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norma nº 2697/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2697 / 2014
Date 2014-11-19
EmentaAUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA COORDENAÇÃO DO PROJETO BOLSA-CAPIXABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 2.697 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL E A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA
COORDENAÇÃO DO PROJETO BOLSA-CAPIXABA E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar
por tempo determinado, pelo período de 24 meses, a partir da data da publicação
desta Lei, no limite da denominação, quantitativo, nível e vencimento, na forma do
Anexo Único, parte desta Lei, servidores para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, especificamente para a formação de equipes
coordenadoras do Projeto Bolsa-Capixaba, por ato do Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal.
Parágrafo Único: As equipes que coordenarão o Projeto Bolsa-Capixaba são em
números de 03 (três), que terão as atribuições de coordenar, cadastrar e
acompanhar, os beneficiários que serão atendidos pelo programa.
Art. 2º - O programa a que se refere o “caput” do art. 1º. É custeado pelo
Governo do Estado do Espírito Santo, sendo o Município interveniente para a
implementação do projeto.
Art. 3º - As contratações a que se refere o “Caput” do art. 1º serão
efetuadas de acordo com o estatuído no art. 37, inciso IX da Constituição Federal e
c/c a Lei Federal nº 8.745, datado de 09 de dezembro de 1993 e suas alterações,
que dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público.
81º. A contratação autorizada por esta Lei dar-se-á através de processo Seletivo
simplificado, com utilização de critérios de seleção definidos em edital, obedecendo
aos princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência,
e exigindo-se dos candidatos, entre outros requisitos, a comprovação de que estão
aptos a participar da coordenação do programa. Além de Ato Designativo, no qual
conterá o período de vigência e outras disposições, sendo garantidas as
obrigações rescisórias previstas em Lei.
82º. Fica criada uma comissão formada de três membros, sendo 02 (dois)
representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, 01 (um)
Praça Prefeito José Luiz da sm — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra — ES
PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
E GABINETE DO PREFEITO
representante da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos,
para acompanhamento e seleção dos inscritos para os cargos de concernentes do
programa.
Art. 4º - Os servidores elencados no anexo único desta Lei estão sujeitos
aos mesmos direitos, deveres e proibições, e ao mesmo regime de
responsabilidade vigente para os Servidores Públicos integrante dos órgãos que
estão subordinados.
Art. 5º - A remuneração dos servidores referidos na presente Lei será
reajustada no mesmo período e índice concedido aos demais Servidores
Municipais.
Art. 6º - As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato
administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, observados os
prazos máximos estabelecidos no artigo 1º da presente Lei.
Art. 7º - As contratações temporárias descritas nesta lei extinguir-se-ão, sem
direito a indenizações, a saber:
| - pelo término do Prazo Contratual;
Il — por iniciativa do contratado ou contratante.
Art. 8º - O Contrato firmado na forma desta Lei poderá ser rescindido:
| - por conveniência da Administração Municipal, devidamente
justificada;
Il - por iniciativa do contratado;
Ill- por abandono do contrato caracterizado por falta ao serviço por
período superior a 30 (trinta) dias;
IV -— por falta disciplinar cometida pelo contratado, devidamente
apurada através de sindicância, no prazo de 30 (trinta) dias;
V — por insuficiência de desempenho do contratado, mediante
apuração de folha de produção, adotada pela Secretaria Municipal de
Assistência Social e Habitação.
VI - por suspensão dos repasses financeiros estaduais.
Art. 9º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir
Crédito Adicional Especial, por ato próprio, na forma da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, a saber:
r
Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra — ES
PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
- Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
2304 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO
230430 - Fundo Municipal de Assistência Social
08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
244 - Assistência Comunitária
0008 - GESTÃO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
2.0169 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROJETO BOLSA
CAPIXABA
331900400000 - CONTATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
13020001 - Transferência do Estado... R$
162.000,00
331901300000 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS
1000.000 - Recurso Próprio.................teeeseererereseeeeeeeererereeeeos R$
27.540,00
TOTAL... treta reaeerererererearenenanesenererereacacananasanenasa rena sanea rasa reseeneneneneacanatas R$
189.540,00
Art. 10º - A abertura do crédito Adicional Especial no valor de R$ 378.000,00
(trezentos e setenta e oito mil reais) advirão de recursos repassados pelo Governo
do Estado do Espirito Santo, com a interveniência da Secretaria Municipal de
Assistência Social e Habitação.
Art. 11º - O ato que abrir o Crédito da contrapartida do Município indicará a
fonte dos recursos necessários a sua abertura, com base nas disposições do início
III, do parágrafo 1º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 12º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de
dotação orçamentária vigente em cada exercício.
Art. 13º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
Novos Créditos Adicionais Suplementares, por Ato Próprio, em conformidade com o
inciso Il do artigo 41 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para o
cumprimento do que se trata o art. 1º da presente Lei, se necessário.
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos
dezenove dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatorze.
Jorge D rade Donati
Prefeit
Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra - ES
PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
E GABINETE DO PREFEITO
ANEXO ÚNICO
CARGO VAGAS NÍVEL VENCIMENTO
ASSISTENTE SOCIAL 03 V R$ 1.090,96
PSICÓLOGO 03 V R$ 1.090,96
AUXILIAR ADMINISTRATIVO [03 l R$ 754,00
x
Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra - ES

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