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norma nº 3138/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3138 / 2025
Date 2025-12-24
EmentaALTERA A LC 76/2024, PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - PREVICOB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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j
277 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 3.138, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025.
| “ALTERA A LC 76/2024, PLANO DE AMORTIZAÇÃO
ue DO DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE
| PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
| CONCEIÇÃO DA BARRA - PREVICOB, E DÁ OUTRAS
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O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI;
Art. 1º - Fica instituído novo Plano de Amortização do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Conceição da Barra — RPPS/PREVICOB, apurado em Avaliação Atuarial
realizada na data-base de 11/11/2025, a ser financiado mediante alíquotas suplementares de
contribuição patronal, incidentes sobre a base de remuneração de contribuição dos servidores ativos
dos Poderes Municipais, conforme percentuais, cronograma e prazo definidos no Anexo I, parte
integrante desta Lei.
81º - O plano de amortização terá prazo total de 30 anos, observado o principio constitucional do
equilíbrio financeiro e atuarial.
82º - As contribuições de que trata este artigo p>ssuem natureza previdenciária obrigatória, destinando-
se exclusivamente à cobertura do déficit atuarial do RPPS.
Art. 2º - As alíquotas suplementares previstas nesta Lei somente poderão ser alteradas mediante lei
específica, de iniciativa do Poder Executivo, desde que precedida de:
| — Avaliação Atuarial conclusiva que demonstre a necessidade do ajuste;
Il - manifestação formal do Conselho Deliberativo do RPPS;
Ill — demonstração do impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 3º - Até o início da vigência plena do plano de amortização instituído por esta Lei, permanecerá
aplicável o regime contributivo anteriormente vigente, vedada qualquer lacuna normativa quanto ao
custeio previdenciário, ficando autorizado o Ente a proceder eventual compensação financeira
decorrente de transferência realizada no exercício 2025.
Art. 4º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as constantes da Lei
Complementar Municipal nº 76/2024 e demais normas que tratem de plano de amortização do déficit
atuarial do PREVICOB.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias
do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco. )
Jaanna Jamila Hermsdorff Seif Eddine
Gestor Especial de Governo
Portaria nº 270/2025
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP 29960 — 000. LO n.º 3.138/2025
Página q
&” PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
E ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO |
Plano de Amortização do Déficit Atuarial do PREVICOB
Ano
Alíquota de
Contribuição
Suplementar
2025 33,14%
2026 37,11%
2027 40,29%
2028 44,53%
2029 46,39%
2030 48,25%
2031 50,11%
2032 51,86%
2033 53,61%
2034 53,61%
2035 53,61%
2036 53,61%
2037 53,61%
2038 53,61%
2039 53,61%
2040 53,61%
2041 53,61%
2042 53,61%
2043 53,61%
2044 53,61%
2045 53,61%
2046 53,61%
2047 53,61%
2048 53,61%
2049 53,61%
2050 53,61%
2051 53,61%
2052 53,61%
2053 53,61%
2054 53,61%
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP 29960 — 000. LO n.º 3.138/2025
Página
)
Né” PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
º o ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ÁS GABINETE DO PREFEITO
ANEXO II
ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
Elaborado em atendimento a Lei Complementar nº 101/2000, ao art. 40 da Constituição
Federal de 1988, o impacto financeiro alusiva ao presente Projeto de Lei decorre da
readequação das contribuições previdenciárias patronais destinadas à amortização de déficit
atuarial já reconhecido.
Portanto, não há criação de nova despesa, mas reorganização de obrigação preexistente.
As despesas serão custeadas por dotações próprias de contribuições previdenciárias,
compatíveis com o PPA, LDO e LOA, sem necessidade de criação de novos programas ou
ações.
Enfim, conclui-se que o Projeto de Lei apresenta impacto financeiro previsível, controlado e
sustentável, sendo medida fiscalmente responsável e necessária à preservação do RPPS e
da regularidade institucional do Município.
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP 29960 — 000. LO n.º 3.1 38/2025
Papini

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