| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3135 / 2025 |
| Date | 2025-12-24 |
| Ementa | REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS, DROGARIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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7 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO age | “REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS, DROGARIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI; Art. 1º - Esta Lei regulamenta o funcionamento, organização e fiscalização de farmácias, drogarias e estabelecimentos congêneres no município de Conceição da Barra, em conformidade com as normas sanitárias e legislação federal vigente. Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se: - Farmácia: estabelecimento de saúde destinado à dispensação de medicamentos, insumos e correlatos, podendo realizar assistência farmacêutica Il. Drogaria: estabelecimento comercial que realiza a dispensação de medicamentos industrializados, sem manipulação. Il. Estabelecimentos congêneres: locais que atuam no comércio de produtos relacionados à saúde, como homeopáticos, fitoterápicos, cosméticos e outros definidos pela legislação em vigor Art. 3º - Os estabelecimentos mencionados no Art. 2º deverão possuir alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura, renovável anualmente, condicionado à apresentação de Licença Sanitária . A responsabilidade técnica por farmácias e drogarias será exercida por farmacêuticos habilitados e devidamente registrados no Conselho Regional de Farmácia. Art. 4º - O horário de funcionamento dos estabelecimentos será definido conforme o Anexo | desta Lei. . É obrigatória a fixação, em local visível ao público, do horário de funcionamento do estabelecimento Il. O funcionamento fora do horário regulamentado dependerá de autorização especifica emitida pela Prefeitura. Art. 5º - As farmácias e drogarias deverão organizar-se em sistema de rodízio para garantir o atendimento em regime de plantão, conforme cronograma a ser definido pela Secretaria Municipal de Saúde l. O cronograma de plantões deverá ser divulgado ao público por meio de afixação nos estabelecimentos e publicação em meios oficiais. Art. 6º - O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades I. Advertência por escrito; Il. Multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração, observada a gravidade da infração Ill. Suspensão temporária do alvará de funcionamento, em caso de reiterados descumprimentos Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário Publique-se e Cumpra-se. Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espirito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco. | pi | o Pd a a = A + n Tavares de Moraes Jaanna Jamita-Hermisdorff Seif Eddine efeito Gestor Especial de Governo Portaria nº 270/2025 Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP 29960 — 000. LO n.º 3.135/2025. Páginas w +27” PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA q o ESTADO DO ESPIRITO SANTO RS GABINETE DO PREFEITO ANEXO I HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Horário de Funcionamento Regular: Segunda a Sexta-Feira: Das 07h às 18h. Sábados: Das 07h00 às 13h. Regime de Plantão: (Definição por Sorteio) Domingo: Das 7h as 21h Segunda a sexta-feira: 18h às 21h . Entre os dias 22 de dezembro até a quarta-feira posterior ao Carnaval, será franqueada a extensão de horário para todas às entidades. — » Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP 29960 — 000. LO n.º 3.135/2025. Páginas