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norma nº 2872/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2872 / 2020
Date 2020-03-24
Ementa“DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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KID PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇAO DA BARRA
& ESTADO DO ESPIRITO SANTO , ,, __ , ,GABIN ETE. 99, BBEEE,I.,T,9,_
LEI Nº. 2.872, DE 24 DE MARCO DE 2020.
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pubmmmw INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS MIB dº ' ,. /I O 7311 f), , .. ,, “Lªi—ªªª QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
— ”Itau,: No MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA/ES E DA
[Assinei—Eira OUTRAS PROVIDÉNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1.º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Municipio de
Conceição da Barra/ES, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de
produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal — SIM.
Parágrafo único — Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 9712/1998, Decreto
Federal nº 5.741/2006 e Decreto nº 7216/2010, que constituiu e regulamentou o SUASA
(Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária).
Artigo 2.º - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma
permanente ou periódica.
5 1.º - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos
estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
| - entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e
exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo
sustentável.
5 2.º - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma
periódica.
I - os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção
estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente da Secretaria
Municipal de Agricultura e Pesca, considerando o risco dos diferentes produtos e processos
"' produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do jj Página 1 de 7 Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n, º - Centro - Conceição da Barra — ES.
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, GAEINÉÍE Pº, PREFEITO ,
desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de
autocontrole.
53.º - A inspeção sanitária se dará:
I - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, subprodutos
e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização;
Il - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em
caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as
causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima elou nos produtos no
estabelecimento industrial.
54.º — Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Conceição da Barra/ES a responsabilidade
das atividades de inspeção sanitária.
Art. 3.º - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
I - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, aO mesmo tempo, que
não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;
ll - Ter o foco deatuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
Ill - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia
produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação
de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades
técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Artigo 4.º — A Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca do Municipio de Conceição da
Barra/ES, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municipios, Estado e a
União, poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de
atividades e para a execução do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros
municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao SUASA (Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária).
Parágrafo único — Após a adesão do SIM (Serviço de Inspeção Municipal) ao SUASA
(Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária), os produtos inspecionados
poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.
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GABINETE DO PREFEITOVW “ _. "W _. .
Artigo 5.º — A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem
animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na
distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Saúde do Municipio de Conceição da Barra/ES, incluídos restaurantes, padarias,
pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei nº 8080/1990.
Parágrafo Único — A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia,
evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária
entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Artigo 6.º — O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos
de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno
porte.
Parágrafo Único — Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o
estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva,
localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta
metros quadrados (250mª), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de
origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores
de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados,
preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados
a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus
derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas
de produção:
a) estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e
outros pequenos animais) — aqueles destinado ao abate e industrialização de produtos e
subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 5
toneladas de carnes por mês.
b) estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes
animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) — aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de
produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com
produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês.
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fc) Fábrica de produtos cárneos JaqUeles "destinados ã?agroin'du'Strialização de. produtos e
subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5
toneladas de carnes por mês.
d) estabelecimento de abate e industrialização de pescado — enquadram-se os
estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de
peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 toneladas de carnes por
mês.
e) estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com
produção máxima de 5.000 dúzias/mês.
f) Unidade de extração e beneficiamento do produtos das abelhas - destinado à recepção e
industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por ano.
9) estabelecimentos industrial de leite e derivados: enquadram—se todos os tipos de
estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente Regulamento
destinado à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo,
iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 30.000 litros de leite por
mês.
Artigo 7.º — Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de
representantes da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, da Secretaria Municipal de
Saúde, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir
assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e
sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
Artigo 8.º — Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo Único — Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e
Pesca e da Secretaria Municipal de Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de
informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo municipio.
Artigo 9.º — Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar
o pedido instruído pelos seguintes documentos:
I— requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção municipal;
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ll - laudo de aprovação prévia do terreno," realizado de acordo com instruções“baiiadas pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca;
lll - Licença Ambiental Previa emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo
com a Resolução do CONAMA nº 385/2006;
Parágrafo Único — Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº
385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento
de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única.
IV - Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública competente que não se
opõem à instalação do estabelecimento.
V - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos
individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando apresentarem
documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou
de uma Figura Jurídica 3 qual estejam vinculados;
VI - planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial
descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de
abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos
industriais e proteção empregada contra insetos;
VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem
adotados;
Vlll - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada,
cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e quimicos oficiais;
ê1º - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas
por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de
Extensão Rural do Estado ou do Municipio.
52.º - Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção
prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de
esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
Artigo 10 — O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo,
para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de
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êrnífãgãíaíégfnííríaã“a€“5fo'aégsàae"nto; deverá sarconeiuida uma atividade para depois
iniciar a outra.
Parágrafo Único - O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos
equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, para o
preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos de
origem animal, mas estes produtos não podem constar impressos ou gravados, os carimbos
oficiais de inspeção previstos neste Regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade
do órgão competente.
Artigo 11 - A embalagem produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene
necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor,
obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo Único - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados
de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste
artigo.
Artigo 12 — Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas
para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Artigo 13 — A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão
seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias especificas.
Artigo 14 — Serão editadas normas especificas para venda direta de produtos em pequenas
quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 7541/2006.
Artigo 15 - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço
de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de
Agricultura e Pesca, constante no Orçamento do Município de Conceição da Barra/ES.
Artigo 16 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem
como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos a serem
minutados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca após, debatido no Conselho de
inspeção Sanitária e expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
Artigo 17 — Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.
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Artigo 18 - O Poder Executivo reguiainentará esta lei no prazo de aóvéhíá "cii'ãá'à"66rííaídá
data de sua publicação.
Artigo 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e
quatro dias do mês de Março do ano de dois mil e vinte.
Mªluf M n José Santos Vasconcelos
Prefeito InterinoX
Gestor de Éoverno
Portaria dei Designação n.º 064/2020
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