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norma nº 2806/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2806 / 2018
Date 2018-06-25
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.017-A/97, REVOGA AS LEIS Nº 2.217, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003 E Nº 2.287, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 2.806 DE 25 DE JUNHO DE 2018.
“ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº
2.017-A/97, REVOGA AS LEIS Nº 2.217, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2003 E Nº 2.287, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º De conformidade com o disposto no art. 149-A da Constituição Federal
institui Contribuição de Iluminação Pública — COSIP, para fins de suprir os custos
com fornecimento de energia elétrica para manutenção da iluminação pública das
áreas de uso comum e irrestrito do povo, na circunscrição deste Município, em
substituição a Taxa de Iluminação Pública. Com efeito, altera redação do Titulo IV e
art. 69, art. 70, art. 71, art. 72, art. 73 e art. 74, da Lei Municipal nº 2.017-A/97, em
que termos:
L.]
“ TÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 69 - A Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública
— COSIP tem como fato gerador o serviço de iluminação pública.
Parágrafo único — Para fins de incidência da COSIP, tem-se por
iluminação pública:
1- iluminação de estrutura publica de uso comum do povo e livre acesso;
1H — instalação da rede elétrica;
HH — manutenção da rede elétrica instalada.
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES. Lei n.º 2.806/2018
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 70O- Ficam isentos de contribuição de iluminação pública, os
consumidores que desenvolvam atividades rurais, no perímetro rural e as
unidades próprias do poder público municipal, e contribuinte da classe de
baixa renda cuja faixa de consumo mensal de energia compreenda O a
30kwh.
Parágrafo único — Para fins deste artigo tem-se por atividade rural, a
pecuária, o cultivo agrícola e espaços de armazenagem e conservação de
produtos da atividade rural.
Art. 71 - Consideram-se contribuintes da COSIP o proprietário, o titular
do domínio útil ou o possuidor de imóvel situado em logradouro servido
por iluminação pública.
Art. 72- A base de cálculo da COSIP é a tarifa de fomecimento de
energia elétrica expressa em megawatthora (MWH) definida pelo
Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.
Parágrafo único- | A COSIP será cobrada mensalmente, por unidade
imobiliária, e o valor será calculada com base variável de acordo com a
classe, a faixa de consumo e percentual, de acordo com os parâmetros
constantes nas Tabelas | e Il do anexo XX da presente Lei, atualizados
monetariamente de acordo com o disposto no art. 233-A desta Lei.
Art. 73 - O lançamento e a arrecadação da COSIP serão feitos
mensalmente.
Art 74- Fica o Poder Executivo autorizado a delegar a atividade de
lançamento e execução de cobrança da COSIP a empresa
concessionária de serviços de energia e remunerar em importância
equivalente a no máximo, 3% (três por cento) do valor arrecadado.
81.º - Acrescenta o Anexo XX Tabelas | e Il que definem as alíquotas da COSIP.
Ta — ES. Lei n.º 2.806/2018 iv
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Concei
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
82.º - No Capitulo XX, acrescenta o art. 74-A, art. 74-B e art. 74-C, com a seguinte
redação.
“Art. 74-A -Na hipótese de delegação prevista no art. 74 deverão estar
consignadas em contrato específico, condições que assegurem o efetivo
lançamento, cobrança e repasse da COSIP a fazenda municipal com
estrita obediência as diretrizes legais.
Art. 74-B - Na hipótese de delegação, a delegatária assume, para todos
os fins, a condição de responsável tributária.
$1.º - Na hipótese do art. 74, as contribuições arrecadadas, assim como
os acréscimos legais decorrentes da obrigação tributária, previstas nesta
lei, serão repassadas a conta do Tesouro Municipal, pela delegatária, até
o décimo dia do mês subsequente ao do mês de competência.
$2.º - Ocorrendo atraso no pagamento de fatura de consumo de energia
elétrica, a delegatária deverá corrigir o valor da COSIP nos termos do Art.
233-A desta Lei, repassando-o integralmente ao Tesouro Municipal.
$3.º - A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição
correspondente, nos prazos previstos em contrato, ensejará nas
seguintes penalidades:
1 — multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos
por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite de
20% (vinte por cento);
H — atualização monetária do débito nos termos do Art. 233-A desta Lei;
Hll — pagamento do valor da Contribuição, multa e demais acréscimos
legais, na conformidade da legislação, quando, por omissão, dolo ou
culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica.
IV-— aplicação, de ofício, de multa de 100% (cem por cento) sobre o
montante não repassado.
$4.º - O resultado dos acréscimos impressos nos inciso | e Il do $3º deste
artigo será calculado a partir do primeiro dia subsequente ao do
vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição
cumulativamente, até o dia do efetivo repasse.
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. £ - Centro - Concei
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$5.º - Mensalmente, até o vigésimo dia do mês subsequente, a
delegatária enviará ao órgão fazendário municipal, relatório mensal das
ocorrências, em arquivo magnético ou eletrônico, constando todas as
faturas recebidas e não recebidas, de acordo com as leituras e períodos,
contendo as seguintes informações:
e Título Relatório da Mensal da COSIP;
e Logotipo da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra;
e Mês, exercício e período da leitura;
e Código do talão de energia;
e Nome do contribuinte;
e Endereço do contribuinte;
e CPF;
e Valor da Base de cálculo da contribuição, no período;
e Valor da contribuição;
e ISSQN gerado dos serviços prestados, objeto da contribuição de
iluminação;
e Fechamento do relatório com as somas em suas colunas
$6.º - Sobre o valor total pago pela Municipalidade à delegatária,
correspondente a prestação dos serviços de lançamento e arrecadação
da COSIP incidirá ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
em percentual definido nesta lei, item 15.10 da lista de serviços.
$7.º - O valor correspondente ao ISS de que trata o $6º, deverá ser
recolhido pela delegatária, através de DAM — Documento de Arrecadação
Municipal, emitido eletronicamente.
Art. 74-C - A critério da Administração Municipal, a delegatária deverá
atualizar os endereços de todas as unidades consumidoras de energia
elétrica existentes no município, contemplando nome oficial de ruas,
avenidas e bairros, identificação do CEP e numero de casa, apartamento,
lote, prédio, conforme o caso.
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. £ - Centro - Conceição d
n.º 2.806/2018
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Primeiro — O prazo para que a delegatária cumpra o disposto
no caput deste artigo, será fixado pela administração municipal, e
pactuado através de contrato, respeitado o prazo máximo de até doze
meses.
Art. 2.º - Revogam-se as Leis nº 2.217, de 30 de dezembro de 2003 e Lei nº 2.287,
de 30 de dezembro de 2005.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor após transcurso do período de vacância, nos
termos do art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal.
Publica-se e Cumpra-se,
Gabinete do Prefeito de Conceição de Barra, Estado do Espírito Santo, aos
vinte e cinco dias ês de jurího do ano de dois mil e dezoito.
Franciséo Bernhard Vervloet
Prefeito
a Cunha Sena
Gestor de Governo
Portaria n!P 068/2018
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ANEXO I
Tabela | -
Grupo Baixa Tensão
00 a 030,
000 a 030
000 a 030
031 a 050 4,40 031 a 050
051 a 070 5,20 051 a 070 8,70
071 a 100 6,50 071 a 100 11,40
101 a 150 8,70 101 a 150 14,20
151 a 200 11,40 151 a 200 17,20
201 a 300 14,30 201 a 300 19,80
301 a 400 17,20 301 a 400 22,50
401 a 500 19,80 401 a 500 25,20
Acima de 500 22,50 Acima de 500 28,60
Tabela | - Grupo Baixa Tensão
ISENTO
000 a 030
- Grupo Alta Tensão
031 a 050 ISENTO 031 a 050 7,00
E 051 a 070 ISENTO 051 a 070 18,50
É 071 a 100 ISENTO 071 a 100 11,00
: Ê 101 a 150 ISENTO 101 a 150 14,00
se 151 a 200 ISENTO 151 a 200 17,00
201 a 300 ISENTO 201 a 300 19,00
301 a 400 ISENTO 301 a 400 22,00
401 a 500 ISENTO 401 a 500 25,00
Acima de 501 ISENTO Acima de 501 28,00
Tabela Il
000 a 030 - 000 a 1000 21,50
031 a 050 2,50 1001 a 5000 28,50
051 a 070 3,50 Acima de 5000 35,50
071 a 100 4,00
101 a 150 5,50
151 a 200 6,50
201 a 300 7,50 :
301 a 400 8,70 000 a 1000
401 a 500 9,80 1001 a 5000 45,00
Acima de 500 11,50 Acima de 5000 49,80
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