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norma nº 2795/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2795 / 2018
Date 2018-05-07
EmentaDISPÕE SOBRE EMPLACAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS E COLOCAÇÃO DE NUMERAÇÃO PREDIAL EM CADA DOMICILIO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. DECLARADO A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. - ACORDÃO N.º 0004404-37.2019.8.08.0000 (PA N.º 2183/2020)
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“CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
e— Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
LEI Nº 2.795, DE 07 DE MAIO DE 2018
LEI Nº 2.795, DE 07 DE MAIO DE 2018
“DISPÕE SOBRE
EMPLACAMENTO DAS VIAS
PÚBLICAS E COLOCAÇÃO DE
NUMERAÇÃO PREDIAL EM
CADA DOMICÍLIO DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO
DA BARRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 42,
Inciso IV, da Lei Orgânica do Município e Artigo 39, Inciso IV, do Regimento
Interno desta Casa, PROMULGA a seguinte Lei:
Capítulo | ,
DO EMPLACAMENTO DAS VIAS PUBLICAS
Art. 1º- Fica o Poder Público Municipal autorizado a realizar o
emplacamento das vias públicas e colocação de numeração predial em cada
domicílio do município de Conceição da Barra (ES).
Art. 2º - As placas identificativas de vias públicas serão colocadas
nas esquinas, em ambos os lados.
Parágrafo Único - Nos casos de vias extensas sem cruzamentos,
serão colocadas placas espaçadas de no mínimo 400,00m (quatrocentos
metros) em 400,00m (quatrocentos metros).
Art. 3º - As placas de nomenclatura das vias públicas serão,
preferencialmente, de ferro galvanizado e esmaltado com letras e números
brancos sobre fundo azul.
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Rua Getulio da Silva Guanandy, 01 - Centro - CEP. 29960-000 - Conceição da Barra-ES
Tel- Fax (27) 3762-1098 - E-mail cm.barraG)hotmail.com.br
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sd Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
LEI Nº 2.795, DE 07 DE MAIO DE 2018
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal poderá adotar outro tipo
de placa como padrão, desde que seja confeccionada em material que permita
perfeita legibilidade.
Art. 4º - O serviço de emplacamento de prédios, vias, terrenos ou
logradouros públicos ou particulares é privativo da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - A Prefeitura poderá, através de processo
licitatório, conceder a empresas de publicidade a permissão para colocar nas
esquinas das ruas contendo o nome do logradouro e texto publicitário.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a manter as
placas identificativas de vias e logradouros públicos que deverão conter o
Código de Endereçamento Postal (CEP), em locais visíveis, de forma a permitir
a adequada orientação dos transeuntes e a localização dos endereços.
Capítulo Il .
DA NUMERAÇÃO DE PREDIOS
Art. 6º- Todos os prédios existentes ou que vierem a ser
construídos neste Município serão obrigatoriamente numerados de acordo com
as disposições constantes desta Lei.
Art. 7º - É facultativa a colocação de placa artística com o número
designado, sem dispensa, porém, da colocação em lugar visível, no muro do
alinhamento, na fachada ou qualquer parte entre o muro e a fachada.
Parágrafo Único - Sempre que possível será adotada a
padronização na colocação de placas de numeração.
Art. 8º- A numeração nos logradouros obedecerá, por convenção,
a ordem crescente, o sentido Norte-Sul e Leste-Oeste.
Parágrafo Único - Para os imóveis situados à direita de quem
percorre o logradouro, do início para o fim serão distribuídos os números pares,
e para os imóveis do outro lado, os ímpares.
Art. 9º - Quando em um mesmo edifício houver mais de uma casa
destinada a ocupação independente, cada um destes elementos poderá
receber numeração própria distribuída pelo órgão competente, sempre com
referência à numeração da entrada pelo logradouro público.
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Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
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Art. 10º - A numeração dos novos edifícios, bem como das
unidades autônomas que os compuserem, será distribuída por ocasião do
processamento da licença para edificação, obedecido o seguinte critério:
| - nos prédios de até 9 (nove) pavimentos, a distribuição dos
números para cada unidade autônoma será representada por 3 (três)
algarismos, onde os dois últimos indicam a ordem de cada uma delas nos
pavimentos em que se situarem; o primeiro algarismo, ou seja o
correspondente ao da classe das centenas, representará o número do
pavimento em que as unidades se encontram;
H - nos prédios com mais de 9 (nove) pavimentos, a distribuição
dos números para cada unidade autônoma será representada por números
com quatro algarismos, onde também os dois últimos indicarão a ordem das
unidades nos pavimentos; e os primeiros, ou seja, os das classes das centenas
e das unidades de milhar, indicarão o número do pavimento em que cada uma
delas se encontra.
Parágrafo Único - A numeração a ser distribuída nos
subterrâneos e nas sobrelojas será precedida das letras maiúsculas "SS" e
"SL", respectivamente.
Art. 11 - Quando no pavimento térreo de um edifício existem
divisões formando elementos de ocupação independente (lojas), cada
elemento poderá receber numeração própria.
8 1º - Essa numeração será a do próprio edifício, seguida de uma
maiúscula para cada elemento independente, sendo as letras distribuídas na
ordem natural do alfabeto.
$ 2º - Havendo lojas com acesso por logradouros diferentes
daquele pelo qual o edifício tenha sido numerado, poderão as mesmas ser
distinguidos do mesmo modo, com o número, porém que couber ao edifício no
logradouro pelo qual tiverem acesso.
Art. 12 - Quando um prédio ou terreno, além de sua entrada
principal, tiver entrada por mais de um logradouro, o proprietário poderá obter,
mediante requerimento, a designação da numeração suplementar relativa à
posição do imóvel em cada um destes logradouros.
Art. 13 - A Prefeitura fornecerá à agência local da Empresa de
Correios e Telégrafos, CESAN, e empresas de telefonia, uma relação completa
contendo a antiga e a nova numeração, após qualquer alteração.
Art. 14 - Fica vedada a colocação, em qualquer imóvel, de placa
de numeração indicando número que altere a oficialmente estabelecida pela
Prefeitura.
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Capítulo Ill
DA ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO DE IMÓVEIS PERANTE A EMPRESA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, CESAN, E EMPRESAS DE TELEFONIA
Art. 15 -Obriga-se o Poder Executivo Municipal a manter
atualizado o cadastro de imóveis perante a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, CESAN, e empresas de telefonia, informando:
| - a formação de novos bairros, conjuntos habitacionais, prédios
residenciais e comerciais, com os respectivos números de unidades comerciais
ou residenciais que comporão cada prédio;
IH - o nome das ruas e o número da lei que as denominou;
HI - a exigência, aos proprietários, de fixação de placa indicativa
da numeração de identificação do imóvel;
IV - quando a extensão da avenida, rua, beco, servidão ou
escadaria ultrapassar os limites de um bairro, o último número do limite do
bairro é o primeiro número do bairro subsequente.
Capítulo IV
DAS NOTIFICAÇÕES E MULTAS
Art. 16 - A Prefeitura notificará os proprietários dos imóveis
encontrados sem a placa de numeração oficial, com a placa em mau estado de
conservação ou contendo numeração em desacordo com a oficialmente
distribuída, ficando os mesmos obrigados a substituí-la dentro do prazo de 30
(trinta) dias.
Art. 17 -Pelo não cumprimento da notificação, ficará o
proprietário sujeito a uma multa de 10 UFIR'S.
Art. 18 - Aos infratores da presente lei serão aplicadas as
penalidades previstas no Código de Obras e no Código de Posturas do
Município.
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Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - Sempre que houver mudança oficial de identificação de
logradouro público, ou de numeração de imóvel de acordo com as normas
estabelecidas nesta Lei, o órgão competente da Prefeitura Municipal,
comunicará à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, CESAN, e
empresas de telefonia.
Art. 20 - O órgão competente da Prefeitura Municipal procederá à
revisão dos logradouros cujos imóveis não estejam numerados de acordo com
o disposto nesta Lei e daqueles que futuramente, por qualquer motivo,
apresentem problemas na numeração.
Art. 21 - Concluída a revisão, o órgão competente da Prefeitura
Municipal procederá à notificação dos respectivos proprietários, tanto de
prédios quanto de edifícios com grupos de salas ou escritórios distintos.
Art. 22 - O órgão competente da Prefeitura Municipal, quando
proceder à revisão de numerações de um logradouro, organizará, em regime
próprio oficial, uma relação de todos os imóveis do mesmo logradouro com as
seguintes indicações para cada imóvel:
| - numeração existente e a ser substituída;
II - numeração a ser distribuída em consequência da revisão;
HI - extensão da testa do imóvel;
IV - nome do proprietário;
V - nome do logradouro;
VI - outras indicações por acaso necessárias.
Parágrafo Único - Do registro referido neste artigo fará parte
integrante um esboço do logradouro representando as testas de todos os
imóveis, devidamente cotadas, e contendo, para cada imóvel, as indicações
dos le Il do mesmo artigo.
Art. 23 - Depois de aprovados o registro e esboço da revisão pelo
responsável do órgão competente da Prefeitura Municipal, será realizada a
substituição de placas de numeração dos imóveis após publicada a medida da
relação de todos.
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Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
LEI Nº 2.795, DE 07 DE MAIO DE 2018
Art. 24 - Caberá ao Poder Executivo Municipal adotar as medidas
administrativas para confecção e afixação das placas indicativas de ruas e
numéricas de imóveis.
Art. 25 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar,
para cumprimento das normas contidas nesta Lei, parcerias com órgãos
públicos ou com a iniciativa privada.
Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Conceição da Barra,
Estado do Espírito Santo, em 07 de Maio de 2018.
. Gurirtoleo
MIRTES EUGÊNIA RODRIGUES PEREIRA FIGUEIREDO
PRESIDENTE
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