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norma nº 2880/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2880 / 2020
Date 2020-07-06
EmentaDISPÕE SOBRE AS VERBAS INDENIZATÓRIAS DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Nªv PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
:“, ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 2.880, DE 06 DE JULHO DE 2020.
Premuim do Camobi; a M - EB
Gabba- rb Pistola
Publicado no MM fªunª/_[”, Em ª , Ç + ; lca-, “DISPOE SOBRE AS VERBAS INDENIZATÓRIAS
Mªttede do 493% DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS
LLLÉLCÇ/ "/ Aasinàtura PROVIDÉNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1.º - Fica instituída verba indenizatória do exercício parlamentar, destinada
exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício das funções
legislativas, em atuação no Município de Conceição da Barra, conforme prevê O Parecer
Consulta 031/2005, bem como a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo.
Parágrafo único - As verbas indenizatórias do exercício parlamentar serão compreendidas
mensalmente para efeito de ressarcimento e se submeterão aos limites especificados por
esta lei, quando os (as) vereadores (as) utilizarem o próprio veículo em deslocamentos
decorrentes do exercício das funções legislativas,
Art. 2.º - Compreende-se como verba indenizatória do exercício parlamentar:
l - Despesa com combustíveis e lubrificantes, no valor mensal de até R$ 1.500,00
(hum mil e quinhentos reais).
5 1ª - O valor previsto no inciso I deste artigo poderá ser corrigido anualmente, por
Resolução, para fins de reposição das perdas inflacionárias, cujo limite de reposição não
poderá ultrapassar 90% (noventa por cento) do subsídio mensal dos vereadores.
5 2ª - Os valores correspondentes às verbas indenizatórias previstas no inciso I deste
artigo serão disponibilizados aos parlamentares por meio de crédito em cartão de rede
credenciada em postos de combustíveis, a qual tenha sido sagrada vencedora em
procedimento licitatório,
5 30 - A regulamentação da utilização do cartão de rede credenciada, que será
fornecido aos Parlamentares para recebimento dos valores que compõem a presente Lei,
será realizada por meio de Instrução Normativa confeccionada pela Unidade Central de
Controle Interno.
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Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º — Centro — Conceição da Barra — ES. — Lei n.º 2.880/2020
í v PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
"“ ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3.º - A prestação de contas das verbas indenizatórias relacionadas com o exercicio
parlamentar, será efetivada mediante solicitação formulada pelo Vereador, dirigida à
Secretaria de Finanças, instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória da
despesa, bem como, o relatório de deslocamento a fim de demonstrar o interesse público
tutelado,
;, 1º - A Secretaria de Finanças deverá promover verificações, conferências, glosas e
demais providências pertinentes para o regular processamento da documentação
comprobatória apresentada.
5 2º - A Secretaria de Finanças fiscalizará todas as despesas, quanto a regularidade
formal, fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao
parlamentar decidir se o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação;
ª 3º - A disponibilização do valor acima referido aos parlamentares, por meio de
crédito em cartão de rede credenciada em postos de combustíveis, não implica
manifestação da Câmara Municipal de Conceição da Barra quanto a observância de normas
eleitorais relativamente à tipicidade ou ilicitude;
5 4º - As aquisições realizadas com os recursos de que se trata esta lei, serão de
exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendo que a inadimplência do contratante com
referência a estas despesas, não transfere à Câmara Municipal ou ao Municipio a
responsabilidade pelo seu pagamento.
Art. 4.º- A prestação de contas será efetuada até o 5º dia útil do mês subsequente por meio
de requerimento padrão, do qual constará atestado do parlamentar de que o gasto foi
efetuado, e portanto, assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e
autenticidade da documentação apresentada.
Art. 5.º- Será objeto hábil à prestação de contas, o documento:
l - pago, relacionado no requerimento padrão;
ll - original, em primeira via, quitado com pagamento à vista e em nome do
parlamentar.
& 1º - O documento a que se refere este artigo deverá ser idôneo, estar isento de
rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datado e discriminado por item de serviço
prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que
impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser:
I - nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida no mês de competência,
quando se tratar de pagamento à pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum
acompanhado da declaração de isenção de emissão de documento fiscal com citação do
fundamento legal;
5 2ª - Admite-se, ainda, a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou
nota fiscal simplificada quitada;
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Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º — Centro - Conceição da Barra — ES. — Lei nº 2.880/2020
** PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO 7
Art. 6.º- De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados na forma
prescrita pelos artigos 3º, 4º e Sº, a Secretaria de Finanças, no prazo de 05 (cinco) dias,
contados do seu recebimento, após examiná-Ios sob os aspectos fiscais e contábeis, emitirá
relatório para processamento e o respectivo ressarcimento.
Art. 7.º - Os documentos inidôneos, inaptos ou que estejam em desacordo com as normas
legais aqui prescritas, serão devolvidos ao parlamentar para as devidas correções e
substituições.
Art. 8.º- Os documentos relativos ao mês de competência que tiverem que sofrer correções
e não forem reapresentados não poderão ser mais objeto de ressarcimento.
Art. 9.º - Os pagamentos por meio de crédito em cartão de rede credenciada em postos de
combustiveis, decorrentes da verba indenizatória, serão realizados conforme estabelecido
em Instrução Normativa.
Art. 10 - O parlamentar titular do mandato perderá o direito a verba de que trata esta Lei
quando:
I - investido em outro cargo que não o de Vereador;
II - afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração;
III - o respectivo suplente encontrar-se no exercício do mandato.
Art. 11 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias e específicas, alocadas ao orçamento da Câmara, observadas as normas da
legislação financeira quanto aos créditos necessários.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor após 45 dias da data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2516/2009.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos seis dias
do mês de julho o ano de dois mil e vinte.
W on os Santos/Vasc nceiõs
Prefeito
Ge“ tor Governo
n.º 174/2020
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