| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2703 / 2014 |
| Date | 2014-12-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo E GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 2.703 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O Orçamento do Município de Conceição da Barra, referente ao exercício de 2015, será elaborado e executado segundo as diretrizes estabelecidas na presente Lei, em cumprimento ao disposto no $ 2º do Art. 165 da Constituição Federal, no Art. 174 da Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: |- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; Il — a organização e estrutura dos orçamentos; II - as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual e suas alterações; IV — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VI - as disposições finais. Parágrafo Único. Integra, ainda, esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, em conformidade com o que dispõem os 88 1º e 2º do Art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000. CAPÍTULO | 7 DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 2º. As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2015 são compatíveis com o Plano Plurianual, relativo ao período 2014/2017, devendo observar os eixos e objetivos estratégicos estabelecidos pelo Governo, os quais terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2015, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas fixadas deverão ser reavaliadas e incluídas na ocasião da elaboração do projeto de lei orçamentário de 2015 e as inclusas passam a integrar o Plano Plurianual. Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra — ES XY + PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO 8 1º. Os eixos estratégicos que nortearão a formulação de programas de governo são os seguintes: | - Desenvolvimento Humano e Social (E.E.D.S.); Il - Desenvolvimento Econômico (E.E.D. E) 8 2º. Os objetivos estratégicos que orientarão a definição de prioridades e metas são os seguintes: | - contribuir para a formação de uma cultura de cidadania e valorização dos direitos humanos no município, buscando promover a igualdade racial e de gênero; II - promover a universalização do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental com qualidade, inclusive, programas de alfabetização e de educação continuada para jovens e adultos, no âmbito das diversas modalidades de ensino; II - ampliar o acesso da população aos serviços de saúde de forma equânime, resolutiva e humanizada, oportunizando atenção igualitária na sede do município e nos distritos; IV - promover ações preventivas de segurança e de incentivo à cultura da paz, integrando-se às demais esferas de governo nas ações de segurança pública; V - estimular o desenvolvimento cultural e o acesso da população aos produtos e equipamentos culturais do município; VI - estimular a prática esportiva pela população e a formação e desenvolvimento de atletas; VII - viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da informação e ao mundo digital; VIII - promover o desenvolvimento do potencial econômico do município de Conceição da Barra, a partir da identificação de suas potencialidades, do desenvolvimento da sua vocação econômica e do fomento ao turismo; IX - promover a educação e a responsabilidade ambiental, visando à formação de uma cultura para o desenvolvimento sustentável no município; X - fomentar o desenvolvimento econômico e cultural e a preservação do patrimônio histórico da Cidade; XI - estimular à micro e pequena empresa, o empreendedorismo, a formação e desenvolvimento profissional, a economia solidária e o associativismo como formas de geração de trabalho e renda no município; XIl — disponibilizar aos pequenos agricultores e pescadores artesanais condições de sustentabilidade de suas atividades; XIII — promover o incremento da qualidade de vida no interior do município, através de intervenções na infra-estrutura na área rural; XIV - promover a qualidade ambiental e urbanística do município, a partir de ações de saneamento, gestão e controle do espaço urbano, em especial a recuperação da orla do município; XV - promover a regularização fundiária e a melhoria das condições de vida da população; Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra - ES E PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo k GABINETE DO PREFEITO XVI - promover ações de manutenção urbana que garantam a limpeza e a conservação das vias e equipamentos públicos; XVII - propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas, priorizando o pedestre e o ciclista; XVIII - promover a participação da população na gestão pública e estimular o controle social a partir da transparência das ações da administração municipal; XIX - promover a valorização dos servidores municipais oportunizando a estes melhores condições de vida e de trabalho; XX - garantir a melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços públicos prestados à população; XXI - fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a capacidade de financiamento e investimento público. 8 3º. O Projeto de Lei do Orçamento do Município de Conceição da Barra para o exercício de 2015 abrangerá Programas de Governo constante do Plano Plurianual para o período de 2014/2017, discriminados em ações e seus respectivos produtos e metas. E CAPÍTULO Il DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 3º. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação por funções e programas, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, meta e valores totalizados por grupo de despesa e modalidade de aplicação. 8 1º. A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999. 8 2º. Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se exprimem, são aqueles constantes do Plano Plurianual 2014/2017 e suas modificações. 8 3º. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste Artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações: | - pessoal e encargos sociais (1); Il - juros e encargos da dívida (2); HI - outras despesas correntes (3); IV - investimentos (4); V - inversões financeiras (5); VI - amortização da dívida (6). Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra — ES PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo A GABINETE DO PREFEITO $ 4º. A reserva de contingência, prevista no Art. 23 desta Lei, será identificada pelo dígito 9 (nove), no que se refere ao grupo de natureza de despesa. Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por: | - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Il - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; HI - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V — unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional. Art. 5º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. Art. 6º. Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam. Art. 7º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas e atividades, projetos ou operações especiais. Art. 8º. As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades constantes do Plano Plurianual 2014/2017. Art. 9º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreendem a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e demais entidades em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto. Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra - ES MH PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo A GABINETE DO PREFEITO Art. 10. O orçamento de investimento compreende a programação orçamentária das empresas públicas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto. Parágrafo único. As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento. Art. 11. O projeto de lei orçamentária será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no Art. 175 da Lei Orgânica Municipal e no Art. 22 da Lei 4.320/1964, composto de: |— texto da Lei; Il — quadros demonstrativos consolidados; HI — anexo dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV — discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social. CAPÍTULO II | E DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO | Das Diretrizes Gerais Art. 12. A elaboração do Projeto, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2015 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como levando em consideração a obtenção de resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei. Art. 13. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 14. O Projeto de Lei Orçamentária incluirá a programação constante do Plano Plurianual 2014-2017. Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser: | - fixadas despesas sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras; Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra - ES ka 5 PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO Il - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; Il — incluídas despesas a título de Investimentos — Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecido, na forma do Art. 167, 8 3º, da Constituição Federal. SEÇÃO II Das Disposições sobre Débitos Judiciais Art. 16. A despesa com precatórios judiciais e cumprimento de sentenças judiciais será programada, na Lei Orçamentária, em dotação específica responsável pelo débito. 8 1º Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados até 1º de julho de 2014, com valores atualizados até a referida data, de acordo com o Art. 100 da Constituição Federal, e alterações através da Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, especificando por grupo de despesa: |- o número do precatório; Il - o tipo de causa julgada; Ill — a data de autuação do precatório; IV — o nome do beneficiário; V-— o valor do precatório a ser pago. $ 2º Para registro de seus precatórios judiciários na proposta orçamentária para 2015, os órgãos e entidades deverão se assegurar da existência de pelo menos um dos documentos relacionados a seguir: | - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e ll — certidão de que não tenham sido apostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. 83º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste Artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. SEÇÃO III Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra — pq PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA á . Estado do Espírito Santo o GABINETE DO PREFEITO Art. 17. É vedada a destinação de recursos de dotações na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, e que preencham uma das seguintes condições: | — sejam declaradas de utilidade pública, através de lei municipal e sediada no município; Il — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; $ 1º Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme determina o Artigo 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a exigência do Artigo 26, da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000. 8 2º Os repasses de recursos a entidades públicas ou privadas, inclusive da Administração Indireta Municipal, a título de subvenção, auxílio ou contribuição, dependerá de: | — autorização legislativa; Il — previsão de recursos orçamentários; Ill — prestação de contas pela entidade beneficiada; IV — situação de regularidade fiscal da entidade beneficiada; e V — previsão orçamentária de contrapartida pela entidade beneficiada. Art. 18. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 19. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica, de saúde e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, até o limite de 3% (Três por cento) das receitas correntes e dependerá de autorização em lei específica (Art. 4º, |, f da LRF). Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal não poderão estar em débito com a Fazenda Pública Municipal, incluindo-se prestações de contas, e deverão prestar contas no prazo de 60 (Sessenta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal, ou inferior em caso de lei específica. Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra — es SP o PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA q Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO IV Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas Art. 20. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientados no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Art. 21. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2015 deverão estar acompanhados de demonstrativos que diminuem o montante estimado da receita ou do aumento da despesa, para o exercício em curso e os dois subsequentes, conforme Art. 16, inciso | da Lei Complementar Federal n º 101, de 4 de maio de 2000, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesas sem que estejam amparados pelos Arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4320/64. Art. 22. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: | — para elevação as receitas: a) implementação das medidas previstas no Capítulo V desta Lei; b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa; Il — para redução das despesas: a) implantação e manutenção, nas aquisições do poder público, dentro das possibilidades, do sistema de registro de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; b) Adotar sistema de controle de custos dos contratos; c) Manter maior controle nos custos administrativos. SEÇÃO V Da Definição de Montante e Forma de Utilização de Reserva de Contingência Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra — ES PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo E GABINETE DO PREFEITO Art. 23. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, abertura de créditos suplementares e especiais. Parágrafo único. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de novembro de 2015, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 24. Os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos programas, das atividades e dos projetos. Art. 25. O orçamento de investimento, previsto no Art. 165, 8 5º, inciso Il, da Constituição Federal e no Art. 174, inciso Il, da Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra, será apresentado para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. SEÇÃO VI Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares Art. 26. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal e suas autarquias, fundamentado na Constituição Federal, na forma do que dispõe o $ 8º, do Artigo 165, Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra e Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, nos termos do Art. 7º, inciso |, ficam autorizados a: | - abrir Créditos Adicionais Suplementares às dotações aprovadas e criar elementos de despesa e fontes de recursos, projeto / atividade, até o limite de 10,00% (dez por cento) do total das suas respectivas despesa fixadas, por conta de recursos resultantes das anulações parciais ou totais dos créditos orçamentários; IH — abrir créditos adicionais por excesso de arrecadação de receitas específicas e vinculadas, até o limite do ingresso gerado por fontes definidas em lei, na forma do $ 3º do art.43 da Lei nº. 4.320, de 17/03/64; ll - abrir Créditos Adicionais Suplementares com recursos exclusivos de superávit financeiro até o limite apurado no balanço do exercício 2014, respeitando-se os respectivos vínculos e fontes de recursos, na forma do $& 2º do art.43 da Lei nº. 4.320, de 17/03/64; Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra - ES PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo EN GABINETE DO PREFEITO IV - a remanejar recursos, no âmbito de cada Secretaria, entre elementos da mesma modalidade de despesa e entre atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no inciso |, deste Artigo, observado as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária. Art. 27 - Ficam excluídos do limite estabelecido no art. 26 desta lei, os créditos adicionais suplementares destinados a suprir insuficiências: a) de dotações referentes às sentenças judiciais; b) de dotações referentes ao serviço da dívida pública; c) das dotações de pessoal, autorizada a redistribuição destas dotações, nos termos do parágrafo único, artigo 66, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964; d) de despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios, fundos especiais, transferências federais, estaduais e instrumentos congêneres; e) entre dotações referentes à transposição de recursos das funções Educação, Assistência Social, Saúde e Habitação; f) das dotações de despesas determinadas pelo recebimento de subvenções, contribuições e auxílios e outros diversos para aplicação em despesas vinculadas. Parágrafo Único — A abertura de créditos adicionais suplementares será feita mediante edição de decretos do Poder Executivo. SEÇÃO VII Das Disposições Gerais Art. 28. O Orçamento do Município para o exercício de 2015 será elaborado visando garantir o equilíbrio da gestão fiscal e a preservação da capacidade própria de investimento, assegurada a transparência na execução orçamentária. Parágrafo único. Os processos de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária e sua execução deverão ser realizados de modo a promover a transparência do gasto público, inclusive por meio eletrônico, observando-se, também, o princípio da publicidade, com vistas a favorecer o acompanhamento por parte da sociedade. Art. 29. No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2015. Art. 30. Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições: Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra - ES PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo A, GABINETE DO PREFEITO | - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos; Il - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive, custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Art. 31. Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do orçamento à Câmara Municipal. Art. 32. Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios: | — novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito; Il - somente serão incluídos na lei orçamentária, os investimentos para os quais tenham sido previstas no Plano Plurianual 2014/2017, ações que assegurem sua manutenção; Art. 33. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964. Art. 34. A destinação de recursos do Município, a qualquer título, para atender necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, observará o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000 e na Lei Federal nº 4.320, de 1964. Art. 35. No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e de movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no Art. 9º e no inciso II & 1º do Art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 2000, essa limitação será aplicada ao Poder Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na lei orçamentária anual, e incidirá sobre “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras”. 8 1º. O repasse financeiro a que se refere o Art. 168 da Constituição Federal, de 1988, fica abrangido pela limitação prevista no caput deste Artigo. n Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra - ES PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo A GABINETE DO PREFEITO S 2º. As despesas que constituem obrigações legais e constitucionais do município ficam excluídas da limitação prevista no caput deste Artigo. Art. 36. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter superavitária a receita corrente frente à despesa corrente, com a finalidade de comportar a programação de investimentos. Art. 37. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa — QDD, no nível de elemento de despesa, observados os mesmos grupo de despesa, categoria econômica, modalidade de aplicação, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser procedidas para atender necessidades de execução. S 1º. As alterações, para efeitos do caput deste Artigo, compreendem transferências de saldos orçamentários entre elementos de despesa, facultada a inserção de elemento de despesa. S 2º. Caberá ao Secretário de Finanças, Planejamento e Contabilidade, por meio de Portaria, instituir as referidas alterações. Art. 38. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 39. O Poder Executivo e Legislativo, na elaboração de suas estimativas para pessoal e encargos sociais, terão como limites, observado os Arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, o valor da projeção da folha para 2015, considerando os acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos. Art. 40. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelo Poder Executivo e Legislativo, somente serão admitidos Independentemente, se: | — houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; Il — observados os limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 2000; Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra — ES | PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo A GABINETE DO PREFEITO Art. 41. Fica excluído da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do Art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a contratação de hora extra, quando se tratar de relevante interesse público. , CAPÍTULO V ; ] DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 42. Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária. Parágrafo único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município. Art. 43. Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica e/ou social. Parágrafo único. A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101, de 2000. Art. 44 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita. 8 1º - A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária, não considerada na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação: a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente. Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra - ES A PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Ro” Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO 2º - Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto neste Artigo, a elevação do montante de recursos recebidos pelo município, oriundos da elevação de alíquotas e/ou ampliação da base de cálculo de tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos Artigos 157 e 158 da Constituição Federal. 8 3º - Não se sujeita às regras do $ 1º a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente. Art. 45 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da LC nº 101/2000. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 46. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 47. A alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como, a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, devendo o Poder Executivo realizar estudos para a implementação de sistema adequado para tanto. Art. 48. Caso o Projeto de Lei orçamentária de 2015 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2014, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada. 8 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste Artigo. 8 2º. Eventuais saldos negativos, apurados em consegiência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste Artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais. 8 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste Artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com: | - pessoal e encargos sociais; Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra - ES PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo A GABINETE DO PREFEITO Il - benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Conceição da Barra - PREVICOB; III - serviço da dívida; IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social; V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado; VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior; VII — conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2015 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2015; VIll — pagamento de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada. Art. 49. O Poder Executivo disponibilizará no site Art. 50. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2014 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2015 conforme o disposto no 8 2º, do Art. 167, da Constituição Federal. - 51. Cabe à Secretaria de Finanças, Planejamento e Contabilidade a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal. . Art. 52. O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do Art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual. Art. 53. Por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo deverá observar: | — a proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Legislativo, em todos os seus termos, ressalvada a hipótese de inobservância ao limite previsto na Emenda Constitucional nº 25/2000; Il — as alterações introduzidas no Plano Plurianual vigente, apreciadas e encaminhadas pelo Poder Legislativo; Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra — ES NE PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo “ GABINETE DO PREFEITO Art. 54. Entende-se, para efeito do $ 3º, do Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il, do Art. 24, da Lei nº 8.666, de 1993. Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze. Jorge D jrade Donati Prefeit Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra — ES 16 a PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2015 TABELA DE ANEXO DE PRIORIDADES E METAS Art. 4º, Lei Complementar 101/2000 DEMONSTRATIVO | | METAS ANUAIS: MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA; DEMONSTRATIVO |AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO T EXERCÍCIO ANTERIOR: | DEMONSTRATIVO |METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS m NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES: ROMMRIRAÇNO | o CÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO: DEMONSTRATIVO | ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A v ALIENAÇÃO DE ATIVOS: AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RS NTRATIVO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS: NATO ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA: DEMONSTRATIVO | MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS vi DE CARÁTER CONTINUADO: TABELAS PERTENCENTES A ELABORAÇÃO DO ANEXO DE METAS FISCAIS E Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra - ES ad PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA 4 Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS FISCAIS (L.R.F. Art. 4º, 82º, 1) Com o propósito de subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de metas fiscais para o próximo exercício, passamos a expor a base metodológica, bem como, a memória de cálculo utilizada na composição dos valores informados. Os parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração das estimativas constantes do Anexo de Metas Fiscais são relacionados adiante. Os números estão apresentados de duas formas. Em moeda corrente e em valores constantes (sem inflação). Estes indicadores foram utilizados na composição da estimativa de receita que considerou a média de arrecadação, em cada fonte, tomando por base as receitas arrecadadas nos últimos três exercícios e os valores reestimados para o exercício atual, além das premissas consideradas como verdadeiras e relacionadas, por exemplo, ao índice de inflação, crescimento do PIB, atualização da planta de valores do IPTU, políticas de combate à evasão e à sonegação fiscal, crescimento do movimento econômico, dentre outros. A tabela a seguir, apresenta os percentuais considerados, para cada ano, que foram utilizados para calcular o crescimento nominal dos principais itens de Receitas e Despesas consideradas nas metas fiscais: Exercício 2014 2015 2016 INFLAÇÃO MÉDIA ANUAL (IPCA) 6,30% 6,40% 6,00% VARIAÇÃODO PIB 0,60% 1,30% 2,00% CRESCIMENTO VEGETATIVO DA FOLHA SALARIAL 0,76% -0,23% -2,31% CRESCIMENTO AUTÔNOMO DE OUTROS CUSTEIOS -2,62% 1,05% -2,96% ESFORÇO NA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA 13,16% 2,04% 2,28% CRESC.REAL DAS RECEITAS TRANSFERIDAS 5,46% -0,82% 0,64% PERCENTUAL DE AUMENTO SALARIAL |4,34% 4,27% 5,30% CRESCIMENTO DOS INVESTIMENTOS |73,54% 5,00% 5,00% Taxa de Juros (Selic Efetiva) 11,00% 11,00% 11,00% PIB / (em R$) 357.691.000 | 340.296.000 | 380.523.000 Estes percentuais contemplam a expectativa de inflação e a projeções das receitas municipais. As projeções de inflação e de crescimento do PIB seguem as perspectivas mensuradas pelo IPCA/IBGE, conforme consta dos prognósticos do Governo Federal, formalizado no projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para o exercício de 2015. Outro ponto importante a ser destacado é que a receita do Município de R$ 95.386.276,39 (Noventa e cinco milhões, trezentos e oitenta e seis Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra - ES y PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA a Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO mil, duzentos e setenta e seis reais e trinta e nove centavos) conforme estabelece o 8 3º, art. 1º da Lei Complementar nº 101/00, compreende as receitas da Administração Direta e Indireta. Em relação ao cálculo do Resultado Primário e do Resultado Nominal considerou-se a metodologia estabelecida na Portaria STN nº 587/2005. Os resultados primários previstos para os três exercícios considerados são considerados suficientes para o pagamento dos compromissos assumidos e para a obtenção do equilíbrio nas contas públicas. O resultado nominal reflete a variação do endividamento líquido entre as datas referidas. Isto posto, podemos elencar, a partir da leitura das projeções estabelecidas, os números mais representativos no contexto das projeções: 1. A receita total estimada para o exercício de 2015, consideradas todas as fontes de recursos é de R$ 95.386.276,39 (Noventa e cinco milhões, trezentos e oitenta e seis mil, duzentos e setenta e seis reais e trinta e nove centavos), a preços correntes que, deduzidas das receitas financeiras, representadas pelos Rendimentos das Aplicações Financeiras (R$ 3.800.943,90), resulta numa Receita Fiscal de R$ 91 .585.332,49. 2. As despesas do município foram programadas segundo o comportamento previsto da receita, sendo que o maior objetivo é manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, sem comprometer o equilíbrio financeiro. Assim, consideradas todas as fontes de recursos, a despesa total está prevista em R$ 95.386.276,39, a preços correntes que, deduzidas das despesas com juros e encargos da dívida (R$ 11.810,40) e também da amortização da dívida pública (R$ 2.280.929,80), resulta na Despesa Fiscal de R$ 93.093.536,19. 3. Cotejando-se o valor previsto para as receitas e despesas fiscais em valores correntes, chega-se a meta de resultado primário que foi inicialmente prevista em (-) R$ 1.508.203,70 a qual entendemos como necessária e suficiente Para preservar o equilíbrio nas contas públicas, principalmente se considerarmos a elevação dos valores dos juros, encargos e amortização da dívida pública, no que diz respeito às despesas, notadamente com o RPPS; bem como, associado ao efeito da dedução, na receita do RPPS, da rentabilidade dos seus recursos - que constituem uma das suas principais fontes de captação para assegurar o valor da sua moeda. Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze. Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos dezessetedias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze. Jorge drade Donati Prefei Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra - ES Op ogóniona) 8 BPRJSpISUOS 103 I9quuEy 'ogSeyui ep oyawgsed op tugje (E3ANNA) EuS08I ep sagónpap sep sengeunso sen 20 VI38V eU Sopeuuojui sejojea so sopezign welo; “OLIGIHO 3A SIQÓVUIdO Sep sengeunsa se esq :SGO BoQN EPIAI EP oB3EzmONIV] SEJOSUBUIA SS SIOAUI SEO) SOjUSBIUBUI 9 SOWNSGIdLII Sp OgSSEDU0Y x Sddê SojuewnAu SOjueuioAu!| Sddy Salvo sessdssq sexo) Seja09 sessdsag seno) E Sdati EPIAA ep soBrauo a som, x PINA Ep SOBRSUS o som X E Sddy op jeossad| x |x, x |x]x|x]x|x]>x<]>e]> ||» Oudora jeossed X x sounr WILSIANI] TVRIVTVS| SORISNA VHTIOS 3a XL "OSINO| OLNIWNV| SINO] “OsINO OyôvIaNI Oyôvolstoadsa Sd dk - SooSnquoS ap Eissomi Wd -SSoSinquuod op sejecon Oyôvoldioadsa Inôes e sejoqey sep Segdeaynadse suuojuoo “esedsap ap ezesnjeu ap odnsb nojo SEJIS993 SP Sajuoy se ud Ogu no 'eugunsad ens se OPIODE Gp 'sejuejsuoo a sajuasoo SSJOJBA US SOjN9jgo so sed ouos Waq 'sesadsap a sejiaoa) ap sagóalod se esed SOpezI|Mn LueJo; euIoe SOmawgsed so $u us) / gia (eanaya ajjos) sounç ap exej Á Se 9 SB)999% SEP SEANEUINSI SEU SOpEzIA SLOZ/ SVINYLNINVÕNO SIZILINIA JA 31 (S3) veuva va o) I39NOO : ap oidiotuny sojueupIed - 10 VIIBVI MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES a LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2015 RECEITAS cóDico 1.0,0.0.00.00.00,00 Elias faça 1301 o oo 00.00.00 1.3.2.0.00.00.00.00 1.3.2.0.00.00.00.00 1.3.2.0.00.00.00.00 1.3.9.0.00.00.00.00 1.4.0.0.00.00.00.00 1.5.0.0.00.00.00.00 1.8.0.0.00.00.00.00 1.7.0.0.00.00.00.00 1.9.0.0.00.00.00.00 1.9.0.0.00.00.00.00 250.0.00.00.00.00 7.2.1.0.00.00.00.00 8.0.0.0.00.00.00.00 DESCRIÇÃO RECEITAS CORRENTES RECEITA TRIBUTARIA RECEITA DE CONTRIBUICOES Receitas de Contribuições - PM Receita de Contribuições - RPPS RECEITA PATRIMONIAL Rendimentos de Aplicações Financeiras Rendimentos de Aplicações - PM Rendimentos de Aplicações - RPPS Outras Receitas Patrimoniais RECEITA AGROPECUARIA RECEITA INDUSTRIAL RECEITA DE SERVICOS TRANSFERENCIAS CORRENTES OUTRAS RECEITAS CORRENTES Outras Receitas Correntes - PM Outras Receitas Correntes - R PPS RECEITAS DE CAPITAL OPERACOES DE CREDITO ALIENACAO DE BENS |AMORTIZACAO DE EMPRESTIMOS TRANSFERENCIAS DE CAPITAL OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL Receitas Intra Orçamentárias - RPPS (-) DEDUÇÕES DA RECEITA ——srqsaal so s84 20932] oo srr 23009 2598 707,75 260537691] ga a 896.093,34] 899.276,43] = Ei Eme sn Da] [TT 1.026.683,30] 3,30 7 101411328] 020 ep 7o| ——— anal 15] Toro gos o/ ASR RELER ESEaRRa) TE] RSRS — ses 426.78] aa 3.572. Es E) L TaDITESS SO] Toaro sos aa] Empréstimos Despesa Fixada (cfe lei de orçamento) Juros e Encargos da Divida [Amortização da Divida 893.000,00 1.710.000,00] 2.388.000,00] Concessão de Empréstimos 0,00] 0,00] 0,00] TOTAL DA RECEITA DESPESAS cóDico DESCRIÇÃO 2011 2012 2013 2014 Lig quidado Lig td Liquidado ado 3.0.00.00.000000 — [DESPESAS CORRE ie 3.1.00,00.00.00.00 [PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 3.1.00.00.00.00,00 IPessoal Próprio mm 2682 ERA 24 ps 952.753,60] Rm: EE 000,00] 3.1.00.00.00.00.00 [Pessoal do RPPS 7 176,55 [E 4.702.124,41 [JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA E É [0] Juros e Encargos da Divida Soo —— im 000 000 10.000,00 duos encargos de Div RPPS OUTRAS ss. Outras Despesas 16.538. 194,63 21.558.849,99] 24.980.508,12) 26 .080.147,00] Outras Despesas Corrente RPPS gado [as RR RE (DESPESAS DE [es fis / | assar ea] Investimentos ge ada 7.180.721,63] 12.958.000,00) Investimentos RPPS ge 3.746, SD 8200 6.975,00] INVERSÕES Fi SIT ode) 4:5.90.66.00.00.00 [Concessão de Empréstimos e Financiamentos 4.5.90.99.00.00.00 |Outras inversões Financeiras 00 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA 1.163.970,69) 9.0.00.00.00.00.00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA ——— à 7.7.99.99.99.99.99 [RESERVA DE CONTINGÊNCIA DO RPPS EA dio TOTAL DA DESPESA ERA! A PES TS 80.052.233,00 77.909.813,57] 4.141.145,00 134.600,00 2.543.258,43] 3.587.500,00] 0,00 0.00 0.00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 58.999.058,00 78.733.072,00] 75.335.645,00 7.000,00] 10.000,00 5.000,00] CONTAS CONSOLIDADAS ANUAIS DESPESAS CORRENTES PROJETADO 74.600.789,03 [O 46310.960,94 |] [4010644844] [620451250] CE TT [o mio do] ER 28.278.017,69 | 2803935156 | [O 23866618] Outras Despesas Corrente RPPS DESPESAS DE CAPITAL 16.865.399,19 Cai E Ss Investimentos [o TAaTE6TT 60 | [o TorTo2aT| EE ES] ERES Investimentos RPPS 2.280.929,12 1.434.928,80 2.485.159,37 95.386.276,39 85.904.007,00 X 9.036.130,46 9.036.130,46 CÓDIGOS 3.0.00.00.00.00.00 3.1.00.00.00.00.00 3.1.00.00.00.00.00 3.1.00.00.00.00.00 3.2.00.00.00.00.00 3.2.00.00.00.00.00 3.2.00.00.00.00.00 3.3.00.00.00.00.00 Outras Despesas Correntes Outras Inversões Financeiras TOTAL DA DESPESA Município de : CONCEIÇÃO DA BARRA (ES) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2015 TABELA 02 - Demonstrativo da Evolução da Dívida e Resultado Nominal | Previsão | Previsão (1) Dívida Consolidada 14.278.638,57 | 14.390.071,81 14.839.000,00 | 14.178.550,48 13.040.553,71 11.300.974,55 (2) Disponibilidades Financeiras (Líquidas) 11.843.949,00 | 19.882.018,18 22.896.687,31 | 18.207.551,50 20.328.752,33 20.477.663,71 (3) Dívida Consolidada Líquida 2.434.689,57 (4) Passivos Reconhecidos (5) Dívida Fiscal Líquida 2.434.689,57 (6) Resultado Nominal - (2.434.689,57) Cronograma Anual de Operações Realizadas e do Serviço da Dívida | Realizado | Realizado | Reestimativa | Previsão | Previsão | Previsão |] 2.2 Encargos - - 10.000,00 11.810,40 13.896,12 16.350,17 2.3 Amortizações 2.445.023,11 1.806.784,50 2.778.000,00 2.280.929,12 2.683.741,20 3.157.689,90 ————el me NI CL do Dívida Pública Consolidada — É o montante total apurado: - das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; - das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento; - dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos. Valores em R$ Operações de Crédito / Pagamentos 2.1 - Operações de Crédito Dívida Consolidada Líquida - DCL — Corresponde à dívida pública consolidada menos as deduções, que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos Res-tos a Pagar Processados. Resultado Nominal — Representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior Município de : CONCEIÇÃO DA BARRA (ES) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E ANEXO | METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO DA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR EXERCÍCIO DE 2015 R$ 1,00 !i-Metas Realizadas em Variação % PIB % PIB 23304%| 5161620) 696%) 335.645 | 22704%| 70.961.192] 20,853%| (4874 453) [— 72962648 | 22076) 66.154.407] 20.322] (3.808.238) aaa 9.000)| -0,723%| | 2,275%| 10.130.617 | -424,05%| | 0226%] 12434600) -0,715%| (3.179.309) -426.09%| 4,784% 14.390.072] 4,229% (1.423.118) AMP - Demonstrativo Il (LRF, art. 4º, 8 ESPECIFICAÇÃO [Despesa Total Resultado Nominal Divida Pública Consolidada Divida Consolidada Liquida Loz e zLoz ep “epinbr BPepIjOSUOD BPI 9 Epepiosuos epi eutwon OPEJINSSY OP OESIASIA BP sejojen so P SOPIEJXS WeIO) ELOZ E ZLOZ SP OUPLA Opeynsoy o SesSdssa 'sejisosy sp segsineid se sonneje! seiojen so “HT ep 1] OsPU! “sz $ 'op UE OU EpqUoo ogóisodsip é BUuO; BJSSP Opuuiduno 'epinbr7 epepyosuog epi é BPEPIJOSUOD EDNA BPIN 'jeuimon OPeINSSY 'ouPULA Opeynsoy 'SBJISoUBUI] OBN sesedsag 'sestsoueui 4 OEN SejS00Y 'jejo | EjjSooMy E Sejusiaja) (GLOZ 8 pLOZ) sejuindes siop so esed ooo weq (ZLOZ 8 LLOZ “OLOZ) sesousjue SODISJSXO Sg1) SO BJBd sepios|agejso se uid opóeJedLioo we '(gL 07) 07 EP oWjoexe o esed seysineid sejou se Jeijene ongalgo oduws) OAjeNSUoLwap sjs3 SESUBUIA SP [edojunHy euejanos :auo.s 0 SLb'Zog'LL Svezsv6 so/'szeeL (sep-zup'1) 926'c6p'28 95/'8p9'68 (6be'zL6) (porogr'L) bLo'ser cs 0P6'ErL "96 ST9 17926 Ijo 1 esadseg (1) seuguua seysooy 1201 EySdoy est 'Legee ciyireve zor voz'28 eso'zez'z6 8E/'659'8e Orb'920'98 Eg0'zEz 76 957'8v9'68 %L6'9- Ze0 TLe'ez SIINVISNOO SOSIHA V SINO IVA OyôvolaloIdsa epnbr7 EPepiosuoS Epiaa BPEpIOSUO BOIQNA EPIN S26'00€'LL 0 (007"960"L) LyOZ97' LL L80'Lp6'pLL OPC OZ9OLL |WBL'6 t80'LP6'PLL |WG0'6 % 00º, SA bas ovoEL OSS'BZL'pL (o) 0 (boz'gos'1) LES'E60'E6 9L7'98€'s6 cer seg L6 9/7 98€'96 %LV'E- SYL LPL'pA PL 8'606'24 opdeue, opóBue, ogóBue, SILNITHHOO SOSIAA V SINO IVA (egeteg'L) T9e'szE'LOL 666'ZZ0'boL 866'€66'66 666'Zz0'boL (ir ostoui “528 “sp Me “PUT IT OANENSUOUISÇ — AV, SLOZ IA OlDjOHaxI SINORIILNV SOIDjIMaIXI SIHL SON SVAVXIS Sv NOD SVAVEVAINOO SIVNLV SIVOSIA SVLIWN JA OALVELSNONIA A SIVOSIA SV.LIW | OXINV SVIHY LNIINVÕO SIZINLINIA 3Q 137 (S3) vaave va OYÍIIINOS : ap oidiouniy Município de : CONCEIÇÃO DA BARRA (ES) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO | - METAS FISCAIS > DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXERCÍCIO DE 2015 52º, inciso HI) R$ 1,00 51.696.961,11 56,64%| 32.521.921,34 62,91%) 20.225.532,32 62,19% - 0,00% - 0,00% - 0,00% 39.569.264,16 43,36%| 19.175.039,77 | 3709% 12.296.389,02 37,81% 91.266.225,27 | 100,00%| 51.696.961 11 100,00%] 32.521.921,34 | 100,00% REGIME PREVIDENCIÁRIO tl ep E [2-5 Património!Capital (64.631.606,91)| 67,54% (38.226.491,75)| 56,05%| 17.332268,53 Reservas 431.125,93 | -0,45% 354.946,07 | -0,55% 267.553,11 Resultado Acumui 31.496.078,51)| 32,91%] (28.760.06123)] 44 50%| (53.826.313,39' ora TT 95.696.559,49)| 100,00%| (64.631.606,91 100,00%| (36.226.491,75 CONSOLIDAÇÃO GERAL PATRIMÔNIO LÍQUIDO E CT (13.557.144,98)| 247,21% (3.972.123,52) | 29,30% 37.557.800,85 -945,53% Reservas - 0,00% - 0,00% 0,00% Resultado Acumulado 8.073.185,65 | -147,21%| (9.58502146)| 70 70%| (41.529.924,37) 1045,53% ora TT] 9.483.959,33)| 100,00%| (13.557.144,98 100,00%| (3.972.123,52) | 100,00% Fonte: Secretaria Municipal de Finanças [o presente demonstrativo visa a demonstrar a evolução do Patrimônio Líquido nos três exercícios anteriores ao da edição da LDO (2011, 2012 e 2013), cumprindo, dessa forma, o disposto no art. 4º,8 2º, inciso III, da LRF. nomenclaturas previstas na Lei 6.404/76. Assim, em vez de "Resultado Acumulado", o Município utiliza a nomenclatura de "Ativo Real Líquido", quando o resultado é superavitário e "Passivo Real a Descoberto", quando o resultado apresenta-se deficitário. O Sistema de Previdência, por força da Lei Complementar Municipal nº 10 de 20 de março de 2006, está sobre a gestão do Instituto 'de Previdência social dos Servidores Públicos do Município de Conceição da Barra - PREVICOB, sendo que seus registros contábeis estão em conformidade com as Normas do Ministério da Previdência Social e apartados das demais contas do Município. Quando analisado a evolução patrimonial da Prefeitura isolando do resultado patrimonial do regime de previdência, chega-se a uma extraordinária evolução de de 281%, ou seja, R$ 58.744.303,93 (cinquenta e oito milhões, setecentos e quarenta e quatro mil, trezntos e tres reais e noventa e tres centavos). Entranto, em termos Consolidados, a evolução do Patrimônio Líquido do Município, nos últimos três exercícios, demonstrada parao período de 2011 a 2013, aponta que o saldo patrimonial negativo devido ao lançamento déficit atuarial no mesmo periodo. x Município de : CONCEIÇÃO DA BARRA (ES) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO | - METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS EXERCÍCIO DE 2015 AME - Demonstrativo V (LRF, art.4º, 82º, inciso III) RECEITAS REALIZADAS SALDOS DE EXERCÍcios ANTERIORES A 2008 RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóvei i é Óveis Rendimento de Aplicações Financeira de Alienaç de Bens DESPESAS EXECUTADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Divida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio dos Servidores Públicos SALDO FINANCEIRO FONTE: Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento Município de : CONCEIÇÃO DA BARRA (ES) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS o RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS Exercício de 2015 AMF - Tabela 6 (LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00 RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 2.638.536,82 5.354.512,49 2.308.825,48 RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições Pessoal Civil Pessoal Militar E E Receita Patrimonial Receita de Serviços Demo sl. CEDO! Outras Receitas Correntes ' [| too To aros Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS DI DD [ovas RecsiasCorentes [SERES RECEITAS DE CAPITAL E E | AlenaçãodeBens * dl ooo | Amortização de Empréstimos do Too E O E RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições Pessoal Civil y Pessoal Militar [O ep [Sa Ts] [al ts E Contribuição Previdenciária para Cobertura de Déficit Atuarial A O SR ET [Comtribuição PrevidenciáriaemRegimede Débitos eParcelamenios | [0 [A ai E O 3 ES ERC CEDO E PE ES A EEE TESES O A E] ERA TE DE E RE ER ATE E E O ea O SN Elsa [REPASSES PREVID.P/COBERTURADEFIGITATUARIAL-RPPS [| [A] [REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICT | Too [TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS () | | 6.339.125,01] 10.269.949,35] 6.309.695,10 | DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 2.082.474,59 3.368.077,23 4.031.164,50 [ DespesasCorenies | 14576559] 21641809] 204.355,28] Pessoal Ci Pessoal Mar Free Tod ru REC LL E [Compensação Previdenciária do RPPSparaoRGPS [| [A [Demais Despesas Previdenciárias [o [TA [DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS -RPPSTINTRAORÇAMENTARAS) [| = [= [O RMS TI ATT BRO 0 =. RE O WE TE A RESERVA DENRERSUNO Soul E EEE EE SS TO Cp ee] FONTE: PREVICOB E BODAIAA :ILNOA 8LOZ ceovevccse o9128/087) —— Joesocrors [6575550Z sesvovcose |yresdesec) — reiogozos — — log70riegz LV0Z VS c6c Toc oz esvecsoi) *—Jivociooh —— Irebigeaz 9L0Z Oz L6y'BoL'oz (erezecori) — fospsizy ——ecdomsiz SLOZ 28626/299'67 (elsmresei) — Jocmereooy ——ferisosoz vroc (9) + (1ouejue (q-e) = (9) (a) ORjaxa p) = (p) Oldj)daIXI OQ SVIAVIONICIAIAA OIIONVNIS OdIVS SvSadsaa 00'L $a (e) OldjONIxXAI ORIVIONICIAIAA OdVLINSIA SVIHVIONICIAIAA SV.LIIDIN (8, Sue “AI OSWUI “sZ 5 “op UE “SUM 2 eleqei — JWv SLOZ SP OojoJexa Sddã 0G TviyyNLV Oyóaroda ho SIVOSIA SVLIWN 3 OXaINV SVINVININVÔMO SIZIHLINIA 3A 137 (Sa) vauva va OyÍIZINOD : ap oidiotuniy Município de : CONCEIÇÃO DA BARRA (ES) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO I - METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA EXERCÍCIO DE 2015 AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) Ê SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA TRIBUTO MODALIDADE | PROGRAMAS COMPENSAÇÃO / BENEFIC 2014 2015 | 2016. | TPTU DESCONTO | DIVERSOS 8161977 | 86.516,95 start 707,97 IPTU | | ISENÇÃO | DIVERSOS | fo Vide Obsevação EDS RA E TOTAL 81.619,77 86.516,95 91.707,97) FONTE: Secretaria Municipal de Finanças Obs: 1- Os valores da renúncia para 2013 foram previstos de acordo com informações do setor tributário da Prefeitura Municipal, em função de legislação específica. 2 - Os valores da renúncia projetados para 2015 e 2016, foram calculados a partir dos valores de 2014, aplicando-se, sobre eles, as projeções de inflação para os referidos exercícios a saber: Inflação para 2014: 6,00% Inflação para 2015: 6,00% Esse demonstrativo tem por objetivo mensurar os tributos que serão objeto de renúncia fiscal de receita, identificando seus valores nos exercícios que compreenderão o triênio a partir da vigência da LDO e estabelecendo ainda as medidas de compensação que serão adotadas, visando a dar cumprimento ao disposto no art. 4º, 8 2º, inciso V da LRF. Conforme os arts. 41 a 44 do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2015, a estimativa de renúncia de receita está inserida na metodologia de cálculo da projeção da arrecadação efetiva dos tributos municipais. Dessa forma, fica observado o atendimento do disposto no art. 14, |, da LRF, o qual determina que a renúncia deve ser considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais. Assim, não se faz necessária a demonstração de outras medidas de compensação. é Município de : CONCEIÇÃO DA BARRA (ES) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO | - METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO EXERCÍCIO DE 2015 o AMF - Demonstrativo IX (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00 EVENTO Valor Previsto 2012 Aumento Permanente da Receita 591.238,97 249.289,6 341.949,3 98.638,13 492.600,84 Decorrente de Receitas Tributárias Decorrente de Transferências Correntes -) Transferências ao FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) Redução Permanente de Despesa (Il) Margem Bruta (Ill) = (I+1l) Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Impacto de Novas DOCC 492.600,84 1.923.312,7 1.648.365,1 274.947,5 Relativas a Pessoal e Encargos Sociais Relativas a Outras Despesas Correntes Margem Líquida de Expansão de DOCC (lll-IV) FONTE: Secretaria Municipal de Finanças A Demonstração da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado visa a assegurar que não haverá criação de nova despesa sem a correspondente fonte de financiamento. Em outras palavras, o demonstrativo identifica o aumento permanente de receita para suportar o aumento permanente da despesa de caráter continuado, assim entendida aquela derivada de lei, contrato, ou ato normativo que fixe a obrigatoriedade de execução por um período superior a dois exercícios, cumprindo, dessa forma, a disposição contida no art. 4º, 8 2º, inciso V da LRF. Nesse sentido, o aumento permanente de receita é definido como aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração ou criação de tributo ou contribuição (8 3º do art 17 da LRF). Assim, a presente estimativa considerou como ampliação da base de cálculo o crescimento real da atividade econômica, dado que se refere à elevação da grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica uma alíquota para se obter o montante a ser arrecadado, assim como os possíveis efeitos dos esforços do Município na implementação de medidas para o incremento das receitas próprias. Desse modo, para estimar o aumento de receita, considerou-se o provável incremento resultante da variação real do Produto Interno Bruto — PIB, estimado em 4,5% para o período em pauta, o esforço na arrecadação tributária e o crescimento real das receitas transferidas nos índices evidenciados na Tabela 01. Como aumento das despesas permanentes de caráter obrigatório que terão impacto em 2015, foi considerado a correção real dos vencimentos dos servidores públicos municipais, e os efeitos do crescimento vegetativo da folha salarial, bem como o resultado do incremento nas demais despesas de custeio decorrentes do aumento da atividade governamental. Caso necessário, a Margem Líquida de Expansão acima demonstrada, será utilizada, pelo Poder Executivo, como forma de compensação do aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado em 2013, observado o disposto no art. 17 da LDO. “oidiojuniy OP Sej19994 SE OR-9S-Jenbope 'GLOZ ap OJjodueu!y o19/219x9 ou 'openuguoo JejpJeo ap seuojeBugo sesadsap sep ogsuedxa e anh “SU! 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DEMONSTRATIVO DAS METAS DE RESULTADO PRIMÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL EXERCÍCIO DE 2015 AME - Demonstrativo | (LRF, art 4º, 6 1º)