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norma nº 2991/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2991 / 2023
Date 2023-07-18
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, O PROGRAMA DE REGULARIDADE FISCAL - REFIS, QUE AUTORIZA O RECEBIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS COM DESCONTO DE JUROS E MULTAS
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gs” PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
4 ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 2.991, DE 18 DE JULHO DE 2025.
Profoitura de Conceição da Barra - ES
Gabinete do Preíeito
Publicado no Nun de Peg
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Matricula do ligue —
7 Assinatura
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI;
“INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO
DA BARRA, O PROGRAMA DE
REGULARIDADE FISCAL - REFIS, QUE
AUTORIZA O RECEBIMENTO DE CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS COM
DESCONTO DE JUROS E MULTAS”.
Art. 1º - Fica instituído no Município de Conceição da Barra (ES) o "Programa de
Regularidade Fiscal" destinado a promover a regularização de créditos municipais,
sejam de natureza tributária ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º - Em caráter de absoluta excepcionalidade, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a receber com descontos em juros e multa, nos percentuais abaixo
especificados, os créditos consolidados de acordo com a legislação em vigor, cujos
fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2022:
| - Quitação em parcela única, com desconto de 90% (noventa por cento) no valor
relativo a juros e multa de mora;
Il - Quitação em 2 (duas) parcelas, mensais e consecutivas, com desconto de 80%
(oitenta por cento) no valor relativo a juros e multa de mora;
Ill - Quitação em 3 (três) parcelas, mensais e consecutivas, com desconto de 70%
(setenta por cento) no valor relativo a juros e multa de mora;
IV - Quitação em 4 (quatro) parcelas, mensais e consecutivas, com desconto de 60%
(sessenta por cento) no valor relativo a juros e multa de mora;
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Praça José Luiz da Costa, n.º 01 — Centro — Conceição da Barra/ES. LO 2.991/2023
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os GABINETE DO PREFEITO
V - Quitação em 5 (cinco) parcelas, mensais e consecutivas, com desconto de 40%
(quarenta por cento) no valor realtivo a juros e multa de mora;
VI - Quitação em 6 (seis) parcelas, mensais e consecutivas, com desconto de 35%
(trinta e cinco por cento) no valor relativo a juros e multa de mora;
8 1º O prazo para o contribuinte aderir/requerer o pagamento com desconto, na
forma prevista neste artigo, iniciar-se-á na data da publicação desta lei e vigerá por
180 (cento e oitenta dias), prorrogando-se para o 1º (primeiro) dia útil subsequente
caso o termino do prazo ocorra em dia não útil;
S 2º A quitação da parcela única deverá ocorrer, no máximo, 5 (cinco) dias úteis
após a adesão ao Programa, devendo este prazo, igualmente, ser considerado
como termo inicial máximo para o pagamento de parcelas;
$ 3º Poderão aderir os devedores que já houverem parcelado ou reparcelado seus
débitos, hipótese em que considerar-se-á, para os efeitos desta Lei, a soma das
parcelas restantes, devidamente atualizadas, importando a opção pelos benefícios
da presente lei em desistência do acordo original de parcelamento ou
reparcelamento.
8 4º Os créditos tributários não constituídos, objetos de denúncia espontânea, serão
declarados na data da formalização do pedido.
8 5º O programa ora instituído deverá ser divulgado no site da Prefeitura e na mídia
local, com destaque para a data limite de adesão e para os critérios adotados.
Art. 3º - Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, em processo de
execução fiscal já ajuizada, para que o cidadão possa usufruir dos benefícios do
programa ora instituído e postular a consequente extinção ou suspensão da ação,
deverá arcar, também, com o pagamento de custas, taxas e demais ônus
decorrentes do Processo Judicial. )
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Praça José Luiz da Costa, n.º 01 — Centro — Conceição da Barra/ES. LO 2.991/2023
== PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ae ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. Em se tratando de ação ajuizada pelo cidadão, a concessão do
benefício de que trata esta Lei fica condicionada à desistência do feito e ao
pagamento das custas/taxas processuais, se for o caso.
Art. 4º - Poderão valer-se dos benefícios desta Lei os cidadãos que apresentaram
defesas ou recursos administrativos, desde que deles desistam expressamente.
Art. 5º - A adesão ao Programa se dará mediante assinatura do Termo de Confissão
e Parcelamento de Dívida, pelo próprio cidadão ou seu procurador constituído,
importando a assinatura deste Termo na confissão irrevogável e irretratável dos
créditos consolidados bem como em expressa renúncia a qualquer defesa, recurso
administrativo ou judicial, além da desistência dos eventualmente já interpostos, nos
processos em curso, relativos aos créditos renegociados dentro dos parâmetros
desta Lei.
Parágrafo único. A adesão ao Programa importará, ainda, na suspensão do prazo
da prescrição da cobrança do crédito.
Art. 6º - Aderindo o contribuinte ao programa ora instituído e não efetuando o
pagamento do crédito negociado/parcelado com os benefícios desta lei, a(s)
parcela(s) inadimplida(s) retornará (ão) ao status anterior, com o lançamento de
100% (cem por cento) do valor de juros e multa de mora.
$ 1º Havendo pagamento somente de parte do débito e inadimplência de outra parte,
o saldo residual será acrescido dos juros e multa na importância de 100% do valor
da parte inadimplida.
8 2º Não ocorrendo o pagamento de crédito objeto de execução fiscal, o processo
terá seu prosseguimento retomado, pelo valor do crédito consolidado, acrescido de
todos os encargos legais vigentes à época do lançamento.
Art. 7º - Os benefícios contemplados nesta lei, não conferem direito à restituição ou
compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Art. 8º - Caberá ao Secretário Municipal de Finanças, ouvida a Procuradoria Geral
do Município, solucionar os casos omissos, observados os limites desta Lei.
NA
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Se ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal expedirá outros atos que se fizerem
necessários à regularnentação/aplicação desta Lei.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos
dezoito dias do mês de julho do de dois mil e vinte e três.
bo
son José Santos Vasconcelos
Prefeito
Sebastião da/Cunha Sena
Gestor Especial de Governo
Portaria n.º 088/2022
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