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norma nº 79/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 79 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaCRIA O SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES LOTOBARRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1277

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texto integral #

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Doda PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
9 ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
MPLEMENTAR Nº. 079, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025.
Prefoltura de Conceição da
Gabinate do Prefeito
“CRIA O SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
LOTOBARRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR;
Art. 1º - Fica criado o Serviço Público de Loteria do Município de Conceição da Barra-ES —
LOTO.
Art. 2º - compete à Loteria do Município de Conceição da Barra-ES-LOTOBARRA explorar
quaisquer modalidades lotéricas previstas na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
81º - A captação dos recursos pela LOTOBARRA será realizada por meio do entretenimento e
da exploração de jogos lotéricos e apostas.
82º - Para os fins desta Lei, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta, na
modalidade de concurso de prognóstico e demais modalidades criadas por lei federal,
com premiação em dinheiro ou em bens de outra natureza.
Art. 3º - O serviço público de loteria autorizado por esta Lei será explorado diretamente pelo Poder
Executivo ou mediante credenciamento, concessão, parceria público-privada ou contratação de
serviço mediante licitação, admitindo-se o consórcio de empresas.
$1º - No caso de exploração do serviço público de loteria municipal por meio de credenciamento,
concessão, parceria público-privada ou contratação de serviços, mediante licitação, a empresa
responsável pelo serviço fica obrigada a operacionalizar o concurso e a distribuir a premiação,
dentro das condições impostas na delegação outorgada pela municipalidade.
82º - A empresa executora do serviço público de loteria municipal decorrente de
credenciamento, concessão, parceria público-privada ou contratação de serviços, mediante
licitação se responsabiliza pela elaboração dos planos de sorteio, pelo fornecimento de
equipamentos, pela distribuição, pelas vendas e pela publicidade, pela credencial dos agentes
distribuidores e revendedores nomeados pela municipalidade, pelo pagamento dos prémios e
pelo controle administrativo, financeiro e estatístico de vendas, arrecadação e recolhimento dos
tributos incidentes.
83º - Pelo eventual não recolhimento de tributos ou dos prémios não reclamados conforme art.
5º, assim como pelo não pagamento e/ou entrega dos prémios, após notificação, a executora
devera recolher ao Fundo Municipal de Assistência Social, a título de multa, o equivalente a 20
(vinte) vezes o valor inadimplido, ficando suspenso o credenciamento, concessão, parceria
público-privada ou contratação de serviços até a comprovação de sua regularização. Em caso de
reincidência, terá a executora a sua delegação cancelada.
84º - Findo o exercício financeiro, em 31 de dezembro de cada ano ou na forma que dispuser
a delegação, a empresa executora deverá fornecer, dentro de 60 (sessenta) dias, cópia de suas
operações devidamente auditadas.
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP 29960 — 000. LC n.º 079/2025
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“W$5”” PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ee. ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º - O produto da arrecadação obtido através da captação de apostas ou da venda de bilhetes
da loteria municipal, por meio físico ou virtual, será destinado com base nas seguintes diretrizes:
|- Ao pagamento de prêmios, recolhimento do imposto de renda sobre a premiação e cobertura
de despesas de custeio e manutenção da operação da loteria municipal;
Il- ao financiamento de ações, projetos e aporte de recursos nas áreas de assistência e pública.
desenvolvimento social, cultura, educação, direitos humanos, turismo, esporte, saúde e
segurança.
Art. 5º - Os valores dos prêmios que não forem reclamados pelos apostadores
contemplados no prazo de prescrição de 90 (noventa) dias, contados da divulgação dos
resultados, serão revertidos ao Poder Executivo Municipal para aplicação em qualquer das ações
previstas no art.4º, inciso Il desta Lei Complementar.
Art. 6º - O Município de Conceição da Barra, diretamente ou por meio de credenciamento,
concessão, parceria público-privada ou contratação de serviços, mediante licitação, adotará,
os sistemas de garantia que julgar convenientes à segurança contra adulteração ou contratação dos
produtos lotéricos.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal disciplinará os procedimentos de retenção do imposto
de renda incidente sobre a premiação e demais beneficiários legais.
Art. 8º - Os produtos lotéricos terão circulação adstrita aos limites do Município de Conceição
da Barra.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta Lei Complementar por Decreto
cabendo à Secretaria Municipal de Fazenda de Conceição da Barra editar normas
complementares, conforme necessário.
Art.10 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Publica-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição de Barra, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias
de dois mil e vinte e cinco.
.
= Ee EN Á
Jaannã Jamila Hérmsdorf SeikEddine
Gestor Especial de Governo
Portaria nº 270/2025
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro -- Conceição da Barra/ES — CEP 29960 — 000. LC n.º 079/2025
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