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norma nº 3136/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3136 / 2025
Date 2025-12-24
EmentaALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL PARA AUTORIZAR O PARCELAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓveis - ITBI E DÀ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1269

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Né” PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
de ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 3.136, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025.
Prefeitura de Conceição da Barra - ES
Gabinete do Prefeito | “ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
l
PARA AUTORIZAR O PARCELAMENTO DO IMPOSTO
SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS -— ITBI, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI;
Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis —
ITBI, previsto no art. 156, inciso Il, da Constituição Federal, no Código Tributário Nacional,
arts. 35 a 42 e art. 155-A, e na legislação municipal vigente, lei 70/2022, artigo 222.
Art. 2º - O parcelamento do ITBI observará os seguintes parâmetros gerais:
| — poderá ser concedido em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;
Il - cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
Ill — incidirão sobre as parcelas os encargos legais aplicáveis aos tributos municipais, inclusive
juros e atualização monetária, conforme legislação vigente;
IV — a adesão ao parcelamento implicará confissão irrevogável e irretratável do débito e a
renúncia a quaisquer impugnações ou recursos administrativos.
Art. 3º - O parcelamento será rescindido de pleno direito em caso de inadimplemento de três
parcelas consecutivas ou cinco alternadas, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor.
Art. 4º - A entrega da guia homologada para fins de registro da transmissão imobiliária
somente ocorrerá após a quitação integral do ITBI parcelado, observado o disposto na
legislação municipal.
Art. 5º - Compete ao Poder Executivo - Municipal, por meio de decreto, regulamentar o
presente dispositivo, fixando os procedimentos administrativos, prazos, documentos
necessários, sistemas de controle e demais condições operacionais para a efetivação do
parcelamento.
Art. 6º - As demais disposições da legislação municipal relativas ao ITBI permanecem
inalteradas.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos.vinte e
quatro dias do mês de dezembra do ano de dois mil e vinte e cinco.
Jaanna Jamila ermsdorff Seif Eddine
Gestor Especial de Governo
Portaria nº 270/2025
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP 29960 — 000.

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