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norma nº 2748/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2748 / 2017
Date 2017-03-23
EmentaDISPÕE SOBRE PROGRAMA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO E INCENTIVO A AGRICULTURA E PESCA DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 2.748, DE 23 DE MARÇO 2017.
DISPÕE SOBRE PROGRAMA MUNICIPAL DE
VALORIZAÇÃO E INCENTIVO A AGRICULTURA
FAMILIAR E PESCA DO MUNICIPIO DE
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É instituído o Programa Municipal de Valorização e Incentivo a Agricultura
Familiar do Município de Conceição da Barra - ES, o qual obedecerá ao disposto nesta
Lei.
CAPÍTULO |
OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 2º - São objetivos do Programa citado no artigo 1º desta Lei;
| — Objetivo Geral: - Fomentar a produção da agricultura e pecuária no município,
especialmente nas pequenas propriedades de base familiar.
Il - Objetivos Específicos:
a) Melhorar a qualidade dos produtos oriundos da Agricultura Familiar do município;
b) Incentivar e orientar a diversificação da produção nas propriedades rurais;
c) Incentivar a profissionalização dos Produtores da Agricultura Familiar:
d) Incentivar o processo de agregação de renda aos produtos da Agricultura Familiar;
e) Incentivar a construção de instalações adequadas para o manejo nas propriedades
rurais com parcerias de outros entes da federação;
f) Incentivar o preparo correto do solo e manejo das lavouras bem como da pecuária;
9) Incentivar a utilização de práticas de higiene no manejo dos alimentos produzidos
pela Agricultura Familiar e pescadores;
h) Incentivar a preservação do meio-ambiente;
i) Incentivar o melhor aproveitamento do espaço físico das propriedades rurais;
j) Incentivar o uso de novas tecnologias de produção agropecuária e captura de
pescados;
k) Incentivar o aumento da produção por área utilizada;
|) Fomentar o incremento da renda dos Produtores Rurais.
m) Inscrição fiscal dos produtores rurais para aumentar a participação do município na
distribuição das receitas estaduais e federais, bem como a sua inclusão em programas e
projetos destes entes;
n) Melhoria na qualidade de acesso às propriedades rurais;
0) Incentivar o incremento da proteção dos mananciais hídricos;
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES, LEI n.º 2.748/2017
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À
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DA PATRULHA AGRÍCOLA MUNICIPAL
Art. 3º — O município fica autorizado em manter um conjunto de máquinas, capazes de
realizar trabalhos nas propriedades rurais, objetivando a concretização dos objetivos da
presente Lei.
$1º - O conjunto de máquinas agrícolas será composto por tratores para preparo do
solo, implementos agrícolas, retro escavadeira para abertura de valas e poços e auxílio
na drenagem de estradas, motoniveladoras e outras máquinas para manutenção de
estradas e acessos, caminhão para transporte de produtos aos pontos de venda,
viabilizar, quando possível o transporte de agricultores e pescadores aos eventos da
categoria.
Art. 4º — A forma de utilização das máquinas será definida pela Secretaria Municipal da
Agricultura e Pesca, a qual deverá realizar planejamento específico para cada tipo de
serviço a ser prestado.
Parágrafo Único — A Secretaria Municipal da Agricultura e Pesca fará relatórios de
produção das propriedades beneficiadas por esta lei, no sentido de comprovar o retorno
do investimento público.
Art. 5º — Em contrapartida aos benefícios desta lei, os produtores e pescadores ficam
obrigados a se inscrevem no cadastro municipal, confeccionarem seus blocos de notas
e emitir notas dos produtos comercializados.
Art. 6º - O município poderá realizar serviços com máquinas e equipamentos sem custo
aos Produtores, como forma de incentivo a manutenção e a expansão da Agricultura
Familiar, a partir da realização de programas específicos.
CAPÍTULO III
DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS
Art. 7º - O município poderá promover cursos, seminários, encontros, palestras e outras
atividades que visem orientar os Produtores Rurais para a concretização dos objetivos
da presente Lei.
Art. 8º — Fica igualmente autorizado o Executivo Municipal a realizar despesas com o
aluguel de áreas para experimentos e/ou realização de atividades de orientação aos
Produtores Rurais, bem como, a aquisição de sementes, insumos e equipamentos
destinados ao mesmo fim.
Art. 9º — Fica o município autorizado a promover concursos relacionados à produção
agropecuária e subsidiar custos com a participação de produtores do município em
eventos regionais.
CAPÍTULO IV
DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 10º - O Executivo Municipal, através do quadro técnico da Secretaria Municipal da
Agricultura e Pesca, elaborará programas no sentido de concretizar os objetivos da
presente Lei.
Art. 11º — O município celebrará convênio com o INCAPER e outros órgãos do setor
agropecuário e pesqueiro para fornecer assistência técnica aos produtores e
pescadores.
Art. 12º - A Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca em conjunto com outras
secretarias proporão ao Executivo a regulamentação do uso dos mercados e feiras
livres, contemplando os produtores locais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13º — Para ter direito aos benefícios da presente Lei o Produtor deverá possuir
Talão de Produtor Rural registrado em Conceição da Barra - ES, devendo provar a
utilização do mesmo para venda de sua produção.
Parágrafo Único — Fica definida a Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e
Tributação como órgão que fará a fiscalização das exigências contidas no caput deste
artigo.
Art. 14º - O Executivo Municipal fica autorizado a suplementar as dotações
orçamentárias específicas para atender as despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 15º — Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, através de Decreto do
Executivo Municipal.
Art. 16º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 17º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
nceição da Barra - ES, 23 de Março de 2017.
isco Bernhard Vervloet
Prefeito
Merval Oliveira Faria
Gestor de Governo
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. £ - Centro - Conceição da Barra — ES. LEI n.º 2.748/2017
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