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norma nº 2720/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2720 / 2015
Date 2015-07-16
EmentaAUTORIZA A REVISÃO DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 2.720 DE 16 DE JULHO DE 2015
AUTORIZA A REVISÃO DOS VENCIMENTOS 
DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E 
AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS DO 
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A 
SEGUINTE LEI
Art. 1°. Fixa a remuneração mínima municipal para os Agentes Comunitários de 
Saúde e Agentes de Combate a Endemias, consignado na Lei Federal nº 12.994 de 17 
de junho de 2014, que alterou a Lei Federal 11.350 de 05 de outubro de 2006 
referente a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, no valor de R$ 1.014,00 
(hum mil e quatorze reais).
Parágrafo único: a remuneração mínima disposta nesse artigo surtirá efeitos a partir 
do dia primeiro do mês de julho do ano de dois mil e quinze.
Art. 2° - Em conformidade com o artigo 1º desta Lei, fica revisada a tabela de 
vencimentos dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a 
Endemias, constante no Anexo II da Lei Municipal nº 2.203/2003, conforme se verifica 
no Anexo I desta Lei.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado, a abrir Créditos Adicionais Suplementares, 
no limite de até 5% (Cinco por cento) do orçamento vigente, no grupo de natureza de 
despesa Pessoal e Encargos Sociais.
§ 1º Os recursos necessários para dar cobertura aos Créditos Adicionais 
Suplementares, autorizados no caput, correrão à conta de anulações parciais ou totais 
de dotações constantes no orçamento vigente ou créditos adicionais autorizados em 
lei, de excesso de arrecadação no exercício financeiro corrente e, de superávit 
financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior.
§ 2º As alterações orçamentárias serão abertas através de Decreto a ser editado pelo 
Chefe do Poder Executivo, em conformidade com o Art. 42 e 46 da Lei Federal 
4.320/64.
Art. 4º- As diferenças salariais que sobrevierem da fixação descrita no artigo 1º desta 
Lei, serão pagas no decorrer do de 2016 em 12 (doze) parcelas.
Art. 5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis
dias do mês de julho do ano de dois mil e quinze.
Jorge Duffles Andrade Donati
Prefeito
PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
Art. 9º da lei n.º 2.203/03 – ANEXO II 
(Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Vigilância em Saúde)
TABELA DE VENCIMENTOS
NÍVEL CLASSE
A
II-A 1.014,00
III-A 1.014,00

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