| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2806 / 2018 |
| Date | 2018-06-25 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.017-A/97, REVOGA AS LEIS Nº 2.217, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003 E Nº 2.287, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 2.806 DE 25 DE JUNHO DE 2018. “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.017-A/97, REVOGA AS LEIS Nº 2.217, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003 E Nº 2.287, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º De conformidade com o disposto no art. 149-A da Constituição Federal institui Contribuição de Iluminação Pública — COSIP, para fins de suprir os custos com fornecimento de energia elétrica para manutenção da iluminação pública das áreas de uso comum e irrestrito do povo, na circunscrição deste Município, em substituição a Taxa de Iluminação Pública. Com efeito, altera redação do Titulo IV e art. 69, art. 70, art. 71, art. 72, art. 73 e art. 74, da Lei Municipal nº 2.017-A/97, em que termos: L.] “ TÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Art. 69 - A Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública — COSIP tem como fato gerador o serviço de iluminação pública. Parágrafo único — Para fins de incidência da COSIP, tem-se por iluminação pública: 1- iluminação de estrutura publica de uso comum do povo e livre acesso; 1H — instalação da rede elétrica; HH — manutenção da rede elétrica instalada. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES. Lei n.º 2.806/2018 | Página 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Art. 70O- Ficam isentos de contribuição de iluminação pública, os consumidores que desenvolvam atividades rurais, no perímetro rural e as unidades próprias do poder público municipal, e contribuinte da classe de baixa renda cuja faixa de consumo mensal de energia compreenda O a 30kwh. Parágrafo único — Para fins deste artigo tem-se por atividade rural, a pecuária, o cultivo agrícola e espaços de armazenagem e conservação de produtos da atividade rural. Art. 71 - Consideram-se contribuintes da COSIP o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel situado em logradouro servido por iluminação pública. Art. 72- A base de cálculo da COSIP é a tarifa de fomecimento de energia elétrica expressa em megawatthora (MWH) definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança. Parágrafo único- | A COSIP será cobrada mensalmente, por unidade imobiliária, e o valor será calculada com base variável de acordo com a classe, a faixa de consumo e percentual, de acordo com os parâmetros constantes nas Tabelas | e Il do anexo XX da presente Lei, atualizados monetariamente de acordo com o disposto no art. 233-A desta Lei. Art. 73 - O lançamento e a arrecadação da COSIP serão feitos mensalmente. Art 74- Fica o Poder Executivo autorizado a delegar a atividade de lançamento e execução de cobrança da COSIP a empresa concessionária de serviços de energia e remunerar em importância equivalente a no máximo, 3% (três por cento) do valor arrecadado. 81.º - Acrescenta o Anexo XX Tabelas | e Il que definem as alíquotas da COSIP. Ta — ES. Lei n.º 2.806/2018 iv Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Concei PáginaZ, PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO 82.º - No Capitulo XX, acrescenta o art. 74-A, art. 74-B e art. 74-C, com a seguinte redação. “Art. 74-A -Na hipótese de delegação prevista no art. 74 deverão estar consignadas em contrato específico, condições que assegurem o efetivo lançamento, cobrança e repasse da COSIP a fazenda municipal com estrita obediência as diretrizes legais. Art. 74-B - Na hipótese de delegação, a delegatária assume, para todos os fins, a condição de responsável tributária. $1.º - Na hipótese do art. 74, as contribuições arrecadadas, assim como os acréscimos legais decorrentes da obrigação tributária, previstas nesta lei, serão repassadas a conta do Tesouro Municipal, pela delegatária, até o décimo dia do mês subsequente ao do mês de competência. $2.º - Ocorrendo atraso no pagamento de fatura de consumo de energia elétrica, a delegatária deverá corrigir o valor da COSIP nos termos do Art. 233-A desta Lei, repassando-o integralmente ao Tesouro Municipal. $3.º - A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição correspondente, nos prazos previstos em contrato, ensejará nas seguintes penalidades: 1 — multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite de 20% (vinte por cento); H — atualização monetária do débito nos termos do Art. 233-A desta Lei; Hll — pagamento do valor da Contribuição, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, quando, por omissão, dolo ou culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica. IV-— aplicação, de ofício, de multa de 100% (cem por cento) sobre o montante não repassado. $4.º - O resultado dos acréscimos impressos nos inciso | e Il do $3º deste artigo será calculado a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição cumulativamente, até o dia do efetivo repasse. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. £ - Centro - Concei Ú 3 Página “ei n.º 2.806/2018 q” / PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO $5.º - Mensalmente, até o vigésimo dia do mês subsequente, a delegatária enviará ao órgão fazendário municipal, relatório mensal das ocorrências, em arquivo magnético ou eletrônico, constando todas as faturas recebidas e não recebidas, de acordo com as leituras e períodos, contendo as seguintes informações: e Título Relatório da Mensal da COSIP; e Logotipo da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra; e Mês, exercício e período da leitura; e Código do talão de energia; e Nome do contribuinte; e Endereço do contribuinte; e CPF; e Valor da Base de cálculo da contribuição, no período; e Valor da contribuição; e ISSQN gerado dos serviços prestados, objeto da contribuição de iluminação; e Fechamento do relatório com as somas em suas colunas $6.º - Sobre o valor total pago pela Municipalidade à delegatária, correspondente a prestação dos serviços de lançamento e arrecadação da COSIP incidirá ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza em percentual definido nesta lei, item 15.10 da lista de serviços. $7.º - O valor correspondente ao ISS de que trata o $6º, deverá ser recolhido pela delegatária, através de DAM — Documento de Arrecadação Municipal, emitido eletronicamente. Art. 74-C - A critério da Administração Municipal, a delegatária deverá atualizar os endereços de todas as unidades consumidoras de energia elétrica existentes no município, contemplando nome oficial de ruas, avenidas e bairros, identificação do CEP e numero de casa, apartamento, lote, prédio, conforme o caso. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. £ - Centro - Conceição d n.º 2.806/2018 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Primeiro — O prazo para que a delegatária cumpra o disposto no caput deste artigo, será fixado pela administração municipal, e pactuado através de contrato, respeitado o prazo máximo de até doze meses. Art. 2.º - Revogam-se as Leis nº 2.217, de 30 de dezembro de 2003 e Lei nº 2.287, de 30 de dezembro de 2005. Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor após transcurso do período de vacância, nos termos do art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal. Publica-se e Cumpra-se, Gabinete do Prefeito de Conceição de Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias ês de jurího do ano de dois mil e dezoito. Franciséo Bernhard Vervloet Prefeito a Cunha Sena Gestor de Governo Portaria n!P 068/2018 Página 5 Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES. Lei n.º 2.806/2018 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO ANEXO I Tabela | - Grupo Baixa Tensão 00 a 030, 000 a 030 000 a 030 031 a 050 4,40 031 a 050 051 a 070 5,20 051 a 070 8,70 071 a 100 6,50 071 a 100 11,40 101 a 150 8,70 101 a 150 14,20 151 a 200 11,40 151 a 200 17,20 201 a 300 14,30 201 a 300 19,80 301 a 400 17,20 301 a 400 22,50 401 a 500 19,80 401 a 500 25,20 Acima de 500 22,50 Acima de 500 28,60 Tabela | - Grupo Baixa Tensão ISENTO 000 a 030 - Grupo Alta Tensão 031 a 050 ISENTO 031 a 050 7,00 E 051 a 070 ISENTO 051 a 070 18,50 É 071 a 100 ISENTO 071 a 100 11,00 : Ê 101 a 150 ISENTO 101 a 150 14,00 se 151 a 200 ISENTO 151 a 200 17,00 201 a 300 ISENTO 201 a 300 19,00 301 a 400 ISENTO 301 a 400 22,00 401 a 500 ISENTO 401 a 500 25,00 Acima de 501 ISENTO Acima de 501 28,00 Tabela Il 000 a 030 - 000 a 1000 21,50 031 a 050 2,50 1001 a 5000 28,50 051 a 070 3,50 Acima de 5000 35,50 071 a 100 4,00 101 a 150 5,50 151 a 200 6,50 201 a 300 7,50 : 301 a 400 8,70 000 a 1000 401 a 500 9,80 1001 a 5000 45,00 Acima de 500 11,50 Acima de 5000 49,80 Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES. Lei n.º 2.806/2018 Página6