| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2697 / 2014 |
| Date | 2014-11-19 |
| Ementa | AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA COORDENAÇÃO DO PROJETO BOLSA-CAPIXABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 2.697 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014 AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA COORDENAÇÃO DO PROJETO BOLSA-CAPIXABA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, pelo período de 24 meses, a partir da data da publicação desta Lei, no limite da denominação, quantitativo, nível e vencimento, na forma do Anexo Único, parte desta Lei, servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, especificamente para a formação de equipes coordenadoras do Projeto Bolsa-Capixaba, por ato do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal. Parágrafo Único: As equipes que coordenarão o Projeto Bolsa-Capixaba são em números de 03 (três), que terão as atribuições de coordenar, cadastrar e acompanhar, os beneficiários que serão atendidos pelo programa. Art. 2º - O programa a que se refere o “caput” do art. 1º. É custeado pelo Governo do Estado do Espírito Santo, sendo o Município interveniente para a implementação do projeto. Art. 3º - As contratações a que se refere o “Caput” do art. 1º serão efetuadas de acordo com o estatuído no art. 37, inciso IX da Constituição Federal e c/c a Lei Federal nº 8.745, datado de 09 de dezembro de 1993 e suas alterações, que dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 81º. A contratação autorizada por esta Lei dar-se-á através de processo Seletivo simplificado, com utilização de critérios de seleção definidos em edital, obedecendo aos princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, e exigindo-se dos candidatos, entre outros requisitos, a comprovação de que estão aptos a participar da coordenação do programa. Além de Ato Designativo, no qual conterá o período de vigência e outras disposições, sendo garantidas as obrigações rescisórias previstas em Lei. 82º. Fica criada uma comissão formada de três membros, sendo 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, 01 (um) Praça Prefeito José Luiz da sm — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra — ES PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo E GABINETE DO PREFEITO representante da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, para acompanhamento e seleção dos inscritos para os cargos de concernentes do programa. Art. 4º - Os servidores elencados no anexo único desta Lei estão sujeitos aos mesmos direitos, deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os Servidores Públicos integrante dos órgãos que estão subordinados. Art. 5º - A remuneração dos servidores referidos na presente Lei será reajustada no mesmo período e índice concedido aos demais Servidores Municipais. Art. 6º - As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, observados os prazos máximos estabelecidos no artigo 1º da presente Lei. Art. 7º - As contratações temporárias descritas nesta lei extinguir-se-ão, sem direito a indenizações, a saber: | - pelo término do Prazo Contratual; Il — por iniciativa do contratado ou contratante. Art. 8º - O Contrato firmado na forma desta Lei poderá ser rescindido: | - por conveniência da Administração Municipal, devidamente justificada; Il - por iniciativa do contratado; Ill- por abandono do contrato caracterizado por falta ao serviço por período superior a 30 (trinta) dias; IV -— por falta disciplinar cometida pelo contratado, devidamente apurada através de sindicância, no prazo de 30 (trinta) dias; V — por insuficiência de desempenho do contratado, mediante apuração de folha de produção, adotada pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação. VI - por suspensão dos repasses financeiros estaduais. Art. 9º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, por ato próprio, na forma da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a saber: r Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra — ES PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA - Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO 2304 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO 230430 - Fundo Municipal de Assistência Social 08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL 244 - Assistência Comunitária 0008 - GESTÃO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 2.0169 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROJETO BOLSA CAPIXABA 331900400000 - CONTATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 13020001 - Transferência do Estado... R$ 162.000,00 331901300000 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS 1000.000 - Recurso Próprio.................teeeseererereseeeeeeeererereeeeos R$ 27.540,00 TOTAL... treta reaeerererererearenenanesenererereacacananasanenasa rena sanea rasa reseeneneneneacanatas R$ 189.540,00 Art. 10º - A abertura do crédito Adicional Especial no valor de R$ 378.000,00 (trezentos e setenta e oito mil reais) advirão de recursos repassados pelo Governo do Estado do Espirito Santo, com a interveniência da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação. Art. 11º - O ato que abrir o Crédito da contrapartida do Município indicará a fonte dos recursos necessários a sua abertura, com base nas disposições do início III, do parágrafo 1º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 12º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária vigente em cada exercício. Art. 13º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Novos Créditos Adicionais Suplementares, por Ato Próprio, em conformidade com o inciso Il do artigo 41 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para o cumprimento do que se trata o art. 1º da presente Lei, se necessário. Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatorze. Jorge D rade Donati Prefeit Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra - ES PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo E GABINETE DO PREFEITO ANEXO ÚNICO CARGO VAGAS NÍVEL VENCIMENTO ASSISTENTE SOCIAL 03 V R$ 1.090,96 PSICÓLOGO 03 V R$ 1.090,96 AUXILIAR ADMINISTRATIVO [03 l R$ 754,00 x Praça Prefeito José Luiz da Costa — 01 — Centro - CEP 29960-000 — Conceição da Barra - ES