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norma nº 2707/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2707 / 2014
Date 2014-12-19
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE GUARDA-VIDAS, DURANTE A TEMPORADA DE VERÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
q GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 2.707 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014
LEIN. AluitibivinicdI To —
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO DE GUARDA-VIDAS, DURANTE
TEMPORADA VERÃO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente
servidores para atividades típicas do período de 23/12/2014 à 23/02/2014 cujo
cargo compreende ao de Guarda Vidas, com carga horária de trabalho de até
44(quarenta e quatro) horas semanais.
& 1º - Poderão ser pagas horas extras aos guarda-vidas, respeitando-se o limite
fixado em legislação específica.
$ 2º - Para a convalidação da contratação temporária descrita no artigo 1º, serão
disponibilizadas 50(cinquenta) vagas.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar temporariamente
servidores para atividades típicas do período de 01/07/2015 à 01/08/2015, cujo
cargo compreende ao de Guarda Vidas, com horária de trabalho de até
44(quarenta e quatro) horas semanais.
& 1º - Poderão ser pagas horas extras aos guarda-vidas, respeitando-se o limite
fixado em legislação específica.
$ 2º- Para a convalidação da contratação temporária descrita no artigo 2º, serão
disponibilizadas 10(dez) vagas.
Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra - ES
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PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
A GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º - A remuneração mensal dos servidores elencados no artigo 1º, será de R$
961,61 (novecentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos).
8 1º- Além da remuneração elencada no artigo 3º, será pago a título de gratificação
pela participação no curso de qualificação, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos
reais).
8 2º- Será concedido aos guarda-vidas uma refeição diária (almoço) e um lanche
da tarde, ressaltando ser apenas àqueles que estiverem realmente
desempenhando suas atividades, após a realização do curso de qualificação.
Parágrafo Único- a remuneração dos guarda-vidas será acrescida de 30%(trinta
por cento) a título de adicional de periculosidade.
Art. 4º- As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos da
Lei serão apuradas mediante Processo Administrativo Disciplinar nos termos do
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais ( Lei nº 2.052/1999).
Art. 5º- O contrato firmado de acordo com a Lei extinguir-se-ão sem direito a
indenizações:
I- pelo término do prazo contratual;
I- por iniciativa do contratado;
H- por iniciativa do Município, antes do término do prazo contratual quando
comprovadamente houver ocorrido infrações disciplinares puníveis com
pena de demissão nos termos do art. 4º desta Lei e Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais Lei Nº 2.052/1999).
Art. 6º - As atividades de Guarda-vidas serão coordenadas e supervisionadas por
Bombeiro- Militar.
Praça Prefeito + Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra - ES
PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
a GABINETE DO PREFEITO
Art.7º- As contratações somente poderão ser feitas com observância prévia de
disponibilidade de dotação orçamentária específica.
Art.8º - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos
dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze.
Jorg ndrade Donati
Prefgito
Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra — ES

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