| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2822 / 2018 |
| Date | 2018-12-13 |
| Ementa | LDO - 2019 |
| native_id | 365 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO a GABINETE DO PREFEITO — LEI Nº. 2.822, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ssinatura UNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O Orçamento do Município de Conceição da Barra, referente ao exercício de 2019, será elaborado e executado segundo as diretrizes estabelecidas na presente Lei, em cumprimento ao disposto no $ 2º do Art. 165 da Constituição Federal, no Art. 174 da Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: |- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; Il — a organização e estrutura dos orçamentos, III - as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual e suas alterações; IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; V- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VI - as disposições finais. Parágrafo Único. Integra, ainda, esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, em conformidade com o que dispõem os 88 1º e 2º do Art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000. CAPÍTULO | DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 2º. As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2019 são compatíveis com o Plano Plurianual, relativo ao período 2018/2021, devendo observar a organização dos atuais órgãos da administragá Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES — Lei N faz 2014- LDO. / ; S+ PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ze ESTADO DO ESPIRITO SANTO Gas GABINETE DO PREFEITO conformidade com a Lei Complementar nº 41, de 23 de janeiro de 2017, os quais terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2019, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas fixadas deverão ser reavaliadas e incluídas na ocasião da elaboração do projeto de lei orçamentário de 2019 e as inclusas passam a integrar o Plano Plurianual. 8 1º. O Projeto de Lei do Orçamento do Município de Conceição da Barra para o exercício de 2019, e seus créditos adicionais, bem como suas propostas e modificações, serão detalhados e apresentados na forma desta Lei e em consonância com as disposições sobre a matéria, contidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, observadas as normas da Lei Federal nº 4320, de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, além das emanadas pelo Poder Executivo de forma complementar e abrangerá Programas de Governo constante do Plano Plurianual para o período de 2018/2021, discriminados em ações e seus respectivos produtos e metas. 8 2º. Os objetivos estratégicos que orientarão a definição de prioridades e metas são os seguintes: | - contribuir para a formação de uma cultura de cidadania e valorização dos direitos humanos no município, buscando promover a igualdade racial e de gênero; II - promover a universalização do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental com qualidade, inclusive, programas de alfabetização e de educação continuada para jovens e adultos, no âmbito das diversas modalidades de ensino; WII - ampliar o acesso da população aos serviços de saúde de forma equânime, resolutiva e humanizada, oportunizando atenção igualitária na sede do município e nos distritos; IV - promover ações preventivas de segurança e de incentivo à cultura da paz, integrando-se às demais esferas de governo nas ações de segurança pública; V - estimular o desenvolvimento cultural e o acesso da população aos produtos e equipamentos culturais do município; VI - estimular a prática esportiva pela população e a formação e desenvolvimento de atletas; VII - viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da informação e ao mundo digital; Pd Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES — p//AE LDO Página, PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO Sds GABINETE DO PREFEITO VIII - promover o desenvolvimento do potencial econômico do município de Conceição da Barra, a partir da identificação de suas potencialidades, do desenvolvimento da sua vocação econômica e do fomento ao turismo; IX - promover a educação e a responsabilidade ambiental, visando à formação de uma cultura para o desenvolvimento sustentável no município; X - fomentar o desenvolvimento econômico e cultural e a preservação do patrimônio histórico da Cidade; XI - estimular à micro e pequena empresa, o empreendedorismo, a formação e desenvolvimento profissional, a economia solidária e o associativismo como formas de geração de trabalho e renda no município; XII — disponibilizar aos pequenos agricultores e pescadores artesanais condições de sustentabilidade de suas atividades; XIII — promover o incremento da qualidade de vida no interior do município, através de intervenções na infra-estrutura na área rural; XIV - promover a qualidade ambiental e urbanística do município, a partir de ações de saneamento, gestão e controle do espaço urbano, em especial a recuperação da orla do município; XV - promover a regularização fundiária e a melhoria das condições de vida da população; XVI - promover ações de manutenção urbana que garantam a limpeza e a conservação das vias e equipamentos públicos, XVII - propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas, priorizando o pedestre e o ciclista; XVIII - promover a participação da população na gestão pública e estimular o controle social a partir da transparência das ações da administração municipal, XIX - promover a valorização dos servidores municipais oportunizando a estes melhores condições de vida e de trabalho; XX - garantir a melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos se iços públicos prestados à população; Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES — Lei n.º2.822-2019— LDQ. Es Página 3 & > PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO cc GABINETE DO PREFEITO o o XXI - fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a capacidade de financiamento e investimento público. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 3º. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação por funções e programas, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, meta e valores totalizados por grupo de despesa e modalidade de aplicação. 8 1º. A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999. 8 2º. Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, são aqueles constantes do Plano Plurianual 2018/2021 e suas modificações. 8 3º. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste Artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações: I - pessoal e encargos sociais (1); Il - juros e encargos da dívida (2); HI - outras despesas correntes (3); IV - investimentos (4); V - inversões financeiras (5); VI - amortização da dívida (6). $ 4º. A reserva de contingência, prevista no Art. 23 desta Lei, será identificada pelo dígito 9 (nove), no que se refere ao grupo de natureza de despesa. Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por: estabelecidos no plano plurianual; : Página4 Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. £ - Centro - Conceição da Barra — ES — Lei n.º 2.822-2018 — LDQ. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO no GABINETE DO PREFEITO II - atividade, um instrumento de programação para alcançar (o) objetivo de PE um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; WII - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V -— unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional. Art. 5º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. Art. 6º. Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam. Art. 7º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas e atividades, projetos ou operações especiais. Art. 8º. As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades constantes do Plano Plurianual 2018/2021. Art. 9º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreendem a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e demais entidades em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto. Art. 10. O orçamento de investimento compreende a program ção (SS orçamentária das empresas públicas em que o Município detenha a maioria do cápital social com direito a voto. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. £ - Centro - Conceição da Barra — ES — Leín.e 2.822-2018- LD PáginaD PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO 68 GABINETE DO PREFEITO o Parágrafo único. As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento. Art. 11. O projeto de lei orçamentária será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no Art. 175 da Lei Orgânica Municipal e no Art. 22 da Lei 4.320/1964, composto de: I-texto da Lei; II — quadros demonstrativos consolidados; HI — anexo dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV — discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social. CAPÍTULO Ill DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO | Das Diretrizes Gerais Art. 12. A elaboração do Projeto, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2019 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como levando-se em consideração a obtenção de resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei. Art. 13. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 14. O Projeto de Lei Orçamentária incluirá a programação consta e do Plano Plurianual 2018-2021. Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser: / 4 Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES — Lé PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO Se | GABINETE DO PREFEITO l E l | - fixadas despesas sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras; Il - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; III — incluídas despesas a título de Investimentos — Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecido, na forma do Art. 167, 8 3º, da Constituição Federal. SEÇÃO II Das Disposições sobre Débitos Judiciais Art. 16. A despesa com precatórios judiciais e cumprimento de sentenças judiciais será programada, na Lei Orçamentária, em dotação específica responsável pelo débito. 8 1º Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados até 1º de julho de 2018, com valores atualizados até a referida data, de acordo com o Art. 100 da Constituição Federal, e alterações através da Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, especificando por grupo de despesa: |— o número do precatório; Il- o tipo de causa julgada; Ill — a data de autuação do precatório; IV — o nome do beneficiário; V-o valor do precatório a ser pago. 8 2º Para registro de seus precatórios judiciários na proposta orçamentária para 2018, os órgãos e entidades deverão se assegurar da existência de pelo menos dos documentos relacionados a seguir: | — certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; é A Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES — Lejn 2.822-2018-L Página ? oe 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO Fe GABINETE DO PREFEITO o — M- certidão de que não tenham sido apostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. 83º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste Artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. SEÇÃO III Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas Art. 17. É vedada a destinação de recursos de dotações na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, e que preencham uma das seguintes condições: | — sejam declaradas de utilidade pública, através de lei municipal e sediada no município; Il — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; $ 1º Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme determina o Artigo 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a exigência do Artigo 26, da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000. 8 2º Os repasses de recursos a entidades públicas ou privadas, inclusive da Administração Indireta Municipal, a título de subvenção, auxílio ou contribuição, dependerá de: | — autorização legislativa; Il — previsão de recursos orçamentários; Ill — prestação de contas pela entidade beneficiada; IV — situação de regularidade fiscal da entidade beneficiada; e V — previsão orçamentária de contrapartida pela entidade beneficj .822-2018 — LDO. no Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES — Léf) 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO Ê o GABINETE DO PREFEITO O Art. 18. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 19. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica, de saúde e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, até o limite de 3% (Três por cento) das receitas correntes e dependerá de autorização em lei específica (Art. 4º, |, f da LRF). Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal não poderão estar em débito com a Fazenda Pública Municipal, incluindo-se prestações de contas, e deverão prestar contas no prazo de 60 (Sessenta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal, ou inferior em caso de lei específica. SEÇÃO IV Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas Art. 20. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientados no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Art. 21. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2019 deverão estar acompanhados de demonstrativos que diminuem o montante estimado da receita ou do aumento da despesa, para o exercício em curso e os dois subsequentes, conforme Art. 16, inciso | da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesas sem que estejam amparados pelos Artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4320/64. poderão levar em conta as seguintes medidas: Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. £ - Centro - Conceição da Barra — ES — Lei n. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO | — para elevação as receitas: = a) implementação das medidas previstas no Capítulo V desta Lei; b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa; Il — para redução das despesas: a) manutenção, nas aquisições do poder público, dentro das possibilidades, do sistema de registro de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; b) Adotar sistema de controle de custos dos contratos; c) Manter maior controle nos custos administrativos. SEÇÃO V Da Definição de Montante e Forma de Utilização de Reserva de Contingência Art. 23. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 0,1% (Zero virgula um por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, abertura de créditos suplementares e especiais. Parágrafo único. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de outubro de 2019, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 24. Os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos programas, das atividades e dos projetos. Art. 25. O orçamento de investimento, previsto no Art. 165, 8 5º, inciso II, da Constituição Federal e no Art. 174, inciso Il, da Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra, será apresentado para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES — Lei n.º 2.6 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GEES l GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO VI Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares Art. 26 - Na forma do que dispõe $ 8º, do artigo 165 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como, o inciso | do artigo 7º, da Lei Federal n. º 4.320, de 17/03/64, ficam os Poderes Executivo e Legislativo e suas Autarquias, autorizados a: | — Abrirem créditos adicionais suplementares às dotações aprovadas até o limite de setenta por cento do total das suas respectivas despesas fixadas, por conta de recursos resultantes das anulações parciais ou totais dos créditos orçamentários. Il — Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a criar fontes de recursos e grupos de despesas em atividades, projetos e operações especiais consignados na Lei Orçamentária de 2019, conforme art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, obedecido o limite estabelecido no Inciso anterior. HI — Ficam os Poderes Executivo, Legislativo e suas autarquias autorizados a abrirem Créditos Adicionais Suplementares com recursos exclusivos de superávit financeiro, até o limite apurado no balanço do exercício 2018, respeitando-se os respectivos vínculos e fontes de recursos, na forma do $ 2º do art.43 da Lei nº. 4.320, de 17/03/64. IV - Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar recursos, no âmbito de cada Secretaria, entre elementos da mesma modalidade de despesa e entre atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no inciso |, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária. V - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais por excesso de arrecadação de receitas específicas e vinculadas, por fontes definidas em lei, até o limite de cinquenta por cento do total do orçamento vigente, na forma do 8 3º do art.43 da Lei nº. 4.320, de 17/03/64. Parágrafo Único — A abertura de créditos adicionais suplementares será feita mediante edição de decretos do Poder Executivo. Art. 27 — Fica o Poder Executivo, mediante Decreto, alterar as fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES — Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO VII Das Disposições Gerais Art. 28. O Orçamento do Município para o exercício de 2019 será elaborado visando garantir o equilíbrio da gestão fiscal e a preservação da capacidade própria de investimento, assegurada a transparência na execução orçamentária. Parágrafo único. Os processos de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária e sua execução deverão ser realizados de modo a promover a transparência do gasto público, inclusive por meio eletrônico, observando-se, também, o princípio da publicidade, com vistas a favorecer o acompanhamento por parte da sociedade. Art. 29. No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2019. Art. 30. Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições: | — nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos; Il - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive, custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Art. 31. Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do orçamento à Câmara Municipal. Art. 32. Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios: I — novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito; Il - somente serão incluídos na lei orçamentária, os investimentos pafa os quais tenham sido previstas no Plano Plurianual 2018/2021, ações que asseguyem sua manutenção; /V7 [44 Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES — Lei n.º 2822-2019 - LDD. Página 1 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO Do GABINETE DO PREFEITO Art. 33. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964. Art. 34. A destinação de recursos do Município, a qualquer título, para atender necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, observará o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000 e na Lei Federal nº 4.320, de 1964. Art. 35. No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e de movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no Art. 9º e no inciso Il S 1º do Art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 2000, essa limitação será aplicada ao Poder Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na lei orçamentária anual, e incidirá sobre “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras”. $ 1º. O repasse financeiro a que se refere o Art. 168 da Constituição Federal, de 1988, fica abrangido pela limitação prevista no caput deste Artigo. $ 2º. As despesas que constituem obrigações legais e constitucionais do município ficam excluídas da limitação prevista no caput deste Artigo. Art. 36. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter superavitária a receita corrente frente à despesa corrente, com a finalidade de comportar a programação de investimentos. Art. 37. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa — QDD, no nível de elemento de despesa, observados os mesmos grupo de despesa, categoria econômica, modalidade de aplicação, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser procedidas para atender necessidades de execução. 8 1º. As alterações, para efeitos do caput deste Artigo, compreendem transferências de saldos orçamentários entre elementos de despesa, facultada a inserção de elemento de despesa. 8 2º. Caberá ao Secretário de Planejamento, Finanças e Tributação, instituir as referidas alterações. Art. 38. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de crédito; adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados / PÁ L Nº independentemente de nova publicação. Í ST Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra - ES — Lei n.º Página À 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO cd GABINETE DO PREFEITO | CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 39. O Poder Executivo e Legislativo, na elaboração de suas estimativas para pessoal e encargos sociais, terão como limites, observado os Arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, o valor da projeção da folha para 2019, considerando os acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos. Art. 40. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelo Poder Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente: | — houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; Il — observados os limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 2000; Art. 41. Fica excluído da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do Art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a contratação de hora extra, quando se tratar de relevante interesse público. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 42. Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária. Parágrafo único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI e taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visan promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investim 14 Município. E. Página & <> PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO gas GABINETE DO PREFEITO Art. 43. Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica e/ou social. Parágrafo único. A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101, de 2000. Art. 44 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da divida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita. $ 1º - A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária, não considerada na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação: a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente. 8 2º - Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto neste Artigo, a elevação do montante de recursos recebidos pelo município, oriundos da elevação de alíquotas e/ou ampliação da base de cálculo de tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos Artigos 157 e 158 da Constituição Federal. 8 3º - Não se sujeita às regras do 8 1º a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente. Art. 45 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, desde que autorizados em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da LC nº 101/2000. VÁ Ed CAPÍTULO VI LO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS “a “Bo (U ab y PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO a GABINETE DO PREFEITO despesas que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 47. A alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como, a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, devendo o Poder Executivo realizar estudos para a implementação de sistema adequado para tanto. Art. 48. Caso o Projeto de Lei orçamentária de 2019 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada. 8 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste Artigo. $ 2º. Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste Artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais. 8 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste Artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com: | - pessoal e encargos sociais; Il - benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Conceição da Barra - PREVICOB; HI - serviço da dívida; IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social; V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado; VI - categorias de programação cujos recursos correspon contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;/ Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES— Lei n.º STE LDO. v) Ê A bo PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO o . GABINETE DO PREFEITO — VII — conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2019 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2019; VIII — pagamento de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada. Art. 49. (0) Poder Executivo disponibilizará no site www.conceicaodabarra.es.gov.br, no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivas categorias de programação. Art. 50. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2018 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2019 conforme o disposto no $ 2º, do Art. 167, da Constituição Federal. Art. 51. Cabe à Secretaria de Planejamento, Finanças e Tributação a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal. Art. 52. O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do Art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual. Parágrafo Único — Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar alterações na programação financeira e cronograma anual de desembolso por ocasião das avaliações bimestrais de reestimativas de arrecadação. Art. 53. Por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo deverá observar: | — a proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Legislativo, em todos Os seus termos, ressalvada a hipótese de inobservância ao limite previsto na Emenda Constitucional nº 25/2000; Il — as alterações introduzidas no Plano Plurianual vigente, aprêci , encaminhadas pelo Poder Legislativo; Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES — Lei n.º 2.822-2018 - LDO. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO E GABINETE DO PREFEITO Art. 54. Enteríde-se, para efeito do $ 3º, do Art. 16 da Lei Complementar Franciéçé Bernhard Vervloet Prefeito Municipal /| Sebastião da Cunha Sena Gestor de Governo Portaria n.º 068/2018 Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES — Lei n.º 2.822-2018 — LDD. y = “== Página 1 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO PROJETO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2019 TABELA DE ANEXO DE PRIORIDADES E METAS Art. 4º, Lei Complementar 101/2000 DEMONSTRATIVO | METAS ANUAIS; MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA; DEMONSTRATIVO II AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR; DEMONSTRATIVO II METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES; DEMONSTRATIVO IV EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO; ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ENT ALIENAÇÃO DE ATIVOS; AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO DEMONSTRATIVO VI | REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS; DEMONSTRATIVO VII | ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA; DEMONSTRATIVO MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE VII CARÁTER CONTINUADO; TABELAS PERTENCENTES A ELABORAÇÃO DO ANEXO DE METAS FISCAIS , / AP. // a Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. £ - Centro - Conceição da Barra — ES — Lei n.º 2.822-2018- L ty PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS FISCAIS (LRF. Art 4º,82º,I) Com o propósito de subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de metas fiscais para o próximo exercício, passamos a expor a base metodológica, bem como, a memória de cálculo utilizada na composição dos valores informados. Os parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração das estimativas constantes do Anexo de Metas Fiscais são relacionados adiante. Os números estão apresentados de duas formas. Em moeda corrente e em valores constantes (sem inflação). Estes indicadores foram utilizados na composição da estimativa de receita que considerou a média de arrecadação, em cada fonte, tomando por base as receitas arrecadadas nos últimos três exercícios e os valores reestimados para o exercício atual, além das premissas consideradas como verdadeiras e relacionadas, por exemplo, ao índice de inflação, crescimento do PIB, atualização da planta de valores do IPTU, políticas de combate à evasão e à sonegação fiscal, crescimento do movimento econômico, dentre outros. A tabela a seguir, apresenta os percentuais considerados, para cada ano, que foram utilizados para calcular o crescimento nominal dos principais itens de Receitas e Despesas consideradas nas metas fiscais: Exercício 2016 2017 2018 2019 Inflação Média Anual (IPCA) 6,29% 2,95% 4,39% 4,10% Variação do PIB -3,60% 1,00% 1,50% 2,50% Crescimento Vegetativo da Folha Salarial -5,40% -1,52% 1,71% 0,70% Crescimento Autônomo de Outros Custeios 9,32% 2,41% 18,13% 1,66% Esforço na Arrecadação Tributária -2,45% -16,20% 15,35% 24,34% Crescimento Real das Receitas Transferidas 0,59% -2,80% 6,35% > 1427 % Percentual de Aumento Salarial 4,34% 1,27% 1,27% Yo Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES — ten faamo- LDO. (4 ; . Páginad 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO « sã E O GABINETE DO PREFEITO o Crescimento dos Investimentos -5,40% -55,36% 41,03% 1,50% Taxa de Juros (Selic Efetiva) 13,65% 7,40% 6,50% 8,00% PIB/(em R$) 454.290.000 | 213.810.009 | 231.980.000 | 259.820.000 FONTE: Secretaria do Tesouro Nacional/Sefaz-ES/Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação Estes percentuais contemplam a expectativa de inflação e a projeções das receitas municipais. As projeções de inflação e de crescimento do PIB seguem as perspectivas mensuradas pelo IPCA/IBGE, conforme consta dos prognósticos do Governo Federal, formalizado no projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para o exercício de 2019. O percentual de reajuste de salário destaca-se como um dos principais indicadores a serem considerados, pois reflete o esforço da gestão no sentido de recuperar, ainda que e maneira discreta, o valor da moeda dos vencimentos dos servidores. Quando comparado com outros municípios da federação, percebe-se, inclusive, em publicações recentes da FIRJAN, fica evidenciado que, em grande parte do nosso país, sequer os municípios tem arrecadado o suficiente para manutenção do seu custeio. Chegando ao numero de 25% enquadrados nesta condição. Representando a quantidade assustadora de aproximadamente 2000 municípios. Os ajustes no vale alimentação, aprovado por Lei no exercício 2018, considerado na elaboração das diretrizes e metas orçamentárias, impôs ao gestor um esforço adicional de adequação das finanças em mais de 1,4 milhões para o exercício 2019. Além dos indicadores elencados na tabela, importante destacar que nas projeções, foram consideradas além do incremento na arrecadação da contribuição para custeio da iluminação pública, que entrará em vigor a partir de 2019, as expectativas da PaginaZ 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA El ESTADO DO ESPIRITO SANTO Ga GABINETE DO PREFEITO |. o Foi considerado, também, a aprovação da Lei Municipal que instituiu o Plano de Amortização do Déficit Previdenciário, fator que afetará tanto a composição da arrecadação previdenciária — promovendo equilíbrio nas contas do PREVICOB, como a reorganização das despesas correntes da municipalidade — exigindo mais um esforço de gestão para cumprir um dispêndio anual superior a 1,2 milhões. Diante de todos estudos e parâmetros adotados chegou-se ao montante de receita do Município de R$ 97.301.800,00 (Noventa e sete milhões, trezentos e um mil e oitocentos reais) conforme estabelece o 8 3º, art. 1º da Lei Complementar nº 101/00, compreende as receitas da Administração Direta e Indireta. Em relação ao cálculo do Resultado Primário e do Resultado Nominal considerou-se a metodologia estabelecida na Portaria STN nº 495/2017. Os resultados primários previstos para os três exercícios considerados são considerados suficientes para o pagamento dos compromissos assumidos e para a obtenção do equilíbrio nas contas públicas. O resultado nominal reflete a variação do endividamento líquido entre as datas referidas. Isto posto, podemos elencar, a partir da leitura das projeções estabelecidas, os números mais representativos no contexto das projeções: 1. A receita total estimada para o exercício de 2019, consideradas todas as fontes de recursos é de R$ 97.301.800,00 (Noventa e sete milhões, trezentos e um mil e oitocentos reais) a preços correntes que, deduzidas das receitas financeiras, representadas pelos Rendimentos das Aplicações Financeiras e Alienação de Bens no montante de (R$ 3.917.000,00), resulta numa Receita Fiscal de R$ 93.384.800,00. 2. As despesas do município foram programadas segundo o comportamento previsto da receita, sendo que o maior objetivo é manter, ou a capacidade própria de investimentos, sem comprometer o equilíbrio finançi Aro. n.º 2.822-2018- LDO. Nr Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. £ - Centro - Conceição da Barra — ES £ Psoina 2 f PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO Se, GABINETE DO PREFEITO É Assim, consideradas todas as fontes de recursos, a despesa total está prevista em R$ 97.301.800,00 (Noventa e sete milhões, trezentos e um mil e oitocentos reais), a preços correntes que, deduzidas das despesas com juros e encargos da dívida e também da amortização da divida pública (R$ 2.011.000,00), resulta na Despesa Fiscal de R$ 95.290.800,00. 3. Cotejando-se o valor previsto para as receitas e despesas fiscais em valores correntes, chega-se a meta de resultado primário que foi inicialmente prevista em (R$ -1.906.000,00) a qual entendemos como necessária e suficiente para preservar o equilíbrio nas contas públicas uma vez que o maior peso encontra-se no RPPS, principalmente se considerarmos a elevação dos valores dos juros, encargos e amortização da dívida pública, no que diz respeito às despesas, notadamente com o RPPS; bem como, associado ao efeito da dedução, na receita do RPPS, da rentabilidade dos seus recursos - que constituem uma das suas principais fontes de captação para assegurar o valor da sua moeda. Nada mais havendo a constar, colocamo-nos a-vossa disposição para dirimir dúvidas e apresentar esclarecimentos. VÁ Conceição da Barra (ES), 13 de'De bro de 2018. FRANCISCO ARD VERVLOET Prefeito SEBASTIAQIDA CUNHA SENA Gestor de Governo Portaria n.º 068/2018 Secretário Municipal de Ptânejamento, Finanças e Tributação Portaria n.º 258/2016 (Í à à ELIANE cy MANTOS MONTEIRO Gerente Portaria n.º 302/2017 Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES — Lei n.º 2.822-2019 — LDO. top 00'000'S8L'Z6 |92'005'68L'58 00'ZEP'ELS'S8 6L'6/8'9€6'L8 VLIaDIS VA TVIOL 00'000'0/5'8- LS'0€2 Lcp'7- ELLSCLLS/- 80'€BL'EOp'- v LDA va sagônaIa (+) 00'00'00'00'0'0'0'6 00'0 Sv'68/ peL'T 99'6LE'9PS E 68'96€ L09'€ SddY - SEUPJUSUIPÍIO emu] segs2oy 00'00'00'00'0'L'c'Z 00'0 00'0 00'0 00'0 TV LIdVD JA SVLIIDIA SVELNO 00'00'00'00'0'0'S'€ 00'000'266 00'0 9/'12905 00'0 AV LIdVD 3d SVDNIHIISNVAL 00'00'00'00'0'0'p' € 00'0 00'0 00'0 SOINLLSIUdINI JA OVIVZLHONYV 00'00'00'00'0'0'€'€ 00'0 00'0 00'0SS'€EL SNag Jd OvDvNaINV 00'00'00'00'0'0'2'€ OLIGIHD JA SIOIVAIdO 00'00'00'00'0'0'L'€ 00'000'266 00'0 9L'LLL'YBL TVLIdVD 3Q Sv LIIDIA 00'00'00'00'0'0'0'z 00'000'22€'2 L6'SLL'LBBT 00'6L Sd d Y - 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SVIIVLNIINVÔIO SIZTALINIA 3Q 131 Sa - VINVE VA OVÍIIDNOD 3Q OIdDINNN - Sddy PIN ep sobseoua a son 00'00'00'00'00'2'€ 00'000'0L L PIN ep sobJeou3 a sounç 00'00'00'00'00'2'€ 00'000'0L 00'0 00'0 Jooo | VOTA VA SODAVINI 3 SON 00'00'00'00'00'2'€ 00'000'00€'8 €9'p60 LLOZ CL'iecrss 6h'09€'Be/'p Sddy Op |eossad 00'00'00'00'00'L'£ 00'000'L29'cp |op'ssoELH Ob BE'EL6VEI Op SL'2yS SSL 6E oudod |eossad 00'00'00'00'00"L'€ [00000 Le6os eo “OSL'pepzy OS'0bL'6/L'9p v9'c06 EBg' Ep SIVDOS SODYVINI 3 1VOSSId 00'00'00'00'00'L'€ 00'000'8SZ'L8 |ES'L6E'BZB'LZ 62'898'LZL'69 —|srzsonirvo SILNIHHOD SySIdSIA 00'00'00'00'00'0'€ opeusooy opepinbr opepinbn opepinbm A sLOZ LLOZ 9L0Z sLoZ ORA ENE SvySsIdsIda Município de : CONCEIÇÃO DA BARRA (ES) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS / 2019 TABELA 01 - Parâmentos Utilizados nas Estimativas das Receitas e Despesas Execício 2016 2017 2018 2019 2020 INFLAÇÃO MÉDIA ANUAL (IPCA) 6,29% 2,95% 4,39% 4,10% 4,00% VARIAÇÃODO PIB -3,60% 1,00% 1,50% 2,50% 2,50% CRESCIMENTO VEGETATIVO DA FOLHA SALARIAL -5,40% -1,52% 1,71% 0,70% 0,28% CRESCIMENTO AUTÔNOMO DE OUTROS CUSTEIOS 9,32% 241% 18,13% 1,66% 2,47% ESFORÇO NA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA -2,45% -16,20% 15,35% 24,34% 4,23% CRESC.REAL DAS RECEITAS TRANSFERIDAS 0,59% -2,80% 6,35% -7,27% 1,36% PERCENTUAL DE AUMENTO SALARIAL 4,34% 1,27% 1,27% 3,00% 2,32% CRESCIMENTO DOS INVESTIMENTOS -5,40% -55,36% 41,03% 1,50% 15,00% Taxa de Juros (Selic Efetiva) 13,65% 7,40% 6,50% 8,00% 8,00% PIB/ (em R$) 454.290.000 | 213.810.009 | 231.980.000 | 259.820.000 | 272.810.000 FONTE: SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL/SEFAZ/SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO Os parâmetros acima foram utilizados para as projeções de receitas e despesas, bem como para os cálculos em valores correntes e constantes, de acordo com sua pertinência, ou não com as fontes de receitas e/ou grupo de natureza de despesa, conforme especificações das tabelas a seguir: ESPECIFICAÇÃO INFLAÇÃO ESF.ARREC CRESC AUMENTO TX DE PIB TRIBUT. |REC.TRANS | SALARIAL JUROS FERIDAS Receitas Tributárias X E X Receitas de Contribuições - PM X X E Receita de Contribuições - RPPS x X Rendimentos de Aplicações Financeiras X Rendimentos de Aplicações - PM E: Rendimentos de Aplicações - RPPS X Outras Receitas Patrimoniais X X Recietas Agropecuárias X X Receitas Industriais x X Receitas de Serviços E x Transferências Correntes x X E Outras Receitas Correntes - PM x Outras Receitas Correntes - RPPS Operações de Crédito Alienação de Bens, Amortização de Empréstimos Transferências de Capital Outras Receitas de Capital Receitas Intra Orçamentárias - RPPS Deduções da Receita | (>| ><) >e| || 1 x| 1 ESPECIFICAÇÃO INFLAÇÃO | CRESC. [CRESC. AUMENTO |CRESC. TX DE FOLHA |CUSTEIOS |SALARIAL [INVESTIM JUROS x Pessoal Próprio Pessoal do RPPS im Juros e Encargos da Divida Juros e encargos da Dívida RPPS Outras Despesas Correntes [Outras Despesas Corrente RPPS Invetimentos Invetimentos RPPS Concessão de Empréstimos e Financiamentos Outras Inversões Financeiras Amortização da Dívida Pública x x x|x >| »e|x|x| x] x|x|x|x] x x OBS: Para as estimativas das OPERAÇÕES DE CRÉDITO, foram utilizados os valores informados na TABELA 02 Nas estimativas das deduções da receita (FUNDEB) além do parâmetro da inflação, também foi considerada a evolução do percentual de retenção para o FUNDEB para 20%. 1 de 1 Zep > DS, 008'10€16 | 000's8iz6 oroos esse [Oo zemeis'se | VIDAS VA TVL (oozsvos) |(0000/5'8) eia er 152) VIDAS VA SIQÔNaIa] 0000:00:00:0:00:6 E E Sv6eLvELT 996LE9pS E Sddt - SeuPjUawediO enuI sejtoDoy 000000000L27 RE E [L- RE IVIIdVD 3d SVIIDIY SVULNO| * 00:00:0000'00'577| 000'608 000266 E 9412905 AVIdVD 3 SVNIHIASNVAL| 0000000000PZ - : - - SOWILSIHdINI IA OVIVZILHONV| 0000000000€Z 000001 E E [oooss'eer SNag 3a OVDVNaNIV| * 000000000072 - - E - OJIGI4 IA SIODVHIdO| 0000000000 2 000'606 000266 - [orzzrvar IvlldvD 30 SVIIDI4| 00/000000/000% 000:121€ 000128 LO SLI LBBT - S d dy - Sajuonos sejaday seno 00/0000000061 000'LOZ 000'€95 SULITBLL 6s0sp LET Wd - Sejuanos seyaday seno 0000000006 000'82p'p 000/068'Z erEorosdE | Gs OsprLET SILNIHHOD SVIISDIY SVALNO| 0000:00/000061 000'91762 | 000:€9008 Z8'L9T0EELL | Leer ozsoL SIININHOD SVIDNIHIISNVEI| 0000000004 000'ZZL 000'0Z1 96'980'bE v9'L26:9€ SODINHIS JC VINDA] 0000/00:00009'L - - [- - L IVRILSNANI VIHDIN| * 00700/00/0000'5"1| [- - - - VRIVNDIdONDV VIIIDIN] 0000000000 00001 000'151 | ve voosu 69'€06G'EEL sieluoutmeg seiadoy seno. 0000000006€'1) 000'PL VE 000'L08'Z L99LL69L'P eosoeser | Sddu - Sa95e>dy ap sojuauipuay 0000000007€L 000/07 | 000599 L8 LOL 09298920 WNd - S905e>|dy ap sojuawipuoy] 0000000007€1) O00L18€ 000'994'€ erG8L LIS secerosão | seltadUeUIS SAOSe dy ap soquauipuoy 0000000007€L 000186: 000'29'€ 2l'coroses | L69€9PLOL IVINONRILVA VIBDIN| 0000'000000€1L 000096 € | oooorsE LS'Les6e9 1 SEBELTELL SddY - Ssobnquuos ap eyosom 0000000007L 000 2Lv E 000008 Joecreess oorecceri | Wd -seobnquuoo apsewsow] —— 000000000071 000:2E4'9 000'0P€'S LVENLT6VE | SeEEoSOCE SIODINSMILNOD JC VIHDIY| 0000000007 O00'LSTOL | 0004211 EE9ETELEO | 66PLLT9CL VRHOHTAIN JQ SIQSINANILNOD 3 SVXVI 'SOLSOdINI|* 00:00:00:00:0:0:L'L oootvbvor |ooweo66 | zetpestros | LESeLpsEo6 SILNIHHOD e 00'00/00'00'0"0"0"L E 6LOZ TT sLOZ 1 LLOZ 9L0Z SIVNNY SVAVANOSNOD soniaoo OdqviaIfOud | OQVINILSIIY | OdavzINVvaIa | Oavzivas SVINOD 9 SV1LIIDIU 00'L $% uso sosojen 6L0Z2 /"007 - SySIdSad 3 SVIDIN SVA O1NDTVD JT VRIOININ (Sa) vadVa VA OVÍIIDNOD : 2p oidpiuniy 008"L0€"L6 000'98'68 16'8S90EL'O8 | 96'ep9piz'zg VSIdSIA VA TVLO 000'bzs'L 000'02 - - Sddy OQ VIDNIDNLLNOD JQ VAdISIA 66'66'66:66'66:L: 008" LOL 000'08L - 1 - VIDN3ONLINOD 3 VAdISIA 00:00'00'00:000'6 000:000'Z 000'85Z'L 96'EEEZEEL Sb'LL0'866 v>Nand VaINa va OVÍVZILHOWV| | 00:00:00:00'00:9'y - - - m SPISDUBUI) SIOSIGAU] seno 00'00'00'66'06'5'p - - - Dad sOojusueIDUPUIA a souwngsa1dw3 ap OBSSs9DUOD 00'00'00'99'06'5" - - - - SVHIIDNVNI SIQSUIANI 00'00'00'00'00'S'y 0000€ 000'8€ 98'928'L [srs Sddy Sojuaunsonur 00/00/00'00:00'h 000'L88'9 0002259 LVBes spy LTTLESLV6 SOjuauINSoAuI 00/0000'00/00h 000"LL6:9 000'055'9 €O'SSE'8Sp'p Z2h'LSB'SLL'6 SOLNIINLLSIANI 00:00:00:00'00'p'y 000'LL6:8 000'80€'8 66'889'067'5 L8'VEGELLOL TVLIdVD Ja SVSIdSIa 00:00:00:00'00'0' 000582 0000/22 09€0L PEL cL'Lee6ro Sddy ala) sesadsag seno) 00'00'00'00'00:€'€ 000824 LE 0002500€ 06'LES'60L'EZ LULOpEVE TE Sajualio) sesadsag seno 00/00'00'00/00:€'€ 000'ELO'ZE 000'LZE'0€ Os'lbzysypz | 6e'serz66ce SILNIHHOD SVSIdSIA SVILNO 00:00:00'00'00"€'€ - - - - Sddy PINA ep sobiezua a soinç 00'00'00'00'00:2'€ 000'LL 0000L - - ePINg ep sobie>u3 a sou 00'00'00'00/00:2'€ 000'LL 000'0L - - VAGINA VA SODAVINI 3 SOUNF 00:00:00'00'00:2'€ 0002968 000/00€'8 €9'F60 LLOZ AVR SddY Op jeossad 00/000000/00'L'€ 000'89/'Sp 000'L292y op'ssoELyOr BE ELG ESOM oudoig |eossag 00/00'00/00/00 L'€ 000'0€Z'VS 000'L26'05 EO OSL'PerLb | OS'OPL'6ZL'9P SIVIDOS SOD4VINA 3 1VOSSad 00:00:00'00'00"L'€ 000'52'98 000'852'L8 ESLGEBZBLL | 62'898:LZL'69 SILNINHOD SVSIdSIA 00:00:00'00:00'0'€ 6LOZ 8LOZ LLOZ 9LOZ SIVNNY SvavanosnNod E ç OaVIaIfOud | OAVINLLSIIY | OavaIndn oavaindn SVINOD ODIADO 00'L $% uia sosojen SvSsSIdsSIa 6LOZ /*O'd7 - SySadSad 3 SVIHDIN sva OINÍIVO Id VRIQININ (sa) vauva va Oy5IIDNOD : Pp oidpiun Lp o so a jantuodsip onge O wapussidwo> anb 'sagônpap se souau epepijosuoo eoljqnd epiaip e apuodsa1105 - 124 - epinbr epepijosuo3 epinig OpIS Wa1sAnoy anb wa Ojuatwedio Op oeônoaxa e ajueinp sobed oeu a 0002 ap olew ap g ap Jued e sopyia siepipnf sougyezs1d sop - !OQquaurdJO OU SPJ19291 OUIOD OPeISUOD WePyUB] 'SasauI ZOp e JOoLaju! OzeId ap esoquia 'anb no sasau azop e Jouadns ozeid ua opÍez] Jour eJed oypal ap sagÍezado ap opdezijea1 ep apnqia ua sepiunsse 'ogÍe1apaJ ep aqua Op seuadueuiy sagíebugo sep - 'sOJeJuoD 'SIa| 9P aPnjiA Wa Sepiwunsse 'Sojny) Ap OBSSILIS AP Sajua11029P Se PAISNpUI 'oBÍPIapaJ ep aqua Op seutadueuly sagíebigo sep - “sOpessadold Jebeg e SOJ-say SOp sopinbi| 'sola>ueu!y sasoneu “sopinpui 'sSopeje1 No SOIUZAUOD :opesnde |ej03 sjuejuou o 3 - epepyjosuos edqna epina 00'000'000"Z 00'000'852'L 96'€EETEEL Sy'LLO'866 sogÍezy1owy E'z 00'000'LL 00'000'0L - e sobieDug 2:72 - - - - OHP91D ap sogÍexado - L'Z opezipea: ope: SESINS td eantungto sai peritos ide sojuawebed / 0HPp919 ap sagÍeido 6LOZ 8LOZ LLOZ 9L0Z PPIIa ep odinas op a sepezijeoy sog)e:ado ap jenuy ewesbouol) LZ'89Y'L6L'L (b2'962'965'Z) S9'LZL'SZSL (s6'p9/'L8/'8) 62'998'LL8 (09'988'29€'0L) v/'962'96S'L S6'v9/'18/'8 09'988'29€'OL cy'LLy6crLs LL'S9S'SP9'6 OS'LEC BCs cs LE'OLZ'90P'8 LS'SVO Lee Es V5'296'9L/'0L (p/'o9p'EZ8'L) (6€'ESZPLLLL) jeumuoN opeyjnsoy (9) epinbr je>st4 epa (5) 6E'ESLPLLLL soppayuozay sonissed (p) epinbr epepijosuos epina (£g) (sepinbn) sesteoueuts sapepiquodsia (2) epepijosuoo epinia (L) 12687 LEVOS €E'6Z8 ECOS LL oBSINdId PAjeuIIsooy O121219X3 6LOZ gLOZ 9LOZ | JeuIuwoN opeynsoy 9 epinia ep ogónjong ep ongensuouad - z0 VIIgVI À 6L0Z VIVA SVIIVINIINVÕIO SIZIILINIA JA 131 (Sa) vadva va OyÍIIDNOD : ap oidpiuniy Município de : CONCEIÇÃO DA BARRA (ES) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO 1 - METAS FISCAIS Ê DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS - CONSOLIDADO EXERCÍCIO DE 2019 AMF - Demonstrativo I (LRF, art 4º, 61º) R$ 100 2019 2020 2021 Valor Valor PIE Valor Valor PIE Valor Valor PIE ESPEGINAÇÃO Corrente Constante (a/PIB) Corrente Constante (b/ PIB) Corrente Constante O) fa) x 100 (o) x 100 (e) x100 Receita Total 97.301.800,00 | 93.469.548,51 37,45%| 105.227.000,00 | 97.194.820,07 | 38,57%| 114.086.000,00 | 101.373.348,25 | 40,60% Receitas Primárias () 93.384.800,00 | 89.706.820,37 35,94%| 101.057.000,00 | 93.343.124,21 | 37,04%| 109.626.000,00 97.410.327,96 | 39,01% Despesa Total 97.301.800,00 | 93.469.548,51 | 37,45%| 105.228.000,00 | 97.195.743,74 | 38,57%| 114.087.000,00 | 101.374.236,82 | 40,60% Despesas Primárias (1) 95.290.800,00 | 91.537.752,16 36,68%| 102.970.000,00 | 95.110.101,23 | 37,74%| 111.553.000,00 99.122.601,52 | 39,70% Resultado Primário (1 - D) (1.906.000,00) (1.830.931,80)] -0,73%| (1.913.000,00)| (1.766.977,02) -0,70%| (1.927.000,00) (1.712.273,57)| -0,69% Resultado Nominal 1.191.468,21 1.144.541,98 0,46%! 1.613.242,54 1.490.100,62 | 0,59% 2.115.025,02 1.879.346,88 | 0,75% Divida Pública Consolidada 8.406.210,31 8.075.129,98 324%) 6.820.707,14 6.300.069,40 | 2,50%| 4.832.363,71 4.293.891,36 | 1,72%| Divida Consolidada Liquida - . 0,00%, 0,00%, - | 0,00% Fonte Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação |O Demonstrartivo de Metas Anuais objetiva estabelecer as metas para o triênio conpreendendo o ano de vigência da LDO e os dois subsequentes, abrangendo a Receita e Despesa Total, Receitas Não Financeiras, Despesas Não Financeiras, Resultado Primário, Resultado Nominal e Divida Pública, visando atender a disposição contida no art. 4º, 5 1º da LRF. Para melhor entendimento, cabem aqui os seguintes conceitos: 1 - as receitas primárias correspondem às receitas fiscais líquidas, resultantes do somatório das receitas correntes e de capital, excluídas as receitas de aplicações financeiras (juros de| títulos de renda, remuneração de depósitos e outras receitas de valores mobiliários), operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação de ativos; 2 — as despesas primárias correspondem ao total da despesa orçamentária deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida, aquisição de títulos de capital integralizado e a: despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido. 3-o resultado primário corresponde à diferença entre as receitas primárias e despesas primárias evidenciando o esforço fiscal do Município; 4 o resultado nominal representa a diferença entre o saldo previsto da dívida fiscal liquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior, 5 - a dívida pública consolidada é o montante apurado das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; as assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento; dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, 6 - a dívida Consolidada Líquida - DCL - corresponde à divida pública consolidada, deduzidos os valores que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados; PREMISSAS E METODOLOGIA UTILIZADA 1- Os parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração das estimativas constantes no Anexo de Metas Fiscais são relacionados na Tabela 01. Os números estão apresentados de duas formas. Em moeda corrente e em valores constantes (sem inflação). Esses indicadores foram utilizados na composição da estimativa de receita que considerou a média de arrecadação, em cada fonte, tomando por base as receitas arrecadadas nos últimos três exercícios e os valores reestimados para o exercício atual, além das premissas consideradas (como verdadeiras e relacionadas, por exemplo, ao índice de inflação, crescimento do PIB, atualização da planta de valores do IPTU, ampliação do perímetro urbano da cidade, políticas) Ide combate à evasão e à sonegação fiscal, crescimento da população e do movimento econômico, crescimento real das receitas transferidas, dentre outros. 2 - Em relação às despesas correntes, foram considerados os parâmetros de inflação e crescimento real, quando cabível, das despesas com pessoal e demais custeios. Em relação aos investimentos, além da inflação, considerou-se a estimativa de crescimento real dessas despesas em nível que viabilize a sua expansão a fim de garantir, precipuamente, a conclusão dos projetos em andamento demonstrados no Anexo IV. Asseguraram-se, ainda, os recursos para pagamento das obrigações decorrentes de juros e amortização da dívida pública 3 - No tocante às despesas com pessoal, em específico, foi considerado o efeito do crescimento vegetativo da folha salarial e de eventual aumento salarial, acima dos níveis inflacionários. 4 — Esses percentuais contemplam a expectativa de inflação e a projeção de crescimento real esperado das receitas municipais. As projeções de inflação e de crescimento do PIB seguem as perspectivas mensuradas pelo IBGE, conforme consta nos prognósticos do Governo Federal, formalizados no projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para o exercício de 2019 e disponível para consulta no sítio www.planejamento.gov.br. 5 - Outro ponto importante a ser destacado é que a receita do Município, conforme estabelece o 5 3º, do art. 1º da Lei Complementar nº 101/00, compreende as receitas de todos os órgãos da Administração Pública Municipal, inclusive as receitas intraorçamentárias. |6 - Em relação ao cálculo do Resultado Primário e do Resultado Nominal, considerou a metodologia estabelecida na Portaria STN nº 495/2017. Os resultados primários previstos para Os três exercícios são considerados suficientes para manutenção do equilíbrio fiscal. O resultado nominal reflete a variação do endividamento fiscal líquido entre as datas referidas. 7 - Na estimativa do montante da dívida consolidada, utilizou-se, como parâmetros a previsão de taxa de juros SELIC, utilizada pela união Federal na elaboração de sua LDO para 2019, considerando-se, ainda, a previsão de operações de crédito no futuro e respectivas amortizações. 8 - Já na apuração do montante da dívida líquida, os valores das Disponibilidades Financeiras foram calculadas levando-se em consideração a estimativa da posição em 31/12/2017, projetando-se os valores futuros com base nos percentuais médios dos valores realizados no ano anterior 9 - Isso posto, podemos elencar, a partir da leitura das projeções estabelecidas, os números mais representativos no contexto das projeções - A receita total estimada para o exercício de 2019, consideradas todas as fontes de recursos é de R$97.301.800,00, a preços correntes que, deduzidas das receitas financeiras, representadas pelos Rendimentos das Aplicações Financeiras R$ 3.817.000,00, das resultantes de Operações de Crédito (R$ 0,00), das Alienações de Bens R$ 100.000,00 e das resultantes de Amortização de Empréstimos Concedidos (R$ 0,00), resultam numa Receita Primária de R$ 93.384.800,00. - As despesas do Município foram programadas segundo o comportamento previsto da receita, sendo que o maior objetivo é manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, sem comprometer o equilíbrio financeiro. Assim, consideradas todas as fontes de recursos, a despesa total está prevista em R$ 97.301.800,00. Deduzindo-se as despesas financeiras com juros e encargos da dívida, estimadas em R$ 10.000,00, mais as despesas com Concessão de Empréstimos e Financiamentos, no valor de R$ 0,00 e a Amortização da Divida Publica, estimada em R$ 2.000.000,00 tem-se que as despesas primárias para 2019 foram previstas em R$ 95290.800,00. - Cotejando-se o valor previsto para as receitas e despesas fiscais em valores correntes, chega-se à meta de resultado primário de 2019 que foi inicialmente prevista em (R$ - 1.906.000,00) a qual entendemos como necessária e suficiente para preservar o equilíbrio nas contas públicas uma vez que o maior peso encontra-se no RPPS. - Em relação ao estoque da dívida, esse corresponde à posição em dezembro de cada exercício, considerando a previsão das amortizações e das liberações a serem realizadas no respectivo período, estando os valores evidenciados na Tabela 02. 1de1 Lp (opepijosuoD) sieostj sejatu ap oxeue op opÍeJogea e eJed sopezijyn soe SOU! OBS SOJI92U09 SO 9 eIDOjOpojau y “sieos!j Seja sep oquawuuduno op opjeijene eu Jeijxne owo> wsg 'eDuapinsid ap oudoJd au!boy Op 9 jedoiunia osnosa| op oueuwnd opeyjnso1 op opdeijene e ojuaweyueduiode O opuey|Igissod 'oupwLId Opey|nsay ap ejaw e ppuguedsueI Joieuw Jep ap sutj eJed jedpIuniy 0AnnDax3 sapog ojad opesogeja 104 OAENSUOUIP 915J oedeInqu 3 sedueui4 'Qquawelauelg ap jedoiun PPS Quo s %6L'L- | (88'09/'.662) | (00'0006€2'E) [%0z'L- [lpse 667) [(000PLL'E) %6L'p L2062SSOL | 00'000'S2W'LL |%9L'p | 009S2EOL | 000LOgOL (IM) Sady seuenina sesadsaq %6L'p L2Z0625SOL | 00000S2yLL |%9L'F | 009SZEOL | 000 LOgOL Sddy [e01 esadsaqg %00'E EB'9pL'L9S'Z 00'000'98L'8 |%96' | 9peygez 000'289'Z () Sddy seueunid SeuoDay %6L'y L/'L06CSSOL | 00/000SchLL |%9L'h | 00952€0L | 000'LOSOL Sddy [2101 BSdoy 1) Sddy OUPLLIJ Opeynsoy %OC'L- | (S/'ELB'L66T) | (00'000'29€'€) 66'8c0'LW/'OL | 00'000'880'ZL 66'820'Lb/'OL | 00'000'8807L be'sLe'6r/L 00'000'L2/'8 66'8c0'LFZ'OL | 00'000'880'ZL OOL x 0) 00L x (a) 00LX (e) (aid /2) aquejsuo) aqua) (gid/q) aquejsuos ajuanos) (gld/e) aquejsuo) ajuanos OV5VIIDIdSI aid % JOJRA JOJ2A Hld % JOJEA JOJ2A Hld % JOJ2A JOJ2A Lcoe 0c0e 6LOZ 00'L $4 (oL 5 “ob UP “J47) [ONE nsUoLad - JNY 6LOC IA ODDaIXI AVDOS VIDNICIAIAA IA ORIdQUd IINIDIA OA ORIVINTIA OAV LINSIA JA SVIIWN SVA OA VILSNOWNIA SIVOSH SVIIIN - 1OXINV SVIIVINTIANVÔÍÃO SIZISLINIA IA 137 (Sa) vadva VA OVÍIDNOD : 9p oidiiuni Loph OpepIjosuo? steosty sejatu ap Oxaue Op ogÍeJogeja e eJed sopezi|yn soe SOAgUap! 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(6102) OQ7 ep oedipa ep oe Juajue opipJaxa ou opngo opeynsaJ o a sepexij sejau se agua opÍeJeduwo? euwn 1929/2geIsa 2 OAjeNsuouIap ajsap onnalgo O opSejnqui a sedueuis 'oquawefauelg ap jedoiuniA PuejaLDas :IINOS 9v9'8€E9'EL O6L'ELB'SL 96 9L/'OL %000'0 epinbn epepijosuoo epa %SCL'p %00'00L- (po Bed L) T epepiosuo exjgna epa [euruoN opeynsay (9sg'8Ey'p) (1-1) oueuwid opeynsay LLS'VIC'S8 () semeia esadsag SvL'765'98 |2301 esadsaq cera WBCE DE |SCEB6/'BL %6L8'6€ er Ea 9) %lLy8'0E |6S90€L'O8 %c0S Oy %L9S'0E |LLEBLY'G/ %EOB'LE | 956'Sc8'08 (1) seueuui eu20y WBB/'CE |LOS6BL'SGB %cOS'Ob | SyL'265'98 [201 eus7ay ooLx(2) % | (ea)=(9) Jon (a) zLoZ (e) zLoZ OvÍvoHDadSI opÍBUPA UI Sepezi[29y Seja JN TT UI9 SPJSINdIJ SEJA 00'L $% (LOSDU! “528 “op HE 'J7) II OANENSUOUIIG - JINV 6LOc Id ODDIIXI HORIILNV ODDUIXI OQ SIVISIA SVIIIA SVA OLNIINTIdIAND OQ OVÍVIIVAY VA OALVILSNOINIA SIVOSH SVLIIN 1 OXINYV º SVINVINTIAVDÃO SIZISLINIA IG 137 (Sa) vadV VA OVÍIIDNOD : 2p oldptuniA LopL 'eDUBISISUOD Ens E “u!sse 'Opuepuapins “OQ 2p 197 ap OjaloJg Op | OsDU! 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OBSISOdSIp P BULOY EIS9p Opuuduna 'epinbm epepijosuos eping 2 epepijosuos es!jgnd epina IPUILUON OPey|nsoy 'OuPLILI OPey|nsay 'seltadueu!j OBN sesadsag 'SestadUeu!j OBN SEJI92% |2J0| EJI929) E sajualajas (| ZOL 8 0207) sajuinhas stop so esed ouos ag (SLOZ à 9LOZ LOC) Se1ouSjue soj/19xa s91) so eJed seprosjaqeysa se wo> opieseduos wa (6102) OQT ep oppJaxa O esed seysinaJd sejauw se Jeijene onnafgo odus) ongensuoLap ajsa oeSenqui à sesueuty 'ouawelaueld ap fediiuN euejanas auos iO/AIO A 0 - 0 %00'00L- - %B/'VL 099'2pe'sL pessos Ec999EEL | 6S/'8/€'8 epinbn epepiosuos epinig %yB'LE- Logcorp |W6Le- | 6900089 — |%0Z'S9- ocL'SZ08 |%oy'By vryrocec |Wec'll- logggegsi | C9OTL9LL epepijosuos estqnd epinia %el'9e 1vE6/gL |%6L'0E LOV'O6P'L %eb'ese- |epsprri |WSS96L- Ilgzsos/) |WEZPLL- leopzzz (602225) [euIuoN opeynsay %OL'E- (preelíi) |%op'e- (2269921) |%lLVel- Ieg60EgL) |%W66'LPOL | oooL6EL [|Wle'EZL- | poczro — |l0/89//2) (1-1) Ouewua Opeynsay %ec'p coNcer66 |%06'E€ LOVOLL'S6 |%SSTL 2SL LES L6 |WEL'L- 000'82E 18 |%E8's- LISISTe | Pes zveze (1) seugwua sesadsag %OE'p LECPLELOL |%66'€ vriS6LZ6 |%OSTL 6V569/€6 |%/9'0- 000'980'€8 |%0b'S- soc Bvoeg | ESL'OCHB8 |2jo4 esadsaq %IE'y 82E0LHL6 |%S0'p Perepeco |%LL'L 028'90//68 |%LO'L 00061788 |%L6'L- SL1'v0628 | PS90LSP8 (D seueuiia sejsdoy %OE'P BVE ELE LOL |%66'€ Oc8'v6LL6 |%6E'L 6h5'69€6 |%99'€ 000'sgL'26 |%0E'E- 02€62689 | brES96L6 [2301 euaooy % BÍBLIA Leoe %opÍBILA 0202 % OpÍeLPA 6L0C | |% ogÍeuen gLoZ % Bag LLOZ 9102 OvÍVIDIdSI SILNVISNOD SODIEd V SIHOTVA %00'0 To %00'0 0 %00'00L- TO %c8'6L 0992ve'sL [%rc'r9 sos 'Pog'eL | 9079677 epinbn epepijosuos epina %SL'6C- voe ces y %9B'BL- L0/'008'9 %L/'€9- OLC90VB |%L6'PS vryvocer |%o9'8- 050'626PL | 296/8€9L epepijosuos eoljqnd epia 1/00 /080] SeosLi'e %00'0 EPT EL9L pl 'gSe- 89 L6L'L |%6/'002- I(gzs05/) %LL'SLL- 602'pp/ (9220L6'b) [eutuoN opeynsoy %EL'O (0002261) |%LE'O (000'€L6'L) |%6z'seL- |(0009061) |Wzi'z6oL loooLerz |W66EcL- |og6619 (g9g'cgs2) (1-1) ouewud opeynsoy %yE'8 000'ESSLLL |%90'8 000026201 |%LL'ZL 008'062'56 |%LZ'E 000'82€'L8 |%S0'E- See 86/87 |/9S9/7'18 (ID seuewng sesadsaq %er'8 000'280'PLL |%SL'B 000'82C'SOL |%LL'ZL 008'L0€'26 |%69'€ 000'980'€8 |%L9'2- 6s90ELOS |proprzeg jeyos esadsaq %gy'8 000929601 |Wcc'g 000'S0'LOL |%9c'S 008'V8E'€6 |%LZ'LL 000'61/88 |%e6'0 LLEBLP6L |66926982 (D seueuwug seya2oy %ey'8 000'980'PLL port 000'222'SOL |%SS'G 008'L0€'26 |%LZ'8 000'S8L'26 |%St'O- LOS6BL'S8 l|egrezssg [2301 BH29Y % OBdPIRA Leoz %oBIeueA ocoz %opdeuea| 6LOC |%oenea| gLoz % OBÍeBA LL02 9LoZ OvÍvIHDadSI SILNIHHOD SOÍIRd V SIHOTVA 1 00' $4 (1 OSPUI “925 “ob UE ANT) IT OANENSUOWIG — JINY 6LOc Ja ODDaIXI SIHOTJILNV SODIDUIXI SIHL SON SVAVXII SV INOD SVAVEVAINOD SIVNLV SIVISIA SVLIIN JA OALLVALSNOINIA SIVISIS SVLIIN LOXINYV R SVIIVINIINVÕEO SIZINLINIO 3Q B7 (Sa) vatvs va OVÍIBDNOD : ap otdpiuniy Município de : CONCEIÇÃO DA BARRA (ES) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO I - METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXERCÍCIO DE 2019 AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, 52º, inciso IN) R$ 1,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 % 2016 % 2015 % Patrimônio/Capital 33.147.781,73 [161 1% 33.147.781,73 17,59% 33.147.781,73 17,73% Reservas - 0,00% - 0,00% E 0,00% Resultado Acumulado 172.654.645,20 83,89%) 155.306.665,65 8241%| 153.808.552,04 82,27% TOTAL 205.802.426,93 100,00%| 188.454.447,38 100,00%| 186.956.333,77 100,00% REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 % 2016 % 2015 % Patrimônio/Capital 70.762.376,00 | | -75,72% 70.762.376,00 | 1316,62% 70.762.376,00 -148,18% Reservas 198.102,96 -0,21% 198.102,96 3,69% 198.102,76 -0,41% Resultado Acumulado (164.412.409,73) 175,93%| *(65.585.935,72)| -1220,31%| (118.716.173,71) 248,59% TOTAL (93.451.930,77) 100,00% 5.374.543,24 100,00% (47.755.694,95) 100,00% CONSOLIDAÇÃO GERAL PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2017 % 2016 % 2015 % Patrimônio Capital 103.910.157,73 92,49%| 103.910.157,73 53,61%] 103.910.157,73 74,65% Reservas 198.102,96 0,18% 198.102,96 0,10% 198.102,76 0,14% Resultado Acumulado 8.242.235,47 7,34% 89.720.729,93 46,29% 35.092.378,33 25,21%, froraL 112.350.496,16 100,00%| 193.828.990,62 100,00%| 139.200.638,82 100,00% Fonte: Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação O presente demonstrativo visa monstrar a evolução do Patrimônio Lic cumprindo, dessa forma, o disposto no art. 4º, 5 2º, inciso III, da LRF. quido nos três exercícios anteriores ao da edição da LDO (2015, 2016 e 2017), Nesse sentido, é preciso enfatizar que o Município segue as normas da Lei 4.320/64, não apresentando no seu balanço as nomenclaturas previstas na Lei 6.404/76. Assim, em vez de "Resultado Acumulado", o Município utiliza a nom superavitário e "Passivo Real a Descoberto", quando o resultado apresenta-se deficitário. enclatura de "Ativo Real Líquido”, quando o resultado é O Sistema de Previdência, por força da Lei Complementar Municipal nº 10 de 20 de março de 2006, está sobre a gestão do Instituto de Previdência social dos Servidores Públicos do Município de Conceição da Barra - PREVICOB, sendo que seus registros contábeis estão em conformidade com as Normas do Ministério da Previdência Social e apartados das demais contas do Município. 1 de1 Município de : CONCEIÇÃO DA BARRA (ES) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO I - METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS > EXERCÍCIO DE 2019 AMF - Demonstrativo V (LRF, art. 4º, 82º, inciso II) R$ 1,00 RECEITAS REALIZADAS 2018 2017 2016 SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2008 RECEITAS DE CAPITAL - E 133.550,00 ALIENAÇÃO DE ATIVOS - - 133.550,00 Alienação de Bens Móveis - - 133.550,00 Alienação de Bens Imóveis Rendimento de Aplicações Financeira de Alienaç de Bens TOTAL = E 133.550,00 DESPESAS EXECUTADAS 2018 2017 2016 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL - E = Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. - = a Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio dos Servidores Públicos TOTAL - - - SALDO FINANCEIRO E 133.550,00 133.550,00 133.550,00 FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação O demonstrativo acima tem por objetivo destacar as origens e as aplicações dos recursos obtidos, pelo Município, com a alienação de ativos, ocorridos nos 3 exercícios anteriores ao da edição da LDO (2016, 2017 e 2018). Os dados apresentados permitem afirmar que o Município tem aplicado corretamente os recursos obtidos, na forma prescrita pelo art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal que prescreve que "é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência, geral e próprio dos servidores públicos.” 1 de 1 Município de : CONCEIÇÃO DA BARRA (ES) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS W RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS Exercício de 2019 AME - Tabela 6 (LRF, art.4º, 52º, inciso IV, alinea "a”) R$ 1,00 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2015 2016 2017 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 4.633.480,83 6.576.604,03 5.809.298,12 RECEITAS CORRENTES 4.633.480,83 6.576.604,03 5.809.298,12 Receita de Contribuições 1.530.632,95 1.722.738,35 1.639.521,51 Pessoal Civil 1.530.632,95 | 1.722.738,35 1.639.521,51 Pessoal Militar = = = Receita Patrimonial 3.102.847,88 4.853.865,68 4.169.776,61 Receita de Serviços - - - Outras Receitas Correntes = - E Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS - - - Outras Receitas Correntes - & =] RECEITAS DE CAPITAL - - Alienação de Bens - - - Amortização de Empréstimos - - E Outras Receitas de Capital - - - RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 2.023.295,38 2.255.286,23 2.134.789,45 RECEITAS CORRENTES 2.023.295,38 2.255.286,23 2.134.789,45 Receita de Contribuições 2.023.276,38 | 2.255.286,23 2.134.789,45 Pessoal Civil 2.023.276,38 2.255.286,23 2.134.789,45 Pessoal Militar - - - Contribuição Previdenciária para Cobertura de Déficit Atuarial - Contribuição Previdenciária em Regime de Débitos e Parcelamentos - =| - Receita Patrimonial - - Outras Receitas Correntes 19,00 RECEITAS DE CAPITAL = = = Alienação de Bens - - - Amortização de Empréstimos IE =| - Outras Receitas de Capital = - - REPASSES PREVID. P/ COBERTURA DÉFICIT ATUARIAL - RPPS 615.258,94 291.033,43 950.616,58 REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT FINANCEIRO - OUTROS APORTES AO RPPS 1.656.032,84 1.629.142,12 1.930.499,39 TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (1) 8.928.067,99 10.752.065,81 10.825.203,54 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2015 2016 2017 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (exceTO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 5.036.486,97 6.194.083,39 8.378.225,09 ADMINISTRAÇÃO 308.126,48 649.856,27 1.367.130,46 Despesas Correntes 286.816,48 649.321,12 1.359.303,60 Despesas de Capital 21.310,00 535,15 7.826,86 PREVIDÊNCIA SOCIAL 4.728.360,49 5.544.227,12 7.011.094,63 Pessoal Civil 4.728.360,49 5.544.227,12 7.011.094,63 Pessoal Militar - a z Outras Despesas Previdenciárias - = - Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS - = - Demais Despesas Previdenciárias = - - DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) = = ADMINISTRAÇÃO 4 = ps Despesas Correntes - - Despesas de Capital - - - RESERVA DO RPPS - =| - TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II) 5.036.486,97 6.194.083,39 8.378.225,09 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (II) - (1 = HI) 3.891.581,02 4.557.982,42 2.446.978,45 [SALDO DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS E INVESTIMENTOS DO RPPS 29.382.253,31 33.842.915,78 35.865.225,85 FONTE: PREVICOB Município de : CONCEIÇÃO DA BARRA (ES) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS AME — Tabela 7 (LRF, art.4º, 6 2º, inciso IV, alinea “a”) Exercício de 2019 R$ 1,00 . DESPESAS . SALDO FINANCEIRO ExERciao RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIO DO exercicio (a) (b) (c) = (a-b) anterior) + (o) 2016 | 4.029.146,80] 5.667.787,70 (1.638.640,90) 30.860.158,78 2017 4.133.277,94 6.111.746,92 (1.978.468,98) 30.733.299,33 2018 6.748.295,84 5.381.162,36] 1.367.133,48] 36.962.367,44 2019 6.431.457,17] 6.223.407,53 208.049,64 37.170.417,07 2020 | 6.292.504,60 6.490.631,78 (198.127,18) 36.972.289,89 FONTE: PREVICOB - REAVALIAÇÃO ATUARIAL DATA BASE 31/12/2017 1 de1 Município de : CONCEIÇÃO DA BARRA (ES) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS x ANEXO I - METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA EXERCÍCIO DE 2019 AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00 SETORES/ j EN DE RECEITA PREVISTA z TRIBUTO MODALIDADE | PROGRAMAS/ ASS CEM 157 COMPENSAÇÃO BENEFIC | 2018 | 2019 2020 IPTU DESCONTO | DIVERSOS | 17500000] 18217500] 189.462,00 IPTU ISENÇÃO DIVERSOS | 25.000,00 26.025,00 27.066,00 | Vide Obsevação = - = - - ' abaixo TOTAL 200.000,00 | 208.200,00 | 216.528,00 - FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação Obs: 1 - Os valores da renúncia para 2018 foram previstos de acordo com informações do setor tributário da Prefeitura Municipal, em função de legislação específica. 2 - Os valores da renúncia projetados para 2019 e 2020, foram calculados a partir dos valores de 2018, aplicando-se, sobre eles, as projeções de inflação para os referidos exercícios a saber: Inflação para 2019: 4,10% Inflação para 2020: 4,00% Esse demonstrativo tem por objetivo mensurar os tributos que serão objeto de renúncia fiscal de receita, identificando seus valores nos exercícios que compreenderão o triênio a partir da vigência da LDO e estabelecendo ainda as medidas de compensação que serão adotadas, visando a dar cumprimento ao disposto no art. 4º, 5 2º, inciso V da LRF Conforme os arts. 41 a 44 do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2019, a estimativa de renúncia de receita está inserida na metodologia de cálculo da projeção da arrecadação efetiva dos tributos municipais. Dessa forma, fica observado o atendimento do disposto no art. 14, 1 da LRF, o qual determina que a renúncia deve ser considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais, haja vista o esforço de aumento na arrecadação tributária no percentual de 24,34%, previsto nos paramentros adotados como premissas para elaboração da LDO. Assim, não se faz necessária a demonstração de outras medidas de compensação. f v) 1 de1 Município de : CONCEIÇÃO DA BARRA (ES) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO 1 - METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO EXERCÍCIO DE 2019 AMF - Demonstrativo IX (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00 EVENTO | Valor Previsto 2018 Aumento Permanente da Receita 1.677.000,00 Decorrente de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias 2.524.000,00] Decorrente de Transferências Correntes Lo (847.000,00) Ir Transferências ao FUNDEB 521.800,00 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) NE 241 98.800,00 Redução Permanente de Despesa (II) = Margem Bruta (HD) = (+11) 2.198.800,00 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Impacto de Novas DOCC Jd 2.396.013,27 [ Relativas a Pessoal e Encargos Sociais 1.893.042,50 Relativas a Outras Despesas Correntes 502.970,77 [Margem Líquida de Expansão de DOCC (-IV) SEM MARGEM FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação A Demonstração da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado visa a assegurar que não haverá criação de nova despesa sem a correspondente fonte de financiamento. Em outras palavras, o demonstrativo identifica o aumento permanente de receita para suportar o aumento permanente da despesa de caráter continuado, assim entendida aquela derivada de lei, contrato, ou ato normativo que fixe a obrigatoriedade de execução por um período superior a dois exercícios, cumprindo, dessa forma, a disposição contida no art. 4º, 5 2º, inciso V da LRF. Nesse sentido, o aumento permanente de receita é definido como aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração ou criação de tributo ou contribuição (8 3º do art 17 da LRF). Assim, a presente estimativa considerou como ampliação da base de cálculo o crescimento real da atividade econômica, dado que se refere à elevação da grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica uma alíquota para se obter o montante a ser arrecadado, assim como os possíveis efeitos dos esforços do Município nal implementação de medidas para o incremento das receitas próprias. Desse modo, para estimar o aumento de receita, considerou-se o provável incremento resultante da variação real do Produto Interno Bruto — PIB, estimado em 2,50% para o período em pauta, o esforço na arrecadação tributária e o crescimento real das receitas transferidas nos índices evidenciados na Tabela 01. Como aumento das despesas permanentes de caráter obrigatório que terão impacto em 2019, foi considerado a correção real dos vencimentos dos servidores públicos municipais, e os efeitos do crescimento vegetativo da folha salarial, bem como o resultado do incremento nas demais despesas de custeio decorrentes do aumento da atividade governamental. Caso necessário, a Margem Líquida de Expansão acima demonstrada, será utilizada, pelo Poder Executivo, como forma de compensação do aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado em 2019. Município de : CONCEIÇÃO DA BARRA (ES) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2 ARF (LRF, art 4º, 83º) ANEXO II - RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS EXERCÍCIO DE 2019 R$ 1,00 RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS — — —— Descrição Valor Descrição Valor O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, PARA O EXERCICIO DE 2019, NÃO APRESENTA] RISCOS FISCAIS TOTAL TOTAL FONTE: Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Tri butação desta forma o disposto no art. 4º, 8 3º da LRF. O Anexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificar eventuais riscos que possam impactar negativapmtente nas contas públicas, indicando de forma preventiva as providências a serem tomadas caso as situaçãoes acima descritas ve) am a ocorrer, cumprindo 1de1