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norma nº 3139/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3139 / 2025
Date 2025-12-24
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS E VEÍCULOS - SMTAPV NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 3.139, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA
MUNICIPAL DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE
PASSAGEIROS E VEÍCULOS - SMTAPV NO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI;
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei regulamenta o Sistema Municipal de Transporte Aquaviário de Passageiros
e Veículos (SMTAPV), com vistas à organização, planejamento, operação e fiscalização do
serviço no âmbito do Município de Conceição da Barra — ES.
Art. 2º - O serviço de transporte aquaviário compreende o deslocamento de passageiros e
veículos por meios fluviais, lagunares, canais e áreas marítimas abrigadas dentro dos limites
territoriais do Município.
Art. 3º - São objetivos do SMTAPV:
|— Promover a mobilidade aquaviária com segurança, qualidade e tarifas justas,
Il — Assegurar a continuidade, eficiência e sustentabilidade do serviço;
III — Integrar o transporte aquaviário ao planeamento urbano e turístico do Município.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E DA GESTÃO DO SERVIÇO
Art. 4º - Compete ao Município de Conceição da Barra:
| — Regular, planejar, organizar e fiscalizar o SMTAPV;
Il - Promover licitações para concessão ou permissão do serviço;
Ill — Estabelecer normas técnicas, operacionais e ambientais,
IV — Garantir o controle social e a transparência da gestão do serviço.
Art. 5º - A gestão do Sistema Municipal de Transporte Aquaviário de Passageiros e Veículos
(SMTAPV) será exercida pela Secretaria Municipal de Transporte, a quem caberá planejar,
coordenar, supervisionar e fiscalizar a prestação do serviço no âmbito do Município.
Parágrafo único. As diretrizes específicas para a atuação da Secretaria Municipal de
Transporte, bem como a organização administrativa, técnica e operacional do SMTAPV, serão
stabelecidas por meio de decreto do Poder Executivo.
dc À
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP 29960 — 000. LO n.º 3.139/2025
—
SN
LES Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro = “onceição da Barra/ES — CEP 29960 — 000. LO n.º 3.139/2025
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Wé=2"” PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 6º - A prestação do serviço poderá ocorrer:
| — Diretamente pelo Município;
Il — Por terceiros, mediante concessão ou permissão, precedida de regular processo
licitatório, conforme a legislação vigente.
Art. 7º - O serviço deverá obedecer aos seguintes princípios:
| — Continuidade;
Il — Eficiência;
Ill — Segurança;
IV — Acessibilidade;
V — Sustentabilidade ambiental;
VI — Modicidade tarifária.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO E EXPANSÃO
Art. 8º - O Poder Executivo elaborará o Plano Municipal de Transporte Aquaviário, com
diretrizes para:
| - Expansão da malha de transporte;
Il — Integração com outros modais de transporte;
Ill — Fomento ao turismo sustentável.
Parágrafo único. O plano deverá ser revisado a cada 5 (cinco) anos, com participação popular
e aprovação do Conselho Municipal de Transporte ou órgão equivalente.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 9º - A fiscalização do SMTAPV será exercida pela Secretaria Municipal de Transporte,
nos termos do regulamento.
Art. 10 - Serão previstas penalidades administrativas às operadoras que descumprirem as
obrigações contratuais ou legais, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 11 - O Município estabelecerá os critérios para fixação, revisão e reajuste das tarifas,
gm ato próprio, observando:
|- A sustentabilidade econômica da operação;
Páginas
w+=7” PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Vas ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Il — O equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
III! — A política de subsídios, gratuidades e isenções, conforme regulamentação específica.
Art. 12 - O Município fica autorizado a conceder subvenção econômica ao serviço público de
transporte aquaviário por balsa de que trata esta Lei, com a finalidade de:
| — assegurar a modicidade das tarifas cobradas dos usuários;
Il — garantir a continuidade e regularidade da prestação do serviço;
Ill — preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Parágrafo único. Os critérios para a concessão da subvenção deverão ser tratados em ato
próprio, a ser expedido pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
Art. 13 - O Município instituirá instâncias de participação social, como conselhos, audiências
públicas e consultas, para acompanhamento e fiscalização do SMTAPV.
Art. 14 - Deverão ser assegurados mecanismos de transparência ativa, com divulgação
periódica de dados operacionais, financeiros e ambientais do sistema.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias
a contar da data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas que contrariem
os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se.
t ito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e
quatro dias do mês de dézembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
iai Ed
Jaanna Jamita-Hêrmsdorff SeibEddine
Gestor Especial de Governo
Portaria nº 270/2025
Pein
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP 29960 — 000. LO n.º3. 139/2025
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO
ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
O presente Estudo de Impacto Financeiro-Orçamentário é elaborado em atendimento ao
disposto na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF), bem
como às orientações do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE/ES), com a
finalidade de avaliar os reflexos financeiros do Projeto de Lei que institui a concessão de
serviço público aquaviário no âmbito do Município de Conceição da Barra.
O Projeto de Lei tem por objeto autorizar o Poder Executivo Municipal a conceder, mediante
licitação, a prestação de serviço público de transporte aquaviário, observados os princípios
da legalidade, continuidade, modicidade tarifária, eficiência e segurança do serviço.
Ressalte-se que a proposição não cria cargos, não institui subsídios, não prevê aportes
financeiros, subvenções, garantias, contraprestações pecuniárias ou qualquer obrigação de
natureza financeira ao Município.
A concessão do serviço aquaviário será realizada por conta e risco do concessionário, nos
termos do regime jurídico das concessões de serviço público, nos moldes da Lei Federal nº
8.987/1995. Não há previsão de: desembolso de recursos do Tesouro Municipal, criação ou
ampliação de programas governamentais; aportes de capital, garantias ou fundos públicos.
Considerando que o Projeto de Lei não impõe obrigações financeiras ao Município não há
impacto no equilíbrio orçamentário-financeiro municipal.
Por outro lado, embora o Projeto não gere despesa, pode produzir efeitos financeiros positivos
indiretos, tais como: Incremento da arrecadação municipal decorrente de tributação e outras
receitas acessórias legalmente instituídas.
Destarte, diante da inexistência de criação ou expansão de despesa pública: não se aplica a
exigência de estimativa de impacto nos exercícios subsequentes, bem assim, não há
necessidade de declaração do ordenador de despesas quanto à adequação orçamentária e
financeira.
O Projeto de Lei está, portanto, em plena conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal,
porquanto versar sobre proposições normativas de natureza meramente autorizativa e sem
repercussão fiscal direta.
À vista do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão do serviço
aquaviário no Município de Conceição da Barra, não gera despesa pública direta ou indireta,
não compromete o orçamento municipal, em qualquer exercício financeiro, dispensa
tiva numérica de impacto financeiro, a teor da LRF.
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP 29960 — 000. LO n.º 3.139/2025

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