber.
TÍTULO Ill
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 214. Qualquer ato que importe em violação à legislação tributária poderá ser
objeto de representação ao Secretário de Finanças, por qualquer interessado.
Art. 215. A representação será verbal ou por escrito, devendo ser satisfeitos os
seguintes requisitos:
| - constar o nome do interessado e do infrator, bem como os respectivos domicílio
ou endereços; e
Il - os fundamentos da representação sempre que possível com documentos
probantes ou testemunhas.
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Parágrafo único. A representação, quando procedida verbalmente, será lavrada em
termo assinado por 02 (duas) testemunhas.
TÍTULO IV
DA SONEGAÇÃO FISCAL
Art. 216. Constitui crime de sonegação fiscal, conforme dispõe legislação específica,
aplicável ao Município, o cometimento de qualquer ato compassivo ou omissivo
tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da
autoridade fiscal:l - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, sua
natureza ou circunstância materiais; e
Il - das condições pessoais do contribuinte suscetíveis de afetar a obrigação
tributária principal ou o crédito tributário correspondente.
Art. 217. Nos crimes de que trata o artigo antecedente, caberá ao Secretário de
Finanças a representação junto ao Ministério Público, de acordo com a legislação
específica.
TÍTULO V
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA E DO PARCELAMENTO DE DÉBITO
Capítulo |
Da Denúncia Espontânea
Art. 218. A denúncia espontânea do débito tributário, constituído ou não, será
acompanhada do pagamento do tributo devido, multas de mora e atualização
monetária.
Capítulo Il
Do Parcelamento de Débito
Art. 219. O débito decorrente de falta de recolhimento dos tributos municipais nos
prazos legais, qualquer que seja a fase de cobrança poderá ser parcelado em até 36
(trinta e seis) prestações mensais e sucessivas.
Art. 220. A falta de pagamento, no prazo devido, de 03 (três) ou mais prestações do
débito parcelado, implica no vencimento automático das parcelas restantes e
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autoriza sua imediata inscrição em dívida ativa, com o correspondente cancelamento
das reduções de multas e dispensa de juros.
$ 1º. O valor de cada prestação não poderá ser inferior a 25,00 UFMCB's.
8 2º. Qualquer que seja o prazo de parcelamento, a primeira prestação nunca será
inferior a 10% (dez por cento) do valor atualizado do tributo.
8 3º. Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo a importância que deixar de
ser paga em qualquer fase do parcelamento será inscrita em dívida ativa.
Art. 221. O parcelamento será requerido por meio de petição em que o interessado
reconheça a certeza e liquidez do débito fiscal.
Parágrafo único. O pedido de parcelamento, necessariamente será instruído com
prova de pagamento de quantia correspondente à primeira parcela.
Art. 222. Quando do parcelamento de débito pertinente ao Imposto sobre a
Transmissão de Bens Inter vivos - ITBI, somente será lavrado ou registrado o
instrumento, termo ou escritura, conforme o caso, após o pagamento de todo o
parcelamento.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no “caput” deste artigo sujeita o
infrator às penalidades previstas no art. 69, Il, "b" desta lei.
LIVRO VI
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS
TÍTULO |
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 223. Quando não recolhido nos prazos legais, os débitos para com a Fazenda
Pública Municipal serão atualizados anualmente em 1º de janeiro, constituindo
período inicial o exercício em que a obrigação deveria ter sido paga.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput será efetuada com base na
variação da cotação da Unidade Fiscal Municipal de Conceição da Barra UFMCB,
aplicada anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — (IPCA-E),
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, acumulado no
exercício imediatamente anterior.
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Art. 224. As multas de mora e por infração serão aplicadas sobre o valor do débito
devidamente atualizado.
Art. 225. A utilização do parcelamento de que trata o artigo 219 far-se-á no mesmo
parâmetro previsto no parágrafo único do art. 223.
TÍTULO II
DO JUROS DE MORA
Art. 226. Os débitos para com a Fazenda Municipal, não integralmente pagos nos
prazos legais, serão acrescidos de juros de mora, calculados à razão de 1% (um por
cento) ao mês.
$ 1º. Os juros de mora serão calculados sobre o débito a partir do mês subsequente
àquele em que deveria ter sido recolhido.
$ 2º. Os juros de mora serão calculados sobre o valor do tributo, devidamente
atualizado.
TÍTULO Ill
DA MULTA DE MORA
Art. 227. Quando não recolhido o tributo no prazo legal, ficará sujeito à multa de
mora nos percentuais de:
| - 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo no caso de atraso não superior a 30
(trinta) dias;
IH - 15% (quinze por cento) sobre o valor do tributo no caso de atraso superior a 30
(trinta) dias;
HI - 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo no caso de atraso superior a 60
(sessenta) dias; e
IV - 30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo no caso de atraso superior a 90
(noventa) dias;
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LIVRO VII
DA DÍVIDA ATIVA
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 228. Constituem dívida ativa da Fazenda Pública do Município e das respectivas
autarquias, os créditos de natureza tributária e não tributária.
$ 1º. Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para
pagamento, serão inscritos, na forma estabelecida no título seguinte, como dívida
ativa, em registro próprio.
8 2º. Considera-se dívida ativa de natureza:
| - tributária, o crédito proveniente de obrigação legal relativa a tributos, multas e
demais acréscimos; e
Il - não tributária, os demais créditos tais como: multa de qualquer origem ou
natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis, custas processuais,
preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações,
reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, sub-
rogação de hipoteca, fiança aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de
outras obrigações legais.
TÍTULO II
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 229. A inscrição do débito em dívida ativa, que se constitui no último ato de
controle administrativo da legalidade, será realizada pelo Setor responsável pela
Administração Tributária Municipal para apurar a liquidez e a certeza do crédito.
Art. 230. A inscrição do débito em dívida ativa far-se-á 60 (sessenta) dias após o
prazo fixado para pagamento, ou ainda, após a decisão terminativa proferida em
processo fiscal.
Art. 231. O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter:
| - o nome do devedor e dos corresponsáveis e, sempre que conhecidos o domicílio
ou residência de um e de outro;
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Il - o valor da dívida bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora
e demais encargos previstos em lei ou contrato;
HI - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, nos casos em que couber, de estar a dívida sujeita à atualização
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para cálculo;
V-a data e o número da inscrição livro de registro da dívida ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se nele estiver
apurado o valor da dívida.
$ 1º. A certidão de dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição
e será assinada pela autoridade competente.
$ 2º. O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e
numerados por processamento eletrônico, manual ou mecânico.
Art. 232. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e
liquidez.
TÍTULO Ill
DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA
Art. 233. Inscrito o débito em dívida ativa, poderá a Administração Tributária
Municipal realizar notificação prévia de cobrança amigável, com o intuito de
convocar os contribuintes a se regularizarem perante o fisco, antes de serem
adotadas as medidas de cobrança de maior impacto.
8 1º. A notificação de cobrança amigável de que trata o caput será realizada de
forma pessoal, com a entrega de documento impresso ou eletrônico, ou ainda, por
meio de edital de notificação de cobrança amigável, disponibilizado no site da
prefeitura e/ou jornal de grande circulação, ambos conforme critérios e
procedimentos que podem ser estabelecidos em regulamento.
8 2º. O contribuinte disporá do prazo máximo de 30 (trinta) dias seguidos, contados
do recebimento ou da publicação da notificação de cobrança, para a regularização
dos débitos junto à municipalidade, findo o qual a Administração Tributária Municipal
se valerá dos demais mecanismos de cobrança extrajudicial ou judicial, conforme o
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caso.
$ 3º. Poderá ser utilizada a notificação de cobrança amigável antes da inscrição do
débito em dívida ativa somente na forma pessoal.
Art. 234. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar os serviços dos
órgãos de proteção ao crédito, visando à cobrança administrativa dos créditos da
Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos, inscritos em dívida
ativa, e cujo montante seja inferior ao mínimo estabelecido pelo município para
execuções judiciais.
- Os procedimentos e valores aplicáveis à cobrança de que tr. será
1º- 0 d t I I b d trata o caput serão
regulamentados por ato do Poder Executivo.
$ 2º - Na hipótese de utilização dos serviços de que trata o “caput” deste artigo, seu
cancelamento somente ocorrerá com o pagamento integral ou parcelamento do
crédito fazendário e sucumbência judicial incidente, se houver, ou mediante
contestação por escrito e fundamentada, o que será avaliado pela autoridade
competente.
Art. 235. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar os serviços de
protesto extrajudicial, visando à cobrança administrativa dos créditos da Fazenda
Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos, inscritos em dívida ativa, e cujo
montante seja inferior ao mínimo estabelecido pelo município para execuções
judiciais.
$ 1º. Os procedimentos e valores aplicáveis à cobrança de que trata o “caput” serão
regulamentados por ato do Poder Executivo.
$ 2º. Na hipótese de lavratura do protesto extrajudicial de que trata o “caput” deste
artigo, seu cancelamento somente ocorrerá com o pagamento integral do crédito
fazendário e sucumbência judicial incidente, se houver, ou mediante contestação por
escrito e fundamentada, o que será avaliado pela autoridade competente.
Art. 236. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a não ajuizar ação de
execução fiscal em relação aos débitos com a Fazenda Municipal, cujo valor
consolidado seja igual ou inferior a 1.064,00 UFMCB's, em observância ao princípio
constitucional da eficiência.
$ 1º. O limite estabelecido no caput não se aplica quando se tratar de débitos
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decorrentes de aplicação de multa criminal ou civil derivada de aplicação do poder
fiscalizador de qualquer órgão da administração pública.
$ 2º. Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização monetária do
respectivo débito originário, somados os encargos e acréscimos legais ou
contratuais até a data da apuração.
8 3º. O disposto no caput não se aplica na hipótese de débitos, de mesma natureza
e relativos ao mesmo devedor, cujo valor total seja superior ao respectivo limite
estabelecido.
$ 4º. Para alcançar o valor mínimo determinado no caput, o órgão responsável pela
constituição do crédito procederá com a reunião dos débitos do devedor na forma do
parágrafo anterior.
8 5º. Os setores responsáveis pela administração, apuração e cobrança de créditos
da Fazenda Municipal, não remeterão à Procuradoria Geral do Município os
processos relativos aos débitos de que trata o caput, exceto os casos previstos nos
89$1ºe3º.
8 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a requerer o arquivamento dos processos
ajuizados, cujos créditos sejam inferiores ao mínimo estabelecido no caput,
transferindo-se aos mecanismos de cobrança administrativa disponíveis, exceto os
casos previstos nos 88 1º e 3º.
Art. 237. Cessa a competência da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças
e Tributação para cobrança do débito com o encaminhamento da certidão de dívida
ativa para cobrança judicial, por meio da Procuradoria Geral do Município.
LIVRO VIII
DO PROCEDIMENTO FISCAL ADMINISTRATIVO
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo |
Das Disposições Preliminares
N Art. 238. O procedimento fiscal administrativo será instaurado:
Ny | - de ofício, por meio de notificação de lançamento de tributo ou pela lavratura de
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Vá
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ta ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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é
auto de infração; e
Il - a requerimento do contribuinte nos seguintes casos:
a) pedido de restituição;
b) formulação de consultas; e
c) pedido de revisão de avaliação de bem imóvel.
8 1º. Na instrução do procedimento fiscal administrativo serão admitidos todos os
meios de prova em direito permitidos, e observada a organização semelhante à dos
autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas, inclusive a ordem
de juntada.
$ 2º. A autoridade julgadora fiscal, na apreciação das provas, formará sua
convicção, podendo determinar as diligências que julgar necessárias.
8 3º. As petições de iniciativa do contribuinte devem ser dirigidas a autoridade ou
órgão competente.
$ 4º. O setor ou autoridade a que indevidamente sejam remetidas petições de
iniciativa do contribuinte, deverá promover o seu encaminhamento ao setor ou
autoridade competente.
$ 5º. Não se tomará conhecimento de postulações daqueles que não tenham
legitimidade para fazê-lo.
8 6º. A petição será indeferida de plano pelo setor ou autoridade a que se dirigir, se
intempestiva ou assinada por pessoa sem legitimidade, vedada a recusa do seu
recebimento ou protocolização.
Art. 239. O lançamento de ofício para exigência do crédito tributário será feito por
meio de:
| - Documento de Arrecadação Municipal - DAM;
Il - notificação, nos casos de primeira fiscalização, de orientação intensiva aos
contribuintes de tributos municipais de que trata o art. 207 desta lei, e de aplicações
do art. 149 do Código Tributário Nacional; e
HI - auto de infração, quando apurada ação ou omissão contrária à legislação
tributária municipal nos casos não compreendidos no inciso anterior, para o fim de
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puto ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ss GABINETE DO PREFEITO
determinar o responsável pela infração, o dano causado ao Município e o respectivo
valor, propondo-se a aplicação da sanção correspondente.
Art. 240. A ação fiscal tem início com a lavratura do termo de início de ação fiscal,
do termo de apreensão de bens e documentos, da notificação e do auto de infração,
ou por qualquer ato de autoridade fiscal que caracterize o início do procedimento
com conhecimento do sujeito passivo ou de quem o represente.
Capítulo Il
Dos prazos
Art. 241. Os prazos serão contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início
incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal
na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 242. Os prazos serão de 30 (trinta) dias para apresentação de reclamação
contra lançamento, defesa e interposição de recurso, bem como para conclusão de
diligências e esclarecimentos.
Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo contar-se-ão a partir da ciência
que, efetivamente, o sujeito passivo da obrigação tributária tiver do ato
administrativo.
Art. 243. A inobservância dos prazos previstos em lei ou ato do Poder Executivo por
servidor ou autoridade fiscal sujeita o responsável à pena de suspensão, salvo nos
casos justificados.
Capítulo III
Da comunicação dos atos
Art. 244. A parte interessada será intimada dos atos processuais, alternativamente,
por uma das seguintes formas:
| - por servidor fiscal, efetivada a intimação mediante ciência do sujeito passivo ou
de seu representante legal na peça inicial, da qual receberá cópia;
Il - por meio de comunicação escrita com prova de recebimento; e
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Ill - mediante uma única publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. Nos casos em que o sujeito passivo ou seu representante legal se
recusar a registrar ciência do ato de notificação, o funcionário fiscal registrará o fato,
assegurando-se o prazo de defesa ou de reclamação contra lançamento, a partir de
sua intimação por qualquer uma das formas previstas neste artigo.
Capítulo IV
Das Nulidades
Art. 245. São nulos os atos, termos, despachos e decisões lavrados ou proferidos
por pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa ou, ainda, quando
praticados com a desobediência a dispositivos expressos em lei.
$ 1º. A nulidade do ato somente prejudica os posteriores dela dependentes ou que
lhe sejam consequentes.
8 2º. A nulidade constitui matéria preliminar ao mérito e deverá ser apreciada de
ofício ou a requerimento da parte interessada.
8 3º. As incorreções ou omissões da notificação, ou do auto de infração não prevista
neste artigo, serão sanadas de ofício ou a requerimento da parte, quando resultarem
em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa ou quando
não influírem no julgamento do processo.
Capítulo V
Do procedimento de ofício
Seção |
Das disposições gerais
Art. 246. As ações ou omissões contrárias à legislação tributária municipal serão
apuradas de ofício por meio de notificação ou de auto de infração, para o fim de
determinar o responsável pela infração, o dano causado ao município e o respectivo
valor, propondo-se, quando for o caso, a aplicação da sanção correspondente.
al
No
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Seção Il
Da notificação
Art. 247. A notificação será expedida pelo setor que administra o tributo ou por
funcionário fiscal e conterá:
| - o nome, endereço e qualificação fiscal do sujeito passivo;
Il - a base de cálculo, o valor do tributo devido por período fiscal e os acréscimos
incidentes;
III - a intimação para pagamento ou reclamação contra lançamento no prazo de 30
(trinta) dias;
IV - a indicação dos livros e outros documentos que servirem de base a apuração do
tributo devido;
V - a assinatura do sujeito passivo ou de seu representante, com a data da ciência
ou a declaração de sua recusa;
VI - a discriminação da moeda; e
VII - a multa a ser aplicada, caso não ocorra, no prazo previsto, o pagamento do
tributo lançado, ou seja considerada improcedente a reclamação contra lançamento.
Seção Ill
Do Auto de Infração
Art. 248. O auto de infração, procedimento administrativo de competência do
servidor fiscal tributário, será lavrado em formulário próprio, aprovado pelo Poder
Executivo, sem emendas ou entrelinhas, e conterá:
|- a descrição minuciosa da infração;
Il - a referência aos dispositivos legais infringidos;
HI - a penalidade aplicável e citação dos dispositivos legais respectivos;
IV - o valor da base de cálculo do tributo devido;
V-o local, dia e hora de sua lavratura;
VI - o nome e endereço do sujeito passivo e das testemunhas, se houver;
VII - a indicação dos livros e outros documentos que serviram de base para
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PA
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Á ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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apuração da infração;
VIII - o demonstrativo do crédito tributário, discriminando a base de cálculo e as
parcelas do tributo, por período, bem como seus acréscimos e multas aplicáveis;
IX - a assinatura do autuado ou de seu representante com a data da ciência, ou a
declaração de sua recusa;
X-o prazo de defesa;
XI - a assinatura e matrícula do autuante; e
XII - a discriminação da moeda.
Parágrafo único. Além dos elementos descritos neste artigo, o auto de infração
poderá conter outros para maior clareza na descrição da infração e identificação do
infrator.
Art. 249. Após a lavratura do auto de infração o servidor fiscal o apresentará para
registro, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 250. Não será lavrado auto de infração na primeira fiscalização realizada até 90
(noventa) dias após a inscrição do estabelecimento pertencente ao sujeito passivo
da obrigação tributária, ressalvado o disposto no parágrafo 3º deste artigo.
8 1º. Na fiscalização a que se refere o “caput” deste artigo, o servidor competente
orientará o contribuinte por meio de notificação fiscal, intimando-o, se for o caso, a
regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias.
$ 2º. Se em posteriores procedimentos fiscais for apurada infração, cuja prática
esteja compreendida em período anterior à primeira fiscalização, e que não tenha
sido objeto de notificação fiscal, proceder-se-á de acordo com o parágrafo anterior.
8 3º. O disposto neste artigo não se aplica quando se verificar qualquer das
seguintes infrações:
| - nos crimes de sonegação fiscal;
Il - utilização de nota fiscal de serviços impressa sem a devida autorização;
HI - sonegação de documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto,
quando se tratar de contribuinte sujeito ao regime de estimativa;
IV - a falta de recolhimento, no prazo legal, de imposto devido por contribuinte
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“substituto;
V - recusa na apresentação de livros e documentos, contábeis e fiscais, quando
solicitados pelo fisco, ou qualquer outra forma de embaraço à ação fiscal;
VI - rasuras não ressalvadas expressamente ou adulteração de livros ou
documentos fiscais, que resultem ou possam resultar em falta de recolhimento dos
tributos; e
Vil - a falta de inscrição no Cadastro Econômico Municipal junto ao Setor
responsável pela Administração Tributária Municipal.
Seção IV
Da impugnação pelo Sujeito Passivo
Art. 251. É assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnação, no prazo de 30
(trinta) dias, contados do recebimento da intimação, sendo-lhe permitido, em se
tratando de procedimento de ofício, recolher os tributos, multas e demais acréscimos
legais referentes a algumas das infrações denunciadas na inicial, apresentando suas
razões, apenas, quanto à parte não reconhecida.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se impugnação:
| - reclamação contra lançamento de tributos por homologação, dirigida ao
Departamento de Instrução e Julgamento;
IH - defesa, quando dirigida ao Departamento de Instrução e Julgamento,
impugnando lançamento relativo a obrigação tributária principal ou acessória, ato
administrativo denegatório do pedido de restituição ou de nova avaliação de bem
imóvel; e
HI - recurso voluntário, quando impetrado para o Conselho de Recursos Fiscais,
contra as decisões da primeira instância administrativa.
Subseção |
Da Reclamação Contra Lançamento
Art. 252. O contribuinte poderá reclamar, no todo ou em parte, contra o lançamento
de tributo ou ato de autoridade fiscal relativo à matéria tributária por meio de petição
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escrita, sendo-lhe concedido o prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 253. Da decisão que considerar procedente a notificação, terá o contribuinte o
prazo de 30 (trinta) dias para proceder ao pagamento do débito, nele incluídos os
acréscimos legais.
$ 1º. Caso o contribuinte não concorde, no todo ou em parte, com a decisão de que
trata o “caput” deste artigo, poderá, no prazo nele previsto, recorrer ao Conselho de
Recursos Fiscais.
$ 2º. A decisão da reclamação será comunicada à parte interessada na forma
prevista no art. 244, incisos Il e Ill desta Lei.
Subseção Il
Da defesa
Art. 254. É assegurado ao sujeito passivo o direito de ampla defesa.
Parágrafo único. O autuado poderá recolher os tributos e acréscimos referentes a
uma parte do auto de infração e apresentar defesa apenas quanto à parte da medida
fiscal por ele não reconhecida.
Art. 255. A defesa será dirigida ao Departamento de Instrução e Julgamento,
datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante legal.
Parágrafo único. Poderão ser aceitas fotocópias de documentos, desde que não
destinadas à apresentação de informação falsa.
Art. 256. Poderá ser requerida perícia pelo contribuinte, correndo as despesas por
sua conta ou de quem a solicitar.
Art. 257. Findo o prazo sem apresentação da defesa será o processo encaminhado
ao órgão de julgamento administrativo de primeira instância, para decisão.
Art. 258. Apresentada a defesa dentro do prazo legal, será esta, após anexada ao
processo fiscal, enviada ao fiscal autuante para prestar as informações necessárias.
8 1º. As informações de que trata este artigo serão apresentadas no prazo de 15
(quinze) dias, podendo estas serem prestadas pelo Departamento de Instrução e
Julgamento ou por servidor por ele indicado nos casos de impossibilidade do
autuante.
|)
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S 2º. A alteração da denúncia contida no procedimento fiscal administrativo efetuada
após a intimação do sujeito passivo, que resultar em agravamento da exigência
fiscal, importará na reabertura do prazo de defesa.
Capítulo VI
Do Rito Especial e Sumário
Art. 259. Tratando-se de infração relativa à falta de recolhimento do imposto,
declarado, ou regularmente escriturado em livros próprios, o Poder Executivo
adotará para o respectivo processo fiscal, o rito especial e sumário de conformidade
com as disposições estabelecidas nesta lei complementar.
$ 1º. Sem prejuízo dos procedimentos regulares de inspeção fiscal, constatada a
ocorrência da hipótese prevista no “caput”, será lavrada a notificação de débito, que
conterá a identificação do sujeito passivo, a descrição do fato, o valor do imposto a
ser pago, expresso em moeda corrente e no índice oficial de atualização monetária,
local e a data do pagamento, não cabendo, neste caso, impugnação ou recurso,
salvo a existência de erro de fato em declaração, documento, guia informativa ou
escrituração dos livros.
8 2º. Na hipótese de erro de fato no preenchimento da declaração, documento, guia
informativa ou na escrituração dos livros, o sujeito passivo poderá corrigi-lo até o
encaminhamento da certidão de dívida ativa para propositura da ação executiva,
demonstrando o erro cometido.
$ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, sobre o novo valor confessado e
monetariamente corrigido, incidirão desde o vencimento, se devido imposto, os
acréscimos previstos na legislação.
8 4º. Feita a intimação da notificação de débito, o sujeito passivo terá o prazo de 10
(dez) dias para efetuar o recolhimento com multa de mora equivalente a 10% (dez
por cento) do imposto devido, acrescido de correção monetária e juros legais.
$ 5º. A falta de cumprimento da exigência prevista no parágrafo anterior implicará
cominação de penalidade pecuniária de caráter punitivo equivalente a 100% (cem
por cento) do imposto devido, com a imediata inscrição em divida ativa.
8 6º. Em se tratando de débito declarado em documento oficialmente instituído pela
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legislação tributária municipal, qualquer servidor efetivo específico da Administração
Tributária Municipal poderá efetuar a notificação de débito, com base na declaração
oferecida pelo contribuinte.
8 7º. A notificação de débito emitida na forma do parágrafo anterior, terá a mesma
tramitação processual prevista nesta lei complementar.
Art. 260. Feita a intimação e não satisfeita a exigência, através de pagamento ou
parcelamento, proceder-se-á a imediata remessa do processo à autoridade
competente para inscrição em dívida ativa que, mediante despacho saneador,
verificando a regularidade da constituição do crédito tributário, realizando-se os
demais atos processuais nos seguintes prazos, sem prejuízo de outros
especialmente previstos:
1- 10 (dez) dias, para a remessa do processo ao setor competente para inscrição em
dívida ativa; e
Il - 10 (dez) dias, para a autoridade responsável pela inscrição em dívida ativa
proceder, cumulativamente:
a) despacho saneador;
b) inscrição em dívida ativa; e
c) remessa à Procuradoria Municipal, para a propositura da competente ação
executiva, exceto os casos previstos no art. 236, aos quais se aplicarão outros
meios de cobrança extrajudicial previstos nos arts. 234 e 235.
Art. 261. Ao processo de rito especial e sumário aplicam-se, subsidiariamente,
naquilo que couber, as normas de Processo Civil, podendo ainda a municipalidade
expedir normas complementares.
Capítulo VII
Do Procedimento Voluntário
Seção |
Do pedido de Restituição
Subseção |
| Do pagamento indevido
a Art. 262. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à /
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restituição de quantias pagas indevidamente aos cofres municipais, relativas a
tributos, multas e outros acréscimos, seja qual for a modalidade de seu pagamento,
nos seguintes casos:
| - cobrança ou pagamento espontâneo de quantia indevida ou maior do que a
devida em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstância do
fato gerador efetivamente ocorrido;
Il - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao tributo;
HI - quando não se efetivar o ato ou contrato sobre que se tiver pago o tributo;
IV - quando for declarada, por decisão judicial definitiva, a nulidade do ato ou
contrato sobre que se tiver pago o tributo;
V - quando comprovada a cobrança de tributo em que o fato gerador encontrava-se
no campo da imunidade, não incidência ou isenção; e
VI - quando ocorrer erro de fato.
8 1º. O pedido de restituição deverá ser apresentado no protocolo geral da Prefeitura
Municipal de Conceição da Barra.
8 2º. A restituição na forma desta subseção fica subordinada à prova, pelo
contribuinte, de que o valor do tributo não foi recebido de terceiro, observando-se:
| - o terceiro que faça prova de haver pago o tributo ao contribuinte, sub-roga-se no
direito daquele à respectiva restituição;
Il - ressalvado o disposto no inciso anterior, é parte ilegítima para requerer
restituição a pessoa cujo nome não coincide com o daquele que tenha recolhido
imposto em causa, salvo os casos de sucessão e de requerente devidamente
habilitado por instrumento hábil para este fim, ou na condição de representante
legal.
Art. 263. O direito de requerer restituição se extingue com o decurso do prazo de 05
(cinco) anos, contados, conforme caso:
| - da data do recolhimento da quantia paga indevidamente; e
Il - da data em que se torna definitiva a decisão administrativa ou judicial que
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reforme ou anule a decisão condenatória.
Subseção Il
Da competência para conceder restituição
Art. 264. Nos casos de pagamento em duplicidade ou maior do que o devido,
relativo aos tributos lançados de ofício por prazo certo, mediante o Documento de
Arrecadação Municipal - DAM, compete ao setor responsável pelo lançamento
decidir sobre os pedidos de restituição.
Parágrafo único. Sendo indeferido o pedido de restituição nos casos a que se
refere o “caput”, o sujeito passivo poderá peticionar ao Departamento de Instrução e
Julgamento, cuja decisão será terminativa.
Subseção III
Da instrução do pedido de restituição
Art. 265. O pedido de restituição será instruído, conforme o caso, com qualquer dos
seguintes documentos:
| - os originais dos comprovantes do pagamento efetuado, conferidos pela repartição
fazendária, ou na sua falta:
a) certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do documento
existente na repartição competente;
b) certidão lavrada por serventuário público em cujo cartório estiver arquivado o
documento; e
c) pública forma ou reprodução do respectivo documento, esta última conferida pela
repartição onde se encontram arquivadas outras vias; e
Il - cópias das folhas dos livros e dos documentos fiscais relativos ao objeto do
pedido.
Subseção IV
Da atualização monetária da restituição
Art. 266. As quantias restituídas, na forma prevista nesta seção, serão atualizadas
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exercício do recolhimento indevido.
Parágrafo único. A restituição vence juros na modalidade simples, a partir da data
em que transitar em julgado a decisão definitiva que a determinar.
Subseção V
Da vedação da restituição
Art. 267. Na hipótese de pagamento efetuado voluntariamente pelo contribuinte, não
lhe serão restituídas as quantias correspondentes às taxas ou tarifas, quando os
serviços correlatos tenham sido efetivamente prestados.
Art. 268. A decisão pela procedência do pedido de restituição relacionado com
débito tributário parcelado, somente desobriga o requerente, quanto às parcelas
vencidas, após transitada em julgado.
Subseção VI
Da prescrição da Ação Anulatória
Art. 269. Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa
que indefere a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição de que trata o caput é suspenso pelo início
da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade a partir da data da intimação
validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.
Seção ||
Do pedido de Revisão da Avaliação de Bens Imóveis
Art. 270. O contribuinte poderá reclamar contra o lançamento, contestando o valor
da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão “Inter vivos" de Bens Imóveis e
de direitos a eles relativos - ITBI, por meio de pedido de nova avaliação
encaminhado ao Departamento de Instrução e Julgamento, que proferirá a decisão
terminativa, ouvido o setor responsável pelo lançamento.
Art. 271. O pedido de que trata o artigo anterior será instruído com os seguintes
elementos:
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monetariamente, na forma prevista no art. 223, constituindo período inicial o
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1 - Documento de Arrecadação Municipal - DAM referente à avaliação objeto do
pedido; e
Il - as razões de fato e de direito que fundamentam o pedido.
Seção Ill
Da Consulta
Subseção |
Das condições gerais
Art. 272. É assegurado às pessoas físicas ou jurídicas o direito de consulta sobre a
interpretação e a aplicação da legislação relativa aos tributos municipais.
$ 1º. A consulta será assinada pelo sujeito passivo da obrigação tributária, seu
representante legal ou procurador habilitado.
8 2º. A consulta deverá referir-se a uma só matéria, indicando-se o caso concreto
objeto de dúvida, admitindo-se a acumulação, em uma mesma petição, apenas
quando se tratar de questões conexas, sob pena de arquivamento imediato por
inépcia da inicial.
Art. 273. A consulta deverá ser formulada com clareza, precisão e concisão, em
petição dirigida ao Departamento de Instrução e Julgamento, assinada nos termos
do $ 1º do artigo anterior e apresentada no protocolo geral da Prefeitura do
Município de Conceição da Barra.
8 1º. A consulta que não atender ao disposto no “caput” deste artigo, ou apresentada
com a evidente finalidade de retardar o cumprimento da obrigação tributária, será
liminarmente arquivada.
8 2º. O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que der aos
dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria sob consulta.
Subseção Il
Dos efeitos da Consulta
Art. 274. A apresentação da consulta na repartição fazendária produz os seguintes
efeitos:
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| - suspende o curso do prazo para cumprimento de obrigação tributária em relação
ao caso sobre o qual se pede a interpretação da legislação tributária aplicável.
Il - impede, até o término do prazo legal para que o consulente adote a orientação
contida na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração
de fato relacionado com a matéria sob consulta; e
HI - a consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte, ou
lançado por homologação antes ou depois de sua apresentação.
Parágrafo único. Não se operam os efeitos da apresentação da consulta, quando
esta:
| - for formulada em desacordo com as normas desta seção;
Il - for formulada após o início de procedimento fiscal; e
III - versar sobre matéria que tiver sido objeto de resposta anteriormente proferida,
em relação ao consulente ou a qualquer de seus estabelecimentos.
Seção IV
Das disposições gerais
Art. 275. A instrução e o julgamento do processo administrativo tributário competem,
em primeira instância ao Departamento de Instrução e Julgamento, e em segunda
instância ao Conselho de Recursos Fiscais, excetuado o disposto no parágrafo único
do art. 264 desta lei complementar.
Art. 276. O prazo de julgamento do processo administrativo tributário é de 30 (trinta)
dias, suspendendo-se com a determinação de diligência ou perícia, ou com o
deferimento de pedido em que estas providências sejam solicitadas.
Art. 277. Se após a instauração de procedimento administrativo tributário, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo de direito influir no julgamento do processo,
caberá aos julgadores tomá-lo em consideração de ofício ou a requerimento da
parte, no momento de proferir a decisão, sendo garantido o direito de fazer a juntada
de nova provas documentais até ser prolatada a decisão final.
Art. 278. O sujeito passivo será intimado da decisão na forma prevista no art. 244
desta Lei.
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<A PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
tz, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
. GABINETE DO PREFEITO
$ 1º. A comunicação da decisão conterá:
| - o nome da parte interessada e sua inscrição municipal;
Il - o número do protocolo do processo;
III - no caso de consulta, a síntese do procedimento a ser observado pelo consulente
face à legislação tributária do município;
IV - tratando-se de pedido de restituição julgado procedente, o valor a ser restituído;
V- no caso de notificação julgada procedente, o valor do débito a ser recolhido; e
VI - no processo de auto de infração julgado procedente, o valor do débito a ser
recolhido e, sendo nulo, os atos alcançados pela nulidade e as providências a serem
adotadas, indicando-se, em qualquer das hipótese, os fundamentos legais.
S 2º. Após trânsito em julgado da decisão condenatória, o processo será
encaminhado ao setor competente para que proceda a atualização monetária do
débito e, se for o caso, promova a inscrição em dívida ativa.
$ 3º. Quando proferida decisão pela procedência de notificação ou auto de infração,
o sujeito passivo será intimado, na forma prevista neste artigo, a recolher, no prazo
de 30 (trinta) dias, o montante do crédito tributário.
Capítulo VIII
Da Primeira Instância Fiscal Administrativa
Seção |
Das disposições gerais
Art. 279. Ao Departamento de Instrução e Julgamento, órgão singular de
julgamento, composto por 01 (um) servidor fiscal tributário indicado pelo Secretário
de Finanças e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, compete apreciar e julgar,
conforme o caso, em primeira instância, os processos relativos à reclamação contra
lançamento, defesa contra auto de infração, pedido de repetição de indébito
tributário, pedido de revisão de avaliação de bens imóveis e consulta sobre a
interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no "caput" a reclamação contra tributos
lançados pela repartição fazendária bem como os pedidos de restituição de que trata
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
. GABINETE DO PREFEITO
o artigo 262 desta lei.
Art. 280. O Departamento de Instrução e Julgamento apreciará os processos que
lhes forem submetidos na forma prevista em lei.
Art. 281. O julgamento deverá ser claro, conciso e preciso, e conterá:
| - o relatório que mencionará os elementos e atos informadores, instrutivos e
probatórios do processo;
Il - a fundamentação jurídica;
HI - o embasamento legal; e
IV-a decisão.
Art. 282. Tomando o sujeito passivo conhecimento da decisão, na forma prevista no
art. 244 desta lei, é vedado ao Departamento de Instrução e Julgamento alterá-la,
exceto para, de ofício ou a requerimento da parte, corrigir inexatidões ou retificar
erro de cálculo, caso em que dar-se-á ciência ao sujeito passivo.
Seção Il
Do recurso para a Segunda Instância
Art. 283. Das decisões de primeira instância caberá recurso voluntário ou de ofício
para o Conselho de Recursos Fiscais, excetuados os casos de revelia e os de
restituição de que trata o art. 262, em que a decisão proferida será terminativa.
Parágrafo único. O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte
dela, devolvendo ao Conselho de Recursos Fiscais apenas o conhecimento da
matéria impugnada, presumindo-se total quando não especifica a parte recorrida.
Art. 284. O recurso voluntário será interposto pela parte interessada quando se
julgar prejudicada, havendo ou não recurso de ofício.
Parágrafo único. Ficará prejudicado o recurso voluntário, nos casos em que for
dado provimento integral ao recurso de ofício.
Art. 285. Haverá recurso de ofício nos seguintes casos:
| - das decisões favoráveis ao sujeito passivo que o considere desobrigado total ou
parcialmente do pagamento de tributos ou penalidade pecuniárias;
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pe ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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II - das decisões que concluírem pela desclassificação da infração descrita;
II - das decisões que excluírem da ação fiscal qualquer dos autuados;
IV - das decisões que autorizarem a restituição de tributos ou de multa de valor
superior a 20,00 (vinte) UFMCB's; e
V - das decisões proferidas em consultas quando for contrária aos interesses do
Município.
8 1º. Nas hipóteses dos incisos |, Il e III deste artigo, não caberá recursos de ofício,
quando o valor do processo fiscal for igual ou inferior a 50,00 (cinquenta) UFMCB's
na data da decisão.
$ 2º. Nos casos dos incisos | a IV, caberá recurso de ofício independentemente do
valor de alçada, quando:
| - a decisão da primeira instância for contrária à decisão final administrativa ou
judicial; e
Il - inexistir acórdão do conselho de recursos fiscais sobre a matéria.
Art. 286. O recurso de ofício será interposto no próprio ato da decisão pelo prolator.
$ 1º. Não sendo interposto recurso de ofício nos casos previstos, a autoridade ou
servidor fiscal, bem como a parte interessada que constatar a omissão, representará
ao Departamento de Instrução e Julgamento, para que este, no prazo de 10 (dez)
dias, supra a omissão.
& 2º. Não sendo interposto recurso de ofício e não havendo representação, deverá o
Conselho de Recursos Fiscais requisitar o processo.
$ 3º. Enquanto não interposto recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.
Art. 287. O Recurso voluntário deverá ser interposto através de petição dirigida ao
Conselho de Recursos Fiscais que, após o recebimento, deverá ser apreciado no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo se houver motivo justo para prorrogação do
prazo, o que será fundamentado nos autos do processo administrativo.
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Capítulo IX
Da Segunda Instância Fiscal Administrativa
«i— PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Bo
Seção |
Das disposições gerais
Art. 288. Ao Conselho de Recursos Fiscais compete julgar em segunda instância, os
recursos voluntários e de ofício relativamente às decisões prolatadas
exclusivamente sobre a matéria tributária, pelo Departamento de Instrução e
Julgamento.
Art. 289. Da decisão do Conselho de Recursos Fiscais caberá Pedido de
Reconsideração, com efeito suspensivo, nos seguintes casos:
| - quando no acórdão houver obscuridade, dúvida ou contradição;
Il - quando houver na decisão inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e
erros de escrita ou de cálculo;
II - quando for negado conhecimento a recurso voluntário por intempestividade, mas
tendo o contribuinte prova de sua tempestividade.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração de que trata o “caput” deverá ser
dirigido ao conselheiro que lavrou o acórdão, no prazo de 10 (dez) dias, contados da
ciência do julgamento.
Art. 290. O sujeito passivo ou o seu representante legal será intimado do acórdão
nos termos do art. 244.
Art. 291. A conferência de acórdão será feita em sessão de julgamento ou em
sessão convocada especialmente para este fim.
Art. 292. Ocorrendo o afastamento do conselheiro encarregado da lavratura do
acórdão após a sessão de julgamento, será aquele lavrado por um dos conselheiros,
mediante sorteio, que tenha acompanhado o voto vencedor.
Art. 293. Compete ao conselheiro fiscal determinar as diligências que entender
necessárias ao julgamento, baixando os autos ao setor encarregado de cumpri-las.
Parágrafo único. Se as diligências importarem em alteração da denúncia em
prejuízo do contribuinte, o conselheiro fiscal encaminhará os autos de processo à
secretaria do conselho, para que intime o contribuinte da reabertura do prazo de
defesa e, vencido o prazo, remeta o processo à primeira instância administrativa
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GABINETE DO PREFEITO
para novo julgamento.
Art. 294. Publicado o acórdão, poderá o Conselho de Recursos Fiscais alterá-lo de
ofício para o fim exclusivo de corrigir inexatidões ou retificar erro de cálculo.
Seção Il
Da composição do Conselho de Recursos Fiscais
Art. 295. O Conselho de Recursos Fiscais, órgão consultivo e deliberativo, vinculado
à Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação, será composto de
03 (três) conselheiros fiscais, escolhidos pelo Secretário respectivo dentre os
servidores públicos municipais efetivos de carreira específica da Administração
Tributária Municipal, sendo um deles designado presidente para conduzir os
trabalhos.
Parágrafo único. Ato administrativo expedido pelo Chefe do Poder Executivo dará
publicidade à escolha de que trata o caput, bem como da que trata o art. 279.
Capítulo X
Das disposições finais
Art. 296. Os aditamentos, pedidos de perícia ou diligência, somente serão
conhecidos se interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, desde que anteriormente à
publicação das decisões dos órgãos julgadores.
Art. 297. Reconhecida em decisão terminativa do Departamento de Instrução e
Julgamento ou do Conselho de Recursos Fiscais a ocorrência de infração à lei
penal, serão encaminhadas pelos respectivos representantes, cópias autenticadas
das peças relacionadas com a infração referida ao Secretário Municipal de Finanças,
que as remeterá ao Ministério Público, para os fins de direito.
LIVRO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
l
W Art. 298. Fica autorizado o Secretário Municipal de Finanças, a compensar créditos
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A
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
tributários com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda
municipal, e a Procuradoria Geral do Município, a celebrar transação para
terminação de litígio e extinção de créditos tributários.
Art. 299. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos
no próximo exercício, após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da data de sua
publicação.
Art. 300. Na data de produção dos efeitos de que tratam o artigo anterior, ficam
expressamente revogadas a:
|-Leinº 2.017-A, de 09/12/1997;
Il - Lei nº 2.143, de 31/12/2001;
HI - Lei nº 2.212, de 31/12/2008;
IV-Leinº 2.213, de 31/12/2003;
V - Lei Complementar nº 18, de 19/12/2006;
VI - Lei nº 2.521, de 23/12/2009;
VII - Lei nº 2.550, de 26/10/2010;
VIII - Lei nº 2.642, de 31/12/2012;
IX - Lei nº 2.689, de 25/06/2014;
X-Leinº 2.701, de 28/11/2014;
XI-Leinº 2.711, de 31/12/2014;
XII - Lei nº 2.712, de 31/12/2014;
XIII - Lei nº 2.785, de 29/12/2017;
XIV - Lei nº 2.787, de 10/04/2018;
XV - Lei nº 2.806, de 25/06/2018; e
XVI - demais dispositivos da legislação tributária do Município de Conceição da
Barra que conflitem com a presente lei complementar.
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Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos
trinta dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.
W SON JOSE SANTOS VASCONCELOS
Prefeito
mera SENA
Gestor de Goyern
Portaria n.º 088/2022
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Jy
ANEXOS
CÓDIGOS E VALORES DE TERRENO - IPTU
Referências: Art. 24, 85º;
ANEXO |
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Assunto: Faixas de valores de terreno para a composição da Planta Genérica de Valores de
Terreno, elemento considerado no cálculo do valor venal de terreno, para a incidência do IPTU. Os
valores são convertidos em reais conforme o valor da UFMCB vigente no ano do lançamento.
Código Valor em UFMCB
01 18,09
02 36,19
03 54,61
04 71,83
05 90,47
06 108,56
07 126,68
08 144,75
09 162,85
10 180,94
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ANEXO II
PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENO - IPTU
Referências: Art. 24, caput e 8 5º; Art. 27, caput.
Assunto: Relação de códigos e valores de terreno aplicados a cada área e zona fiscal, para efeito de
cálculo do valor venal de terreno, para a incidência do IPTU. Os códigos compõem os primeiros
campos do número da inscrição imobiliária. Os valores são convertidos em reais conforme o valor da
UFMCB vigente no ano do lançamento. Aplicação dos valores por metro linear de testada fictícia de
terreno.
Composição da inscrição imobiliária
00-00-000-0000-000
área-zona-quadra-lote-unidade
Área/Distrito Zona | Código
Valor
Cód.| Descrição “Icód. Descrição Bairro Terreno | UFMCB |
o Sede 01 | Zona01 Catita 08 144,75,
E o. — Sede | 01 Zona01 Centro 140 | 480,94
[01 | Sede 01 | Zona0O1 Nossa Senhora Aparecida 07 | 126,68
o Sede | 01 |ZonaO1 Nova Betânia 10 180,94
| 01 | Sede | 01 | ZonaO1 Vila dos Pescadores Rs 04 Do 71,83
[ot Sede | 02 Zona02 BarraBela | 08 14475
o Sede (02 | ZonaO2 Chácara do Atlântico 08 | 14475
| 01 Sede | 02 | ZonaO2 Floresta - Cohab. 06 | 10856
oa Sede | 02 | ZonaO2 MarcílioDias| | 06 | 108,56
01) Sede — | 02 | ZonaO2 MarciloDiasll 06 | 10856
[01] Sede | 02 |Zona02 SantoAmaro [04 th
0 Sede q | Zona 02 São João | 06 | 40856
o | — Sede | 02 | Zona 02 São José no E | 04. 71,83
01 Sede 02 | Zona02 São Thiago 06 108,56)
01 | Sede 02 | Zona 02 Sombra e Água Fresca “o | 144,75
01 Sede 03 | Zona 03 Antônio Lopes 04 71,83
01 Sede 03 | Zona 03 Nova Esperança 04 71,83
01 | Sede | 03 | Zona 03 Novo Horizonte o | 04 o 71,83
01] Sede | 03 | ZonaO3 Quilombo Novo — 04 ÔhB
01 Sede | 03 | ZonaO3 Santana q | 71,83 ,
01 | Sede | 04 | Zona04 NovaBarra 40 8094 Al
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Sede 05 | Zona 05 Maria Manteiga 05 90,47]
02 Itaúnas | 01 Zonaof | Mila de Itaúnas 14 “180,94
02 | ltaúnas | | 02 ' Zona 0 02. Maria Tercília o 0 180,94
02 | Itaúnas 03 ZonaO3 Novaltaúnas 10 | 180,94
03 | Sayonara [01 | Zonaof Sayonara q É 71,83
04 | BraçodoRio 01 Zona0f Aluísio Feu Smiderle 04 71,83
| 04 | Braço do Rio | 01 ' Zona 01 Braço do Rio - Centro. 04 71,83
[04 | BraçodoRio 01 Zonao! | (Campo Verde o | 06 | 108,56
| 04 Braço do Rio i 01 | Zona 01 Nossa Senhora da Conceição | 04. | mn 83
“04 BraçodoRio 01 Zona01 SantaRita 04 | AB
oo “Braço do Rio 01 ] Zona 01 São Jorge o 02 36,19
04 - Braço do Rio 03 | Zona 03 Pinheiros | 06 108,56
05 | Cobraice | 01 Zona01 Cobraice 104 71,83
05 | Cobraice 01 Zona01 VilaOperária au “36,19
05 | Cobraice 02 | Zona 02 Vita Nova o | o 1809
05. Cobraice 03 | Zona 03 Bela Vista 04 71,83
| 06 | Parque Industrial | 01 | Zona o Subcentro Disa o q. 71,83
EH Parque Industrial | 02 | Zona 02 Subcentro Alcon (Sayonara) 04 71,83
| o Do Subcentro Polo Industrial |
| 06 | Parque Industrial | 03 | Zona 03 [Cobraice o 04 | 83
| | 'Subcentro Polo Industrial do | |
06 | Parque Industrial | 04 | Zona 04 Trevo | 04. 71,83
o Distrito do Cricaré | 01 | Zona 01 Barreiras | “04 —nB
[07 Disto do Cricaré | 01 | Zona 01. Meleiras o | q RA 83
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ANEXO III º
TABELA DE PREÇOS DE CONSTRUÇÃO - IPTU
Referências: Art. 18, caput; Art. 24, capute 8 5º.
Assunto: Relação de padrões e valores aplicados à construção dos imóveis, para efeito de cálculo
do valor venal da edificação. Os valores são convertidos em reais conforme o valor da UFMCB
vigente no ano do lançamento.
Valores em UFMCB Padrão SIMPLES Padrão MÉDIO Padrão SUPERIOR
Até 50 m? de 50,01 até 100 m? Acima de 100 m?
Tipo er In" Icó | Valoim: |Cód| Valim? | Cód | Valodm
Casa 1 54,90 2 72,86 3 100,19
Ê Apartamento -atéo 4º pv. 4 54,90 17 72,86 18 100,19
Apartamento - acima do 4º pv. | 19 66,53 20 106,45 21 160,10
Mocambo 14 7,11 - - E -
Sala - até o 4º pv. 6 54,90 22 72,86 23 136,24
Sala - acima do 4º pv. 24 59,91 25 95,86 26 150,08
Loja - até o 4º pv. 5 69,99 27 111,86 28 150,08
Loja - acima do 4º pv. 29 73,21 30 117,20 31 180,05
Hotel / Pousada 32 59,99 33 95,76 34 150,08
Instituição Financeira 35 73,33 36 117,09 37 180,14
Instituição Hospitalar 38 82,44 39 131,83 40 150,08
Industrial 13 43,33 15 69,34 16 120,02
Galpão 7 54,96 8 72,86 9 104,98
Garagem 41 54,90 42 72,86 43 104,98
Edificação Especiai 10 59,99 11 95,76 12 125,98
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. ANEXO IV .
PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE AVALIAÇÃO - ITBI
Referências: Art. 56, caput
Assunto: Relação de valores padronizados para avaliação de imóveis, para a incidência do ITBI. Os
valores são convertidos em reais conforme o valor da UFMCB vigente no ano do lançamento.
Tabela 01 - Terreno Urbano
LOCALIZAÇÃO VALOR POR METRO QUADRADO (UFMCB)
Balrro:/ Localidade: Mera médio Simples
| SEDE
(CENTRO 52,28
NOVA BETÂNIA 36,60
NOSSA SENHORA APARECIDA / FAVICA 36,60
BUGIA 36,60
CATITA 36,60
VILA DOS PESCADORES 36,60
SÃO JOSÉ 26,14 15,69
SANTO AMARO 26,14 15,69
COHAB IE Il/ FLORESTA 36,60
MARCÍLIO DIAS | 26,14 15,69
MARCÍLIO DIAS Il 36,60
SÃO TIAGO 36.60
URBES / BARRA BELA 52,28
NOVA BARRA 52,28 36,60
SOMBRA E ÁGUA FRESCA 36,60
CHÁCARA DO ATLÂNTICO 52,28 o
ANTONIO LOPES 31,37 26,14 20,91
QUILOMBO NOVO 26,14 20,91
NOVO HORIZONTE 36,60 26,14
NOVA ESPERANÇA 20,91
SANTANA 36,60 26,14
MARIA MANTEIGA 36,60 31,37 26,14
CENTRO - ORLA 62,74
ITAÚNAS
ITAÚNAS 62,74 52,28
MARIA TERCILIA 52,28 41,82 p /
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BRAÇO DO RIO
SAYONARA 20,91 15,69
CENTRO 52,28 41,82 |
SÃO JORGE 36,60 26,14
CAMPO VERDE 36,60 26,14
PINHEIRO 36,60 26,14
SANTA RITA 36,60 26,14
ALUISIO FEU SMIRDELE 36,60 26,14
COBRAICE 20,91 15,69
VILA OPERÁRIA 15,69
PÓLO INDUSTRIAL
SUBCENTRO DISA 15,69 =
SUBCENTRO ALCON 15,69
SUBCENTRO PÓLO INDUSTRIAL COBRAICE 15,69 |
SUBCENTRO POLO INDUSTRIAL DO TREVO 15,69 |
DISTRITO DO CRICARÉ
MELEIRAS | 20,91
BARREIRAS 20,91
Tabela 02 - Terreno Rural Tabela 03 - Culturas Terreno Rural
Tipo de Solo Tipo de Cultura
Valor por Alqueire UFMCB Valor por Alqueire UFMER
LATASSOLO AMARELO 26.141,06 EUCALIPTO 4.182,57
PADIZOLICO AMARELO 20.912,85 CULTURA DIVERSIFICADA 2.614,11
GLEI POUCO ÚMIDO 16.991,69 CANA DE AÇÚCAR 2.614,11
AREIA QUARTZONA MARINHA | 13.070,53 CAFÉ 4.182,57
INDISCRIMINADO DE MANGUE | 9.149,37 PASTAGEM 2.614,11
OUTRAS CULTURAS 2.614,11
Tabela 05 - Condomínio vertical com 6 ou
Tabela 04 - Edificação mais pavimentos
Padrão Valor do m? UFMCB Valor do enero M vier pa eianição
SIMPLES - m? 235,27 627,38 522,82
MÉDIO - m? 313,69
SUPERIOR - m? 392,12
P
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ANEXO V
CLASSES DE CONSUMO E ALÍQUOTAS - COSIP
Referências: Art. 76
Assunto: Relação de classes e alíquotas aplicáveis à Contribuição de Iluminação Pública, por faixa
de consumo. Classificações e nomenclaturas de acordo com a Resolução Normativa da ANEEL nº
414, de 09 de setembro de 2010.
| Tabela 01 Tabela 02 .
| Classe Residencial - B1 Classe Residencial - B1
| Baixa Renda tensão inferior a 2,3 kV
tensão inferior a 2,3 kV
Faixa kWh Alíquota % Faixa kWh Alíquota % =
000 a 030 - 000 a 030 -
031 a 050 2,50 031 a 050 4,40
051 a 070 3,50 051 a 070 5,20
071 a 100 4,00 071 a 100 6,50
101 a 150 5,50 101 a 150 8,70
151 a 200 6,50 151 a 200 11,40
201 a 300 7,50 201 a 300 14,30
301 a 400 8,70 301 a 400 17,20
401 a 500 9,80 401 a 500 19,80
Acima de 500 11,50 Acima de 500 22,50
Tabela 03 | Tabela 04
Classe Rural - B2 | Classe Rural - B2
Atividade agrícola/pecuária Não agrícola/pecuária
tensão inferior a 2,3 kV | tensão inferior a 2,3 kV
Faixa kWh Alíquota % | Faixa kWh Alíquota %
000 a 030 ISENTO 000 a 030 5,50
| 081050 “ISENTO À 031 a 050 7,00
| 051 a 070 SENTO 051 a 070 8,50
071 a 100 SENTO 071 a 100 11,00
101 a 150 SENTO 101 a 150 14,00
151 a 200 SENTO 151 a 200 17,00
201 a 300 SENTO 201 a 300 19,00
301 a 400 SENTO 301 a 400 22,00
401 a 500 SENTO 401 a 500 25,00
Acima de 500 ISENTO Acima de 500 28,00
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pd)
/
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Tabela 05 Tabela 06
Demais Classes não residenciais - B3 Instalações do Grupo - A
tensão inferior a 2,3 kV Tensão igual ou superior a 2,3 kV
Faixa kWh Alíquota % Faixa kWh Alíquota %
000 a 030 5,80 Residencial
031 a 050 7,20 000 a 1000 21,50
051 a 070 8,70 1001 a 5000 28,50
071 a 100 11,40 Acima de 5000 35,50
101 a 150 14,20 Não Residencial - Demais classes
151 a 200 17,20 000 a 1000 30,00
201 a 300 19,80 1001 a 5000 45,00
301 a 400 22,50 Acima de 5000 49,80
401 a 500 25,20
Acima de 500 28,60
Sm
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ANEXO VI
LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - ISSQN
Referências: Art. 96, caput; Art. 98; Art. 101; Art. 111, caput; Art. 113, II.
Assunto: Lista de serviços tributáveis pelo ISSQN, para efeito de incidência e cálculo do imposto,
bem como para identificação do serviço prestado em documentos fiscais do Município.
ITEM DESCRIÇÃO | E Alíquota
1 Serviços de informática e congêneres.
1.01 | Análise e desenvolvimento de sistemas. 5%
1.02 | Programação. 5%
1.03 |Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, 5%
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres.
1.04 |Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, 5%
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa
será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 |Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 5%
1.06 | Assessoria e consultoria em informática. 5%
1.07 | Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção 5%
de programas de computação e bancos de dados.
1.08 | Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 5%
1.09 | Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e 5%
texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos
(exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso
Condicionado, de que trata a Lei federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011,
sujeita ao ICMS).
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 5%
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
3.01 |Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5%
3.02 | Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, 5%
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques
de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza.
3.03 |Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 5%
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.04 | Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 5%
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 | Medicina e biomedicina. 5%
4.02 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra- 5%
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sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 | Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos- 5%
socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 | Instrumentação cirúrgica. 5%
4.05 |Acupuntura. 5%
Ê 4.06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 5%
4.07 | Serviços farmacêuticos. 5%
4.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 5%
4.09 | Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 5%
4.10 | Nutrição. 5%
4.11 | Obstetrícia. 5%
4.12 | Odontologia. 5%
413 |Ortóptica. 5%
4.14 |Próteses sob encomenda. 5%
4.15 |Psicanálise. . 5%
4.16 | Psicologia. 5%
417 | Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 5%
4.18 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5%
4.19 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 5%
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 5%
espécie.
4.21 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5%
4.22 |Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 5%
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 |Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 5%
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 | Medicina veterinária e zootecnia. 5%
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área 5%
veterinária.
5.03 | Laboratórios de análise na área veterinária. 5%
5.04 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5%
5.05 |Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5%
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 5%
espécie.
5.07 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5%
5.08 |Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5%
5.09 |Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 5%
6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 | Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 5%
6.02 | Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 5%
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6.03 |Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 5%
6.04 | Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 5%
6.05 | Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 5%
6.06 | Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 5%
7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres.
7.01 |Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 5%
paisagismo e congêneres.
7.02 |Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 5%
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que
fica sujeito ao ICMS).
7.03 | Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e 5%
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 | Demolição. 5%
7.05 |Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 5%
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 |Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos 5%
de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 |Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 5%
7.08 |Calafetação. 5%
7.09 |Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 5%
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 |Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, 5%
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 | Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 5%
7.12 |Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, 5%
químicos e biológicos.
7.13 | Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 5%
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 |Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, 5%
silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e
colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.15 |Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5%
7.16 |Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, 5%
açudes e congêneres.
7.17 | | Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura 5%
e urbanismo.
7.18 |Aerofotogrametria (inclusive “ interpretação), cartografia, mapeamento, 5%
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
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u
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geofísicos e congêneres.
7.19 |Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 5%
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 | Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5%
8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 | Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 5%
8.02 |Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 5%
conhecimentos de qualquer natureza.
9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 |Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, 5%
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima,
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 | Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas 5%
de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 |Guias de turismo. 5%
10 Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões 5%
de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 |Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 5%
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, 5%
artística ou literária.
10.04 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento 5%
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não 5%
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 | Agenciamento marítimo. 5%
10.07 | Agenciamento de notícias. 5%
10.08 |Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de 5%
veiculação por quaisquer meios.
10.09 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 5%
10.10 |Distribuição de bens de terceiros. 5%
1 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
11.01 | Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de 5%
embarcações.
11.02 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 5%
11.03 | Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5%
11.04 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de 5%
qualquer espécie.
| 11.05 | Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer 5%
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via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou
movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio
ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação
Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da
infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 | Espetáculos teatrais. 5%
12.02 | Exibições cinematográficas. 5%
12.03 | Espetáculos circenses. 5%
12.04 | Programas de auditório. 5%
12.05 | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5%
12.06 | Boates, taxi-dancing e congêneres. 5%
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e 5%
congêneres.
12.08 |Feiras, exposições, congressos e congêneres. É 5% É
12.09 |Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5%
12.10 |Corridas e competições de animais. 5%
12.11 |Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 5%
participação do espectador.
12.12 | Execução de música. 5%
12.13 |Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 5%
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12.14 | Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão 5%
por qualquer processo.
12.15 | Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 5%
12.16 | Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, 5%
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 | Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 5%
13 “| Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 |Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e 5%
congêneres.
13.02 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, 5%
trucagem e congêneres.
13.03 | Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5%
13.04 | Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, 5%
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior
operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação,
tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 || Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, 5%
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
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14.02 | Assistência técnica. 5%
14.03 |Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam 5%
sujeitas ao ICMS).
14.04 |Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5%
14.05 | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 5%
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06 |Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive 5%
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por
ele fornecido.
14.07 | Colocação de molduras e congêneres. 5%
14.08 | Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 5%
14.09 |Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 5%
aviamento.
14.10 |Tinturaria e lavanderia. 5%
14.11 | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 5%
14.12 | Funilaria e lanternagem. 5%
14.13 | Carpintaria e serralheria. 5%
14.14 | Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 5%
15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou
por quem de direito.
15.01 | Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e 5%
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 | Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e 5%
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a
manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 |Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de 5%
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 |Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de 5%
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 |Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, 5%
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF
ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 | Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em 5%
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 |Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer 5%
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a
rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas
a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 | Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de 5%
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
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15.09 | Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos 5%
e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 | Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de 5%
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas
de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos
em geral.
15.11 | Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de 5%
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 | Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5%
15.13 |Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, 5%
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento
e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação,
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio.
15.14 |Formnecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão 5%
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 |Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, 5%
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 | Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de 5%
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 | Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de 5%
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 | Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, 5%
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 || Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 | Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e 5%
aquaviário de passageiros.
16.02 | Outros serviços de transporte de natureza municipal. 5%
17 || Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta 5%
lista, análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta 5%
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03 | Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 5%
administrativa.
17.04 | Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 5%
17.05 |Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 5%
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empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador
de serviço.
17.06 |Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 5%
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07 |Franquia (franchising). 5%
17.08 |Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5%
17.09 |Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 5%
congêneres.
17.10 | Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e 5%
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11. | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 5%
17.12 |Leilão e congêneres. 5%
17.13 | Advocacia 5%
17.14 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica 5%
17.15 | Auditoria 5%
17.16 | Análise de Organização e Métodos
17.17 | Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares
Consultoria e assessoria econômica ou financeira
Estatística
Cobrança em geral
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e
17.23
17.24
em geral, relacionados a operações de facturização (factoring)
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade,
em qualquer meio (Exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita).
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive
os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
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cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes
de títulos de capitalização e congêneres
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, de serviços de armadores, estiva,
conferência, logística e congêneres
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de mercadorias,
logística e congêneres
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres
Serviços de registros públicos, cartorários e notarias
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais
EN Serviços de exploração de rodovia
22.01 | Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos 5%
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito,
operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres
23.01 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres 5%
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres
24.01 | 24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 5%
banners, adesivos e congêneres
25 Serviços funerários
25.01 | Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de 5%
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e
outros parâmetros; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa
e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres
25.02 | Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos 5%
25.04 | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios
Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 5%
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
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27.01 | Serviços de assistência social
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franqueadas; courrier e congêneres
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens cu valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres
Serviços de assistência social
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza o
28.01 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza
29 Serviços de biblioteconomia
29.01 | Serviços de biblioteconomia 5%
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química
30.01 | Serviços de biologia, biotecnologia e química 5%
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres
31.01 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 5%
telecomunicações e congêneres
32 Serviços de desenhos técnicos
Serviços de desenhos técnicos
Serviços de desembaraço, aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas
Serviços de meteorologia
Serviços de meteorologia
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins
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Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador
do serviço)
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda
Obras de arte sob encomenda
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ANEXO VII
BASE DE CÁLCULO ESTIMADA - ISSQN FIXO
Referências: Art. 112, caput; Art. 113,8 1º e 85º.
Assunto: Classes de base de cálculo estimada para a incidência do ISSQN fixo, sobre as quais
incide a alíquota de 5% (cinco por cento) para os casos previstos neste Código Tributário. Os valores
são convertidos em reais conforme o valor da UFMCB vigente no ano do lançamento.
>
Base de cálculo e Valor do Imposto em UFMCB
Descrição Base de cálculo
Imposto anual (5%)
Profissional autônomo ou liberal de nível superior 15.057,25 | 762,86
02 Demais profissionais autônomos 5.097,50 254,87
Sociedades profissionais - por profissional 25.812,43 1.290,62
03
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ANEXO VIII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Referências: Art. 152, caput
Assunto: Relação de atividades comerciais e de serviços, para efeito de lançamento e recolhimento
da taxa anual de fiscalização de localização e funcionamento. Os valores são convertidos em reais
conforme o valor da UFMCB vigente no ano do lançamento.
CÓDIGO ATIVIDADE red
01 Academia de artes marciais 150,00
02 Academia de dança 150,00
03 Academia de ginástica, jazz, aeróbica e yoga 150,00
04 Acessórios de vestuário 60,00
05 Açougue até 50,00m? 60,00
06 Açougue acima de 50,00m? 80,00
07 Acupunturista 150,00
08 Adestrador de animais 50,00
09 Administrador de bens, negócios terceiros 100,00
10 Administração de condomínio 70,00
11 Administração de fundos mútuos 100,00
12 Advogado 200,00
13 Agência de Corretagens 100,00
14 Agência de publicidade 100,00
15 Agência de turismo 155,00
16 Agência funerária 100,00
17 Agrimensor/topógrafo 100,00
18 Agronomia 100,00
19 Alfaiataria/atelier de costura 50,00
20 Alfaiate 50,00
21 Alinhamento/balanceamento para veículos 110,00
22 Aluguel de máquinas/equipamentos e veículos 200,00
23 Análise de sistemas 200,00
24 Análise técnica 200,00
25 Analista financeiro 200,00
26 Analista técnico 150,00
27 | Armarinho 50,00 À)
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28 Armazém 100,00
29 Arquiteto 200,00
30 Artesão 50,00
31 Artigos de bijuteria 50,00
32 Artigos de joalheria e ourivesaria 180,00
33 Artigos pirotécnicos 100,00
34 Assessoria jurídica 200,00
35 Assistência médica através de plano de saúde 200,00
36 Assistente social 200,00
37 Auditor 200,00
38 Auto-elétrica 50,00
39 Auto-escola 250,00
40 Auxiliar de enfermagem 10,00
4 Bailes 70,00
42 Balas, doces, bombons e congêneres 50,00
43 Banca de jornais e revistas 50,00
44 Bancos (em geral) 650,00
45 Bares até 50,00m? 50,00
46 Bares de 50,01 m? até 100,00m? 100,00
47 Bares acima de 100,00m? 150,00
48 Barbearia 50,00
49 Barraca “A” 180,00
50 Barraca “B” 180,00
51 Bazar 50,00
52 Bioquímico (a) 200,00
53 Boate 150,00
54 Bombeiros/eletricista/hidráulico 50,00
55 Borracharia 50,00
56 Boutique 150,00
57 | |Boteco o 50,00
58 Cabeleireiro (a) /esteticista/ maquiador (0) 50,00
59 Calçados 150,00
60 Caldo de cana o 50,00
61 Camping 150,00
62 Capatazia (carrego e descarrego em portos) 300,00
63 Capotaria móveis/automóveis 60,00 p
/
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64 Carpintaria 150,00
65 Carpinteiro 60,00
66 Carvoeira 170,00
67 Cartório 180,00
68 Casa de massagem 250,00
69 Casa lotérica 250,00
70 Circo 250,00
71 Clínica médica 250,00
72 Clínica odontológica 250,00
73 Clínica rádio/tomo/ultrassonografia 250,00
74 Clínica veterinária 250,00
75 Clube recreativo 200,00
76 Comércio de adubos/fertilizantes/sementes 165,00
77 Comércio de animais vivos (em geral) 60,00
78 Comércio de artesanato 110,00
79 Comércio de artigos esportivos 180,00
8o Comércio de artigos usados 100,00
81 Comércio de aves abatidas 60,00
82 Comércio de brinquedos 132,00
83 Comércio de comida congelada 110,00
84 Comércio de confecções e calçados 150,00
85 Comércio de confecções/calçados/cama/mesa e banho 200,00
86 Comércio de derivados de leite e frios 165,00
87 Comércio de discos/fitas k-7 e CDs 165,00
E) Comércio de eletrodomésticos 250,00
89 Comércio de gelo 50,00
90 Comércio de hortifrutigranjeiros 155,00
91 Comércio de lubrificantes 150,00
92 Comércio de máquinas agricolas/escritórios e informática 250,00
93 Comércio de material de construção 200,00
94 Comércio de material elétrico 200,00
95 Comércio de móveis e eletrodomésticos 250,00
96 Comércio de peças e acessórios p/ máquinas e veículos 200,00
97 Comércio de pneus, câmaras e reparos 185,00
98 Comércio de produtos naturais 150,00
99 Comércio de tecidos e fios
170,00 )
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100 Comércio de tintas/verniz/esmaltes e solventes 175,00
101 Comércio de artigos para festas e artigos para presentes 115,00
102 Comércio atacadista e varejista de doces e bebidas 200,00
103 Comércio de antenas, componentes eletrônicos e outros 165,00
104 Comércio de móveis 200,00
105 Comércio de cosméticos e congêneres 175,00
106 Comércio de placas e letreiros 50,00
107 || | Confecção de roupas 200,00
108 Confeitaria 150,00
109 Conserto de bicicletas 50,00
110 Conserto de máquinas para escritório 100,00
111 Conserto de joias e relógios 110,00
112 Conservas alimentícias 150,00
113 Construção de edificações 300,00
114 Construtor 200,00
115 Consultoria administrativa/financeira e técnica 250,00
116 Corretor de imóveis 150,00
117 Cooperativa (em geral) 100,00
118 Costureira 50,00
119 Curso pré-vestibular 200,00
120 Curso de datilografia 80,00
121 Curso de informática 100,00
122 Dentista 250,00
123 Desenhista 100,00
124 Desinfetantes/inseticidas/fungicidas e germicidas 150,00
125 Despachantes 150,00
126 Diversões eletrônicas 120,00
127 Drogaria e perfumaria 200,00
128 Eletricista de automóveis 50,00
129 Eletricista 80,00
130 Emissora de rádio 200,00
131 Enfermeiro 150,00
132 Engenheiro 200,00
133 Ensino de 1º e 2º graus 300,00
134 Ensino pré-escolar maternal 250,00
135 Ensino superior 350,00
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136 Escola de música 100,00
137 Escola de natação 150,00
138 Estacionamento 150,00
139 Estúdio fotográfico 150,00
140 Exposições/feira/amostras/quermesses 300,00
141 Farmácia 200,00
142 Filmagem e revelação de fotos e similares 150,00
143 Fisioterapeuta 200,00
144 Florestamento e reflorestamento 600,00
145 Floricultura 150,00
146 Fonoaudiólogo 200,00
147 Frigorífico 300,00
148 Gráfica 300,00
149 Guichê para venda de passagens 150,00
150 Hospital 400,00
151 Hotel até 200,00m? 200,00
152 Hotel de 200,01m? até 400,00m? 400,00
153 Hotel de 400,01m? até 600,00m? 600,00
154 Hotel acima de 600,01m? 850,00
155 Importadora exceto de veículos 150,00
156 Indústria de material de limpeza 200,00
157 Indústria de pré-moldados de concreto 250,00
158 Indústria de artigos do vestuário 250,00
159 Indústria extrativa 500,00
160 Indústria de vassouras 250,00
161 Indústria do pescado 150,00
162 Outras indústrias não classificadas 250,00
163 Instalação de máquinas/equipamentos e componentes 250,00
164 Instalação de som para veículos 150,00
165 Instalação de som em geral 150,00
166 Instrutor 150,00
167 Joalheria e relojoaria 160,00
168 Laboratório de análises clínicas/físicas e patológicas 300,00
169 Lanchonetes até 50,00m? 60,00
170 Lanchonetes de 50,01m? até 100,00m? 100,00
171 Lanchonetes acima de 100,01m? 150,00
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1
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172 Lanternagem e pintura de veículos 150,00
173 Lavação de veículos 80,00
174 Limpeza pública 500,00
175 Livraria e papelaria 200,00
176 Locadora de áudio e vídeo . 150,00
177 Loja de presentes 100,00
178 Loja de decoração 100,00
179 Madeireira 220,00
181 Magazine 180,00
182 Manicure/pedicure e depilação 50,00
183 Manutenção de máquinas/equipamentos e componentes 100,00
184 Marcenaria 100,00
185 Massas 250,00
186 Material de foto cinematográfica 200,00
187 Mecânica de automóveis 120,00
188 Mecânica de máquinas e equipamentos leves 120,00
189 Mecânica de máquinas e equipamentos pesados 150,00
190 Médico 200,00
191 Mel e derivados 60,00
192 Mercado 70,00
193 Mercearia 100,00
194 Mestre de obras 150,00
195 Motel até 200,00m? 200,00
196 Motel de 200,01m? até 400,00m? 400,00
197 Motel de 400,01m? até 600,00m? 600,00
198 Motel acima de 600,01m? 850,00
199 Motorista de caminhão e táxi 100,00
200 Olaria 130,00
201 Ótica 150,00
202 Padaria 150,00
203 Parque de diversões e/ou circo 250,00
204 Perfumaria 200,00
205 Peixaria 100,00
206 Pizzaria 130,00
207 Posto de revenda de combustível e lubrificante 500,00
208 Posto de revenda de gás 250,00
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209 Pousada até 200,00m? 200,00
210 Pousada de 200,01m? até 400,00m? 400,00
211 Pousada de 400,01m? até 600,00m? 600,00
212 Pousada acima de 600,01m? 650,00
213 Professor de língua estrangeira 250,00
214 Promotor de eventos artísticos/cultural e social 200,00
215 Pronta entrega 100,00
216 Protético 80,00
217 Psicólogo 200,00
218 | |Quiosque 180,00
219 Rádio/televisão/jornal e periódicos 250,00
220 Recarga de extintores 230,00
221 Restaurante até 50,00m? 100,00
222 Restaurante de 50,01m? até 100,00m? 150,00
223 Restaurante acima de 100,01m? 200,00
224 Retífica de motores 100,00
225 Retífica de pneus 100,00
226 Sanduicheira 100,00
227 Sapataria 50,00
228 | | Sapataria de conserto 50,00
229 Sapateiro 50,00
230 Segurança e vigilância 200,00
231 Serralheria 100,00
232 Serviços de esquadrias de alumínio e ferragens 170,00
233 Socorro de veículos 100,00
234 Sonorização 200,00
235 Sorveteria 100,00
236 Supermercado de 50,00m? até 100,00m? 200,00
237 Supermercado de 100,01m? até 200,00m? 300,00
238 Supermercado acima de 200,01m? 400,00
239 Tabacaria 100,00
240 Técnico contábil e contador 100,00
241 Técnico eletrônico 100,00
242 Transporte coletivo de passageiros/turismo 350,00
243 Transporte de cargas 250,00
244 Usina de álcool 1.100,00
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245 Vendedor autônomo ambulante 25,00
246 Veterinário 200,00
247 Vidraçaria 250,00
248 Empresa prestadora de serviço público 650,00
249 Associações e sindicatos 0,00
250 Prest. Serv. (forn. de mão-de-obra) 250,00
251 Serviços de representações e revendas 200,00
252 Serv.manut./mont. de extr. metálica e equipamento 150,00
253 Agência de venda de passagens/embarque passageiros 250,00
254 Agência de passeios turísticos 250,00
255 Serviços de alimentação e marmitex 250,00
256 Empresa agropecuária 650,00
257 Taxista 100,00
258 Fabricação de embalagem plástica, papelão e outros 100,00
259 Chaveiro/conserto 60,00
260 Fábrica de aguardente e derivados 350,00
262 Forró 150,00
263 Marmoraria 350,00
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ANEXO IX
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL, OU
AMBULANTE
Referências: Art. 157
Assunto: Relação de atividades comerciais e de serviços ambulantes ou eventuais, para efeito de
lançamento da taxa de fiscalização. Os valores são convertidos em reais conforme o valor da UFMCB
vigente no ano do lançamento.
Item Atividades RA
01 | Barraca de Verão 180,00
02 |Trailer 180,00
03 || Carrinho de cachorro-quente (“hot dog”) e churros 80,00
04 | Circos e parques de diversão 500,00
05 |Ambulantes 25,00
06 | Artesanato manual (banca) 20,00
07 | Artesanato industrial 60,00
08 |Banana Boat e Jet Ski 500,00
09 | Futebol de Sabão 180,00
10 | Tobogã 180,00
11 | Cama elástica e castelinho (por unidade) 60,00
12 | Diversões automobilísticas 180,00
13 | Jogos eletrônicos (por máquina) 60,00
14 | Ambulante automotor (por dia) 10,00
15 |Loja de artesanato 180,00
16 || Feira de verão (por estande) 180,00
17 |. | Outros não especificados na tabela 150,00
So
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ANEXO X
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE FEIRA LIVRE
Referências: Art. 164.
Assunto: Relação de atividades de feira livre, para efeito de lançamento da taxa de fiscalização. Os
valores são convertidos em reais conforme o valor da UFMCB vigente no ano do lançamento.
| Valores em UFMCB
Item Descrição da atividade Por Dia Por Ano
er to
BANCA DE CARNES 10,00
BANCA DE HORTIFRUTIGRANJEIRO 10,00
BANCA DE MIUDOS DE ANIMAIS
BANCA DE CONDIMENTOS
BANCA DE HOSTALIÇAS 5,00 15,00
10 BANCA DE PROD. DA ROÇA MANUFATURADO 5,00 15,00
BANCA DE FRANGO ABATIDO 10,00 25,00
BANCA DE BEBIDAS EM GERAL 5,00 15,00
BANCA DE CÔCO 10,00 25,00
14 BANCA DE CALÇADOS 10,00 25,00
BANCA DE PANELAS
BANCA DE ROUPAS USADAS 4,00 15,00
BANCA DE ROUPAS 10,00 25,00
BANCA DE CD E FITAS k7 10,00 25,00
BANCA BRINQUEDOS, BIJOUTERIAS etc. 10,00 25,00
BANCA PEÇAS P/ FOGÃO E GELADEIRA
10,00 25,00
mn
o|jo
OUTRAS ATIVIDADES
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ANEXO XI
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Referências: Art. 169
Assunto: Classificação dos tipos de transporte coletivo de passageiros, para a incidência da taxa de
fiscalização. Os valores são convertidos em reais conforme o valor da UFMCB vigente no ano do
lançamento.
Valor em UFMCB
Item Tipo
01 | Licença anual de Ônibus - por veículo 100,00
02 | Concessão de placa de táxi pela Prefeitura 100,00
50,00
03 | Transferência de placas de táxi
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ANEXO XII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE
Referências: Art. 173; Art. 174.
Assunto: Relação dos serviços de publicidade para efeito de incidência da taxa de fiscalização. Os
valores são convertidos em reais conforme o valor da UFMCB vigente no ano do lançamento.
to Descriçã: é
em sao UFMCB
Publicidade através de anúncios, letreiros, placas indicativas de profissão,
01 arte ou ofício, distintivos, emblemas e assemelhados, colocados na parte 50,00
externa de prédios, por unidade e por ano ou fração
Publicidade na parte externa de veículos, por unidade e por semestre ou
02 E ; 15,00
fração - Veículos automotores
Publicidade na parte externa de veículos, por unidade e por semestre ou
03 a A a 7,50
fração - Veículos de tração manual |
Publicidade conduzida por pessoa e exibida em vias públicas, por unidade
04 : 10,00
e por dia
05 Publicidade em prospecto, por espécie distribuída 1,00
06 Exposição de produtos ou propaganda feita em estabelecimento de 50.00
terceiros ou em locais de frequência pública, por ano ou fração '
07 Publicidade através de "outdoor", por exemplar e por mês ou fração 35,00 |
08 Publicidade através de alto-falante em prédios, por mês ou fração 35,00
09 Publicidade através de alto falante, em veículo, por mês ou fração e por 30.00
veículo '
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ANEXO XII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Referências: Art. 178;
Assunto: Relação de itens passíveis do lançamento da taxa de fiscalização pelo uso e ocupação do
solo e logradouros públicos no Município. Os valores são convertidos em reais conforme o valor da
UFMCEB vigente no ano do lançamento.
Hom Local fara raro res
01 Logradouro Público - até 500,00 m? Por dia/m? 0,017
02 Logradouro Público - até 500,00 m? Por mês/m? 0,420
03 Logradouro Público — de 500,01 até 1.000,00 m? Por dia/m? 0,015
04 Logradouro Público — de 500,01 até 1.000,00 m? Por mês/m? . 0,300
05 Logradouro Público — acima de 1.000,00 Por dia/m? 0,012
06 Logradouro Público — acima de 1.000,00 Por mês/m? 0,240
07 Estádio de futebol Por dia/m? 0,014
08 Estádio de futebol Por mês/m? 0,300
09 Ginásio de esportes Por hora diurno 5,000
10 Ginásio de esportes Por hora noturno 20,000
11 Salas e similares Por dia 6,700
12 Salas e similares Por mês 180,000
13 Retirada de Bloquete e Meio fio Por m? 8,500
14 Estaleiro - Até o 2º dia Por Subida 10,460
15 | Estaleiro - Após 2º dia Por dia 5,230
16 | Estaleiro - Após 30º dia Por dia 2,610
17 Calçada Por dia/m? 0,017
18 Calçadão da Orla Por dia/m? 0,025
19 Calçadão da Orla Por mês/m? 0,750
20 Praças Por dia/m? 0,014
21 Praças Por mês/m? 0,300
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GABINETE DO PREFEITO
ANEXO XIV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRAS
Referências: Art. 182
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Assunto: Relação de padrões de edificação e valores aplicados à taxa de fiscalização de execução
de obras. Os valores são convertidos em reais conforme o valor da UFMCB vigente no ano do
lançamento.
Valores em UFMCEB, por m?
Tipo / Pavimento até 100,00 | de ld0a |De 200 a 900 acima de
Casa 1,00 1,25 1,50 1,80
Apartamento até o 2º pavimento 1,00 1,25 1,50 1,80
Apartamento acima do 2º pavimento 1,00 1,25 1,50 1,80
Mocambo 0,30 - - -
Sala até o 2º pavimento 1,00 1,25 1,50 1,80
Sala acima do 4º pavimento 1,00 1,25 1,50 1,80
Loja 1,00 1,25 1,50 1,80
Hotel / Pousada 1,50 1,25 1,50 1,80
Instituição Financeira 1,50 1,25 1,50 “4,80
Instituição Hospitalar 1,50 1,25 1,50 1,80
Edificação Industrial 1,75 2,00 2,25 2,50
Galpão 175 2,00 2,25 250 |
Edificação de Garagem 1,00 1,25 1,50 1,80
Edificação Especial 1,75 2,00 2,25 2,50
até 1000 m acima de 1000 m
Escavação para Redes - por metro linear 0,30 0,15
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ANEXO XV
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E AFINS
Referências: Art. 187
Assunto: Relação de equipamentos e valores aplicáveis ao lançamento da taxa de fiscalização. Os
valores são convertidos em reais conforme o valor da UFMCB vigente no ano do lançamento.
Item Descrição Valor UFMCB
01 Instalação de máquinas em geral 500,00
02 || Instalação de motores até 50 HP 200,00
03 Instalação de motores acima de 50 HP 250,00
04 Instalação de guindastes, por toneladas ou fração 390,00
05 Instalação de fornos, fornalhas ou caldeira 230,00
06 Outras não especificadas 175,00
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ANEXO — XVI
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS
Referências: Art. 189, 8 3º, Art. 192.
Assunto: Relação de serviços públicos específicos e divisíveis, disponibilizados pelo Município, com
os valores aplicáveis ao lançamento da respectiva taxa. Os valores são convertidos em reais
conforme o valor da UFMCB vigente no ano do lançamento.
Item
Valor em
UFMCB
Discriminação
01
02
03
04
05
15
16
17
18
19
20
21
22
11
Cemitérios - Inumação em carneiro infante por três anos 10,00
0,37
Alinhamento (por metro)
Nivelamento (por metro linear) ,
Numeração de prédios (por emplacamento) 3,24
Demarcação de terrenos (por metro quadrado)
0,07
Apreensão ou arrecadação de bens abandonados em vias públicas (por 0.30
unidade) '
Cemitérios - Inumação em sepulturas rasas adulto por cinco anos 10,00
Cemitérios - Inumação em sepulturas rasas infante por três anos 7,00
=
q
o
[o]
Cemitérios - Inumação em carneiro adulto por cinco anos
a
o
o
o
Armazenamento de veículos no depósito municipal (por unidade/dia/fração) 10,00
Armazenamento de animais no depósito municipal (por unidade/dia/fração) 10,00
Armazenamento de mercadorias ou objetos de qualquer espécie no depósito
E : : = 5,00
municipal (por unidade/dia/fração)
Avaliação de imóveis (por imóvel) 20,00
Cemitérios - Prorrogação de prazo sepultura rasa, por cinco anos 15,00
Cemitérios - Prorrogação de prazo carneiro por cinco anos 17,00
Cemitérios - Perpetuidade sepultura por metro quadrado 15,00
Cemitérios - Perpetuidade Carneiro por metro quadrado 15,00
Cemitérios - Perpetuidade jazigo (Carneiro duplo, germinado) por metro
quadrado
Cemitérios - Perpetuidade Nicho (Cavidade em parede, depósito de ossos)
Cemitérios - Exumação antes de vencido o prazo regulamentar de
decomposição
2º de alvará de licença para localização e funcionamento de 10,00
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Cemitérios - Exumação depois de vencido o prazo regulamentar de 10.00
decomposição '
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estabelecimento
23 22 via de alvará de qualquer natureza 10,00
24 Averbação de transferência de box do mercado municipal por m? - até 15,00 10.00
ii ,
25 Averbação de transferência de box do mercado municipal por m? - até 25,00 10.00
= É
26 Averbação de transferência de box do mercado municipal por m? - acima de 15.00
35,00 m
27 Alterações de local, firma ou ramo de negócio 10,00
28 | |Alterações de veículos 15,00
29 Inspeção em parques de diversões (por m? ou fração)
[o]
DS)
q
o
N
[
30 Inspeção em circos e congêneres (por m? ou fração)
3
Es
Inspeção em cinemas e teatros (por m? ou fração) 0,20
Inspeção em estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de 10.00
serviços até 100 m2 (por m? ou fração) '
Inspeção em estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de
serviços de 100 a 200 m2 (por m? ou fração) 15,00
Inspeção em estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de
serviços de 200 a 300 m2 (por m? ou fração) 20,00
3 Inspeção em estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de 25.00
serviços de 300 a 400 m2 (por m? ou fração) '
Inspeção em estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de
6 - . 2 x 30,00
serviços Acima de 400 m2 (por m? ou fração)
37 | | Atestado de habite-se 10,00
Atestado de vistoria 10,00
Atestados diversos não especificados 10,00
(0) Aprovação de projetos por m? de qualquer natureza 0,50
Aprovação de arruamento ou loteamento por cada decreto, contendo
41 aprovação parcial ou total, de arruamento ou loteamento de terreno 15,00
42 Certidão rasa, por página ou fração 10,00
43 Vistorias de prédios ou qualquer outra construção, por m? ou fração 0,30
4 Termo de registro de qualquer natureza, lavrados em livros municipais, por 0:10
página de livro ou fração '
45 Título de aforamento 15,00
46 Expediente para qualquer solicitação 10,00
E ES RS) O o w w
> o|o q e [3] S)
|
47 Expedição de quaisquer certidões 10,00 Fu
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ANEXO XVII
TAXA DE COLETA E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (TAXA DE LIXO)
Referências: Art. 197, caput
Assunto: Relação de classificações e fatores aplicáveis ao cálculo da taxa de coleta e destinação de
resíduos sólidos.
TABELA 01 - Fator de Coleta
Fc = Fator de Coleta, valor unitário de referência. Corresponde aos custos dos serviços dividido
pelo nº de contribuintes tributáveis.
a . : Nº inscrições
Descrição dos Serviços Custo anual dos Serviços imobiliárias Fator de Coleta
Coleta, Remoção e Disposição Final * *
dos Resíduos Sólidos. R$ 4.371.956,70 18.689 R$ 210,54
e Refere-se aos gastos no exercício de 2022
**Refere-se ao levantamento apurado em dez/2022
TABELA 02 - Fator de Uso
Fator de Uso - peso aplicável em função do uso do imóvel.
Fator de Uso (Fu)
Residencial 0,9
Não Residencial 1,5
Territorial E 0,3
TABELA 03 - Faixas de Área
Faixa de M? de área construída ou área do terreno e do Fator de área, para apuração da Taxa de
Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos.
| Faixas | Área Construída Área de Terreno Fator Área
De 0,00 a 50,00 De 0,00 a 50,00 0,800
De 50,01 a 100,00 De 50,01 a 100,00 1,000
De 100,01 a 150,00 De 100,01 a 150,00 1,350
= De 150,01 a 200,00 De 150,01 a 200,00 1,450
De 200,01 a 250,00 De 200,01 a 250,00 1,550
E De 250,01 a 300,00 De 250,01 a 300,00
o De 300,01 a 350,00 De 300,01 a 350,00
De 350,01 a 400,00 De 350,01 a 400,00
De 400,01a450,00 | De 400,01a 450,00 1,950
Acima de 450,01 m? = 1.950 + 0.1 a cada 100m? ei
SI
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