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norma nº 2799/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2799 / 2018
Date 2018-06-01
EmentaInstitui o Plano Municipal de Saneamento Básico, Instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico, Contemplando o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e dá outras Providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 2.799 DE 01 DE JUNHO DE 2018.
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO, INSTRUMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL
DE SANEAMENTO BÁSICO, CONTEMPLANDO O
PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE
RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, com amparo no Art. 100, V, da Lei Orgânica do Município, bem
como nas Legislações Federais nº 11.445/2007 e nº 12.305/2010, RESOLVE:
TÍTULO |
Da Política Municipal de Saneamento Básico
CAPÍTULO |
Seção |
Das Disposições Preliminares
Art. 1.º - Instituir a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Conceição da
Barra, nos termos de seus Anexos (Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos), em atendimento ao que dispõem as Leis Federais nº
11.445/2007 e nº 12.305/2010, bem como a Lei Estadual nº 9.096/2008, tendo por objetivos:
| - contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, geração de
emprego, renda e inclusão social;
II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços
e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;
pequenos núcleos urbanos isolados;
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Bar í Lei n.º 2.799/2018. |
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO
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IV - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público
proceda de acordo com critérios de promoção da salubridade sanitária, de maximização da
relação custo-benefício e de maior retorno social;
V - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da
prestação dos serviços de saneamento básico;
VI - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e
financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação entre as diferentes
esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
VII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios
para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do
desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos
humanos contemplados as especificidades locais;
VII - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias
apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
IX - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das
ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo
com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.
X - incentivar a adoção de equipamentos sanitários que contribuam para a redução do
consumo de água;
XI - promover educação ambiental voltada para a economia de água pelos usuários.
Art. 2.º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
| - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações
prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos
sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
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resíduo doméstico e do resíduo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias
públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas
redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de
drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o
amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais
drenadas nas áreas urbanas;
IE - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao
saneamento básico;
III - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade
informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de
políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento
básico;
IV - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do
acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
V - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e
aldeias, assim definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 3.º - Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de
saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos
líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei Federal nº 9.433, de 8 de
janeiro de 1997.
Art. 4.º - Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de
soluções individuais.
Art. 5.º - Compete ao Município organizar e prestar direta ou indiretamente os serviços de
saneamento básico de interesse local.
$ 1.º - Os serviços de saneamento básico deverão integrar-se com as demais funções
essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança
sanitária e o bem-estar de seus habitantes.
Lei n.º 2.799/2018.
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$2.º - A prestação de serviços públicos de saneamento básico no município poderá ser
realizada por:
| - órgão ou pessoa jurídica pertencente à Administração Pública municipal, na forma da
legislação;
H - pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atendidos os requisitos da
Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Seção Il
Dos Princípios
Art. 6.º - Para o estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de
Conceição da Barra, serão observados os seguintes princípios fundamentais:
| - a universalização, a integralidade e a disponibilidade;
II - a preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
HH - a adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais
e regionais;
IV - a articulação com outras políticas públicas;
V - eficiência e sustentabilidade econômica;
VI - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos
usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
VII - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios
institucionalizados;
MIII - controle social;
IX - segurança, qualidade e regularidade;
X - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Seção III
Diretrizes Gerais 2
Art. 7.º - A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentós da Política «ja
Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretri
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| - Administrar os recursos financeiros municipais, ou de transferências ao setor, obtendo-se
eficiência na melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva;
|! - Desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que levem a
melhoria da qualidade ambiental e da capacidade de gestão das instituições responsáveis;
HI - Valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a outras políticas, sobre
medidas preventivas ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de mananciais,
abastecimento de água potável, drenagem de águas pluviais, disposição e tratamento de
efluentes domésticos e industriais, coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos de
toda natureza e controle de vetores;
IV - Coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações governamentais de
saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural,
habitação, uso e ocupação do solo tanto a nível municipal como entre os diferentes níveis
governamentais;
V - Considerar as exigências e características locais, a organização social e as demandas
socioeconômicas da população;
VI - Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de saneamento
ambiental;
VII - Respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao
saneamento ambiental, saúde pública e meio ambiente existentes quando da execução das
ações;
VII - Incentivar o desenvolvimento científico na área de saneamento, a capacitação
tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às
condições de cada local;
IX - Adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da
população como norteadores das ações de saneamento;
X - Promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase em saneamento
ambiental;
XI - Requalificar os espaços e mecanismos de participação popular e controle social,
buscando ampliar o conjunto de informações relativas ao gerenciamento do sistema municipal
decisões;
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra í n.º 2.799/2018. É
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XII - Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de
saneamento e educação sanitária;
XII - Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de saneamento básico, em
especial, às planilhas de composição de custos e as de tarifas e preços;
XIV - Buscar a sustentabilidade entre o aumento das despesas decorrentes da gestão do
sistema de saneamento básico e a ampliação da arrecadação do município pelo uso
combinado de mecanismos próprios de geração de receita relacionados aos serviços de
gestão da cidade e a captação de recursos junto a agentes externos ao poder público
municipal para os investimentos.
CAPÍTULO II
Do Sistema Municipal de Saneamento Básico
SEÇÃO |
Da Composição
Art. 8.º - A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela
decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 9.º - O Sistema Municipal de Saneamento de Conceição da Barra fica definido como o
conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições,
prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação
das políticas, definição de estratégias e execução das ações de Saneamento Básico.
Art. 10.º - O Sistema Municipal de Saneamento Básico contará com os seguintes
instrumentos e ferramentas de gestão:
| - Plano Municipal de Saneamento Básico;
Il - Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
HI — Departamento de Gestão Integrada do Saneamento Ambiental;
IV - Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de
Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos,
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V - Órgãos Públicos Correlacionados com o Saneamento Ambiental.
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ei n.º 2.799/2018.
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SEÇÃO II
Dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos
Art. 11.º - Os Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos são instrumentos essenciais para o alcance de níveis crescentes de salubridade
ambiental e de desenvolvimento integrantes da Política Municipal de Saneamento Básico.
Art. 12.º - Os Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos terão revisões em, no máximo, 5 (cinco) anos e conterão, dentre outros, os seguintes
elementos: ,
1 - Diagnóstico técnico-participativo situacional sobre as atividades, infraestruturas e
instalações de Saneamento Básico e de Gestão de Resíduos Sólidos do Município, por meio
de indicadores sanitários, ambientais, sociais, econômicos e de gestão;
II - Definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado, considerando outros
planos setoriais e regionais;
HI - Estabelecimento de metas e ações emergenciais, de curto, médio e longo prazos;
IV - Definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e
cronograma de aplicação, quando possível.
SEÇÃO III
Das Unidades Executoras dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 13.º - Serão unidades executoras do Sistema Municipal de Saneamento Básico, os
órgãos municipais responsáveis pelas ações e projetos previstos nos Planos Municipais de
Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, ou parte deles, os seguintes
órgãos:
| - Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação;
II - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Saneamento, Habitação e Meio
Ambiente;
IH - Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV - Secretaria Municipal de Saúde;
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES é 2.799/2018.
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V- Secretaria Municipal de Educação;
VI - Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca;
VII — Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras, Transportes e Serviços Urbanos;
Parágrafo único - É dever das unidades executoras se utilizarem das ferramentas de
gerenciamento de projetos, especialmente de sistematização de informações, de
detalhamento das ações e de controle, de modo a permitir o acompanhamento da evolução
das ações empreendidas, em conformidade com os projetos específicos de aprimoramento da
gestão e de sistematização de informações propostos nos Planos.
SEÇÃO IV
Do Órgão Gestor de Saneamento Básico
Art. 14.º - Fica criado o Departamento de Gestão Integrada do Saneamento Básico, função
estratégica do Sistema Municipal de Saneamento Básico, vinculado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Saneamento, Habitação e Meio Ambiente;
Art. 15.º - Compete ao Órgão Gestor de Saneamento Básico:
| - articular as unidades executoras do Sistema Municipal de Saneamento Básico para a fiel
execução dos projetos e ações definidos e acordados com a sociedade via diagnóstico
técnico-participativo que embasou os Planos Municipais, incluindo, até mesmo, a articulação
com unidades complementares da Prefeitura e com instâncias e órgãos externos reguladores
e financiadores do Sistema Municipal de Saneamento Básico;
II - exigir das unidades executoras o detalhamento das ações em atividade;
HI - visitar e fiscalizar as obras relacionadas à execução dos Planos;
IV - acompanhar, monitorar e avaliar os projetos e ações executados por meio de reuniões
trimestrais com os responsáveis pelos programas e ações nas unidades de execução, sem
prejuízo da convocação de reuniões extraordinárias sempre que se fizer necessário;
V - aplicar os instrumentos e mecanismos de controle, acompanhamento, monitoramento e
avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resídáos
Sólidos em conformidade com o que dispõe o Anexo Único;
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Vi - elaborar relatórios de acompanhamento, monitoramento e avaliação dos Planos
Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, utilizando-se
dos indicadores detalhados no Anexo Único para este mister;
VII - manter informações atualizadas sobre a execução de cada projeto e ação, bem como
dos resultados alcançados pelos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos;
VII - solicitar informações adicionais que possam ser necessárias ao processo de
acompanhamento, monitoramento e avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico
e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
SEÇÃO V
Da Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação
Art. 16.º - Fica criada a Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos
Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, órgão
colegiado de caráter consultivo do Sistema Municipal de Saneamento Básico, ativo junto à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Saneamento, Habitação e Meio
Ambiente, na qualidade de Câmara Especializada do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente, cuja composição será formada de forma paritária, garantida a participação popular
por meio dos representantes da sociedade civil organizada do Município.
Art. 17.º - Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, na qualidade de
Estrutura de Acompanhamento e Controle Social do Plano Municipal de Saneamento Básico:
| - realizar reuniões periodicamente, atentando-se ao Plano Plurianual e ao Orçamento
Municipal;
Il - formar a Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais
de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
Art. 18.º - A Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação terá a função de
realizar o acompanhamento, a avaliação e o controle social dos Planos Municipais de
Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
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; S GABINETE DO PREFEITO
| - avaliar a execução das ações e projetos estabelecidos nos Planos Municipais de
Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
H - avaliar as metas e resultados alcançados pelos Planos Municipais de Saneamento Básico
e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
IH - propor novas demandas, ações emergenciais e direcionamento dos Planos Municipais de
Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
IV - elaborar cartas e monções que considerar necessárias;
V - convocar atualizações dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos a cada 5 (cinco) anos;
VI - solicitar informações que possam ser necessárias ao processo de acompanhamento,
monitoramento, avaliação e controle social dos Planos Municipais de Saneamento Básico e
de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
Art. 20.º - A Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais
de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá apresentar
relatórios anuais indicando o estágio dos programas e ações, os resultados alcançados e as
dificuldades identificadas na execução do Plano, com vistas a prestar contas à sociedade
acerca das demandas apresentadas pela população nos diagnósticos participativos e dos
compromissos pactuados no Plano.
Art. 21.º - A Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais
de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos poderá, ainda, convocar,
por meio do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, Audiências Públicas para
prestar contas diretamente à sociedade, bem como para a realização de consulta pública para
fins de revisão e atualização dos Planos, que deverá ser realizada em até 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 22.º - O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela
efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Municipal de
Saneamento Básico e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nest
seu regulamento.
ar n.º 2.799/2018.
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Art. 23.º - O Anexo Único, contendo o teor dos Planos Municipais de Saneamento Básico e
de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, é parte integrante desta Lei.
Art. 24.º - Os Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos poderão ser renovados periodicamente e possuem vigência de 20 (vinte) anos a
contar de sua aprovação.
Art. 25.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Campos Tebaldi
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente
Portaria n.º 266/2013
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