| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2869 / 2020 |
| Date | 2020-03-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO CALENDÁRIO MUNICIPAL DE EVENTOS, POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO AOS EVENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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NÉ!/v PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA :? ESTADO DO ESPIRITO SANTO ' , _. , , GAÉINETE. ºº PREFEITO, , , ., LEI Nº. 2.869, DE 10 DE MARÇO DE 2020. PraieitumdeCmceiçáodaBana—Es eamwmpmenº DISPÓE SOBRE A FIXAÇÃO oo %%“on CALENDÁRIO MUNICIPAL DE EVENTOS, Em ii [S'-"í. fw)“: mamªr. «tau; , POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO AOS , ":“,an EVENTOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. ! Assinatura O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI; CAPÍTULO I Do Calendário Municipal de Eventos Art. 1º - Fica estabelecido o calendário Oficial de eventos do Município de Conceição da Barra-ES, conforme ANEXO ÚNICO desta Lei. Art. 2º - Os eventos que compõe o ANEXO ÚNICO desta Lei serão realizados pelo Município de Conceição da Barra, com utilização de recursos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual. 51º - Mediante manifestação formal da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, os eventos dispostos no ANEXO ÚNICO desta Lei poderão ser realizados pela iniciativa privada, passando o Ente Público para apoiador dos mesmos, havendo para tanto, concessão de titularidade, desde enseje um melhor desenvolvimento e aprimoramento destes, no que se refere à amplitude de seu alcance, promoção do Município, inovação turística e manutenção da identidade local. ê2º - A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo poderá solicitar auxílio do Conselho Municipal de Turismo para elaboração de sua manifestação quanto ao que dispõe o parágrafo anterior. ê3º - O pedido de autorização de que trata o parágrafo primeiro deste artigo deverá ser realizado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data em que o evento for OCOITOI'. Página 1 de 7 Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - ConCeiçãO da Barra —— * v, PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA .; » ESTADO DO ESPIRITO SANTO ê4º - A autorização de que trata este artigo se encerrará 30 (trinta) dias após a data da realização do evento. Art. 3º - Para maior transparência nos gastos públicos, os eventos serão divididos em: ' Grande Porte; - Médio Porte e, - Pequeno Porte. 51º - Entende-se como eventos de grande porte, aqueles que tradicionalmente atingem a uma quantidade relevante de pessoas, ensejando gastos a partir de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). gzº - Os eventos de médio porte são aqueles que possuam alcance local e que necessitam de destinação de recursos públicos na ordem de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 14999999 (cento e quarenta e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). 53º - Tem-se como eventos de pequeno porte aqueles com abrangência local, com impacto direto em uma ou mais comunidades, ensejando gastos de no máximo R$ 49.999,99 (quarenta e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). â4º - Será utilizado como fator prioritário para averiguação do tipo de evento, o aspecto financeiro e posteriormente o alcance de pessoas, precedendo àquele sobre esse. Art. 4º - Fica reconhecido que os eventos indicados no ANEXO ÚNICO desta lei possuem interesse público relevante, tendo sua realização impactos sociais e econômicos para o Município de Conceição da Barra-ES. CAPÍTULO ll Da Política Municipal de Eventos Art. 5º - A política municipal de eventos do Município de Conceição da Barra-ES obedecerá aos ditames desta Lei, precedendo às demais que porventura já existirem no ordenamento jurídico municipal. Página ; de 7 Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º — Centro - Conceição da B . ' .- 2.869/2020 ' PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE,D.Q.,PREFEITO ,, É nª“. Art. 6º - Para cumprimento do disposto no â1º, do artigo 2º desta Lei, deverá o pedido de concessão de titularidade ser realizado por órgãos colegiados ou empresa privada, com a indicação dos benefícios do acolhimento do pedido, que terão a seguinte preferência: l- Menor necessidade de destinação de recurso público; Il- Maior benefício para a sociedade, tais como: a) geração de emprego e renda; b) alcance de pessoas; 0) publicidade turística e cultural do Município; d) inovação na realização do evento. dentre eles na sua estrutura física; e) segurança e bem estar dos participantes do evento, quer seja de usuários ou trabalhadores; f) emprego de bandas ou grupos de origem local, onde o evento ocorrerá; g) utilização de mão-de-obra do município; h) participação de ambulantes e barraqueiros do município no evento; Art. 7º — A solicitação de que trata o artigo 6º desta Lei será endereçada a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, que terá prazo de 30 (trinta) dias úteis pela análise e manifestação quanto ao pleito, estando incluido no computo desse prazo qualquer manifestação de órgãos de apoio. Art. 8º - O Município de Conceição da Barra-ES poderá apoiar eventos que não façam parte do calendário municipal de eventos, desde que os aspectos de interesse público estejam claramente comprovados, em especial aqueles descritos nos incisos do artigo 6º desta Lei. 51º - Os documentos, prazos e informações que deverão constar na solicitação descrita neste artigo serão normatizados por meio de decreto do Poder Executivo, através de minuta a ser elaborada pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei. Página 3 de 7 Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º ' n.º 2.869/2020 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA . » ESTADO DO ESPIRITO SANTO A _ GABINETE oo PREFEITO 52º- Será utilizado também como parâmetro para a análise da solicitação descrita no ,A,rªm caput deste artigo, o histórico pregresso dos eventos que ocorreram com ou sem o apoio do Município. Art. 9º - Fica criada a Comissão Municipal de Eventos — COMEV que será O principal órgão de apoio a essa temática no âmbito do Municipio de Conceição da Barra, estando vinculados diretamente ao Gabinete do Prefeito, com competência para avaliar assuntos voltados para os eventos públicos realizados pelo Município, bem como eventos privados apoiados pelo Ente Municipal, e ainda, os eventos privados que impactem na sociedade local, no que tange a segurança e cumprimento das normas municipais estaduais e federais. ê1º - Comporão permanentemente a COMEV, os servidores vinculados às Secretarias Municipais de: Cultura e Turismo; Planejamento, Finanças e Tributação; Desenvolvimento Econômico, Saneamento, Habitação e Meio Ambiente; Infraestrutura, Obras, Transportes e Serviços Urbanos; Gestão de Segurança e Defesa Civil e Gestão de Geração de Emprego e Renda. ê2º - Serão membros temporários da COMEV, os demais Órgãos do Poder Executivo Municipal. 53º - Os membros permanentes da COMEV serão designados pelo Chefe do Poder Executivo que os nomeará por meio de Decreto, com seus respectivos suplentes. 54º - Os membros temporários serão nomeados por portaria do Chefe do Executivo, por tempo determinado ou para eventos específicos, conforme O caso exigir. âSº - Após 15 (quinze) dias úteis da vigência desta Lei, a Comissão de Trabalho voltada para analisar os eventos deste Município ficará dissolvida, revogando—se ªos atos de nomeação. êGº - Dentro do prazo indicado no parágrafo anterior, a Comissão existente deverá minutar decreto regulamentando esta lei no que concerne a atuação da COMEV, submetendo à Gestão de Governo para apresentação ao Chefe do Poder Executivo. Art. 10 - A COMEV deverá promover a revisão e atualização de todos os atos que regulamentam os eventos no Município de Conceição da Barra-ES no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Página 4 de 7 Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º — Centro — Conceiçãgd“ .. — Lei n.º 2.869/2020 ( ;*, PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA , , ESTADO DO ESPIRITO SANTO ' _ ,_,.,_,GABIN.ETE.DQPREFEITO Art. 11 - A seleção das bandas ou grupos musicais que se apresentarão nos eventos do calendário descrito no ANEXO ÚNICO seguirá às premissas fixadas por esta Lei. Art. 12 - São critérios indispensáveis para a seleção indicada no artigo 11: ' Consagração na mídia, que considerará o momento em que o evento for ocorrer, preponderantemente para o público que acompanha os eventos tradicionais realizados no Municipio; ' Estar entre os ritmos que maior se encaixa às características dos eventos; ' Possuir documentação atualizada dentro das normas fixadas na Lei Federal nº 8.666/93, Tribunal de Contas do Espirito Santo e Colegiado de Procuradores Municipal; - Ser formada preferenciaimente por músicos do Municipio, salvo as atrações regionais, nacionais e internacionais. Art. 13 - A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo deverá elaborar chamamento público no prazo de 60 (sessenta) dias, visando à formação de cadastro" prévio das bandas ou grupos musicais que se apresentarão nos eventos do Município, que não vinculará futuras contratações, mas que será utilizado como sugestão, devendo compor o nome dos empresários exclusivos e seus respectivos documentos, se for o caso. Art. 14 - O Município estimulará as associações de músicos que existam ou vierem a existir em Conceição da Barra—ES, com apoio financeiro ou estrutural, desde que comprovado o interesse público, respeitando as legislações que versem sobre estes apoios. Parágrafo único: os ajustes advindos do incentivo que trata este artigo deverão compor documentos oficiais a serem entabulados entre a Associação ou órgão congénere, Município de Conceição da Barra e Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. CAPÍTULO m Das Disposições Finais Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro_- Conceição da Ba/rr ! /' nº 2869/2020 ªlª/w PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Tí!» ESTADO DO ESPIRITO SANTO ,A W, W ,,..GABINETEPO PREFEITO, , Art. 15 - Anualmente a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo promoverá a publicação das Bandas e Grupos Musicais contratados pelo Município, devendo constar os respectivos números dos contratos e seus respectivos empresários exclusivos, se for 0 caso. Art. 16 - Com exceção aos dispositivos específicos, esta lei será regulamentada em 120 (cento e vinte) dias. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Publique-se e cumpra—se. Gabinete do Prefeito de Conceição Barra, Estado do Espírito Santo, aos dez dias Prefeito 'a Cunha Senna Gestor de Governo Portaria de Designação n.º 064/2020 Página 6 de 7 Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro — Conceição da Barra — ES. — Lei nº 2.869/2020 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO _ ,,,,,GA!31NETE 0,0 PREFEITQ. ANEXO ÚNICO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DATA FESTA PORTE Dez./Jan. Réveillon Grande Jan./Fev./Mar Temporada de Verão Grande Janeiro Encontro das Manifestações Folclóricas com as Grande Festas de São Benedito e São Sebastião Fevereiro Festa Jesus Verão na Barra (semana antes do Médio carnaval) Fevereiro Carnaval Grande Maio Aniversário Braço do Rio Médio Junho Festa de São João Batista — Distrito de Braço do Rio Pequeno Junho Festa dos Pescadores e Maior Moqueca do mundo Grande Julho Festa da Muriçoca — Assentamento Paulo Vinha Pequeno Julho Festa da Colheita - Assentamento Jundiá Pequeno Julho Temporada de Inverno - Itaúnas Médio Agosto Festa da Cana de Açúcar - Sayonara Médio Setembro Festival de Sabores - Itaúnas Médio Outubro Aniversário da Cidade Grande Outubro Festival do Camarão e Frutos do Mar Grande Novembro Encontro dos Motociclistas Médio Novembro Arraiá da Minha Deusa Médio Novembro Festa da Primavera — Assentamento Valdício Pequeno Barbosa Novembro Festa do Dia do Evangélico Médio Dezembro Nossa Senhora da Conceição - Padroeira Grande Dezembro Auto de Natal Medio Página 7 de 7 Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º — Centro - Conceição da Barra — ES. — Lei n.º 2.869/2020