| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2700 / 2014 |
| Date | 2014-11-25 |
| Ementa | CONCEDE GRATIFICAÇÃO POR RELATÓRIO FINAL, PARA OS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE OU ESPECIAL DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo E GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 2.700 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014 CONCEDE GRATIFICAÇÃO POR RELATÓRIO FINAL, PARA OS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE OU ESPECIAL DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo, pagar gratificação aos servidores efetivos ou comissionados, designados como membros da Comissão Permanente ou Especial de Processos Administrativos Disciplinares. 8 1º. A gratificação será paga pela efetiva participação do membro no relatório final do processo administrativo disciplinar em que estiver atuando. S 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como membros da Comissão de Processos Administrativos Disciplinares, o Presidente e membro, devidamente nomeados pelo Chefe do Executivo. Art. 2º - Os valores das gratificações a serem pagas aos membros da Comissão seguirão o seguinte: $1º. O Presidente da Comissão, receberá o valor correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais) por relatório presidido, podendo este valor chegar ao limite máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês, não acumulável para o mês seguinte, caso a quantidade de relatórios ultrapassem o número de 03 (três) em cada mês. S 2º. Os membros da Comissão de Licitação ou equipe de apoio, receberão o valor de R$ 100,00 (cem reais) por relatório proferido, podendo este valor chegar ao limite máximo de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês, não acumulável para o mês seguinte, caso a quantidade de relatórios ultrapassem o número de 03 (três) em cada mês. S 3º. As gratificações somente serão pagas aos servidores da Comissão Permanente ou Especial de Processos Administrativos Disciplinares, se comprovada a sua efetiva participação nas reuniões e diligências que culminarem em relatório final dos processos, sendo este o ato que baseará o pagamento da gratificação acima referida. Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da = ES PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo 3 GABINETE DO PREFEITO S 4º. Os limites de relatórios estabelecidos neste artigo, não prejudicarão o bom andamento dos processos disciplinares que demandem ação imediata e célere por parte deste Ente Público. 8 5º. Fica vedado o pagamento da gratificação ao titular da Comissão se este estiver em no período de afastamento das respectivas comissões ou atividades. 8 6º. Compete ao Presidente da Comissão requerer ao Chefe do Executivo o pagamento da gratificação mencionada nesta Lei, juntando-se o relatório que baseará o deferimento do pagamento em atenção o que dispõe a presente norma. Art. 3º- As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autoriza a suplementar, se necessário. Art. 4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatorze. Jorge po rade Donati Prefei Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra - ES