| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2870 / 2020 |
| Date | 2020-03-11 |
| Ementa | ALTERA O ARTIGO 57 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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>*" PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO meelurradecomdçhrhaun—ES LEI Nº. 2.870, DE 11 DE MARÇO DE 2020. ALTERA O ARTIGO 57 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE Mam Pum“, mw“, fºrma?. Em .“) __________I Cí [10,10 Wlado '10 ªff...—; . 4419444)», ] Assínàtura CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art.1º. - Fica alterado o Artigo 57 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição da Barra, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 57 — O servidor público efetivo poderá ser cedido para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou entidades (públicas ou privadas) reconhecidas em lei, de utilidade pública, desde que, para todos os casos, esteja comprovado o interesse público na cessão. ê1º— A cessão deverá ser instrumentalizada via Convênio, devendo constar cláusula obrigatória impondo ao Cessionário à comprovação anual do recolhimento de contribuição previdenciária (Patronal e Servidor) em favor do instituto previdenciário do servidor. âzº — O servidor deverá aguardar em exercício, no órgão de origem, até a expedição e publicação da Portaria de sua cessão, bem como encerrada a Cessão, deverá retornar à sua localização originária, sob pena de incorrer em abandono de cargo. êBº — O encerramento da Cessão deverá ser comunicado com antecedência mínima de 30 dias, tanto para o Cedente, quanto para O Cessionário, ê4º — Caberá aos convenentes à definição de para quem ficará o ônus da cessão, devendo constar, obrigatoriamente, cláusula versando sobre essa temática, importando O silêncio, em ônus para o Cessionário. âõº — Por acordo entre o Cedente e o Cessionário, poderá a cessão ser sucessivamente prorrogada, desde que solicitada em prazo razoável e antes do encerramento condicionada a comprovação do recolhimento das verbas previdenciárias nos moldes do âlº. .— PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO êôº — A cessão de servidores que não tenham vinculo efetivo com o Município Cedente somente poderá ser autorizada, após análise jurídica específica, em processo administrativo próprio, devidamente protocolizado, instruído com farta documentação que comprove o interesse público na cessão. ê7º - Fica limitado à R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) mensais, as cessões de servidores com ônus para o Cedente, cabendo à Secretaria Municipal de Administração monitorar o limite fixado neste parágrafo, exarando manifestação em contrário, caso haja pedido que enseje no descumprimento deste limite.” Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 1º da Lei Complementar nº 45/2017, Lei Complementar nº 51/2018 e a Lei Municipal nº 2499/2009. Publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito de Con ”ção da Barra, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de Março do ano Franc' co Bernhard Vervloet Prefeito «' x ) Sebasti a Cunha Sena Gestor de Governo Portaria d Designação n.º 064/2020 Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n.º, Centro, Cep.: 29.960-000 — Conceição da Barra — ES — 2.870/2020 Páginaz