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norma nº 6/2020

Tipo Ato do Presidente
Número / Ano 6 / 2020
Date 2020-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS, REGIDAS PELAS LEIS FEDERAIS Nº 4.320/64 E Nº 8.666/93, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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. CAMARA MUNICIPAL DE CON CEIÇAO DA BARRA-ES
A Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
ATO DO PRESIDENTE Nº OOàQE 30 DE DEZ__EMBRO DE 2020
DISPOE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA O CUMPRIMENTO
DA ORDEM CRONOLÓGICA DE EXIGIBILIDADE DAS
OBRIGACOES FINANCEIRAS, REGIDAS PELAS LEIS
FEDERAIS Nº 4.320164 E Nº 8.666193, NO AMBITO DO
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO
DA BARRA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 39, II do Regimento Interno e a Lei
Orgânica deste Município, e considerando a necessidade de estabelecer critérios para pagamentos de
obrigações contratuais, em consonância com a legislação que rege a matéria, em especial o disposto
nos artigos 5º, 40, XIV, alinea "a" e é sº, 92 e 115 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e
nos artigos 37, 62 e 63, 64 e 65 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Federal nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, que estabelece OS procedimentos a serem observados pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de assegurar o direito fundamental de acesso à
informação, na Lei Complementar Federal nº 131/2009, que introduz alterações na Lei de
Responsabilidade Fiscal, reforçando a transparência acerca da execução orçamentária e financeira
dos entes da federação, e em razão dos Princípios da Legalidade, lmpessoalidade, Moralidade,
Eficiência, Economicidade e Transparência, insculpidos no caput do art. 37 da Constituição da
República Federativa do Brasil.
DECRETA:
CAPÍTULO |
DO ESTABELECIMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
Art. Iº. Este ato institui procedimentos para o cumprimento da ordem cronológica de
exigibilidade das obrigações financeiras, referente às obrigações de natureza
contratual e onerosas assumidas junto a fornecedores de bens e serviços utilizados
pelo Poder Legislativo do Município de Conceição da Barra, em cumprimento às Leis
Federais nº 8.666/1993 e 4620/1964.
Art. 2º. Ordem cronológica de exigibilidade das Obrigações financeiras se dará na
seguinte sequência de acordo com o art. 50 da Lei 8. 666/93.
Rua Getúlio da Silva Guanandy nº 01, Centro — CEP: 29960—000 — Conceição da Barra — ES Tel: (27) 3762—1098
E-mail: cm.ba1ra©hotmail.com
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# Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
| - Por Unidade Gestora;
ll — Por Fonte de Recurso;
lll - Por data do registro contábil da liquidação da despesa em sistema informatizado,
de acordo com o art. 63 da Lei 4.320/64.
Art. 3º. A ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras terá inicio
na data do registro contábil da liquidação da despesa.
Art. 4º. A Unidade Gestora do Poder Legislativo do Município de Conceição da Barra,
manterá listas de credores classificadas por fonte de recursos e por ordem
cronológica do registro contábil da liquidação da despesa, estabelecida mediante a
apresentação das notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes de cobrança e
demais documentos exigidos no contrato.
Art. 5º. As notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes de cobrança deverão
ser recebidos pelos almoxarifados da Unidade Gestora identificada no contrato, que
ficará responsável pelo lançamento imediato do respectivo documento no sistema
de compras, licitações e administração de materiais do Poder Legislativo Municipal
de Conceição da Barra.
CAPÍTULO II
DA LIQUIDAÇÃO
Art. 6º. Respeitada a ordem de classificação dos créditos, será realizada a
liquidação contábil da despesa, de acordo com o art. 63 da Lei 4.320/64.
Parágrafo único. A liquidação será suspensa, até que seja(m):
a) Efetuada a entrega, por parte do fornecedor, de toda documentação exigida pelas
normas em vigor;
b) Sanadas as pendências relativas à execução do contrato;
Regularizada qualquer situação que impeça a certificação do adimplemento da
obrigação.
Rua Getúlio da Silva Guanandy nº 01, Centro — CEP: 29.960-000 — Conceição da Barra —ES Tel: (27) 3762-1098
E—mail: cmbarra©hotmaiLcom
CÁMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Art. 7º. O fiscal do contrato, com a supervisão do gestor do contrato, adotará aS
providências necessárias para concluir a etapa de liquidação com a certificação do
adimplemento da obrigação, no período estipulado no instrumento contratual, e ao
final atestara' a despesa no verso da nota fiscal ou documento de cobrança
equivalente.
CAPÍTULO m
DO PAGAMENTO
Art. 8º. O pagamento da despesa levará em consideração os limites de valores
constantes no cronograma de Execução Mensal de Desembolso, por Unidade
Gestora e por fonte de recursos, publicado no Decreto de abertura de cada exercício
financeiro nos termos do Art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 9º. É vedado o pagamento parcial de crédito, devendo o recurso disponível ser
utilizado para solver a fatura que esteja na ordem cronológica de exigibilidade das
obrigações Hnanceira.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E REPOSIÇÃO NA ORDEM CRONOLÓGICA DE
EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÓES FINANCEIRAS
Art. 10. É vedado o pagamento de despesas em desacordo com a respectiva ordem
cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras, exceto quando comprovado
prejuízo ao interesse público, em Situação extraordinária, observadas aS exigências
do art. 11, tais como as arroladas a seguir:
Rua Getúlio da Silva Guanandy nº 01, Centro — CEP: 29.960-000 — Conceição da Barra — ES Tel: (27) 3762-1098
E—mail'. cm.ba1ra©hotmail.com
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pagamento, nos termos dispostos no artigo 2º, â2º, inciso II, do Decreto Federal nº
7.185, de 27 de maio de 2010, e na Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011 (Lei
de Acesso à Informação).
ê1º. No Portal da Transparência do Poder Legislativo do Municipio de Conceição da
Barra, serão publicadas as listas da ordem cronológica de exigibilidade das
obrigações financeiras contraídas pelo mesmo.
gzº. As listas deverão conter o nome da Unidade Gestora, a fonte de recursos, o
número sequencial da ordem cronológica de pagamento, o nome do credor,
CNPJ/CPF e o valor a pagar.
ê3º. Em caso da suspensão de algum credor da lista de credores já publicada na
Internet, será publicada “Lista de SUSpensão de Credores", devendo constar na
mesma o nome da Unidade Gestora, a fonte de recursos, o nome do credor, o
CNPJ/CPF, a data da suspensão da lista, o valor a pagar e o motivo da suspensão.
54º. Após sanado o motivo que ensejou a suspensão, o credor será novamente
inserido nas listas do ê2º, após observadas as regras do parágrafo único do art. 10
deste Ato.
CAPÍTULO VI
DAS DESPOSIÇÓES ESPECIAIS E FINAIS
Art. 13. Não se sujeitarão ao disposto neste Ato, os pagamentos decorrentes de:
l — Suprimentos de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime
de adiantamento, nos termos do artigo 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964;
II — Obrigações tributárias e previdenciárias;
lll — Sentenças e decisões Judiciais ou de notificações do Tribunal de Contas do
Estado do ESpírito Santo;
lV — Concessionárias de serviços de água, luz, telefonia e Correios;
V — Vale Transporte e Vale Alimentação;
Vl — Despesas provenientes de créditos adicionais extraordinários;
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Vll — Demais despesas que não estejam regidas pela Lei Federal nº 8666/1993.
Art.14. O Poder Legislativo do Municipio de Conceição da Barra—ES se obriga a
cumprir e zelar pelo fiel cumprimento dos procedimentos estabelecidos neste Ato.
Art. 15. A não observância das condições e procedimentos estabelecidos neste Ato
constitui omissão de dever funcional, e poderá sujeitar os servidores e agentes que
procederem indevidamente à imputação de responsabilidade, sem prejuízo de outras
medidas administrativas.
Art. 16. Os servidores responsáveis dos setores financeiros serão totalmente
responsáveis por qualquer pagamento que venha a ser pago fora da cronologia de
exigibilidades, tendo os mesmos que prestarem esclarecimento formal junto aos
respectivos processos de pagamento.
Art. 17. Este Ato entra em vigor 30 de dezembro de 2020.
Publique-se e Cumpra-se
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo, aos trinta dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte.
wi »] tº“ / LY ON JO E SANTOS VASCONCELOS
Presidente
Rua Getúlio da Silva Guanandy nº 01, Centro -— CEP: 29. 960-000 — Conceição da Barra — ES Tel: (27) 3762-1098
E-mail: cm.ba1ra©hotmail.com

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