br-locleg corpus explorer

← Conceição da Barra (ES)

norma nº 2743/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2743 / 2017
Date 2017-01-23
EmentaCONCEDE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id426

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 2.743, DE 23 DE JANEIRO 2017.
TO SO TE sANEIAU cul.
CONCEDE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS
SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo. Municipal, conceder auxílio
alimentação aos servidores públicos municipais pertencentes ao quadro efetivo
permanente, aos contratados e aos comissionados em exercício, bem como aos
Servidores permutados, afastados por motivo de férias regulamentares ou licença
para tratamento de saúde, nos moldes do artigo 2º desta Lei.
Art. 2º. O auxílio alimentação será pago em pecúnia e terá caráter indenizatório no
valor de até R$ 200,00 (duzentos reais), estabelecendo-se da seguinte forma:
I- Do mês de janeiro 2017 até abril do mesmo ano será pago 75% (setenta e cinco
por cento) do valor descrito no caput deste artigo, qual seja, R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais);
Il- A contar do mês de maio o valor a título de auxílio alimentação será R$ 170,00
(cento e setenta reais), vigorando até o mês de agosto de 2017;
Hll- O valor remanescente será pago ao iniciar o mês de setembro de 2017 e diante,
enquanto vigorar esta Lei;
Parágrafo Único: Fica o Município desobrigado a cumprir os incisos Il e Il deste
artigo 2º, na hipótese de não ser alcançada as metas de arrecadação que compõe a
Receita Corrente Líquida — RCL, estabelecidas no decreto nº 4.862/2017.
Art. 3º. Fica vedado o pagamento de auxílio alimentação a servidor que se encontre
em licença para trato de assuntos particulares, posto à disposição ou cedido a outro
Órgão Público de qualquer âmbito, desde que fora do Município de Conceição da
Barra.
Parágrafo único: Considera-se como fator para desconto dos dias em
servidor faltar ao serviço, de forma não justificada, a proporcionalidade de
dois) dias/mês.
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. £ - Centro - Conceição da Barra — ES. LEI n.º 2.743/2017
Página 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º. O auxílio de que trata o artigo 1º desta lei será concedido apenas para um
cargo público, mesmo nas hipóteses em que o servidor possua outro, em
acumulação legal conferida pela Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 5º. O auxílio alimentação não tem natureza salarial nem incorporará a
remuneração para quaisquer efeitos, assim como não será configurado como
rendimento tributável, nem como base de cálculo para fins de incidência de
contribuição previdenciária.
Art. 6º. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações
já previstas no Orçamento Programa do Município, ficando o Chefe do Executivo
Municipal autorizado, se necessário, proceder a “Suplementação e Abertura de
Créditos Adicionais Especiais no valor necessário a sua execução.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs
2.533/2010, 2.590/2011, 2.682/14 e 2.735/16.
Gabinete do Prefei
de Coríceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e
três dias do mê jareí
o do ano de dois mil e dezessete.
o Bernhard Vervloet
Prefeito
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES. LEI n.º 2.743/2017
Página?

open original →