| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3038 / 2024 |
| Date | 2024-07-02 |
| Ementa | CRIA OS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA NO ESTADO DE ESPÍRITO SANTO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo Gabinete do Prefeito LEI N°. 3.038, DE 02 DE JULHO DE 2024. CRIA OS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA NO ESTADO DE ESPÍRITO SANTO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art.11 - Esta Lei cria os componentes municipais do Sistema de Segurança Alimentar - SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei n° 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto n° 6.272 de 2007, o Decreto n° 7.272, de 2010 e o Decreto n111.422, de 2023, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada. Art.20- A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados nas Constituição Federal e Estadual, catendo ao Poder Público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda população. Praça Prefeito José Luiz da Costa, 01 - Centro - Conceição da Barra/ES - LO n.° 3.038/2024 CN r3 3- PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo Gabinete do Prefeito §11 A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. §21 É dever do Poder Público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. Art.31 - A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base, práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, à obesidade, à contaminação de alimentos e a mais doenças consequentes da alimentação inadequada. Art.40- A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: 1. a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; II. a conservação da biodiversidade e utilização sustentável dos recursos naturais; III. a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; IV. a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares Praça Prefeito José Luiz da Costa, 01 - Centro - Conceição da Barra/ES - LO n.° 3.038/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo Gabinete do Prefeito e estilos de vida saudáveis; V. a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; VI. a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etnoculturais do Estado; VII. a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto à desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto à falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros. Art. 50 - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 60- O Município de Conceição da Barra Estado de Espírito Santo deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais Municípios do Estado, contribuindo assim para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. CAPÍTULO II DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 71 - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN (Sistema de Segurança Praça Prefeito José Luiz da Costa, 01 - Centro - Conceição da Barra/ES - LO n.° 3.038/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo Gabinete do Prefeito Alimentar e Nutricional), integrado, no Município de Conceição da Barra Estado de Espírito Santo por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável. Art. 81 - O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346, de 15 setembro de 2006. Art. 90 - São componentes municipais do SISAN: I. a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao COMSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município; II. o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social; III. a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal, integrada por Secretário Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com seguintes atribuições, dentre outras: a. elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, Cartilha para auxiliar os Municípios na implantação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto n° 7272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e 'zzjro Nutricional e do COMSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de Praça Prefeito José Luiz da Costa, 01 - Centro - Conceição da Barra/ES - LO n.° 3.038/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo Gabinete do Prefeito sua implementação; b. monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano; Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da SecretariaExecutiva da CAISAN Municipal. IV. os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 10. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogando a Lei n°2.798 de 23 de maio de 2018 e demais disposições em contrário. Publique-se e Cumpra-se. Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de julho do ano de mil e vinte e quatro. Â WíyonJosé Santos Vasconcelos Prefeito Ç»\ \\ Sebasti1a Cunha Sena Gestor Esp4cial de Governo Portaria n.° b8812022 Praça Prefeito Prefeito José Luiz da Costa, 01 - Centro - Conceição da Barra/ES - LO n.° 3038/2024