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norma nº 2700/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2700 / 2014
Date 2014-11-25
EmentaCONCEDE GRATIFICAÇÃO POR RELATÓRIO FINAL, PARA OS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE OU ESPECIAL DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
E GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 2.700 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014
CONCEDE GRATIFICAÇÃO POR RELATÓRIO
FINAL, PARA OS MEMBROS DA COMISSÃO
PERMANENTE OU ESPECIAL DE PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI
Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo, pagar gratificação aos servidores
efetivos ou comissionados, designados como membros da Comissão Permanente
ou Especial de Processos Administrativos Disciplinares.
8 1º. A gratificação será paga pela efetiva participação do membro no relatório final
do processo administrativo disciplinar em que estiver atuando.
S 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como membros da Comissão de
Processos Administrativos Disciplinares, o Presidente e membro, devidamente
nomeados pelo Chefe do Executivo.
Art. 2º - Os valores das gratificações a serem pagas aos membros da Comissão
seguirão o seguinte:
$1º. O Presidente da Comissão, receberá o valor correspondente a R$ 200,00
(duzentos reais) por relatório presidido, podendo este valor chegar ao limite
máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês, não acumulável para o mês
seguinte, caso a quantidade de relatórios ultrapassem o número de 03 (três) em
cada mês.
S 2º. Os membros da Comissão de Licitação ou equipe de apoio, receberão o valor
de R$ 100,00 (cem reais) por relatório proferido, podendo este valor chegar ao
limite máximo de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês, não acumulável para o mês
seguinte, caso a quantidade de relatórios ultrapassem o número de 03 (três) em
cada mês.
S 3º. As gratificações somente serão pagas aos servidores da Comissão
Permanente ou Especial de Processos Administrativos Disciplinares, se
comprovada a sua efetiva participação nas reuniões e diligências que culminarem
em relatório final dos processos, sendo este o ato que baseará o pagamento da
gratificação acima referida.
Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da = ES
PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
3 GABINETE DO PREFEITO
S 4º. Os limites de relatórios estabelecidos neste artigo, não prejudicarão o bom
andamento dos processos disciplinares que demandem ação imediata e célere por
parte deste Ente Público.
8 5º. Fica vedado o pagamento da gratificação ao titular da Comissão se este
estiver em no período de afastamento das respectivas comissões ou atividades.
8 6º. Compete ao Presidente da Comissão requerer ao Chefe do Executivo o
pagamento da gratificação mencionada nesta Lei, juntando-se o relatório que
baseará o deferimento do pagamento em atenção o que dispõe a presente norma.
Art. 3º- As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta do orçamento vigente,
ficando o Poder Executivo autoriza a suplementar, se necessário.
Art. 4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e
cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatorze.
Jorge po rade Donati
Prefei
Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra - ES

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