| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2991 / 2023 |
| Date | 2023-07-18 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, O PROGRAMA DE REGULARIDADE FISCAL - REFIS, QUE AUTORIZA O RECEBIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS COM DESCONTO DE JUROS E MULTAS |
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) gs” PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 4 ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 2.991, DE 18 DE JULHO DE 2025. Profoitura de Conceição da Barra - ES Gabinete do Preíeito Publicado no Nun de Peg Em 18 10% [do2 Matricula do ligue — 7 Assinatura O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI; “INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, O PROGRAMA DE REGULARIDADE FISCAL - REFIS, QUE AUTORIZA O RECEBIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS COM DESCONTO DE JUROS E MULTAS”. Art. 1º - Fica instituído no Município de Conceição da Barra (ES) o "Programa de Regularidade Fiscal" destinado a promover a regularização de créditos municipais, sejam de natureza tributária ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º - Em caráter de absoluta excepcionalidade, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber com descontos em juros e multa, nos percentuais abaixo especificados, os créditos consolidados de acordo com a legislação em vigor, cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2022: | - Quitação em parcela única, com desconto de 90% (noventa por cento) no valor relativo a juros e multa de mora; Il - Quitação em 2 (duas) parcelas, mensais e consecutivas, com desconto de 80% (oitenta por cento) no valor relativo a juros e multa de mora; Ill - Quitação em 3 (três) parcelas, mensais e consecutivas, com desconto de 70% (setenta por cento) no valor relativo a juros e multa de mora; IV - Quitação em 4 (quatro) parcelas, mensais e consecutivas, com desconto de 60% (sessenta por cento) no valor relativo a juros e multa de mora; p Página 1 de 4 Praça José Luiz da Costa, n.º 01 — Centro — Conceição da Barra/ES. LO 2.991/2023 p w$="” PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA q o ESTADO DO ESPIRITO SANTO os GABINETE DO PREFEITO V - Quitação em 5 (cinco) parcelas, mensais e consecutivas, com desconto de 40% (quarenta por cento) no valor realtivo a juros e multa de mora; VI - Quitação em 6 (seis) parcelas, mensais e consecutivas, com desconto de 35% (trinta e cinco por cento) no valor relativo a juros e multa de mora; 8 1º O prazo para o contribuinte aderir/requerer o pagamento com desconto, na forma prevista neste artigo, iniciar-se-á na data da publicação desta lei e vigerá por 180 (cento e oitenta dias), prorrogando-se para o 1º (primeiro) dia útil subsequente caso o termino do prazo ocorra em dia não útil; S 2º A quitação da parcela única deverá ocorrer, no máximo, 5 (cinco) dias úteis após a adesão ao Programa, devendo este prazo, igualmente, ser considerado como termo inicial máximo para o pagamento de parcelas; $ 3º Poderão aderir os devedores que já houverem parcelado ou reparcelado seus débitos, hipótese em que considerar-se-á, para os efeitos desta Lei, a soma das parcelas restantes, devidamente atualizadas, importando a opção pelos benefícios da presente lei em desistência do acordo original de parcelamento ou reparcelamento. 8 4º Os créditos tributários não constituídos, objetos de denúncia espontânea, serão declarados na data da formalização do pedido. 8 5º O programa ora instituído deverá ser divulgado no site da Prefeitura e na mídia local, com destaque para a data limite de adesão e para os critérios adotados. Art. 3º - Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, em processo de execução fiscal já ajuizada, para que o cidadão possa usufruir dos benefícios do programa ora instituído e postular a consequente extinção ou suspensão da ação, deverá arcar, também, com o pagamento de custas, taxas e demais ônus decorrentes do Processo Judicial. ) Página 2 de 4 Praça José Luiz da Costa, n.º 01 — Centro — Conceição da Barra/ES. LO 2.991/2023 == PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ae ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. Em se tratando de ação ajuizada pelo cidadão, a concessão do benefício de que trata esta Lei fica condicionada à desistência do feito e ao pagamento das custas/taxas processuais, se for o caso. Art. 4º - Poderão valer-se dos benefícios desta Lei os cidadãos que apresentaram defesas ou recursos administrativos, desde que deles desistam expressamente. Art. 5º - A adesão ao Programa se dará mediante assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, pelo próprio cidadão ou seu procurador constituído, importando a assinatura deste Termo na confissão irrevogável e irretratável dos créditos consolidados bem como em expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial, além da desistência dos eventualmente já interpostos, nos processos em curso, relativos aos créditos renegociados dentro dos parâmetros desta Lei. Parágrafo único. A adesão ao Programa importará, ainda, na suspensão do prazo da prescrição da cobrança do crédito. Art. 6º - Aderindo o contribuinte ao programa ora instituído e não efetuando o pagamento do crédito negociado/parcelado com os benefícios desta lei, a(s) parcela(s) inadimplida(s) retornará (ão) ao status anterior, com o lançamento de 100% (cem por cento) do valor de juros e multa de mora. $ 1º Havendo pagamento somente de parte do débito e inadimplência de outra parte, o saldo residual será acrescido dos juros e multa na importância de 100% do valor da parte inadimplida. 8 2º Não ocorrendo o pagamento de crédito objeto de execução fiscal, o processo terá seu prosseguimento retomado, pelo valor do crédito consolidado, acrescido de todos os encargos legais vigentes à época do lançamento. Art. 7º - Os benefícios contemplados nesta lei, não conferem direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título. Art. 8º - Caberá ao Secretário Municipal de Finanças, ouvida a Procuradoria Geral do Município, solucionar os casos omissos, observados os limites desta Lei. NA Página 3 de 4 a Praça José Luiz da Costa, n.º 01 — Centro — Conceição da Barra/ES. LO 2.991/2023 Ê , . Ng” PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Se ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Art. 9º - O Poder Executivo Municipal expedirá outros atos que se fizerem necessários à regularnentação/aplicação desta Lei. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se, cumpra-se. Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de julho do de dois mil e vinte e três. bo son José Santos Vasconcelos Prefeito Sebastião da/Cunha Sena Gestor Especial de Governo Portaria n.º 088/2022 Página 4 de 4 Praça José Luiz da Costa, n.º 01 — Centro — Conceição da Barra/ES. LO 2.991/2023