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norma nº 8/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-04-01
EmentaESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE QUE TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1 DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
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sr CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
RESOLUÇÃO Nº 08/2024, de 01 de abril de 2024
= ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO
DE PESQUISA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E
CONTRATAÇÃO DE SERIVIÇOS EM GERAL NAS
CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE QUE TRATA A LEI Nº
14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL =
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA,
infra-assinados, no uso das prerrogativas legais que lhe conferem o art. 33, do Regimento
Interno e o artigo 41 da Lei Orgânica deste Município.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Conceição da Barra/ES, aprovou e o
Presidente PROMULGA a seguinte Resolução:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO
DO OBEJTO
Art. 1º - Esta Resolução estabelece os procedimentos administrativos para a realização de
pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral nas
contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do
Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único - O disposto nesta Resolução não se aplica às contratações de obras e
serviços de engenharia.
SEÇÃO II.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º - Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
| - Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços
coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os
inconsistentes e os excessivamente elevados; e
Il - Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente
superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a
contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global doobjeto, se a licitação
ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.
ISAQUE
MAIA CAPÍTULO II
ao /087 DA ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO
Assinado de oa SEÇÃO |
Siga por saque DAFORMALIZAÇÃO
ELOI 10703768760
Dados: 2024.04.03
15:19:34 -03'00'
Rua Getúlio da Silva Guanandy - 01 - Centro - Conceição da Barra - ES - CEP 29960-000 - Caixa
Posta 98 - FAX 27 3762-1098 - email: cm.barraQhotmaiLcom
ed
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SE CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Art. 3º - A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
| - Descrição do objeto a ser contratado;
II - Identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, daequipe
de planejamento;
Il - Caracterização das fontes consultadas;
IV - Série de preços coletados;
V - Método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI - Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de
valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VII - Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de quedispõe o
inciso IV do art. 5º desta Resolução.
SEÇÃO II
DOS CRITÉRIOS
Art. 4º - Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as
condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e
montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de
pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas
a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Parágrafo único - No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante
e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerara taxa de risco
compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com a
metodologia estabelecida no Ato da Mesa.
Art. 5º - A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo
licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada
mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
- Composição de custos unitários menores ou iguais à média do item correspondente nos
sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços, observado o índice de atualização de
preços correspondente;
Il - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas
no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema
de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente:
Ill - Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência
formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializadosou
de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no
intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo
ISAQUE a data e a hora de acesso;
MAIA IV - Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de
ELOI:107 cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativada escolha
03768760 desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis)
meses de antecedência da data de divulgação do edital;
Assinado de forma digital
scene 84º - Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos IV e Il, devendo, em
Bonorossar6o
emo” Caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
Rua Getúlio da Silva Guanandy - 01 - Centro - Conceição da Barra - ES - CEP 29960-000 - Caixa
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ISAQUE
MAIA
ELOI:1070
3768760
Assinado de forma
digital por ISAQUE
MAIA
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Dados: 2024.04.03
15:20:32 -0300'
a CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
$2º - Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso
IV deste artigo, deverá ser observado:
| - Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a
ser licitado;
Il - Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) Descrição do objeto, valor unitário e total;
b) Número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional dePessoal
Jurídica — CNPJ do proponente;
c) Endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) Data de emissão; e
e) Nome completo e identificação do responsável.
|- Informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º desta
Resolução, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para
o objeto a ser contratado; e
H - Registro, nos autos do processo de contratação correspondente, da relação de
fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação
de que trata o inciso IV deste artigo.
83º - Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamentofora do
prazo estipulado no inciso Il deste artigo, desde que devidamente justificado nosautos pelo
agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
SEÇÃO III
DA METODOLOGIA PARA OBTENÇÃO DO PROCÇO ESTIMADO
Art. 6º - Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a
mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida
sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetrosde que
trata o art. 5º desta Resolução, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e
os excessivamente elevados.
81º - Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente
justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
82º - Com base no tratamento de que trata o “caput”, o preço estimado da contratação
poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a
aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
83º - Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente
elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo
administrativo.
84º - Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando
houver grande variação entre os valores apresentados.
85º - Excepcionalmente, será admitida a determinação do preço estimado com baseem
menos de três preços, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor
responsável e aprovada pela autoridade competente.
86º - Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso | do art. 5º desta
Resolução, o valor não poderá ser superior à média do item nos sistemas consultados.
87º - Pesquisa de preços de tabelas oficiais.
| - para contratação de obras e serviços de engenharia, que não utilize recursos da União,
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ISAQUE
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ELOI:1070
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digital por ISAQUE
MAIA.
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Dados: 2024.0403
15:20:51 -0300'
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Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de
referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis:
Il - Tabela de Referência de Preços do Laboratório de Orçamentos (LABOR) do Instituto de
Tecnologia da Universidade Federal do Espírito Santo (ITUFES);
HI - Tabela Referência de Preços e Composições de Custos Unitários do Departamento de
Edificações e Rodovias do Estado do Espírito Santo (DER-ES);
IV - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente
do Sistema de Custos Referenciais de Obras (SICRO), para serviços e obras de
infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de
Construção Civil (SINAPI), para as demais obras e serviços de engenharia;
CAPÍTULO III |
DAS REGRAS ESPECÍFICAS
SEÇÃO |
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 7º - Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se
o disposto no art. 5º desta Resolução.
81º - Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a
justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetosidênticos,
comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas
para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data
da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
82º - Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto
anteriormente, a justificativa do preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada
com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas
que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
$3º - Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços
demonstre a possibilidade de competição.
84º - Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos | e Il do art. 75 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser
realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
85º - O procedimento do 84º deste artigo será realizado por meio de solicitação formal de
cotações a fornecedores.
SEÇÃO II
DA CONTRATAÇÃO DE ITENS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO — TIC
Art. 8º - Os preços de itens constantes no Catálogos de Soluções de TIC com Condições
Padronizadas, publicados pela Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, poderão ser
utilizados como preço estimado.
SEÇÃO III
DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COM DEDICAÇÃO DE MÃO DE OBRA
Rua Getúlio da Silva Guanandy - 01 - Centro - Conceição da Barra - ES - CEP 29960-000 - Caixa
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e CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
EXCLUSICA
Art. 9º - Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações
de prestação de serviços com regime de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na
Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, podendo ser acessada através do link
https://Awww.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-
normativas/instrucao-normativa-no-5-de-26-de-maio-de-2017-atualizada, ou outra que
venha a substituí-la, observando, no que couber, o disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
SEÇÃO ÚNICA
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS
Art. 10 - Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter
sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais
informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação
cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Parágrafo único - O sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle
interno e externo.
Art. 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de de Col
ELotIorOs76an6p ES
Isaque Maia Eloi
falho
Camila areia róirá à
VICE-PRI
ição da Barra/ES, 01 de abril de 2024.
Amauri Gomes Januário
PRIMÉIRO SECRETÁRIO
Rua Getúlio da Silva Guanandy - 01 - Centro - Conceição da Barra - ES - CEP 29960-000 - Caixa
Posta 98 - FAX 27 3762-1098 - email: cm.barraQhotmaiLcom
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