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norma nº 2729/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2729 / 2015
Date 2015-12-18
EmentaINSTITUI A “FICHA LIMPA MUNICIPAL” NA NOMEAÇÃO DE SERVIDORES A CARGOS COMISSIONADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO E DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 2.729 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
“INSTITUI A “FICHA LIMPA 
MUNICIPAL” NA NOMEAÇÃO DE 
SERVIDORES A CARGOS 
COMISSIONADOS NO ÂMBITO DA 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, 
AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO 
PODER EXECUTIVO E DO PODER 
LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A 
SEGUINTE LEI.
 Art. 1º. Fica vedada a nomeaçaão para qualquer cargo de provimento em 
comissão no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder 
Executivo e do Poder Legislativo, de quem tenha sido condenado pela prática de 
situações que, descritas pela legislação eleitoral conforme artigo 1º da Lei 
Complementar 64/1990 e suas alterações, configurem hipóteses de inelegibilidade.
 Parágrafo Único: A vedação prevista no caput não se aplica aos crimes 
culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos 
crimes de ação penal privada.
Art. 2º. Antes da nomeação para cargo de provimento em comissão a 
pessoa indicada, obrigatoriamente, deverá apresentar declaração de que não se 
encontra na situação de vedação de que trata o artigo anterior. 
Art. 3º. Os que forem ocupar cargos de empregos de direção, chefia e 
assessoramento, na administração direta e indireta do Município, também devem 
apresentar declaração de que não incorrem nas vedações de que trata o art. 1º.
Art. 4º. Ficam impedidos de assumir os cargos que tratam o srt. 1º desta 
Lei, os agentes públicos e políticos que tiveram suas contas rejeitadas.
Art. 5º. Todos os atos efetuados em desobediência às vedações 
previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da sua vigência.
Art. 6º. Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo 
Municipal a fiscalização de seus atos em obediência a presente lei, com a 
possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos 
necessários para o cumprimento das exigências legais.
Art. 7º. O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, dentro 
do prazo de noventa dias, contados da publicação da lei, promoverão a exoneração 
dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, enquadrados nas 
vedações previstas no art. 1º.
Parágrafo Único: Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de 
suas respectivas publicações.
Art. 8º. As denúncias de descumprimento da lei deverão ser 
encaminhadas ao Ministério Público que ordenará as providências cabíveis na 
espécie.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, 
aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze.
Jorge Duffles Andrade Donati
Prefeito

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