| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3139 / 2025 |
| Date | 2025-12-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS E VEÍCULOS - SMTAPV NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 3.139, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS E VEÍCULOS - SMTAPV NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI; CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei regulamenta o Sistema Municipal de Transporte Aquaviário de Passageiros e Veículos (SMTAPV), com vistas à organização, planejamento, operação e fiscalização do serviço no âmbito do Município de Conceição da Barra — ES. Art. 2º - O serviço de transporte aquaviário compreende o deslocamento de passageiros e veículos por meios fluviais, lagunares, canais e áreas marítimas abrigadas dentro dos limites territoriais do Município. Art. 3º - São objetivos do SMTAPV: |— Promover a mobilidade aquaviária com segurança, qualidade e tarifas justas, Il — Assegurar a continuidade, eficiência e sustentabilidade do serviço; III — Integrar o transporte aquaviário ao planeamento urbano e turístico do Município. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA E DA GESTÃO DO SERVIÇO Art. 4º - Compete ao Município de Conceição da Barra: | — Regular, planejar, organizar e fiscalizar o SMTAPV; Il - Promover licitações para concessão ou permissão do serviço; Ill — Estabelecer normas técnicas, operacionais e ambientais, IV — Garantir o controle social e a transparência da gestão do serviço. Art. 5º - A gestão do Sistema Municipal de Transporte Aquaviário de Passageiros e Veículos (SMTAPV) será exercida pela Secretaria Municipal de Transporte, a quem caberá planejar, coordenar, supervisionar e fiscalizar a prestação do serviço no âmbito do Município. Parágrafo único. As diretrizes específicas para a atuação da Secretaria Municipal de Transporte, bem como a organização administrativa, técnica e operacional do SMTAPV, serão stabelecidas por meio de decreto do Poder Executivo. dc À Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP 29960 — 000. LO n.º 3.139/2025 — SN LES Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro = “onceição da Barra/ES — CEP 29960 — 000. LO n.º 3.139/2025 ) Wé=2"” PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Art. 6º - A prestação do serviço poderá ocorrer: | — Diretamente pelo Município; Il — Por terceiros, mediante concessão ou permissão, precedida de regular processo licitatório, conforme a legislação vigente. Art. 7º - O serviço deverá obedecer aos seguintes princípios: | — Continuidade; Il — Eficiência; Ill — Segurança; IV — Acessibilidade; V — Sustentabilidade ambiental; VI — Modicidade tarifária. CAPÍTULO IV DO PLANEJAMENTO E EXPANSÃO Art. 8º - O Poder Executivo elaborará o Plano Municipal de Transporte Aquaviário, com diretrizes para: | - Expansão da malha de transporte; Il — Integração com outros modais de transporte; Ill — Fomento ao turismo sustentável. Parágrafo único. O plano deverá ser revisado a cada 5 (cinco) anos, com participação popular e aprovação do Conselho Municipal de Transporte ou órgão equivalente. CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES Art. 9º - A fiscalização do SMTAPV será exercida pela Secretaria Municipal de Transporte, nos termos do regulamento. Art. 10 - Serão previstas penalidades administrativas às operadoras que descumprirem as obrigações contratuais ou legais, assegurado o contraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO VI DA POLÍTICA TARIFÁRIA Art. 11 - O Município estabelecerá os critérios para fixação, revisão e reajuste das tarifas, gm ato próprio, observando: |- A sustentabilidade econômica da operação; Páginas w+=7” PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Vas ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Il — O equilíbrio econômico-financeiro do contrato; III! — A política de subsídios, gratuidades e isenções, conforme regulamentação específica. Art. 12 - O Município fica autorizado a conceder subvenção econômica ao serviço público de transporte aquaviário por balsa de que trata esta Lei, com a finalidade de: | — assegurar a modicidade das tarifas cobradas dos usuários; Il — garantir a continuidade e regularidade da prestação do serviço; Ill — preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. Parágrafo único. Os critérios para a concessão da subvenção deverão ser tratados em ato próprio, a ser expedido pelo chefe do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO VII DA PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL Art. 13 - O Município instituirá instâncias de participação social, como conselhos, audiências públicas e consultas, para acompanhamento e fiscalização do SMTAPV. Art. 14 - Deverão ser assegurados mecanismos de transparência ativa, com divulgação periódica de dados operacionais, financeiros e ambientais do sistema. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas que contrariem os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se e Cumpra-se. t ito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de dézembro do ano de dois mil e vinte e cinco. iai Ed Jaanna Jamita-Hêrmsdorff SeibEddine Gestor Especial de Governo Portaria nº 270/2025 Pein Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP 29960 — 000. LO n.º3. 139/2025 ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO ANEXO ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO O presente Estudo de Impacto Financeiro-Orçamentário é elaborado em atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF), bem como às orientações do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE/ES), com a finalidade de avaliar os reflexos financeiros do Projeto de Lei que institui a concessão de serviço público aquaviário no âmbito do Município de Conceição da Barra. O Projeto de Lei tem por objeto autorizar o Poder Executivo Municipal a conceder, mediante licitação, a prestação de serviço público de transporte aquaviário, observados os princípios da legalidade, continuidade, modicidade tarifária, eficiência e segurança do serviço. Ressalte-se que a proposição não cria cargos, não institui subsídios, não prevê aportes financeiros, subvenções, garantias, contraprestações pecuniárias ou qualquer obrigação de natureza financeira ao Município. A concessão do serviço aquaviário será realizada por conta e risco do concessionário, nos termos do regime jurídico das concessões de serviço público, nos moldes da Lei Federal nº 8.987/1995. Não há previsão de: desembolso de recursos do Tesouro Municipal, criação ou ampliação de programas governamentais; aportes de capital, garantias ou fundos públicos. Considerando que o Projeto de Lei não impõe obrigações financeiras ao Município não há impacto no equilíbrio orçamentário-financeiro municipal. Por outro lado, embora o Projeto não gere despesa, pode produzir efeitos financeiros positivos indiretos, tais como: Incremento da arrecadação municipal decorrente de tributação e outras receitas acessórias legalmente instituídas. Destarte, diante da inexistência de criação ou expansão de despesa pública: não se aplica a exigência de estimativa de impacto nos exercícios subsequentes, bem assim, não há necessidade de declaração do ordenador de despesas quanto à adequação orçamentária e financeira. O Projeto de Lei está, portanto, em plena conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto versar sobre proposições normativas de natureza meramente autorizativa e sem repercussão fiscal direta. À vista do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão do serviço aquaviário no Município de Conceição da Barra, não gera despesa pública direta ou indireta, não compromete o orçamento municipal, em qualquer exercício financeiro, dispensa tiva numérica de impacto financeiro, a teor da LRF. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP 29960 — 000. LO n.º 3.139/2025