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norma nº 2823/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2823 / 2018
Date 2018-12-14
EmentaCRIA LEI MUNICIPAL DE PAGAMENTO POR DESEMPENHO PARA OS PROFISSIONAIS DA ATENÇÃO BÁSICA, POR MEIO DO PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE - PMAQ-AB
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“J -— PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Jg ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Se GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 2.823, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018.
Preioftura de “CRIAÇÃO DA LEI MUNICIPAL DE PAGAMENTO POR
Gabinete do Prefeito
Publicado no meias PncB
DESEMPENHO PARA OS PROFISSIONAIS DA ATENÇÃO BÁSICA,
Em dO JAZIAD. POR MEIO DO PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E DA
QUALIDADE - PMAQ-AB”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica alterada, no âmbito do Poder Executivo Municipal a Gratificação do
PMAQ, Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica -
PMAQ — AB. A ser concedida mediante avaliação institucional das unidades integrantes
do PMAQ — AB, em parcela única anual.
Parágrafo único - A Gratificação do PMAQ somente perdurará enquanto existir, na
esfera federal, programa de repasse de recursos para o Município que atendam
especificamente ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção
Básica - PMAQ-AB, aplicados a Estratégia de Saúde da Família, nos termos da
Portaria expedida pelo Ministério da Saúde, bem como, durante o período de adesão
deste Município ao PMAQ.
Art. 2º - A gratificação a que se refere o artigo anterior será paga com recursos do
Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da
Atenção Básica (PMAQ-AB), transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde,
denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, instituído
pela Portaria nº 1.654, de 19 de julho de 2011, definido através da Portaria nº 1.089, de
28 de maio de 2012, ambas do Ministério da Saúde.
Art. 3º - Fazendo o Município jus ao recebimento dos valores fixados no PMAQ-AB, em
decorrência do preenchimento das metas previstas nas Portarias citadas no artigo TA
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anterior, os valores serão aplicados da seguinte forma: "a a !
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(o Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. 2 - Centro - Conceição da Barra — ES — Lei n2, 2823/2018. () )
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|- 50% (cinquenta por cento) serão aplicados pelo Município na reestruturação,
manutenção, custeio e reaparelhamento das Equipes e Unidades Básicas de Saúde
Municipais - UBS, e encargos sociais referentes à gratificação anual repassada aos
servidores que alcançarem as metas previstas;
Il — 50% (cinquenta por cento) serão utilizados para gratificar aos Servidores Municipais
da Atenção Básica lotados nas UBSs que aderirem ao Programa ou que estejam
diretamente ligados a execução das metas pactuadas, proporcionalmente ao
desempenho de sua equipe e de acordo com o seu papel no desempenho das metas.
8 1º O valor da Gratificação PMAQ-AB de que trata o caput anterior, para cada
categoria, será dividido pelo número de seus membros lotados nas unidades de Saúde
da Família adesas ao Programa, da seguinte forma, tendo como base de referência os
50% do recurso destinado para este fim. Ao término da distribuição das gratificações o
recurso sobrante ficará disponível para manutenção e custeio das Unidades Básicas de
Saúde:
8 2º Farão jus a Gratificação do PMAQ todos os servidores, em percentual dividido
igualmente entre os profissionais lotados nas equipes de Saúde da Família — Agentes
Comunitários de Saúde, Auxiliares de Consultório Dentário, Auxiliares de Enfermagem,
Enfermeiros, Médicos, Odontólogos;
$ 3º Não será devida a Gratificação do PMAQ ao servidor que deixar de comparecer e
participar, por qualquer motivo, as atividades educativas e de planejamento da Equipe
de Saúde da Família, ou que não contribuir com o alcance das metas, o que será
avaliado e relatado pela sua equipe à comissão PMAQ, ou ainda aquele que tenha
número acentuado de faltas ao trabalho:
Parágrafo único - Os valores referentes ao percentual, destinado às gratificações, não
pagos ao servidor, por quaisquer motivos, serão destinados exclusivamente ao Fundo
Municipal de Saúde para manutenção e benfeitorias das Unidades de Atenção Básica.
Art. 4º - Os Profissionais e Trabalhadores da Estratégia de Saúde da FafníliaN
/ receberão a gratificação por incentivo PMAQ/AB enquanto estiver desenv ds
as
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra - ES — Lei n.º
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GABINETE DO PREFEITO
ações previstas no PMAQ, considerando o tempo mínimo de 06 (seis) meses atuando
na equipe, ou em casos omissos de acordo com avaliação da comissão PMAQ sobre o
grau de comprometimento do servidor no processo de qualificação PMAQ.
Art. 5º - Os valores referentes às gratificações de desempenho referidas nesta Lei
serão atribuídos aos servidores que a elas fazem jus em função do alcance das metas
de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional da
unidade de lotação do servidor.
Art. 6º - O valor individual do Incentivo tem caráter variável de acordo com o
desempenho de cada Equipe de Saúde da Família, que serão submetidas a processo
de avaliação conforme previsto nos Art. 9º a 16 da Portaria 1654/2011 devendo ainda
ser observado pela Comissão do PMAQ:
| - produtividade no trabalho, com base em parâmetros estabelecidos de qualidade e
produtividade;
Il - conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das
atividades referentes ao cargo, emprego e/ou função exercida na unidade de lotação;
HI - trabalho em equipe;
IV - comprometimento com o trabalho;
V - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das
atribuições do cargo;
VI — Frequência e assiduidade do servidor.
Art. 7º - Em caso de desistência ou afastamento do serviço, o servidor perderá o direito
ao Incentivo.
8 1º- Deixarão de receber o Incentivo os membros das equipes que não cumprirem as
metas mínimas para manutenção pelo Ministério da Saúde do financiamento do
Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável.
8 2º- As faltas, por qualquer motivo, ao trabalho, e os demais casos omissos, na atual
legislação, serão avaliadas pela Comissão do PMAQ e pelo Secretário vip de!
Saúde, que emitirão parecer e terão poder de decisão. '
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4 ESTADO DO ESPIRITO SANTO
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8 3º - Os servidores que tiverem atestados médicos terão gratificação calculada de
forma proporcional ao seu tempo de trabalho e contribuição para o desempenho da
equipe.
Art. 8º - Fica instituída no âmbito municipal a Comissão do PMAQ composta por (05)
membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Secretário Municipal
de Saúde, por um período de 02 (dois) anos, que deverá ser composta da seguinte
forma:
| — 01(um) membro representante do Fundo Municipal de Saúde que trabalhe com a
gestão da Atenção Primária indicado pelo Secretário Municipal de Saúde;
Il —- O Coordenador de Atenção Primária responsável pelas equipes de ESF:;
Ill - O Coordenador de Saúde Bucal
IV — Representante do Conselho Municipal de Saúde representante do Poder
executivo.
V— 01 (um) membro representante das Equipes de Saúde da Família, que trabalhe na
Atenção Primária e que tenha participado como multiplicador no projeto de Planificação
da Saúde.
Art. 9º - A gratificação de que trata essa Lei não se incorporará ao vencimento, não
integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para
quaisquer vantagens.
Parágrafo único. Não incidirá qualquer desconto, seja de que natureza for, sobre o
valor da gratificação de que trata a presente Lei, com exceção da contribuição
previdenciária do regime geral e do imposto de renda retido na fonte.
Art. 10 - O valor da Gratificação PMAQ, correspondendo a 50% do valor depositado no
FMS no corrente ano, será calculado dividindo-se o valor repassado ao Município pelo
Ministério da Saúde, pelo número de profissionais com direito a gratificação aos
servidores integrantes da Estratégia de Saúde da Família sendo vadia a
avaliação da equipe. //
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO
sr GABINETE DO PREFEITO
Art.11- Perderá o direito a receber a gratificação PMAQ, o servidor pertencente à
Equipe de estratégia saúde da Família que:
$ 1º - Praticar Falta grave no exercício de suas atribuições; receber qualquer
advertência da chefia imediata quanto ao exercício irregular de suas atribuições; estiver
respondendo a processo disciplinar instaurado pela comissão de sindicância da
Prefeitura Municipal de Conceição da Barra — ES ou instaurado por qualquer munícipe
denunciando atendimento irregular do profissional, sendo-lhe assegurado o
contraditório e a ampla defesa no referido processo.
Art. 12. - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do Programa de
...- Fonte ..., consignadas no Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado
a abrir Créditos Adicionais Suplementares, se necessário.
Art. 13 - Esta Lei será regulamentada, no prazo de 30 (trinta) dias, por ato do Poder
Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em
contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do ese or da Barra, Estado do Espírito Santo, aos
quatorze dias do mês de dézerabro do ano de dois mil e dezoito.
/
JL A
FranciscoBernhard Vervloet
Prefeito
Sebastião-tla Cunha Sena
Gestor de Governo
Portaria n. | 068/2018
Júlio col de S. Baldotto
Secretário Municipal de Saúde
Portaria nº 219/2017
Ordenador do FMS
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES — Lei n.º 2.823/2018.
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