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norma nº 2848/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2848 / 2019
Date 2019-10-22
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREEFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 2.848, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2020 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O Orçamento do Município de Conceição da Barra, referente ao exercício
de 2020, será elaborado e executado segundo as diretrizes estabelecidas na presente Lei, em
cumprimento ao disposto no 8 2º do Art. 165 da Constituição Federal, no Art. 174 da Lei Orgânica do
Município de Conceição da Barra, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
compreendendo:
I-as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
ll — a organização e estrutura dos orçamentos;
HI - as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual e suas
alterações;
IV-as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V-as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - as disposições finais.
Parágrafo Único. Integra, ainda, esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, em
conformidade com o que dispõem os 88 1º e 2º do Art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. As prioridades e metas da administração pública municipal para o
exercício financeiro de 2020 são compatíveis com o Plano Plurianual, relativo ao período 2018/2021,
devendo observar a organização dos atuais órgãos da administração pública em conformidade com a
Lei complementar nº 52 de 27 de dezembro de 2018, os quais terão precedência na alocação de
recursos no Orçamento de 2020, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas fixadas deverão ser reavaliadas e
incluídas na ocasião da elaboração do projeto de lei orçamentária de 2020 e as inclusas passam
Praça Prefeito José Luiz da Costa, 01 — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP: 29.960-000 -— Lei n.º 2.848/20
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integrar o Plano Plurianual.
8 1º. Os Projetos de Lei do Orçamento do Município de Conceição da Barra para o
exercício de 2020, e seus créditos adicionais, bem como suas propostas e modificações, serão
detalhadas e apresentados na forma desta Lei e em consonância com as disposições sobre a matéria,
contidas na constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, observadas as normas da Lei Federal
nº 4.320, da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000, além das emanadas pelo Poder Executivo de
forma complementar e abrangerá Programas de Governo constante do Plano Plurianual para o
período de 2018/2021, discriminados em ações e seus respectivos produtos e metas.
& 2º. Os objetivos estratégicos que orientarão a definição de prioridades e metas
são os seguintes:
| - contribuir para a formação de uma cultura de cidadania e valorização dos
direitos humanos no município, buscando promover a igualdade racial e de gênero;
IH - promover a universalização do acesso à educação infantil e ao ensino
fundamental com qualidade, inclusive, programas de alfabetização e de educação continuada para
jovens e adultos, no âmbito das diversas modalidades de ensino;
HI - ampliar o acesso da população aos serviços de saúde de forma equânime,
resolutiva e humanizada, oportunizando atenção igualitária na sede do município e nos distritos;
IV - promover ações preventivas de segurança e de incentivo à cultura da paz,
integrando-se às demais esferas de governo nas ações de segurança pública;
V - estimular o desenvolvimento cultural e o acesso da população aos produtos e
equipamentos culturais do município;
VI - estimular a prática esportiva pela população e a formação e desenvolvimento
de atletas;
VII - viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da informação e
ao mundo digital;
VIII - promover o desenvolvimento do potencial econômico do município de
Conceição da Barra, a partir da identificação de suas potencialidades, do desenvolvimento da sua
vocação econômica e do fomento ao turismo;
IX - promover a educação e a responsabilidade ambiental, visando à formação de
uma cultura para o desenvolvimento sustentável no município;
X - fomentar o desenvolvimento econômico e cultural e a preservação
Praça Prefeito José Luiz da Costa, 01 — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP: 29.960-000 — Lei n.º 2.848,
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patrimônio histórico da Cidade;
XI - estimular à micro e pequena empresa, o empreendedorismo, a formação e
desenvolvimento profissional, a economia solidária e o associativismo como formas de geração de
trabalho e renda no município;
XII — disponibilizar aos pequenos agricultores e pescadores artesanais condições
de sustentabilidade de suas atividades;
XIII — promover o incremento da qualidade de vida no interior do município,
através de intervenções na infra-estrutura na área rural;
XIV - promover a qualidade ambiental e urbanística do município, a partir de
ações de saneamento, gestão e controle do espaço urbano, em especial a recuperação da orla do
município;
XV - promover a regularização fundiária e a melhoria das condições de vida da
população;
XVI - promover ações de manutenção urbana que garantam a limpeza e a
conservação das vias e equipamentos públicos;
XVII - propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas,
priorizando o pedestre e o ciclista;
XVIII - promover a participação da população na gestão pública e estimular o
controle social a partir da transparência das ações da administração municipal;
XIX - promover a valorização dos servidores municipais oportunizando a estes
melhores condições de vida e de trabalho;
XX - garantir a melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços públicos
prestados à população;
XXI - fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a capacidade de
financiamento e investimento público.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por
Unidade Orçamentária, segundo a classificação por funções e programas, explicitando para cada
projeto, atividade ou operação especial, meta e valores totalizados por grupo de despesa
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modalidade de aplicação.
8 1º. A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº 42,
do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999.
8 2º. Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os
objetivos da administração se exprimem, são aqueles constantes do Plano Plurianual 2018/2021 e
suas modificações.
& 3º. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste Artigo, será
obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/2001, da
Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
| - pessoal e encargos sociais (1);
Il - juros e encargos da dívida (2);
HI - outras despesas correntes (3);
IV - investimentos (4);
V- inversões financeiras (5);
VI - amortização da dívida (6).
8 4º. A reserva de contingência, prevista no Art. 23 desta Lei, será identificada
pelo dígito 9 (nove), no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
Il - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
Praça Prefeito José Luiz da Costa, 01 — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP: 29.960-000 — Lei n.º 2.8
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ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços;
V — unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada
em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Art. 5º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 6º. Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função, a
subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Art. 7º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no
projeto de lei orçamentária por programas e atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 8º. As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades
constantes do Plano Plurianual 2018/2021.
Art. 9º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreendem a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e demais entidades em que o
Município detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 10. O orçamento de investimento compreende a programação orçamentária
das empresas públicas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. As empresas cuja programação conste integralmente no
orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento.
Art. 11. O projeto de lei orçamentária será encaminhado ao Poder Legislativo,
conforme estabelecido no Art. 175 da Lei Orgânica Municipal e no Art. 22 da Lei 4.320/1964,
composto de:
I-texto da Lei;
Págin
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Il — quadros demonstrativos consolidados;
Ill — anexo dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e
a despesa na forma definida nesta Lei;
IV — discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscais e da
seguridade social.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS
ALTERAÇÕES
SEÇÃO |
Das Diretrizes Gerais
Art. 12. A elaboração do Projeto, aprovação e execução da Lei Orçamentária de
2020 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como
levando-se em consideração a obtenção de resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que
integra a presente Lei.
Art. 13. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação
dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 14. O Projeto de Lei Orçamentária incluirá a programação constante do Plano
Plurianual 2018-2021.
Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser:
| - fixadas despesas sem que estejam legalmente instituídas as unidades
executoras;
oa
Il - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária;
A
7
AT
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LIL
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Ill — incluídas despesas a título de Investimentos — Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecido, na forma do Art. 167, 8 3º,
da Constituição Federal.
SEÇÃO II
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Art. 16. A despesa com precatórios judiciais e cumprimento de sentenças judiciais
será programada, na Lei Orçamentária, em dotação específica responsável pelo débito.
8 1º Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos
para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação
de débitos apresentados até 1º de julho de 2019, com valores atualizados até a referida data, de
acordo com o Art. 100 da Constituição Federal, e alterações através da Emenda Constitucional nº 62,
de 09 de dezembro de 2009, especificando por grupo de despesa:
|- o número do precatório;
I|- o tipo de causa julgada;
Ill — a data de autuação do precatório;
IV— o nome do beneficiário;
V-—o valor do precatório a ser pago.
$ 2º Para registro de seus precatórios judiciários na proposta orçamentária para
2020, os órgãos e entidades deverão se assegurar da existência de pelo menos um dos documentos
relacionados a seguir:
|— certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
Il — certidão de que não tenham sido apostos embargos ou qualquer impugnação
aos respectivos cálculos.
83º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste Artigo não poderão
ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
SEÇÃO Ill
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privad!
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Art. 17. É vedada a destinação de recursos de dotações na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais, a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas
sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência
social, saúde e educação, e que preencham uma das seguintes condições:
| — sejam declaradas de utilidade pública, através de lei municipal e sediada no
município;
Il — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS;
& 1º Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme
determina o Artigo 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a exigência do Artigo 26, da
Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.
S8 2º Os repasses de recursos a entidades públicas ou privadas, inclusive da
Administração Indireta Municipal, a título de subvenção, auxílio ou contribuição, dependerá de:
| — autorização legislativa;
Il — previsão de recursos orçamentários;
Ill — prestação de contas pela entidade beneficiada;
IV — situação de regularidade fiscal da entidade beneficiada; e
V-— previsão orçamentária de contrapartida pela entidade beneficiada.
Art. 18. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 19. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de
cooperação técnica, de saúde e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, até o
limite de 3% (Três por cento) das receitas correntes e dependerá de autorização em lei específica
(Art. 48, |, f da LRF).
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
não poderão estar em débito com a Fazenda Pública Municipal, incluindo-se prestações de cont
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deverão prestar contas no prazo de 60 (Sessenta) dias, contados do recebimento do recurso, na
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal, ou inferior em caso de lei específica.
SEÇÃO IV
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 20. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
serão orientados no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória
de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais,
constante desta Lei.
Art. 21. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento
de despesa do Município no exercício de 2020 deverão estar acompanhados de demonstrativos que
diminuem o montante estimado da receita ou do aumento da despesa, para o exercício em curso e
os dois subseguentes, conforme Art. 16, inciso | da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de
despesas sem que estejam amparados pelos Arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal n º 4320/64.
Art. 22. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
|— para elevação as receitas:
a) implementação das medidas previstas no Capítulo V desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa;
Il — para redução das despesas:
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ds
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a) implantação e manutenção, nas aquisições do poder público, dentro das
possibilidades, do sistema de registro de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e
evitar a cartelização dos fornecedores;
b) Adotar sistema de controle de custos dos contratos;
c) Manter maior controle nos custos administrativos.
SEÇÃO V
Da Definição de Montante e Forma de Utilização de Reserva de Contingência
Art. 23. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em montante
equivalente a, no mínimo, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida, destinada
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, abertura de
créditos suplementares e especiais.
Parágrafo único. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de novembro de 2020, poderão ser utilizados por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 24. Os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com
exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as conseguências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos programas, das atividades e dos
projetos.
Art. 25. O orçamento de investimento, previsto no Art. 165, 8 58, inciso Il, da
Constituição Federal e no Art. 174, inciso Il, da Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra, será
apresentado para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto.
SEÇÃO VI
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dutos )
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Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares
Art. 26. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal e suas autarquias,
fundamentado no $ 8º do artigo 165 da Constituição Federal, bem como o inciso | do artigo 7º da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficam autorizados a:
| - Abrir Créditos Adicionais Suplementares às dotações aprovadas até o limite de
70,00% (Setenta por cento) do total das suas respectivas despesas fixadas, por conta de recursos
resultantes das anulações parciais ou totais dos créditos orçamentários;
Il — Criar fontes de recursos e grupos de despesas em atividades, projetos e
operações especiais consignados na Lei Orçamentária de 2020, conforme art. 42 da Lei Federal nº
4.320, obedecido o limite estabelecido no inciso anterior;
HI - Abrir Créditos Adicionais Suplementares com recursos exclusivos de superávit
financeiro, até o limite apurado no Balanço do exercício de 2019, respeitando-se os respectivos
vínculos e fontes de recursos, na forma do 8 2º do art. 43 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964;
IV — Remanejar recursos, no âmbito de cada Secretaria, entre elementos da
mesma modalidade de despesas e entre atividades, projetos e operações especiais de um mesmo
programa, sem onerar o limite estabelecido no Inciso |, deste Artigo, observadas as normas de
controle e acompanhamento da execução orçamentária.
V- Abrir Créditos Adicionais por excesso de arrecadação de receitas específicas e
vinculadas, por fontes definidas em lei, até o limite de cinquenta por cento do total do orçamento
vigente, na forma do 8 3º do art. 43 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único. A abertura de créditos adicionais suplementas será feita
mediante edição de decretos do Poder Executivo.
SEÇÃO VII
Das Disposições Gerais
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Art. 27. O Orçamento do Município para o exercício de 2020 será elaborado
visando garantir o equilíbrio da gestão fiscal e a preservação da capacidade própria de investimento,
assegurada à transparência na execução orçamentária.
Parágrafo único. Os processos de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária e
sua execução deverão ser realizados de modo a promover a transparência do gasto público, inclusive
por meio eletrônico, observando-se, também, o princípio da publicidade, com vistas a favorecer o
acompanhamento por parte da sociedade.
Art. 28. No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão
orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2020.
Art. 29. Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:
| - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos;
Il - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a
qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria
ou assistência técnica, inclusive, custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes
ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado,
nacionais ou internacionais.
Art. 30. Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o
pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito
contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do orçamento à Câmara
Municipal.
Art. 31. Na programação de investimentos, serão observados os seguintes
princípios:
| — novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de
atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e
assegurada a contrapartida de operações de crédito;
H — somente serão incluídos na lei orçamentária, os investimentos para os quais
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tenham sido previstas no Plano Plurianual 2018/2021, ações que assegurem sua manutenção;
Art. 32. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964.
Art. 33. A destinação de recursos do Município, a qualquer título, para atender
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, observará o disposto na Lei
Complementar nº 101, de 2000 e na Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 34. No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações
orçamentárias e de movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no Art. 9º e
no inciso Il 8 1º do Art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 2000, essa limitação será aplicada ao
Poder Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as
duplicidades, na lei orçamentária anual, e incidirá sobre “outras despesas correntes”,
“investimentos” e “inversões financeiras”.
8 1º. O repasse financeiro a que se refere o Art. 168 da Constituição Federal, de
1988, fica abrangido pela limitação prevista no caput deste Artigo.
8 2º. As despesas que constituem obrigações legais e constitucionais do município
ficam excluídas da limitação prevista no caput deste Artigo.
Art. 35. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais
estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter superavitária a receita corrente frente à despesa
corrente, com a finalidade de comportar a programação de investimentos.
Art. 36. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa — QDD, no nível de
elemento de despesa, observados os mesmos grupo de despesa, categoria econômica, modalidade
de aplicação, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser procedidas
para atender necessidades de execução.
&8 1º. As alterações, para efeitos do caput deste Artigo, compreendem
transferências de saldos orçamentários entre elementos de despesa, facultada a inserção d
elemento de despesa.
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8 2º. Caberá ao Secretário de Planejamento, Finanças e Tributação, por meio de
Portaria, instituir as referidas alterações.
Art. 37. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente
de nova publicação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 38. O Poder Executivo e Legislativo, na elaboração de suas estimativas para
pessoal e encargos sociais, terão como limites, observado os Arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº
101, de 2000, o valor da projeção da folha para 2020, considerando os acréscimos legais, inclusive
alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Art. 39. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelo Poder Executivo e
Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:
| — houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Il — observados os limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20, da Lei Complementar
101, de 2000;
Art. 40. Fica excluído da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do Art. 22
da Lei Complementar 101/2000, a contratação de hora extra, quando se tratar de relevante interesse
público.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 41. Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária,
poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária
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Parágrafo único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo,
especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e Contribuição para o Custeio
do Serviço de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à
Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de
investimento do Município.
Art. 42. Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos
tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar
demonstrativo dos benefícios de natureza econômica e/ou social.
Parágrafo único. A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando
satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101, de 2000.
Art. 43 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de
emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder
remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser
considerados nos cálculos do orçamento da receita.
8 1º - A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária,
não considerada na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do seu
impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou
isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas
em valor equivalente.
8 2º - Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para
efeito do disposto neste Artigo, a elevação do montante de recursos recebidos pelo município,
oriundos da elevação de alíquotas e/ou ampliação da base de cálculo de tributos que são objeto de
transferência constitucional, com base nos Artigos 157 e 158 da Constituição Federal.
8 3º - Não se sujeita às regras do 8 1º a simples homologação de pedidos de
isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexiste
Praça Prefeito José Luiz da Costa, 01 — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP: 29.960-000 - Lei n.º 2.848/2019 :
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Art. 44 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14
da LC nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas
que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Art. 46. A alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
bem como, a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas de governo, devendo o Poder Executivo realizar estudos
para a implementação de sistema adequado para tanto.
Art. 47. Caso o Projeto de Lei orçamentária de 2020 não seja sancionado até 31
de dezembro de 2019, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o
limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na forma da proposta
remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
& 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a
utilização dos recursos autorizada neste Artigo.
8 2º. Eventuais saldos negativos, apurados em conseguência de emendas
apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste Artigo, serão
ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.
8 3º, Não se incluem no limite previsto no caput deste Artigo, podendo ser
movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
| - pessoal e encargos sociais;
Il - benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência
Servidores Públicos do Município de Conceição da Barra - PREVICOB;
Praça Prefeito José Luiz da Costa, 01 — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP: 29.960-000 — Lei
x
$2.848/2019 + ,
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HI - serviço da dívida;
IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e
assistência social;
V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações
de crédito ou de transferências da União e do Estado;
VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do
Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;
Vil — conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2020 e cujo
cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de
2020;
VIII - pagamento de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.
Art. 48. (o) Poder Executivo disponibilizará no site
www.conceicaodabarra.es.gov.br, no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária
anual, o quadro de detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos,
conforme a unidade orçamentária e respectivas categorias de programação.
Art. 49. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04
(quatro) meses do exercício financeiro de 2019 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os
quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2020 conforme o disposto no 8 2º,
do Art. 167, da Constituição Federal.
Art. 50. Cabe à Secretaria de Planejamento, Finanças e Tributação a
responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal.
Art. 51. O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma
anual de desembolso mensal, nos termos do Art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, por
grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação
da lei orçamentária anual.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar alterações na
programação financeira e cronograma anual de desembolso por ocasião das avaliações
reestimativas de arrecadação.
|
Praça Prefeito José Luiz da Costa, 01 — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP: 29.960-0002 Léi n.º 2.848/2019
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Art. 52. Por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo
deverá observar:
| — a proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Legislativo, em todos os
seus termos, ressalvada a hipótese de inobservância ao limite previsto na Emenda Constitucional nº
25/2000;
W — as alterações introduzidas no Plano Plurianual vigente, apreciadas e
encaminhadas pelo Poder Legislativo;
Art. 53. Entende-se, para efeito do 8 3º, do Art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000, como despesas irrgfevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites dos incisos | e Il, doArt. 24, da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Frauíisco Bernhard Vervloet
Prefeito
Luzia Migria Paria Daher
Gestora de Governo
Portaria n.º 230/2019
r
|
ad
A
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PROJETO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020
TABELA DE ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
Art. 48, Lei Complementar 101/2000
DEMONSTRATIVO |
METAS ANUAIS;
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS,
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA
DÍVIDA PÚBLICA;
DEMONSTRATIVO II
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR;
DEMONSTRATIVO III
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES;
DEMONSTRATIVO IV
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO;
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
DEMONSTRATIVO V ATIVOS;
DEMONSTRATIVO VII ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA;
DEMONSTRATIVO VIII MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO;
TABELAS PERTENCENTES A ELABORAÇÃO DO ANEXO DE METAS FISCAIS
Praça Prefeito José Luiz da Costa, 01 — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP: 29960-000 — Lei n.º 2.848/2019
dat)
EM
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MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS FISCAIS
(LR.F. Art. 48, 6 28, 1)
Com o propósito de subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo
de metas fiscais para o próximo exercício, passamos a expor a base metodológica, bem como, a
memória de cálculo utilizada na composição dos valores informados.
Os parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração das estimativas
constantes do Anexo de Metas Fiscais são relacionados adiante. Os números estão apresentados de
duas formas. Em moeda corrente e em valores constantes (sem inflação). Estes indicadores foram
utilizados na composição da estimativa de receita que considerou a média de arrecadação, em cada
fonte, tomando por base as receitas arrecadadas nos últimos três exercícios e os valores reestimados
para o exercício atual, além das premissas consideradas como verdadeiras e relacionadas, por
exemplo, ao índice de inflação, crescimento do PIB, atualização da planta de valores do IPTU,
políticas de combate à evasão e à sonegação fiscal, crescimento do movimento econômico, dentre
outros.
A tabela a seguir, apresenta os percentuais considerados, para cada ano, que
foram utilizados para calcular o crescimento nominal dos principais itens de Receitas e Despesas
consideradas nas metas fiscais:
INFLAÇÃO MÉDIA ANUAL (IPCA) 2,95% 3,75% 4,25% 4,00%
VARIAÇÃODO PIB 1,00% 2,10% 3,00% 2,40%
CRESCVEGETATIVO DA FOLHA SALARIAL -3,73% -5,43% 1,54% -3,57%
CRESC AUTÔNOMO DE OUTROS CUSTEIOS 6,32% 2,11% 12,47% 6,97%
ESFORÇO NA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA -16,20% 16,17% 24,57% 8,18% |
CRESC.REAL DAS REC TRANSFERIDAS -2,80% 6,16% -10,16% -2,27%
PERCENTUAL DE AUMENTO SALARIAL 6,47% 4,61% 4,41% 4,04%
CRESCIMENTO DOS INVESTIMENTOS -49,19% 4,64% -36,73% -27,10%
Taxa de Juros (Selic Real) 7,10% 6,50% 6,50% 7,50%
PIB (em R$ Trilhões) 6.600 6.800 6.854,4 7.875,5
FONTE: Secretaria do Tesouro Nacional
Estes percentuais contemplam a expectativa de inflação e a projeções das receitas
municipais. As projeções de inflação e de crescimento do PIB seguem as perspesgti ensuradas
PáginaZ, 0
Tein'28482019 77
Praça Prefeito José Luiz da Costa, 01 — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP: 2
EA
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pelo IPCA/IBGE, conforme consta dos prognósticos do Governo Federal, formalizado no projeto da
Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para o exercício de 2020.
Diante dos estudos e parâmetros adotados, chegou-se ao montante de receita do
Município de R$ 99.975.000,00 conforme estabelece o & 3º, art. 1º da Lei Complementar nº 101/00,
compreende as receitas da Administração Direta e Indireta.
Em relação ao cálculo do Resultado Primário e do Resultado Nominal considerou-
se a metodologia estabelecida na Portaria STN nº 286/2019. Os resultados primários previstos para
os três exercícios considerados são considerados suficientes para o pagamento dos compromissos
assumidos e para a obtenção do equilíbrio nas contas públicas. O resultado nominal reflete a
variação do endividamento líquido entre as datas referidas.
Isto posto, podemos elencar, a partir da leitura das projeções estabelecidas, os
números mais representativos no contexto das projeções:
1. A receita total estimada para o exercício de 2020, consideradas todas as fontes
de recursos é de R$ 99.975.000,00 a preços correntes que, deduzidas das receitas financeiras,
representadas pelos Rendimentos das Aplicações Financeiras (R$ 3.725.815,00), resulta numa
Receita Fiscal de R$ 96.249.185,00.
2. As despesas do município foram programadas segundo o comportamento
previsto da receita, sendo que o maior objetivo é manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de
investimentos, sem comprometer o equilíbrio financeiro.
Assim, consideradas todas as fontes de recursos, a despesa total está prevista em
R$ 99.975.000,00, a preços correntes que, deduzidas das despesas com juros e encargos da dívida e
também da amortização da dívida pública (R$ 1.948.975,00), resulta na Despesa Fiscal de R$
98.026.025,00.
3. Cotejando-se o valor previsto para as receitas e despesas fiscais em valores
correntes, chega-se a meta de resultado primário que foi inicialmente prevista em (R$ 1.776,840,00)
Páginar
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principalmente se considerarmos a elevação dos valores dos juros, encargos e amortização da dívida
pública, no que diz respeito às despesas, notadamente com o RPPS; bem como, associado ao efeito
da dedução, na receita do RPPS, da rentabilidade dos seus recursos - que constituem uma das suas
principais fontes de captação para assegurar o valor da sua moeda.
Nada mais havendo a constar, colocamo-nos a vossa disposição para dirimir
dúvidas e apresentar esclarecimentos.
£
Conceição da Barra (ES), 22 ass
FRANCISCO BERNHARD VERVLOET
Prefeito
LUZIA MARIA FARIA DAHER
Gestora de Governo
Portaria n.º 230/2019
(
GABRIELA SANTOS DA SILVA
Secretária Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação.
Portaria n.º 334/2018
LB
NÁRCIA OLIVEIRA SILVA
Contadora Geral do Município
Praça Prefeito José Luiz da Costa, 01 — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP: 29.960-000 — Lei n.º 2.848/2019
PáginaZ 2,
1.0.0.0.00.00.00.00
1.1.0.0.00.00.00.00
1.2.0.0.00.00.00.00
1.2.0.0.00.00.00.00
1.3.2.0.00.00.00.00
1.3.9.0.00.00.00.00
1.4.0.0.00.00.00.00
1.5.0.0.00.00.00.00
1.6.0.0.00.00.00.00
DESCRIÇÃO
RECEITAS CORRENTES
RECEITA TRIBUTARIA
RECEITA DE CONTRIBUICOES
Receitas de Contribuições - PM
Receita de Contribuições - RPPS (Fonte 0050)
RECEITA PATRIMONIAL
Exploração do Patrimônio Imobiliário
Valores Mobiliários
Rendimentos de Aplicações - PM
Rendimentos de Aplicações - RPPS
Demais Receitas Patrimoniais
RECEITA AGROPECUARIA
RECEITA INDUSTRIAL
RECEITA DE SERVICOS
TRANSFERENCIAS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
Outras Receitas Correntes - PM
Outras Receitas Correntes - RPPS
RECEITAS DE CAPITAL
OPERACOES DE CREDITO
ALIENACAO DE BENS
AMORTIZACAO DE EMPRESTIMOS
TRANSFERENCIAS DE CAPITAL
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
Receitas Intra Orçamentárias - RPPS
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DA RECEITA
2016
Arrecadado
90.474.515,15
2017
Arrecadado
2018
Arrecadado
100.351.381,65,
2019
Reestimado
101.229.000,00
7.262.714,99
6.373.236,33
7.776.503,57.
10.251.000,00
3.205.033,25]
3.192.763,77.
6.451.732,94)
1.482.294,90
1.553.242,26
1.729.843,88
1.722.738,35
1.639.521,51
4.721.889,06]
7.134.965,91
5.886.193,72
3.942.097,68)
0,00
0,00
0,00]
7.134.965,91]
5.886.193,72
3.942.097,68]
3.585.713,72
2.026.867,60.
1.716.417,
680.735,15
697.440,00]
4.974.194,62
4.169.776,61
3.105.192,70
2.885.073,72
133.903,69
0,00
156.169,83
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00]
36.927,54)
34.086,96
170.535,99]
70.520.422,87
71.330.267,82
79.900.276,28
2.314.450,59)
3.659.393,22
2.110.235,19
685.308,47
778.277,25
355.842,49
1.629.142,12
2.881.115,97
1.754.392,70
184.177,76
0,00
2.374.396,73
0,00
0,00
0,00)
133.550,00)
0,00]
0,00
0,00
0,00)
0,00)
50.627,76
0,00
2.374.396,73
0,00
0,00
0,00)
2.546.319,66
2.134.789,45
Togo
=7.511.251,73
7.421.230,51
pm
-8.371.395,19]
85.693.760,84
85.189.500,76
94.354.383,19)
3.0.00.00.00.00.00
3.1.00.00.00.00.00
3.1.00.00.00.00.00
4.4.00.00.00.00.00
4.5.00.00,00.00.00
4.5.90.66.00.00.00
4.5.90.99.00.00.00
4.6.00.00.00.00.00
9.0.00.00,00.00.00
9.7.99.99.99.99.99
DESCRIÇÃO
DESPESAS CORRENTES
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Pessoal Próprio
Pessoal do RPPS
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
Juros e Encargos da Divida
Juros e encargos da Divida RPPS (Fonte 0050)
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Outras Despesas Correntes
Outras Despesas Corrente RPPS
DESPESAS DE CAPITAL
INVESTIMENTOS
Invetimentos
Invetimentos RPPS (Fonte 0050)
INVERSÕES FINANCEIRAS
Concessão de Empréstimos e Financiamentos
Outras inversões Financeiras
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
RESERVA DE CONTINGÊNCIA DO RPPS
TOTAL DA DESPESA
PREVISÕES DA LEI DE ORÇAMENTO
Receita Prevista (já deduzido o FUNDEF)
Rendimento de Aplicações Financeiras
Receita de Operações de Crédito
Receita de Alienação de Bens
Receita de Amort.de Empréstimos Concedidos
Despesa Fixada (cfe lei de orçamento)
Juros e Encargos da Divida
Amortização da Divida
Concessão de Empréstimos
2016
Liquidado
70.891.672,04]
2017
Liquidado
75.940.115,69)
2018
Liquidado
79.395.994,58
Reestimado
48.709.802,13,
51.480.382,68
52.988.260,00)
43.151.697,69,
44.469.288,05
44.970.528,48.
5.558.104,44
7.011.094,63
8.017.731,52]
0,00
0,00]
0,00]
0,00
0,00]
0,00
0,00]
0,00
0,00)
22.181,869,91
24.459.733,01
26.407.734,58|
21.540.389,58
23.115.029,41
25.667.619,64
641.480,33
1.344.703,60)
740.114,94
9.139.993,46,
5.790.688,99]
6.584.933,05
8.141.916,01
4.458.355,03,
4.925.990,29
8.141.380,86,
4.450.528,17
4.912.402,63
535,15
7.826,86
13.587,66,
0,00]
0,00
0,00
0,00]
0,00]
0,00)
0,00]
0,00
0,00]
998.077,45
1.332.333,96
1.658.942,76,
80.031.665,50
81.730.804,68)
85.980.927,63
2016
2017
2018
80.095.540,00
86.597.145,45
91.245.000,00
-4.412.040,00]
-4. 160.402,88,
-5.292.000,00
0,00]
0,00]
0,00)
=11.000,00
-40.000,00
-107.000,00
0,00
0,00
75.672.500,00
0,00]
82.396.742,57
85.846.000,00
12.000,00]
1.000,00)
1.000,00
1.827.000,00
1.222.000,00
1.404.000,00
Município de : CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020
TABELA 02 - Demonstraitvo da Evolução da Dívida e Resultado Nominal
(1) Divida Consolidada 10.716.962,54 11.182.327,82 10.315.730,77 8.366.755,77 6.261.862,77
(2) Disponibilidades Financeiras (Lic 53.327.045,57 20038.128,38 1917178618 1922839117 19.401.326,18
(3) Dívida Consolidada Líquida (9.090.169,72) (11.692.213,45) (14.077.587,17) (10.861.635,40) (13.139.463,41)
(4) Passivos Reconhecidos 10.362.886,60 10.136.114,55 874766688 735921920 5.970.771,53
(5) Divida Fiscal Liquida (20.053.056,32) (21.828.328,00) (22.825.254,05) (18.220.854,60) (19.110.234,94)
6) Resultado Nominal 30.934,88 (1.775.271,68) (996.926,05) 4.604.399,45 (889.380,35)
3.988.579,77
16.874.733,22
(12.886.153,45)
4.582.323,86
(17.468.477,31)
1.641.757
2.1 - Operações de Crédito
2.2 Encargos 10.000,00 10.750,00 11.610,00
2.3 Amortizações 1.332.333,96 1.658.942,76 1.803.000,00 1.938.225,00 2.093.283,00
2.2.3 Divida Mobiliária
12.538,00
2.260.745,00
Divida Pública Consolidada - É o montante total apurado:
- das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de titulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados
de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento,
- dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos
Restos a Pagar Processados.
anterior
- das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora
Divida Consolidada Líquida - DCL — Corresponde à divida pública consolidada menos as deduções, que compreendem o ativo disponivel e os haveres financeiros, líquidos dos
Resultado Nominal - Representa a diferença entre o saldo da divida fiscal liquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano
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MEM: LO DAS RECEITAS E DESPESAS - LDO 2020
Valores em R$ 1,00
1.0.0.0.00,00.00,00 RECEITAS CORRENTES SO 474.515,15 100.351.381,65 | 101.229,000,00 | 106. 113.532.815,00 118.845.688,00
1.1.0.0.00.00.00.00 RECEITA TRIBUTARIA. 726271490 | 637323633] 777650357 | 1025100000 | 1180994800 | 14.571.535,00 18021.158,00
1.2.0.0.00.00.00,00 RECEITA DE CONTRIBUICOES 320503325 | 319276377 | GASIIZO | 656832000 | 706655200 | 757093200 8.105.647,00
1.2.0.0,00 00.00.00 Receitas de Contribuições - PM 20001500 | 155324226] 172084388| 237312000] 252727800] 268106500 2.849.771,00
1.2.0.0.0.0.0.0.0.0.0 Receita de Contribuições - RPPS 1.722.738,35 1.639.521,51 4.721.889,06 4.195.200,00 4.539.274,00 4.889.867,00 5.255.876,00
1.3.0.0.00.00.00.00 RECEITA PATRIMONIAL 7.134.965,91 886.193,72 3.942.097,68 3.850.080,00 4.005.100,00 4.153.390,00 4.307.183,00
1.3.1,0,00.00.00,00 Exploração do Patriménio Imobiliário. - - - 264 366,28 274.941,00 285, 113,00 295.662,00
1.3.2,0.00.00.00,00 Valores Mobiliários. 713496591 | 568619372 | 394209768 | 358571372| 372581500 | 3.863.669,00 4.006.624,00
1.3.2.0.00.00.00.00 Rendimentos de Aplicações - PM 2.026.867,60 1.716.417,11 680.735,15 697.440,00 725.338,00 752.175,00 780.005,00
1.3.2.0.00,00.00,00 Rendimentos de Aplicações - RPPS 497419462 | 416977661] 3105 19270| 2e8507AT2| 200047700 | — a11149400 3.226.619,00
1.3.8.0.00,00.00.00 Outras Receitas Patrimoniais 133.903,69 x 156.169,83 3.200,00 4.344,00 4.608,00 4.897,00
1.4.0.0.00,00.00,00 RECEITA AGROPECUARIA E - , , - , -
1.5.0.0.00.00.00.00 RECEITA INDUSTRIAL - - 5 ; E z :
1.6.0.0.00.00.00.00 RECEITA DE SERVICOS 36.927,54 34.086,96 470.535,90 421.920,00 129.840,00 437.740,00 146.407,00
1.7.0,0,00.00.00.00 TRANSFERENCIAS CORRENTES. 70.520.422,87 | 7133026782 | 7990027628 | 7757136000 | 8073738500 | 83:860.953,00 84,823.262,00
1.9.0,0,00.00.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 2314450,59 | 365930322 | 241029510] 286632000 | 305251700| 3.238.265,00 3.442.031,00
1.9.0.0.00,00.00,00 Outras Receitas Correntes - PM 60530847 | — vra2rras 355.842.49 696.000,00 741.213,00 786.316,00 835,704,00
1.9.0.0.00,00.00,00 Outras Receitas Correntes - RPPS 162014212| 208111597] 175430270] 217032000] 231130400] 245194900 2.606.237,00
2.0.0.0.00.00.00.00 RECEITAS DE CAPITAL 184.177,76 - 2.374.396,73 401.280,00 427.347,00 453.351,00 481.878,00
2.1.0.0.00.00.00.00 OPERACOES DE CREDITO - = - - > - -
2.2.0.0.00.00.00.00 (ALIENACAO DE BENS 133.550,00 - - - - . É
2.3.0.0.00.00.00.00 AMORTIZACAO DE EMPRESTIMOS - - - É) - 2
2.4.0.0.00.00.00.00 TRANSFERENCIAS DE CAPITAL 50.627,76 - 2.374.396,73 401.280,00 427.347,00 453.351,00 481.878,00
2.5.0.0.00.00.00.00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL = - - - - -
7.9.1,0.00,00.0000 Receitas Intra Orçamentárias - RPPS. 2.546.319,66 | 2134789,45 E 1.014.000,00 | 109716500 | 1.181.905,00 1.270.371,00.
9.7.0.0.00.00.00.00 DEDUÇÕES DA RECEITA (7:511.25173)| (7421230,51)| (8.371.305,19) (784147200)| (8.350.854,00) (8.859.011,01) (9.416.465,01)
TOTAL DA RECEITA 85.693.760,84 | 85.189.500,76 94.354 .383,19 94.802.808,00 99.975.000,00 106.309.060,00 111,181.472,00
3.0.00.00.00.00.00
DESPESAS CORRENTES.
75.940.115,69
88.387.222,93
79.395.994,58.
94.408.113,02.
100.664.049,15
108.415.862,96.
É 1.00.00.00.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 48.709.802,13 | 51.480.382,68 52.988.260,00 56.761.856,26 59.226.387,41 61.559.971,47 64.267.037,41
3.1.00.00.00.00,00 Pessoal Próprio 4315169769 | 4446926805 | 4497052848 | 4796185626 | 5004430278 | 5201610307 54,303.489,03.
3.1.00.00.00,00.00 Pessoal do RPPS 555810444 | 701109463] BONTISIS2| 8B0000000| 918208463] g542868,40 8.963.554,39
3.2.00.00.00,00.00 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA E - E 40.000,00 10.750,00 11.610,00 12.538,00
3.2.00 00.00.0000 Juros e Encargos da Divida. - - - 10.000,00 10.750,00 11.610,00 12.538,00
3.2.00.00.00.00.00 Juros e encargos da Divida RPPS - É - - = = L
3.3.00.00.00.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 22.181.869,91 24.459.733,01 26.407.734,58 31.615.366,65 35.170.975,61 39.092.467,68 44. 136.287,55
3.3,00.00.00,00.00 Outras Despesas Correntes 2154038958 | 2311502941 | 2566761954 | 3092036665 | 3439781267 | 38233.098,86 43.166.041,20
3.3.00,00.00,00.00. Outras Despesas Corente RPPS 641.480,33 | 1.344.703,60 740.114,94 695 000,00 773.162,94 859.368,81 970.246,33
4.0.00.00.00.00,00 DESPESAS DE CAPITAL 913990346 | 570068800 | 658493305| 527657707| 457180006 | 420553051 3.900.896,96
4.4.00.00.00.00.00 INVESTIMENTOS 814191601 | 445835503 | 492500020 | 34735TTOT| 263367486 | 219225651 1.640.151,96
4.4.00.00,00.00,00 Iinvetimentos 814138086 | 445052817] 4G1240253| 340157707] 257008456 | 214681505 1.606.154,73
4.4.00.00,00.00,00 Invetimentos RPPS 53515 7.826,86 12.587,56 72.000,00 54.590,30 45.441,47 33.997,24
4.5.00.00.00.00.00 INVERSÕES FINANCEIRAS - - - -. - - -
4.5.90 66.00.00,00 Concessão de Empréstimos e Financiamentos. Ê é é Ê E z :
4.5.90.99.00.00,00 Outras Inversões Financeiras E E E Ê z a E
4.6.00,00.00.00,00 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA OOBOTTAS | 133233396 | 165894276 | 180300000] 193622500 | 2093.2830 2.260.745,00
9.0.00,00.00.00,00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 441.414,28 56.605,00 172.936,01 (2.526.592,97)
RESERVA DE CONTINGÊNCIA DO RPPS 697.599,72 99838213 | ras659533 1.391.305,04
[TOTAL DA DESPESA 81,730.804,68 94.802.808,00 | 09.975000,00 | 106.309,060,00 mam
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TABELA 01 - Parâmentos Utilizados nas Estimativas das Receitas e Despesas
INFLAÇÃO MÉDIA ANUAL (IPCA)
VARIAÇÃODO PIB
CRESCVEGETATIVO DA FOLHA SALARIAL
CRESC AUTÔNOMO DE OUTROS CUSTEIOS
ESFORÇO NA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA
CRESC.REAL DAS REC TRANSFERIDAS
PERCENTUAL DE AUMENTO SALARIAL
CRESCIMENTO DOS INVESTIMENTOS
Taxa de Juros (Selic Real)
PIB (em R$ Trilhões) 6.600
Os parâmetros acima foram utilizados para as projeções de receitas e despesas, bem como para os cálculos em valores correntes e constantes, de acordo
com sua pertinência, ou não com as fontes de receitas e/ou grupo de natureza de despesa, conforme especificações das tabelas a seguir:
ESPECIFICAÇÃO INFLAÇÃO ESF.ARREC CRESC. AUMENTO
-TRIBUT. |REC.TRANS| SALARIAL
FERIDAS
Receitas Tributárias
Receitas de Contribuições - PM
Receita de Contribuições - RPPS
Rendimentos de Aplicações Financeiras
Rendimentos de Aplicações - PM
Rendimentos de Aplicações - RPPS
Outras Receitas Patrimoniais
Recietas Agropecuárias
Receitas Industriais
Receitas de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes - PM
Outras Receitas Correntes - RPPS
Operações de Crédito
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
Receitas Intra Orçamentárias - RPPS
Deduções da Receita
XxX
x|x|x|x|x|x|x|>x|x|x|>x)»
|
»x|x|>x|>x|x|>x
ESPECIFICAÇÃO INFLAÇÃO | CRESC. [CRESC. AUMENTO |CRESC.
FOLHA |CUSTEIOS |SALARIAL [INVESTIM
x x
x x o
Pessoal Próprio
Pessoal do RPPS
Juros e Encargos da Divida
Juros e encargos da Divida RPPS
Outras Despesas Correntes
Outras Despesas Corrente RPPS
Invetimentos
Invetimentos RPPS
Concessão de Empréstimos e Financiamentos
Outras Inversões Financeiras
Amortização da Dívida Pública
xx xe|x|x|x|x|>x)x|x| x
OBS: Para as estimativas das OPERAÇÕES DE CRÉDITO, foram utilizados os valores informados na TABELA 02
Nas estimativas das deduções da receita (FUNDEB) além do parâmetro da inflação, também foi considerada a evolução do
percentual de retenção para o FUNDEB para 20%.
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ANEXO 1 - METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS - CONSOLIDADO
EXERCÍCIO DE 2020
[AME - Tabela | (LRF, art, 4º, 8 1º)
Valor Valor “a PIB Valor Valor Pa PIB Valor Valor
EREeIICAçãO Corrente Constante (a/PIB) Corrente Constante (b/ PIB) Corrente Constante (e/PIB)
x 100 (by x 100 x 160
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
[Despesas Primárias (11)
Resultado Primário (1 - 11)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
Fonte:
O Demonstrartivo de Metas Anuais objetiva estabelecer as metas para o triênio conpreendendo o ano de vigência da LDO e os dois subsequentes, abrangendo a Receita e Despesa
Total, Receitas Não Financeiras, Despesas Não Financeiras, Resultado Primário, Resultado Nominal e Divida Pública, visando atender a disposição contida no art. 4º, 1º da LRF.
Para melhor entendimento, cabem aqui os seguintes conceitos:
1-as receitas primárias correspondem às receitas fiscais líquidas, resultantes do somatório das receitas correntes e de capital, excluídas as receitas de aplicações financeiras (juros de
títulos de renda, remuneração de depósitos e outras receitas de valores mobiliários), operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação de ativos;
2-as despesas primárias correspondem ao total da despesa orçamentária deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida, aquisição de títulos de capital integralizado e as
despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido.
3-o resultado primário corresponde à diferença entre as receitas primárias e despesas primárias evidenciando o esforço fiscal do Município;
4-o resultado nominal representa a diferença entre o saldo previsto da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano
anterior;
5-- a dívida pública consolidada é o montante apurado das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis,
contratos, convênios ou tratados; as assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a
doze meses, tenham constado como receitas no orçamento; dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que
houverem sido incluídos,
6-- a dívida Consolidada Líquida — DCL - corresponde à dívida pública consolidada, deduzidos os valores que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos
Restos a Pagar Processados;
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS FISCAIS
1- Os parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração das estimativas constantes do Anexo de Metas Fiscais são relacionados na Tabela 01. Os números estão apresentados de
duas formas. Em moeda corrente e em valores constantes (sem inflação). Estes indicadores foram utilizados na composição da estimativa de receita que considerou, a média de
arrecadação, em cada fonte, tomando por base as receitas arrecadadas nos últimos três exercícios e os valores reestimados para o exercício atual, além das premissas consideradas como
verdadeiras e relacionadas, por exemplo, ao índice de inflação, crescimento do PIB, atualização da planta de valores do IPTU, ampliação do perimetro urbano da cidade, políticas de
combate à evasão e à sonegação fiscal, crescimento da população e do movimento econômico, crescimento real das receitas transferidas, dentre outros.
Em relação às despesas correntes foram considerados os parâmetros de inflação e crescimento real, quando cabível, das despesas com pessoal e demais custeios. Em relação aos
investimentos, além da inflação se considerou a estimativa de crescimento real dessas despesas eum nivel que viabilize a sua expansão a fim de garantir, precipuamente, a conclusão dos
projetos em andamento demonstrados no Anexo IV. Asseguraram-se, ainda, os recursos para pagamento das obrigações decorrentes de juros e amortização da dívida pública.
Ainda, em relação às despesas com pessoal, em específico, foi considerado o efeito do crescimento vegetativo da folha salarial e de eventual aumento salarial, acima dos níveis
inflacionários.
Estes percentuais contemplam a expectativa de inflação e a projeção de crescimento real esperado das receitas municipais. As projeções de inflação e de crescimento do PIB seguem as
perspectivas mensuradas pelo IIPCA/IBGE, conforme consta dos prognósticos do Governo Federal, formalizados no projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para o exercício de
2020 e disponível para consulta no sítio www.planejamento.gov.br.
Outro ponto importante a ser destacado é que a receita do Município, conforme estabelece o 5 3º, art. 1º da Lei Complementar nº 101/00, compreende as receitas de todos os órgãos da
Administração Pública Municipal
Em relação ao cálculo do Resultado Primário e do Resultado Nominal considerou a metodologia estabelecida na Portaria STN nº 575/2007. Os resultados primários previstos para os três
exercícios considerados, são considerados suficientes para o pagamento dos compromissos da dívida e para a obtenção do equilíbrio nas contas públicas. O resultado nominal reflete a
variação do endividamento fiscal líquido entre as datas referidas
Na estimativa do montante da dívida consolidada, utilizou-se, como parâmetros, a previsão de taxa de juros implícita sobre a divida pública, utilizada pela união Federal na elaboração de
sua LDO, considerando-se, ainda, a previsão de operações de crédito no futuro.
Já na apuração do montante da dívida liquida os valores das Disponibilidades Financeiras foram calculados levando-se em consideração a posição em 31/12/18 e projetando-se os
valores futuros com base nos percentuais médios dos valores realizados no ano anterior.
Isto posto, podemos elencar, a partir da leitura das projeções estabelecidas, os números mais representativos no contexto das projeções:
1. A receita total estimada para o exercício de 2020, consideradas todas as fontes de recursos é de R$ 99.975.000,00, a preços correntes que, deduzidas das receitas financeiras,
representadas pelos Rendimentos das Aplicações Financeiras (R$ 3.725.815,00), das resultantes de Operações de Crédito (R$ 0,00), resultam numa Receita Primária de R$
96.249.185,00..
2. As despesas do município foram programadas segundo o comportamento previsto da receita, sendo que o maior objetivo é manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de
investimentos, sem comprometer o equilibrio financeiro. Assim, consideradas todas as fontes de recursos, a despesa total está prevista em R$ 99.975.000,00. Deduzindo-se as despesas
financeiras com juros e encargos da dívida, estimadas em (R$ 10.750,00), mais as despesas de Amortização da Divida Publica, estimada em (R$ 1.938.225,00), tem se que as Despesas
Primárias para 2020 foram previstas em R$ 98.026.025,00.
3. Cotejando-se o valor previsto para as receitas e despesas fiscais em valores correntes, chega-se a meta de resultado primário que foi inicialmente prevista em (R$ 1.776.840,00) a
qual entendemos como necessária e suficiente para preservar o equilíbrio nas contas públicas.
4. Em relação ao estoque da dívida, este corresponde à posição em dezembro de cada exercício, considerando a previsão das amortizações e das liberações a serem realizadas no
respectivo período, estando os valorses evidenciados na Tabela 02.
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ANEXO 1 - METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DAS METAS DE RESULTADO PRIMÁRIO DO PREGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
EXERCÍCIO DE 2020
AME - Tabela | (LRF, art. 4º, 8 1º) RS 1,00]
2020 2021 2022
Valor Valor To PIB Valor Valor a PIB Valor Valor
ESPECIFICAÇÃO %a PIB
. Corrente Constante (a/ PIB) Corrente Constante (b/ PIB) Corrente Constante
(ev PIB)
(a) x 100 (b) x 100 (6
x 100
Receita Total RPPS
Receitas Primárias RPPS (1)
Despesa Total RPPS.
Despesas Primárias RPPS (11)
Resultado Primário RPPS (111)
Fonte:
Este demonstrativo foi elaborado pelo Poder Executivo Municipal para fins de dar maior transparência à meta de Resultado Primário, possibilitando o acompanhamento
a avaliação do resultado primário do Tesouro Municipal e do Regime Próprio de Previdência, bem como auxiliar na avaliação do cumprimento das metas fiscais. A
metodologia e os conceitos são idênticos aos utilizados para a elaboração do anexo de metas fiscais (consolidado).
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ANEXO I- METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DAS METAS DE RESULTADO PRIMÁRIO (EXCLUÍDAS A RECEITAS E DESPESAS DO RPPS)
|AMF - Tabela | (LRF, art. 4º, 8 1º)
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (11)
Resultado Primário (1 — II
Corrente
EXERCÍCIO DE 2020
2021
% PIB Valor Valor
(a/PIB) Corrente Constante
% PIB Valor
(b/PIB) Corrente
(c/ PIB)
previdenciárias).
Este demonstrativo foi elaborado pelo Poder Executivo Municipal para fins de dar maior transparência à meta de Resultado Primário.
Os valor acima identificados, representam as metas de receitas, despesas e resultado primário do Tesouro Municipal (Excetuadas as receitas e despesas
A metodologia e os conceitos são idêntivos aos utilizados para a elaboração do anexo de metas fiscais consolidado.
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ANEXO | METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
EXERCÍCIO DE 2020
JAM - Tabela 2 (LRF, art. 4º, $2º, inciso 1)
-Metas Previstas em i-Metas Realizadas em Variação
2018 (a) 2018 (b) %— (eayx100
ESPECIFICAÇÃO
[Receita Total
Receita Primárias (1)
Despesa Total
[Despesa Primárias (11)
Resultado Primário (I-Il)
[Resultado Nominal
Divida Pública Cons
Divida Consolidada Líquida -232.592,64 -0,003%
O objetivo deste demonstrativo é estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício
anterior ao da edição da LDO (2019), incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos
como metas, visando atender ao disposto no art. 4º, 8 2º, inciso | da LRF.
Assim, conforme demonstrado em audiência pública de avaliação das metas fiscais relativas ao terceiro quadrimestre do
exercício financeiro de 2018 (art. 9º, 8 4º da LRF) o resultado primário, principal indicador de sustentabilidade fiscal do setor público,
ficou em R$ 12.203.000,00, valor superior à meta estabelecida. O desempenho verificado demonstra que o ingresso das receitas
primárias (não financeiras) foi capaz de suportar o total das despesas primárias (não-financeiras) do exercício.
As receitas não financeiras totalizaram R$ 90.412.285,51, inferior em 6,45% da projeção para o período de R$
96.644.000,00. As despesas não financeiras atingiram R$ 84.321.984,87, estabelecendo-se 0,14% abaixo da previsão orçamentária
Não obstante a sua retração, corresponderam a 93,26% do total das receitas primárias não comprometendo, dessa forma, a obtenção
do superavit primário.
[AME — Tabela 3 (LRF, art.4º, 82º, inciso 1)
DEMONSTRATIVO DE METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
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ANEXO I METAS FISCAIS
EXERCÍCIO DE 2020
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES
Receita Total
Receitas Primárias (1)
Despesa Total
Despesas Primárias (1)
Resultado Primário (1)
Resultado Nominal
Divida Publica Consolidada
Divida Consolidada Liquida
30.934,88
10.716.962,541
-9.090 169,72)
7527168)
1118232782
-11.692.213,45 +
1407758717) SOON] NG 0O
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
[Receitas Primárias (1)
[Despesa Total
[Despesas Primárias (1)
Resultado Primário (1- 11)
[Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
a
[7 Este demonsrativo tempo objetivo avaliar as m
(referentes à Receita Total, Recetas Não Financeira:
[contida no art. 4º, $ 2º, inciso Il da LRF.
Despesas Não Financeiras, Resultado Primário, Resultado Nominal, Divida Pública Consolidada e Divida Consolidada Liquida, cumprindo desta forma a disposição
Os valores relativos as previsões de Receitas, Despesas e Resultado Primário de 2017, 2018 e 2019 foram extraídos das respectivas Leis de Orçamento.
ctivos anexos de metas fiscais
para o estabelecimento das metas explicitadas no
Divida Consolidada Liquida, de 2017, 2018 e 2019 foram extraídos dos
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ANEXO | - METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
EXERCÍCIO DE 2020
AMF - Tabela 4 (LRF, art.4º, 82º, inciso II)
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA (EXCETO RPPS)
PATRIMÔNIO
e Do
Patrimônio/Capital 781, 1 o TOMAS | | 33.147.781,73
Reservas
Resultado Acumulado : 3,969 654. ] 155.306.665,65
PATRIMÔNIO
n no
Patrimônio/Capital 762.376,0 762.376, =75,/2%| 70.762.376,00 | 131]
Reservas 198.102,96 -0, 198.102,96
Resultado Acumulado ) . , 164. 412.409,73
PATRIMÔNIO
LíorynA
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado |
O presente demonstrativo visa demonstrar a evolução do Patrimônio Líquido nos três exercícios
anteriores ao da edição da LDO (2016, 2017 e 2018), cumprindo desta forma o disposto no art. 4º, 8 2º, inciso III
da LRF.
Nesse sentido é preciso enfatizar que o Município segue as normas da Lei 4.320/64, não apresentando
no seu balanço as nomenclaturas previstas na Lei 6.404/76. Assim, em vez de "Resultado Acumulado", o
município utiliza a nomenclatura de "Ativo Real Líquido", quando o resultado é superavitário e "Passivo Real a
Descoberto", quando o resultado apresenta-se deficitário.
O Sistema de Previdência, por força da Lei Complementar Municipal nº 10 de 20 de março de 2006,
está sobre a gestão do Instituto de Previdência social dos Servidores Públicos do Município de Conceição da
Barra - PREVICOB, sendo que seus registros contábeis estão em conformidade com as Normas do Ministério da
Previdência Social e apartados das demais contas do Município.
Em termos consolidados, a evolução do Patrimônio Líquido do Município, nos últimos três exercícios,
demonstrada para o período de 2016 a 2018, aponta que o saldo patrimonial aumentou.
Do RPPS evidenciamos os valores patrimoniais de encerramento de exercícios em moeda corrente |;
nacional. /
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ANEXO | - METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCÍCIO DE 2020
AMPF - Tabela 5 (LRF, art.4º, $2º, inciso III)
RECEITAS REALIZADAS
SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2018
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
DESPESAS LIQUIDADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. o
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
SALDO FINANCEIRO
O demonstrativo acima tem por objetivo destacar as origens e as aplicações dos recursos obtidos, pelo Município,
com a alienação de ativos, ocorridos nos 3 exercícios anteriores ao da edição da LDO (2016, 2017 e 2018).
Os dados apresentados permitem afirmar que o Município tem aplicado corretamente os recursos obtidos, na forma
prescrita pelo art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal que prescreve que "é vedada a aplicação da receita de capital
derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo
se destinada por lei aos regimes de previdência, geral e próprio dos servidores públicos."
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ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
Exercício de 2020
AMF - Tabela 6 (LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2016 2017 2018
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
21 na à
1.639.521,51 | 4.721.889,06
Pessoal Civil 1.722.738,35
Pessoal Militar
Receita Patrimonial 4.853.865,68 | 4.169.776,61 3.105.192,70
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes 2| 288111597 | 1.754.392,70
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 602.298,33
1.152.094,37
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Contribuição Previdenciária para Cobertura de Déficit Atuarial
Contribuição Previdenciária em Regime de Débitos e Parcelamentos 291.033,43
Receita Patrimonial
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DEFICIT ATUARIAL - RPPS
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT FINANCEIRO -
2.881.115,97
2.255.286,23
290.764,79
OUTROS APORTES AO RPPS
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (1) 25.203,54 | 9.581.474,46
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) .771.434,12
ADMINISTRAÇÃO 982.090,27
Despesas Correntes 1.475.772,66 968.502,61
Despesas de Capital 26,86 13.587,66
PREVIDÊNCIA SOCIAL 25,57 | 7.789.343,85
Pessoal Civil 6.894.625,57 7.789.343,85
Pessoal Militar
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (Ill) - (1— 11) 42 e sro as TT 134]
SALDO DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS E INVESTIMENTOS DO RPPS 33.842. 915, 78 | 35.865.225,85 [35042 10
FONTE:
Município de : CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
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ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
Exercíocio de 2020
AMF — Tabela 7 (LRF, art.4º, 8 2º, inciso IV, alínea “a”) R$ 1,00
A DESPESAS + » SALDO FINANCEIRO
EXERCÍCIO | RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS | soevinenciápise ESULTADO PREVIDENCIÁR
DO EXERCÍCIO
(a) (b) (o) = (a-b) (d) = (d Exercício
anterior) + (c)
8.451.246,86 5.739.759,78 2.711.487,08 38.670.758,24
8.266.413,33 5.797.157,38 2.469.255,95 41140.014,19)
8.239.546,76 5.855.128,96 2.384.417,80
8.138.794,82 6.036.049,57 2102.745,25
8.165.661,95 6.525.308,24 1.640.353,71
REAVALIAÇÃO ATUARIAL DATA BASE 31/12/2018
unicípio de :
ANEXO T- METAS FISCAIS
AMENTARIAS.
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E
'(OMPENSAÇÃO DA RENUNCIA DE RECEITA
EXERCÍCIO DE 2020
AMF - Tabela 8 (LRF art. 4º, 82º incisoV) | ] [ R$ 1,00]
TRIBUTO MODALIDADE | SETORES/ PROGRAMAS! BENEFICIÁRIO | RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA | compensação
2020 2021 2022
PTU DESCONTO | PAGAMENTO EM DIA 151.570,00 | 15717809 | 16299368
IPIU-MULTAS E JUROS | DESCONTO BALCÃO DE NEGOCIAÇÃO 3789300 | 3929504 | 40.748,96 | vide Obsevação
IPTU DESCONTO | ISENÇÕES 2706600 | 2806744 | 29.105,94 abaixo
TOTAL 21652900 | 22454057 | 25264857 E
FONTE
Obs: 1- Os valores da renúncia para 2020 foram previstos de acordo com informações do setor tributário da Prefeitura Muni
cipal
2 - Os valores da renúncia projetados para 2021 e 2022, foram claculados a partir dos valores de 2020, aplica
indo-se, sobre el
les, as projeções
inflação para os referidos exercícios a saber:
Inflação para 2021:
3,70%]
[
Inflação para 2022:
3,70%|
Este demonstrativo tem por objetivo mensurar os tributos que serão objeto de renúncia fiscal de receita, identificando seus valores nos exercícios que
compreenderão o triênio a partir da vigência da LDO e estabelecendo ainda as medidas de compesação que serão adotadas, visando dar cumprimento ao
disposto no art. 4º, 8 2º, inciso V da LRF
Conforme os arts. 41 a 44 do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2020, a estimativa de renúncia de receita está inserida na metodologia
de cálculo da projeção da arrecadação efetiva dos tributos municipais. Desta forma, fica observado o atendimento do disposto no art. 14, |, da LRF, que
determina que a renúncia deve ser considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais. Assim, não
se faz necessária à demonstração de medidas de compensação.
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ANEXO I - METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERCÍCIO DE 2020
AMP - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V)
EVENTO Valor Previsto 2009
Aumento Permanente da Receita
Decorrente de Receitas Tributárias 1.104.719,10
Decorrente de Transferências Correntes 60.740,27
(-) Transferências ao FUNDEB (188.195,33)
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) ; , , 77.264,04
Redução Permanente de Despesa (II) -
Margem Bruta (III) = (I+II)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Impacto de Novas DOCC
Relativas a Pessoal e Encargos Sociais 186.594,47
Relativas a Outras Despesas Correntes 2.202.879,58
Margem Líquida de Expansão de DOCC (HI-IV) |
FONTE:
A Demonstração da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado visa assegurar que
não haverá criação de nova despesa sem a correspondente fonte de financiamento. Em outras palavras, o
demonstrativo identifica o aumento permanente de receita para suportar o aumento permanente da despesa de
caráter continuado, assim entendida aquela devrivada de lei, contrato, ou ato normativo que fixe a obrigatoriedade de
execução por um período superior a dois exercícios, cumprindo desta forma a disposição contida no art. 4º, 8 2º,
inciso V da LRF.
Nesse sentido, o aumento permanente de receita é definido como aquele proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo ou majoração ou criação de tributo ou contribuição ($ 3º do art 17 da LRF).
Assim, a presente estimativa considerou como ampliação da base de cálculo o crescimento real da atividade
econômica, dado que se refere à elevação da grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica uma alíquota
para se obter o mont ante a ser arrecadado, assim como os possíveis efeitos dos esforços do Município na
implementação de medidas para o incremento das receitas próprias.
Desse modo, para estimar o aumento de receita, considerou -se o aumento resultante da
variação real do Produto Interno Bruto — PIB, estimado em 2,4% para o período em pauta, o esforço na arrecadação
tributária e o crescimento real das receitas transferidas nos índices evidenciados na Tabela 01.
Como aumento das despesas permanentes de caráter obrigatório que terão impacto em 2020, foi considerado a
correção real dos vencimentos dos servidores públicos municipais, e os efeitos do crescimento vegetativo da folha
salarial, bem como o resultado do incremento nas demais despesas de custeio decorrentes do aumento da atividade
governamental.
Caso necessário, a Margem Líquida de Expansão acima demonstrada, será utilizada, pelo Poder Executivo,
como forma de compensação do aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado em 2020.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMONSTRATIVO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CO
LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V
EVENTO
Aumento Permanente da Receita
Decorrente de Receitas Tributárias
Decorrente de Transferências Correntes
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (I+1I)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Impacto de Novas DOCC
Relativas a Pessoal e Encargos Sociais
Relativas a Outras Despesas Correntes
Margem Líquida de Expansão de DOCC (IIL-IV)
FONTE.
ANEXO 1 - METAS FISCAIS
EXERCICIO DE 2009
Valor Previsto 2008
R$ 1,00
Declaramos para os devidos fins, que a expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado, no exercício financeiro de 2009,
adequar-se-ão às receitas do Município.
ESTO
Município de : CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
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ANEXO Il - RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
EXERCÍCIO DE 2020
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
Descrição Descrição
O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA,
PARA O EXERCICIO DE 2020, NÃO
O Anexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificar eventuais riscos que possam impactar
negativamente nas contas públicas, indicando de forma preventiva as providências a serem tomadas
caso as situaçãoes acima descritas venham a ocorrer, cumprindo desta forma o disposto no art. 4º,8 3º
da LRF.

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