| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2748 / 2017 |
| Date | 2017-03-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PROGRAMA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO E INCENTIVO A AGRICULTURA E PESCA DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 2.748, DE 23 DE MARÇO 2017. DISPÕE SOBRE PROGRAMA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO E INCENTIVO A AGRICULTURA FAMILIAR E PESCA DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - É instituído o Programa Municipal de Valorização e Incentivo a Agricultura Familiar do Município de Conceição da Barra - ES, o qual obedecerá ao disposto nesta Lei. CAPÍTULO | OBJETIVOS DO PROGRAMA Art. 2º - São objetivos do Programa citado no artigo 1º desta Lei; | — Objetivo Geral: - Fomentar a produção da agricultura e pecuária no município, especialmente nas pequenas propriedades de base familiar. Il - Objetivos Específicos: a) Melhorar a qualidade dos produtos oriundos da Agricultura Familiar do município; b) Incentivar e orientar a diversificação da produção nas propriedades rurais; c) Incentivar a profissionalização dos Produtores da Agricultura Familiar: d) Incentivar o processo de agregação de renda aos produtos da Agricultura Familiar; e) Incentivar a construção de instalações adequadas para o manejo nas propriedades rurais com parcerias de outros entes da federação; f) Incentivar o preparo correto do solo e manejo das lavouras bem como da pecuária; 9) Incentivar a utilização de práticas de higiene no manejo dos alimentos produzidos pela Agricultura Familiar e pescadores; h) Incentivar a preservação do meio-ambiente; i) Incentivar o melhor aproveitamento do espaço físico das propriedades rurais; j) Incentivar o uso de novas tecnologias de produção agropecuária e captura de pescados; k) Incentivar o aumento da produção por área utilizada; |) Fomentar o incremento da renda dos Produtores Rurais. m) Inscrição fiscal dos produtores rurais para aumentar a participação do município na distribuição das receitas estaduais e federais, bem como a sua inclusão em programas e projetos destes entes; n) Melhoria na qualidade de acesso às propriedades rurais; 0) Incentivar o incremento da proteção dos mananciais hídricos; Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES, LEI n.º 2.748/2017 Págin 1 À PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO II DA UTILIZAÇÃO DA PATRULHA AGRÍCOLA MUNICIPAL Art. 3º — O município fica autorizado em manter um conjunto de máquinas, capazes de realizar trabalhos nas propriedades rurais, objetivando a concretização dos objetivos da presente Lei. $1º - O conjunto de máquinas agrícolas será composto por tratores para preparo do solo, implementos agrícolas, retro escavadeira para abertura de valas e poços e auxílio na drenagem de estradas, motoniveladoras e outras máquinas para manutenção de estradas e acessos, caminhão para transporte de produtos aos pontos de venda, viabilizar, quando possível o transporte de agricultores e pescadores aos eventos da categoria. Art. 4º — A forma de utilização das máquinas será definida pela Secretaria Municipal da Agricultura e Pesca, a qual deverá realizar planejamento específico para cada tipo de serviço a ser prestado. Parágrafo Único — A Secretaria Municipal da Agricultura e Pesca fará relatórios de produção das propriedades beneficiadas por esta lei, no sentido de comprovar o retorno do investimento público. Art. 5º — Em contrapartida aos benefícios desta lei, os produtores e pescadores ficam obrigados a se inscrevem no cadastro municipal, confeccionarem seus blocos de notas e emitir notas dos produtos comercializados. Art. 6º - O município poderá realizar serviços com máquinas e equipamentos sem custo aos Produtores, como forma de incentivo a manutenção e a expansão da Agricultura Familiar, a partir da realização de programas específicos. CAPÍTULO III DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS Art. 7º - O município poderá promover cursos, seminários, encontros, palestras e outras atividades que visem orientar os Produtores Rurais para a concretização dos objetivos da presente Lei. Art. 8º — Fica igualmente autorizado o Executivo Municipal a realizar despesas com o aluguel de áreas para experimentos e/ou realização de atividades de orientação aos Produtores Rurais, bem como, a aquisição de sementes, insumos e equipamentos destinados ao mesmo fim. Art. 9º — Fica o município autorizado a promover concursos relacionados à produção agropecuária e subsidiar custos com a participação de produtores do município em eventos regionais. CAPÍTULO IV DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Art. 10º - O Executivo Municipal, através do quadro técnico da Secretaria Municipal da Agricultura e Pesca, elaborará programas no sentido de concretizar os objetivos da presente Lei. Art. 11º — O município celebrará convênio com o INCAPER e outros órgãos do setor agropecuário e pesqueiro para fornecer assistência técnica aos produtores e pescadores. Art. 12º - A Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca em conjunto com outras secretarias proporão ao Executivo a regulamentação do uso dos mercados e feiras livres, contemplando os produtores locais. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13º — Para ter direito aos benefícios da presente Lei o Produtor deverá possuir Talão de Produtor Rural registrado em Conceição da Barra - ES, devendo provar a utilização do mesmo para venda de sua produção. Parágrafo Único — Fica definida a Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação como órgão que fará a fiscalização das exigências contidas no caput deste artigo. Art. 14º - O Executivo Municipal fica autorizado a suplementar as dotações orçamentárias específicas para atender as despesas decorrentes da presente Lei. Art. 15º — Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, através de Decreto do Executivo Municipal. Art. 16º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 17º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se e cumpra-se. nceição da Barra - ES, 23 de Março de 2017. isco Bernhard Vervloet Prefeito Merval Oliveira Faria Gestor de Governo Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. £ - Centro - Conceição da Barra — ES. LEI n.º 2.748/2017 Página 3