| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2848 / 2019 |
| Date | 2019-10-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREEFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 2.848, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O Orçamento do Município de Conceição da Barra, referente ao exercício de 2020, será elaborado e executado segundo as diretrizes estabelecidas na presente Lei, em cumprimento ao disposto no 8 2º do Art. 165 da Constituição Federal, no Art. 174 da Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: I-as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; ll — a organização e estrutura dos orçamentos; HI - as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual e suas alterações; IV-as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; V-as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VI - as disposições finais. Parágrafo Único. Integra, ainda, esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, em conformidade com o que dispõem os 88 1º e 2º do Art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000. CAPÍTULO | DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 2º. As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2020 são compatíveis com o Plano Plurianual, relativo ao período 2018/2021, devendo observar a organização dos atuais órgãos da administração pública em conformidade com a Lei complementar nº 52 de 27 de dezembro de 2018, os quais terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2020, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas fixadas deverão ser reavaliadas e incluídas na ocasião da elaboração do projeto de lei orçamentária de 2020 e as inclusas passam Praça Prefeito José Luiz da Costa, 01 — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP: 29.960-000 -— Lei n.º 2.848/20 | aii 12 gina | PREEFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO integrar o Plano Plurianual. 8 1º. Os Projetos de Lei do Orçamento do Município de Conceição da Barra para o exercício de 2020, e seus créditos adicionais, bem como suas propostas e modificações, serão detalhadas e apresentados na forma desta Lei e em consonância com as disposições sobre a matéria, contidas na constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000, além das emanadas pelo Poder Executivo de forma complementar e abrangerá Programas de Governo constante do Plano Plurianual para o período de 2018/2021, discriminados em ações e seus respectivos produtos e metas. & 2º. Os objetivos estratégicos que orientarão a definição de prioridades e metas são os seguintes: | - contribuir para a formação de uma cultura de cidadania e valorização dos direitos humanos no município, buscando promover a igualdade racial e de gênero; IH - promover a universalização do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental com qualidade, inclusive, programas de alfabetização e de educação continuada para jovens e adultos, no âmbito das diversas modalidades de ensino; HI - ampliar o acesso da população aos serviços de saúde de forma equânime, resolutiva e humanizada, oportunizando atenção igualitária na sede do município e nos distritos; IV - promover ações preventivas de segurança e de incentivo à cultura da paz, integrando-se às demais esferas de governo nas ações de segurança pública; V - estimular o desenvolvimento cultural e o acesso da população aos produtos e equipamentos culturais do município; VI - estimular a prática esportiva pela população e a formação e desenvolvimento de atletas; VII - viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da informação e ao mundo digital; VIII - promover o desenvolvimento do potencial econômico do município de Conceição da Barra, a partir da identificação de suas potencialidades, do desenvolvimento da sua vocação econômica e do fomento ao turismo; IX - promover a educação e a responsabilidade ambiental, visando à formação de uma cultura para o desenvolvimento sustentável no município; X - fomentar o desenvolvimento econômico e cultural e a preservação Praça Prefeito José Luiz da Costa, 01 — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP: 29.960-000 — Lei n.º 2.848, PREEFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO patrimônio histórico da Cidade; XI - estimular à micro e pequena empresa, o empreendedorismo, a formação e desenvolvimento profissional, a economia solidária e o associativismo como formas de geração de trabalho e renda no município; XII — disponibilizar aos pequenos agricultores e pescadores artesanais condições de sustentabilidade de suas atividades; XIII — promover o incremento da qualidade de vida no interior do município, através de intervenções na infra-estrutura na área rural; XIV - promover a qualidade ambiental e urbanística do município, a partir de ações de saneamento, gestão e controle do espaço urbano, em especial a recuperação da orla do município; XV - promover a regularização fundiária e a melhoria das condições de vida da população; XVI - promover ações de manutenção urbana que garantam a limpeza e a conservação das vias e equipamentos públicos; XVII - propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas, priorizando o pedestre e o ciclista; XVIII - promover a participação da população na gestão pública e estimular o controle social a partir da transparência das ações da administração municipal; XIX - promover a valorização dos servidores municipais oportunizando a estes melhores condições de vida e de trabalho; XX - garantir a melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços públicos prestados à população; XXI - fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a capacidade de financiamento e investimento público. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 3º. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação por funções e programas, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, meta e valores totalizados por grupo de despesa PREEFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO E A GABINETE DO PREFEITO modalidade de aplicação. 8 1º. A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999. 8 2º. Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, são aqueles constantes do Plano Plurianual 2018/2021 e suas modificações. & 3º. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste Artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações: | - pessoal e encargos sociais (1); Il - juros e encargos da dívida (2); HI - outras despesas correntes (3); IV - investimentos (4); V- inversões financeiras (5); VI - amortização da dívida (6). 8 4º. A reserva de contingência, prevista no Art. 23 desta Lei, será identificada pelo dígito 9 (nove), no que se refere ao grupo de natureza de despesa. Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por: | - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Il - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; HI - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção Praça Prefeito José Luiz da Costa, 01 — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP: 29.960-000 — Lei n.º 2.8 PREEFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V — unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional. Art. 5º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. Art. 6º. Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam. Art. 7º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas e atividades, projetos ou operações especiais. Art. 8º. As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades constantes do Plano Plurianual 2018/2021. Art. 9º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreendem a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e demais entidades em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto. Art. 10. O orçamento de investimento compreende a programação orçamentária das empresas públicas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto. Parágrafo único. As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento. Art. 11. O projeto de lei orçamentária será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no Art. 175 da Lei Orgânica Municipal e no Art. 22 da Lei 4.320/1964, composto de: I-texto da Lei; Págin PREEFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Il — quadros demonstrativos consolidados; Ill — anexo dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV — discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO | Das Diretrizes Gerais Art. 12. A elaboração do Projeto, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2020 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como levando-se em consideração a obtenção de resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei. Art. 13. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 14. O Projeto de Lei Orçamentária incluirá a programação constante do Plano Plurianual 2018-2021. Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser: | - fixadas despesas sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras; oa Il - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; A 7 AT Praça Prefeito José Luiz da Costa, 01 — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP: 29.960-000 — Lei n.º 2.848/2019 LIL PREEFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Ill — incluídas despesas a título de Investimentos — Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecido, na forma do Art. 167, 8 3º, da Constituição Federal. SEÇÃO II Das Disposições sobre Débitos Judiciais Art. 16. A despesa com precatórios judiciais e cumprimento de sentenças judiciais será programada, na Lei Orçamentária, em dotação específica responsável pelo débito. 8 1º Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados até 1º de julho de 2019, com valores atualizados até a referida data, de acordo com o Art. 100 da Constituição Federal, e alterações através da Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, especificando por grupo de despesa: |- o número do precatório; I|- o tipo de causa julgada; Ill — a data de autuação do precatório; IV— o nome do beneficiário; V-—o valor do precatório a ser pago. $ 2º Para registro de seus precatórios judiciários na proposta orçamentária para 2020, os órgãos e entidades deverão se assegurar da existência de pelo menos um dos documentos relacionados a seguir: |— certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e Il — certidão de que não tenham sido apostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. 83º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste Artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. SEÇÃO Ill Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privad! Praça Prefeito José Luiz da Costa, 01 — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP: 29.960-000 — Lei n.º 2 PREEFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Art. 17. É vedada a destinação de recursos de dotações na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, e que preencham uma das seguintes condições: | — sejam declaradas de utilidade pública, através de lei municipal e sediada no município; Il — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS; & 1º Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme determina o Artigo 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a exigência do Artigo 26, da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000. S8 2º Os repasses de recursos a entidades públicas ou privadas, inclusive da Administração Indireta Municipal, a título de subvenção, auxílio ou contribuição, dependerá de: | — autorização legislativa; Il — previsão de recursos orçamentários; Ill — prestação de contas pela entidade beneficiada; IV — situação de regularidade fiscal da entidade beneficiada; e V-— previsão orçamentária de contrapartida pela entidade beneficiada. Art. 18. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 19. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica, de saúde e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, até o limite de 3% (Três por cento) das receitas correntes e dependerá de autorização em lei específica (Art. 48, |, f da LRF). Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal não poderão estar em débito com a Fazenda Pública Municipal, incluindo-se prestações de cont Praça Prefeito José Luiz da Costa, 01 — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP: 29.960-000 — Lei n.º 2 PREEFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO fon GABINETE DO PREFEITO deverão prestar contas no prazo de 60 (Sessenta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal, ou inferior em caso de lei específica. SEÇÃO IV Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas Art. 20. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientados no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Art. 21. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2020 deverão estar acompanhados de demonstrativos que diminuem o montante estimado da receita ou do aumento da despesa, para o exercício em curso e os dois subseguentes, conforme Art. 16, inciso | da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesas sem que estejam amparados pelos Arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal n º 4320/64. Art. 22. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: |— para elevação as receitas: a) implementação das medidas previstas no Capítulo V desta Lei; b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa; Il — para redução das despesas: Praça Prefeito José Luiz da Costa, 01 — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP: 29.960-000 — Lei n.º 2.84: ds PREEFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO a) implantação e manutenção, nas aquisições do poder público, dentro das possibilidades, do sistema de registro de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; b) Adotar sistema de controle de custos dos contratos; c) Manter maior controle nos custos administrativos. SEÇÃO V Da Definição de Montante e Forma de Utilização de Reserva de Contingência Art. 23. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, abertura de créditos suplementares e especiais. Parágrafo único. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de novembro de 2020, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 24. Os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as conseguências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos programas, das atividades e dos projetos. Art. 25. O orçamento de investimento, previsto no Art. 165, 8 58, inciso Il, da Constituição Federal e no Art. 174, inciso Il, da Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra, será apresentado para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. SEÇÃO VI Praça Prefeito José Luiz da Costa, 01 — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP: 29.960-000 — Lei n.º 2.848/2019 dutos ) PREEFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares Art. 26. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal e suas autarquias, fundamentado no $ 8º do artigo 165 da Constituição Federal, bem como o inciso | do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficam autorizados a: | - Abrir Créditos Adicionais Suplementares às dotações aprovadas até o limite de 70,00% (Setenta por cento) do total das suas respectivas despesas fixadas, por conta de recursos resultantes das anulações parciais ou totais dos créditos orçamentários; Il — Criar fontes de recursos e grupos de despesas em atividades, projetos e operações especiais consignados na Lei Orçamentária de 2020, conforme art. 42 da Lei Federal nº 4.320, obedecido o limite estabelecido no inciso anterior; HI - Abrir Créditos Adicionais Suplementares com recursos exclusivos de superávit financeiro, até o limite apurado no Balanço do exercício de 2019, respeitando-se os respectivos vínculos e fontes de recursos, na forma do 8 2º do art. 43 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964; IV — Remanejar recursos, no âmbito de cada Secretaria, entre elementos da mesma modalidade de despesas e entre atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no Inciso |, deste Artigo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária. V- Abrir Créditos Adicionais por excesso de arrecadação de receitas específicas e vinculadas, por fontes definidas em lei, até o limite de cinquenta por cento do total do orçamento vigente, na forma do 8 3º do art. 43 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964. Parágrafo Único. A abertura de créditos adicionais suplementas será feita mediante edição de decretos do Poder Executivo. SEÇÃO VII Das Disposições Gerais Praça Prefeito José Luiz da Costa, 01 — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP: 29.960-000 - Lei rf PREEFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Art. 27. O Orçamento do Município para o exercício de 2020 será elaborado visando garantir o equilíbrio da gestão fiscal e a preservação da capacidade própria de investimento, assegurada à transparência na execução orçamentária. Parágrafo único. Os processos de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária e sua execução deverão ser realizados de modo a promover a transparência do gasto público, inclusive por meio eletrônico, observando-se, também, o princípio da publicidade, com vistas a favorecer o acompanhamento por parte da sociedade. Art. 28. No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2020. Art. 29. Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições: | - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos; Il - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive, custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Art. 30. Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do orçamento à Câmara Municipal. Art. 31. Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios: | — novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito; H — somente serão incluídos na lei orçamentária, os investimentos para os quais PREEFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO tenham sido previstas no Plano Plurianual 2018/2021, ações que assegurem sua manutenção; Art. 32. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964. Art. 33. A destinação de recursos do Município, a qualquer título, para atender necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, observará o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000 e na Lei Federal nº 4.320, de 1964. Art. 34. No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e de movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no Art. 9º e no inciso Il 8 1º do Art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 2000, essa limitação será aplicada ao Poder Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na lei orçamentária anual, e incidirá sobre “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras”. 8 1º. O repasse financeiro a que se refere o Art. 168 da Constituição Federal, de 1988, fica abrangido pela limitação prevista no caput deste Artigo. 8 2º. As despesas que constituem obrigações legais e constitucionais do município ficam excluídas da limitação prevista no caput deste Artigo. Art. 35. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter superavitária a receita corrente frente à despesa corrente, com a finalidade de comportar a programação de investimentos. Art. 36. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa — QDD, no nível de elemento de despesa, observados os mesmos grupo de despesa, categoria econômica, modalidade de aplicação, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser procedidas para atender necessidades de execução. &8 1º. As alterações, para efeitos do caput deste Artigo, compreendem transferências de saldos orçamentários entre elementos de despesa, facultada a inserção d elemento de despesa. Praça Prefeito José Luiz da Costa, 01 — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP: 29.960-000 — Lei n.SZ. PREEFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO 8 2º. Caberá ao Secretário de Planejamento, Finanças e Tributação, por meio de Portaria, instituir as referidas alterações. Art. 37. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 38. O Poder Executivo e Legislativo, na elaboração de suas estimativas para pessoal e encargos sociais, terão como limites, observado os Arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, o valor da projeção da folha para 2020, considerando os acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos. Art. 39. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelo Poder Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente: | — houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; Il — observados os limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 2000; Art. 40. Fica excluído da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do Art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a contratação de hora extra, quando se tratar de relevante interesse público. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 41. Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária Praça Prefeito José Luiz da Costa, 01 — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP: 29.960-000 — Lei n.º 2.848/2019 FA Página 1 4 * PREEFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município. Art. 42. Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica e/ou social. Parágrafo único. A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101, de 2000. Art. 43 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita. 8 1º - A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária, não considerada na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação: a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente. 8 2º - Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto neste Artigo, a elevação do montante de recursos recebidos pelo município, oriundos da elevação de alíquotas e/ou ampliação da base de cálculo de tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos Artigos 157 e 158 da Constituição Federal. 8 3º - Não se sujeita às regras do 8 1º a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexiste Praça Prefeito José Luiz da Costa, 01 — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP: 29.960-000 - Lei n.º 2.848/2019 : Página 1 5 PREEFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Art. 44 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da LC nº 101/2000. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 46. A alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como, a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, devendo o Poder Executivo realizar estudos para a implementação de sistema adequado para tanto. Art. 47. Caso o Projeto de Lei orçamentária de 2020 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2019, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada. & 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste Artigo. 8 2º. Eventuais saldos negativos, apurados em conseguência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste Artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais. 8 3º, Não se incluem no limite previsto no caput deste Artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com: | - pessoal e encargos sociais; Il - benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Servidores Públicos do Município de Conceição da Barra - PREVICOB; Praça Prefeito José Luiz da Costa, 01 — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP: 29.960-000 — Lei x $2.848/2019 + , PREEFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO HI - serviço da dívida; IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social; V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado; VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior; Vil — conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2020 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2020; VIII - pagamento de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada. Art. 48. (o) Poder Executivo disponibilizará no site www.conceicaodabarra.es.gov.br, no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivas categorias de programação. Art. 49. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2019 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2020 conforme o disposto no 8 2º, do Art. 167, da Constituição Federal. Art. 50. Cabe à Secretaria de Planejamento, Finanças e Tributação a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal. Art. 51. O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do Art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual. Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar alterações na programação financeira e cronograma anual de desembolso por ocasião das avaliações reestimativas de arrecadação. | Praça Prefeito José Luiz da Costa, 01 — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP: 29.960-0002 Léi n.º 2.848/2019 PREEFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Art. 52. Por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo deverá observar: | — a proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Legislativo, em todos os seus termos, ressalvada a hipótese de inobservância ao limite previsto na Emenda Constitucional nº 25/2000; W — as alterações introduzidas no Plano Plurianual vigente, apreciadas e encaminhadas pelo Poder Legislativo; Art. 53. Entende-se, para efeito do 8 3º, do Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, como despesas irrgfevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il, doArt. 24, da Lei nº 8.666, de 1993. Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Frauíisco Bernhard Vervloet Prefeito Luzia Migria Paria Daher Gestora de Governo Portaria n.º 230/2019 r | ad A Praça Prefeito José Luiz da Costa, 01 — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP: 29.960-000 — Lei n.º 2.848/2019 Página 1 8 fd PREEFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO PROJETO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020 TABELA DE ANEXO DE PRIORIDADES E METAS Art. 48, Lei Complementar 101/2000 DEMONSTRATIVO | METAS ANUAIS; MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA; DEMONSTRATIVO II AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR; DEMONSTRATIVO III METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES; DEMONSTRATIVO IV EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO; ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE DEMONSTRATIVO V ATIVOS; DEMONSTRATIVO VII ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA; DEMONSTRATIVO VIII MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO; TABELAS PERTENCENTES A ELABORAÇÃO DO ANEXO DE METAS FISCAIS Praça Prefeito José Luiz da Costa, 01 — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP: 29960-000 — Lei n.º 2.848/2019 dat) EM Página 1 9 PREEFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS FISCAIS (LR.F. Art. 48, 6 28, 1) Com o propósito de subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de metas fiscais para o próximo exercício, passamos a expor a base metodológica, bem como, a memória de cálculo utilizada na composição dos valores informados. Os parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração das estimativas constantes do Anexo de Metas Fiscais são relacionados adiante. Os números estão apresentados de duas formas. Em moeda corrente e em valores constantes (sem inflação). Estes indicadores foram utilizados na composição da estimativa de receita que considerou a média de arrecadação, em cada fonte, tomando por base as receitas arrecadadas nos últimos três exercícios e os valores reestimados para o exercício atual, além das premissas consideradas como verdadeiras e relacionadas, por exemplo, ao índice de inflação, crescimento do PIB, atualização da planta de valores do IPTU, políticas de combate à evasão e à sonegação fiscal, crescimento do movimento econômico, dentre outros. A tabela a seguir, apresenta os percentuais considerados, para cada ano, que foram utilizados para calcular o crescimento nominal dos principais itens de Receitas e Despesas consideradas nas metas fiscais: INFLAÇÃO MÉDIA ANUAL (IPCA) 2,95% 3,75% 4,25% 4,00% VARIAÇÃODO PIB 1,00% 2,10% 3,00% 2,40% CRESCVEGETATIVO DA FOLHA SALARIAL -3,73% -5,43% 1,54% -3,57% CRESC AUTÔNOMO DE OUTROS CUSTEIOS 6,32% 2,11% 12,47% 6,97% ESFORÇO NA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA -16,20% 16,17% 24,57% 8,18% | CRESC.REAL DAS REC TRANSFERIDAS -2,80% 6,16% -10,16% -2,27% PERCENTUAL DE AUMENTO SALARIAL 6,47% 4,61% 4,41% 4,04% CRESCIMENTO DOS INVESTIMENTOS -49,19% 4,64% -36,73% -27,10% Taxa de Juros (Selic Real) 7,10% 6,50% 6,50% 7,50% PIB (em R$ Trilhões) 6.600 6.800 6.854,4 7.875,5 FONTE: Secretaria do Tesouro Nacional Estes percentuais contemplam a expectativa de inflação e a projeções das receitas municipais. As projeções de inflação e de crescimento do PIB seguem as perspesgti ensuradas PáginaZ, 0 Tein'28482019 77 Praça Prefeito José Luiz da Costa, 01 — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP: 2 EA PREEFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO pelo IPCA/IBGE, conforme consta dos prognósticos do Governo Federal, formalizado no projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para o exercício de 2020. Diante dos estudos e parâmetros adotados, chegou-se ao montante de receita do Município de R$ 99.975.000,00 conforme estabelece o & 3º, art. 1º da Lei Complementar nº 101/00, compreende as receitas da Administração Direta e Indireta. Em relação ao cálculo do Resultado Primário e do Resultado Nominal considerou- se a metodologia estabelecida na Portaria STN nº 286/2019. Os resultados primários previstos para os três exercícios considerados são considerados suficientes para o pagamento dos compromissos assumidos e para a obtenção do equilíbrio nas contas públicas. O resultado nominal reflete a variação do endividamento líquido entre as datas referidas. Isto posto, podemos elencar, a partir da leitura das projeções estabelecidas, os números mais representativos no contexto das projeções: 1. A receita total estimada para o exercício de 2020, consideradas todas as fontes de recursos é de R$ 99.975.000,00 a preços correntes que, deduzidas das receitas financeiras, representadas pelos Rendimentos das Aplicações Financeiras (R$ 3.725.815,00), resulta numa Receita Fiscal de R$ 96.249.185,00. 2. As despesas do município foram programadas segundo o comportamento previsto da receita, sendo que o maior objetivo é manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, sem comprometer o equilíbrio financeiro. Assim, consideradas todas as fontes de recursos, a despesa total está prevista em R$ 99.975.000,00, a preços correntes que, deduzidas das despesas com juros e encargos da dívida e também da amortização da dívida pública (R$ 1.948.975,00), resulta na Despesa Fiscal de R$ 98.026.025,00. 3. Cotejando-se o valor previsto para as receitas e despesas fiscais em valores correntes, chega-se a meta de resultado primário que foi inicialmente prevista em (R$ 1.776,840,00) Páginar PREEFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO principalmente se considerarmos a elevação dos valores dos juros, encargos e amortização da dívida pública, no que diz respeito às despesas, notadamente com o RPPS; bem como, associado ao efeito da dedução, na receita do RPPS, da rentabilidade dos seus recursos - que constituem uma das suas principais fontes de captação para assegurar o valor da sua moeda. Nada mais havendo a constar, colocamo-nos a vossa disposição para dirimir dúvidas e apresentar esclarecimentos. £ Conceição da Barra (ES), 22 ass FRANCISCO BERNHARD VERVLOET Prefeito LUZIA MARIA FARIA DAHER Gestora de Governo Portaria n.º 230/2019 ( GABRIELA SANTOS DA SILVA Secretária Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação. Portaria n.º 334/2018 LB NÁRCIA OLIVEIRA SILVA Contadora Geral do Município Praça Prefeito José Luiz da Costa, 01 — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP: 29.960-000 — Lei n.º 2.848/2019 PáginaZ 2, 1.0.0.0.00.00.00.00 1.1.0.0.00.00.00.00 1.2.0.0.00.00.00.00 1.2.0.0.00.00.00.00 1.3.2.0.00.00.00.00 1.3.9.0.00.00.00.00 1.4.0.0.00.00.00.00 1.5.0.0.00.00.00.00 1.6.0.0.00.00.00.00 DESCRIÇÃO RECEITAS CORRENTES RECEITA TRIBUTARIA RECEITA DE CONTRIBUICOES Receitas de Contribuições - PM Receita de Contribuições - RPPS (Fonte 0050) RECEITA PATRIMONIAL Exploração do Patrimônio Imobiliário Valores Mobiliários Rendimentos de Aplicações - PM Rendimentos de Aplicações - RPPS Demais Receitas Patrimoniais RECEITA AGROPECUARIA RECEITA INDUSTRIAL RECEITA DE SERVICOS TRANSFERENCIAS CORRENTES OUTRAS RECEITAS CORRENTES Outras Receitas Correntes - PM Outras Receitas Correntes - RPPS RECEITAS DE CAPITAL OPERACOES DE CREDITO ALIENACAO DE BENS AMORTIZACAO DE EMPRESTIMOS TRANSFERENCIAS DE CAPITAL OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL Receitas Intra Orçamentárias - RPPS (-) DEDUÇÕES DA RECEITA TOTAL DA RECEITA 2016 Arrecadado 90.474.515,15 2017 Arrecadado 2018 Arrecadado 100.351.381,65, 2019 Reestimado 101.229.000,00 7.262.714,99 6.373.236,33 7.776.503,57. 10.251.000,00 3.205.033,25] 3.192.763,77. 6.451.732,94) 1.482.294,90 1.553.242,26 1.729.843,88 1.722.738,35 1.639.521,51 4.721.889,06] 7.134.965,91 5.886.193,72 3.942.097,68) 0,00 0,00 0,00] 7.134.965,91] 5.886.193,72 3.942.097,68] 3.585.713,72 2.026.867,60. 1.716.417, 680.735,15 697.440,00] 4.974.194,62 4.169.776,61 3.105.192,70 2.885.073,72 133.903,69 0,00 156.169,83 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00] 36.927,54) 34.086,96 170.535,99] 70.520.422,87 71.330.267,82 79.900.276,28 2.314.450,59) 3.659.393,22 2.110.235,19 685.308,47 778.277,25 355.842,49 1.629.142,12 2.881.115,97 1.754.392,70 184.177,76 0,00 2.374.396,73 0,00 0,00 0,00) 133.550,00) 0,00] 0,00 0,00 0,00) 0,00) 50.627,76 0,00 2.374.396,73 0,00 0,00 0,00) 2.546.319,66 2.134.789,45 Togo =7.511.251,73 7.421.230,51 pm -8.371.395,19] 85.693.760,84 85.189.500,76 94.354.383,19) 3.0.00.00.00.00.00 3.1.00.00.00.00.00 3.1.00.00.00.00.00 4.4.00.00.00.00.00 4.5.00.00,00.00.00 4.5.90.66.00.00.00 4.5.90.99.00.00.00 4.6.00.00.00.00.00 9.0.00.00,00.00.00 9.7.99.99.99.99.99 DESCRIÇÃO DESPESAS CORRENTES PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Pessoal Próprio Pessoal do RPPS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA Juros e Encargos da Divida Juros e encargos da Divida RPPS (Fonte 0050) OUTRAS DESPESAS CORRENTES Outras Despesas Correntes Outras Despesas Corrente RPPS DESPESAS DE CAPITAL INVESTIMENTOS Invetimentos Invetimentos RPPS (Fonte 0050) INVERSÕES FINANCEIRAS Concessão de Empréstimos e Financiamentos Outras inversões Financeiras AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA RESERVA DE CONTINGÊNCIA RESERVA DE CONTINGÊNCIA DO RPPS TOTAL DA DESPESA PREVISÕES DA LEI DE ORÇAMENTO Receita Prevista (já deduzido o FUNDEF) Rendimento de Aplicações Financeiras Receita de Operações de Crédito Receita de Alienação de Bens Receita de Amort.de Empréstimos Concedidos Despesa Fixada (cfe lei de orçamento) Juros e Encargos da Divida Amortização da Divida Concessão de Empréstimos 2016 Liquidado 70.891.672,04] 2017 Liquidado 75.940.115,69) 2018 Liquidado 79.395.994,58 Reestimado 48.709.802,13, 51.480.382,68 52.988.260,00) 43.151.697,69, 44.469.288,05 44.970.528,48. 5.558.104,44 7.011.094,63 8.017.731,52] 0,00 0,00] 0,00] 0,00 0,00] 0,00 0,00] 0,00 0,00) 22.181,869,91 24.459.733,01 26.407.734,58| 21.540.389,58 23.115.029,41 25.667.619,64 641.480,33 1.344.703,60) 740.114,94 9.139.993,46, 5.790.688,99] 6.584.933,05 8.141.916,01 4.458.355,03, 4.925.990,29 8.141.380,86, 4.450.528,17 4.912.402,63 535,15 7.826,86 13.587,66, 0,00] 0,00 0,00 0,00] 0,00] 0,00) 0,00] 0,00 0,00] 998.077,45 1.332.333,96 1.658.942,76, 80.031.665,50 81.730.804,68) 85.980.927,63 2016 2017 2018 80.095.540,00 86.597.145,45 91.245.000,00 -4.412.040,00] -4. 160.402,88, -5.292.000,00 0,00] 0,00] 0,00) =11.000,00 -40.000,00 -107.000,00 0,00 0,00 75.672.500,00 0,00] 82.396.742,57 85.846.000,00 12.000,00] 1.000,00) 1.000,00 1.827.000,00 1.222.000,00 1.404.000,00 Município de : CONCEIÇÃO DA BARRA - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020 TABELA 02 - Demonstraitvo da Evolução da Dívida e Resultado Nominal (1) Divida Consolidada 10.716.962,54 11.182.327,82 10.315.730,77 8.366.755,77 6.261.862,77 (2) Disponibilidades Financeiras (Lic 53.327.045,57 20038.128,38 1917178618 1922839117 19.401.326,18 (3) Dívida Consolidada Líquida (9.090.169,72) (11.692.213,45) (14.077.587,17) (10.861.635,40) (13.139.463,41) (4) Passivos Reconhecidos 10.362.886,60 10.136.114,55 874766688 735921920 5.970.771,53 (5) Divida Fiscal Liquida (20.053.056,32) (21.828.328,00) (22.825.254,05) (18.220.854,60) (19.110.234,94) 6) Resultado Nominal 30.934,88 (1.775.271,68) (996.926,05) 4.604.399,45 (889.380,35) 3.988.579,77 16.874.733,22 (12.886.153,45) 4.582.323,86 (17.468.477,31) 1.641.757 2.1 - Operações de Crédito 2.2 Encargos 10.000,00 10.750,00 11.610,00 2.3 Amortizações 1.332.333,96 1.658.942,76 1.803.000,00 1.938.225,00 2.093.283,00 2.2.3 Divida Mobiliária 12.538,00 2.260.745,00 Divida Pública Consolidada - É o montante total apurado: - das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de titulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento, - dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos Restos a Pagar Processados. anterior - das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora Divida Consolidada Líquida - DCL — Corresponde à divida pública consolidada menos as deduções, que compreendem o ativo disponivel e os haveres financeiros, líquidos dos Resultado Nominal - Representa a diferença entre o saldo da divida fiscal liquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano Município de : CONCEIÇÃO DA BARRA - ES MEM: LO DAS RECEITAS E DESPESAS - LDO 2020 Valores em R$ 1,00 1.0.0.0.00,00.00,00 RECEITAS CORRENTES SO 474.515,15 100.351.381,65 | 101.229,000,00 | 106. 113.532.815,00 118.845.688,00 1.1.0.0.00.00.00.00 RECEITA TRIBUTARIA. 726271490 | 637323633] 777650357 | 1025100000 | 1180994800 | 14.571.535,00 18021.158,00 1.2.0.0.00.00.00,00 RECEITA DE CONTRIBUICOES 320503325 | 319276377 | GASIIZO | 656832000 | 706655200 | 757093200 8.105.647,00 1.2.0.0,00 00.00.00 Receitas de Contribuições - PM 20001500 | 155324226] 172084388| 237312000] 252727800] 268106500 2.849.771,00 1.2.0.0.0.0.0.0.0.0.0 Receita de Contribuições - RPPS 1.722.738,35 1.639.521,51 4.721.889,06 4.195.200,00 4.539.274,00 4.889.867,00 5.255.876,00 1.3.0.0.00.00.00.00 RECEITA PATRIMONIAL 7.134.965,91 886.193,72 3.942.097,68 3.850.080,00 4.005.100,00 4.153.390,00 4.307.183,00 1.3.1,0,00.00.00,00 Exploração do Patriménio Imobiliário. - - - 264 366,28 274.941,00 285, 113,00 295.662,00 1.3.2,0.00.00.00,00 Valores Mobiliários. 713496591 | 568619372 | 394209768 | 358571372| 372581500 | 3.863.669,00 4.006.624,00 1.3.2.0.00.00.00.00 Rendimentos de Aplicações - PM 2.026.867,60 1.716.417,11 680.735,15 697.440,00 725.338,00 752.175,00 780.005,00 1.3.2.0.00,00.00,00 Rendimentos de Aplicações - RPPS 497419462 | 416977661] 3105 19270| 2e8507AT2| 200047700 | — a11149400 3.226.619,00 1.3.8.0.00,00.00.00 Outras Receitas Patrimoniais 133.903,69 x 156.169,83 3.200,00 4.344,00 4.608,00 4.897,00 1.4.0.0.00,00.00,00 RECEITA AGROPECUARIA E - , , - , - 1.5.0.0.00.00.00.00 RECEITA INDUSTRIAL - - 5 ; E z : 1.6.0.0.00.00.00.00 RECEITA DE SERVICOS 36.927,54 34.086,96 470.535,90 421.920,00 129.840,00 437.740,00 146.407,00 1.7.0,0,00.00.00.00 TRANSFERENCIAS CORRENTES. 70.520.422,87 | 7133026782 | 7990027628 | 7757136000 | 8073738500 | 83:860.953,00 84,823.262,00 1.9.0,0,00.00.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 2314450,59 | 365930322 | 241029510] 286632000 | 305251700| 3.238.265,00 3.442.031,00 1.9.0.0.00,00.00,00 Outras Receitas Correntes - PM 60530847 | — vra2rras 355.842.49 696.000,00 741.213,00 786.316,00 835,704,00 1.9.0.0.00,00.00,00 Outras Receitas Correntes - RPPS 162014212| 208111597] 175430270] 217032000] 231130400] 245194900 2.606.237,00 2.0.0.0.00.00.00.00 RECEITAS DE CAPITAL 184.177,76 - 2.374.396,73 401.280,00 427.347,00 453.351,00 481.878,00 2.1.0.0.00.00.00.00 OPERACOES DE CREDITO - = - - > - - 2.2.0.0.00.00.00.00 (ALIENACAO DE BENS 133.550,00 - - - - . É 2.3.0.0.00.00.00.00 AMORTIZACAO DE EMPRESTIMOS - - - É) - 2 2.4.0.0.00.00.00.00 TRANSFERENCIAS DE CAPITAL 50.627,76 - 2.374.396,73 401.280,00 427.347,00 453.351,00 481.878,00 2.5.0.0.00.00.00.00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL = - - - - - 7.9.1,0.00,00.0000 Receitas Intra Orçamentárias - RPPS. 2.546.319,66 | 2134789,45 E 1.014.000,00 | 109716500 | 1.181.905,00 1.270.371,00. 9.7.0.0.00.00.00.00 DEDUÇÕES DA RECEITA (7:511.25173)| (7421230,51)| (8.371.305,19) (784147200)| (8.350.854,00) (8.859.011,01) (9.416.465,01) TOTAL DA RECEITA 85.693.760,84 | 85.189.500,76 94.354 .383,19 94.802.808,00 99.975.000,00 106.309.060,00 111,181.472,00 3.0.00.00.00.00.00 DESPESAS CORRENTES. 75.940.115,69 88.387.222,93 79.395.994,58. 94.408.113,02. 100.664.049,15 108.415.862,96. É 1.00.00.00.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 48.709.802,13 | 51.480.382,68 52.988.260,00 56.761.856,26 59.226.387,41 61.559.971,47 64.267.037,41 3.1.00.00.00.00,00 Pessoal Próprio 4315169769 | 4446926805 | 4497052848 | 4796185626 | 5004430278 | 5201610307 54,303.489,03. 3.1.00.00.00,00.00 Pessoal do RPPS 555810444 | 701109463] BONTISIS2| 8B0000000| 918208463] g542868,40 8.963.554,39 3.2.00.00.00,00.00 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA E - E 40.000,00 10.750,00 11.610,00 12.538,00 3.2.00 00.00.0000 Juros e Encargos da Divida. - - - 10.000,00 10.750,00 11.610,00 12.538,00 3.2.00.00.00.00.00 Juros e encargos da Divida RPPS - É - - = = L 3.3.00.00.00.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 22.181.869,91 24.459.733,01 26.407.734,58 31.615.366,65 35.170.975,61 39.092.467,68 44. 136.287,55 3.3,00.00.00,00.00 Outras Despesas Correntes 2154038958 | 2311502941 | 2566761954 | 3092036665 | 3439781267 | 38233.098,86 43.166.041,20 3.3.00,00.00,00.00. Outras Despesas Corente RPPS 641.480,33 | 1.344.703,60 740.114,94 695 000,00 773.162,94 859.368,81 970.246,33 4.0.00.00.00.00,00 DESPESAS DE CAPITAL 913990346 | 570068800 | 658493305| 527657707| 457180006 | 420553051 3.900.896,96 4.4.00.00.00.00.00 INVESTIMENTOS 814191601 | 445835503 | 492500020 | 34735TTOT| 263367486 | 219225651 1.640.151,96 4.4.00.00,00.00,00 Iinvetimentos 814138086 | 445052817] 4G1240253| 340157707] 257008456 | 214681505 1.606.154,73 4.4.00.00,00.00,00 Invetimentos RPPS 53515 7.826,86 12.587,56 72.000,00 54.590,30 45.441,47 33.997,24 4.5.00.00.00.00.00 INVERSÕES FINANCEIRAS - - - -. - - - 4.5.90 66.00.00,00 Concessão de Empréstimos e Financiamentos. Ê é é Ê E z : 4.5.90.99.00.00,00 Outras Inversões Financeiras E E E Ê z a E 4.6.00,00.00.00,00 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA OOBOTTAS | 133233396 | 165894276 | 180300000] 193622500 | 2093.2830 2.260.745,00 9.0.00,00.00.00,00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 441.414,28 56.605,00 172.936,01 (2.526.592,97) RESERVA DE CONTINGÊNCIA DO RPPS 697.599,72 99838213 | ras659533 1.391.305,04 [TOTAL DA DESPESA 81,730.804,68 94.802.808,00 | 09.975000,00 | 106.309,060,00 mam Município de : CONCEIÇÃO DA BARRA - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2020 TABELA 01 - Parâmentos Utilizados nas Estimativas das Receitas e Despesas INFLAÇÃO MÉDIA ANUAL (IPCA) VARIAÇÃODO PIB CRESCVEGETATIVO DA FOLHA SALARIAL CRESC AUTÔNOMO DE OUTROS CUSTEIOS ESFORÇO NA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA CRESC.REAL DAS REC TRANSFERIDAS PERCENTUAL DE AUMENTO SALARIAL CRESCIMENTO DOS INVESTIMENTOS Taxa de Juros (Selic Real) PIB (em R$ Trilhões) 6.600 Os parâmetros acima foram utilizados para as projeções de receitas e despesas, bem como para os cálculos em valores correntes e constantes, de acordo com sua pertinência, ou não com as fontes de receitas e/ou grupo de natureza de despesa, conforme especificações das tabelas a seguir: ESPECIFICAÇÃO INFLAÇÃO ESF.ARREC CRESC. AUMENTO -TRIBUT. |REC.TRANS| SALARIAL FERIDAS Receitas Tributárias Receitas de Contribuições - PM Receita de Contribuições - RPPS Rendimentos de Aplicações Financeiras Rendimentos de Aplicações - PM Rendimentos de Aplicações - RPPS Outras Receitas Patrimoniais Recietas Agropecuárias Receitas Industriais Receitas de Serviços Transferências Correntes Outras Receitas Correntes - PM Outras Receitas Correntes - RPPS Operações de Crédito Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Transferências de Capital Outras Receitas de Capital Receitas Intra Orçamentárias - RPPS Deduções da Receita XxX x|x|x|x|x|x|x|>x|x|x|>x)» | »x|x|>x|>x|x|>x ESPECIFICAÇÃO INFLAÇÃO | CRESC. [CRESC. AUMENTO |CRESC. FOLHA |CUSTEIOS |SALARIAL [INVESTIM x x x x o Pessoal Próprio Pessoal do RPPS Juros e Encargos da Divida Juros e encargos da Divida RPPS Outras Despesas Correntes Outras Despesas Corrente RPPS Invetimentos Invetimentos RPPS Concessão de Empréstimos e Financiamentos Outras Inversões Financeiras Amortização da Dívida Pública xx xe|x|x|x|x|>x)x|x| x OBS: Para as estimativas das OPERAÇÕES DE CRÉDITO, foram utilizados os valores informados na TABELA 02 Nas estimativas das deduções da receita (FUNDEB) além do parâmetro da inflação, também foi considerada a evolução do percentual de retenção para o FUNDEB para 20%. Município de : CONCEIÇÃO DA BARRA - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO 1 - METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS - CONSOLIDADO EXERCÍCIO DE 2020 [AME - Tabela | (LRF, art, 4º, 8 1º) Valor Valor “a PIB Valor Valor Pa PIB Valor Valor EREeIICAçãO Corrente Constante (a/PIB) Corrente Constante (b/ PIB) Corrente Constante (e/PIB) x 100 (by x 100 x 160 Receita Total Receitas Primárias (1) Despesa Total [Despesas Primárias (11) Resultado Primário (1 - 11) Resultado Nominal Divida Pública Consolidada Divida Consolidada Liquida Fonte: O Demonstrartivo de Metas Anuais objetiva estabelecer as metas para o triênio conpreendendo o ano de vigência da LDO e os dois subsequentes, abrangendo a Receita e Despesa Total, Receitas Não Financeiras, Despesas Não Financeiras, Resultado Primário, Resultado Nominal e Divida Pública, visando atender a disposição contida no art. 4º, 1º da LRF. Para melhor entendimento, cabem aqui os seguintes conceitos: 1-as receitas primárias correspondem às receitas fiscais líquidas, resultantes do somatório das receitas correntes e de capital, excluídas as receitas de aplicações financeiras (juros de títulos de renda, remuneração de depósitos e outras receitas de valores mobiliários), operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação de ativos; 2-as despesas primárias correspondem ao total da despesa orçamentária deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida, aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido. 3-o resultado primário corresponde à diferença entre as receitas primárias e despesas primárias evidenciando o esforço fiscal do Município; 4-o resultado nominal representa a diferença entre o saldo previsto da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior; 5-- a dívida pública consolidada é o montante apurado das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; as assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento; dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, 6-- a dívida Consolidada Líquida — DCL - corresponde à dívida pública consolidada, deduzidos os valores que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados; MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS FISCAIS 1- Os parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração das estimativas constantes do Anexo de Metas Fiscais são relacionados na Tabela 01. Os números estão apresentados de duas formas. Em moeda corrente e em valores constantes (sem inflação). Estes indicadores foram utilizados na composição da estimativa de receita que considerou, a média de arrecadação, em cada fonte, tomando por base as receitas arrecadadas nos últimos três exercícios e os valores reestimados para o exercício atual, além das premissas consideradas como verdadeiras e relacionadas, por exemplo, ao índice de inflação, crescimento do PIB, atualização da planta de valores do IPTU, ampliação do perimetro urbano da cidade, políticas de combate à evasão e à sonegação fiscal, crescimento da população e do movimento econômico, crescimento real das receitas transferidas, dentre outros. Em relação às despesas correntes foram considerados os parâmetros de inflação e crescimento real, quando cabível, das despesas com pessoal e demais custeios. Em relação aos investimentos, além da inflação se considerou a estimativa de crescimento real dessas despesas eum nivel que viabilize a sua expansão a fim de garantir, precipuamente, a conclusão dos projetos em andamento demonstrados no Anexo IV. Asseguraram-se, ainda, os recursos para pagamento das obrigações decorrentes de juros e amortização da dívida pública. Ainda, em relação às despesas com pessoal, em específico, foi considerado o efeito do crescimento vegetativo da folha salarial e de eventual aumento salarial, acima dos níveis inflacionários. Estes percentuais contemplam a expectativa de inflação e a projeção de crescimento real esperado das receitas municipais. As projeções de inflação e de crescimento do PIB seguem as perspectivas mensuradas pelo IIPCA/IBGE, conforme consta dos prognósticos do Governo Federal, formalizados no projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para o exercício de 2020 e disponível para consulta no sítio www.planejamento.gov.br. Outro ponto importante a ser destacado é que a receita do Município, conforme estabelece o 5 3º, art. 1º da Lei Complementar nº 101/00, compreende as receitas de todos os órgãos da Administração Pública Municipal Em relação ao cálculo do Resultado Primário e do Resultado Nominal considerou a metodologia estabelecida na Portaria STN nº 575/2007. Os resultados primários previstos para os três exercícios considerados, são considerados suficientes para o pagamento dos compromissos da dívida e para a obtenção do equilíbrio nas contas públicas. O resultado nominal reflete a variação do endividamento fiscal líquido entre as datas referidas Na estimativa do montante da dívida consolidada, utilizou-se, como parâmetros, a previsão de taxa de juros implícita sobre a divida pública, utilizada pela união Federal na elaboração de sua LDO, considerando-se, ainda, a previsão de operações de crédito no futuro. Já na apuração do montante da dívida liquida os valores das Disponibilidades Financeiras foram calculados levando-se em consideração a posição em 31/12/18 e projetando-se os valores futuros com base nos percentuais médios dos valores realizados no ano anterior. Isto posto, podemos elencar, a partir da leitura das projeções estabelecidas, os números mais representativos no contexto das projeções: 1. A receita total estimada para o exercício de 2020, consideradas todas as fontes de recursos é de R$ 99.975.000,00, a preços correntes que, deduzidas das receitas financeiras, representadas pelos Rendimentos das Aplicações Financeiras (R$ 3.725.815,00), das resultantes de Operações de Crédito (R$ 0,00), resultam numa Receita Primária de R$ 96.249.185,00.. 2. As despesas do município foram programadas segundo o comportamento previsto da receita, sendo que o maior objetivo é manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, sem comprometer o equilibrio financeiro. Assim, consideradas todas as fontes de recursos, a despesa total está prevista em R$ 99.975.000,00. Deduzindo-se as despesas financeiras com juros e encargos da dívida, estimadas em (R$ 10.750,00), mais as despesas de Amortização da Divida Publica, estimada em (R$ 1.938.225,00), tem se que as Despesas Primárias para 2020 foram previstas em R$ 98.026.025,00. 3. Cotejando-se o valor previsto para as receitas e despesas fiscais em valores correntes, chega-se a meta de resultado primário que foi inicialmente prevista em (R$ 1.776.840,00) a qual entendemos como necessária e suficiente para preservar o equilíbrio nas contas públicas. 4. Em relação ao estoque da dívida, este corresponde à posição em dezembro de cada exercício, considerando a previsão das amortizações e das liberações a serem realizadas no respectivo período, estando os valorses evidenciados na Tabela 02. Município de : CONCEIÇÃO DA BARRA - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO 1 - METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO DAS METAS DE RESULTADO PRIMÁRIO DO PREGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EXERCÍCIO DE 2020 AME - Tabela | (LRF, art. 4º, 8 1º) RS 1,00] 2020 2021 2022 Valor Valor To PIB Valor Valor a PIB Valor Valor ESPECIFICAÇÃO %a PIB . Corrente Constante (a/ PIB) Corrente Constante (b/ PIB) Corrente Constante (ev PIB) (a) x 100 (b) x 100 (6 x 100 Receita Total RPPS Receitas Primárias RPPS (1) Despesa Total RPPS. Despesas Primárias RPPS (11) Resultado Primário RPPS (111) Fonte: Este demonstrativo foi elaborado pelo Poder Executivo Municipal para fins de dar maior transparência à meta de Resultado Primário, possibilitando o acompanhamento a avaliação do resultado primário do Tesouro Municipal e do Regime Próprio de Previdência, bem como auxiliar na avaliação do cumprimento das metas fiscais. A metodologia e os conceitos são idênticos aos utilizados para a elaboração do anexo de metas fiscais (consolidado). Município de : CONCEIÇÃO DA BARRA - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO I- METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO DAS METAS DE RESULTADO PRIMÁRIO (EXCLUÍDAS A RECEITAS E DESPESAS DO RPPS) |AMF - Tabela | (LRF, art. 4º, 8 1º) ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receitas Primárias (1) Despesa Total Despesas Primárias (11) Resultado Primário (1 — II Corrente EXERCÍCIO DE 2020 2021 % PIB Valor Valor (a/PIB) Corrente Constante % PIB Valor (b/PIB) Corrente (c/ PIB) previdenciárias). Este demonstrativo foi elaborado pelo Poder Executivo Municipal para fins de dar maior transparência à meta de Resultado Primário. Os valor acima identificados, representam as metas de receitas, despesas e resultado primário do Tesouro Municipal (Excetuadas as receitas e despesas A metodologia e os conceitos são idêntivos aos utilizados para a elaboração do anexo de metas fiscais consolidado. Município de : CONCEIÇÃO DA BARRA - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO | METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO DA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR EXERCÍCIO DE 2020 JAM - Tabela 2 (LRF, art. 4º, $2º, inciso 1) -Metas Previstas em i-Metas Realizadas em Variação 2018 (a) 2018 (b) %— (eayx100 ESPECIFICAÇÃO [Receita Total Receita Primárias (1) Despesa Total [Despesa Primárias (11) Resultado Primário (I-Il) [Resultado Nominal Divida Pública Cons Divida Consolidada Líquida -232.592,64 -0,003% O objetivo deste demonstrativo é estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício anterior ao da edição da LDO (2019), incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas, visando atender ao disposto no art. 4º, 8 2º, inciso | da LRF. Assim, conforme demonstrado em audiência pública de avaliação das metas fiscais relativas ao terceiro quadrimestre do exercício financeiro de 2018 (art. 9º, 8 4º da LRF) o resultado primário, principal indicador de sustentabilidade fiscal do setor público, ficou em R$ 12.203.000,00, valor superior à meta estabelecida. O desempenho verificado demonstra que o ingresso das receitas primárias (não financeiras) foi capaz de suportar o total das despesas primárias (não-financeiras) do exercício. As receitas não financeiras totalizaram R$ 90.412.285,51, inferior em 6,45% da projeção para o período de R$ 96.644.000,00. As despesas não financeiras atingiram R$ 84.321.984,87, estabelecendo-se 0,14% abaixo da previsão orçamentária Não obstante a sua retração, corresponderam a 93,26% do total das receitas primárias não comprometendo, dessa forma, a obtenção do superavit primário. [AME — Tabela 3 (LRF, art.4º, 82º, inciso 1) DEMONSTRATIVO DE METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Município de : CONCEIÇÃO DA BARRA - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO I METAS FISCAIS EXERCÍCIO DE 2020 R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES Receita Total Receitas Primárias (1) Despesa Total Despesas Primárias (1) Resultado Primário (1) Resultado Nominal Divida Publica Consolidada Divida Consolidada Liquida 30.934,88 10.716.962,541 -9.090 169,72) 7527168) 1118232782 -11.692.213,45 + 1407758717) SOON] NG 0O ESPECIFICAÇÃO Receita Total [Receitas Primárias (1) [Despesa Total [Despesas Primárias (1) Resultado Primário (1- 11) [Resultado Nominal Divida Pública Consolidada Divida Consolidada Liquida a [7 Este demonsrativo tempo objetivo avaliar as m (referentes à Receita Total, Recetas Não Financeira: [contida no art. 4º, $ 2º, inciso Il da LRF. Despesas Não Financeiras, Resultado Primário, Resultado Nominal, Divida Pública Consolidada e Divida Consolidada Liquida, cumprindo desta forma a disposição Os valores relativos as previsões de Receitas, Despesas e Resultado Primário de 2017, 2018 e 2019 foram extraídos das respectivas Leis de Orçamento. ctivos anexos de metas fiscais para o estabelecimento das metas explicitadas no Divida Consolidada Liquida, de 2017, 2018 e 2019 foram extraídos dos Município de : CONCEIÇÃO DA BARRA - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO | - METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXERCÍCIO DE 2020 AMF - Tabela 4 (LRF, art.4º, 82º, inciso II) ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA (EXCETO RPPS) PATRIMÔNIO e Do Patrimônio/Capital 781, 1 o TOMAS | | 33.147.781,73 Reservas Resultado Acumulado : 3,969 654. ] 155.306.665,65 PATRIMÔNIO n no Patrimônio/Capital 762.376,0 762.376, =75,/2%| 70.762.376,00 | 131] Reservas 198.102,96 -0, 198.102,96 Resultado Acumulado ) . , 164. 412.409,73 PATRIMÔNIO LíorynA Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado | O presente demonstrativo visa demonstrar a evolução do Patrimônio Líquido nos três exercícios anteriores ao da edição da LDO (2016, 2017 e 2018), cumprindo desta forma o disposto no art. 4º, 8 2º, inciso III da LRF. Nesse sentido é preciso enfatizar que o Município segue as normas da Lei 4.320/64, não apresentando no seu balanço as nomenclaturas previstas na Lei 6.404/76. Assim, em vez de "Resultado Acumulado", o município utiliza a nomenclatura de "Ativo Real Líquido", quando o resultado é superavitário e "Passivo Real a Descoberto", quando o resultado apresenta-se deficitário. O Sistema de Previdência, por força da Lei Complementar Municipal nº 10 de 20 de março de 2006, está sobre a gestão do Instituto de Previdência social dos Servidores Públicos do Município de Conceição da Barra - PREVICOB, sendo que seus registros contábeis estão em conformidade com as Normas do Ministério da Previdência Social e apartados das demais contas do Município. Em termos consolidados, a evolução do Patrimônio Líquido do Município, nos últimos três exercícios, demonstrada para o período de 2016 a 2018, aponta que o saldo patrimonial aumentou. Do RPPS evidenciamos os valores patrimoniais de encerramento de exercícios em moeda corrente |; nacional. / Município de : CONCEIÇÃO DA BARRA - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO | - METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS EXERCÍCIO DE 2020 AMPF - Tabela 5 (LRF, art.4º, $2º, inciso III) RECEITAS REALIZADAS SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2018 RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis DESPESAS LIQUIDADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. o Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio dos Servidores Públicos SALDO FINANCEIRO O demonstrativo acima tem por objetivo destacar as origens e as aplicações dos recursos obtidos, pelo Município, com a alienação de ativos, ocorridos nos 3 exercícios anteriores ao da edição da LDO (2016, 2017 e 2018). Os dados apresentados permitem afirmar que o Município tem aplicado corretamente os recursos obtidos, na forma prescrita pelo art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal que prescreve que "é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência, geral e próprio dos servidores públicos." Município de : CONCEIÇÃO DA BARRA - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS Exercício de 2020 AMF - Tabela 6 (LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2016 2017 2018 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições 21 na à 1.639.521,51 | 4.721.889,06 Pessoal Civil 1.722.738,35 Pessoal Militar Receita Patrimonial 4.853.865,68 | 4.169.776,61 3.105.192,70 Receita de Serviços Outras Receitas Correntes 2| 288111597 | 1.754.392,70 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 602.298,33 1.152.094,37 Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições Pessoal Civil Pessoal Militar Contribuição Previdenciária para Cobertura de Déficit Atuarial Contribuição Previdenciária em Regime de Débitos e Parcelamentos 291.033,43 Receita Patrimonial Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DEFICIT ATUARIAL - RPPS REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT FINANCEIRO - 2.881.115,97 2.255.286,23 290.764,79 OUTROS APORTES AO RPPS TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (1) 25.203,54 | 9.581.474,46 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) .771.434,12 ADMINISTRAÇÃO 982.090,27 Despesas Correntes 1.475.772,66 968.502,61 Despesas de Capital 26,86 13.587,66 PREVIDÊNCIA SOCIAL 25,57 | 7.789.343,85 Pessoal Civil 6.894.625,57 7.789.343,85 Pessoal Militar Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS Demais Despesas Previdenciárias DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) ADMINISTRAÇÃO Despesas Correntes Despesas de Capital TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (Ill) - (1— 11) 42 e sro as TT 134] SALDO DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS E INVESTIMENTOS DO RPPS 33.842. 915, 78 | 35.865.225,85 [35042 10 FONTE: Município de : CONCEIÇÃO DA BARRA - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS Exercíocio de 2020 AMF — Tabela 7 (LRF, art.4º, 8 2º, inciso IV, alínea “a”) R$ 1,00 A DESPESAS + » SALDO FINANCEIRO EXERCÍCIO | RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS | soevinenciápise ESULTADO PREVIDENCIÁR DO EXERCÍCIO (a) (b) (o) = (a-b) (d) = (d Exercício anterior) + (c) 8.451.246,86 5.739.759,78 2.711.487,08 38.670.758,24 8.266.413,33 5.797.157,38 2.469.255,95 41140.014,19) 8.239.546,76 5.855.128,96 2.384.417,80 8.138.794,82 6.036.049,57 2102.745,25 8.165.661,95 6.525.308,24 1.640.353,71 REAVALIAÇÃO ATUARIAL DATA BASE 31/12/2018 unicípio de : ANEXO T- METAS FISCAIS AMENTARIAS. DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E '(OMPENSAÇÃO DA RENUNCIA DE RECEITA EXERCÍCIO DE 2020 AMF - Tabela 8 (LRF art. 4º, 82º incisoV) | ] [ R$ 1,00] TRIBUTO MODALIDADE | SETORES/ PROGRAMAS! BENEFICIÁRIO | RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA | compensação 2020 2021 2022 PTU DESCONTO | PAGAMENTO EM DIA 151.570,00 | 15717809 | 16299368 IPIU-MULTAS E JUROS | DESCONTO BALCÃO DE NEGOCIAÇÃO 3789300 | 3929504 | 40.748,96 | vide Obsevação IPTU DESCONTO | ISENÇÕES 2706600 | 2806744 | 29.105,94 abaixo TOTAL 21652900 | 22454057 | 25264857 E FONTE Obs: 1- Os valores da renúncia para 2020 foram previstos de acordo com informações do setor tributário da Prefeitura Muni cipal 2 - Os valores da renúncia projetados para 2021 e 2022, foram claculados a partir dos valores de 2020, aplica indo-se, sobre el les, as projeções inflação para os referidos exercícios a saber: Inflação para 2021: 3,70%] [ Inflação para 2022: 3,70%| Este demonstrativo tem por objetivo mensurar os tributos que serão objeto de renúncia fiscal de receita, identificando seus valores nos exercícios que compreenderão o triênio a partir da vigência da LDO e estabelecendo ainda as medidas de compesação que serão adotadas, visando dar cumprimento ao disposto no art. 4º, 8 2º, inciso V da LRF Conforme os arts. 41 a 44 do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2020, a estimativa de renúncia de receita está inserida na metodologia de cálculo da projeção da arrecadação efetiva dos tributos municipais. Desta forma, fica observado o atendimento do disposto no art. 14, |, da LRF, que determina que a renúncia deve ser considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais. Assim, não se faz necessária à demonstração de medidas de compensação. Município de : CONCEIÇÃO DA BARRA - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO I - METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO EXERCÍCIO DE 2020 AMP - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) EVENTO Valor Previsto 2009 Aumento Permanente da Receita Decorrente de Receitas Tributárias 1.104.719,10 Decorrente de Transferências Correntes 60.740,27 (-) Transferências ao FUNDEB (188.195,33) Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) ; , , 77.264,04 Redução Permanente de Despesa (II) - Margem Bruta (III) = (I+II) Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Impacto de Novas DOCC Relativas a Pessoal e Encargos Sociais 186.594,47 Relativas a Outras Despesas Correntes 2.202.879,58 Margem Líquida de Expansão de DOCC (HI-IV) | FONTE: A Demonstração da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado visa assegurar que não haverá criação de nova despesa sem a correspondente fonte de financiamento. Em outras palavras, o demonstrativo identifica o aumento permanente de receita para suportar o aumento permanente da despesa de caráter continuado, assim entendida aquela devrivada de lei, contrato, ou ato normativo que fixe a obrigatoriedade de execução por um período superior a dois exercícios, cumprindo desta forma a disposição contida no art. 4º, 8 2º, inciso V da LRF. Nesse sentido, o aumento permanente de receita é definido como aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração ou criação de tributo ou contribuição ($ 3º do art 17 da LRF). Assim, a presente estimativa considerou como ampliação da base de cálculo o crescimento real da atividade econômica, dado que se refere à elevação da grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica uma alíquota para se obter o mont ante a ser arrecadado, assim como os possíveis efeitos dos esforços do Município na implementação de medidas para o incremento das receitas próprias. Desse modo, para estimar o aumento de receita, considerou -se o aumento resultante da variação real do Produto Interno Bruto — PIB, estimado em 2,4% para o período em pauta, o esforço na arrecadação tributária e o crescimento real das receitas transferidas nos índices evidenciados na Tabela 01. Como aumento das despesas permanentes de caráter obrigatório que terão impacto em 2020, foi considerado a correção real dos vencimentos dos servidores públicos municipais, e os efeitos do crescimento vegetativo da folha salarial, bem como o resultado do incremento nas demais despesas de custeio decorrentes do aumento da atividade governamental. Caso necessário, a Margem Líquida de Expansão acima demonstrada, será utilizada, pelo Poder Executivo, como forma de compensação do aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado em 2020. Município de : CONCEIÇÃO DA BARRA - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DEMONSTRATIVO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CO LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V EVENTO Aumento Permanente da Receita Decorrente de Receitas Tributárias Decorrente de Transferências Correntes (-) Transferências ao FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) Redução Permanente de Despesa (II) Margem Bruta (III) = (I+1I) Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Impacto de Novas DOCC Relativas a Pessoal e Encargos Sociais Relativas a Outras Despesas Correntes Margem Líquida de Expansão de DOCC (IIL-IV) FONTE. ANEXO 1 - METAS FISCAIS EXERCICIO DE 2009 Valor Previsto 2008 R$ 1,00 Declaramos para os devidos fins, que a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, no exercício financeiro de 2009, adequar-se-ão às receitas do Município. ESTO Município de : CONCEIÇÃO DA BARRA - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO Il - RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS EXERCÍCIO DE 2020 RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS Descrição Descrição O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, PARA O EXERCICIO DE 2020, NÃO O Anexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificar eventuais riscos que possam impactar negativamente nas contas públicas, indicando de forma preventiva as providências a serem tomadas caso as situaçãoes acima descritas venham a ocorrer, cumprindo desta forma o disposto no art. 4º,8 3º da LRF.