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norma nº 2746/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2746 / 2017
Date 2017-03-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MINHA CASA COM DIGNIDADE PARA A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA E EM ESTADO DE RISCO SOCIAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 2.746, DE 14 DE MARÇO 2017.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
MINHA CASA COM DIGNIDADE PARA A
POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA E EM
ESTADO DE RISCO SOCIAL DE CONCEIÇÃO
DA BARRA - ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado através do Programa
“ Municipal Minha Casa com Dignidade - MCD, conceder benefícios habitacionais a
“pessoas carentes, comprovadamente detentoras de baixa renda e em estado de
risco social, residentes no município de Conceição da Barra, nos termos deste
Programa.
Art. 2º- Para efeito deste programa é considerada família de baixa renda
quando a soma das rendas de todos os seus membros, não ultrapassar a 01 (um)
salário mínimo e cuja situação socioeconômica não lhe permita arcar total ou
parcialmente com os custos referente à habitação, quer seja para aquisição ou
investimento, tais como reforma, melhoria, ampliação, observando-se os preços
praticados no mercado.
Art. 3º - São considerados Benefícios habitacionais para efeitos deste
Programa:
8 1º- Serviços de reforma e/ou reparo habitacional, que tem como propósito
atender família ou indivíduo que se encontra em situação de risco pessoal e social,
por motivo de moradia inadequada, devendo o Órgão Gestor d am inir os
critérios;
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8 2º - Aluguel social por tempo determinado, que atenderá famílias cuja
moradia se encontrar com a estrutura comprometida, em área de riscos, entre outras
situações congêneres, que se configurem situação de emergência, nos termos da
Lei Municipal 2.648 de 04 de Abril de 2013.
83º - Materiais de construção para pequenos reparos de moradias, para
atendimento de família ou indivíduo que preencha os requisitos do artigo 2º desta
Lei, desde que tenha disponibilidade de mão de obra para realização dos serviços
de reparos, não se responsabilizando o Município na contratação da mencionada
mão de obra, somente no fornecimento dos materiais, devendo o Órgão Gestor do
Programa definir os critérios.
$ 4º- Serviço de apoio de engenharia civil, tendo como objetivo atender
família ou indivíduo antes e durante o processo de reforma e/ou reparo de sua
moradia, devendo o Órgão Gestor do Programa definir os critérios.
8 5º- Aquisição de terreno para construção de casas cujos beneficiários
tenham sido retirados de áreas consideradas como área de risco atestada pela
Gestão de Segurança e Defesa Civil ou fruto de desapropriação para interesse
público, desde que se enquadrem nos requisitos exigidos no artigo 2º desta Lei.
8 6º- O Chefe do Poder Executivo regulamentará os parágrafos anteriores,
após apresentação de minuta elaborada pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, devidamente analisada pela Procuradoria Geral Municipal.
Art. 4º- São critérios de elegibilidade aplicáveis aos beneficiários:
8 1º- Estará elegível a família ou indivíduo com renda familiar de até 01 (um)
salário mínimo.
$ 2º- A renda per capita não deverá ultrapassar a 25% do valor de 01 (um)
salário mínimo. (Renda per capita é a renda total do grupo familiar dividido pelo
número de pessoas integrantes do grupo).
8 3º - O solicitante deverá residir pelo menos por (quatro) anos
consecutivos no Município de Conceição da Barra.
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$ 4º- O imóvel deverá ser próprio e preferencialmente deverá estar no nome
do solicitante.
I- os casos omissos serão avaliados pela equipe gestora do Programa.
Art. 5º- Para efeito de concessão do benefício, deverá ser observada a
seguinte seleção hierarquizada dos beneficiários:
$ 1º- Família que tenha sido desabrigada de áreas de risco ou insalubre ou
atingidas por catástrofes, devidamente apurados pela Gestão de Segurança e
Defesa Civil, com a emissão de relatório circunstanciado.
8 2º- Família cuja moradia se encontra com a estrutura comprometida com
risco de desabamento, devidamente apurados pela Gestão de Segurança e Defesa
Civil, com a emissão de relatório circunstanciado.
8 3º- Família com as menores rendas per capita apresentadas na iniciação do
processo de solicitação do benefício, contando-se da menor renda para a maior,
respeitando o limite imposto pelo artigo 1º desta Lei.
& 4º- Família que conviver no mesmo domicílio com idosos, portadores de
deficiência, crianças com até 11 (onze) anos, ou aquela família cuja qual a mulher
seja o sustentáculo, devendo ser elabora relatório in loco pela Assistente Social.
8 5º- Família que teve seu imóvel desapropriado para interesse público,
devendo ser juntado no processo de concessão do benefício o decreto
expropriatório.
Art.6º- Para fins de registro, acompanhamento, controle e avaliação, no ato
da abertura do processo de solicitação do benefício, deverá ser solicitado o
cadastramento da família e/ou indivíduo, no CadÚnico e no Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS, do território de abrangência da pessoa solicitante.
Art. 7º- Deverá ter prioridade na concessão de benefício à família cuja
moradia for diagnosticada pela Gestão de Segurança e Defesa Cl como em
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Situação de risco de desabamento ou inadequada para uso residencial, cumpridas
as demais exigências definidas por este Programa.
& 1º- O poder público deverá disponibilizar: à família referenciada no caput
desse artigo, alojamento provisório em local salubre e seguro, após de se esgotar
todas tentativas de acomodação, principalmente, junto aos familiares.
$ 2º- Não havendo vaga em local salubre e seguro para receber à família
referenciada no parágrafo anterior, o poder público municipal poderá realizar o
aluguel definido na 2.648 de 04 de abril de 2013.
Art. 8º- Será nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal Órgão de
Gerenciamento do Programa Minha Casa com Dignidade, que constará com
representantes dos seguintes setores municipais:
| — Secretaria Municipal de Assistência Social;
Il - Gestão de Segurança e Defesa Civil;
Ill — Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras, Transporte e Serv. Urbanos;
IV — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente;
V — Procuradoria Geral Municipal.
Parágrafo Único: os representantes citados neste artigo se limitaram ao
número de 10 servidores.
Art. 9º- A implementação do Programa Minha Casa com Dignidade será de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social cujas ações serão
desenvolvidas através do Órgão Gestor do Programa, a quem competirá avaliar e
acompanhar o desenvolvimento e ganhos sociais do Programa MCD.
Art.10 - Para obtenção dos benefícios estabelecidos neste Programa, os
interessados deverão, junto ao Órgão Gestor do Programa Minha Casa com
Dignidade:
| - preencher ficha cadastral, mediante solicitação do benefício;
Il - apresentar comprovante de renda familiar (cada integrante);
Ill - apresentar comprovante da residência;
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IV - apresentar documentação do imóvel, preferencialmente, em nome do
interessado, no caso da falta de documentação do imóvel, caberá ao Órgão Gestor
do Programa, avaliação do caso, para busca de solução;
V - Laudo Técnico emitido pela Gestão de Segurança e Defesa Civil do Município,
no caso de imóvel que apresente risco pessoal e/ou social;
VI - subscrever declaração, sob as penas da lei, de não ser proprietário ou deter
direitos sobre outro imóvel, ou ter outra renda não declarada.
Art.11 - Para a concessão do beneficio, o Órgão Gestor do Programa
Municipal Minha Casa com Dignidade - MCD deverá avaliar e deliberar sobre a
solicitação. e
Parágrafo Único - Constatado pela municipalidade, a qualquer tempo, ter o
beneficiário fraudado, de qualquer forma, o processo para concessão do benefício,
da constatação deste ato será aberto processo administrativo especial, visando à
apuração detida dos fatos e caso seja constatada a fraude, encaminhará o
procedimento à Procuradoria Geral Municipal para processo de restituição dos
valores empregados pela municipalidade, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Art.12 — O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art.13 — As despesas resultantes desta Lei correrão por conta da dotação
. orçamentária própria e de verbas oriundas do Estado do Espírito Santo e da União,
“destinadas para a área de habitação.
$1º — Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para
execução desta lei.
82º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos em órgãos e
instituições bancárias para a execução desta lei, se necessário.
83º - Os valores autorizados não poderão ultrapassar o teto R$ 12.000,00
(Doze Mil Reais) por beneficiário deste programa
84º - Fica limitado a R$ 60.000,00 (Sessenta Mil Reai
execução de todo projeto. g esa
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Parágrafo Único - Em caso de catástrofes, esse valor poderá ser majorado
para o dobro do valor constante no $ 4º do artigo 13.
Art.14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Conceição da Barra - ES, 14 de Março de 2017.
Frarícisco Bernhard Vervloet
Prefeito
Méfáido de Oliveira Faria
Gestor de Governo
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