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norma nº 2711/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2711 / 2015
Date 2015-06-22
EmentaAdapta ao Código Tributário Municipal e dá outras providências.
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a, É CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
= Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
LEINº27M,DE 22 DE JUNHO DE 2015
LEI Nº 2.711, DE 22 DE JUNHO DE 2015
ADAPTA — AO | CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 42, Inciso IV, da
Lei Orgânica do Município e Artigo 39, Inciso IV, do Regimento Interno desta Casa,
PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º — O Art. 10 da Lei Municipal nº 2,017-A, 29 de dezembro de 1997, Código
Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art, 10. São competentes para aplicar as penalidades previstas nos incisos do artigo
anterior:
1 - Gestor do setor de Tributação:
IH — O Gerente de Administração Tributária:
HI- O Gerente de Fiscalização de Tributos:
IV—O Fisco Municipal de Tributos:
V— O Fisco Municipal de Postura;
VI — Os funcionários de qualquer outra atividade do Poder de Polícia designado em ato
com finalidade específica pelo Poder Público Municipal.”
Art. 2º. Fica incluído o art. 14-A, na Lei Municipal nº 2.017-A, 29 de dezembro de
1997, Código Tributário Municipal:
“Art. 14-A — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar os serviços dos
órgãos de proteção ao crédito. visando à recuperação dos créditos da Fazenda Pública
Municipal, de qualquer natureza. vencidos e que estejam inscritos em dívida ativa”.
Art. 3º. Fica incluído o art. 14-B, na Lei Municipal nº 2.017-A, 29 de dezembro de
1997, Código Tributário Municipal:
Rua Getulio da Silva Guanandy, 01 - Centro — CEP, 29960-000 - Conceição da Barra-ES
Tel- Fax (27) 3762-1098 - E-mail em.barracihotmail.com br
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2:77 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
ed Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
LEENº 2.71, DE 22 DE JUNHO DE 2015
Art. 14-B — Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar a protesto extrajudicial os
créditos da Fazenda Pública Municipal. de qualquer natureza, vencidos e que estejam
inscritos em divida ativa.
$ 1º. Na hipótese de lavratura do protesto extrajudicial de que trata o “caput” deste
artigo, seu cancelamento somente ocorrerá com o pagamento integral do crédito
fazendário e sucumbência judicial incidente, se houver.
$ 2º. O Poder Executivo regulamentará os casos de lançamento às anotações junto aos
órgãos de proteção ao crédito e os protestos junto aos cartórios, no prazo de 90
(noventa) dias após a entrada em vigor desta lei,
“$ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a requerer o arquivamento dos processos
ajuizados. cujos créditos sejam inferiores a R$ 2.034,00, em conformidade com a Lei
2.701 de 28/11/2014.
Art. 4º. O Art. 18 da Lei Municipal n º 2.017-A, 29 de dezembro de 1997, Código
Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. Ficam isentos do IPTU os imóveis nos quais residam cidadãos atendidos pelo
programa de complementação de renda gerenciado. supervisionado ou monitorado pelo
Poder Executivo Municipal. desde que suas edificações sejam classificadas como casa,
barraco e mocambo, de acordo com o Anexo II desta Lei.
$ 1º. A Secretaria Municipal de Assistência Social fornecerá, anualmente, à Secretaria
Municipal de Planejamento. Finanças e Tributação. até o dia 30 de outubro de cada
exercício. relação devidamente atualizada dos beneficiados pelos programas de
complementação de renda. bem como seus respectivos endereços e documentos
pessoais.
$ 2º. A relação prevista no $ 1º deste artigo deverá ser submetida à apreciação do
Secretário Municipal de Assistência Social, antes do seu encaminhamento à Secretaria
Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação.
$ 3º. A isenção da qual trata este artigo será concedida de ofício pelo Secretário
Municipal de Planejamento. Finanças e Tributação. no exercício seguinte à entrega da
relação dos beneficiados pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
8 4º. A isenção de que trata o “caput” do artigo 18 desta Lei, será concedida àqueles que
possuírem cadastro atualizado junto o setor tributário da Prefeitura Municipal de
Conceição da Barra-ES.
[— a atualização de que trata o $ 4º do artigo 18 deverá ser requerida pelo contribuinte
até o dia 30 de outubro de cada exercício. ou do envio do relatório de beneficiários dos
programas de complementação de renda:
$ 5º, Para enquadramento nas isenções descritas no artigo 18 desta Lei, o contribuinte
deverá estar adimplente com todas as obrigações junto a Fazenda Pública Municipal:
$ 6º. Para efeitos desta Lei, é programa de complementação de renda gerenciado,
supervisionado ou monitorado pelo Poder Executivo Municipal, exclusivamente o
Bolsa-Família,
Rua Getulio da Si
Tel- F
Guanandy. 01 - Centro = CEP, 29960-000 - Conceição da Barra-ES
ax (27) 3762-1098 - E-mail cm barraco hotmail com br
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
ed Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
LEINº27H, DE 22 DE JUNHO DE 2015
$ 7º. O Será concedida isenção de 50% (cinquenta por cento) do valor descrito no
Anexo 1 (Valor do M? de Terreno) desta Lei, aos imóveis destinados as atividades
comerciais. de serviços, da indústria e afins. que promovam a geração de emprego e
renda neste Município.
Art. 5º. O Art. 19 da Lei Municipal nº 2.017-A, 29 de dezembro de 1997, Código
Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. Será concedida isenção parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano de:
1 - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido:
a) Ser aposentado e/ou pensionista, com renda familiar bruta comprovada de até 03
(três) salários mínimos mensais e ter somente 01 (um) imóvel no território do
município, utilizado exclusivamente como residência, enquanto por ele ocupado;
$ 1º. As isenções parciais de que trata este artigo somente serão concedidas se
requeridas ao Secretario Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação até o dia 30
(trinta) do mês de outubro do exercício anterior ao do lançamento do imposto.
$ 2º. O contribuinte parcialmente isento do imposto deve apresentar anualmente, até 30
(trinta) de outubro, a documentação exigida pelo Poder Executivo, para permanecer no
gozo do direito instituído neste artigo sob pena de perda da isenção.
$ 3º. Será cancelada automaticamente a isenção parcial relativa à parcela do imposto em
atraso, sem prejuízo. entretanto. da isenção referente às parcelas vencidas.
Art. 6º. O Art. 20 da Lei Municipal nº 2.017-A, 29 de dezembro de 1997, Código
Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. Não serão concedidas as isenções previstas no artigo 18, caput, desta Lei, ao
proprietário de outro imóvel, edificado ou não, ainda que em regime de condomínio.
Art. 7º. Fica incluído o inciso IV no art. 26, da Lei Municipal nº 2.017-A, 29 de
dezembro de 1997, Código Tributário Municipal:
“IV — índice de valorização do logradouro, tendo em vista o mercado imobiliário,
conforme valores constantes no Anexo I desta esta Lei.”
Art. 8º. O art. 26-A, na Lei Municipal nº 2.017-A, 29 de dezembro de 1997, Código
Tributário Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
1- ÁREA 01 - SEDE
a) ZONA 1 - É todo o perímetro urbano constituído dos bairros: Centro
b) ZONA 2 - É todo o perímetro urbano constituído dos bairros: Nova Betânia, Bugia,
Catita. Vila dos Pescadores e Nossa Senhora Aparecida.
Rua Getulio da Silva Guanandy. 01 - Centro = CEP. 29960-000 - Conceição da Barra-ES
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Á
—:2 27 CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
a Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
LEINº27M, DE 22 DE JUNHO DE 2015
c) ZONA 3 - É todo o perímetro urbano constituído dos bairros: Chácara do Atlântico,
São Thiago, São José. Santo Amaro, Sombra e Água Fresca, Marcílio Dias 1 e II,
Floresta, São João, Barra Bela e Nova Barra.
d) ZONA 4 - É todo o perímetro urbano constituído dos bairros: Nova Esperança, Novo
Horizonte. Santana. Antônio Lopes e Quilombo Novo.
e) ZONA 5 - É todo o perímetro urbano constituído do bairro: Guaxindiba.
f) ZONA 6 - É todo o perímetro urbano constituído do bairro: Maria Manteiga.
g) ZONA 7 - É perímetro que se encontra no primeiro conjunto de casas de frente a orla
do Município, limitando-se a exatamente um quarteirão de imóveis.
Art. 9º. Fica incluído o parágrafo 3º no art. 27 da Lei Municipal nº 2.017-A, 29 de
dezembro de 1997, Código Tributário Municipal, vigorando com a seguinte
redação:
$ 3º - Para aplicação do elemento descrito no inciso Il do artigo 27, os valores
constantes de preço de construção serão aplicados considerando-se o estado de
conservação do imóvel, nas seguintes categorias:
a) Bom/Superior - 1.0
b) Regular/Médio — 0.8
c) Ruim/Simples — 0,6
Art. 10. Fica incluído o art. 28-A, da Lei Municipal nº 2.017-A, 29 de dezembro de
1997, Código Tributário Municipal:
“Art. 28-A - É considerado imóvel sem edificação. para efeito de incidência do
imposto. a existência de:
I - prédio em construção. até o último dia do exercício correspondente ao da concessão
do habite-se ou de sua ocupação:
II - prédio em estado de ruína ou de qualquer modo inadequado à utilização de qualquer
natureza ou as construções de natureza temporária:
Parágrafo Único — Considera-se edificação a construção existente, independentemente
de sua estrutura, forma, destinação ou utilização.”
Art. 11. O art. 31 da Lei Municipal nº 2.017-A, 29 de dezembro de 1997, Código
Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31. As Alíquotas do imposto são:
I- em relação a imóveis não edificados 2%:
II — em relação a imóveis edificados. a alíquota será de 0.5% (zero vírgula cinco por
cento) do valor venal do imóvel, re:
Ivado a área do terreno máximo de 1.000m?:
II — nos terrenos edificados com área acima de 1.000 mz, será cobrada alíquota
estabelecida no inciso 1.
Rua Getulio da Silva Guanandy, 01 - Centro — CEP. 29960-000 - Conceição da Barra-ES
d Tel- Fax (27) 3762-1098 - E-mail em barraíhotmail. com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
LEINº 271, DE 22 DE JUNHO DE 2015
$ 1º. Identificados os imóveis que não estiverem cumprindo a função social da
propriedade urbana, o Município aplicará Alíquotas progressivas na cobrança do IPTU,
conforme o disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento do Município Conceição da
Barra.
$ 2º. Para os fins de que trata o parágrafo 1º antecedente, a aplicação de alíquotas
progressivas observará o prazo de 2 (dois) anos contados da data da aprovação do Plano
Diretor do Município de Conceição da Barra.
$ 3º, Nos casos de imóveis não edificados, que não possuam muro e calçada será
aplicada a alíquota de 3% (três por cento) enquanto permanecerem nessa situação.
84º. A obrigatoriedade de construção de calçada só se aplica aos imóveis não edificados
situados em logradouros providos de meio-fio.
85º. A alíquota prevista no “caput” deste artigo não se aplica aos casos em que o
contribuinte estiver impedido de construir o muro e/ou a calçada face à existência de um
ou mais dos seguintes fatores:
I — área alagada
Il — área que impeça licença para construção:
III — terreno invadido por mocambo.
Art. 12. Ficam revogados os parágrafos $ 2º e $ 3º do artigo 35 da Lei Municipal n º
2.017-A. 29 de dezembro de 1997 (Código Tributário Municipal), alterado pela Lei
Complementar 018/2006.
Art. 13. Altera a redação dos parágrafos 4º e 5º do art. 37 da Lei Municipal nº 2.017-A,
29 de dezembro de 1997. Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“$ 4º Os oficiais de registro de imóveis e os titulares de cartórios deverão remeter à
Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação o requerimento de
mudança de proprietário ou titular de domínio útil, preenchido com todos os elementos
exigidos, conforme o modelo aprovado pelo Poder Executivo e no prazo por ele
estabelecido. ”.
$ 5% 4 atualização de que trata o caput do artigo 37, será obrigatória e de
responsabilidade do contribuinte, sendo aceita de boa-fé pela Administração Pública,
através da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação, para
atualização automática dos cadastros. ”
Art. 14. O Art. 38 da Lei Municipal nº 2.017-4, 29 de dezembro de 1997, Código
Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art, 38. Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à
Gestão do setor de tributação. relação dos lotes que no mês anterior tenha sido alienados
definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o
adquirente e seu endereço. a quadra e o valor do negócio jurídico.”
Rua Getulio da Si juanandy, 01 - Centro — CEP, 29960-000 - Cone
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sição da Barra-ES
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Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
LEINº 2.711, DE 22 DE JUNHO DE 2015
Art. 15. Altera-se a competência da Secretaria Municipal de Finanças descrita nos
artigos 32 $ 2º; 39: 134. 135. parágrafo único: 139. 3 3º. 161, 165: 178. 8 3º. inciso VII,
todos da Lei Municipal n º 2.017-A, 29 de dezembro de 1997, Código Tributário
Municipal. passando esta a ser da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e
Tributação, nos termos da Lei Complementar 038/2014.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo, em 22 de Junho de 2015.
ANDERSON KLE DA SILVA
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“JT CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
= Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
LEINº27M. DE 22 DE JUNHO DE 2015
ANEXO |
ART. 26, INCISO IV Da LEI 2.711/2015
VALOR Mº DE TERRENO
ÁREA. | DESCRIÇÃO ÁREA ZONA | DESCRIÇÃO ZONA VALOR
1º |SEDE 1º |CENTRO O , 80,00 |
1 |SEDE | | 2 |NOVABETÂNIA 56,00
1 |SEDE 2 |BUGIA 56,00
1º |SEDE 2 |CaTITA 56,00
1º |SEDE 2 |VILA DOS PESCADORES 56,00
1º |SEDE 2 | NOSSA SENHORA APARECIDA 56,00
1 | SEDE 3 | CHÁCARA DO ATLÂNTICO 80,00
1º |SEDE 3. |SÃOTHIAGO 56,00
1 |SEDE | 3 [|sÃoJosÉ o 40,00
1 |SEDE o 3 | SANTO AMARO 40,00
1 | SEDE 3 SOMBRA EÁGUA FRESCA 56,00
1º |SEDE | 3 [MarciioDIASI 40,00
1 |SEDE o Tm 3 | MARCÍLIO DIAS Il 56,00
1º |SEDE 3 | FLORESTA/COHAB 56,00
1 | SEDE 3 | SÃOJOÃO 56,00
1 |SEDE 3 |BARRABELA 56,00
1º |SEDE 3 |NOVABARRA 80,00
1º |SEDE o “4 | NOVO HORIZONTE 56,00
1 |SEDE 4 [SANTANA 56,00
1 |SEDE 4 | NOVA ESPERANÇA 32,00
1º [SEDE 4 [ANTÔNIO LOPES 40,00
1 |SEDE 4 | QUILOMBO NOVO 40,00
1º |SEDE 5 | GUAXINDIBA 80,00
1 |SEDE 6 | MARIA MANTEIGA 56,00
1 [SEDE o [7 |CENTROORIA 96,00
2 ITAÚNAS — N 1º |VILADEITAÚNAS — 80,00
3 | SAYONARA 1 |SAYONARA 32,00
| 4 |BRAÇODORIO |. 1 [centro 80,00
4 | BRAÇO DO RIO 1 |SÃO JORGE 56,00
4 | BRAÇO DO RIO 1 | CAMPO VERDE 56,00
4 | BRAÇO DO RIO 1 | PINHEIRO 56,00
4 |BRAÇODORIO. [1 |SANTARITA 56,00
4 | BRAÇO DO RIO 1 | ALUISIO FEU SMIDERLE 56,00
5 | COBRAICE 1 | COBRAICE 32,00
5 | COBRAICE E 1 |VILA OPERÁRIA 24,00
6 | PARQUE INDUSTRIAL 1 | SUBCENTRO DISA 24,00
6 | PARQUE INDUSTRIAL 2 | SUBCENTRO ALCON 24,00
6 | PARQUE INDUSTRIAL 3 | SUBCENTRO POLO INDUSTRIAL COBRAICE 24,00
6 | PARQUE INDUSTRIAL 4 | SUBCENTRO POLO INDUSTRIAL DO TREVO 24,00
7 | DRISTRITO DO CRICARÉ 1º |MELEIRAS — 32,00
7 |DRISTRITO DOCRICARÉ | 1 [BARREIRA 32,00
A
Rua Getulio da Silva Guanandy, 01 - Centro - CEP, 29960-000 - Conceição da Barra-ES
Tel- Fax (27) 3762-1098 - E-mail cm. barratohormail.com.br
é
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
E Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
LEINº 2.71, DE 22 DE JUNHO DE 2015
ANEXO II
ART. 27 DA LEI 2.711/2015
TABELA DE PREÇOS DE CONSTRUÇÃO
PORM?
PADRÃO .
SIMPLES MÉDIO SUPERIOR
Casa na Orla 210,00 280,00 350,00
| Casa 180,00 240,00 300,00
Apartamento com Área Comum* 250,00 350,00 450,00
Comércio/Serviços o 105,00 140,00 175,00
Indústria 105,00 140,00 175,00
loja , — 10500 | 140,00. 175,00
Sala . — 150,00 | 200,00 250,00
Galpão | 150,00 | 200,00 250,00
Telheiro . 45,00 60,00 75,00
Barraco 60,00 80,00 100,00
Mocambo 60,00 80,00 100,00
*
Rua Getulio da Silva Guanandy, 01 - Centro = CEP. 29960-000 - Conceição da Barra-ES
Tel- Fax (27) 3762-1098
Vl de cálculo do imposto será a área do apartamento e garagem.
- E-mail em barrasehomail com.br

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