| Tipo | Ato do Presidente |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2020 |
| Date | 2020-12-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS, REGIDAS PELAS LEIS FEDERAIS Nº 4.320/64 E Nº 8.666/93, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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& " A lu . CAMARA MUNICIPAL DE CON CEIÇAO DA BARRA-ES A Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza ATO DO PRESIDENTE Nº OOàQE 30 DE DEZ__EMBRO DE 2020 DISPOE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE EXIGIBILIDADE DAS OBRIGACOES FINANCEIRAS, REGIDAS PELAS LEIS FEDERAIS Nº 4.320164 E Nº 8.666193, NO AMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 39, II do Regimento Interno e a Lei Orgânica deste Município, e considerando a necessidade de estabelecer critérios para pagamentos de obrigações contratuais, em consonância com a legislação que rege a matéria, em especial o disposto nos artigos 5º, 40, XIV, alinea "a" e é sº, 92 e 115 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e nos artigos 37, 62 e 63, 64 e 65 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que estabelece OS procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de assegurar o direito fundamental de acesso à informação, na Lei Complementar Federal nº 131/2009, que introduz alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal, reforçando a transparência acerca da execução orçamentária e financeira dos entes da federação, e em razão dos Princípios da Legalidade, lmpessoalidade, Moralidade, Eficiência, Economicidade e Transparência, insculpidos no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil. DECRETA: CAPÍTULO | DO ESTABELECIMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS Art. Iº. Este ato institui procedimentos para o cumprimento da ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras, referente às obrigações de natureza contratual e onerosas assumidas junto a fornecedores de bens e serviços utilizados pelo Poder Legislativo do Município de Conceição da Barra, em cumprimento às Leis Federais nº 8.666/1993 e 4620/1964. Art. 2º. Ordem cronológica de exigibilidade das Obrigações financeiras se dará na seguinte sequência de acordo com o art. 50 da Lei 8. 666/93. Rua Getúlio da Silva Guanandy nº 01, Centro — CEP: 29960—000 — Conceição da Barra — ES Tel: (27) 3762—1098 E-mail: cm.ba1ra©hotmail.com É . rrrrrr & CAMARA MUNICIPAL DE CON CEIÇAO DA BARRA-ES # Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza | - Por Unidade Gestora; ll — Por Fonte de Recurso; lll - Por data do registro contábil da liquidação da despesa em sistema informatizado, de acordo com o art. 63 da Lei 4.320/64. Art. 3º. A ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras terá inicio na data do registro contábil da liquidação da despesa. Art. 4º. A Unidade Gestora do Poder Legislativo do Município de Conceição da Barra, manterá listas de credores classificadas por fonte de recursos e por ordem cronológica do registro contábil da liquidação da despesa, estabelecida mediante a apresentação das notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes de cobrança e demais documentos exigidos no contrato. Art. 5º. As notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes de cobrança deverão ser recebidos pelos almoxarifados da Unidade Gestora identificada no contrato, que ficará responsável pelo lançamento imediato do respectivo documento no sistema de compras, licitações e administração de materiais do Poder Legislativo Municipal de Conceição da Barra. CAPÍTULO II DA LIQUIDAÇÃO Art. 6º. Respeitada a ordem de classificação dos créditos, será realizada a liquidação contábil da despesa, de acordo com o art. 63 da Lei 4.320/64. Parágrafo único. A liquidação será suspensa, até que seja(m): a) Efetuada a entrega, por parte do fornecedor, de toda documentação exigida pelas normas em vigor; b) Sanadas as pendências relativas à execução do contrato; Regularizada qualquer situação que impeça a certificação do adimplemento da obrigação. Rua Getúlio da Silva Guanandy nº 01, Centro — CEP: 29.960-000 — Conceição da Barra —ES Tel: (27) 3762-1098 E—mail: cmbarra©hotmaiLcom CÁMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Art. 7º. O fiscal do contrato, com a supervisão do gestor do contrato, adotará aS providências necessárias para concluir a etapa de liquidação com a certificação do adimplemento da obrigação, no período estipulado no instrumento contratual, e ao final atestara' a despesa no verso da nota fiscal ou documento de cobrança equivalente. CAPÍTULO m DO PAGAMENTO Art. 8º. O pagamento da despesa levará em consideração os limites de valores constantes no cronograma de Execução Mensal de Desembolso, por Unidade Gestora e por fonte de recursos, publicado no Decreto de abertura de cada exercício financeiro nos termos do Art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 9º. É vedado o pagamento parcial de crédito, devendo o recurso disponível ser utilizado para solver a fatura que esteja na ordem cronológica de exigibilidade das obrigações Hnanceira. CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO E REPOSIÇÃO NA ORDEM CRONOLÓGICA DE EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÓES FINANCEIRAS Art. 10. É vedado o pagamento de despesas em desacordo com a respectiva ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras, exceto quando comprovado prejuízo ao interesse público, em Situação extraordinária, observadas aS exigências do art. 11, tais como as arroladas a seguir: Rua Getúlio da Silva Guanandy nº 01, Centro — CEP: 29.960-000 — Conceição da Barra — ES Tel: (27) 3762-1098 E—mail'. cm.ba1ra©hotmail.com CÁMARA MUNICIPAL DE CON CEIÇÃO DA BARRA—ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - PlenárioArthur Mendes de Souza pagamento, nos termos dispostos no artigo 2º, â2º, inciso II, do Decreto Federal nº 7.185, de 27 de maio de 2010, e na Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação). ê1º. No Portal da Transparência do Poder Legislativo do Municipio de Conceição da Barra, serão publicadas as listas da ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras contraídas pelo mesmo. gzº. As listas deverão conter o nome da Unidade Gestora, a fonte de recursos, o número sequencial da ordem cronológica de pagamento, o nome do credor, CNPJ/CPF e o valor a pagar. ê3º. Em caso da suspensão de algum credor da lista de credores já publicada na Internet, será publicada “Lista de SUSpensão de Credores", devendo constar na mesma o nome da Unidade Gestora, a fonte de recursos, o nome do credor, o CNPJ/CPF, a data da suspensão da lista, o valor a pagar e o motivo da suspensão. 54º. Após sanado o motivo que ensejou a suspensão, o credor será novamente inserido nas listas do ê2º, após observadas as regras do parágrafo único do art. 10 deste Ato. CAPÍTULO VI DAS DESPOSIÇÓES ESPECIAIS E FINAIS Art. 13. Não se sujeitarão ao disposto neste Ato, os pagamentos decorrentes de: l — Suprimentos de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento, nos termos do artigo 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; II — Obrigações tributárias e previdenciárias; lll — Sentenças e decisões Judiciais ou de notificações do Tribunal de Contas do Estado do ESpírito Santo; lV — Concessionárias de serviços de água, luz, telefonia e Correios; V — Vale Transporte e Vale Alimentação; Vl — Despesas provenientes de créditos adicionais extraordinários; Rua Getúlio da Silva Guanandy nº 01, Centro — CEP: 29.960-000 — Conceição da Barra — ES Tel: (27) 3762—1098 E-mail: embarra©10tmaitcom . íª» CAMARA MUNICIPAL DE CONCEICAO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Vll — Demais despesas que não estejam regidas pela Lei Federal nº 8666/1993. Art.14. O Poder Legislativo do Municipio de Conceição da Barra—ES se obriga a cumprir e zelar pelo fiel cumprimento dos procedimentos estabelecidos neste Ato. Art. 15. A não observância das condições e procedimentos estabelecidos neste Ato constitui omissão de dever funcional, e poderá sujeitar os servidores e agentes que procederem indevidamente à imputação de responsabilidade, sem prejuízo de outras medidas administrativas. Art. 16. Os servidores responsáveis dos setores financeiros serão totalmente responsáveis por qualquer pagamento que venha a ser pago fora da cronologia de exigibilidades, tendo os mesmos que prestarem esclarecimento formal junto aos respectivos processos de pagamento. Art. 17. Este Ato entra em vigor 30 de dezembro de 2020. Publique-se e Cumpra-se Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte. wi »] tº“ / LY ON JO E SANTOS VASCONCELOS Presidente Rua Getúlio da Silva Guanandy nº 01, Centro -— CEP: 29. 960-000 — Conceição da Barra — ES Tel: (27) 3762-1098 E-mail: cm.ba1ra©hotmail.com