| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3136 / 2025 |
| Date | 2025-12-24 |
| Ementa | ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL PARA AUTORIZAR O PARCELAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓveis - ITBI E DÀ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 1269 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1
Né” PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA de ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 3.136, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025. Prefeitura de Conceição da Barra - ES Gabinete do Prefeito | “ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL l PARA AUTORIZAR O PARCELAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS -— ITBI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI; Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, previsto no art. 156, inciso Il, da Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, arts. 35 a 42 e art. 155-A, e na legislação municipal vigente, lei 70/2022, artigo 222. Art. 2º - O parcelamento do ITBI observará os seguintes parâmetros gerais: | — poderá ser concedido em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; Il - cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); Ill — incidirão sobre as parcelas os encargos legais aplicáveis aos tributos municipais, inclusive juros e atualização monetária, conforme legislação vigente; IV — a adesão ao parcelamento implicará confissão irrevogável e irretratável do débito e a renúncia a quaisquer impugnações ou recursos administrativos. Art. 3º - O parcelamento será rescindido de pleno direito em caso de inadimplemento de três parcelas consecutivas ou cinco alternadas, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor. Art. 4º - A entrega da guia homologada para fins de registro da transmissão imobiliária somente ocorrerá após a quitação integral do ITBI parcelado, observado o disposto na legislação municipal. Art. 5º - Compete ao Poder Executivo - Municipal, por meio de decreto, regulamentar o presente dispositivo, fixando os procedimentos administrativos, prazos, documentos necessários, sistemas de controle e demais condições operacionais para a efetivação do parcelamento. Art. 6º - As demais disposições da legislação municipal relativas ao ITBI permanecem inalteradas. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se e Cumpra-se. Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos.vinte e quatro dias do mês de dezembra do ano de dois mil e vinte e cinco. Jaanna Jamila ermsdorff Seif Eddine Gestor Especial de Governo Portaria nº 270/2025 Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP 29960 — 000.