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norma nº 2713/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2713 / 2015
Date 2015-01-07
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA – REFIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
Praça Prefeito José Luiz da Costa – 01 – Centro - CEP 29960-000 – Conceição da Barra – ES
1
LEI N.º 2.713 DE 07 DE JANEIRO DE 2015
INSTITUI O PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO 
DE CONCEIÇÃO DA BARRA – REFIM E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A 
SEGUINTE LEI
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIM, 
destinado a promover a regularização dos créditos tributários municipais, 
decorrentes de débitos de contribuintes pessoas físicas e jurídicas, em razão de 
fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2014, constituídos ou não, 
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou 
não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de impostos retidos, através
de parcelamento ou de reparcelamento, conforme o caso.
§ 1º - O Programa de Recuperação Fiscal do Município de Conceição da Barra 
será administrado por uma Comissão Especial composta por no mínimo 3 (três) 
representantes, sendo: dois representantes da Secretaria Municipal Planejamento, 
Finanças e Tributação e um representante da Procuradoria Municipal, presidida por 
um representante da citada Secretaria Municipal, escolhido pelo Chefe do 
Executivo. 
§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a comunicar ao Poder Judiciário, e a fazer 
juntada nos autos das demandas judiciais, opção do contribuinte pela adesão do 
REFIN, ficando a ação judicial suspensa até a satisfação do débito; e após a 
quitação total caberá ao Município o pedido de arquivamento da Ação.
Art. 2º - A adesão ao REFIM dar-se-á, por opção do contribuinte em 
formulário/requerimento próprio, fazendo jus a regime especial de consolidação, 
pagamento e parcelamento ou de reparcelamento dos débitos tributários e fiscais a 
que se refere o artigo anterior sendo obrigatória a assinatura de Termo de 
Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento pelo contribuinte optante ou 
seu representante, legalmente constituído.
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§ 1º - A opção poderá ser formalizada até o último dia útil do mês de março de 
2015. O Poder Executivo poderá prorrogar a data limite para formalização da opção 
de parcelamento de débitos, através de ato normativo, devidamente justificado.
§ 2º - Os débitos existentes em nome do optante do REFIM serão consolidados 
tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIM.
§ 3º - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa 
física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável tributário, constituídos 
ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à atualização monetária, a multa de 
mora ou de ofício, os juros moratórios e demais encargos, determinados nos 
termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos 
geradores, observadas a redução prevista no § 4º deste artigo:
I – Por opção do contribuinte ou responsável, sem prejuízo das medidas legais por 
parte do Município, poderão ser excluídos da consolidação, débitos existentes em 
nome do optante.
II - Os débitos excluídos na forma do inciso anterior, somente poderão ser
consolidados para os fins desta lei, se houver novo requerimento no prazo fixado 
pelo §1º deste artigo, salvo se existir decisão judicial contrária ao contribuinte.
§ 4º - Aos optantes do REFIM será concedida redução de multas e dos juros de 
mora, incidentes sobre débitos de qualquer natureza para com a municipalidade, 
da seguinte forma:
I - de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e 90% (noventa por cento) dos 
juros moratórios, em caso de opção para pagamento em até 03 (três) parcelas;
II – de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e 80% (oitenta por cento) dos 
juros moratórios, em caso de opção para pagamento em até 15 (quinze) parcelas;
III - de 80% (oitenta por cento) das multas e 70% (setenta por cento) dos juros 
moratórios, em caso de opção para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
IV - de 50% (cinquenta por cento) das multas e dos juros moratórios, para àqueles 
que foram optantes de outro REFIM feito por esta municipalidade, mas não cumpriu 
todos os critérios estabelecidos daquele nesta Recuperação Fiscal, mas 
permanecendo na condição de inadimplente, com opção de pagamento em até 12 
(doze) parcelas;
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§ 5º - O débito consolidado na forma deste artigo será pago pelo contribuinte em 
parcelas fixas mensais e sucessivas, vencendo a primeira no ato da assinatura do 
Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento e as demais parcelas 
sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 6º - O valor de cada parcela, nunca poderá ser inferior a R$ 30,00 (Trinta reais), 
para contribuinte pessoa física e R$ 60,00 (Sessenta reais), para contribuinte 
pessoa jurídica.
§ 7º - O número máximo de parcelas não poderá exceder de 24 (vinte e quatro).
§ 8º - Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não 
manifestação da autoridade competente no prazo de 90 (noventa) dias, contado da 
data da protocolização do pedido.
Art. 3º - A adesão ao REFIM sujeita o contribuinte a:
I – Confissão extrajudicial irrevogável e irretratável dos créditos tributários, nos 
termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, quando inscrito em 
Dívida Ativa;
II - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no Programa 
de Recuperação Fiscal Municipal - REFIM, instituído por esta Lei;
III - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado, concomitantemente ao 
pagamento e recolhimento dos tributos e das contribuições decorrentes dos fatos 
geradores ocorridos a partir de 01 de dezembro de 2014 até o final do 
parcelamento;
IV – Desistência da Ação movida pelo contribuinte, caso o crédito tributário 
constitua objeto de processo judicial. A comprovação da desistência da ação 
judicial, deverá ser juntada aos autos do processo de parcelamento, no prazo de 30 
(trinta) dias;
V – Reconhecimento do crédito tributário e renúncia à impugnação, reclamação ou 
recurso administrativo a ele relacionado.
Parágrafo Único – A opção pelo REFIM exclui qualquer outra forma de 
parcelamento de débitos relativos aos tributos e as contribuições, referidas no art. 
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1º, facultando-se ao contribuinte que estiver anteriormente enquadrado em outro 
tipo de parcelamento que ainda esteja em curso, efetuar sua adesão ao REFIM 
para obtenção de seus benefícios, considerando, ainda a dedução dos pagamentos 
já efetuados no parcelamento anterior.
Art. 4º - O contribuinte, optante pelo REFIM, mediante ato da Comissão Especial 
descrita no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, será dele excluído nas seguintes 
hipóteses:
I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I, II, III, IV e 
V do artigo anterior;
II - Inadimplência no recolhimento das parcelas, por três meses, consecutivos ou 
não, e/ou os decorrentes de tributos cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir 
de 1º de dezembro de 2014.
III - Decretação de falência, extinção pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica e 
insolvência da pessoa física.
§ 1º - A exclusão do contribuinte do REFIM implicará em exigibilidade imediata da 
totalidade do crédito confessado, restabelecendo-se sobre o saldo devedor, os 
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos 
respectivos fatos geradores, compensando-se os valores pagos.
§ 2º - A exclusão, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, produzirá efeitos no 
prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da notificação, desde que 
o contribuinte não regularize as exigências previstas no Termo de Confissão de 
Dívida e Compromisso de Pagamento.
§ 3º - A Inadimplência no recolhimento das parcelas do REFIM, sujeitará o 
contribuinte a multa moratória e juros conforme previsto no Código Tributário 
Municipal e suas alterações.
Art. 5º - Em hipótese alguma, os acordos já liquidados em período anterior à 
vigência desta Lei, não serão beneficiados e/ou reduzidos nos termos descritos no 
artigo 2º. 
Art. 6º - Os acordos de parcelamento de dívida ativa em vigor, suportarão 
deduções tão somente até que se atinja, proporcionalmente, o total líquido da 
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dívida, não sendo permitida qualquer restituição de valores já pagos que excedam 
o valor líquido do acordo de parcelamento.
Art. 7º - Esta lei produzirá efeitos exclusivamente sobre os fatos geradores 
ocorridos até 30/11/2014. Em relação aos débitos fiscais a partir de 01 de 
dezembro de 2014, e exercícios fiscais seguintes, serão aplicadas as disposições 
contidas no Código Tributário Municipal.
Art. 8º - Aos contribuintes que forem beneficiados pelo programa de 
complementação de renda gerenciado, supervisionado ou monitorado pelo Poder 
Executivo Municipal, como Bolsa-Família, fica prorrogado os efeitos desta Lei até 
30 de setembro de 2015.
Art. 9º - O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem 
necessários à implementação do REFIM.
Art. 10 - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 
de 01/01/2015.
Art. 11 - Revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos sete
dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quinze.
Jorge Duffles Andrade Donati
Prefeito

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