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norma nº 1/2019

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-05-16
EmentaDispõe sobre apreciação das contas do município de Conceição da Barra-ES, atinente à Administração Municipal do ano de 2002, sob a responsabilidade do Sr. Francisco Carlos Donato Júnior.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
DECRETO LEGISLATIVO Nº 001 DE 16 DE MAIO DE 2019
DECRETO LEGISLATIVO Nº 001 DE 16 DE MAIO DE 2019
“DISPÕE SOBRE APRECIAÇÃO DAS CONTAS DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES,
ATINENTE À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO
ANO DE 2002, SOB A RESPONSABILIDADE DO
SR. FRANCISCO CARLOS DONATO JÚNIOR”.
O Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 73 da Lei
Orgânica Municipal, combinado com o art. 33, inciso XIl do Regimento Interno
Cameral, em virtude de APROVAÇÃO pelo Plenário desta Corporação
Legislativa, PROMULGA o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º - Ficam APROVADAS as contas do Município de Conceição da
Barra, referente ao exercício financeiro de 2002, de responsabilidade do Sr.
Francisco Carlos Donato Júnior sob os seguintes fundamentos e motivos de
discordância:
DA AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO
Sob o entendimento de INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO, a Prefeitura de
Conceição da Barra — ES., contratara a empresa Beer Brasil 500 Ltda para
promover a apresentação de shows musicais com os artistas Terra Samba, Tribo
De Jah, Patrulha Do Samba, Braga Boys, Tropical, Bob Zuera, Agitus, Tarados
Em Samba, Dluar, Billy Bande, Arerê, Pakera e M.JR., no valor de R$ 230.000,00
(duzentos e trinta mil reais).
shows musicais para o Carnaval 2002 e Verão Jesus na Barra, com vigência
entre 07/02 a 18/02/2002 e 10/01 a 05/02, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais).
Cita-se, ainda, que a mesma aloe fora contratada para apresentação de
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Rua Getulio da Silva Guanandy,n'01 -centro.cep.:29960-000-Conceição da Barra-ES
Telefone-(27) 3762-1098-web site:www.conceicaodarra.es.leg.br
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Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
DECRETO LEGISLATIVO Nº 001 DE 16 DE MAIO DE 2019
O Tribunal de Contas entende como irregular as contratações, ante a ausência
do processo licitatório. Todavia, os contratos realizados pela administração
pública municipal abarcaram o rol das contratações previstas na inexigibilidade
de licitação, aos contornos do inciso Ill, do art. 25, da Lei Federal nº 8.666/93,
verbo ad verbum:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição,
em especial:
[...]
HW — para contratação de profissional de qualquer setor artístico,
diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado
pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Trata o contrato em destaque de serviço singular exercido pela contratada, assim
não tendo a administração como dispor de opções para licitar. O serviço prestado
pela empresa Beer Brasil 500 LTDA fora considerado pela singularidade dos
artistas e eventos contratados, tornando a realização de licitação inviável pelo
agente público.
Como menciona o parecer da auditoria foram “contratadas muitas bandas
baianas. Tais como Terra Samba, Patrulha do Samba, etc.”, destacando-se
bandas de renome e de singular contratação.
Desta forma, excepcionalmente, em situações de inviabilidade de competição, a
própria lei estabelece hipóteses de inexigibilidade de licitação. Havendo por
parte da Administração Pública o entendimento de que o trabalho a ser
executado, como no presente caso, além de essencial, é o mais adequado à
plena consecução do objeto do contrato e que seus serviços têm natureza
singular, fica esta dispensada de licitar.
Desse modo, registra-se que apesar de ser inexigível o processo de licitação
propriamente no tocante ao contrato celebrado com a empresa Beer Brasil 500
a escolha do contratado, respeitara as formalidades para possibilitar a aferição
dos requisitos, os quais foram plenamente evidenciados no bojo do processo de
contratação por inexigibilidade.
A contratação sob análise fora consubstanciada no Processo Administrativo nº
5.437/01, de 28/12/2001 e Processo Administrativo nº 0.520, de 30/01/2002,
sendo instruídos como a documentação pertinente: declarações de
representação exclusiva dos artistas, parecer da assessoria jurídica, publicação
no Diário Oficial do Estado do Termo de Inexigibilidade e Ratificação da
Inexigibilidade, além de extrato dos contratos.
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CÂMARA MUNICIPAL
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E CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
ira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 001 DE 16 DE MAIO DE 2019
Marçal Justem Filho, na obra mpoiince à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, 1999, Dialética, citado pela 6% Controladoria do Tribunal de
Contas, tece comentários oportunos à análise da Câmara Municipal, ipsis litteris:
“A exclusividade deve ser comprovada de modo adequado. A nova Lei (Lei
8.666/93), incorporou, infelizmente, regra prevista no art. 2º, do Dec. Fed. Nº
30/91. O dispositivo é despropositado. É absurdo estabelecer que a
exclusividade seja comprovada através de atestado fornecido pela Junta
Comercial ou por “Sindicato, Federação ou Confederação Patronal ou, ainda,
entidades equivalentes”. Quando a exclusividade tiver por origem uma cláusula
do contrato firmado entre empresários, o instrumento não precisa
necessariamente ser levado à “Junta Comercial” para ter validade ou eficácia
frente a terceiros. Muito menos imaginável seria remeter a “Sindicatos” ou
“Entidades Patronais” a atribuição de “atestar” a exclusividade.
Portanto, a comprovação da| exelusividade será efetivada mediante
documentação adequada, independentemente de atestados fornecidos pela
Junta Comercial ou por Sindicatos.”
Notório o entendimento que é inviável a contratação de artistas através de
processo licitatório. Mesmo na hipótese em que exista pluralidade de bens ou
serviços, não há cabimento de isonomia e instauração de certame, posto que
não se possível estabelecer quaisquer parâmetros. Como ensina Celso Antonio
Bandeira de Mello “Só se tam bens homogêneos, intercambiáveis,
equivalentes. Não se licitam coisas desiguais.”
Mesmo que existam bens e serviços diversos, mas apenas um deles com
características que o diferencia dos demais, estará configurada a inviabilidade
de competição. Frise-se que à análise da Corte de Contas foram apresentados
todos os comprovantes da inexigibilidade da licitação, sendo notório que a
contratação sob análise, jamais poderia ensejar a instauração de certame. No
mais, o procedimento adotado pelo então Chefe do Executivo Municipal, junto
ao Município de Conceição da Barra — ES., não implicara em qualquer inovação,
restando plenamente amparado em precedentes jurisprudenciais:
LICITAÇÃO - OBRIGATORIEDADE - DISPENSA OU SUBSTITUIÇÃO.
Somente a lei pode desobrigar a! Administração Pública, quer autorizando a
dispensa da licitação, quanto exigível, quer permitindo a substituição de uma
modalidade por outra. (TJ-DF. Ac. dan 13 T. publ. no DJ de 23/10/2002, p. 40
— Ap. Civ. 2000.01.1.068459-0 — Rel. Des. Valter Xavier; in ADCOAS 8212576).
LICITAÇÃO INEXIGIBILIDADE - HIPÓTESE. A inviabilidade da competição
decorrente da exclusividade no fornecimento de um produto, devidamente
demonstrada, autoriza a declaração de inexigibilidade de licitação. Previsão dos
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Se Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
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art. 25, |, e 26 da Lei 8.666/1993. (TRF-1º R. — Ac. unân, 3º T. publ. 20/06/2001
— Ap. Civ. 1999.01.00.104595-4 — DF — Rel. Juiz conv. Julier Sebastião da Silva
— Advs.: Karina Helena Callai e Deuisimar Silva Fagundes, in ADCOAS 8205138).
Categoricamente, sob todos os ângulos de análise, dever ser afastada a
conclusão do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo,
reputando-se completamente regular a inexigibilidade de licitação para a
contratação de músicos ou bandas musicais.
DE EMPENHO PRÉVIO
Somente para fins de sistematização das análises, considerando-se que a
indicação de irregularidade, no que se refere à anulação de empenho prévio, fora
afastada em sede da INSTRUÇÃO TÉCNICA CONCLUSIVA Nº 019/2004, ora
referenciada.
Asseverara a AUDITORIA “que embora a liquidação da despesa tenha sido
realizada e os serviços efetivamente prestados — conforme se verifica nas
medições realizadas pela própria Prefeitura, fls. 233/238 — a empresa contratada
(TRACOMAL — Terraplenagens é Construções Machado Ltda) não recebeu a
quantia devida, em razão da anlilação do empenho realizado pelo município
ocorrida em 31/12/02”.
Complementara a análise que “do valor empenhado em 16/04/02 de R$
800.000,00, somente foram devidamente pagos o total de R$ 60.000,00, tendo
o restante sido cancelado no final do exercício, conforme consta nos registros
contábeis do município, perfazendo um montante de R$ 740.000,00.”
Acontece que, por precaução e diante da necessidade de zelar pelas
regularidades das liquidações de despesas, dos documentos e da execução d
contrato, o Município optou por Gancelar os referidos empenhos, a fim de que”?
não fossem pagos valores indevidos.
Reiteradamente, uma vez liquidada a despesa, nada impede que a fase de
liquidação seja refeita, como também, não existe vedação para que sejam
anulados e elaborados corretamente, os empenhos já existentes (fls. 270).
Nesse particular, o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo,
apresenta considerações a corroborar a postura de compromisso para com a
coisa pública, a saber:
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“A Lei 4.320/64, em seu art. 58 determina que o empenho cria para o Estado a
obrigação de pagamento.
Conforme cita Machado Jr. e Costa Reis, o empenho “é uma espécie de reserva
que se faz, ou garantia que se dá ao fornecedor ou prestador de serviços, com
base em autorização e dedução da dotação respectiva, de que o fornecimento
ou o serviço contratado será pago, desde que observados as cláusulas
contratuais”.
Contudo, diante da necessidade de se verificar a regularidade da liquidação,
caberia ao ordenador a verificação das notas fiscais e da efetiva realização do
serviço, ou mesmo por meio de boletins de medição emitidos para própria
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, fls. 234/238.
Enquanto Ordenador de Despesas, tem o Administrador poder discricionário
para, entendendo por irregular o procedimento liquidatório, anular o referido
empenho, a fim de que não sejam pagos valores indevidos.
Sendo assim, entendendo o Administrador a existência ou a suposta existência
de irregularidade na liquidação de despesa, compete a ele sustar o pagamento,
a fim de zelar pelos bens e dinheiros públicos.
E quando da verificação da regularidade da prestação dos serviços, proceder um
novo empenho e o seu pronto pagamento, razão pela qual a irregularidade não
se sustenta.”
Frise-se que a suposta irregularidade restou apreciada sob a concepção do zelo
do então Prefeito de Conceição da Barra — ES, sendo relatada apenas com
fundamento ao julgamento das contas pela APROVAÇÃO, vez que externando
a postura de retidão do gestor público.
DO AUMENTO DO SUBSÍDIO NA MESMA LEGISLATURA
Assevera a Corte de Contas Estadual que com base na Lei Municipal nº 2.079,
de 29/08/2000, foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais), os subsídios do Prefeito e do Vice-prefeito. Adita-
se que pela Lei n 2.138, de 28/12/2001, tais valores sofreram um acréscimo,
totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o Prefeito e R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) para o Vice-prefeito. A conclusão, nessa linha de entendimento, de que
haveria pagamento a maior no Exercício de 2002, sendo R$ 60.000,00 (sessenta
mil reais) para o Prefeito e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o Vice-prefeito.
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Segundo o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, o Município
de Conceição da Barra — ES., terla infringido o art. 26, da Constituição Estadual,
que veda a alteração do subsídio na mesma legislatura. Assim, teria que
promover a restituição na ordem de 72.727,27 VRTE (Valor de Referência do
Tesouro Estadual).
Há que se rememorar que o subsídio para o Prefeito, em relação ao Mandato de
1997/2000, ultrapassava a casa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No entanto,
sem motivação aparente, os subsídios foram reduzidos, dentro do próprio
exercício, sendo fixados em R$ 8.000,00 (cinco mil reais), nos termos da Lei nº
2.079/2000. No exercício de 2001, a Câmara Municipal, no exercício de suas
prerrogativas, em revisão da lei anterior, edita a Lei nº 2.138/2001, então fixando
o subsídio do Prefeito em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não se depuram quaisquer irregularidades, não havendo que se cogitar de
inconstitucionalidade da LEI MUNICIPAL, visto que a Câmara Municipal pode
fixar os subsídios dos agentes políticos do Município, tal como os vencimentos
dos servidores públicos, mediante a edição de lei. Ora, a legislatura anterior,
fixara os subsídios, sendo reduzidos, drasticamente, em pleno curso do mandato
do Prefeito e Vice-prefeito. A rigor, revendo seus próprios atos, a Câmara
Municipal, aos contornos dos incisos V e VI, do art. 29, da Constituição
Federal/88, corrige a ilegalidade, in verbis:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos,
com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos
membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e
os seguintes preceitos:
[..]
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais
fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que
dispõem os arts. 37, XI, 39, 8 4º, 150, Il, 153, Ill, e 153, $ 2º, |; (Redação
dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras
Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que
dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na
respectiva Lei Orgânica e Os seguintes limites máximos: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000).
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Sem quaisquer dificuldades de interpretação, considerada a clareza, o inciso V,
do art. 29, da Constituição Federal/88, não faz qualquer menção aos mandatos
eletivos dos vereadores, em relação ao subsídio para detentores de mandato
eletivo do poder executivo. Flagtante a constatação de que os subsídios dos
vereadores tem previsão no di VI, do mesmo artigo, nesse particular,
tratando da fixação em uma legislatura para a outra legislatura subsequente.
Sem quaisquer retóricas, o constituinte determinou que os subsídios do prefeito,
do vice-prefeito e dos secretários fosse fixados por lei de iniciativa da Câmara,
observando-se os artigos 37, xs 4º, 150, Il, 153, Ile 153,8 2º, |, nos termos
da Emenda Constitucional nº 19, de 1998. No entanto, em momento algum,
restou determinado que cumprida a fixação aos moldes do inciso Vl, do art. 29.
Não se exigia a regra da “LEGISLATURA!, sendo que esta imposta apenas aos
vereadores.
Houvesse irregularidade, o Egrégio Tribunal de Contas deveria se opor à
redução dos subsídios do prefeito e vice-prefeito, em pleno exercício do mandato
eletivo, como se efetivara. Jamais deveria se opor à revisão do ato, aos entalhes
do inciso V, do art. 29, da CF/88, visto que as vedações para aumento de
subsídios não se aplicam aos chefes do executivo, sendo restrita determinação
aos vereadores.
Não há que ao menos se cogitar em “aumento de subsídio na mesma
legislatura”. Ainda mais, o Prefeito e o Vice-prefeito não cumprem legislatura.
Frise-se que o termo “LEGISLATURA”, está, indissociavelmente, atrelado ao
parlamento, segundo a dicção do parágrafo único, do art. 44, da Constituição
Federal/88.
Ao contrário do que alega o Egmojo Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo, não se poderia adotar os comandos do art. 26, da Constituição
ESTADUAL, cuja redação precedera à edição da Emenda Constitucional nº
19/1998, in verbis:
Art. 26. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores
será fixada antes das eleições, pela Câmara Municipal, em cada
legislatura, para vigorar na subsequente, sujeita aos impostos gerais,
inclusive o de renda e os fe ste
Confrontando-se a redação atual do referido artigo, definitivamente,
afastadas quaisquer irregularidades, visto que condizente com a
Constituição Federal/88, alterada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998, rememorando-se os subsídios em questão fixados em 2002, a
saber:
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Art. 26. O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais e dos Vereadores serão fixados, observado o seguinte:
|- os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais
serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que
dispõe os artigos 37, XI, 39, 8 4º, 150, ||, 153, ll e 153, 8 2º | da
Constituição Federal.
Il —- o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras
Municipais em cada legislatura, para a subsequente, observado o que
dispõe esta Constituição, os critérios estabelecidos na respectiva Lei
Orgânica e os seguintes limites máximos:
A
Não restam dúvidas de que sob a análise da Câmara Municipal de Conceição da
Barra-ES., no pleno exercício de suas prerrogativas, a irregularidade apontada
pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado, deva ser afastada, culminando o
julgamento pela APROVAÇÃO.
DA FALTA DE RECOLHIMENTO DE OBRIGAÇÕES PATRONAIS
A observação da Corte de Contas Estadual se perfaz em estabelecer pelo “não
desconto nem contribuição para O Instituto de Previdência do Município ou para
o INSS até a data da finalização do Relatório de Auditoria, maio de 2003.” (fls.
52).
Destaque que em relação à obrigação do Município com recolhimento do INSS
sobre a remuneração do Prefeito Municipal, Vice-prefeito e dos Secretários
Municipais, o STF — Supremo Tribunal Federal, precisamente em 08/10/2003,
declarou a inconstitucionalidade da alínea “h”, do inciso |, do art. 12, da Lei
Federal nº 8.212, de 24/07/1991, acrescentada pelo 8 1º, do art. 13, da Lei nº
9.506, de 30/10/1997.
Adita-se, inclusive, que ao momento da sustentação oral, consoante registro de
fis. 84 foram apresentados documentos comprobatórios do PARCELAMENTO
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das contribuições devidas, não permanecendo a administração pública
inadimplente.
Adita-se que em alusão à Instrução Técnica nº ITR 234/2007 — Processo TC nº
2952/2004 — volumes | e Il — Apenso TC nº 1614/2003, consignado pela 8º
Controladoria Técnica “que em sede de recurso, foi excluída a irregularidade do
item 3, referente à falta de recolhimento de obrigações patronais, nos termos do
Acórdão TC nº 176/2005” (fls. 97). A mesma questão também referenciada ao
julgamento do Recurso de Embargos de Declaração, às fls. 109.
Desta forma, em que pese os apontamentos na apuração da auditoria, os valores
em atraso ou pendente de pagamento, foram DESCONTADOS e promovidos
TERMOS DE PARCELAMENTO e pagamentos realizados. Assim, saneada a
irregularidade apontada, do que Se infere a necessidade de APROVAÇÃO DAS
CONTAS.
DOS GASTOS COM PESSOAL ACIMA DO LIMITE LEGAL
O relatório de auditoria indica que os gastos com pessoal e encargos sociais
estariam acima dos limites previstos nos art. 20 e 71 da Lei Complementar
101/00. A rigor, o Município de Conceição da Barra — ES, gastou com pessoal e
encargos sociais a quantia de R$ 8.449.021,91 (oito milhões, quatrocentos e
quarenta e nove mil, vinte e um reais e noventa e um centavos), equivalentes a
55,67% da Receita Corrente Líquida.
A auditoria registra que no Exercício de 2001, os gastos com pessoal e encargos
sociais, na cifra de R$ 6.605.868,29 (seis milhões, seiscentos e cinco mil,
oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos), equivalentes a
47,70% da Receita Corrente Líquida.
No entanto, ao invés do percentual de gastos e encargos na ordem de 55,67%,
o Município de Conceição da Barra — ES., efetivamente, gastara o
correspondente a 49,67%, consoante DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DA
DESPESA COM PESSOAL:
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Demonstrativo ad puração da Despesa com Pessoal |
Art. 19, 8 1º, 22, 55 E 56, 82º da LRF, Art. 2258 1º “e) da Lei Federal nº 9.717/98
DISCRIMINAÇÃO TOTAL DE 2002
Pessoal ativo 7.215.661,43
Encargos Sociais 684.728,79 |
Inativos 449.292,67 |
Pensionistas | 91.374,41
Salário Família 134.754.26 |
Outras Despesas de Pessoal fo)
Sub- Total de Despesa com Pessoal 8.575.811,56
DEDUÇÕES
Indenizações por demissão I — 540.856,66 |
PACS/PSF 456.721,88
CESAN 80.935,15
Sub- Total de Deduções- 81º, do art. 14 da LE | 1.078.513,69
Total de gasto com Pessoal Acumulado no Exe C 7.497.297,87
Demonstrativo da Apuração da receita Corrente Líquida do Exercício de 2002
DISCRIMINAÇÃO | TOTAL DE 2002 |
RECEITA CORRENTE 17.102.126,69
(-) deduções legais 2.006.923,23
Retenção 15% para FUNDEF 1.469.266,20 |
r PACS/PSF 456.721,88 |
CESAN 80.935,15 |
TOTAL DA RCL ACUMUI DA 15.095.203,46 |
RESUMO
1- Receita corrente líquida apurada no! xercício | 15.095.203,46
2- 54% ART. 20,I11,b | 8.151.409,87
3-Total gasto com pessoal no exercício de 2002 7.497.297,87
4- Saldo Positivo(2-3)=(4) | 654.112,00
5- Gasto com Pessoal no exercício de 2 02 I 49,67%
Rua Getulio da Silva Guanandy,/ “01 -centro.cep.:29960-000-Conceição da Barra-ES
Telefone-(27) 3762-1098-web site:www.conceicaodarra.es.leg.br |
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 001 DE 16 DE MAIO DE 2019
Fato é que verbas incluídas no somatório apresentado pela auditoria,
equivocadamente, registrara valores de verbas e recolhimentos que não faziam
parte dos gastos com pessoal no exercício de 2002. Ao invés de R$ 8.449.021,91
(oito milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil, vinte e um reais e noventa e
um centavos), os gastos na ordem de R$ 7.497.297,87 (sete milhões,
quatrocentos e noventa e sete
sete centavos), implicando em 4
O relatório técnico e as planilha
devendo ser excluído os valor
demissão de servidores ou empfi
de gasto com pessoal.
Ainda, a Lei de Responsabilid
indenizatórias por demissão d
consideradas no cômputo das ví
il, duzentos e noventa e sete reais e oitenta e
,67% da Receita Corrente Líquida.
de pessoal apontam os valores computados,
s relativos a despesas com indenização por
gados, posto estes não podem integrar o limite
de em seu art. 19 determina que as verbas
servidores ou empregados não devam ser
rbas salariais.
que as “indenizações trabalhistas não se confundem com verbas salarias —
remunerações e gratificações, tais como as gratificações natalinas, por serem
valores pagos como contraprestação do serviço efetuado. Pertencem à definição
de indenizatórias os valores devidos em virtude de compensação legal, diante
da demissão do empregado, como por exemplo, a multa de 40% do FGTS”
39).
Na referida instrução, ainda se r
com pessoal imposto pela lei co
medidas elencadas no $ 3º, inci
ipsis litteris:
do Distrito Federal e d
Frise-se a própria Es CONCLUSIVA Nº 019/2004 esclarece
(fls.
ssalta “que uma vez excedido o limite de gastos
plementar 101/00, caberá ao gestor adotar” as
os | e Il, do art. 169, da Constituição Federal,
Art. 169. A despesa gi pi ativo e inativo da União, dos Estados,
[...]
Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei Pi
$ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo,
durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes
providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
| - redução em pelo men:
vinte por cento das despesas com cargos em
comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
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Il - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 19, de
1998).
Nesse particular, a conclusão se perfaz pelo afastamento da irregularidade
apontada, concebendo-se o julgamento pela APROVAÇÃO DAS CONTAS,
desconsiderada qualquer infringência de gastos com pessoal acima dos limites
legais.
DAS DIVERGÊNCIAS NO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL — 3º
QUADRIMESTRE DE 2002
Assevera a Equipe Técnica do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo, pela ocorrência de divergências no Relatório de Gestão Fiscal — 3º
Quadrimestre de 2002, a saber:
Descrição Despesa, Cálculo | Despesa Divergências
Adm. Municipal | Cálculo/Equip
e
Despesa com Pessoal e encargos 649.252,43 8.095.743,79 1.256.491,36
Pessoal ativo .419.362,31 7.215.661,53 | (1) 796.299,22
Encargos Sociais 609.543,66 1.012.560,92 (2) 403.017,26
pt faidpans |||] [asra | O) 3528154
ensionistas e A E X
Salário-Família 122.863,18 136.845,26 (4) 7.952,25
DEDUCÕES 0,00 as6.721,88 | (5) 13:991,08
PACS/PSF 0,00 456.721,88 456.721,88
Despesa Total 7.649.252,43 8.449.021,91 | (6) 456.721,88
799.769,48
Receita Corrente Líquida 14.347.925,31 15.176.138,61 828.213,30
% Despesa com Pessoal 53,31 55,67% 2,36%
Fonte: Relatório de Gestão Fiscal/ PMCB, Balanço Geral de 2002 e Planilhas.
A Administração Municipal não Gonsiderou as despesas referentes ao mês de dezembro
de 2002 na apuração do cálcul
A Administração Municipal não considerou as despesas de INSS referentes ao mês d
dezembro de 2002 na apuração do cálculo, bem como o valor previdenciário relativo aos
servidores efetivos.
Idem item 1.
Idem item 1.
Idem item 1.
A Administração Municipal não excluiu as despesas oriundas dos Convênio Pacs/Psf.
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7) Na apuração da Receita Corrente Líquida a Administração Municipal considerou a
Receita líuida de ICMS, ICMS! DESONERAÇÃO, IPI, FPM, já deduzidos os valores
repassados ao FUNDEFF, e excluiu os valores repassados como dedução, o que causou
duplicidade. Não foram excluídas as receita provenientes dos Convênio Pacs/Psf.
As divergências relativas ao relatório de gestão fiscal foram sanadas quando da
substituição, consignando os exatos valores de encargos sociais e deduções de
Pacs e Psf. Assim, houvera por parte da administração a substituição dos
relatórios apresentados às fis. 223 e 198/199, referente ao 3º Quadrimestre de
2002, considerando as despesas relativas à parte dos encargos sociais de todo
o período (INSS e Valor Previdenciário) apontado pela auditoria.
No mais, há que se considerar que o Relatório de Gestão Fiscal, implica em
divulgação que atende apenas aspectos meramente formais. A rigor, as
informações são consolidadas |em outras publicações, sem prejuízo dos
lançamentos contábeis correspondentes, não ocorrendo o comprometimento da
gestão pública, tão somente pelo equívoco ou ausência de informação, única e
exclusivamente, em relatório.
Adita-se que o relatório em questão é responsável pela demonstração de gastos
com pessoal, sendo esclarecido na Instrução Técnica Conclusiva nº 019/2004, a
exclusão das verbas indenizatórias para o limite de gastos com pessoal (fls. 39),
do que se infere a repercussão em relação a tais valores — pessoal e encargos.
Conclusivamente, deve ser afastada a imputação de irregularidade, posto que
aferível somente em relação aspectos formais, jamais implicando em
comprometimento da gestão. Ao ensejo, factível a APROVAÇÃO DAS CONTAS,
afastando-se a concepção de irregularidade.
DA DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS —
CANCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA
Aduz a análise de contas pela ausência de justificativas ou documentos
comprobatórios da necessidade do cancelamento da Dívida Ativa no valor de R$
1.109.263,90 (um milhão, cento e nove mil, duzentos e sessenta e três reais e
noventa centavos), relatado no item 6.a do Relatório Técnico Contábil nº
131/2003 (fl. 373).
A rigor, ao contrário do evidenciado pela Análise Técnica, o cancelamento da
DÍVIDA ATIVA, no suscitado valor de 813.004,91 VRTE, representando 11,05%
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do património do município e também, aproximadamente, 88% do Passivo Real
a Descoberto do Exercício, não implicou em prejuízo ao Erário Público Municipal.
Há que se ressaltar que restou formalizado o cancelamento da Dívida Ativa que
se encontrava sob os efeitos da prescrição, ou seja, cujos lançamentos
perpetrados há mais de 05 (cinco) anos, segundo os ditames dos incisos | e Il, e
parágrafo único, do art. 173 e art. 174, do Código Tributário Nacional e inciso |,
do 8 5º, do art. 206, do Código Civil — Lei nº 10.406/2002, in verbis:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
|! — do primeiro dia do exercício seguinte âquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado;
Il — da data em que se tomar definitiva a decisão que houve anulado, por
vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contato da data em
que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação,
ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Art. 206. Prescreve:
E.J
$ 5º Em cinco anos:
I- a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento
público ou particular.
Tanto não houve qualquer prejuízo para o Erário que na hipótese de propositura
de ações executivas fiscais, além de não receber os valores devidos, o Município
de Conceição da Barra-ES, assumiria os encargos de sucumbência, no
equivalente a 5% (cinco por cento) do montante da Dívida Ativa, ou seja, o
correspondente a R$ 55.463,19 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta .
e três reais e dezenove centavos). Nesse particular, o cancelamento da Dívida
Ativa prescrita, restou na concepção mais acertada.
No mais, a Auditoria ainda assevera por irregularidade o fato não ter se
observado o prazo para cobrança judicial da Dívida Ativa, o que implicaria em
inobservância da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade
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Fiscal. Necessário estabelecer, no entanto, que nem sempre os valores inscritos
em Dívida Ativa ensejam à cobrança judicial, quando considerados
individualmente. Inclusive, tem sido muito frequente, o estabelecimento de
valores mínimos para a propositura de ações judiciais, sob a aferição de o custo
sobejar em muito os remotos resultados.
Também é preciso considerar que o mandado do Remetente da PRESTAÇÃO
DE CONTAS — EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002, assumira o Cargo de
Prefeito em JANEIRO/2001, sendo procedido em 2002, o cancelamento da
DÍVIDA ATIVA que já se encontrava prescrita. Portanto, não se vislumbra o
cometimento de quaisquer irregularidades, muito menos de qualquer prejuízo ao
Erário Público.
No caso, a conclusão é flagrante de que o prejuízo ao Erário Público seria
experimentado na hipótese de execução fiscal dos valores prescritos, sem
prejuízo dos valores menores q Je sequer justificassem a execução. Portanto, a
atitude do então Chefe do Poder Executivo Municipal, diligente quanto aos
compromissos inerentes à gestão pública, no que também se refere ao
cancelamento da Divida Ativa, enseja a APROVAÇÃO DAS CONTAS.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES, 16 de Maio
de 2019.
qu
E SANTOS VASCONCELOS
Presidente
/
DRIGUES PEREIRA FIGUEIREDO
2 Secretária
MIRTES EUGÊNIA RG
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