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norma nº 3038/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3038 / 2024
Date 2024-07-02
EmentaCRIA OS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA NO ESTADO DE ESPÍRITO SANTO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
Estado do Espírito Santo 
Gabinete do Prefeito 
LEI N°. 3.038, DE 02 DE JULHO DE 2024. 
CRIA OS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE 
CONCEIÇÃO DA BARRA NO ESTADO DE ESPÍRITO 
SANTO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR, DEFINE OS PARÂMETROS PARA 
ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO 
MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.11 - Esta Lei cria os componentes municipais do Sistema de Segurança Alimentar - 
SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e 
diretrizes estabelecidos pela Lei n° 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto n° 
6.272 de 2007, o Decreto n° 7.272, de 2010 e o Decreto n111.422, de 2023, com o 
propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada. 
Art.20- A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à 
realização dos seus direitos consagrados nas Constituição Federal e Estadual, catendo 
ao Poder Público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, 
proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança 
Alimentar e Nutricional de toda população. 
Praça Prefeito José Luiz da Costa, 01 - Centro - Conceição da Barra/ES - LO n.° 3.038/2024 
CN 
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3- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 
Estado do Espírito Santo 
Gabinete do Prefeito 
§11 A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões 
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para 
as regiões e populações mais vulneráveis. 
§21 É dever do Poder Público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, 
fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como 
criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. 
Art.31 - A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao 
acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem 
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base, práticas 
alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam 
ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. 
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de 
todas as pessoas terem à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, à 
obesidade, à contaminação de alimentos e a mais doenças consequentes da alimentação 
inadequada. 
Art.40- A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: 
1. a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de 
produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na 
industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de 
água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como 
fatores de ascensão social; 
II. a conservação da biodiversidade e utilização sustentável dos recursos naturais; 
III. a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos 
populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; 
IV. a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos 
consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre 
instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares 
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e estilos de vida saudáveis; 
V. a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu 
amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; 
VI. a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de 
produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas 
características territoriais e etnoculturais do Estado; 
VII. a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade 
nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto à 
desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob 
gestão direta e indireta do Estado, quanto à falta de sintonia entre as ações das diversas 
áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa 
estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante 
critérios fundamentados, dentre outros. 
Art. 50 
- A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança 
Alimentar e Nutricional requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o 
consumo de alimentos. 
Art. 60- O Município de Conceição da Barra Estado de Espírito Santo deve empenhar-se 
na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais Municípios 
do Estado, contribuindo assim para a realização do Direito Humano à Alimentação 
Adequada. 
CAPÍTULO II 
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL 
Art. 71 - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança 
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN (Sistema de Segurança 
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Gabinete do Prefeito 
Alimentar e Nutricional), integrado, no Município de Conceição da Barra Estado de Espírito 
Santo por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. 
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - 
CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - 
COMSEA Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a 
legislação aplicável. 
Art. 81 - O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei 
11.346, de 15 setembro de 2006. 
Art. 90 - São componentes municipais do SISAN: 
I. a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável 
pela indicação ao COMSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no 
âmbito do município; 
II. o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA Municipal, 
órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social; 
III. a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN 
Municipal, integrada por Secretário Municipais responsáveis pelas pastas afetas à 
consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com seguintes atribuições, dentre 
outras: 
a. elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional, Cartilha para auxiliar os Municípios na 
implantação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional observando os 
requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto n° 
7272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as 
diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e 'zzj￾ro 
Nutricional e do COMSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de 
recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de 
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sua implementação; 
b. monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano; 
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 
CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência 
Social, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria￾Executiva da CAISAN Municipal. 
IV. os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com 
ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, 
princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial 
de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 10. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 
(noventa) dias. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogando a Lei n°2.798 de 
23 de maio de 2018 e demais disposições em contrário. 
Publique-se e Cumpra-se. 
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do 
mês de julho do ano de mil e vinte e quatro. 
 
WíyonJosé Santos Vasconcelos 
Prefeito Ç»\ 
\\ 
Sebasti1a Cunha Sena 
Gestor Esp4cial de Governo 
Portaria n.° b8812022 
Praça Prefeito Prefeito José Luiz da Costa, 01 - Centro - Conceição da Barra/ES - LO n.° 3038/2024 

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