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norma nº 11/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 11 / 2024
Date 2024-04-01
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI Nº 14.133, DE 1 DE ABRIL DE 2021, PARA ESTABELECER O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS DESTE LEGISLATIVO NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO.
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ISAQUE
MAIA
ELOI:1070
3768760
Assinado de:
digital por ISAQUE
MAIA
ELOK-10703768760.
Dados: 2024.0403.
15:2404-0300'
Ze
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
RESOLUÇÃO Nº 11/2024, de 01 de abril de 2024.
= DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO DISPOSTO NO
ART. 20 DA LEI N 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA
ESTABELECER O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE
CONSUMO ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS
DESTE LEGISLATIVO NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE
COMUM E DE LUXO =
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA,
infra-assinados, no uso das prerrogativas legais que lhe conferem o art. 33, do Regimento
Interno e o artigo 41 da Lei Orgânica deste Município.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Conceição da Barra/ES, aprovou e o
Presidente PROMULGA a seguinte Resolução:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
DO OBJETO
Art. 1º - Esta Resolução regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos parasuprir as
demandas deste Legislativo nas categorias de qualidade comum e de luxo.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º - Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
| - Bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável
por meio de características tais como:
a) ostentação;
b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte.
Il - Bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-
renda da demanda.
Il - Bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes
critérios:
a) Durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de
dois anos.
b) Fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda
de sua identidade.
c) Perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à
perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo.
d) Incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas
características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo
ãessência do bem principal.
e) Transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria
intermediária para a geração de outro bem.
IV - Elasticidade-Renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade
Rua Getúlio da Silva Guanandy - 01 - Centro - Conceição da Barra - ES - CEP 29960-000 - Caixa
Posta 98 - FAX 27 3762-1098 - email: cm.barraQhotmailLcom
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
demandada e a variação percentual da renda média.
Art. 3º - A Administração considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme
conceituado no inciso | do “caput” do art. 2º:
| - Relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem,
principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso aobem.
II - Relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do
tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 4º - Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na
definição do inciso | do caput do art. 2º:
| - For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidadecomum de
mesma natureza; ou
Il - Tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividadedo órgão ou
da entidade.
CAPÍTULO Il
DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS ORIENTAÇÕES GERIAS
Art. 5º - É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos
termos do disposto nesta Resolução.
Art. 6º - A Administração, em conjunto com os núcleos técnicos, identificará osbens de
consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da
elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do “caput” do art. 12 da
Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único - Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de
luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas
retornarão aos núcleos requisitantes para supressão ou substituição dos bens
demandados.
Art. 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Sala das Sessões da Câmara Munici al de Concei ão da Barra/ES, 01 de abril de 2024.
800
Vira SR redo
SIDENTE
Camila Aparecid
VICE
Amauri Gomes Januário
PRIMEIRO SECRETÁRIO
Rua Getúlio da Silva Guanandy - 01 - Centro - Conceição da Barra - ES - CEP 29960-000 - Caixa
Posta 98 - FAX 27 3762-1098 - email: cm.barraQ hotmail.com
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