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norma nº 2703/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2703 / 2014
Date 2014-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
E GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 2.703 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2015
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Orçamento do Município de Conceição da Barra,
referente ao exercício de 2015, será elaborado e executado segundo as diretrizes
estabelecidas na presente Lei, em cumprimento ao disposto no $ 2º do Art. 165 da
Constituição Federal, no Art. 174 da Lei Orgânica do Município de Conceição da
Barra, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
|- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il — a organização e estrutura dos orçamentos;
II - as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária
anual e suas alterações;
IV — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
VI - as disposições finais.
Parágrafo Único. Integra, ainda, esta Lei o Anexo de Metas
Fiscais, em conformidade com o que dispõem os 88 1º e 2º do Art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO | 7
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. As prioridades e metas da administração pública municipal
para o exercício financeiro de 2015 são compatíveis com o Plano Plurianual,
relativo ao período 2014/2017, devendo observar os eixos e objetivos estratégicos
estabelecidos pelo Governo, os quais terão precedência na alocação de recursos
no Orçamento de 2015, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas fixadas deverão
ser reavaliadas e incluídas na ocasião da elaboração do projeto de lei orçamentário
de 2015 e as inclusas passam a integrar o Plano Plurianual.
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8 1º. Os eixos estratégicos que nortearão a formulação de
programas de governo são os seguintes:
| - Desenvolvimento Humano e Social (E.E.D.S.);
Il - Desenvolvimento Econômico (E.E.D. E)
8 2º. Os objetivos estratégicos que orientarão a definição de
prioridades e metas são os seguintes:
| - contribuir para a formação de uma cultura de cidadania e
valorização dos direitos humanos no município, buscando promover a igualdade
racial e de gênero;
II - promover a universalização do acesso à educação infantil e ao
ensino fundamental com qualidade, inclusive, programas de alfabetização e de
educação continuada para jovens e adultos, no âmbito das diversas modalidades
de ensino;
II - ampliar o acesso da população aos serviços de saúde de forma
equânime, resolutiva e humanizada, oportunizando atenção igualitária na sede do
município e nos distritos;
IV - promover ações preventivas de segurança e de incentivo à
cultura da paz, integrando-se às demais esferas de governo nas ações de
segurança pública;
V - estimular o desenvolvimento cultural e o acesso da população
aos produtos e equipamentos culturais do município;
VI - estimular a prática esportiva pela população e a formação e
desenvolvimento de atletas;
VII - viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia
da informação e ao mundo digital;
VIII - promover o desenvolvimento do potencial econômico do
município de Conceição da Barra, a partir da identificação de suas potencialidades,
do desenvolvimento da sua vocação econômica e do fomento ao turismo;
IX - promover a educação e a responsabilidade ambiental, visando
à formação de uma cultura para o desenvolvimento sustentável no município;
X - fomentar o desenvolvimento econômico e cultural e a
preservação do patrimônio histórico da Cidade;
XI - estimular à micro e pequena empresa, o empreendedorismo, a
formação e desenvolvimento profissional, a economia solidária e o associativismo
como formas de geração de trabalho e renda no município;
XIl — disponibilizar aos pequenos agricultores e pescadores
artesanais condições de sustentabilidade de suas atividades;
XIII — promover o incremento da qualidade de vida no interior do
município, através de intervenções na infra-estrutura na área rural;
XIV - promover a qualidade ambiental e urbanística do município, a
partir de ações de saneamento, gestão e controle do espaço urbano, em especial a
recuperação da orla do município;
XV - promover a regularização fundiária e a melhoria das
condições de vida da população;
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XVI - promover ações de manutenção urbana que garantam a
limpeza e a conservação das vias e equipamentos públicos;
XVII - propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento
de pessoas, priorizando o pedestre e o ciclista;
XVIII - promover a participação da população na gestão pública e
estimular o controle social a partir da transparência das ações da administração
municipal;
XIX - promover a valorização dos servidores municipais
oportunizando a estes melhores condições de vida e de trabalho;
XX - garantir a melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos
serviços públicos prestados à população;
XXI - fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a
capacidade de financiamento e investimento público.
8 3º. O Projeto de Lei do Orçamento do Município de Conceição da
Barra para o exercício de 2015 abrangerá Programas de Governo constante do
Plano Plurianual para o período de 2014/2017, discriminados em ações e seus
respectivos produtos e metas.
E CAPÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social
discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação por
funções e programas, explicitando para cada projeto, atividade ou operação
especial, meta e valores totalizados por grupo de despesa e modalidade de
aplicação.
8 1º. A classificação funcional-programática seguirá o disposto na
Portaria nº 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999.
8 2º. Os programas, classificadores da ação governamental, pelos
quais os objetivos da administração se exprimem, são aqueles constantes do Plano
Plurianual 2014/2017 e suas modificações.
8 3º. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput
deste Artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria
Interministerial nº 163/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de
Orçamento Federal, e suas alterações:
| - pessoal e encargos sociais (1);
Il - juros e encargos da dívida (2);
HI - outras despesas correntes (3);
IV - investimentos (4);
V - inversões financeiras (5);
VI - amortização da dívida (6).
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$ 4º. A reserva de contingência, prevista no Art. 23 desta Lei, será
identificada pelo dígito 9 (nove), no que se refere ao grupo de natureza de
despesa.
Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Il - atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
HI - projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V — unidade orçamentária, o menor nível da classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de
maior nível da classificação institucional.
Art. 5º. Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 6º. Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a
função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às
quais se vinculam.
Art. 7º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificados no projeto de lei orçamentária por programas e atividades, projetos ou
operações especiais.
Art. 8º. As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e
atividades constantes do Plano Plurianual 2014/2017.
Art. 9º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social
compreendem a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos,
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das
empresas públicas e demais entidades em que o Município detenha a maioria do
capital social com direito a voto.
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Art. 10. O orçamento de investimento compreende a programação
orçamentária das empresas públicas em que o Município detenha a maioria do
capital social com direito a voto.
Parágrafo único. As empresas cuja programação conste
integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social não
integrarão o orçamento de investimento.
Art. 11. O projeto de lei orçamentária será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no Art. 175 da Lei Orgânica Municipal e no Art.
22 da Lei 4.320/1964, composto de:
|— texto da Lei;
Il — quadros demonstrativos consolidados;
HI — anexo dos orçamentos, fiscal e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV — discriminação da legislação da receita, referente aos
orçamentos fiscais e da seguridade social.
CAPÍTULO II | E
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO |
Das Diretrizes Gerais
Art. 12. A elaboração do Projeto, aprovação e execução da Lei
Orçamentária de 2015 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, bem como levando em consideração a obtenção de
resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.
Art. 13. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais
será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
Art. 14. O Projeto de Lei Orçamentária incluirá a programação
constante do Plano Plurianual 2014-2017.
Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser:
| - fixadas despesas sem que estejam legalmente instituídas as
unidades executoras;
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Il - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma
unidade orçamentária;
Il — incluídas despesas a título de Investimentos — Regime de
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente
reconhecido, na forma do Art. 167, 8 3º, da Constituição Federal.
SEÇÃO II
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Art. 16. A despesa com precatórios judiciais e cumprimento de
sentenças judiciais será programada, na Lei Orçamentária, em dotação específica
responsável pelo débito.
8 1º Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal
alocarão os recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas
propostas orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados até 1º de
julho de 2014, com valores atualizados até a referida data, de acordo com o Art.
100 da Constituição Federal, e alterações através da Emenda Constitucional nº 62,
de 09 de dezembro de 2009, especificando por grupo de despesa:
|- o número do precatório;
Il - o tipo de causa julgada;
Ill — a data de autuação do precatório;
IV — o nome do beneficiário;
V-— o valor do precatório a ser pago.
$ 2º Para registro de seus precatórios judiciários na proposta
orçamentária para 2015, os órgãos e entidades deverão se assegurar da existência
de pelo menos um dos documentos relacionados a seguir:
| - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
ll — certidão de que não tenham sido apostos embargos ou
qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
83º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste
Artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra
finalidade.
SEÇÃO III
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades
Públicas e Privadas
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Art. 17. É vedada a destinação de recursos de dotações na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de subvenções sociais para
entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam
atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e
educação, e que preencham uma das seguintes condições:
| — sejam declaradas de utilidade pública, através de lei municipal e
sediada no município;
Il — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e
estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
$ 1º Os repasses de recursos serão efetivados através de
convênios, conforme determina o Artigo 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, a exigência do Artigo 26, da Lei Complementar Federal nº 101 de
04 de maio de 2000.
8 2º Os repasses de recursos a entidades públicas ou privadas,
inclusive da Administração Indireta Municipal, a título de subvenção, auxílio ou
contribuição, dependerá de:
| — autorização legislativa;
Il — previsão de recursos orçamentários;
Ill — prestação de contas pela entidade beneficiada;
IV — situação de regularidade fiscal da entidade beneficiada; e
V — previsão orçamentária de contrapartida pela entidade
beneficiada.
Art. 18. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam
os recursos.
Art. 19. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a
entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial,
recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica, de saúde e voltada para o
fortalecimento do associativismo municipal, até o limite de 3% (Três por cento) das
receitas correntes e dependerá de autorização em lei específica (Art. 4º, |, f da
LRF).
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do
Tesouro Municipal não poderão estar em débito com a Fazenda Pública Municipal,
incluindo-se prestações de contas, e deverão prestar contas no prazo de 60
(Sessenta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo
serviço de contabilidade municipal, ou inferior em caso de lei específica.
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SEÇÃO IV
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 20. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária serão orientados no sentido de alcançar o superávit primário
necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 21. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita
ou aumento de despesa do Município no exercício de 2015 deverão estar
acompanhados de demonstrativos que diminuem o montante estimado da receita
ou do aumento da despesa, para o exercício em curso e os dois subsequentes,
conforme Art. 16, inciso | da Lei Complementar Federal n º 101, de 4 de maio de
2000, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em
aumento de despesas sem que estejam amparados pelos Arts. 41, 42 e 43 da Lei
Federal nº 4320/64.
Art. 22. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio
entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| — para elevação as receitas:
a) implementação das medidas previstas no Capítulo V desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa;
Il — para redução das despesas:
a) implantação e manutenção, nas aquisições do poder público,
dentro das possibilidades, do sistema de registro de preços, de forma a baratear
toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) Adotar sistema de controle de custos dos contratos;
c) Manter maior controle nos custos administrativos.
SEÇÃO V
Da Definição de Montante e Forma de Utilização de Reserva de Contingência
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Art. 23. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em
montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, abertura de créditos suplementares e especiais.
Parágrafo único. Os recursos da Reserva de Contingência
destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de
novembro de 2015, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se
tornaram insuficientes.
Art. 24. Os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados com exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que
indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a
execução dos programas, das atividades e dos projetos.
Art. 25. O orçamento de investimento, previsto no Art. 165, 8 5º,
inciso Il, da Constituição Federal e no Art. 174, inciso Il, da Lei Orgânica do
Município de Conceição da Barra, será apresentado para cada empresa em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto.
SEÇÃO VI
Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares
Art. 26. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal e suas
autarquias, fundamentado na Constituição Federal, na forma do que dispõe o $ 8º,
do Artigo 165, Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra e Lei nº 4.320, de
17 de março de 1964, nos termos do Art. 7º, inciso |, ficam autorizados a:
| - abrir Créditos Adicionais Suplementares às dotações aprovadas
e criar elementos de despesa e fontes de recursos, projeto / atividade, até o limite
de 10,00% (dez por cento) do total das suas respectivas despesa fixadas, por
conta de recursos resultantes das anulações parciais ou totais dos créditos
orçamentários;
IH — abrir créditos adicionais por excesso de arrecadação de
receitas específicas e vinculadas, até o limite do ingresso gerado por fontes
definidas em lei, na forma do $ 3º do art.43 da Lei nº. 4.320, de 17/03/64;
ll - abrir Créditos Adicionais Suplementares com recursos
exclusivos de superávit financeiro até o limite apurado no balanço do exercício
2014, respeitando-se os respectivos vínculos e fontes de recursos, na forma do $&
2º do art.43 da Lei nº. 4.320, de 17/03/64;
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IV - a remanejar recursos, no âmbito de cada Secretaria, entre
elementos da mesma modalidade de despesa e entre atividades, projetos e
operações especiais de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no
inciso |, deste Artigo, observado as normas de controle e acompanhamento da
execução orçamentária.
Art. 27 - Ficam excluídos do limite estabelecido no art. 26 desta lei,
os créditos adicionais suplementares destinados a suprir insuficiências:
a) de dotações referentes às sentenças judiciais;
b) de dotações referentes ao serviço da dívida pública;
c) das dotações de pessoal, autorizada a redistribuição destas
dotações, nos termos do parágrafo único, artigo 66, da Lei nº. 4.320, de 17 de
março de 1964;
d) de despesas financiadas com recursos vinculados a operações
de crédito, convênios, fundos especiais, transferências federais, estaduais e
instrumentos congêneres;
e) entre dotações referentes à transposição de recursos das
funções Educação, Assistência Social, Saúde e Habitação;
f) das dotações de despesas determinadas pelo recebimento de
subvenções, contribuições e auxílios e outros diversos para aplicação em despesas
vinculadas.
Parágrafo Único — A abertura de créditos adicionais suplementares
será feita mediante edição de decretos do Poder Executivo.
SEÇÃO VII
Das Disposições Gerais
Art. 28. O Orçamento do Município para o exercício de 2015 será
elaborado visando garantir o equilíbrio da gestão fiscal e a preservação da
capacidade própria de investimento, assegurada a transparência na execução
orçamentária.
Parágrafo único. Os processos de elaboração do Projeto de Lei
Orçamentária e sua execução deverão ser realizados de modo a promover a
transparência do gasto público, inclusive por meio eletrônico, observando-se,
também, o princípio da publicidade, com vistas a favorecer o acompanhamento por
parte da sociedade.
Art. 29. No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as
despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2015.
Art. 30. Na programação da despesa, serão observadas as
seguintes restrições:
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| - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas
as respectivas fontes de recursos;
Il - não serão destinados recursos para atender despesas com
pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou
indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive, custeados
com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado,
nacionais ou internacionais.
Art. 31. Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual,
dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas
decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do
encaminhamento do Projeto de Lei do orçamento à Câmara Municipal.
Art. 32. Na programação de investimentos, serão observados os
seguintes princípios:
| — novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária
depois de atendidos os em andamento, contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de
crédito;
Il - somente serão incluídos na lei orçamentária, os investimentos
para os quais tenham sido previstas no Plano Plurianual 2014/2017, ações que
assegurem sua manutenção;
Art. 33. A abertura de créditos adicionais suplementares e
especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos
termos da Lei nº 4.320/1964.
Art. 34. A destinação de recursos do Município, a qualquer título,
para atender necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas,
observará o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000 e na Lei Federal nº
4.320, de 1964.
Art. 35. No caso de necessidade de limitação de empenho das
dotações orçamentárias e de movimentação financeira, a serem efetivadas nas
hipóteses previstas no Art. 9º e no inciso II & 1º do Art. 31 da Lei Complementar nº
101, de 2000, essa limitação será aplicada ao Poder Executivo e Legislativo de
forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades,
na lei orçamentária anual, e incidirá sobre “outras despesas correntes”,
“investimentos” e “inversões financeiras”.
8 1º. O repasse financeiro a que se refere o Art. 168 da
Constituição Federal, de 1988, fica abrangido pela limitação prevista no caput deste
Artigo.
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S 2º. As despesas que constituem obrigações legais e
constitucionais do município ficam excluídas da limitação prevista no caput deste
Artigo.
Art. 36. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação
das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter superavitária a
receita corrente frente à despesa corrente, com a finalidade de comportar a
programação de investimentos.
Art. 37. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa —
QDD, no nível de elemento de despesa, observados os mesmos grupo de despesa,
categoria econômica, modalidade de aplicação, projeto/atividade/operação especial
e unidade orçamentária, poderão ser procedidas para atender necessidades de
execução.
S 1º. As alterações, para efeitos do caput deste Artigo,
compreendem transferências de saldos orçamentários entre elementos de
despesa, facultada a inserção de elemento de despesa.
S 2º. Caberá ao Secretário de Finanças, Planejamento e
Contabilidade, por meio de Portaria, instituir as referidas alterações.
Art. 38. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de
créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais
serão modificados independentemente de nova publicação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 39. O Poder Executivo e Legislativo, na elaboração de suas
estimativas para pessoal e encargos sociais, terão como limites, observado os Arts.
19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, o valor da projeção da folha para
2015, considerando os acréscimos legais, inclusive alterações de planos de
carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Art. 40. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelo Poder Executivo e Legislativo, somente serão
admitidos Independentemente, se:
| — houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Il — observados os limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20, da Lei
Complementar 101, de 2000;
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Art. 41. Fica excluído da proibição prevista no inciso V, parágrafo
único, do Art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a contratação de hora extra,
quando se tratar de relevante interesse público.
, CAPÍTULO V ; ]
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 42. Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei
orçamentária, poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na
legislação tributária.
Parágrafo único. As alterações na legislação tributária
municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxa de Coleta
de Resíduos Sólidos e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à
Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a
elevação da capacidade de investimento do Município.
Art. 43. Quaisquer projetos de lei que resultem em redução
de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da
cidade deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza
econômica e/ou social.
Parágrafo único. A redução de encargos tributários só
entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei
Complementar 101, de 2000.
Art. 44 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a
estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder
remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses
benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
8 1º - A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de
natureza tributária, não considerada na estimativa da receita orçamentária,
dependerá da realização do estudo do seu impacto orçamentário e
financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou
isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de
alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o
benefício, de despesas em valor equivalente.
Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra - ES
A PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Ro” Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
2º - Poderá ser considerado como aumento
permanente de receita, para efeito do disposto neste Artigo, a elevação do
montante de recursos recebidos pelo município, oriundos da elevação de
alíquotas e/ou ampliação da base de cálculo de tributos que são objeto de
transferência constitucional, com base nos Artigos 157 e 158 da Constituição
Federal.
8 3º - Não se sujeita às regras do $ 1º a simples
homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com
base na legislação municipal preexistente.
Art. 45 - Os tributos lançados e não arrecadados,
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao
crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não
se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14
da LC nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores
de despesas que impliquem na execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 47. A alocação de recursos na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, bem como, a respectiva execução, será feita de forma a
propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo, devendo o Poder Executivo realizar estudos para a
implementação de sistema adequado para tanto.
Art. 48. Caso o Projeto de Lei orçamentária de 2015 não seja
sancionado até 31 de dezembro de 2014, a programação dele constante poderá
ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada
unidade orçamentária, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal,
enquanto a respectiva lei não for sancionada.
8 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei
orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste Artigo.
8 2º. Eventuais saldos negativos, apurados em consegiência de
emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento
previsto neste Artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual,
através da abertura de créditos adicionais.
8 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste Artigo,
podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas
com:
| - pessoal e encargos sociais;
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PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
A GABINETE DO PREFEITO
Il - benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência
Social dos Servidores Públicos do Município de Conceição da Barra - PREVICOB;
III - serviço da dívida;
IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde,
educação e assistência social;
V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes
de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à
contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;
VII — conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2015
e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda
além do 1º semestre de 2015;
VIll — pagamento de contratos que versem sobre serviços de
natureza continuada.
Art. 49. O Poder Executivo disponibilizará no site
Art. 50. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos
últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2014 poderão ser reabertos,
no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro de 2015 conforme o disposto no 8 2º, do Art. 167, da Constituição
Federal.
- 51. Cabe à Secretaria de Finanças, Planejamento e
Contabilidade a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do
Orçamento Municipal. .
Art. 52. O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira
e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do Art. 8º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, por grupo de despesa, bem como as metas
bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária
anual.
Art. 53. Por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, o
Poder Executivo deverá observar:
| — a proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Legislativo,
em todos os seus termos, ressalvada a hipótese de inobservância ao limite previsto
na Emenda Constitucional nº 25/2000;
Il — as alterações introduzidas no Plano Plurianual vigente,
apreciadas e encaminhadas pelo Poder Legislativo;
Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra — ES
NE PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
“ GABINETE DO PREFEITO
Art. 54. Entende-se, para efeito do $ 3º, do Art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il, do Art. 24, da Lei nº
8.666, de 1993.
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos
dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze.
Jorge D jrade Donati
Prefeit
Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra — ES
16
a PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2015
TABELA DE ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
Art. 4º, Lei Complementar 101/2000
DEMONSTRATIVO | | METAS ANUAIS:
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO
PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA
PÚBLICA;
DEMONSTRATIVO |AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
T EXERCÍCIO ANTERIOR:
|
DEMONSTRATIVO |METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
m NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES:
ROMMRIRAÇNO | o CÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO:
DEMONSTRATIVO | ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
v ALIENAÇÃO DE ATIVOS:
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO
RS NTRATIVO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS:
NATO ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA:
DEMONSTRATIVO | MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
vi DE CARÁTER CONTINUADO:
TABELAS PERTENCENTES A ELABORAÇÃO DO ANEXO DE METAS FISCAIS
E
Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra - ES
ad PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
4 Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS FISCAIS
(L.R.F. Art. 4º, 82º, 1)
Com o propósito de subsidiar tecnicamente as projeções que
constam do anexo de metas fiscais para o próximo exercício, passamos a expor a
base metodológica, bem como, a memória de cálculo utilizada na composição dos
valores informados.
Os parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração das
estimativas constantes do Anexo de Metas Fiscais são relacionados adiante. Os
números estão apresentados de duas formas. Em moeda corrente e em valores
constantes (sem inflação). Estes indicadores foram utilizados na composição da
estimativa de receita que considerou a média de arrecadação, em cada fonte,
tomando por base as receitas arrecadadas nos últimos três exercícios e os valores
reestimados para o exercício atual, além das premissas consideradas como
verdadeiras e relacionadas, por exemplo, ao índice de inflação, crescimento do
PIB, atualização da planta de valores do IPTU, políticas de combate à evasão e à
sonegação fiscal, crescimento do movimento econômico, dentre outros.
A tabela a seguir, apresenta os percentuais considerados, para
cada ano, que foram utilizados para calcular o crescimento nominal dos principais
itens de Receitas e Despesas consideradas nas metas fiscais:
Exercício 2014 2015 2016
INFLAÇÃO MÉDIA ANUAL (IPCA) 6,30% 6,40% 6,00%
VARIAÇÃODO PIB 0,60% 1,30% 2,00%
CRESCIMENTO VEGETATIVO DA
FOLHA SALARIAL 0,76% -0,23% -2,31%
CRESCIMENTO AUTÔNOMO DE
OUTROS CUSTEIOS -2,62% 1,05% -2,96%
ESFORÇO NA ARRECADAÇÃO
TRIBUTÁRIA 13,16% 2,04% 2,28%
CRESC.REAL DAS RECEITAS
TRANSFERIDAS 5,46% -0,82% 0,64%
PERCENTUAL DE AUMENTO SALARIAL |4,34% 4,27% 5,30%
CRESCIMENTO DOS INVESTIMENTOS |73,54% 5,00% 5,00%
Taxa de Juros (Selic Efetiva) 11,00% 11,00% 11,00%
PIB / (em R$) 357.691.000 | 340.296.000 | 380.523.000
Estes percentuais contemplam a expectativa de inflação e a
projeções das receitas municipais. As projeções de inflação e de crescimento do
PIB seguem as perspectivas mensuradas pelo IPCA/IBGE, conforme consta dos
prognósticos do Governo Federal, formalizado no projeto da Lei de Diretrizes
Orçamentárias da União para o exercício de 2015.
Outro ponto importante a ser destacado é que a receita do
Município de R$ 95.386.276,39 (Noventa e cinco milhões, trezentos e oitenta e seis
Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra - ES
y PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
a Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
mil, duzentos e setenta e seis reais e trinta e nove centavos) conforme estabelece o
8 3º, art. 1º da Lei Complementar nº 101/00, compreende as receitas da
Administração Direta e Indireta.
Em relação ao cálculo do Resultado Primário e do Resultado
Nominal considerou-se a metodologia estabelecida na Portaria STN nº 587/2005.
Os resultados primários previstos para os três exercícios considerados são
considerados suficientes para o pagamento dos compromissos assumidos e para a
obtenção do equilíbrio nas contas públicas. O resultado nominal reflete a variação
do endividamento líquido entre as datas referidas.
Isto posto, podemos elencar, a partir da leitura das projeções
estabelecidas, os números mais representativos no contexto das projeções:
1. A receita total estimada para o exercício de 2015, consideradas
todas as fontes de recursos é de R$ 95.386.276,39 (Noventa e cinco milhões,
trezentos e oitenta e seis mil, duzentos e setenta e seis reais e trinta e nove
centavos), a preços correntes que, deduzidas das receitas financeiras,
representadas pelos Rendimentos das Aplicações Financeiras (R$ 3.800.943,90),
resulta numa Receita Fiscal de R$ 91 .585.332,49.
2. As despesas do município foram programadas segundo o
comportamento previsto da receita, sendo que o maior objetivo é manter, ou ainda,
ampliar a capacidade própria de investimentos, sem comprometer o equilíbrio
financeiro.
Assim, consideradas todas as fontes de recursos, a despesa total
está prevista em R$ 95.386.276,39, a preços correntes que, deduzidas das
despesas com juros e encargos da dívida (R$ 11.810,40) e também da amortização
da dívida pública (R$ 2.280.929,80), resulta na Despesa Fiscal de R$
93.093.536,19.
3. Cotejando-se o valor previsto para as receitas e despesas fiscais
em valores correntes, chega-se a meta de resultado primário que foi inicialmente
prevista em (-) R$ 1.508.203,70 a qual entendemos como necessária e suficiente
Para preservar o equilíbrio nas contas públicas, principalmente se considerarmos a
elevação dos valores dos juros, encargos e amortização da dívida pública, no que
diz respeito às despesas, notadamente com o RPPS; bem como, associado ao
efeito da dedução, na receita do RPPS, da rentabilidade dos seus recursos - que
constituem uma das suas principais fontes de captação para assegurar o valor da
sua moeda.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos
dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos
dezessetedias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze.
Jorge drade Donati
Prefei
Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra - ES
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sojueupIed - 10 VIIBVI
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
a LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2015
RECEITAS
cóDico
1.0,0.0.00.00.00,00
Elias faça
1301 o oo 00.00.00
1.3.2.0.00.00.00.00
1.3.2.0.00.00.00.00
1.3.2.0.00.00.00.00
1.3.9.0.00.00.00.00
1.4.0.0.00.00.00.00
1.5.0.0.00.00.00.00
1.8.0.0.00.00.00.00
1.7.0.0.00.00.00.00
1.9.0.0.00.00.00.00
1.9.0.0.00.00.00.00
250.0.00.00.00.00
7.2.1.0.00.00.00.00
8.0.0.0.00.00.00.00
DESCRIÇÃO
RECEITAS CORRENTES
RECEITA TRIBUTARIA
RECEITA DE CONTRIBUICOES
Receitas de Contribuições - PM
Receita de Contribuições - RPPS
RECEITA PATRIMONIAL
Rendimentos de Aplicações Financeiras
Rendimentos de Aplicações - PM
Rendimentos de Aplicações - RPPS
Outras Receitas Patrimoniais
RECEITA AGROPECUARIA
RECEITA INDUSTRIAL
RECEITA DE SERVICOS
TRANSFERENCIAS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
Outras Receitas Correntes - PM
Outras Receitas Correntes - R PPS
RECEITAS DE CAPITAL
OPERACOES DE CREDITO
ALIENACAO DE BENS
|AMORTIZACAO DE EMPRESTIMOS
TRANSFERENCIAS DE CAPITAL
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
Receitas Intra Orçamentárias - RPPS
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
——srqsaal so s84 20932] oo srr 23009
2598 707,75 260537691]
ga a 896.093,34] 899.276,43]
= Ei Eme sn Da]
[TT 1.026.683,30] 3,30 7 101411328]
020 ep 7o| ——— anal 15] Toro gos o/ ASR RELER
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3.572. Es E)
L TaDITESS SO] Toaro sos aa]
Empréstimos
Despesa Fixada (cfe lei de orçamento)
Juros e Encargos da Divida
[Amortização da Divida 893.000,00 1.710.000,00] 2.388.000,00]
Concessão de Empréstimos 0,00] 0,00] 0,00]
TOTAL DA RECEITA
DESPESAS
cóDico DESCRIÇÃO 2011 2012 2013 2014
Lig quidado Lig td Liquidado ado
3.0.00.00.000000 — [DESPESAS CORRE ie
3.1.00,00.00.00.00 [PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3.1.00.00.00.00,00 IPessoal Próprio mm 2682 ERA 24 ps 952.753,60] Rm: EE 000,00]
3.1.00.00.00.00.00 [Pessoal do RPPS 7 176,55 [E 4.702.124,41
[JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA E É [0]
Juros e Encargos da Divida Soo —— im 000 000 10.000,00
duos encargos de Div RPPS
OUTRAS ss.
Outras Despesas 16.538. 194,63 21.558.849,99] 24.980.508,12) 26 .080.147,00]
Outras Despesas Corrente RPPS gado [as RR RE
(DESPESAS DE [es fis
/ | assar ea]
Investimentos ge ada 7.180.721,63] 12.958.000,00)
Investimentos RPPS ge 3.746, SD 8200 6.975,00]
INVERSÕES Fi SIT ode)
4:5.90.66.00.00.00 [Concessão de Empréstimos e Financiamentos
4.5.90.99.00.00.00 |Outras inversões Financeiras 00
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA 1.163.970,69)
9.0.00.00.00.00.00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA ——— à
7.7.99.99.99.99.99 [RESERVA DE CONTINGÊNCIA DO RPPS EA dio
TOTAL DA DESPESA
ERA! A PES TS
80.052.233,00 77.909.813,57] 4.141.145,00
134.600,00 2.543.258,43] 3.587.500,00]
0,00 0.00 0.00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
58.999.058,00 78.733.072,00] 75.335.645,00
7.000,00] 10.000,00 5.000,00]
CONTAS
CONSOLIDADAS ANUAIS
DESPESAS CORRENTES
PROJETADO
74.600.789,03
[O 46310.960,94 |]
[4010644844]
[620451250]
CE TT
[o mio do]
ER
28.278.017,69
| 2803935156 |
[O 23866618]
Outras Despesas Corrente RPPS
DESPESAS DE CAPITAL 16.865.399,19
Cai E Ss
Investimentos [o TAaTE6TT 60 |
[o TorTo2aT|
EE ES]
ERES
Investimentos RPPS
2.280.929,12
1.434.928,80
2.485.159,37
95.386.276,39
85.904.007,00
X 9.036.130,46
9.036.130,46
CÓDIGOS
3.0.00.00.00.00.00
3.1.00.00.00.00.00
3.1.00.00.00.00.00
3.1.00.00.00.00.00
3.2.00.00.00.00.00
3.2.00.00.00.00.00
3.2.00.00.00.00.00
3.3.00.00.00.00.00
Outras Despesas Correntes
Outras Inversões Financeiras
TOTAL DA DESPESA
Município de : CONCEIÇÃO DA BARRA (ES)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2015
TABELA 02 - Demonstrativo da Evolução da Dívida e Resultado Nominal
| Previsão | Previsão
(1) Dívida Consolidada 14.278.638,57 | 14.390.071,81 14.839.000,00 | 14.178.550,48 13.040.553,71 11.300.974,55
(2) Disponibilidades Financeiras (Líquidas) 11.843.949,00 | 19.882.018,18 22.896.687,31 | 18.207.551,50 20.328.752,33 20.477.663,71
(3) Dívida Consolidada Líquida 2.434.689,57
(4) Passivos Reconhecidos
(5) Dívida Fiscal Líquida 2.434.689,57
(6) Resultado Nominal - (2.434.689,57)
Cronograma Anual de Operações Realizadas e do Serviço da Dívida
| Realizado | Realizado | Reestimativa | Previsão | Previsão | Previsão |]
2.2 Encargos - - 10.000,00 11.810,40 13.896,12 16.350,17
2.3 Amortizações 2.445.023,11 1.806.784,50 2.778.000,00 2.280.929,12 2.683.741,20 3.157.689,90
————el me NI CL do
Dívida Pública Consolidada — É o montante total apurado:
- das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou
tratados;
- das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze
meses ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento;
- dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.
Valores em R$
Operações de Crédito / Pagamentos
2.1 - Operações de Crédito
Dívida Consolidada Líquida - DCL — Corresponde à dívida pública consolidada menos as deduções, que compreendem o ativo disponível e os haveres
financeiros, líquidos dos Res-tos a Pagar Processados.
Resultado Nominal — Representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31
de dezembro do ano anterior
Município de : CONCEIÇÃO DA BARRA (ES)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
E ANEXO | METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
EXERCÍCIO DE 2015
R$ 1,00
!i-Metas Realizadas em Variação
% PIB % PIB
23304%| 5161620) 696%)
335.645 | 22704%| 70.961.192] 20,853%| (4874 453)
[— 72962648 | 22076) 66.154.407] 20.322] (3.808.238) aaa
9.000)| -0,723%| | 2,275%| 10.130.617 | -424,05%|
| 0226%] 12434600) -0,715%| (3.179.309) -426.09%|
4,784% 14.390.072] 4,229% (1.423.118)
AMP - Demonstrativo Il (LRF, art. 4º, 8
ESPECIFICAÇÃO
[Despesa Total
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
Loz e zLoz ep “epinbr BPepIjOSUOD BPI 9 Epepiosuos epi eutwon OPEJINSSY OP OESIASIA BP sejojen so
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Município de : CONCEIÇÃO DA BARRA (ES)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO | - METAS FISCAIS
> DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
EXERCÍCIO DE 2015
52º, inciso HI) R$ 1,00
51.696.961,11 56,64%| 32.521.921,34 62,91%) 20.225.532,32 62,19%
- 0,00% - 0,00% - 0,00%
39.569.264,16 43,36%| 19.175.039,77 | 3709% 12.296.389,02 37,81%
91.266.225,27 | 100,00%| 51.696.961 11 100,00%] 32.521.921,34 | 100,00%
REGIME PREVIDENCIÁRIO
tl ep E [2-5
Património!Capital (64.631.606,91)| 67,54% (38.226.491,75)| 56,05%| 17.332268,53
Reservas 431.125,93 | -0,45% 354.946,07 | -0,55% 267.553,11
Resultado Acumui 31.496.078,51)| 32,91%] (28.760.06123)] 44 50%| (53.826.313,39'
ora TT 95.696.559,49)| 100,00%| (64.631.606,91 100,00%| (36.226.491,75
CONSOLIDAÇÃO GERAL
PATRIMÔNIO LÍQUIDO E CT
(13.557.144,98)| 247,21% (3.972.123,52) | 29,30% 37.557.800,85 -945,53%
Reservas - 0,00% - 0,00% 0,00%
Resultado Acumulado 8.073.185,65 | -147,21%| (9.58502146)| 70 70%| (41.529.924,37) 1045,53%
ora TT] 9.483.959,33)| 100,00%| (13.557.144,98 100,00%| (3.972.123,52) | 100,00%
Fonte: Secretaria Municipal de Finanças
[o presente demonstrativo visa a demonstrar a evolução do Patrimônio Líquido nos três exercícios anteriores ao da edição da LDO
(2011, 2012 e 2013), cumprindo, dessa forma, o disposto no art. 4º,8 2º, inciso III, da LRF.
nomenclaturas previstas na Lei 6.404/76. Assim, em vez de "Resultado Acumulado", o Município utiliza a nomenclatura de "Ativo Real
Líquido", quando o resultado é superavitário e "Passivo Real a Descoberto", quando o resultado apresenta-se deficitário.
O Sistema de Previdência, por força da Lei Complementar Municipal nº 10 de 20 de março de 2006, está sobre a gestão do Instituto
'de Previdência social dos Servidores Públicos do Município de Conceição da Barra - PREVICOB, sendo que seus registros contábeis
estão em conformidade com as Normas do Ministério da Previdência Social e apartados das demais contas do Município.
Quando analisado a evolução patrimonial da Prefeitura isolando do resultado patrimonial do regime de previdência, chega-se a uma
extraordinária evolução de de 281%, ou seja, R$ 58.744.303,93 (cinquenta e oito milhões, setecentos e quarenta e quatro mil,
trezntos e tres reais e noventa e tres centavos).
Entranto, em termos Consolidados, a evolução do Patrimônio Líquido do Município, nos últimos três exercícios, demonstrada parao
período de 2011 a 2013, aponta que o saldo patrimonial negativo devido ao lançamento déficit atuarial no mesmo periodo.
x
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO | - METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCÍCIO DE 2015
AME - Demonstrativo V (LRF, art.4º, 82º, inciso III)
RECEITAS REALIZADAS
SALDOS DE EXERCÍcios ANTERIORES A 2008
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóvei
i
é Óveis
Rendimento de Aplicações Financeira de Alienaç de Bens
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
SALDO FINANCEIRO
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento
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ANEXO DE METAS FISCAIS
o RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
Exercício de 2015
AMF - Tabela 6 (LRF, art.4º, 82º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 2.638.536,82 5.354.512,49 2.308.825,48
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Pessoal Civil
Pessoal Militar E E
Receita Patrimonial
Receita de Serviços Demo sl. CEDO!
Outras Receitas Correntes ' [| too To aros
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS DI DD
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RECEITAS DE CAPITAL E E
| AlenaçãodeBens * dl ooo
| Amortização de Empréstimos do Too
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RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Pessoal Civil
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Contribuição Previdenciária para Cobertura de Déficit Atuarial A O SR ET
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[REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICT | Too
[TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS () | | 6.339.125,01] 10.269.949,35] 6.309.695,10 |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 2.082.474,59 3.368.077,23 4.031.164,50
[ DespesasCorenies | 14576559] 21641809] 204.355,28]
Pessoal Ci
Pessoal Mar Free Tod ru
REC LL E
[Compensação Previdenciária do RPPSparaoRGPS [| [A
[Demais Despesas Previdenciárias [o [TA
[DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS -RPPSTINTRAORÇAMENTARAS) [| = [= [O
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FONTE: PREVICOB
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Município de : CONCEIÇÃO DA BARRA (ES)
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ANEXO I - METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCÍCIO DE 2015
AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) Ê
SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO MODALIDADE | PROGRAMAS COMPENSAÇÃO
/ BENEFIC 2014 2015 | 2016. |
TPTU DESCONTO | DIVERSOS 8161977 | 86.516,95 start 707,97
IPTU | | ISENÇÃO | DIVERSOS | fo Vide Obsevação
EDS RA E
TOTAL 81.619,77 86.516,95 91.707,97)
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
Obs: 1- Os valores da renúncia para 2013 foram previstos de acordo com informações do setor tributário
da Prefeitura Municipal, em função de legislação específica.
2 - Os valores da renúncia projetados para 2015 e 2016, foram calculados a partir dos valores de 2014,
aplicando-se, sobre eles, as projeções de inflação para os referidos exercícios a saber:
Inflação para 2014: 6,00%
Inflação para 2015: 6,00%
Esse demonstrativo tem por objetivo mensurar os tributos que serão objeto de renúncia fiscal de receita,
identificando seus valores nos exercícios que compreenderão o triênio a partir da vigência da LDO e estabelecendo
ainda as medidas de compensação que serão adotadas, visando a dar cumprimento ao disposto no art. 4º, 8 2º,
inciso V da LRF.
Conforme os arts. 41 a 44 do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2015, a estimativa de renúncia de
receita está inserida na metodologia de cálculo da projeção da arrecadação efetiva dos tributos municipais. Dessa
forma, fica observado o atendimento do disposto no art. 14, |, da LRF, o qual determina que a renúncia deve ser
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais.
Assim, não se faz necessária a demonstração de outras medidas de compensação.
é
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ANEXO | - METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERCÍCIO DE 2015
o
AMF - Demonstrativo IX (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
EVENTO Valor Previsto 2012
Aumento Permanente da Receita
591.238,97
249.289,6
341.949,3
98.638,13
492.600,84
Decorrente de Receitas Tributárias
Decorrente de Transferências Correntes
-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
Redução Permanente de Despesa (Il)
Margem Bruta (Ill) = (I+1l)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Impacto de Novas DOCC
492.600,84
1.923.312,7
1.648.365,1
274.947,5
Relativas a Pessoal e Encargos Sociais
Relativas a Outras Despesas Correntes
Margem Líquida de Expansão de DOCC (lll-IV)
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças
A Demonstração da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado visa a assegurar
que não haverá criação de nova despesa sem a correspondente fonte de financiamento. Em outras palavras, o
demonstrativo identifica o aumento permanente de receita para suportar o aumento permanente da despesa de
caráter continuado, assim entendida aquela derivada de lei, contrato, ou ato normativo que fixe a obrigatoriedade
de execução por um período superior a dois exercícios, cumprindo, dessa forma, a disposição contida no art. 4º,
8 2º, inciso V da LRF.
Nesse sentido, o aumento permanente de receita é definido como aquele proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo ou majoração ou criação de tributo ou contribuição (8 3º do art 17 da LRF).
Assim, a presente estimativa considerou como ampliação da base de cálculo o crescimento real da atividade
econômica, dado que se refere à elevação da grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica uma
alíquota para se obter o montante a ser arrecadado, assim como os possíveis efeitos dos esforços do Município
na implementação de medidas para o incremento das receitas próprias.
Desse modo, para estimar o aumento de receita, considerou-se o provável incremento resultante da variação real
do Produto Interno Bruto — PIB, estimado em 4,5% para o período em pauta, o esforço na arrecadação tributária
e o crescimento real das receitas transferidas nos índices evidenciados na Tabela 01.
Como aumento das despesas permanentes de caráter obrigatório que terão impacto em 2015, foi considerado a
correção real dos vencimentos dos servidores públicos municipais, e os efeitos do crescimento vegetativo da
folha salarial, bem como o resultado do incremento nas demais despesas de custeio decorrentes do aumento da
atividade governamental.
Caso necessário, a Margem Líquida de Expansão acima demonstrada, será utilizada, pelo Poder Executivo,
como forma de compensação do aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado em 2013, observado
o disposto no art. 17 da LDO.
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“O op é opdeyui ap sagõaloJd sy "siediolunty Sejsoes sep opessdsa [ee ojuautosas ap ogóaloJd e é ogdeyu! ap eAnejoedxe e UBjduejuco sienjueoJad sass3 —
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JPB “JeuBjes ojuaune jemuaAa ap 9 [BUB|2s BÚjO) BP OAJBISDOA OjuaLUSSIO OP Ojtaja O OpBJSpISUOS |O) "ooyjaadsa ua '|Bossad OO SESedsap SE 9juBD0) ON —
BP OBÍEZINOLUE 9 SOINÍ Gp Sajuauodop segóeBugo sep ojuateBed eJed sosinoas so 'epuie 'as-LueJeINBassy “AJ OXSUY OU SOpeNSUOLIOp Ojuatuepue tua sojafosd
dipeud “JpueJeb ep Ly B OgsuBdxe BENS E SZIIQeIA enb joAIu WS SESSdsop SESSOP [29) OJUSUNSSI Op BANCLUNSO E 9S-NoJopisuoo 'ogóByU! BP LI9|B 'sojueunsaau!
9 SIBUOP 9 [EOSSAd US SeSadsap sep 'janiqeo opuenb 'jeas quase 2 opdByUI Sp SOJaupJed SO SOpeJSpISUOS LUBIO) 'SejuaJioo sesedsop se ogdejes Wa -Z
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Município de : CONCEIÇÃO DA BARRA (ES)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO 1 - METAS FISCAIS.
DEMONSTRATIVO DAS METAS DE RESULTADO PRIMÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
EXERCÍCIO DE 2015
AME - Demonstrativo | (LRF, art 4º, 6 1º)

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