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norma nº 2870/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2870 / 2020
Date 2020-03-11
EmentaALTERA O ARTIGO 57 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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texto integral #

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>*" PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
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LEI Nº. 2.870, DE 11 DE MARÇO DE 2020.
ALTERA O ARTIGO 57 DO ESTATUTO DOS
SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE
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] Assínàtura CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º. - Fica alterado o Artigo 57 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Conceição da Barra, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57 — O servidor público efetivo poderá ser cedido para outro órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, ou entidades (públicas ou privadas) reconhecidas em lei, de
utilidade pública, desde que, para todos os casos, esteja comprovado o
interesse público na cessão.
ê1º— A cessão deverá ser instrumentalizada via Convênio, devendo constar
cláusula obrigatória impondo ao Cessionário à comprovação anual do
recolhimento de contribuição previdenciária (Patronal e Servidor) em favor do
instituto previdenciário do servidor.
âzº — O servidor deverá aguardar em exercício, no órgão de origem, até a
expedição e publicação da Portaria de sua cessão, bem como encerrada a
Cessão, deverá retornar à sua localização originária, sob pena de incorrer em
abandono de cargo.
êBº — O encerramento da Cessão deverá ser comunicado com antecedência
mínima de 30 dias, tanto para o Cedente, quanto para O Cessionário,
ê4º — Caberá aos convenentes à definição de para quem ficará o ônus da
cessão, devendo constar, obrigatoriamente, cláusula versando sobre essa
temática, importando O silêncio, em ônus para o Cessionário.
âõº — Por acordo entre o Cedente e o Cessionário, poderá a cessão ser
sucessivamente prorrogada, desde que solicitada em prazo razoável e antes
do encerramento condicionada a comprovação do recolhimento das verbas previdenciárias nos moldes do âlº. .—
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
êôº — A cessão de servidores que não tenham vinculo efetivo com o Município
Cedente somente poderá ser autorizada, após análise jurídica específica, em
processo administrativo próprio, devidamente protocolizado, instruído com
farta documentação que comprove o interesse público na cessão.
ê7º - Fica limitado à R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) mensais, as
cessões de servidores com ônus para o Cedente, cabendo à Secretaria
Municipal de Administração monitorar o limite fixado neste parágrafo,
exarando manifestação em contrário, caso haja pedido que enseje no
descumprimento deste limite.”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 1º da Lei
Complementar nº 45/2017, Lei Complementar nº 51/2018 e a Lei Municipal nº 2499/2009.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Con ”ção da Barra, Estado do Espírito Santo, aos onze dias
do mês de Março do ano
Franc' co Bernhard Vervloet
Prefeito
«' x
)
Sebasti a Cunha Sena
Gestor de Governo
Portaria d Designação n.º 064/2020
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n.º, Centro, Cep.: 29.960-000 — Conceição da Barra — ES — 2.870/2020
Páginaz

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