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norma nº 74/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 74 / 2024
Date 2024-02-06
EmentaALTERA A REDAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 1ª E 2º DO ART. 11, ART. 31 E 32 E INSERE OS ARTIGOS 31-A E 31-B, NA LCM 65, A QUAL ESTABELECE REGRAS PARA A APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Né” PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
sad ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N.º 074, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024.
“ALTERA A REDAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 1º E 2º
DO ART. 11, ART. 31 E 32 E INSERE OS ARTIGOS
tura de Conceição da Barra - ES
Gabinete do Prefeito 31-A E 31-B, NA LCM 65, A QUAL ESTABELECE
"ubiicado no. un ad. PS REGRAS PARA A APOSENTADORIA DOS
m te (o Ad SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS AO
Matricula do Senior. [307 z A
— Pldeegueor REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL -
estate] RPPS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidos por lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º - Os parágrafos 1º e 2º do artigo 11 da Lei Complementar Municipal nº 65 de 31 de
março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
81º. A partir de 1º de dezembro de 2024, a idade mínima a que se refere o
inciso |, do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62
(sessenta e dois) anos de idade, se homem.
$2º. A partir de 1º de dezembro de 2024, a pontuação a que se refere o inciso
V, do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de
100 (cem) pontos, se mulher, e de 1 05 (cento e cinco) pontos, se homem.
Art. 2º - Os parágrafos 1º e 2º do artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº 65 de 31 de
março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
$1º. A partir de 1º de dezembro de 2024, a idade mínima a que se refere o
inciso |, do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62
(sessenta e dois) anos de idade, se homem.
82º. A partir de 1º de dezembro de 2024, a pontuação a que se refere o inciso
| V, do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92
y (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
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Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/nº — Centro — Conceição da Barra/ES. LC n.º 074/2024. Ip
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Did PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º - O artigo 31 da Lei Complementar 65/2022, passará a ter a seguinte redação:
Art. 31 O servidor público do município, segurado do RPPS, quando
licenciado ou, cedido ou afastado para prestar serviços a outro órgão ou ente
público, contribuirá para o RPPS, atendidas as regras definidas neste artigo.
$1º. Nas hipóteses do caput deste artigo, o cálculo da contribuição ao RPPS
será feito com base na remuneração ou subsídio do cargo efetivo de que o
segurado for titular.
82º. Nas hipóteses em que o segurado for afastado ou cedido para prestar
serviços em outro órgãos ou ente público, com prejuízo da remuneração do
cargo efetivo pago por esta municipalidade, a contribuição para o regime próprio
de previdência dos servidores municipais, obedecerá as seguintes regras:
|- o desconto das contribuições devidas pelo segurado ao RPPS de origem;
H - o custeio das contribuições normais e suplementares devidas pelo órgão ou
entidade de origem ao regime próprio;
HI - o repasse das contribuições, de que tratam os incisos | e Il, à unidade
gestora do RPPS a que está filiado o segurado..
IV - nas hipóteses em que o cessionário ou órgão do exercício do mandato não
efetue o repasse das contribuições previdenciárias no prazo legal, a unidade
gestora do RPPS, comunicará ao respectivo órgão para que recolha ao regime,
os respectivos os valores e no caso de inadimplemento, procederá à cobrança
utilizando demais meios administrativo o judicial cabíveis.
V- O termo, ato ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado
com ônus remuneratório para o cessionário ou órgão de exercício de mandato
deverá prever a responsabilidade deste também pelo desconto, recolhimento e
repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS, conforme valores
informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem.
VI - O disposto neste artigo aplica-se a todos os casos de afastamento em que o
ônus for:
a) do órgão de exercício do mandato eletivo, inclusive o de prefeito ou de
vereador em que haja opção pelo recebimento do subsídio desses cargos; ou
b) do órgão ou entidade de exercício de cargo político pelo segurado.”
Art. 4º - Insere na Lei Complementar 65/2022, os artigos 31-A e 31-B, com a seguinte
redação:
Art. 31-A Na cessão do segurado, sem ônus para o cessionário, continuarão sob
a responsabilidade do órgão ou entidade de origem o recolhimento e o repasse,
à unidade gestora do RPPS, das contribuições correspondentes à parcela devida
pelo segurado e pelo ente federativo.
$1º. O disposto no caput se aplica às situações de segurado afastado do cargo
para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção
pelo recebimento do subsídio ou da remuneração do cargo efetivo de que ele
seja titular e no caso de segurado afastado, sem ônus para o cessionário, para
exercício de cargo político.
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/nº — Centro — Conceição da Barra/ES. LC n.º 074/2024.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
$2º. Aplica-se ao segurado cedido ou afastado para exercício de mandato eletivo
no mesmo ente, a base de cálculo de contribuição estabelecida em lei conforme
Parágrafo Primeiro.
$3º. Não incidirão contribuições para o RPPS do ente de origem, para o RPPS
do ente cessionário ou de exercício do mandato, nem para o RGPS, sobre as
parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo
pagas, pelo ente cessionário ou de exercício do mandato ou de cargo político, ao
segurado cedido ou licenciado para exercício de mandato eletivo em outro ente
federativo, exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição
facultativa ao RPPS do ente de origem, na forma prevista em sua legislação,
conforme $1º.
$4º. O segurado afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo
efetivo sem recebimento de remuneração ou de subsídio pelo ente federativo
somente contará o tempo correspondente ao afastamento ou licenciamento para
fins de aposentadoria mediante o recolhimento mensal, ao RPPS, das
contribuições a seu cargo.
$5º. Na hipótese do $4º do artigo 31-A da Lei Complementar 65/2022, cabe ao
segurado o ônus de recolher a própria contribuição bem como o recolhimento
das parcelas de contribuição patronal referente ao seu cargo, as quais incidirão
sobre a mesma base de cálculo e nos mesmos percentuais que incidiriam se o
segurado estivesse em atividade.
$6º. O perícdo de contribuição do segurado na situação de que trata o caput
deste artigo, será computado para a concessão de aposentadoria pelo RPPS ou
para a contagem recíproca prevista nos 88 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição
Federal e não será considerado para verificação do cumprimento dos requisitos
de tempo de efetivo exercício no serviço público, de tempo na carreira e de
tempo de exsrcício no cargo efetivo para a concessão de aposentadoria ao
segurado.
87º. Será suspensa a contagem do tempo de contribuição para efeitos de
concessão de benefícios previdenciários do segurado que não efetivar o
recolhimento das contribuições ao RPPS e não será devida, no período, a
cobertura dos riscos previdenciários não programáveis de aposentadoria por
incapacidade permanente para o trabalho, aposentadoria por invalidez e pensão
por morte.
Art. 31-B Seo segurado for afastado de ambos os cargos efetivos acumulados
licitamente para investidura em cargo de provimento em comissão, a
contribuição ao RPPS deverá ser realizada sobre as bases de cálculo dos dois
cargos, sob pena de suspender a contagem do tempo de contribuição no cargo
quanto ao qual não houve o recolhimento.
Art. 5º - O art. 32 da Lei Somplementar 65/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 32 Para efeitos do art. 36, inciso Il, da EC nº 103/2019, fica referendada
integralmente, no âmbito do RPPS do Município de Conceição da Barra, a
alteração promovida pelo artigo 1º daquela EC no art. 149 da Constituição
Federal e as revogações previstas no art. 35 da mesma EC, ficando assegurada,
excepcionalmente, a aplicação da regra de transição do art. 3º da EC nº,
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/nº — Centro — Conceição da Barra/ES. LC n.º 074/2024. | po
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Né” PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
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47/2005, no que tange à aposentação, fixação e reajustamento dos proventos de
aposentadoria, bem como das pensões por morte delas decorrentes, aos
servidores que ingressaram em cargo de provimento efetivo até 16 de dezembro
de 1998 no Município de Conceição da Barra e preencherem, cumulativamente,
todos os seus respectivos requisitos lá estabelecidos, para a garantia do direito a
aposentação, nos próximos doze meses, posteriores a 31 de dezembro de 2023.
Art. 6º - Fica inserido na Lei Complementar 65/2022 o artigo 33 que terá a seguinte redação:
Art 33 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação,
revogandc-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espirito Santo, aos seis dia
do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Za
W SON JOSÉ SANTOS VASCONCELOS
Prefeito |
AJ
SEBASTIÃO DA CUNHA SENA
Gestor Especial de Governo
Portaria n.º 088/2022
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/nº — Centro — Conceição da Barra/ES. LC n.º 074/2024.
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