| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2878 / 2020 |
| Date | 2020-05-18 |
| Ementa | QUE AUTORIZA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA DE OLHO NO FUTURO QUE OBJETIVA A REALIZAÇÃO ANUAL DE EXAMES OFTALMOLÓGICOS GRATUITOS PARA ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GAB?!“ ETE DQ, PREFEIIQ , ,, ,, ,, LEI Nº. 2.878, DE 18 DE MAIO DE 2020. lmmmwd-m-es “ªº“? “AUTORIZA o PODER PUBLICO MUNICIPAL A CRIAR O Mªdªmª—ªw “PROGRAMA DE OLHO NO FUTURO”, QUE OBJETIVA A Emy—ªiªi” , REALIZAÇÃO ANUAL DE EXAMES OFTALMOLÓGICOS “Wªdº , ' ' 4050; GRATUITOS PARA ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL E ' ' 753,3“ ENSINO MÉDIO, No AMBITO Do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1.º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o “PROGRAMA DE OLHO NO FUTURO”, que se destina exclusivamente à realização anual de exames oftalmológicos gratuitos para alunos da Rede de Ensino Fundamental e Ensino Médio, no Município de Conceição da Barra/ES. Art. 2.º - Os alunos da Rede Municipal de Ensino Fundamental e Ensino Médio, terão direito a tratamento e acompanhamento da saúde visual e ocular, gratuito, e anulamente. Art. 3.º - O Município fica autorizado a realizar convênio com empresas prestadoras de serviços oftalmológicos que atuem em serviços sociais. Art. 4º — Fica vedado ao Município a contratação conveniada com empresas prestadora de serviços oftalmológicos que incida custos ao erário público. I — A empresa conveniada terá obrigatoriedade de dispor de todo equipamento necessário e obrigatório para a realização de exame ocular. ll — A empresa deverá prestar os serviços gratuitos da saude visual e ocular dos alunos somente com profissionais devidamente qualificados e inscritos no Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO). III — O Município, através da Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará locais adequados nas Escolas, para melhor atendimento aos alunos, com a finalidade de detectar a deficiência visual no período escolar. lV — O Município deverá dispor de veículo para o transporte da equipe e do equipamento oftalmológico até à escola onde se procederá os exames. Página 1 de 2 Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES. — Lei n.º 2.878/2020 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO , GABI" ETE PQ ,? REFEITQ , __ ., ,, ., .. , , , ,, , , , Art. 5.º - Os exames deverão ser agendados pela direção de cada escola, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação, mediante programação de turmas. Art. 6.º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação, disponibilizar aos pais dos alunos comprovantes de realização do exame, que deverá ser anexado à documentação escolar do estudante. Art. 7.º - Nos casos específicos de doenças oftalmológicas, a Secretaria de Saúde deverá disponibilizar meios para que o aluno faça o tratamento adequado, com acompanhamento médico. Art.8.º - Todos os procedimentos oftalmológicos deverão ser acompanhados por funcionários da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Educação. Art. 9.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte. Wâá'so Josi San Os VascoÉZlLos Prefeit Governo n.º 174/2020 Página 2 de 2 Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º — Centro - Conceição da Barra — ES. — Lei n.º 2.878/2020