br-locleg corpus explorer

← Conceição da Barra (ES)

norma nº 2813/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2813 / 2018
Date 2018-09-28
EmentaALTERA A LEI N.º 2.798/2018 DO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES .
native_id374

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 2.813, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018.
“ALTERA A LEI 2.798, DE 23 DE MAIO DE 2018,
SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL —
COMSEA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA
BARRAIES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o
governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e
ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art. 2.º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA)
estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais
nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Conceição
da Barra na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que
visem à garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3.º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA do Município de Conceição da Barra propor e pronunciar-se sobre:
1. As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a
serem implementadas pelo Governo;
Wl. Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e
nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no
orçamento do Município de Conceição da Barra;
III. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política
municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar
e nutricional;
V. A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar
e Nutricional.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional (COMSEA) do Município de Conceição da Barra, estabelecer relações de
cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios
da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Estado do
Espírito Santo e o Conselho Nacional de Segurança Aliment Nutriciorfal (CONSEA).
tra — ES. — Lei n.º 2.813/2018
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Co
Página
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4.º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do
Município de Conceição da Barra será composto por no mínimo 12 conselheiros(as),
sendo seis representantes da sociedade civil organizada, cinco representantes do
Executivo Municipal e um representante do Poder Legislativo Municipal,
preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil
organizada.
$ 1.º- Os membros do COMSEA serão nomeados através de ato do Chefe do Poder
Executivo, de acordo com os seguintes critérios:
|— 05 (cinco) representantes do Governo Municipal, sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca;
e) um representante da Gestão de Geração de emprego e Renda;
Il — 06 (seis) representantes da Sociedade Civil, dentre representantes dos usuários
elou organização de usuários, das entidades e organizações não governamentais
de âmbito municipal que prestam atendimento, assessoramento ou atuam na
defesa e garantia dos direitos da pessoa idosa, sendo:
a) um representante de movimentos sociais organizados;
b) um representante do conselho Profissional da área de segurança alimentar e
nutricional;
c) um representante de entidade de portadores de patologias e de necessidades
especiais;
d) um representante do comércio e indústria local;
e) um representante de Cooperativas e organizações de pequenos agricultores,
f) um representante de associações e/ou organizações de atividades pesqueiras;
Il = 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal
8 2.º- As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município,
especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização
popular.
8 3.º- O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos
conselheiros governamentais e não governamentais com seus respe ivos suplentes.
ín.º 2.813/2018
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição
Página?,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
$ 4.º. Os (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) titulares, em seus
impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a
voz e voto.
8 5.º- O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será de
dois anos, admitida apenas uma recondução.
$ 6.º- A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por
escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à
cessão, se imprevisível a falta.
8 7.º: O COMSEA será presidido por um (a) conselheiro (a) representante da sociedade
civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
8 8.º- Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante
da sociedade civil para presidir a reunião.
8 9.º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto,
titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a
sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
$10.º- O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um
representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
8 11.º- A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada.
Art. 5.º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do
Município de Conceição da Barra contará com câmaras temáticas permanentes, que
prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
8 1.º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros (as) designados (as) pelo
plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
8 2.º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do
COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da
sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicas afeitas aos temas nelas em
estudo.
Art. 6.º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do
Município de Conceição da Barra, poderá instituir grupos de trabalho, de caráter
temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 7.º Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Conceição da Barra, assim como a
suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas
competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros
assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 8.º- O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CO A do
mensais e
Página?
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade
de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 9.º- O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —- COMSEA do
Município de Conceição da Barra elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias,
a contar da data de sua instalação.
Art. 10.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Pref:
oito dias do mês de
ito de Coríteição de Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e
SÃO ano de dois mil e dezoito.
Franci ernhard Vervloet
Prefeito
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. £ - Centro - Conceição da Barra — ES. — Lei n.º 2.813/2018
Página4

open original →