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norma nº 12/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-04-01
EmentaDISPÕE SOBRE A LICITAÇÃO PELO CRITÉRIO DE JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO, NA FORMA ELETRÔNICA, DE QUE TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1 DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA.
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ISAQUE
MAIA
ELOI:1070
3768760
Assinado de forma
digital por ISAQUE
MAIA
ELOK10703768760
Dados: 2024.04.03.
1525:49-0300'
ra CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
RESOLUÇÃO Nº 12/2024, de 01 de abrio de 2024.
= DISPÓE SOBRE A LICITAÇÃO PELO CRITÉRIO DE
JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO, NA FORMA
ELETRÔNICA, DE QUE TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1º ABRIL DE
2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA
BARRA =
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA,
infra-assinados, no uso das prerrogativas legais que lhe conferem o art. 33, do Regimento
Interno e o artigo 41 da Lei Orgânica deste Município.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Conceição da Barra/ES, aprovou e o
Presidente PROMULGA a seguinte Resolução:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por técnica e
preço, na forma eletrônica, no âmbito da Câmara Municipal de Conceição da Barra.
Art. 2º - É obrigatória a forma eletrônica nas licitações pelo critério de julgamento por
técnica e preço.
8 1º - Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade
competente, a utilização da forma presencial nas licitações de que trata esta Resolução,
desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a
Administração na realização da forma eletrônica, devendo observar o disposto nos 88 2º e
5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
ADOÇÃO
Art. 3º - O critério de julgamento de que trata o art. 1º será escolhido quando o estudo
técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das
propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes
aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:
| - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente | intelectual,
preferencialmente, realizados em trabalhos relativos a:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral,
c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias,
d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas,
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
q) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais,
instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente
e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;
Il - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito,
conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
Rua Getúlio da Silva Guanandy - 01 - Centro - Conceição da Barra - ES - CEP 29960-000 - Caixa
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Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
IV - obras e serviços especiais de engenharia; e
V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com
repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade,
produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser
adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital
de licitação.
8 1º - Quando a contratação dos serviços arrolados no inciso | for efetuada com
profissionais ou empresas de notória especialização, a licitação será inexigível, nos termos
do inciso III do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021.
8 2º - Nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso | deverá ser observado o
disposto no $ 2º do art. 37 da Lei nº 14.133, de 2021.
MODALIDADES
Art. 4º - O critério de julgamento por técnica e preço será adotado:
| - na modalidade concorrência; ou
II - na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando o critério de que trata o
caput for entendido como o que melhor se adequa à solução identificada na fase de diálogo.
VEDAÇÕES
Art. 5º - Deverá ser observado o disposto no art. 14 da Lei nº 14.133, de 2021, em relação
à vedação de participar do procedimento de licitação de que trata esta Resolução.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
FORMA DE REALIZAÇÃO
Art. 6º - A licitação será realizada à distância e em sessão pública, por meio do Sistema
eletronico de compras adotado pelo Legislativo Municipal, podendo ser utilizado o sistema
eletronico de Compras do Governo federal disponível no endereço eletrônico
Www.gov.br/compras.
8 1º - Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico
operacional que será publicado pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, disponível no sítio eletrônico a que se refere
o caput para acesso ao sistema e operacionalização.
8 2º - Poderão ainda ser utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no
mercado, desde que estejam integrados ao Sistema de Gestão de Parcerias da União -
Sigpar, nos termos do Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022.
8 3º - Os sistemas de que trata o 8 2º deverão manter a integração com o Portal Nacional
de Contratações Públicas - PNCP, conforme estabelece o 8 1º do art. 175 da Lei nº 14.133,
ISAQUE de 2021.
MAIA 84º - A Câmara Municipal de Conceição da Barra, poderá celebrar Termo de Acesso,
ELOlO7 conforme disposto na Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019
03768760 (httos:/Nww. gov. bricompras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/portarias/portaria-no-
pesrodode 355-de-09-de-agosto-de-2019) caso tenha interesse em utilizar o sistema de que trata o
ISAQUE MAIA caput.
ELOI1070376876
0
Dados: 2024.0403
1526-0300 FASES
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15:26:29 -03'00'
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Art. 7º - A realização da licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço observará
as seguintes fases sucessivas:
| - preparatória;
II- de divulgação do edital de licitação;
HI - de apresentação de propostas de técnica e de preço;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal; e
VII - de homologação.
$1º- A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com
explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos Ill e IV do
caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação e observados
os seguintes requisitos, nesta ordem:
|-os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas
de técnica e de preço, observado o disposto no art. 33 e no $ 1º do art. 36;
Il - o agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir, na abertura
da sessão pública, deverá informar no sistema o prazo para a verificação dos documentos
de habilitação, a que se refere o inciso |, e a data e o horário para manifestação da intenção
de recorrer do resultado da habilitação, nos termos do art. 37;
HI - serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes, observado o
disposto no $ 3º do art. 36; e
IV - serão convocados para a apresentação de propostas de técnica e de preço apenas os
licitantes habilitados.
8 2º - Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso Il do 8 1º deve ser comunicada
tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante.
& 3º - Na adoção da modalidade de licitação diálogo competitivo, na forma do disposto no
inciso Il do art. 4º, serão observadas as fases próprias desta modalidade, nos termos do
art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021.
PARAMETRO DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 8º - O critério de julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida
a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas
aos aspectos de técnica e de preço da proposta.
CAPÍTULO III
DA CONDUÇÃO DO PROCESSO .
AGENTE DE CONTRATAÇÃO OU COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Art. 9º - A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente de contratação ou pela
Comissão Permanente de Contratação (CPC), quando o substituir, nos termos do disposto
no $ 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único - A designação e atuação do agente de contratação, da equipe de apoio
e da comissão de contratação deverão ser estabelecidas de acordo com o disposto na Lei
Municipal e Resolução nº 02/2023 desta Casa de Leis.
BANCA
Art. 10 - Os quesitos de natureza qualitativa da proposta de técnica de que trata o art. 27
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serão analisados por banca, composta de, no mínimo, 3 (três) membros, que preencham
os seguintes requisitos:
| - servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da
Administração Pública; ou
Il - profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação
dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por
profissionais designados conforme o disposto no art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO IV
DA FASE PREPARATÓRIA
ORIENTAÇÕES GERAIS
Art. 11 - A fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizar-se com o plano de
contratações anual e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações
técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos
os documentos e procedimentos necessários de que dispõe o art. 18 da Lei nº 14.133, de
2021, observada a modalidade de licitação adotada, nos termos do art. 4º.
Parágrafo único - Os preceitos do desenvolvimento sustentável serão observados na fase
preparatória da licitação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no
mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das
entidades.
ESTUDO TECNICO PRELIMINAR
Art. 12 - Para o uso do critério de julgamento por técnica e preço, o estudo técnico
preliminar, além dos elementos definidos no art. 6º da Resolução nº 5/2023, deve
compreender a justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas.
Parágrafo único - Quando o estudo técnico preliminar demonstrar que os serviços que
envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e
técnica puderem ser descritos como comuns, nos termos do inciso XIII do art. 6º da Lei nº
14.133, de 2021, o objeto será licitado pelo critério de julgamento por menor preço ou maior
desconto.
EDITAL DE LICITAÇÃO
Art. 13 - O edital de licitação deverá prever, no mínimo:
| - distribuição em quesitos da pontuação de técnica e de preço a ser atribuída a cada
proposta, graduando as notas que serão conferidas a cada item, na proporção máxima de
70% (setenta por cento) de valoração para a proposta de técnica;
Il - procedimentos para a ponderação e a valoração da proposta de técnica, por meio da
atribuição de:
a) notas por desempenho do licitante em contratações anteriores aferida nos documentos
comprobatórios de que trata os 88 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 2021, e em registro
cadastral unificado disponível no PNCP, conforme definido em regulamento;
b) pontuação da capacitação técnico-profissional, se for o caso, vinculada à participação
direta e pessoal do(s) profissional(is) indicado(s) na proposta, admitida a substituição por
profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela
Administração, nos termos do disposto no $ 6º do art. 67 da Lei nº 14.133, de 2021;
c) verificação da capacitação e da experiência do licitante;
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d) notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada, na forma do art. 10,
compreendendo:
1. a demonstração de conhecimento do objeto;
2. a metodologia e o programa de trabalho;
3. a qualificação das equipes técnicas; e
4. a relação dos produtos que serão entregues,
III - procedimentos de ponderação e de valoração das propostas de preço, conforme o
seguinte parâmetro matemático:
NP = 100 x (X1/X2)
NP - Nota da Proposta de Preço do Licitante;
X1 - Menor valor global proposto entre os licitantes classificados; e
X2 - Valor global proposto pelo licitante classificado.
IV - orientações sobre o formato em que as propostas de técnica e de preço deverão ser
apresentadas pelos licitantes,
V - direito de realização de vistoria prévia, nos termos dos 88 2º a 4º do art. 63 da Lei nº
14.133, de 2021, na hipótese de a avaliação prévia do local de intervenção ser
imprescindível para a confecção da proposta de técnica.
Parágrafo único - Poderá ser utilizado parâmetro matemático diferente do estabelecido
no inciso Ill, desde que demonstrado no estudo técnico preliminar que o novo parâmetro é
mais vantajoso para a ponderação e a valoração das propostas de preço, e que este atende
ao disposto no caput do art. 3º.
DO LICITANTE
Art. 14 - Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica:
| - credenciar-se previamente no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores -
Sicaf ou, na hipótese de que trata o $ 2º do art. 6º, no sistema eletrônico utilizado no
certame;
Il - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta de técnica e a
proposta de preço e, na hipótese de inversão de fases, os documentos de habilitação,
observado o disposto no caput e no 8 1º do art. 36, até a data e hora marcadas para abertura
da sessão;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir
como firmes e verdadeiras suas propostas, inclusive os atos praticados diretamente ou por
seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou
entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da conta
de acesso, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e
responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de
mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão; e
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa
comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso.
ISAQUE Parágrafo único - Para efeito do disposto nesta Resolução, considera-se Sicaf a
e ferramenta informatizada, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal —
DS /ÉBTCO Compras.gov.br, para cadastramento dos participantes de procedimentos de contratação
pública promovidos pela Câmara Municipal, salvo se o Legislativo Municipal, eleger outro
Asrado cetema sistema eletrônico que melhor atender seus objetivos.
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Ceara asoo CAPÍTULO V .
DA FASE DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO
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DIVULGAÇÃO
Art. 15 - A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação
dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação e de seus
anexos no PNCP.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato
do edital no Diário Oficial do Município ou quando não houver, no Diário do Estado, bem
como em jornal diário de grande circulação.
MODIFICAÇÃO DO EDITA DE LICITAÇÃO
Art. 16 - Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação na
mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos
e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a
formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÕES
Art. 17 - Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por
irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo encaminhar
o pedido em até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública, por meio
eletrônico, na forma prevista no edital de licitação.
$ 1º - O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir,
responderá aos pedidos de esclarecimentos e/ou impugnação no prazo de até três dias
úteis contado da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data
da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela
elaboração do edital de licitação e dos anexos.
8 2º - A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão medida
excepcional que deverá ser motivada pelo agente de contratação ou pela comissão de
contratação, quando o substituir, nos autos do processo de licitação.
8 3º - Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e publicada nova
data para realização do certame, observado o prazo fixado no art. 18.
8 4º - As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas em
sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação e no sistema, dentro
do prazo estabelecido no $ 1º, e vincularão os participantes e a Administração.
CAPÍTULO VI
DA FASE DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
PRAZO
Art. 18 - O prazo mínimo para a apresentação das propostas de técnica e de preço,
contados a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação no
Portal Nacional de Contratações Públicas, é de 35 (trinta e cinco) dias úteis.
Parágrafo único - O prazo mínimo para apresentação das propostas será de 60 (sessenta)
dias úteis na fase competitiva da modalidade licitatória diálogo competitivo, em atenção ao
disposto no inciso VIII do S 1º do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021.
APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
Art. 19 - Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão,
exclusivamente por meio do sistema, as propostas de técnica e as propostas de preço, até
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a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
81º - Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos Ill e IV
do art. 7º, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos no caput,
simultaneamente os documentos de habilitação, a proposta de técnica e a proposta de
preço, observado o disposto no art. 33 e no 8 1º do art. 36.
82º - O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da exigência de
outras declarações previstas em legislação específica e na Lei nº 14.133, de 2021, o
cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de suas propostas com as
exigências do edital de licitação.
83º - A falsidade da declaração de que trata o $ 2º sujeitará o licitante às sanções previstas
na Lei nº 14.133, de 2021.
84º - Os licitantes poderão retirar ou substituir as propostas de técnica e as propostas de
preço ou, na hipótese do $ 1º, os documentos de habilitação, anteriormente inseridas no
sistema até a abertura da sessão pública.
85º - Na etapa de que trata o caput e o $ 1º, não haverá ordem de classificação, o que
ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo IX.
86º - Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem as
propostas dos licitantes convocados, após a fase da apresentação de propostas.
87º - Os documentos complementares à proposta de técnica, quando necessários à
confirmação daqueles exigidos no edital de licitação e já apresentados, serão
encaminhados pelo licitante mais bem classificado após o encerramento da etapa
competitiva, observado o prazo de que trata o 8 2º do art. 25.
CAPÍTULO VII
MODO DE DISPUTA
Art. 20 - Será adotado o modo de disputa fechado, em que os licitantes apresentarão
propostas que permanecerão em sigilo até o início da sessão pública, sendo vedada a
apresentação de lances.
MODO DE DISPUTA FECHADO
Art. 21 - No modo de disputa fechado, iniciada a sessão pública, o agente de contratação
ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá informar no sistema o prazo para
a atribuição de notas à proposta de técnica e de preço, e a data e o horário para
manifestação da intenção de recorrer do resultado do julgamento, nos termos do art. 37.
81º - Eventual postergação do prazo a que se refere o caput deve ser comunicada
tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante.
82º - Encerrados os prazos estabelecidos no caput e no $ 1º, o sistema ordenará e divulgará
as notas ponderadas das propostas de técnica e de preço em ordem decrescente,
considerando a maior pontuação obtida, bem como informará as notas de cada proposta
por licitante.
CAPÍTULO VIII
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA
Art. 22 - A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão pública será aberta
automaticamente pelo sistema.
81º - A verificação da conformidade das propostas será feita exclusivamente na fase de
julgamento de que trata o Capítulo IX, em relação às propostas do licitante mais bem
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He)
$ axo CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
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classificado.
8 2º - O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente de
contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, e os licitantes, vedada outra
forma de comunicação.
DESCONEXÃO DO SISTEMA
Art. 23 - Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da sessão pública,
e persistir por tempo superior a dez minutos para o órgão ou a entidade promotora da
licitação, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro
horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para
divulgação.
CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 24 - Em caso de empate entre duas ou mais notas finais atribuídas à ponderação entre
as propostas de técnica e de preço, serão utilizados os critérios de desempate previstos no
art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único - O critério previsto no inciso | do art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021, será
aplicado apenas com relação à proposta de preço.
CAPÍTULO IX
. DA FASE DO JULGAMENTO ;
VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE DAS PROPOSTAS DE TÉCNICA E DE PREÇO
Art. 25 - Encerrada a etapa de abertura das propostas, o agente de contratação ou a
comissão de contratação, quando o substituir, realizará, em conjunto com a banca de que
trata o art. 26, a verificação da conformidade das propostas do licitante que obteve a maior
pontuação a partir da ponderação das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço,
quanto à sua adequação técnica e, observado o disposto nos arts. 28 e 29, ao valor
proposto, conforme definido no edital.
81º - Desde que previsto no edital, o órgão promotor da licitação poderá, em relação ao
licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da
proposta de técnica, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova
de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua
aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
82º - O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável
por igual período, contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de
contratação, quando o substituir, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos
documentos complementares, adequada à proposta ofertada.
83º - A prorrogação de que trata o $ 2º, poderá ocorrer nas seguintes situações:
| - por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de contratação ou
pela comissão de contratação, quando o substituir; ou
Il - de oficio, a critério do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o
substituir, quando constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos
documentos exigidos no edital para a verificação de conformidade de que trata o caput.
84º - Na avaliação de conformidade das propostas técnicas deverão ser indicadas as razões
de eventuais desclassificações.
ANÁLISE DAS PROPOTAS TÉCNICAS
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Art. 26 - A análise das propostas técnicas de natureza qualitativa será realizada por banca
designada nos termos do art. 10, composta por membros com conhecimento sobre o objeto.
Art. 27 - O exame de conformidade das propostas de técnica observará as regras e as
condições de ponderação e de valoração previstas em edital, que considerarão, no mínimo,
os seguintes quesitos:
| -a verificação da capacitação e da experiência do licitante, por meio da apresentação de
atestados de obras, produtos ou serviços previamente realizados;
Il - o atendimento a preceitos de desenvolvimento sustentável;
HI - a quantidade e a qualidade dos recursos financeiros, tecnológicos ou humanos que o
licitante se compromete a alocar para a execução do contrato; e
IV - a metodologia de execução e a tradição técnica do licitante.
ANÁLISE DAS PROPOSTAS DE PREÇO
Art. 28 - No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as
propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado
pela Administração.
Parágrafo único - Na hipótese do caput, o agente de contratação ou a comissão de
contratação, quando o substituir, poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das
propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, em atenção ao disposto no 8
2º do art. 59 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 29 - No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas
valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.
Parágrafo único - A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada
após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o
substituir, que comprove:
I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
Il - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
Art. 30 - O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, com
o auxílio da equipe de apoio, deverá realizar avaliação sobre o potencial sobrepreço relativo
à proposta de preço.
$1º - Constatado o risco de sobrepreço, o agente de contratação ou a comissão de
contratação, quando o substituir, deverá negociar condições mais vantajosas.
82º - A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos
demais licitantes.
$3º - Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão
de sobrepreço, a análise de propostas e a negociação poderá ser feita com os demais
licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de
classificação, ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os
critérios de desempate definidos no art. 24.
84º - Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão
pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
85º - Observado o prazo de que trata o $ 2º do art. 25, o agente de contratação ou a
comissão de contratação, quando o substituir, deverá solicitar, no sistema, o envio da
proposta e. se necessário. dos documentos complementares. adequada à proposta
ofertada, após a negociação de que trata este artigo.
ENCERRAMENTO DA FASE DE JULGAMENTO
Art. 31 - Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade das propostas
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de que trata o art. 25, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o
substituir, verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do
edital de licitação, observado o disposto no Capítulo X.
CAPÍTULOX
DA FASE DE HABILITAÇÃO
DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA
Art. 32 - Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e
suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos
termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 33 - A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista
e econômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser substituída
pelo registro cadastral no Sicaf ou em sistemas semelhantes mantidos pelo Estado do
Espírito Santo, ou pelo Município de Pinheiros.
Art. 34 - Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não funcionem no
País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes,
inicialmente apresentados em tradução livre.
Parágrafo único - Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que não
funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os
documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no País
e apostilados nos termos do disposto no Decreto Federal nº 8.660, de 29 de janeiro de
2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados
ou embaixadas.
Art. 35 - Quando permitida a participação de consórcio de empresas, será observado o
disposto no art. 15 da Lei nº 14.133, de 2021.
PROCEDIMENTOS DE VERIFICAÇÃO
Art. 36 - A habilitação do licitante vencedor será verificada por meio do Sicaf, nos
documentos por ele abrangidos, quando os procedimentos licitatórios forem realizados por
órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º ou por aqueles que aderirem ao Sicaf.
$1º - Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Sicaf
serão enviados por meio do sistema, quando solicitado pelo agente de contratação ou pela
comissão de contratação, quando o substituir, até a conclusão da fase de habilitação.
82º - Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante
vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III
e IV do art. 7º, observado, nesta hipótese, o disposto no 8 2º do art. 64 da Lei nº 14.133, de
2021.
83º - Na hipótese do $ 2º, serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em
qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do
licitante mais bem classificado, nos termos do inciso Ill do art. 63 da Lei nº 14.133, de 2021.
84º - Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a
apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
| - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos
licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do
certame; e
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento
das propostas.
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85º -Na hipótese de que trata o $ 2º, os documentos deverão ser apresentados em formato
digital, via sistema, no prazo definido no edital de licitação, após solicitação do agente de
contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema eletrônico, no
prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, nas situações elencadas
no 8 3º do art. 25.
86º - A verificação pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o
substituir, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões
constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
87º - Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá sanar
erros ou falhas, na forma estabelecida no Capítulo XII.
88º - Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o agente de
contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, examinará as propostas do
licitante subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração
de propostas que atendam ao edital de licitação, observado o prazo disposto no $ 2º do art.
25
89º - Serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação dos
licitantes convocados para a apresentação da documentação habilitatória, após concluído
os procedimentos de que trata o $ 7º.
$10 - A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das
empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 4º do Decreto
Fedral nº 8.538, de 6 de outubro de 2015.
. CAPÍTULO XI
DA INTENÇÃO DE RECORRER E DA FASE RECURSAL
INTENÇÃO DE RECORRER E PRZO PARA RECURSO
Art. 37 - Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não
inferior a 10 minutos, após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação
ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob
pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante
declarado vencedor.
81º - As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio
no sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de
lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de
fases prevista no $ 1º do art. 7º, da ata de julgamento.
82º - Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas
contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de
divulgação da interposição do recurso.
$3º - Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus
interesses.
84º - O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam
ser aproveitados.
CAPÍTULO XII
DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
PROPOSTAS
Art. 38 - O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir,
poderá, no julgamento das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a sua
substância e sua validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação, desde
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que observado no parágrafo único.
Parágrafo Único - Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse
público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser
convalidados pela própria Administração.
DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
Art. 39 - A comissão de contratação poderá, na análise dos documentos de habilitação,
sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica,
mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes
eficácia para fins de habilitação.
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
Art. 40 - Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização
de diligências, com vistas ao saneamento de que tratam os arts. 38 e 39, o seu reinício
somente poderá ocorrer mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro
horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
CAPÍTULO XIll .
DA FASE DE HOMOLOGAÇÃO
Adjudicação objeto e homologação do procedimento
Art. 41 - Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos
administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para
adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei nº
14.133, de 2021.
CAPÍTULO XIV .
DA CONVOCAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO
Art. 42 - Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o termo
de contrato, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital
de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas
na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.
81º - O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período,
mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que
o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
& 2º - Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o contrato, ou não aceitar ou não
retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, outro licitante
poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para celebrar a contratação,
ou instrumento equivalente, nas condições propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo
da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações
aplicáveis.
83º - Caso nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do 8 2º, a Administração,
observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital de licitação,
poderá:
| - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com
vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; e
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Il - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes,
atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
84º - A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar
o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o
descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente
estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade
promotora da licitação.
85º - A regra do $ 4º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do
inciso | do 8 3º.
CAPÍTULO XV
DAS SANÇÕES
PLICAÇÃO
Art. 43 - Os licitantes estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133,
de 2021, e às demais cominações legais, resguardado o direito à ampla defesa.
CAPÍTULO XVI .
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO
Art. 44 - A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata esta
Resolução por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anular por ilegalidade
insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos
interessados.
$1º - O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante
de fato superveniente devidamente comprovado.
82º - Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios
insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo
à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
83º - Na hipótese de a ilegalidade de que trata o caput ser constatada durante a execução
contratual, aplica-se o disposto no art. 147 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 - Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante a sessão
pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo
e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.
Art. 46 - A Câmara Municipal se usuária dos sistemas de que trata o 8 2º do art. 6º poderão
utilizar o Sicaf para fins habilitatórios.
Art. 47 - Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela
Alta Autoridade/Ordenador de Despesas, que poderá expedir normas complementares e
disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico.
Art. 48 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra/ES, 01 de abril de 2024.
Botorosresnao EE
Isaque Maia Eloi
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Sr CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra;- Plenário Arthur Mendes de Souza
PF TE
Camila Rar AEE oueiredo
VICE-PRESIDENTE
=
c mes Januário
PRIME O SECRETÁRIO
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Págiu/14

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