| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3138 / 2025 |
| Date | 2025-12-24 |
| Ementa | ALTERA A LC 76/2024, PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - PREVICOB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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j 277 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 3.138, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025. | “ALTERA A LC 76/2024, PLANO DE AMORTIZAÇÃO ue DO DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE | PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE | CONCEIÇÃO DA BARRA - PREVICOB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ps julicado ri MD vaia 0) Issiouia do O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI; Art. 1º - Fica instituído novo Plano de Amortização do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Conceição da Barra — RPPS/PREVICOB, apurado em Avaliação Atuarial realizada na data-base de 11/11/2025, a ser financiado mediante alíquotas suplementares de contribuição patronal, incidentes sobre a base de remuneração de contribuição dos servidores ativos dos Poderes Municipais, conforme percentuais, cronograma e prazo definidos no Anexo I, parte integrante desta Lei. 81º - O plano de amortização terá prazo total de 30 anos, observado o principio constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial. 82º - As contribuições de que trata este artigo p>ssuem natureza previdenciária obrigatória, destinando- se exclusivamente à cobertura do déficit atuarial do RPPS. Art. 2º - As alíquotas suplementares previstas nesta Lei somente poderão ser alteradas mediante lei específica, de iniciativa do Poder Executivo, desde que precedida de: | — Avaliação Atuarial conclusiva que demonstre a necessidade do ajuste; Il - manifestação formal do Conselho Deliberativo do RPPS; Ill — demonstração do impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 3º - Até o início da vigência plena do plano de amortização instituído por esta Lei, permanecerá aplicável o regime contributivo anteriormente vigente, vedada qualquer lacuna normativa quanto ao custeio previdenciário, ficando autorizado o Ente a proceder eventual compensação financeira decorrente de transferência realizada no exercício 2025. Art. 4º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as constantes da Lei Complementar Municipal nº 76/2024 e demais normas que tratem de plano de amortização do déficit atuarial do PREVICOB. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se e Cumpra-se. Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco. ) Jaanna Jamila Hermsdorff Seif Eddine Gestor Especial de Governo Portaria nº 270/2025 Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP 29960 — 000. LO n.º 3.138/2025 Página q &” PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA E ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO ANEXO | Plano de Amortização do Déficit Atuarial do PREVICOB Ano Alíquota de Contribuição Suplementar 2025 33,14% 2026 37,11% 2027 40,29% 2028 44,53% 2029 46,39% 2030 48,25% 2031 50,11% 2032 51,86% 2033 53,61% 2034 53,61% 2035 53,61% 2036 53,61% 2037 53,61% 2038 53,61% 2039 53,61% 2040 53,61% 2041 53,61% 2042 53,61% 2043 53,61% 2044 53,61% 2045 53,61% 2046 53,61% 2047 53,61% 2048 53,61% 2049 53,61% 2050 53,61% 2051 53,61% 2052 53,61% 2053 53,61% 2054 53,61% Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP 29960 — 000. LO n.º 3.138/2025 Página ) Né” PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA º o ESTADO DO ESPIRITO SANTO ÁS GABINETE DO PREFEITO ANEXO II ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO Elaborado em atendimento a Lei Complementar nº 101/2000, ao art. 40 da Constituição Federal de 1988, o impacto financeiro alusiva ao presente Projeto de Lei decorre da readequação das contribuições previdenciárias patronais destinadas à amortização de déficit atuarial já reconhecido. Portanto, não há criação de nova despesa, mas reorganização de obrigação preexistente. As despesas serão custeadas por dotações próprias de contribuições previdenciárias, compatíveis com o PPA, LDO e LOA, sem necessidade de criação de novos programas ou ações. Enfim, conclui-se que o Projeto de Lei apresenta impacto financeiro previsível, controlado e sustentável, sendo medida fiscalmente responsável e necessária à preservação do RPPS e da regularidade institucional do Município. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP 29960 — 000. LO n.º 3.1 38/2025 Papini