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norma nº 2878/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2878 / 2020
Date 2020-05-18
EmentaQUE AUTORIZA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA DE OLHO NO FUTURO QUE OBJETIVA A REALIZAÇÃO ANUAL DE EXAMES OFTALMOLÓGICOS GRATUITOS PARA ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GAB?!“ ETE DQ, PREFEIIQ , ,, ,, ,,
LEI Nº. 2.878, DE 18 DE MAIO DE 2020.
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“ªº“? “AUTORIZA o PODER PUBLICO MUNICIPAL A CRIAR O
Mªdªmª—ªw “PROGRAMA DE OLHO NO FUTURO”, QUE OBJETIVA A Emy—ªiªi” , REALIZAÇÃO ANUAL DE EXAMES OFTALMOLÓGICOS
“Wªdº , ' ' 4050; GRATUITOS PARA ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL E ' ' 753,3“ ENSINO MÉDIO, No AMBITO Do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o “PROGRAMA DE OLHO NO
FUTURO”, que se destina exclusivamente à realização anual de exames oftalmológicos
gratuitos para alunos da Rede de Ensino Fundamental e Ensino Médio, no Município de
Conceição da Barra/ES.
Art. 2.º - Os alunos da Rede Municipal de Ensino Fundamental e Ensino Médio, terão direito a
tratamento e acompanhamento da saúde visual e ocular, gratuito, e anulamente.
Art. 3.º - O Município fica autorizado a realizar convênio com empresas prestadoras de
serviços oftalmológicos que atuem em serviços sociais.
Art. 4º — Fica vedado ao Município a contratação conveniada com empresas prestadora de
serviços oftalmológicos que incida custos ao erário público.
I — A empresa conveniada terá obrigatoriedade de dispor de todo equipamento
necessário e obrigatório para a realização de exame ocular.
ll — A empresa deverá prestar os serviços gratuitos da saude visual e ocular dos
alunos somente com profissionais devidamente qualificados e inscritos no Conselho Brasileiro
de Oftalmologia (CBO).
III — O Município, através da Secretaria Municipal de Educação, em conjunto
com a Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará locais adequados nas Escolas, para
melhor atendimento aos alunos, com a finalidade de detectar a deficiência visual no período
escolar.
lV — O Município deverá dispor de veículo para o transporte da equipe e do
equipamento oftalmológico até à escola onde se procederá os exames.
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Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES. — Lei n.º 2.878/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
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Art. 5.º - Os exames deverão ser agendados pela direção de cada escola, juntamente com a
Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação, mediante programação de
turmas.
Art. 6.º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação,
disponibilizar aos pais dos alunos comprovantes de realização do exame, que deverá ser
anexado à documentação escolar do estudante.
Art. 7.º - Nos casos específicos de doenças oftalmológicas, a Secretaria de Saúde deverá
disponibilizar meios para que o aluno faça o tratamento adequado, com acompanhamento
médico.
Art.8.º - Todos os procedimentos oftalmológicos deverão ser acompanhados por funcionários
da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias
do mês de maio do ano de dois mil e vinte.
Wâá'so Josi San Os VascoÉZlLos
Prefeit
Governo
n.º 174/2020
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Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º — Centro - Conceição da Barra — ES. — Lei n.º 2.878/2020

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