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norma nº 2726/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2726 / 2015
Date 2015-12-07
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREEFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
______________________________________________________________________
Praça Prefeito José Luiz da Costa, 01 – Centro – Conceição da Barra/ES
Tel: (0xx27) 3762-0200
N.º 2.726 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2015
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 
2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, 
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Orçamento do Município de Conceição da Barra, referente ao exercício 
de 2016, será elaborado e executado segundo as diretrizes estabelecidas na presente Lei, em 
cumprimento ao disposto no § 2º do Art. 165 da Constituição Federal, no Art. 174 da Lei Orgânica do 
Município de Conceição da Barra, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, 
compreendendo:
I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual e suas 
alterações;
IV – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - as disposições finais.
Parágrafo Único. Integra, ainda, esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, em 
conformidade com o que dispõem os §§ 1º e 2º do Art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. As prioridades e metas da administração pública municipal para o 
exercício financeiro de 2016 são compatíveis com o Plano Plurianual, relativo ao período 2014/2017, 
devendo observar os eixos e objetivos estratégicos estabelecidos pelo Governo, os quais terão 
precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2016, não se constituindo, todavia, em limite 
à programação das despesas, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas fixadas deverão 
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ser reavaliadas e incluídas na ocasião da elaboração do projeto de lei orçamentário de 2016 e as 
inclusas passam a integrar o Plano Plurianual.
§ 1º. Os eixos estratégicos que nortearão a formulação de programas de governo 
são os seguintes:
I – Desenvolvimento Econômico;
II – Gestão e Desenvolvimento Social;
§ 2º. Os objetivos estratégicos que orientarão a definição de prioridades e metas 
são os seguintes:
I - contribuir para a formação de uma cultura de cidadania e valorização dos 
direitos humanos no município, buscando promover a igualdade racial e de gênero;
II - promover a universalização do acesso à educação infantil e ao ensino 
fundamental com qualidade, inclusive, programas de alfabetização e de educação continuada para 
jovens e adultos, no âmbito das diversas modalidades de ensino;
III - ampliar o acesso da população aos serviços de saúde de forma equânime, 
resolutiva e humanizada, oportunizando atenção igualitária na sede do município e nos distritos;
IV - promover ações preventivas de segurança e de incentivo à cultura da paz, 
integrando-se às demais esferas de governo nas ações de segurança pública;
V - estimular o desenvolvimento cultural e o acesso da população aos produtos e 
equipamentos culturais do município;
VI - estimular a prática esportiva pela população e a formação e desenvolvimento 
de atletas;
VII - viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da informação e 
ao mundo digital;
VIII - promover o desenvolvimento do potencial econômico do município de 
Conceição da Barra, a partir da identificação de suas potencialidades, do desenvolvimento da sua 
vocação econômica e do fomento ao turismo;
IX - promover a educação e a responsabilidade ambiental, visando à formação de 
uma cultura para o desenvolvimento sustentável no município;
X - fomentar o desenvolvimento econômico e cultural e a preservação do 
patrimônio histórico da Cidade;
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XI - estimular à micro e pequena empresa, o empreendedorismo, a formação e 
desenvolvimento profissional, a economia solidária e o associativismo como formas de geração de 
trabalho e renda no município;
XII – disponibilizar aos pequenos agricultores e pescadores artesanais condições 
de sustentabilidade de suas atividades;
XIII – promover o incremento da qualidade de vida no interior do município, 
através de intervenções na infra-estrutura na área rural; 
XIV - promover a qualidade ambiental e urbanística do município, a partir de 
ações de saneamento, gestão e controle do espaço urbano, em especial a recuperação da orla do 
município;
XV - promover a regularização fundiária e a melhoria das condições de vida da 
população;
XVI - promover ações de manutenção urbana que garantam a limpeza e a 
conservação das vias e equipamentos públicos;
XVII - propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas, 
priorizando o pedestre e o ciclista;
XVIII - promover a participação da população na gestão pública e estimular o 
controle social a partir da transparência das ações da administração municipal;
XIX - promover a valorização dos servidores municipais oportunizando a estes 
melhores condições de vida e de trabalho;
XX - garantir a melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços públicos 
prestados à população;
XXI - fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a capacidade de 
financiamento e investimento público.
§ 3º. O Projeto de Lei do Orçamento do Município de Conceição da Barra para o 
exercício de 2016 abrangerá Programas de Governo constante do Plano Plurianual para o período de 
2014/2017, discriminados em ações e seus respectivos produtos e metas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por 
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Unidade Orçamentária, segundo a classificação por funções e programas, explicitando para cada 
projeto, atividade ou operação especial, meta e valores totalizados por grupo de despesa e 
modalidade de aplicação.
§ 1º. A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, 
do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999.
§ 2º. Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os 
objetivos da administração se exprimem, são aqueles constantes do Plano Plurianual 2014/2017 e 
suas modificações.
§ 3º. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste Artigo, será 
obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/2001, da 
Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
I - pessoal e encargos sociais (1);
II - juros e encargos da dívida (2);
III - outras despesas correntes (3);
IV - investimentos (4);
V - inversões financeiras (5);
VI - amortização da dívida (6).
§ 4º. A reserva de contingência, prevista no Art. 23 desta Lei, será identificada 
pelo dígito 9 (nove), no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano 
plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, 
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
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que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a 
forma de bens ou serviços;
V – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada 
em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Art. 5º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos 
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 6º. Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função, a 
subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Art. 7º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no 
projeto de lei orçamentária por programas e atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 8º. As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades 
constantes do Plano Plurianual 2014/2017.
Art. 9º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreendem a 
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e demais entidades em que o 
Município detenha a maioria do capital social com direito a voto. 
Art. 10. O orçamento de investimento compreende, inclusive, a programação 
orçamentária das empresas públicas em que o Município detenha a maioria do capital social com 
direito a voto.
Parágrafo único. As empresas cuja programação conste integralmente no 
orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento.
Art. 11. O projeto de lei orçamentária será encaminhado ao Poder Legislativo, 
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conforme estabelecido no Art. 175 da Lei Orgânica Municipal e no Art. 22 da Lei 4.320/1964, 
composto de:
I – texto da Lei;
II – quadros demonstrativos consolidados;
III – anexo dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e 
a despesa na forma definida nesta Lei;
IV – discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscais e da 
seguridade social.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS 
ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
Art. 12. A elaboração do Projeto, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 
2016 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como 
levando-se em consideração a obtenção de resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que 
integra a presente Lei.
Art. 13. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação 
dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o 
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 14. O Projeto de Lei Orçamentária incluirá a programação constante do Plano 
Plurianual 2014-2017.
Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam legalmente instituídas as unidades 
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executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade 
orçamentária;
III – incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução Especial, 
ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecido, na forma do Art. 167, § 3º, 
da Constituição Federal.
SEÇÃO II
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Art. 16. A despesa com precatórios judiciais e cumprimento de sentenças judiciais 
será programada, na Lei Orçamentária, em dotação específica responsável pelo débito.
§ 1º Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos 
para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação 
de débitos apresentados até 1º de julho de 2015, com valores atualizados até a referida data, de 
acordo com o Art. 100 da Constituição Federal, e alterações através da Emenda Constitucional nº 62, 
de 09 de dezembro de 2009, especificando por grupo de despesa:
I – o número do precatório;
II – o tipo de causa julgada;
III – a data de autuação do precatório;
IV – o nome do beneficiário;
V – o valor do precatório a ser pago.
§ 2º Para registro de seus precatórios judiciários na proposta orçamentária para 
2016, os órgãos e entidades deverão se assegurar da existência de pelo menos um dos documentos 
relacionados a seguir:
I – certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
II – certidão de que não tenham sido apostos embargos ou qualquer impugnação 
aos respectivos cálculos.
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§3º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste Artigo não poderão 
ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
SEÇÃO III
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 17. É vedada a destinação de recursos de dotações na Lei Orçamentária e em 
seus créditos adicionais, a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas 
sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência 
social, saúde e educação, e que preencham uma das seguintes condições:
I – sejam declaradas de utilidade pública, através de lei municipal e sediada no 
município;
II – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam 
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;
§ 1º Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme 
determina o Artigo 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a exigência do Artigo 26, da 
Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.
§ 2º Os repasses de recursos a entidades públicas ou privadas, inclusive da 
Administração Indireta Municipal, a título de subvenção, auxílio ou contribuição, dependerá de:
I – autorização legislativa;
II – previsão de recursos orçamentários;
III – prestação de contas pela entidade beneficiada;
IV – situação de regularidade fiscal da entidade beneficiada; e
V – previsão orçamentária de contrapartida pela entidade beneficiada.
Art. 18. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer 
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o 
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cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 19. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de 
cooperação técnica, de saúde e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, até o 
limite de 3% (Três por cento) das receitas correntes e dependerá de autorização em lei específica 
(Art. 4º, I, f da LRF).
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal 
não poderão estar em débito com a Fazenda Pública Municipal, incluindo-se prestações de contas, e 
deverão prestar contas no prazo de 60 (Sessenta) dias, contados do recebimento do recurso, na 
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal, ou inferior em caso de lei específica.
SEÇÃO IV
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 20. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária 
serão orientados no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória 
de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, 
constante desta Lei.
Art. 21. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento 
de despesa do Município no exercício de 2016 deverão estar acompanhados de demonstrativos que 
diminuem o montante estimado da receita ou do aumento da despesa, para o exercício em curso e 
os dois subseqüentes, conforme Art. 16, inciso I da Lei Complementar Federal n º 101, de 4 de maio 
de 2000, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de 
despesas sem que estejam amparados pelos Arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal n º 4320/64.
Art. 22. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e 
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
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I – para elevação as receitas:
a) implementação das medidas previstas no Capítulo V desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa;
II – para redução das despesas:
a) implantação e manutenção, nas aquisições do poder público, dentro das 
possibilidades, do sistema de registro de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e 
evitar a cartelização dos fornecedores;
b) Adotar sistema de controle de custos dos contratos;
c) Manter maior controle nos custos administrativos. 
SEÇÃO V
Da Definição de Montante e Forma de Utilização de Reserva de Contingência
Art. 23. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em montante 
equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento 
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, abertura de créditos 
suplementares e especiais.
Parágrafo único. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos 
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de novembro de 2016, poderão ser utilizados por 
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de 
dotações que se tornaram insuficientes, mediante autorização do Poder Legislativo do Município de 
Conceição da Barra - ES.
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Art. 24. Os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com 
exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as conseqüências dos 
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos programas, das atividades e dos 
projetos.
Art. 25. O orçamento de investimento, previsto no Art. 165, § 5º, inciso II, da 
Constituição Federal e no Art. 174, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra, será 
apresentado para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do 
capital social com direito a voto.
SEÇÃO VI
Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares
Art. 26. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal e suas autarquias, 
fundamentado na Constituição Federal, na forma do que dispõe o § 8º, do Artigo 165, Lei Orgânica 
do Município de Conceição da Barra e Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, nos termos do Art. 7º, 
inciso I, ficam autorizados a:
I - abrir Créditos Adicionais Suplementares às dotações aprovadas e criar 
elementos de despesa e fontes de recursos pro projeto / atividade, até o limite de 10,00% (dez por 
cento) do total da suas respectivas despesa fixadas, por conta de recursos resultantes das anulações
parciais ou totais dos crédito orçamentários;
II – abrir créditos adicionais por excesso de arrecadação de receitas específicas e 
vinculadas, até o limite do ingresso gerado por fontes definidas em lei, na forma do § 3º do art.43 da 
Lei nº. 4.320, de 17/03/64, mediante autorização legislativa;
III - abrir Créditos Adicionais Suplementares com recursos exclusivos de superávit 
financeiro até o limite apurado no balanço do exercício 2015, respeitando-se os respectivos vínculos
e fontes de recursos, na forma do § 2º do art.43 da Lei nº. 4.320, de 17/03/64, mediante autorização 
legislativa;
IV - a remanejar recursos, no âmbito de cada Secretaria, entre elementos da 
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mesma modalidade de despesa e entre atividades, projetos e operações especiais de um mesmo 
programa, sem onerar o limite estabelecido no inciso I, deste Artigo, observadas as normas de 
controle e acompanhamento da execução orçamentária.
Art. 27 - Ficam excluídos do limite estabelecido no art. 26 desta lei, os créditos
adicionais suplementares destinados a suprir insuficiências:
a) de dotações referentes às sentenças judiciais;
b) de dotações referentes ao serviço da dívida pública;
SEÇÃO VII
Das Disposições Gerais
Art. 28. O Orçamento do Município para o exercício de 2016 será elaborado 
visando garantir o equilíbrio da gestão fiscal e a preservação da capacidade própria de investimento, 
assegurada a transparência na execução orçamentária.
Parágrafo único. Os processos de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária e 
sua execução deverão ser realizados de modo a promover a transparência do gasto público, inclusive 
por meio eletrônico, observando-se, também, o princípio da publicidade, com vistas a favorecer o 
acompanhamento por parte da sociedade.
Art. 29. No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão 
orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2016.
Art. 30. Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:
I – nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas 
fontes de recursos;
II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a 
qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria 
ou assistência técnica, inclusive, custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes 
ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, 
nacionais ou internacionais.
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Art. 31. Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o 
pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito 
contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do orçamento à Câmara 
Municipal.
Art. 32. Na programação de investimentos, serão observados os seguintes 
princípios:
I – novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de 
atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e 
assegurada a contrapartida de operações de crédito;
II – somente serão incluídos na lei orçamentária, os investimentos para os quais 
tenham sido previstas no Plano Plurianual 2014/2017, ações que assegurem sua manutenção;
Art. 33. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá da 
existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964.
Art. 34. A destinação de recursos do Município, a qualquer título, para atender 
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, observará o disposto na Lei 
Complementar nº 101, de 2000 e na Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 35. No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações 
orçamentárias e de movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no Art. 9º e 
no inciso II § 1º do Art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 2000, essa limitação será aplicada ao 
Poder Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as 
duplicidades, na lei orçamentária anual, e incidirá sobre “outras despesas correntes”, 
“investimentos” e “inversões financeiras”.
§ 1º. O repasse financeiro a que se refere o Art. 168 da Constituição Federal, de 
1988, fica abrangido pela limitação prevista no caput deste Artigo.
§ 2º. As despesas que constituem obrigações legais e constitucionais do município 
ficam excluídas da limitação prevista no caput deste Artigo.
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Art. 36. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais 
estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter superavitária a receita corrente frente à despesa 
corrente, com a finalidade de comportar a programação de investimentos.
Art. 37. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD, no nível de 
elemento de despesa, observados os mesmos grupo de despesa, categoria econômica, modalidade 
de aplicação, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser procedidas 
para atender necessidades de execução.
§ 1º. As alterações, para efeitos do caput deste Artigo, compreendem 
transferências de saldos orçamentários entre elementos de despesa, facultada a inserção de 
elemento de despesa.
§ 2º. Caberá ao Secretário de Finanças, Planejamento e Contabilidade, por meio 
de Portaria, instituir as referidas alterações.
Art. 38. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais 
integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente 
de nova publicação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 39. O Poder Executivo e Legislativo, na elaboração de suas estimativas para 
pessoal e encargos sociais, terão como limites, observado os Arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 
101, de 2000, o valor da projeção da folha para 2016, considerando os acréscimos legais, inclusive 
alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Art. 40. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, 
inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, 
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelo Poder Executivo e 
Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:
I – houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – observados os limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20, da Lei Complementar 
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101, de 2000;
III – A contratação em regime precário (DT), será precedida de autorização 
legislativa específica, justificada sua excepcionalidade na forma do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 41. Fica excluído da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do Art. 22 
da Lei Complementar 101/2000, a contratação de hora extra, quando se tratar de relevante interesse 
público.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 42. Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária, 
poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, 
especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e Contribuição para o Custeio 
do Serviço de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à 
Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de 
investimento do Município.
Art. 43. Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos 
tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar 
demonstrativo dos benefícios de natureza econômica e/ou social.
Parágrafo único. A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando 
satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101, de 2000.
Art. 44 - O Executivo Municipal, mediante autorização legislativa, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos 
favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses 
benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita. 
§ 1º - A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária, 
não considerada na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do seu 
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impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou 
isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da 
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas 
em valor equivalente. 
§ 2º - Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para 
efeito do disposto neste Artigo, a elevação do montante de recursos recebidos pelo município, 
oriundos da elevação de alíquotas e/ou ampliação da base de cálculo de tributos que são objeto de 
transferência constitucional, com base nos Artigos 157 e 158 da Constituição Federal.
§ 3º - Não se sujeita às regras do § 1º a simples homologação de pedidos de 
isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.
Art. 45 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, 
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 
da LC nº 101/2000. 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas 
que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária.
Art. 47. A alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
bem como, a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a 
avaliação dos resultados dos programas de governo, devendo o Poder Executivo realizar estudos 
para a implementação de sistema adequado para tanto.
Art. 48. Caso o Projeto de Lei orçamentária de 2016 não seja sancionado até 31 
de dezembro de 2015, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o 
limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na forma da proposta 
remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
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§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a 
utilização dos recursos autorizada neste Artigo.
§ 2º. Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas 
apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste Artigo, serão 
ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais, 
mediante autorização legislativa;
§ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste Artigo, podendo ser 
movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Social dos 
Servidores Públicos do Município de Conceição da Barra - PREVICOB;
III - serviço da dívida;
IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e 
assistência social;
V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações 
de crédito ou de transferências da União e do Estado;
VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do 
Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;
VII – conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2016 e cujo 
cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 
2016;
VIII – pagamento de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.
Art. 49. O Poder Executivo disponibilizará no site 
www.conceicaodabarra.es.gov.br, no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária 
anual, o quadro de detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, 
conforme a unidade orçamentária e respectivas categorias de programação.
Art. 50. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 
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(quatro) meses do exercício financeiro de 2015 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os 
quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2016 conforme o disposto no § 2º, 
do Art. 167, da Constituição Federal.
Art. 51. Cabe à Secretaria de Finanças, Planejamento e Contabilidade a 
responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal.
Art. 52. O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma 
anual de desembolso mensal, nos termos do Art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, por 
grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação 
da lei orçamentária anual.
Art. 53. Por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo 
deverá observar:
I – a proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Legislativo, em todos os 
seus termos, ressalvada a hipótese de inobservância ao limite previsto na Emenda Constitucional nº 
25/2000;
II – as alterações introduzidas no Plano Plurianual vigente, apreciadas e 
encaminhadas pelo Poder Legislativo;
Art. 54. Entende-se, para efeito do § 3º, do Art. 16 da Lei Complementar nº 
101/2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os 
limites dos incisos I e II, do Art. 24, da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Publique-se e cumpra-se.
 Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos sete
dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze.
 Jorge Duffles Andrade Donati
 Prefeito
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PROJETO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2016
TABELA DE ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
Art. 4º, Lei Complementar 101/2000
DEMONSTRATIVO I METAS ANUAIS;
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, 
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA 
DÍVIDA PÚBLICA; 
DEMONSTRATIVO II AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO 
ANTERIOR;
DEMONSTRATIVO III METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS 
EXERCÍCIOS ANTERIORES;
DEMONSTRATIVO IV EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO;
DEMONSTRATIVO V ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE 
ATIVOS;
DEMONSTRATIVO VI AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO 
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS;
DEMONSTRATIVO VII ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA;
DEMONSTRATIVO VIII MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER 
CONTINUADO;
TABELAS PERTENCENTES A ELABORAÇÃO DO ANEXO DE METAS FISCAIS
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MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS FISCAIS
( L.R.F. Art. 4º, § 2º, II)
Com o propósito de subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo 
de metas fiscais para o próximo exercício, passamos a expor a base metodológica, bem como, a 
memória de cálculo utilizada na composição dos valores informados.
Os parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração das estimativas 
constantes do Anexo de Metas Fiscais são relacionados adiante. Os números estão apresentados de 
duas formas. Em moeda corrente e em valores constantes (sem inflação). Estes indicadores foram 
utilizados na composição da estimativa de receita que considerou a média de arrecadação, em cada 
fonte, tomando por base as receitas arrecadadas nos últimos três exercícios e os valores reestimados 
para o exercício atual, além das premissas consideradas como verdadeiras e relacionadas, por 
exemplo, ao índice de inflação, retração do PIB, atualização da planta de valores do IPTU, políticas de 
combate à evasão e à sonegação fiscal, estagnação do movimento econômico, dentre outros.
A tabela a seguir, apresenta os percentuais considerados, para cada ano, que 
foram utilizados para calcular o crescimento nominal dos principais itens de Receitas e Despesas 
consideradas nas metas fiscais:
Exercício 2015 2016 2017
INFLAÇÃO MÉDIA ANUAL (I P C A) 9,29% 5,50% 5,40%
VARIAÇÃODO PIB -2,06% -0,24% 1,00%
CRESCIMENTO VEGETATIVO DA FOLHA SALARIAL -19,55% -3,46% -3,30%
CRESCIMENTO AUTÔNOMO DE OUTROS CUSTEIOS -6,84% -13,37% -16,05%
ESFORÇO NA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA -16,92% 2,16% 1,77%
CRESC.REAL DAS RECEITAS TRANSFERIDAS -7,41% -7,92% -6,90%
PERCENTUAL DE AUMENTO SALARIAL 9,80% 4,27% 5,30%
CRESCIMENTO DOS INVESTIMENTOS 72,95% -28,00% -12,00%
Taxa de Juros (Selic Efetiva) 14,25% 12,00% 11,00%
PIB / (em R$ ) 287.703.000 299.211.120 305.195.342 
Estes percentuais contemplam a expectativa de inflação e a projeções das receitas 
municipais. As projeções de inflação e de crescimento do PIB seguem as perspectivas mensuradas 
pelo IPCA/IBGE, conforme consta dos prognósticos do Governo Federal, formalizado no projeto da 
Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para o exercício de 2016.
Outro ponto importante a ser destacado é que a receita do Município de R$
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79.410.898,00 (Setenta e nove milhões, quatrocentos e dez mil, oitocentos e noventa e oito reais) 
conforme estabelece o § 3º, art. 1º da Lei Complementar nº 101/00, compreende as receitas da 
Administração Direta e Indireta.
Em relação ao cálculo do Resultado Primário e do Resultado Nominal considerou￾se a metodologia estabelecida na Portaria STN nº 587/2005. Os resultados primários previstos para 
os três exercícios considerados são considerados suficientes para o pagamento dos compromissos 
assumidos e para a obtenção do equilíbrio nas contas públicas. O resultado nominal reflete a 
variação do endividamento líquido entre as datas referidas.
Isto posto, podemos elencar, a partir da leitura das projeções estabelecidas, os 
números mais representativos no contexto das projeções:
1. A receita total estimada para o exercício de 2016, consideradas todas as fontes 
de recursos é de R$ 79.410.898,00 (Setenta e nove milhões, quatrocentos e dez mil, oitocentos e 
noventa e oito reais), a preços correntes que, deduzidas das receitas financeiras, representadas pelos 
Rendimentos das Aplicações Financeiras (R$ 5.626.606,00), resulta numa Receita Fiscal de R$ 
73.784.291,00.
2. As despesas do município foram programadas segundo o comportamento 
previsto da receita, sendo que o maior objetivo é manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de 
investimentos, sem comprometer o equilíbrio financeiro.
Assim, consideradas todas as fontes de recursos, a despesa total está prevista em 
R$ 79.410.898,00, a preços correntes que, deduzidas das despesas com juros e encargos da dívida 
(R$ 0,00) e também da amortização da dívida pública (R$ 2.516.808,00), resulta na Despesa Fiscal de 
R$ 76.894.090,00.
3. Cotejando-se o valor previsto para as receitas e despesas fiscais em valores 
correntes, chega-se a meta de resultado primário que foi inicialmente prevista em ( - ) R$ 
3.109.798,00 a qual entendemos como necessária e suficiente para preservar o equilíbrio nas contas 
públicas, principalmente se considerarmos a elevação dos valores dos juros, encargos e amortização 
da dívida pública, no que diz respeito as despesas, notadamente com o RPPS; bem como, associado 
ao efeito da dedução, na receita do RPPS, da rentabilidade dos seus recursos - que constituem uma 
das suas principais fontes de captação para assegurar o valor da sua moeda.
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dezembro do ano de dois mil e quinze.
Jorge Duffles Andrade Donati
Prefeito Municipal
ALEX DA SILVA MOURA
Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação
NÁRCIA OLIVEIRA SILVA
Contadora Geral do Município

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