| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2010 |
| Date | 2010-07-14 |
| Ementa | ESTABELECE A REVISÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. |
| native_id | 199 |
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REGIMENTO INTERNO
MUNICIPAL
MCEIÇÃQ DÁ
A
EÉPÉRETÓ SANTO
mais
Titulo [ — Da Câmara Municipal .......... ,...._ ................................................................................ 4
Capítulo i- Das Funções da Câmara ........................................................................... 4
Capitulo ll - Da Sede da Câmara .............................................................................................. 5 Capítulo ill — Da instalação da Câmara ...... ll
Titulo li - Dos Órgãos da Câmara Municipal .......................................................................... ll
tapiiolo ] - Da Mesa da Câmara ............................................................................................. Il
seção 1 - Da Formação da Mesa e de suas Modificações ........................................................ ll
Seção ll — Da Competência da Mesa .............................. 13
Seção Ill — Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa .............................................. 15
Capítulo ll - Do Plenário .......................................................................................................... 19
Capituio lll « Das Comissões .............................................................................................. — ..... 2l
Seção t - Da Finalidade das Comissões e de suas Modalidades ............................................... Zl
Seção Il — Dn Formação das Comissões e de suas Modificações .............................................. 24
Seção lli - Do Funcionamento das Comissões Permanentes ................................................... 26
Seção lv — Da Competência das Comissões Permanentes ....................................................... 29
Título lll - Dos Vereadores ...................................................................................................... 31 Capitulo I - Do Exercício da Vereança ............... 31
Capítulo ll — Da Interrupção e da Suspensão do Exercício da Vereança e das Vagas .............. 32
Capítulo lll — Da Liderança Parlamentar .................................................................................. 33
Capitulo lV - Das Incompatibilidade edos Impedimentos ................................ 34
('apíiulo V - Dos Subsídios dos Agentes Politicos ............................................. , .................... 34
l imlo |V - Das Proposições e da sua Tramitação .................................................................... 35
Capitulo ! - Das Modalidades de Proposição e de sua Forma...............,...,..." ......................... 35
Capítulo il - Das Proposições em Espécie ............................................................................... 36
Capítulo lll — Da Apresentação e da Retirada da Proposição.................,................i ................ 39
Capítulo lV - Da Tramitação das Proposições ......................................................................... 41
Título V - Das Sessões da Câmara:..............— ............................................. ª .............................. 43
Capitulo I - Das Sessões em Geral ............................................................................................ 43
Capítulo ll — Das Sessões Ordinárias ....................................................................................... 46
t'upiiulo lll - Das Sessões Extraordinárias ............................................................................... 49
t'upiiulo |V - Das Sessões Solenes .......................................................................................... 50
Título Vl — Das Discussões e das Deliberações ........................................................................ 50
Capitulo I - Das Discussões .................................................................................................. 50
Capítulo ll — Da Disciplina dos Debates .................................................................................. 52
Caoitulo lll - Das Deliberações ............................................................................................... 55
capítulo lV - Da Concessão de Palavras aos Cidadãos em Sessões e Comissões ................... 58
Título Vil — Da Elaboração Legislativa Especial e dos Procedimentos de Controle ................ 59
Capitulo t - Da Elaboração Legislativa Especial ..................................................................... 59
Seção I - Do Orçamento ...................... '. .................................................................................... 59
Seção ll - Das Codificações ..................................................................................................... 60
Capítulo ll « Dos Procedimentos de Controle .......................................................................... 60 Seção 1 - Do Julgamento das Contas ...... 60
Seção ll — Do Processo de Perda do Mandato .......................................................................... ól
Seção lll — Da Convocação dos Secretários Municipais .......................................................... 62
Seção IV - Do Processo Destituitório ...................................................................................... 63
Título Vili - Do Regimento Interno e da Ordem Regimental ................... : .............................. 64
("upiiulo ! - Das Questões de Ordem e dos Precedentes .......... 64
Capítulo ll - Da Divulgação do Regimento e de sua Reforma ......................................... ....64
Titulo !X = De Gestão dos Serviços internos da Câmara ................................................. 64
"rindo X — Disposições Gerais e Transitórias ........................................................................... 66
RESOLUÇÃO Nº 003 DE 14 DE JULHO DE 2010
Estabelece a Revisão do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Conceição da Barra, Estado
do Espírito Santo.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espirito Santo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 74. da Lei Orgânica do Município. FAZ SABER que o
Plenário. APROVOU e o Presidente PROMULGA & seguinte Resolução:
Título I
Da Câmara Municipal
Capitulo I
Das Funções da Câmara
Art. lº - O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções
legislativas, de fiscalização financeira'e de centrole externo do Executivo, de julgamentos politicoadministrativo. desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna. '
Art. Zº - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de
emendas à Lei Orgânica Municipal,, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e
resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.
Art, 3“ - As funções de fiscalização financeira consistem no “exercício do controle da
administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas
apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo,
. Art. 4º - As funções de controle externo da Câmara implicam na vigilância dos negócios
do Executivo em geral. sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética
polRico-administrativa, com a tomada das medidas sanaveis que se fizerem necessárias.
Art. Sº — As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os
Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político—administrativas previstas em lei.
Art. 6º - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realizar—se-à através da
disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços auxiliares.
Capítulo II
Da Sede da Câmara
Art. 7“ - A Câmara Municipal tem sua sede localizada na Rua Getúlio da Silva Guanandy,
nºiGl. Centro. CEP 29960—000, sede do Municipio.
Art. 8“ - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos,
quadros. faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda politrco-pamdarta, rdeologrca,
religiosa ou de promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
Parágrafo único — O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira
do País. do Estado ou do Município, na forma de legislação aplicável, bem como de obra artistica de autor
consagrado.
Art. 9º - Somente por deliberação do Plenário, através de requerimento, e quando o
interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos a sua
finalidade.
Capítulo III
Da instalação da Câmara
Art. 10 —— A Câmara Municipal instalar-se—a, em sessão especial?, às 10 (dez) horas do dia
lº (primeiro) dejaneiro, quando será presidida pelo vereador mais votado entre os presentes.
Parágrafo único — A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente,
sena sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 03 (três) vereadores e, se
esta situação persistir: até o último dia do prazo a que sa refere o art. 13; a partir deste prazo a instalação
será presumida para todos os efeitos legais.
Art. 11 —— Os vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão de
instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o art. 10, o que será objeto de termo lavrado em
livro próprio por vereador secretário ad hoc indicado por aquele. e após haverem todos manifestado
compromisso. o qual será lido pelo Presidente, que consistirá da Seguinte fórmula: “Prometo cumprir a
(“mr.rrimiçúo Federal. a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis.
darwnpwrhar o ”rondam que mefoi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo. " ' ,
Art. 12 — Prestado o compromisso pelo Presidente, o vereador Secretário ad hoc fará a
chamada nominal de cada Vereador, que declarará: "Assim opromelo. "
Art. í3 — O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 1 l deverá fazê-lo no
prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso
individualmente utilizando a fórmula do art. [ l.
Art. 14 — Imediatamente após a posse, os vereadores apresentarão declaração de bens, que
deverá ser repetida ao término do mandato. sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e
divulgadas para o conhecimento público.
Art. lS — Cumprido o disposto no art. lá, o Presidente provisório facultará a palavra por
(Ji. (cinco) minutos a cada um dos vereadores indicados pela reapectiva bancada e a quaisquer autoridades
presentes que desejarem manifestar—se.
Art. 16 ... Seguir-se-á às orações, a eleição da Mesa (ver art. 21) na qual somente poderão
votar ou ser votados os vereadores empossados.
Art. 17 — O vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 13 não mais poderá
live-Io. aolicando-se-the o disposto no art. 92.
Art. 18 — O vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do
mandato não poderá empossar—se sem prévia comprovação da desincompatibilização, (: que se dará.,
impreterivelmente, no prazo a que se refere o art. 13.
Título II
Dos Órgãos da Câmara Municipal
Capítulo I
Da. Mesa da Câmara
Seção I
Da Formação da Mesa e de suas Modificações
Art. l9 « A Mesa da Câmara compõe—Se" descargos de Presidente, Vice— Presidente e
Secretário. com mandato de 02 (dois) anos, com direito à reeleição, nos termos do art. 33 da Lei Organica
do Municipio. alterado pela Emenda Revisional nº 001/2009.
Parágrafo Único — Haverá um suplenteJde Secretário, que somente se considerará
integrante da Mesa quando em efetivo exercício.
, Art. 20 * Findos os mandatos dos membros da Mesa do primeiro biênio da legislatura,
proceder—sea à renovação na data das últimas sessões ordinárias do segundo ano da legislatura para o
biênio subsequente.
Parágrafo Único i Os componentes da Mesa do segundo biênio da legislatura serão
empossados no primeiro dia útil dejaneiro, às 10:00 horas, em Sessão Solene.
Art. 21 — Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do
Vereador mais votado entre os presentes e. havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão
os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
;; lº — Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, e Vereador mais
votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, ate' que seja eleita a Mesa.
ê 2ª - A eleição dos membros da Mesa far—se-á por maioria simples, assegurando-se o
direito de voto inclusive aos candidatos a cargo na Mesa e utilizando—se para votação cédulas únicas de
papel. rlz—irilograf'adas ou impressas. as quais serão recolhidas em uma que circular-á pelo Plenário por
intermédio de servidor da Casa expressamente designado.
5 3º - A votação far—se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores.
pelo Presidente em exercício, o qual procederá a contagem dos votos e a proclamação dos eleitos.
Art. 22 % Para as eleições a que se refere o caput do art. 21, poderão concorrer quaisquer
Vereadores titulares. ainda que tenham participado da Mesa da legislatura precedente; para as eleições a
que se refere o (*:/pu! do art. 20. permitida a reeleição.
Art. 23 — O súplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da
Mesa quando não seja possivel preenche—lo de outro modo.
Art. 24 — Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se refere o parágrafo
único do art. 101 o único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a
Presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo—lhe proceder em conformidade com
o disposto nos arts. 9! e 93 e marcar a eleição para o preenchimento dos diversos cargos da Mesa.
Art. 25 — Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder-se—a & segundo
escrutínio para desempate e. se o empate persistir, a terceiro escrutínio, apos qual se ainda nao tiver
hai ido definição. o concorrente mais idoso será proclamado vencedor.
Art. 26 — Os Vereadores eleitos para a Mesa serão emp053ados, mediante termo lavrado
pelo Secretário em exercício, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão tmediatamente em
exercício.
Art. 27 — Somente se modificará & composição permanente da Mesa ocorrendo vaga do
cargo de Presidente ou de Vice—Presidente.
Parágrafo único — Se a vaga for do cargo de Secretário, assumi-lo—á o respectivo suplente
(wrart. lª). Parágrafo Unico),
Art. 28 — Considerar—seia vago qualquer cargo da Mesa quando:
I— extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
“ — licenciar—se o membro da Mesa do mandato de vereador por prazo superior a l20
(cento e vinte) dias;
lll houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular;
iV - for o vereador destituído de Mesa por decisão do Plenário.
.“ Art, 29 «+ A renúncia pelo vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante
justificativa escrita apresentada no Plenário.
Art. 30 —- A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando
comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos,
dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a
representação de qualquer Vereador (ver art. 236 e QQ).
Art. 31 H Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na
primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observado o disposto nos arts.. Zl a
34 deste Regimento.
Seção II
Da Competência da Mesa.
Ait. 32 — A Mesa e o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da
(“ninar-a.
Art. 33 —— Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
l — prºpor ao Plenário projetos de resoluções que criem, transformem e extingam cargos,
empregos ou Funções da Câmara Municipal, bem como as leis que fixem as correspondentes
remuneraçoes imorais:
1] — propor as" leis que fixem ou atualizem os. subsídios do Prefeito, Vice— Prefeito.
Secretários e Vereadores, na forma estabelecida nos termos do Art. 2l, inciso lX, da Lei Orgânica
Municipal:
lll —— propor as resoluções e os decretos legislativos eoncessivos de licenças e
afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores:
IV — elaborar e encaminhar ao Prefeito. ate' o dia 33 de agosto após a aprovação pelo ' v ,
Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município./'» ª '
prevalecendo. na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
V — enviar ao Prefeito Municipal, até o dia 3l de março, as contas do exercício ante ª f ' ,,,«f 1/ 1 :t/ '
Vl — declarar a perda de mandato de Vereador, de oficio ou por provação de qualquer dos
membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;
VII — representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do
Distrito Federal;
Vlll — organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara;
IX — proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
X -- deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;
XI — receber ou recusar as preposições apresentadas sem observância das disposições regimentais; . _
& Xll — assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos;
XIII — autografar os projetos de leis aprovados, para a sua remessa _ao Executivo;
XIV — deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilídade;
XV — determinar, no início da legislatura, () arquivamento das proposições não apreciadas
na legislatura anterior (ver art. 133).
Art. 34 H— A Mesa decidirá sempre por maioria de “seus membros.
Art. 35 — O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será
substituído“ nas mesmas condições. pelo Secretário, assim como este pelo suplente.
Art. 36 »— Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária,
i.ei'il'icar—se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o suplente de Secretário e,
se também não houver comparecido. Fa—lo—a' o Vereador mais idoso presente. que convidará qualquer dos
demais Vereadores para as funções de Secretário ad hoc.
Art. 37 _ A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de
assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso
acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
Seção III
Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa.
Art. 38 —— O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo—a e ao
Plenario. em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno.
Art. 39 — Compete ao Presidente da Câmara:
l — representar a Câmara Municipal, inclusive prestaNdo informações em mandado de
segurança contra ato da Mesa ou Plenário, sobre assuntos pertinentes à Câmara, no curso de feitos judiciais: ,
ll — dirigir. executar e disciplinar os trabaihos legislativos e administrativos da Cámara;
Ill — interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;
lV — promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem
sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo
Prefeito Municipal;
V — fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as
leis por ele promulgadas;
V! — apresentar ao Plenário até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos
recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
Vll —' requisitar () numerário destinado às despesas da Câmara; ici; "ª“ i '— Vlll — exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em &
iX “:»— designar comissões especiais nos termos deste Regimento 1nterno,observadas as “T
indicações partidárias;
X » mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa
de direitos e esclarecimentos de situações; . . . . d Xl — realizar audiências públicas com entidades da sociedade GIVI] e com membros a comunidade: . . _ Xll & administrar os serviços da Câmara Muntcrpal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão; . _ _ « _ _ Xlll — representar a Câmara Municrpal Junto ao Prefeito, as autoridades federais,
estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;
— credenciar agente de imprensa, radio e telev1são para o acompanhamento dos
trabalhos mªnjª—331%
Ir" XV "'fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que,
por qualquer Mereçam a honraria;
' XVI — conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas pretixados;
XVII «— requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de
Funcionamento da Câmara;
XVllI — empossar os Vereadores retardatarios e suplentes e declarar empossados o
Prefeito e o Vice-Prefeito, após“ a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário:
XIX — declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice—Prefeito e de Vereador, nos
casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e
expedir decreto legislativo de perda do mandato;
XX — convocar suplente de Vereador, quando for o caso (ver art. 95);
XXI — declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos
pl'ct istos neste Regimento (ver arts. 30 e 63);
, XXII — designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher
vagas nas Comissões Permanentes (ver art. 59);
XXIII — convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no art, 37 deste Regimento; '
XXIV — dirigir as'atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as
normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam
ao Plenário. à Mesa em conjunto. às Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente
considerados. e em especial exercendo as seguintes atribuições: '
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as no recesso; ' - . contocaçoes partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos iegislativos;
e) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e susPendê-las, quando necessários;
d) determinar a leitura. pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e
initras pecas escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada susxãtt:
e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e o tempo dos oradores
inscritos, anunciando o inicio e o término respectivos;
=*“ f ) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos,
passando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) resoiver as questões de ordem;
h) interpretar este Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem art. 240, à 2ª): - prciuizo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se assim o requerer qualquer Vereador (ver
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
[) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para exarar
parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos
previstos neste Regimento;
XXV — praticar os atos essenciais de intercomunicacão com o Executivo, notadamente:
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo—as protocolizar;
b) encaminhar ao Prefeito, por oficio, os projetos de leis aprovados e comunicar-lhe os
projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
e) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convida—lo «a
comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicaçoes, quando haja
convocação da Edilidade de forma regular“.
d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário; .
XXVl — ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou
ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;
XXVII — determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigívei; .
XXVIII — apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;
XXIX — administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de
nomeação. promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença,
atribuindo aos servidores vantagens legalmente autorizadas; devendo ainda quando necessário determinar
a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos, aplicando—lhes
penalidades, se for o caso; cabendo—lhe ainda, o julgamento de recursos hierárquicos de servidores da
Cámara;
XXX — mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de
situações de interesse pessoal; .
XXX,] , exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as
mix idades da Câmara Municipal dentro ou Fora do recinto da mesma;
XXXI! — dar provimento ao recurso de que trata o art. 55 5 lº, deste Regimento.
XXXII! — fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, na
forma da legislação pertinente.
Art. 40 — O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos caos
praxis-los em lei. ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha
implicação com a Função legislativa.
Art. 41 — O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá
afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 42 » O Presidente da Câmara, somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível
o quórum de votação de 2/3 (dois terços) e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de
membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei.
Parágrafo único » O Presidente fica impedido“ de votar nos processos em que for
interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 43 — Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
l »— substituir o Presidente da câmara em suas faltas, ausências,
impedimentos ou licenças;
ll « promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos
sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê—lo no prazo estabelecido;
lll — promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e
o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de “perda do mandato de
membro da Mesa.
Art. 44 — Compete ao Secretário:
[ —- organizar o expediente e a ordem do dia;
ll — fazer a chamada dos Vereadores ao abrir a sessão e nas ocasiões determinadas pelo
Presidente, anotando os compareciment'os e as ausências;
lll — ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;
IV — fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V — redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com.
Presidente:
Vi — gerir a correspondência da Casa. providenciando a expedição de oficios em geral e
do comunicados individuais aos Vereadores;
VII — substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
Capítulo II
Do Plenário
Art. 45 — O Plenário e o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos
Vereadores em exercício em local, forma e quórum legais para deliberar.
ª lº - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá.
por decisão própria em local diverso.
é 3" — A Forma legal para deliberar é a sessão.
% 3ª - Quórurn é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento
para a realização das sessões e para as deliberações.
convocação.
Prefeito.
& 4ª - Integra o Pienário 0 suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure &
& 5ª - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao
Art. 46 - São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
I —— elaborar as ieis'munícípais sobre matérias de competência do Município;
Il — discutir e votar o'orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;
lll « apreciar os vetos rejeitando—os ou mantendo-os;
|V — autorizar, sob a forma da lei, observadas as restrições constantes na Constituição
Federal e na legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
e) abertura de créditos adicionais:
b) operações de créditos;
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e) concessão e permissão de serviço público;
f ) concessão de direito real de uso de bens municipais;
g) participação em consórcios intermunicipais;
h) alteração da denominação de prédios vias e logradouros públicos;
i ) fixação ou atualização do Subsídio do Prefeito, do Vice— Prefeito, dos Secretários
Municipais e dos Vereadores;
V — expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa
notadamente nos casos de:
(quinze) dias:
prestado relevantes serviços à comunidade;
a) perda do mandato de Vereador;
b) aprovação ou rejeição das contas do Município;
e) concessão de licença ao Prefeito e Vice-Prefeito nos casos previstos em lei;
d) consentimento para o Prefeito se ausentar do Municipio por prazo superior a 15
e) atribuição de título de cidadão honorário e pessoas que, reconhecidamente, tenham
f) afastamento do Prefeito nos casos de criação de comissão processante para apurar
denúncia sobre infrações político—administrativas, observando o disposto no art. [08 da Le: Orgânica do Municipio. . A . g) afastamentodefinitivo do Prefeito na forma do inciso VI do art. EO? da Lei Organtca
do Município.
Vl ) expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos
seguintes:
a) alteração deste Regimento Interno;
b) destituição de membros da Mesa;
c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;
cl) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica
Municipal ou neste Regimento;
e) constituição de Comissões Especiais;
VII — processar ejulgar o Vereador pela prática de infração politico-administrativa;
VIII — solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas
careca:
IX — convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário'sobre
materias sujeitas à fiscalização-da Cámara, sempre que assim o exigir o interesse público (ver arts. 229 a
235):
X «eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma e
nos casos previstos neste Regimento:
Xl — autorizar a transmissão bot rádio ou televisão, ou a filmagem e a
gravação de sessões da Câmara;
Xl! — dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos (ver art. 152);
Xlll -- autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade.
orlando for do interesse público;
XIV — propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal.
Capítulo III
Das Comissões
Seção I
Da Finalidade das Comissões e de suas Modalidades
Art. 47 — As comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores com a
finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder
a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da
Administração.
Art. 48 — As Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais.
Art. 49 —— As Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos
distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.
Parágrafo único » As Comissões Permanentes são as seguintes:“
I — de legislação. justiça e redação final:
11 - de Finanças e orçamento:
lll - de obras e serviços públicos; . lV — de educação. saúde e assistência. '
Art. 50 — As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de especral
interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada na resolução que as constiturr, a qual indicaria
também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 51 — A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade
de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da administração indireta e da propria Camara.
Parágrafo único — As denúncias sobre irregularidades e a indicaçao das provas deverao
constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de inquerito.
Art. 52 A As Comissões Especiais de inquérito, que terão poderes de investigação
proprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de
seus mem bros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores.
% lº - Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de relevante interesse
para a vida pública. que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
& Eº — A C omissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar. terá prazo de
lZO (cento e vinte) dias, prorrogável por até a metade, mediante deliberação do Pienário, para conclusão
de seus trabalhos.
ª 3ª - A Comissão Especial de inquérito terá 03 (três) membros, admitidos 02 (dois)
suplentes.
& 4ª - No dia previamente designado, se não houver número para deliberar, a Comissão
Içspecial de Inquérito podera tomar depoimento das testemunhas ou autoridades convocadas, desde que
estejam presentes o Presidente e o relator.
5 Sº - A Comissão Especial de Inquérito poderá, incumbir qualquer de seus membros, ou
servidores requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou
diligências necessárias aos seus trabalhos. dando conhecimento prévio à Mesa.
& (aº — A Comissão Especial de inquérito valer—se-á, subsidiariamente, das normas
contidas no Código de Processo Penal.
& 7ª - Ao término dos trabalhos, a Comissão Especial de Inquérito encaminhará ao
Prestdente da Câmara Municipal relatório circunstanciado com suas conclusões que será apresentado ao
Plenário para aprovação. o qual poderá determinar seu encaminhamento:
! -— à Mesa Diretora. para as providências de alçada desta, oferecendo, conforme o caso,
projeto de lei. de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, que será incluído na ordem do dia
dentro de 5 (cinco) sessões;
...? ll — ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Município, com a cópia da
decumentação, para que promova & responsabiiidade civil ou criminal por infrações apuradas &: adote
outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
lil **“ ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de carater disciplinar e
administrativo decorrentes do art. '37, 55 2ª e 6º. da Constituição Federal e demais dispositivos
constitucionais e legais aplicáveis. assinando prazo hábil para seu cumprimento;
|V — a Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas
do Estado, para as providências cabíveis.
536.11. 53 — A Câmara Municipal constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar
a prática de iriªtração politico—administrativa de Vereador, observado o disposto na Lei Organlca do
Município.
Art. 54 — Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
Art. 55 — Ás Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
[ — discutir e votar as proposições que lhes forem distribuidas sujeitas à deliberação do
Plenário:
il - discutir e votar projetos de leis, disoensada a competência do Plenário, excetuados os
projetos:
a) de lei complementar;
b) de código;
c) de iniciativa popular;
d) de Comissão:
e) reiativos à matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o & lº do art. 68
da Constituição federal: ' '
f) que tenham recebido pareceres divergentes;
g) em regime de urgência especial e simples;
lll — realizar audiências públicas com entidades de sociedade civil; .
IV — convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para
prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; .
V receber petições, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou
(unissi'ws das autoridades ou entidades públicas;
Vl solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
Vl] — apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer.
& lº - Na hipótese do inciso II deste artigo e dentro de 03 (três) sessões a contar da
divulgação da proposição na ordem do dia, o recurso de que trata o art. 58, & 2ª, [, da Constituição
Federal. dirigido ao Presidente da Câmara e assinado por 1/3 (um terço), pelo menos, dos membros da
(“sua. tlexerii indicar expressamente. entre a matéria apreciada pela Comissão, o que será objeto de
deliberação do Plenário. *
5 2ª - Durante a fluência do prazo recursal o avulso da ordem do dia de cada sessão
deverá consrgnar a data final para interposição do recurso.
5 3ª - Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou improvido este, a matéria será
em roda a relação final ou arquivada, conforme o caso.
9“ 4“ — Aprovada a redação Final pela Comissão competente, o projeto de lei retorna à
Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 56 — qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara
que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que com elas se
encontrem para estudo.
Parágrafo único — O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da reSpectiva
Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o
pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 57 — As Comissões Especiais de Representação serão constituidas para representar a
Câmara em atos de caráter cívico Ou cultural, dentro ou fora do território do Município.
Seção II
Da Formação das Comissões e de suas modificações
Art. 58 — Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da
eleição da Mesa. por um período de 02 (dois) anos mediante escrutínio público, considerando-se eleito,
um cusc- dc empate. o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão. ou Vereador ainda
não eleito para nenhuma Comissão. ou. finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais.
& iº — Far—se-â votação separada para cada Comissão, através de cédulas impressas,
datilografadas ou manuscritos, assinadas pelos votantes, com indicação dos nomes mais votados e da
legenda partidária respectiva.
e” 2ª“ — Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se—á ao disposto no art. 54
deste Regimento. mas não poderão ser eleitos para integra—las o Presidente da Câmara e o Vereador que
mitose achar em exercício. nem o suplente deste.
& 3ª - O Vice-Presidente e o Secretário somente poderão participar de Comissão
Permanente quando não seja possivel. compô-ia de outra forma adequadamente.
Art. 59 — As Comissões especiais serão constituídas por proposta da Mesa-ou por pelo
menos 03 (três) Vereadores“ atraves de resolução que atenderá ao disposto no art. 50,
Art. 60 — A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir
testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as infomações necessárias ao Prefeito ou a
dirigente de entidade de Administração indireta. '
ª lº — Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências
cabíveis. no âmbito politico-administrativo. através de decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta
dos Vereadores presentes.
& 2º - Deiiberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças do
Inquerito a Justiça, Visando a aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objeto da
investigação.
. Art. 61 — O membro de Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar
dtspensa da mesma. no art. 29. ' Parágrafo único — Para o efeito do disposto neste artigo observar-se-á a condição prevista
Art. 62 — Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não
compareçam & 03 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou a 05 (cinco) intercaladas da respectiva
COnnssâo. salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
. ê iº — A destituição dar—se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao
Presrdente da Câmara que. após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo.
5 2ª — Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 03 (três) dias.
AIT. 63 - O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro de
Comissão Especial.
Parágrafo único — O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão
Processante e de Comissão de inquérito.
Alt. 64 — As vagas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou. perda de
mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre desrgnação do Presxdente da
Himura. observado o disposto nos gª 2ª e 3º do art. 58.
Seção III
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 65 — As Comissões Permanentes logo que constituidas reunii— —se- -ão para eleger os
rcspcclix os Plesidentes relatores e membros e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.
Parágrafo único — O Presidente será substituído pelo Relator e este pelo terceiro membro
da Comissão.
Art 66 As Comissões Permanentes não poderão se reunir salvo para emitirem parecer
em matéria suieita a regime de urgência especial no período destinado a ordem do dia da Câmara quando
então a sessão plenár ia será suspensa, de ofício pelo Presidente da Câmara.
Art. 67 —— As Comissões Permanentes poderão reunir—se extraordinariamente sempre que
necessário, presentes pelo menos 02 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, serem convocadas pelo
respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão.
Art. 68 — Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se—âo atas, em livros próprios,
pelo servidor incumbido de assessora—ias, as quais serão assinadas por todos os membros.
Art. 69 — Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes: _
l “ convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto
da Câmara:
ll «« presidir as reuniões da comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
lll A receber as materias destinadas à Comissão e designar—lhes relator ou reservar-se para
relata-las pessoalmente;
:“ IV — fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus
inisteres:
V — representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
Vl — conceder visto de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar.
salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
Vil — avocar o expediente para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas quando
não o tenha feito o relator no prazo.
Parágrafo único — Dos atos dos Presidentes das comissões, com os quais não concorde
qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 03 (três) dias, salvo se se tratar de parecer. '
Art. 70 — Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este
o encaminhará ao relator em 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data que recebeu a matéria.
Art. 71 — É de EO (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a
contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
já lº - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta
orçamentárias. plano plurianual e processo de prestação de contas do Município, e triplicado quando se
tratar de projeto de codificação,
â 2º- O prazo a que se re ere este artigo será reduzido pela metade quando se tratar de ,; '
materia colocada em regime de urgência e de emendas apresentadas a Mesa e aprovadas pelo Plenário. ,.
Art. 72 — Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeito das
informações que julgarem necessárias, desde que se refiram as proposições sob a sua apreciação, caso em
que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos
restarem para o seu esgotamento.
Parágrafo único —— O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as- Comissões,
atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, mclusrve a
instituição oficial ou não oficial.
Art. 73 — As- Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o
pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.
ª lº - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação
em contrário, assinando—o o relator como vencido.
ª 2ª - O membro da Comissão que concordar com o relator aporá ao pé do
pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões” seguida de sua assinatura.
à" 3ª - Aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento
diverso. hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo, com restrições", ª
5 4ª - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição ou emendas à
mesma.
& Sº - O parecer da Cºmissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem
prejuizo da apresentação do voto vencido em separado, quando _o requeira o seu autor ao Presidente da
(“omissão e este deftra o requerimento.
Art. 74 _ Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação "Final manifestar-se sobre
o veto (ver art. 84), produzirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou a
aceitação do mesmo.
Art. 75 — Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da
câmara. cada uma delas emitirá o reapectivo parecer separadamente, & começar pela Comissão de
Orçamento. - Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e
Parágrafo único — No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma
Comissão para outra pelo respectivo Presidente.
Art. 76 - Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a
audiência da Comissão a qual a preposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar
detidamente o requerimento.
Parágrafo único - Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à
Comissão. que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os arts. 71 e 72.
Art. 77 - Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra
(omissão. ou somente por determinada Comissão sem que tenha sido oferecido, no prazo, o parecer
respectivo, inclusive na hipótese do art. 69, VII, 0 Presidente da Câmara designará relator ad hoc para
produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único --Escoado o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido proferido o
parecer. a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para
que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo. »;
Art. 78 — Somente serão' dispensados os pareceres das Comissões, por delioeraçâo do
Plenário. mediante requerimento escrito de Vereador, ou solicitação do Presidente da Camara por
despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgencia especral, na forma do
art. 144, ou em regime de urgência-simples, na forma do art. l45 e seu paragrafo unico.
& iº » A dispensa do “parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese; do
an. "76 e de seu parágrafo único. quando se tratar das matérias dos arts. 84 e 85, e na hipotese do 5 3 do
ar!, Ho.
g 2º — Quando for recusada & dispensa de parecer o Presidente em seguida sorteará relator
para proferi-io oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação de materia.
Seção IV
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 79 - Compete à, Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre
todos os assuntos nos aspectos censtitucional e legal e, quandojá aprovados pelo Plenário, analisa—los sob
os aspectos lógico e gramatical. demodo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposrçõ—es.
31 lª“ — Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, e obrigatória a audiência
da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de leis, decretos legislativos e
resoluções que tramitarem pela Câmara.
% 2ª « Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou
inconstituciorualidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e. somente quando
for rejeitado. prosseguirá aquele sua tramitação.
9" 3ª - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito
da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência. utilidade e
oportunidade. principalmente nos seguintes casos:
1.7 I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
il - criação de entidade de administração indireta eu de fundação;
Ill — aquisição e alienação de bens imóveis;
lV - participação em consórcios;
V — concessão de licença ao Presidente ou a Vereador;
Vi — alteração de denominação de prédios, vias e logradouros públicos.
Art. 80 — Compete a Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre
todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando For o caso de:
l— plano plurianual;
II — diretrizes orçamentárias; lll — proposta orçamentária; .
IV — proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos
públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem
responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal;
V — prºposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou
atualizem os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários e dos Vereadores;
'" VI — realização de audiências públicas para avaliação das metas fiscais a cada
quadrimestre, -
Art. 81 —- Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias
referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos ideais e ainda sobre
assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.
Parágrafo único — A Comissão de Obrase Serviços Públicos opinará, também, sobre a
nnnerizi do art. 79. & 3ª. II! e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações.
Art. 82 —= Compete à'Comissão de Educação, Saúde e Assistência manifestar-se em todos
os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusrve patrimônio historico,
desportivos e relacionados com a saúde, o saneamento e a assistência e a previdência soma! em geral.
Parágrafo único — A Comissão de Educação, Saúde e Assistência apreciará
obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:
I — concessão de bolsas de estudo;
ll — reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de educação e saúde;
iii — implantação de centros comunitários, sob au5pício oficial.
Art. 83 — As Comissões Permanentes. às quais tenha sido distribuída determinada
materia. reunir—se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no
regime de urgência especial de tramitação (ver art. 144) e sempre quando o decidam os respectivos
membros, por maioria, nas hipóteses do art. 76 e do art. 79, 5 3ª, 1.
Parágrafo único —' Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo—o, quando necessário, o Presidente
de outra Comissão por ele indicada.
Art. 84 »» Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se
em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do art. 83.
Art. 85 - A Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos a proposta
orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às contas do
Município. este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão. A
Parágrafo único — No caso deste artigo, aplicar—se—á, se a Comissão não se manifestar no
prazo. o disposto no ª lº do art. 78.
w
Art. 86 — Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita a deliberação do Plenário
pela ultima Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão
remetidos à Mesa até a sessão subs'eq-iiente, para serem incluídos na ordem do dia.
Título III
Dos Vereadores
Capítulo I
Do Exercício Da Vereança
Art. 87 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal
para uma legislatura de 04 (quatro) anos. eleitos. pelo sistema partidário e de representação proporcional,
por'x oio secreto e direto.
Art, 88 — É assegurado ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando
tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;
|! - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
,. lll - apresentar preposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas
as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
iV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental: '
V — usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do
Município ou em ºposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento. .
Art. 89 - São deveres do Vereador, entre outros:
1 — quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na
Constituição ou na Lei Orgânica do Municipio;
ll - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
lll — desempenhar fielmente o mandato politico, atendendo ao interesse público e às
diretrizes partidárias:
lV - exercer a contente o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em
("mnissõtt não podendo escusar—se ao seu desempenho salvo o disposto nos arts. 29 e 61'
. V - comparecer às sessões pontualmente. salvo motivo de força maior devidamente
comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;
Vl manter o decoro parlamentar;
VH — não residir fora do Município;
Vili — conhecer e observar este Regimento Interno.
Art. 90 — Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que
(.lL'Hl ser reprimido. o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme &
crau idade:
I — advertência em Plenário;
II — cassação da palavra;
lll — determinação para retirar-se do Plenário; -
W e suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da Presidência;
V —- proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.
';r- Capítulo II
Da Interrupção e da Suspensão do Exercício da Vereança e das Vagas
Art. 91 — O Vereador poderá licenciar—se, mediante requerimento dirigido à Presidência e
sujeito a deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I — por moléstia devidamente comprovada;
. ll — para tratar de interesses particulares, por praao nunca superior a 120 (cento e vinte)
dias por sessão legislativa.
_ à? lª - A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem
discussão, e tera prelerêncra sobre qualquer outra matéria, se podendo ser rejeitado pelo quórum de 2/3
(dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso H.
:$ 2º - Na hipótese do inciso [ a decisão do Plenário será meramente homologatória, /.
& 3ª - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equwalente sera
considerado automaticamente licenciado, podendo optar pelo subsrdlo da Vereança.
& 4ª - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do
Municipio não será considerado como de licença, fazendo o Vereadorjus ao sub51dio estabelec1do.
--_
Art. 92 — As vagas na Câmara dar-se-âo por extinção ou perda do mandato do Vereador.
&“ lº - A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou
regimental. perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal habil.
g“ Eº « A perda dar—se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente. .
Art. 93 — A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintiva
pelo Presidente, que a fará constar da ate; a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto
legislativo. promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.
Art. 94 — A renúncia do Vereador far-se-á por oficio dirigido à Câmara, reputando-se
aberta a vaga a partir da sua protocolização.
Art. 95 - Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário
Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.
& lº - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o
Vereador. a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de
ser considerado renunciante.
& 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de
48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral..
â 3ª - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular—
se-a o quorum em Função dos Vereadores remanescentes.
Capítulo III
Da Liderança Parlamentar
Art. 96 - São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações
pa'rudarias para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.
An. 97 — No início de cada sessão legislativa, Os partidos comunicarão à Mesa a escolha
de seus líderes e vice—lideres. '
Parágrafo único — Na falta de indicação, considerar—se-ão líder e vice—líder.
respectivamente. o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada.
Art. 98 — As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador dirija—se ao
Plenário pessoalmente., desde que observadas as restrições constantes neste Regimento.
An. 99 - As lideranças partidárias não poderão ser exercidas “por integrantes da Mesa,
exceto o suplente de Secretário.
Capítulo IV
Das Incompatibilidades e Dos Impedimentos
Art. 100 - As incompatibiiidades de Vereador são somente aquelas previstas na
Constituição e na Lei Orgânica do Municipio.
An. lO ] - São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno.
Capítulo V
Dos Subsídios dos Agentes Políticos
Ait I02 — Os subsídios do Prefeito, do Vice—Prefeito, dos Secretários Municipais e dos
Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes
das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte,, observado o disposto na Constituição
Federal e na Lei Orgânica do Municipio, determinando—«se o valor em moeda corrente no pais, vedada
qualquer vinculação, com a periodicidade estabelecida nas leis fixadores.
Parágrafo único - Os subsídios do Prefeito e do Vice—Prefeito serão revistos na mesma
época e na mesma proporção em que for revista a remuneração dos servidores municipais.
Art. 103 —— Os subsídios dos Vereadores serão divididos em parte fixa e em parte variável,
vedados acréscimos a qualquer título.
5 lª « O subsídioºdo Presidente da Câmara poderá ser diferenciado para fazer jus aos
encargos da representação.
& 2º - E vedado a qualquer Vereador perceber verba de repreàentação, ou outra espécie
remuneratória.
& 3ª - No recesso, o subsid io dos Vereadores será integral. para o Prefeito. ' 55 4ª - O subsídio dos Vereadores será atualizado na mesma época e proporção da fixada
Art. 104 — O subsídio dos Vereadores terá como limites máximos remuneratórios os
prei istos na Constituição Federal.
Art. 105 — E vedada a previsão de indenização para as sessões extraordinárias.
Art. lOó — A não fixação dos subsídios do Prefeito Municipal, do Vice—Prefeito, dos
Secretários e dos Vereadores até a data prevista na Lei Orgânica Municipal implicará a suspensão do
pagamento do subsídio dos Vereadores pelo restante do mandato.
An. Em — Ao Vereador residente em distrito longínquo do Município, que tenha especial
diliculdade de acesso à sede da Edilidade para o comparecimento às sessões, nesta sendo obrigado a
pernoitar. será concedida ajuda de custo, que sera fixada em resolução.
Art. 108 — Ao Vereador em viagem & serviço'da Câmara para fora do Município é
assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação.
o seu objeto.
Título IV
Das Proposições e da sua Trarriitação
Capitulo I
Das Modalidades de Proposição e de sua Forma
Art. 109 — Proposições é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, qualquer que seja
Art. 1 10 — São modalidades de proposição;
1— os projetos de leis;
[| «= os projetos de decretos legislativos;
lll — os projetos de resoluções:
lV - os projetos substitutivos;
V — as emendase subemendas;
Vl — os pareceres das comissões Permanentes;
Vll — os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
Vlll- as indicações;
lX - os requerimentos;
X - os recursos:
Xl - as representações.
Art 1 1 1 — As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos,
em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores
Art. 112 - Exceção feita às emendas e às Subemendas, as proposições deverão conter
ementa indicativa do assunto a que se referem.
Art. 1 13 - As proposições consistentes em projeto de lei decreto legislativo resoluçao ou
projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito
Art. 1 14 - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
Capítulo II
Das Proposições em Espécie
Art. 125 — Os decretos legislativos destinam- -se a regular as matérias de exclusiva
competência da Câmara sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no art.
46. V.
An. 116 - As resoluções destinam—se a regular as matérias de caráter político ou
administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, como as arroladas no art, 46,VI.
Art. 117 - A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, às Comissões
Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo,
conforme determinação legal.
Art, 118 - Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo
apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. &
Parágrafo único — Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao
mesmo projeto.
Art. 1 19 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra;
.tl 1" - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
à 2ª - Emenda supressiva e a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
& 3ª — Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.
& 4ª - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.
& Sº — Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.
ª 6D - A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.
Art. 120 — Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria
que lhe haja regimentalmente distribuida.
ti |“ - O parecer será individual e verbal somente na hipótese do & 2º do art. 78.
& 2ª — O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto
legislativo ou resolução que suscitou a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse
acompanhamento nos casos dos arts. 74, 143 e 222.
Art. 121 — Relatório de Comissão Especial e o pronunciamento escrito e por esta
elaigorado. que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo único «» Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de
medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução.
Art. 122 — indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes. '
Art. 123 — Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Cºmissão,
reito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou
de interesse pessoal do Vereador.
5 lª — Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que
solicitem:
[ — a palavra ou a desistência dela;
11 — a permissão para falar sentado;
lll — a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV — a observância _dg Vdªposição regimentais“
V —— a retirada, pelo autor, de requerimento ou preposição ainda não submetido a
deliberação do Plenário; ' *
Vl — a requisição de documento, processo, lino ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão; '
Vil — a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII «— a retificação de ata;
IX * a verificação de quórum.
& 2ª - Serão igualmente verbais e Sujeitos a deliberação do Plenário os requeri,...
?
mentos que
solicitem“.
| % prorrogação de sessão ºu dilação da própria prorrogação (ver art. W) e 55);
ll - dispensa de leitura da matéria constante da ordem do dia;
lll — destaque de matéria para votação (ver art. 200);
W — votação a descoberto;
V — encerramento de discussão (ver art. l84);
Vl — manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;
Vll - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio. '
ª 3ª - Serão escritos e sujeitos a deliberação do Plenário os requerimentos que versem
sobre:
"""" [ - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
ll - licença de Vereador;
lll - audiência de Comissão Permanente;
lV »juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;
V « inserção de documentos em ata; discussão; “ Vl — preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por
Vll - inclusão de proposição em regime de urgência;
Vlll - retirada de proposiçãojá colocada sob deliberação do Plenário;
IX - anexação de proposições com objeto idêntico;
)( — informações solicitadas ao Prefeito, ou por seu intermédio, ou a entidades públicas ou
particulares;
Xi — constituição de Comissões Especiais;
XII - convocação de Secretário Municipal ouzocupantes de cargos da mesma natureza
para prestar esclarecimentos em Plenário.
Art. l24 - Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente,. nos
casos expressamente previstos neste Regimento interno.
Art. 125 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao
Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro de Comissão Permanente ou a
destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo único - Para efeitos regimentais, equipara-se à repreSentação & denúncia contra
o Prefeito ou Vereador. sob a acusação de prática de ilícito político—administrativo.
Capítulo III
Da Apresentação e da Retirada da Proposição
Art. 126 - Exceto nos casos dos incisos 'V, VI e Vil do art. 110 e nos de projetos
substinnixos oriundos das Comissões. todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria da
Câmara. que as carimbará com designação da data e as numerará, ftchando—as, em seguida, e
encaminhando-as ao Presidente.
Art. 127 «« Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os
relatórios das Comissões ESpeciais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao
Presidente da Câmara.
An. I28 — As emendas e Subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e oito)
horas antes do inicio da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, para
Fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se se tratar de projeto
em regime de urgência, ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores. ' .,
& lº — As emendas à proposta orçamentária e ao plano plurianual serão oferecidas no
prazo de IO (dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente.
% 2ª - As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte)
dias a Comissão de Legislação, Justiça e Redação F inal. a partir da data em que esta receba o processo,
sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
Art. 129 —— As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos
hábeis que as instruam e a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecrdas em tantas
t ias quantas forem os acusados.
Art. l30 — O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
l — que vise delegar & outro Poder atribuições provativas do Legislativo. salvo a hipótese de lei delegada; .
ll —— que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
lll — que tenha sido'rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo: _
IV « que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos arts. lll,
l|2.ll3e ll4;
V — quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição
constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;
Vl — quando a indicação versar sobre matéria que; em conformidade com este Regimento,
deva ser objeto de requerimento;
Vll 4— quando a representação não se encontrar devidamente docrimentada ou arg'úir fatos
irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo único — Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou
autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final.
Art. l3l — O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto
podera reclamar contra a Sua admissão, competindo ao Presidente da Mesa decidir sobre a reclamação e
de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.
Parágrafo único — Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que'as emendas
que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos
separados.
Art. 132 - As preposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao
Presidente da Câmara. se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a anuência deste,
um caso contrário.
5 lº - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua
retirada que todos a requeiram.
& 2ª - Quando o autor for o Executivo. a retirada deverá ser comunicada atraves de ofício.
Art. l33 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as
proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas
a deliberação em prazo certo. '
Parágrafo único - O Vereador autor de proposição arquivada na, forma
deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.
Art. 134 - Os requerimentos a que se refere o 5 Jº do art. 123 serão indeferidos quando
impertinenies, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrivel a
decisão.
Capítulo IV
Da Tramitação das Proposições
Art. 135 — Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da
Câmara. que determinará a sua tramitação no prazo máximo deO 3 (três) dias, observado o disposto neste
Capítulo.
Art. 136 — Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de
resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada
pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos.
& lº No caso do 5 lª do art 128,0 encaminhamento só se fará após escoado o prazo
para emendas ali previsto.
ª 2ª” - No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará
prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
% 3ª - Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou
Especial em assuntos de sua competência dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário,
sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.
Art. 137 As emendas a que se referem os 55 lº e 2º do art. 128 serão apreciadas pelas
( omissões na mesma fase que a proposição originária; as demais somente serão objeto de manifestação
das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando—lhes, então, o processo.
Art. 138 - Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição
aprovada pela Câmara, comunicado o veto & esta, a matéria será incontinente encaminhada à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na formado art. 84.
Art. 139 Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na
ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem
Art. 140 — As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas,
independenremente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através do
Secretário da Câmara.
Parágrafo único — No caso de entender o Presidente que a“ indicação não deva ser
encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão
competente, cujo parecer será incluído na ordem do dia, independente de sua prévia figuração no
expediente.
- Art. 141 — Os requerimentos & que se referem os 55 2ª e 3º do art. 123 serão apresentados
em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no
expediente ou na ordem do dia.
ª lº- Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir o requerimentos a que
se refere o 5 3º do art l23, com exceção daqueles dos incisos 111, IV, V VI e VII e, se o. fizer, ficará remetida ao expediente e à ordem do dia da sessão seguinte. '
.,,_. a
ª 2ª — Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador
pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se for
aprovada. o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.
Art. [42 # Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos
que se retiram estritamente ao assunto discutido. Esses '
requerimentos estarão sujeitos a deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo—se, entretanto.
encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
Art. 143 — Os recursos. contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do
prazo de 5 (cinco) dias. contados da data de ciência de decisão, por simples petição e distribuidos a
C omissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de projeto de
resolução.
Art. l44 — A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário,
mediante provocação por escrito da Mesa ou de Comissão quando autora de proposição em assunto de
Sita-competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da
Edílidade.
Ç» tº — O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus
objetivos, exigir apreciação pronta, sem 'o que perderá a ºportunidade ou a eficácia.
& 2ª - Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o
levantamento da sessão, para que se pronuncíem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente,
após o que o projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão.
ª 3ª - Caso não seja possivel obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões
competentes, o projeto passará a tramitar sob o regime de urgência simples.
Art., 145 — O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento
de qualquer Vereador-. quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento
escore que exigir. por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
Parágrafo único — Serão incluídas no regime de urgência simples, independentemente de
manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
] - a preposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual, & partir do
escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para aprecia—los;
ll - os projetos de leis do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das 3
(três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele: .
lti — o veto. quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação.
Art. 146 - As proposições em regime de urgência especial ou simpies, bem como aquelas
com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua
tramitação na forma do disposto no Título V.
Art. l47 - Quando. por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de
qualquer proposiçãojá estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo
processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.
Título V
Das Sessões da Câmara
Capítulo I
Das Sessões em Geral
Art. 148 — As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado
o acesso do público em geral.
& Iº - Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se—ão & pauta e o
resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não.
5 2ª - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto
reservada ao público, desde que:
l - apresente—se convenientemente trajado;
" - não porte arma;
Ill - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
[V - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V - atenda às determinações do Presidente.
& 3ª — O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a
perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre quejulgar necessário.
Art. 149 - As sessões ordinárias serão 04 (quatro) mensais, às terças-feiras, sendo a
primeira na Sede do Município, a segunda no Distrito de Braço do Rio, e as demais, itinerantes, a serem
determinadas a critério do Presidente, com a duração de 04 (quatro) horas, das “19 (dezenove) horas até as
23 (vinte e três) horas, com um intervalo de 15 (quinze) minutos entre o término do expediente e o inicio
da ordem do dia.
& lº - A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por
proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais
interior a 15 (quinze) minutos. a conclusão de votação de matériajá discutida.
& 2ª — O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento e somente
será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia.
_. «5 3ª - Antes de escoar—se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá—la à sua
ter. ohedecrdo. no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser
oferecido até 05 (cinco) minutos antes do término daquela.
5 4ª — Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que
visar menor prazo, prejudicados os demais.
Art. 150 - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a
quniquer horai inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias.
35 l“ — Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias
altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar—se—á na forma estabelecida no & lº do art. 154
deste Regimento.
% 2ª“ - A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem—se pelo disposto no art.
149 e «35.110 que couber.
Art. IS! - As sessões solenes realizar—se-ão & qualquer dia e hora, para fim específico,
não““havendo pretixação de sua duração.
Parágrafo único — As sessões solenes poderão realizar—se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa. :
Art. l52 - A Câmara poderá realizar sessões secretas. por deliberação tomada pela
maioria absoluta de seus membros. para tratar de assuntos de sua economia interna. quando sera o Sigilo
iie'cessario a preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo único - Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para realiza-la se
deva interromper a sessão pública,“ oiPresídente determinará a retirada do recinto e de suas dependencras
dos assistentes, dos servidores da Câmara e dos representantes da imprensa, rádlo e televrsão.
Art. 153 — As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu
timciomiinento. considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de forca
maior devidamente reconhecido pelo Plenário e do disposto no caput do art. 149 deste Regimento interno.
Parágrafo único - Não se considerará como falta a ausência de Vereador à sessão que se
realize fora da sede da Edilidade.
Art. l54 - A Câmara observará o recesso legislativo determinado no art. 22 da Lei
()ruunica do Municipio.
“ & lº - Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir—se em sessão
legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou. a
requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente. '
ª 2ª - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para 11 qual foi convocada. '
Art. l55 - A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido à sessão pelo menos
1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se
realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
Art. 156 — Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do
recinto do Plenário que lhes é destinada.
& lº - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se
localizar nessa parte, para assmtir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou
mumcrpais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
& 2ª - Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para
agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
Art. ,157 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente
os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
& lº - As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata
somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário. '
5 ?.º - A ata de sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma
sessão lacrada e arquivada. com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em
mirra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, & requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço)
dos'Vereadores.
5 3ª - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na E.. própria sessão com qualquer número. antes de seu encerramento. , "
Capítulo II
Das Sessões Ordinárias
Ait. 158 — As sessões ordinárias compõem-se duas partes: o expediente e a ordem do dia.
Art. l59 - Á hora do inicio dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário,
o Presidente. havendo número legal, declarará aberta a sessão.
Parágrafo único — Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará
durante IS (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim' não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo
Secretário efetivo ou ad hoc, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em
seguida, prejudicada a realização de sessão.
Art. 160 - Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a
duração máxima de 90 (noventa) minutos, destinando—se a discussão da ata da sessão anterior e à leitura
dos documentos de quaisquer origens.
ª lº - Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta
orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o expediente será de 30 (trinta) minutos.
ª 2ª - No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes
da ordem do dia. requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão
anterior.
5 3ª) - Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a que
se refere o 5 Zº, automaticamente, ficarão transferidas para o expediente da sessão seguinte.
Art. lói - A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação,
48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte; ao iniciar—se esta, o Presidente colocará a ata em
discussão e. não sendo retificada ou impugnada. será considerada aprovada, independentemcnte de
votação.
..N & lº — Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ate no todo ou em parte, mediante
aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação.
o; 2“ — Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será considerada
aprovada. com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
& 3ª » Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará & respeito;
aceita a impugnação, será lavrada nova ata,
& 4ª - Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
€,; 5“ Não poderá impugnar a ata Vereador ausente a sessão a que a mesma se refira.
Art. 162 - Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da
matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem:
i - expedientes oriundos do Prefeito;
ll - expedientes oriundos de outras origens;
lll - expedientes apresentados pelos Vereadores.
Art. 163 - Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer—se-á à seguinte ordern:
[ - projetos de leis;
li - projetos de decretos legislativos;
lll - projetos de resoluções;
IV - requerimentos:
V - indicações;
Vl — pareceres de Comissões;
VII - reCursos;
Viil — outras matérias.
Parágrafo único — Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas cópias
aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao Diretor da Secretaria da Casa, exceção feita ao
proieto de lei orçamentária, às diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de codificação.
cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.
Art. l64 - Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo
restante do expediente. () qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao
pequeno e ao grande expedientes.
% lº - O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários,
individualmente.,jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para o que o
Vereador det—era se inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário.
ª 2ª - Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a 5 (cinco) minutos,
sera incorporado ao grande expediente.
5 3ª - No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo
Secretário. usarão a palavra pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, para tratar de qualquer assunto de
interesse público.
e" 4ª - O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente; poderá
sé-lo no grande expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na
sessão seguinte, para complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição,
facultando—se—lhe desistir.
, é 5 º - Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar de fazê-io por
irrita de tempo. sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte.
_ sº óº — O Vereador que. inscrito para falar. não se achar presente na hora que lhe for dada a
paia'vra perderá a vez e só poderá ser inscrito de novo em último lugar.
Art. 165 — Finda 'a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta de
oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da ordem do dia.
ª lº - Para a ordem do dia, far—se—á verificação de presença e a sessão somente
prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. '
5 2ª - Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará por lS (quinze)
minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 366 — Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido
incluida na ordem do dia regularmente publicada, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas
do inicio das sessões. salvo disposição em contrario da Lei Orgânica do Município.
,f'
diretriees orçamentárias e o plano plurianual nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia. , (___ ;.ix : ..
,. ».
tilt-Tiº Parágrafo único - Nas sessões em que devam ser apreciados &, proposta orçamentária, as:
,a ;' >, ' , ª). IX. .. já, " 31,/
preferenciais: ' Art. 167 — A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios
1 - matérias em regime de urgência especial;“
ll — matérias em regime de urgência simples;
lli- medidas prox isórias:
[V - vetos:
'.“:— V — matérias em redação finai;
VI - matérias em discussão única;
Vii - matérias em segunda discussão;
Vlil - matérias tem-primeira discussão;
iX — recursos;
X - demais proposições.
Parágrafo único — As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a
ordem cronológica de Sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.
Art. 168 — O Secretário procederá à ieitura do que se houver de discutir e votar. a quai
poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.
Art. 169 - Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que possivel, a ordem
do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo,
em seguida, concederá & palavra para explicação pessoal aos que a tenham solicitado ao Secretario,
durante a sessão, observados & precedência da inscrição e o prazo regimental.
Art. 170 - Não havendo mais oradores para faiar em explicação pessoai ou, se quando
ainda os houver. achar-se. porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.
Capítulo [[[
Das Sessões Extraordinárias
Art. 171 - As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista no art. 30 da Lei
Orgânica do Municipio mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência de 48
(quarenta e oito) horas, e afixação de edital no átrio do edificio da Câmara, que poderá ser reproduzido
pela imprensa local.
Parágrafo único » Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão? caso em que
serei rena comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.
.172- A sessão extraordinária compor—se- á exclusivamente de ordem do dia que se
cingira a matéria objeto de convocação, observando- -se quanto à aprovação da ata da sessão anterior
ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 161 e seus 5%.
Parágrafo único - Aplicar-se—ão, às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições
atinentes às sessões ordinárias.
Capitulo IV
Das Sessões Solenes
Art. 173 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito,
indicando a finalidade da reunião.
32
o“ lª“ - Nas sessões soienes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensadas a
leitura da um e a verificação de presença.
5 2ª - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene.
& ”º Nas sessões solenes somente poderão usar da palavra além do Presidente da
Câmara. o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado o Vereador que propôs a sessão como
orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.
Título VI
Das biscussões e das Deliberações
Capitulo I
Das Discussões
Art. 174 - Discussão e o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia.
antes de se passar a deliberação sobre a mesma.
5 “lº — Não estão sujeitos a discussão:
. l - as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 140;
'“ ll - os requerimentos & que se refere o 5 2º do art. 123;
lll « os requerimentos a que se referem os incisos I a V do 5 3º do art,
% 2ª - O Presidente declarará prejudicada a discussão:
1 — de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes
ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria
absoluta dos membros do Legislativo;
ll - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
Ill — de emenda ou subemenda idêntica a outrajá aprovada ou rejeitada;
lV - de requerimento repetitivo.
Art. 175 — A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a
presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. l76 - Terão ] (uma) única discussão as seguintes matérias:
| - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
[[ - as que se encontrem em regime de urgência simples;
lll - os projetos de leis oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
[V o veto;
V- os projetos de decretos legislativos ou de resoluções;
Vl — os requerimentos sujeitos a debates.
Art. [77 - Terão 2 (duas) discussões todas as matérias não incluídas no art. 176.
& Parágrafo único — Os projetos de resolução que disponham sobre o quadro de pessoal da
(Qantara serão discutidos com o intervalo minimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e a
segunda discussões.
Art 178 - Na primeira discussão debater-se á, separadamente artigo por artigo do projeto; na segunda discussão debater—se—á o projeto em bloco.
g“ lº - Por deliberação. do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão
poderá consistir de apreciação global do projeto.
& 2ª — Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o'projeto será debatido por
capituios, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
é 3“ - Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano
plurianual. as emendas possiveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.
An. 179 - Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas emendas,
subemendas e projetos substitutiVos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão,
somente se admitirão emendas e subemendas.
Art. 180 — Na hipótese do artigo anterior, sustar—se-á a discussão para que as emendas e
projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a Que esteja afeta a materia.
saivo se o Pienàrio rejeita-los ou aprova-los com dispensa de parecer.
Art. l8i — Em- nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que
tenha ocorrido a primeira discussão.
Art. 182 — Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais deuma proposição sobre o
mesmo assunto. a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo L'mico - O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo
autor da proposição originaria. o qual proferirá esta.
Art. 183 - O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do
Plenário e somente poderá ser preposto antes de iniciar-se a mesma.
ª lº - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
55 2ª - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de
preferência. o que marcar menor prazo.
5 Bºª - Não se concederá, adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial
ou simples.
Q 4“ — O adiamento “poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais
de um. a i ista sera sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 3 (três) dias para cada
um deles.
Art. 184 - O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se—á pela ausência de
oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único — Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem
ralado pelo menos 2 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 2 (dois) contrários, entre os quais o
autor do requerimento. salvo desistência“ expressa.
Capítulo II
Da Disciplina Dos Debates
Art. l85 - Os Debates Deverão realizar—se com dignidade e ordem, cumprindo ao
Vereador atender as seguintes determinações regimentais: ,
l — falar de pé, exceto se se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo
requererá ao Presidente autorização para falar sentado; , aparte; . _ ll — dirigir—se ao Presidente ou à Câmara voltado'para a Mesa, salvo quando responder a
lll - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presrdente;
[V - referir—se ou dirigir—se a ºutro Vereador pelo tratamento de Excelêncna.
Art. 186 - O Vereador a quem for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título
se pronuncia e não poderá:
"—..
l - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;
ll - desviar-se da matéria em debate;
lll - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
Vl — deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 1 87 — O Vereador somente usará da palavra:
l - no expediente. quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se
achar regularmente inscrito;
Il - para discutir matéria em debate, encaminhar votação oujustificar o seu voto;
III - para apartear, na forma regimental;
lV - para explicação pessoal;
V — para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento a Mesa;
Vl — para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
a,. Vll - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 188 — O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer
Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
[ - para leitura de requerimento de urgência;
ll - para comunicação importante a Câmara;
lll - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V - para atender a pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental.
Art. l89 — Quando mais de ! (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o
Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
i - ao autor da proposição em debate;
ll - ao relator do parecer em apreciação;
:“ Ill - ao autor da emenda;
" lV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Art. l90 - Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário
relativamente a matéria em debate, observar-se—á o seguinte:
I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três)
minutos;
ll — não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;
lll - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em
explicação pessoal. para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
lV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do
aparteado.
Art. 191 — Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
[ - 3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata,
falar pela ordem, apartear ejustiticar requerimento de urgência especial; _ _ II — 5 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votação, JUSÍIflCãl'
voto ou emenda e proferir explicação pessoal;
lll - lO (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado
de proposição e veto;
lV - 15 (quinze) minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução,
processo de cassação do Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;
.. V — 30 (trinta) minutos para falar no grande expediente e para discutir projeto de lei,
proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membro da Mesa.
Parágrafo único — Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.
Capítulo 11]
Das Deliberações
Art. l92 — As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que
não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações
constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
de votar. Parágrafo único - Para efeito de quórum computar—se-á a presença de vereador impedido i "x ' Art. l93 - A deliberação se realiza através da votação.
Ar!? Parágrafo único —' Considerar—se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento “em quªd o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 194 — O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
Parágrafo único - Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta.
Art. 195 — Os processos de votação são 03 (três): simbólico, nominal e secreto.
ª lª — O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a
propomção. mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se iex— ontem. respectivamente.
fq' Zº - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada vereador, pela
chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratarem de votações atraves de cédulas em que essa manifestação não será ostensiva.
Art. 196 — O prowcesso'simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo
abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento de qualquer vereador, aprovado pelo Plenário '
;“ lº » Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não-podendo o Presidente indeferi—la. _ —
5 2ª — Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
& 3ª - O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de oficio, repetir a votação simbólica para
a recontagem dos votos.
Art. 197 - A votação será secreta nos seguintes casos:
1 - eleição ou destituição de membro da Mesa; .
11 - eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;
Ill -julgamento das contas do Município;
IV - perda de mandato de Vereador;
Parágrafo único — Na hipótese dos incisos [, Ill & EV o processo de votação será o indicado
no art. ZI. &, 3º.
É.“ Art. 198 - Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta
de número legal, caso em que os votosjá colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo único - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da
rotação. salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto quejá tenha proferido.
Art. 199 — Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas
partidárias. por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus (:o-partidários a
orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo único - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta
orçamentária. das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas do Município do processo destituitório ou de requerimento. '
Art. 200 - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente
delern'iinadas partes do texto de proposição votando-as em destaque para rejeita—las ou aprova—las
preliminarmente.
«__
Parágrafo único - Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das
diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de medida provisória, de veto. dojulgamento das contas do
Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.
Art. 201 — Terão preferência para votação as emendas supressivas e as, emendas e substitutivos oriundos das Comissões. —
Parágrafo único - Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou
paragrafo. será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar
ao prºjeto. sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, indeperidenternente de discussão.
Art. 302 - Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o
Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na
consideração do projeto.
——. Art. 203 — O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as
as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da materia.
Parágrafo único - A'declaiação só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto. '
Art. 204 — Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação., o Vereador
quejá tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 205 — Proclamado— o resultado da votação. poderá o Vereador impugna-lo perante o
Plenário. quando daquela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se—á a votação
sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 206- Concluída a votação de projeto de lei com ou sem emendas aprovadas cu de
proieto de iei substitutivo será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação Justiça e Redação
| innl. para adequar o texto a correção vernacular.
Parágrafo un ico Caberáa Mesa a redação final dos projetos de decretos legislativos e de
resoluções.
Art. 207 — A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o
Plenário a dispensar a requerimento de Vereador.
;;“ iº » Admitir»se—á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de
obscuridade. contradição ou impropriedade linguistica.
[& 2ª - Aprovada a emenda, voltará a matéria a Comissão, para nova redação final.
6 3ª Se a nova redação final for rejeitada será o projeto mais uma vez encaminhado à
( omissão. que a reelaborará considerando se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilídade.
Art. 208 — Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao Prefeito, para
sanção e promulgação ou vetoª uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo único — Os originais dos projetos de leis aprovados serão, antes da remessa ao
Executivo. registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.
Capítulo IV
Da Concessão de Palavra aos Cidadãos em Sessões e Comissões
Art. 209 - O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão
dos projetos de leis, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em
lista especial na Secretaria da Câmara, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas da sessão.
Parágrafo único - Ao se inscrever na Sooretaria da Câmara, o interessado deverá fazer
referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido
expressamente mencionados na inscrição.
Art. 210 — Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer
uso da palavra em cada sessão.
Art. Eli - Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário.
nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por período maior que
IS (quinze) minutos. sob pena deter a palavra cassada.
Parágrafo único — Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar linguagem
incompatível com a dignidade da Câmara.
Art. 212 - O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da ordem'do
dia das sessões do Legislativo, que“ deverá ser publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e mto)
horas do inicio das sessões.
Art. 213 - Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade cornunitária do
Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões.]unto as
Comissões do Legislativo, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo único — O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva
Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o
pronunciamento e seu tempo de duração.
Título VII
Da Elaboração Legislativa Especial e dos Procedimentos De Controle
Capitulo I
Da. Elaboração Legislativa Especial
Seção I
Do Orçamento
Art. 214 * Recebida do Prefeito & proposta orçamentáriaº dentro do prazo e na forma
legal. o Presidente mandara publica-la e distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a à
Comissão de Finanças e Orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.
Parágrafo único — No decêndio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta
nos casos em que sejam permitidas. as quais serão publicadas na forma do art. 128.
'r- Art. 215 — A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar—se-á em 20 (vinte) dias,
findos os quais. com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da
primeira sessão desimpedida.
Art. 216 - Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar—se, no prazo
regnnenta] (ver art, 191. V), sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do
parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas no uso da palavra.
Art. 217 — Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 (três) dias a matéria retornará à dias. ' Comissão de Finanças e Orçamento para incorpora-las ao texto, para o que disporá do prazo de 05 (cinco)
Parágrafo único - Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado & esta pelo
Presidente se esgotado aquele prazo, será reincluido em pauta imediatamente para segunda discussão e
aprox ação do texto definitivo. dispensada a fase de redação final,
Art. 218 — Aplicam—se as normas desta Seção à proposta do plano plurianual e das
diretrizes orçamentárias.
Seção II
Das Codificações
Art. 219 - Código é a reunião de disposições legais Sobre a mesma matéria, de modo
orgânico e sistemático, visando. estabelecer os princípios gerais do Sistema adotado e prover
completamente a matéria tratada.
Art. 220 — Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão
distribuídos por cópia aos vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redacao Final,
observando-se para tanto o prazo de iD (dez) dias.
& lº - Nos 15 (quinze) dias subseqiientes, poderão os vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito. ' '
ª 2ª — A critério da Comissão de Legislação. Justiça e Redação Final, poderá ser soiicitada
assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos
para atender a despesa específica, Ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
9“ 3ª — A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas
apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestoes
recebidas.
& 4ª - Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos arts. 77 e 78, no que
couberi o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próxima possivel.
Art. 22l — Na primeira discussão observar-se-á o disposto no 5 2º do art. 178.'
5 lº — Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 10 (dez)
dias, para incorporação das emendas aprovadas.
& Eº - Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.
Capítulo II
Dos Procedimentos de Controle
Seção I
Do Julgamento das Contas
Art. 222 — Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em
Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os
Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que. terá 20 (vinte) dias para
apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela
aprovação ou rejeição das contas.
& Iº - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e
(,)rçumcnlo receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da
prestação de contas.
& 2ª“ - Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer
diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar
quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Art. 223 — O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e
Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos
Vereadores debater a matéria.
. Art. 224 - Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de
C'oiuas o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.
Parágrafo único - A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do
Estado ou órgão equivalente.
Art. 225 - Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o eXpediente se
reduzirá a 30 (trinta) minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.
Seção II
Do Processo de Perda de Mandato
Art. 226 - A Câmara processará o Vereador pela prática de infração políticoadministrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quorum,
estabelecidas nessa mesma legislação.
Parágrafo único - Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa. convocadas. ' Art. 227 - O julgamento far—se—á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito
Art. 228 - Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se—á
decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia a Justiça Eleitoral.
Seção III
Da Convocação dos Secretários Municipais
Art.229 — A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos
datinesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal. sempre que a medida
seªfaça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
, Art. 230 - A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou
Comissão. devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo único - O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da' convocação
e as questões que serão propostas ao convocado.
Art. 23] - Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado
pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o. comparecimento e dando ao convocado
ciência do motivo de sua convocação.
Art. 232 - Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que
se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores
inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para as indagações que desejarem
formular. assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão
que a solicitou.
& lº - O Secretário Municipal poderá incumbir assessores que o acompanhem na ocasião. de responder as indagaçoes. . . ; . +?
e 2ª - O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.
Art. 233 — Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o
tempo regimental, o Presidente encerrará & sessão, agradecendo ao Secretário Munncrpal. em nome da
Câmara. o comparecimento.
Art, 234 — A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito,
caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários a
elucidação dos fatos.
Parágrafo único - O Prefeito deverá responder às informações, observado o prazo
indicado na Lei Orgânica do Municipio ou, se esta for omissa, o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogavel
por outro tanto, por solicitação daquele..
Art. 235 - Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando
devidamente solicitado, o autor da preposição deverá produzir denúncia para efeito de perda do mandato
do infrator.
Seção IV
Do Processo Destituitório
Art. 236 - Sempre que "qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o
Plenário. conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova . documental
oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.
5 lº — Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a
mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a
notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de lã (quinze) dias e arrolar testemunhas até o
maximo de 3 (três) sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
g“ 2“ — Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que &
acompanharem. o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá—
lagmo prazo de 5 (cinco) dias.
5 3ª — Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será
sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na
qual serão inquiridas as testemunhas de “defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado.
«5 4ª - Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
5 Sº — Na sessão, o relator, que se assessorarâ de servidor da Câmara, inquirirá as
testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular—lhes perguntas, do que se lavrará assentada, .
& 6º — Finda a inquirição. o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se
iminil'esiarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo—se a votação da matéria
pelo Plenário.
?; ?º — Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela
destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação. Justiça e
Redação Final.
Seção V
Do Julgamento do Prefeito nas infrações
Político—administrativas
Art. 3 7- O processo de cassação de mandato do Prefeito pela Câmara Municipal por
infrações definidas no artigo 106 da Lei Orgânica do Município, obedecerá ao seguinte rito:
] - a denúncia escrita da infração podera ser feita por qualquer eleitor, coma exposição
dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a
denúncia e de integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação Se o
denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do
processo, e so votará para completar o quorum de julgamento. Se necessário , será convocado o suplente
do V ereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão processante.
ll - de posse da denúncia. o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará a sua
leitura e consultam a Câmara sobre o recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos
presentes. na mesma sessão será constituída a comissão processante. com três Vereadores sorteados entre
os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
III - recebendo o processo,. o Presidente da comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco
dias, notificando o denunciado com a remessa de cópia da denúncia e dos documentos que as instruirem,
para que no prazo de 10 (dez) dias, apresente prévia defesa, por escrito, indique provas que pretenda
produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Municipio, as notificações
serão Feitas por edital, publicado duas vezes no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos,
contando o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a comissão processante emitirá ()
parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, nesse
caso, será submetido ao Plenário. Se a comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará os
atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias, para o depoimento do denunciado'e inquirição
das testemunhas.
W — o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na
pessoa de seu procurador. com antecedência. de pelo menos, vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido
e-tssislir as diligências. bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de
interesse da defesa.
V - concluída a instrução, será aberta vista do processo aodenunciado, para razões
escritas, no prazo de cinco dias, e após, a comissão processante emitirá parecer final pela procedência ou
improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para o
julgamento. Na sessão dejulgamento. o processo será lido integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o
desejarem poderão manifestar- se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao
final o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral.
Vl - concluída a defesa proceder-se— a tantas votações nominais quantas forem as
i'niiações articuladas na denúncia Considerar—se- -á afastado definitivamente do cargo :) denunciado que
for declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, incurso em quaiquer
das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento o Presidente da Câmara proclamarà
imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominai sobre cada infração e, se
houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de Cassação do Mandato do'Prefeito. Se
o resultado fer absolutórío. o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
Vl] — o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de 180 (cento e
oitenta) dias. contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem
julgamento, o processo será arq'uivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 238 — O Prefeito Municipal poderá ficar afastado de suas funções até o seu
julgamento, se assim decidir o Plenário da Câmara Municipal, pelo voto de 2/3 (dois terços) no mínimo,
obedecendo-se o direito de defesa preliminar.
Título VIII
Do Regimento Interno e da Ordem Regimental
Capitulo I
Das Questões de Ordem e dos Precedentes
Art. 339 — As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Pre5idente da
( ânimo. em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenario, de oticto ou a
requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.
Art. 240 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo
Plenário, cujas decisões se oonsiderarão ao mesmo incorporadas.
Art. 24l « Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto a interpretação e
:: aplicação do Regimento.
Parágrafo único - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a
indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presrdente as
repelir sumariamente.
An. 242 — Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito & qualquer
Vereador opor-se à decisão.. sem prejuízo de recurso ao Plenário.
& lº — O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação F iria],
para parecer.
& 2ª - O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando—se a
deliberação como prejulgado.
Art. 243 - Os precedentes a que se referem os arts. 239, 241 e 242 5 2ª serão registrados
em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa.
Capítulo II
Da Divulgação do Regimento e de Sua Reforma
, Art 244 — A Seeretariada Cãmara fará reproduzir periodicamente este Regimento,
eiiviando copias a Biblioteca Mumcrpal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da
Assembleia Legislativa. a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais.
. Art. 245 - Ao Fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da
C omissao de Legislação, Justiça 'e Redação Final, elaborará e publicará separata & este Regimento,
contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados
e os precedentes regimentais firmados. '
Art 246 - Este Regimento Interno somente poderá ser alterado“, reformado ou substituído
pelo voto da maioria absoiuta cios membros da Edilidade mediante proposta:
H - da Mesa; ' ! - de H.? (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
III » de uma das Comissões da Câmara.
Título IX
Da Gestao dos Serviços Internos da Câmara , ) i A“;
Art. 247 - Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-seão por em regulamentar próprio baixado pelo Presidente.
Art. 248 - As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de
ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribmções constarao de
portarias.
Art— 249 - A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de lã (quinze) dias, as
certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de
interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais,
independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 250 — A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.
5 lº « São obrigatórios os seguintes livros:
! - de atas das sessões;
[[ - de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
lll - de registro de leis:
W - de registro de decretos legislativos;
V — deregistro de resoluções;
Vl - de atos da Mesa e atos da Presidência;
Vil - de termos de posse de servidores;
Vlll - de termos de contratos;
EX — de precedentes regimentais.
g 20 — Os livros serãolabertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa,
Art. 251 - Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados
com simboio identiticativo. conforme ato da Presidência.
Art.252 — As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias
consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.. ' '
Art. 253 - A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será
cl'clunda em instituições financeiras oficiais. cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem
liberados.
Art. 254 — As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei específica poderão
serrpagas mediante a adoção do regime de adiantamento.
Art. 255 - A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações ate' o dia 15
(quinze) de cada mês. para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.
Art. 256 - No período de lS de abril a 13 de junho de cada exercicio, na Secretaria da
Câmara e no horário de seu funcionamentol as contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos
para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal.
Título X
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 257 — A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa. l;
estar hasteadas, no edifício e no recinto do
Art. 258 - Nos dias de sessão deverão bservada & legislação federal.
Plenário. as bandeiras do país, do Estado e do Município. o
Art. 259 — Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado
“pelo Municipio.
ento são contínuos e irreleváveis, contando—se
Art. 260 - Os prazos previstos neste Regim dendo por motivo de recesso.
o dia de seu começo e o de seu término e somente se suspen
rão prejudicados quaisquer projetos de Art. 261 - A data de vigência deste Regimento, fica firmados sob o império do Regimento
resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes
unterior.
Art. 262 — Fica mantido, na sessão legislativa. em curso, o número de membros da Mesa e
das Comissões Permanentes.
Art. 263 «— A organização e o funcionamento das audiências públicas promovidas pela
(Tamara serão disciplinados por resolução própria,
' . Art.. 264 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Conceição da Barra-ES, 14 de julho de 2010
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Secretário
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