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norma nº 2017-A/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2017-A / 1997
Date 1997-12-29
EmentaInstitui o Código Tributário do Município de Conceição da Barra e dá outras providências.
native_id493

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IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO " INTER-VIVOS " DE BENS
pe SAFE A
ÍNDICE
SISTEMA TRIBUTÁRIO
Competência tributaria
Limitações da Competência tributaria
INFRAÇÕES. PENALIDADES E DEMAIS COMINAÇÕES
LEGAIS CANCELAMENTO DE DÉBITOS E OUTRAS
DISPOSIÇÕES
Cancelamento Administrativo de Débito
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU
Incidência e Fato Gerador
Isenção
Contribuintes e Responsáveis
Base de cálculo
Aliquotas
Lançamento
Recolhimento
Inscrição no Cadastro Imobiliário 0%
| Multas |
IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS - ITBI
Z
Incidência de Fato Gerador
Não incidência
Isenção
- Contribuintes e responsáveis
Base de cálculo e Alíquotas
Lançamento
Recolhimento
Obrigações acessórias
Das penalidades
Disposições gerais
ftp
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PAM EE ad
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VAXA DE LIMPEZA PUBLICA - TLP
Incidência e fato Gerador
Isenção
Contribuinte
Base de Calculo
Lançamento e Recolhimento
Disposições gerais
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA -TIP
Incidência e fato Gerador
Isenção
Contribuinte
Base de Calculo
«Lançamento e Recolhimento
+ Disposições gerais
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Incidência e fato gerador
Não incidência
Isenção '
base de cálculo
lançamento
recolhimento
“IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
Incidência e fato gerador
Não incidência
Isenção
Contribuintes e Responsáveis
Local da Prestação de serviço
base de cálculo e Aliquotas
Arbitramento
Estimativa
Lançamento
Recolhimento
Disposições gerais
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DEBLDISLEANALCLALCLLLADCLUOC| WS s
Ê
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Inscrição de Prestadores de serviços
Escrita e documentários fiscal
Penalidades
TAXA DE LICENÇA
Incidência e fato gerador
Isenção
Obrigações Acessórias
Suspensão e Cancelamento da licença
FOROS E LAUDEMIO
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA
Fiscalização - competência
. Fiscalização - Competência
, Regime especial de fiscalização
Ajuste fiscal
Apreensão e interdição
Documentário fiscal
Representação
Sonegação fiscal
Denuncia espontânea
Parcelamento de debito
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DIVIDA
ATIVA
Disposições Gerais
Inscrição em Divida Ativa
PROCEDIMENTO FISCAL ADMINISTRATIVO
Disposições preliminares
Prazos
Comunicação dos Atos
Nulidades
PROCEDIMENTO DE OFICIO:
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Lid
No
Ps
cod
plcss
&
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Notificação
Auto de infração
Impugnação pelo sujeito passivo
Reclamação contra lançamento
PROCEDIMENTO VOLUNTÁRIO:
Pedido de restituição
Competência para Conceder Restituição
Instrução do pedido
Vedação da restituição
Prescrição da ação anulatória
Pedido de revisão da avaliação de bens imóveis
Consulta
A Consulta e seus efeitos
PRIMEIRA INSTÂNCIA FISCAL ADMINISTRATIVA
Disposições Gerais
* Recurso para segunda instância
SEGUNDA INSTÂNCIA FISCAL ADMINISTRATIVA
Disposições Gerais
Composição do conselho de recursos fiscais
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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LEINº 2.017-A /97
TÉLIA
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INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO
DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA
BARRA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA,
ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
E FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU
E: IS E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI;
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a
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+
E ad Art. 1º. Esta lei que institui o Código Tributário do Município de
EE qua Conceição da Barra, disciplina a atividade tributaria do Municipio e
gi estabelece normas de direi to tributário a ela relativas.
LIVRO PRIMEIRO
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO ÚNICO
EM
DA COMPETÊNCIA TRIBUTARIA
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CAPÍTULO 1
e
É
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. A competência legislativa do Município em matéria
tributaria é assegurada pelo disposto na constituição da Republica
Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado do Espírito SA e
pela Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra, e é exercida pelo
Poder Legislativo Municipal.
di
e
Art. 3º. A Legislação Tributaria Municipal compreende as leis, os
decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte,
rs dn do E Se
H
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Art. 3º. A Legislação Tributaria Municipal compreende as leis, os
decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte,
sobre tributos da competência municipal e relações jurídicas a eles
pertinentes.
Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos
decretos:
|-as portarias, instruções, avisos, ordens de serviços e outros atos
normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
H - as decisões dos órgãos componentes das instâncias
administrativas julgadoras;
HI - as praticas reiteradamente observadas pelas aitoçiâniias
administrativas;
IV - os convênios que o município celebre com as entidades da
administração direta ou indireta da união , dos estados ou dos
municipios.
Art. 4º. Os tributos municipais instituídos por esta lei são os
seguintes:
I- IMPOSTOS:
a) sobre serviços de qualquer natureza - ISS
b) sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU
c) sobre a transmissão onerosa ' inter vivos' de bens imóveis e de direitos
a eles relativos - ITBI
H-TAXAS:
a) decorrente da utilização efetiva ou potencial de serviços pessoa
municipais específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos
sua disposição;
b) decorrentes do exercicio regular do poder de polícia;
Ht - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, decorrente de obras
públicas.
CAPÍTULO HH
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTARIA
Art. 5º. Ao Município é vedado:
| - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça:
1 - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situações equivalentes, proibida qualquer distinção.
HI - exigir tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da
lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributos com efeito de confisco;
V - estabelecer limitação ao tráfego de pessoas ou bens;
VI - instituir imposto sobre;
a) o patrimônio e os serviços da União , dos Estados e dos Municípios;
b) os templos de qualquer culto;
c) o patrimônio e os serviços dos partidos políticos e de suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e
de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do 4 5º
deste artigo.
d) os livros, jornais periódicos e papel destinados a sua impressão.
81º. A vedação do inciso V, alínea :" a ", é extensiva as autarquias
e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere
ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou
as delas decorrentes.
82º. As vedações do inciso V, alínea "a" , e do parágrafo anterior
não se aplicam ao patrimônio e aos serviços, relacionados com
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente
comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
83º. As vedações do inciso V, alíneas “b” e “ce”, compreendem
somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidade
essenciais das entidades nelas mencionadas.
g4º. O disposto no inciso V deste artigo não exclui as entidades
nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba
reter na fonte, bem como não as dispensa da prática de atos
assecuratórios do cumprimento de obrigações tributarias por terceiros, na
forma prevista em lei,
85º. O reconhecimento da imunidade de que trata a alínea “c” do
inciso V deste artigo é subordinada á observância dos seguintes
requisitos pelas entidades nele referidas:
| - não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas
rendas, a titulo de lucro ou participação no seu resultado;
1 - aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção
dos seus objetivos institucionais;
LI - manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
$ 6º. Na inobservância do disposto nos parágrafos 4º e 5º deste
artigo pelas entidades referidas no inciso V alínea "e" a Co Pk
competente poderá suspender os efeitos do reconhecimento da
imunidade.
LIVRO SEGUNDO
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E DEMAIS COMINAÇÕES
LEGAIS
Art. 6º. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou
involuntária, que importe em inobservância, por parte da pessoa física
ou jurídica, de obrigação tributária, positiva ou negativa, estabelecida ou
disciplinada em lei ou pelos atos administrativos de caráter normativo
destinados a complementá-la,
Parágrafo único, Os atos administrativos não poderão estabelecer
ou definir infrações ou cominar penalidades que não estejam autorizadas
ou previstas em lei.
Art. 7º. Responderão pela infração, conjunta ou isoladamente,
todos os que concorrerem para a sua pratica ou dela se beneficiarem.
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$ 1º. Salvo expressa disposição em contrario, a responsabilidade
por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da
efetividade, natureza, extensão e dos efeitos do ato.
$ 2º. As infrações serão apuradas mediante procedimento fiscal, na
forma do disposto nesta lei.
Art. 8º. A responsabilidade é excluída pela denúncia expontânca
da infração, acompanhada se for o caso, do pagamento do tributo devido
e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela
autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de
apuração.
Parágrafo único, Não se considera espontânea a denuncia
apresentada após o inicio de qualquer procedimento fiscal administrativo
relacionado com a infração,
Att. 9º. As infrações a legislação tributaria serão punidas com as
seguintes penalidades, separada ou cumulativamente:
1 - multa por infração;
H - suspensão ou cancelamento de beneficios fiscais
HI - proibição de:
a) celebrar negócios jurídicos com os órgãos da administração direta do
município e com suas autarquias, fundações e empresas,
b) participar de licitações,
e) usufruir de beneficio fiscal instituído pela legislação tributaria do
Município;
d) receber quantias ou créditos de qualquer natureza;
e) obter licença para execução de obra de engenharia, quando devedor de
tributos municipais;
f) certidões de qualquer natureza.
IV - apreensão de documentos e interdição do estabelecimento,
$1º. A Aplicação de penalidade de qualquer natureza, inclusive por
inobservância de obrigação acessória, em caso algum dispensa o
pagamento do tributo, dos juros e da atualização monetária, nem a
reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação
aplicável.
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SSSLSsSEA
82º. Quando não recolhido o tributo no prazo legal, ficará sujeito
aos seguintes acréscimos:
| - multa por infração, quando a ação ou omissão for apurada por
meio de notificação ou auto de infração;
11 - multa de mora, no caso de recolhimento espontâneo de:
a) 10% ( dez por cento ) sobre o valor do tributo no caso de atraso
não superior a 30 ( trinta ) dias;
b) 15% ( quinze por cento ) sobre o valor do tributo no caso de
atraso superior a 30 ( trinta ) dias';
c) 20% ( vinte por cento ) sobre o valor do tributo no caso de
atraso superior a 60 ( sessenta ) dias;
d)30% ( trinta por cento ) sobre o valor do tributo no caso de
atraso superior a 90 ( noventa) dias;
HI - juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês, salvo no caso de
recolhimento espontâneo do débito.
Art, 10. São competentes para aplicar as penalidades previstas do
incisos do artigo anterior:
1 - Secretário Municipal de Finanças;
1 - Diretor Geral de Arrecadação;
HI - a autoridade fiscal autuante.
LIVRO TERCEIRO
CAPÍTULO ÚNICO
DO CANCELAMENTO DE CRÉDITO E OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 1H. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a:
I - cancelar administrativamente os créditos tributários :
a) prescritos;
b) de contribuintes que hajam falecido deixando bens, que , por
forca de lei, sejam insusceptíveis de execução;
c) que, por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução
notoriamente antieconômica;
d) de contribuinte, pessoa fisica, que venha a comprovar absoluta
incapacidade de pagamento do débito em virtude de seu estado de
pobreza; A
A f 2?
Ed A SEA E
CL 6!
Il - conceder redução até 20% ( vinte por cento ) do valor
recolhido por antecipação.
& 1º. O disposto na alínea "d” do i inciso | deste artigo é extensiv
a firma individual,
$ 2º. Com relação aos créditos tributários inscritos na Divida Ativa
e enviados por meio de certificados para a Procuradoria Geral, a
competência de que trata este artigo será do respectivo titular, com
parecer fundamentado da Procuradoria fiscal.
Art. 12. Excetuados os casos de autorização legislativa ou
mandado judicial, é vedado o recebimento de créditos tributários com
desconto ou dispensa da obrigação tributaria principal e de seus
acréscimos.
$1º. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator,
sem prejuizo das penalidades que lhe forem aplicáveis, a indenizar o
Municípió em quantia igual á que deixou de receber.
52". Se a infração decorrer de ordem de superior hierárquico,
ficará este solidariamente responsável com o infrator.
Art. 13. O recolhimento dos tributos poderá ser feito através de
entidade públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo Poder
Executivo.
Art, 14. Fica o poder executivo autorizado a assinar comi,
protocolos ou acordos com órgão da Fazenda Pública Federal, Estadus
ou Municipal, com o objetivo de permutar informações econômico-
fiscais e, para o exercício da capacidade tributária ativa, por delegação,
para os tributos dos quais o Município tenha interesse no controle,
fiscalização e arrecadação.
LIVRO QUARTO |
DOS TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS
TÍTULO!
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA - IPTU
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO 1
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 15. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bem imóvel por natureza ou acessão fisica, como definido na lei
civil, localizado na zona urbana ou urbanizáveis do Município,
independentemente de sua forma, estrutura ou destinação.
SK. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a
definida na legislação municipal, observado o requisito mínimo da
existência de melhoramentos indicados em pelo menos 02 ( dois ) Ki
itens seguintes, constituídos ou mantidos pelo Poder Público:
| - meio fio ou calçamento com canalização de água pluvial;
jl'- abastecimento d'água: |
HI - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem postcamento
domiciliar;
V -escola primária ou posto de saúde a uma distancia máxima de
U3 ( três ) quilômetros do imóvel considerado.
42º. Considera-se, também, zona urbanizáveis ou de expansão
urbana, a constante de Loteamento, destinada à habitação, indústria ou
comercio.
Art. 16. O imposto é anual e a obrigação de pagá-lo se transmite
ao adquirente da propriedade do imóvel ou dos diretos a cle relativos.
Art. 17. Considera-se ocorrido o fato gerador no dia 1º ( primeiro )
de junciro de cada ano, ressalvados:
uam
saia
Ec 2
Rei)
| - os prédios construídos ou reformados durante o exercício, cujo
fato gerador ocorrerá na data da concessão do habite-se ou aceile-se, ou
ainda quando constatada a conclusão dos referidos alvarás.
1H -os imóveis que forem objeto de parcelamento do solo durante
o exercicio , cujo fato gerador ocorrera na data da aprovação do projeto
pelo órgão competente da municipalidade.
SEÇÃO H
DA INSENCÃO
Art. 18. São isentos do imposto:
1 - o contribuinte que possuir um único imóvel considerado
mocambo conforme dispuser o Poder Executivo;
H- O contribuinte que preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
a) possuir um único imóvel residencial de área construída não
superior a 50m2, desde que outro imóvel não possua o cônjuge, o
companheiro, o filho menor ou maior inválido;
b) auferir renda mensal até 100 (cem ) unidades fiscal de
referência (ufir );
HI - o proprietário de imóvel localizado em logradouro que vier a
ser calçado sob regime de execução conjunta de obra pela comunidade e
pela Prefeitura;
IV - o proprietário do imóvel cedido total e gratuitamente para
funcionamento de estabelecimento legalizado que ministre ensino
gratuito,
81º, As isenções de que tratam os incisos | e Il serão concedidas
pelo prazo de 04 (quatro) anos, ficando sua manutenção sujeita a
observância da condição prevista no parágrafo anterior,
82”. A isenção de que trata o inciso HI não é aplicável aos
terrenos e será concedida critério do Poder Executivo, por um ou dois
exercícios [inanceiros subsegitente á obra, mediante decreto que
especificará cada um dos imóveis isentos, desde que cumpridas
integralmente as obrigações decorrentes do contrato de Custeio das
obras.
VADE do
BAT 1d
83º. As isenções de que tratam os incisos 1, Il, LI, IV e V ser
concedidas de oficio ou requeridas ao Secretario de Finanças, conform
dispuser o Poder Executivo, e, quando for o caso, outorgadas a partir
momento em que a situação do contribuinte já atendia aos requisito
previstos nos referidos incisos,
cno
a
Art. 19. Será concedido isenção parcial do Imposto Predial e
Territorial Urbano de:
1 - 50% ( cingienta por cento ) do valor do imposto devido:
a) aos órgão de classe, em relação aos prédios de sua propriedade,
onde estejam instalados e funcionando os seus serviços;
b) ao servidor público do Município de Conceição da Barra, ao
ex-combatente brasileiro e ao aposentado ou pensionista do regime da
previdência social municipal, relativamente ao único imóvel residencial
que possuir, desde que outro não possuam o cônjuge, o companheiro, o
filho menor ou maior inválido;
c) ao cônjuge supérstite de servidor público do Município de
Conceição da Barra ou do ex-combatente brasileiro, enquanto no estado
de viuvez, e ainda ao filho menor ou maior inválido, relativamente ao
único imóvel residencial que cada um possua;
& 1º. As isenções parciais de que trata este artigo somente serão
concedidas se requeridas ao Secretario de Finanças até o dia 30 (trinta)
do mês de outubro do exercício anterior ao do lançamento do imposto,
exceto para o exercício de 1998 que deverá ser requerido até 3] de março
de 1998.
$ 2, O contribuinte parcialmente isento do imposto deve
apresentar anualmente, até 30 (tinta) de outubro, a documentação aa
pelo Poder Executivo, para permanecer no gozo do direito instituído
neste artigo sob pena de perda da isenção.
43º. Será cancelada automalicamente a isenção parcial relativa à
parcela do imposto em atraso, sem prejuizo, entretanto, da isenção
referente às parcelas vencidas.
Ji, alinea "a " deste artigo somente serão concedidas ao proprietário q
perceba renda liquida mensal até 100 (cem ) UFIRs à data d
requerimento, ;)
Sd As isenções previstas no inciso 1, alíneas “Db” e “e” e oi
u
já
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Ei
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IGELICELES AS
e
E
om:
Art. 20. Não serão concedidas as isenções previstas nos artigos 17,
inciso HI, e 18, inciso 1, alíneas "b" e "e" e incisos Il alínea "a" des
Lei, ao proprietário de outro imóvel, edificado ou não, ainda que em
regime de condominio.
Art, 21, Ocorrendo qualquer modificação em relação ás condições
exigidas para a concessão da isenção total ou parcial, deverá o
contribuinte comunicar, no prazo de 30 ( trinta) dias, a ocorrência que
motivar a perda da isenção |
SEÇÃO HI
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do domínio út
Art. 22. Contribuinte do imposto sobre propriedade Predial
i
ou o seu possuidor a qualquer título.
+
Art. 23. Poderá ser considerado responsável pelo imposto, quando
do lançamento, qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem
prejuizo da responsabilidade solidária dos demais possuidores.
$ 1º. O espólio é responsável pelo pagamento do imposto relativo
aos imóveis que pertenciam ao "de cujus”.
$ 2º. A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto
relativo aos imóveis de propriedade do comerciante falido.
|
|
|
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALIQUOTAS
SUBSEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO
Art, 24. À base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. |
Art. 25. O valor venal do imóvel , edilicado ou não, será obtido
por meio da seguinte fórmula:
7
Pd ,
SE O cáiá
Lo 16
VV=(VOx TF)+(VUx AC), onde:
VV-éo valor venal do imóvel;
VO - é o valor unitário do metro linear de testada fictícia de cada face de
quadra dos logradouros públicos, definido pela Planta Genérica de
Valores de terrenos;
TF - é a testada fictícia do imóvel; |
VU-éo valor do metro quadrado de construção nos termos da tabela de
preço de construção, e AC - é a área construída do imóvel.
$ 1º. A testada fictícia é obtida por meio da seguinte formula:
TF=2 ST, onde: TF - é a testada fictícia;
S+TP S-éa área do terreno;
T-a testada principal do terreno;
P- Profundidade padrão do Município igual a
30 ( trinta ) metros.
$ 2º. O Poder Executivo deverá proceder, a cada 02 ( dois ) anos,
as alterações necessárias á atualização da Planta Genérica de valores de
Terrenos e da tabela de preços de construção.
$ 3º. A avaliação judicial prevalecerá sobre a administrativa,
quando a Fazenda municipal intervenha no processo.
Art. 26. - Para serem estabelecidos na Planta Genérica os valores
dos logradouros, considerar-se-ão os seguintes elementos:
Í - área geográfica onde estiver situado o logradouro,
IH - os serviços públicos ou de utilidade pública existentes no
logradouro,
WI - indice de valorização do logradouro, tendo em vista o
mercado imobiliário.
IV - outros dados relacionados com o logradouro.
Parágrafo único. Os códigos e valores do metro linear da TF (
testada fictícia ) são os definidos no anexo I desta lei.
Art. 27. A tabela de Preço de Construção estabelecerá o valor do
metro quadrado de construção ( VU) com base nos seguintes elementos:
1 - tipo de construção ;
II - qualidade de construção.
g 1º. O valor de metro quadrado de construção de que trata o
"caput" desse artigo é o definido no anexo II desta lei
82º. O Poder Executivo poderá estabelecer, até o limite de 40% (
quarenta por cento ) fatores de correção dos valores constantes da tabela
de preço de construção tendo em vista o estado de conservação do imóvel
o tempo de construção e outros dados com ele relacionados.
Art. 28. A parte do terreno que exceder de 5 ( cinco ) vezes a área
QLTLILDSILIACLECELLSAASEADA.,
» edificada, observadas as condições de ocupação do terreno definidas por
legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo, fica sujeita à
E incidência do imposto calculado com aplicação da aliquota prevista para
o imóvel não edificado.
$ 1º. Para efeito de calculo do imposto, manter-se-ã a
qualificação do imóvel como não edificado quando constatada a
existência de:
| - prédio em construção;
H - prédios em ruínas, inservíveis para utilização de qualquer tipo.
S 2º. Considera-se edificação a construção existente,
independentemente de sua estrutura, forma, destinação ou utilização.
Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir até 20%(
vinte por cento ) os valores fixados na Planta Genérica de Valores de
” Terrenos, atendendo às peculiaridades do imóvel ou a fatores de
É a” desvalorização supervenientes.
is Art. 30. A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada pelo
ã pos Executivo Municipal quando:
A 1 - O contribuinte impedir a coleta de dados necessários à fixação
Tr do valor venal do imóvel;
) nes H - o imóvel edificado se encontrar fechado.
pos SUBSEÇÃO H
>=
a . DAS ALIQUOTAS
sua Art 31. Alí o:
mM « Aliquotas do imposto são;
Es
s | - em relação a imóveis não edificados 2% ,
g
Pal
6
Il - em relação a imóveis edificados, de acordo com a seguinte
tabela:
É
ii
ai Valor Venal
ao Do | Residencial | Não Residencial
RR) Até 250 UFIRs
acima de 250 UFIRs até 930 UFIRs
acima de 930 UFIRs até 2.170 UFIRs
acima de 2.170 UFIRs até 4.950 UFIRs
acima de 4.950 UFIRs
$ 1º. Identificados os imóveis que não estiverem cumprindo a
função social da propriedade urbana, o Município aplicará Aliquotas
progressivas na cobrança do IPTU, conforme o disposto no Plano Diretor
de Desenvolvimento do Municipio Conceição da Barra.
+
$ 2º. Para os fins de que trata o parágrafo 1º antecedente, a
aplicação de alíquotas progressivas observará o prazo de 2 (dois) anos
contados da data da aprovação do Plano Diretor do Município de
Conceição da Barra.
$3º. Nos casos de imóveis não edificados, que não possuam
muro e calçada será aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento)
enquanto permanecerem nessa situação.
$ 4º. A obrigatoriedade de construção de calçada só se aplica aos
imóveis não edificados situados em logradouros providos de meio-fio.
$ 5º. A alíquota prevista no "caput" deste artigo não se aplica aos
casos em que o contribuinte estiver impedido de construir o muro e/ou a
calçada face à existência de um ou mais dos seguintes fatores:
1 - área alagada
II - área que impeça licença para construção;
HI - terreno invadido por mocambo
1
i
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 32. O lançamento do imposto é anual e será feito para cada
unidade imobiliária autônoma, na data da ocorrência do fato gerador,
com base nos elementos existentes nos cadastro imobiliário e de
logradouros.
S 1º. Quando verificada a falta de recolhimento de imposto
decorrente da existência de imóvel não cadastrado, ou nos casos de
reforma ou modificação de uso sem a prévia licença do órgão
competente, o lançamento será feito com base nos dados apurados,
aticiisiistittio
dd)
ff mediante notificação ou auto de infração.
ad
- a 82º. A prévia licença a que se refere o parágrafo anterior deverá se;
gem , comunicada à Secretaria de Finanças, sob pena de responsabilidade
ER" Art. 33. O lançamento será feito em nome do proprietário do
EA titular do domínio útil, do possuidor do imóvel, do espólio ou da massa
To falida.
dus Art. 34, O sujeito será notificado do lançamento do imposto ;
b; a | - por meio de documento de arrecadação municipal - DAM,
x s entregue no endereço constante no cadastro da repartição fiscal.
À Em 1 - por meio de edital, publicado em jornal de grande circulação.
sp SEÇÃO V
4 ais DO RECOLHIMENTO
is Art. 35. O recolhimento do imposto será efetuado nos órgão
4 oa arrecadadores, por meio de documento de Arrecadação Municipal -
29 6 DAM, em modelo aprovado pelo Poder executivo.
E]
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E» . $ 1º. O Poder Executivo fixará, anualmente, a forma de
E pagamento do imposto e o respectivo vencimento.
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aq acrs 20 comam eg
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8 2º. Na hipótese de o lançamento ser efetuado em cota única e a
parcelas, ao contribuinte que recolher ate a data do vencimento o total
imposto lançado, será concedido o desconto de 10% ( dez por cento ).
CAPÍTULO H
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SEÇÃO ÚNICA
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 36. Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário,
os imóveis existente no Município como unidades autônomas e os que
venha a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais,
ainda que isentos ou imunes do imposto.
8 1º. Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou
utilização privativa, a que se tenha acesso independentemente das
demais.
2º. A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário será
g
promovida:
1 - pelo proprietário ou seu representante legal
Il - por qualquer dos condôminos, seja o condomínio diviso ou
indiviso;
HI - pelo compromissário vendedor ou comprador, no caso de
compromisso de compra e venda;
IV - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se
tratar de imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou a sociedade em
liquidação ou sucessão
V - pelo possuidor a legitimo título;
VI - de oficio.
Art. 37. O Cadastro Imobiliário - será atualizado sempre que
ocorrerem alterações relativas á propriedade, domínio útil ou posse, ou as
características Íísicas do imóvel, edilicado ou não;
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g 1º. A atualização deverá ser requerida pelo contribuinte ou
interessado mediante apresentação do documento hábil exigido pelo
Poder Executivo, no prazo de 30 ( trinta ) dias, contados da ocorrência da
alteração;
82º. Os oficiais de registro de imóveis deverão remeter à
Secretaria de Fianças o requerimento de mudança de proprietário ou
titular de domínio útil, preenchido com todos os elementos exigidos,
conforme o modelo aprovado pelo Poder Executivo e no prazo por ele
estabelecido.
Art. 38. Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a
fornecer, mensalmente, á Diretoria Geral de Administrado Tributaria da
Secretaria de Finanças, relação dos lotes que no mês anterior tenha sido
alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda,
mencionando o adquirente e seu endereço, a quadra e o valor do negocio
jurídico. :
Art. 39. O habite-se emitido pelo órgão competente para
edificação nova , e o habite-se para imóveis reconstruídos ou reformados,
somente serão entregues pela Secretaria de Finanças ao contribuinte após
a inscrição ou atualizado do prédio no Cadastro Imobiliário.
Art. 40. No caso das construções ou edificações sem licença ou
sem obediência as normas vigentes, e de benfeitorias realizadas em
terreno de titularidade desconhecida, será promovida sua inscrição no
Cadastro imobiliário, a título precário, unicamente para efeitos
tributários.
Art, dl. A inscrição e os efeitos tributários, nos casos a que se
refere o artigo 39 desta lei, não criam direitos para o proprietário, titular
do domínio útil ou possuidor, e não impedem o Município de excreer o
direito de promover a adaptação da construção ás prescrições legais, ou
a sua demolição, independentemente de outras medidas cabíveis;
CAPÍTULO HI
DAS MULTAS
Art. 42. Constituem infrações passíveis de multa:
1 - de 10 % ( dez por cento ) do valor imposto, mas nunca inferior
a 0,25 ( vinte e cinco centésimos ) da UFR, a falta de comunicado":
Pá
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Ed San u
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prá
a a a SR
ja ping vn ramo gui mai
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sato
o) a) da aquisição do imóvel, o
ad b) de outros atos ou circunstancia que possam afetar a incidência, o
= cálculo ou a administração do imposto,
Es 11 - de 50% ( cinquenta por cento ) do valor do imposto, mas nunca
Ele inferior a 0,50 ( cingienta centésimos ) da UFR, o gozo indevido
«cisma isenção;
Ed HI - de 100% ( cem por cento ) do valor do imposto, mas nunc
sa inferior a 1,00 (uma JUFR |
ass a) a instrução de pedido de isenção do imposto com documentos
E] que contenham falsidade, no todo ou em parte,
a b) a falta de comunicação para efeito de inscrição e lançamento, de
a edificação realizada, h
Za c) a falta de comunicação de reforma ou modificação de uso,
fo . IV;- de 1,00 ( uma ) UER, por imóvel o descumprimento do
o disposto no &2º do artigo 36 e no artigo 37 desta lei,
fas Parágrafo único. As multas previstas nos incisos | a IV deste
& ci artigo serão propostas mediante notificação ou auto de infração para cada
Duo imóvel, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte.
E À
a. Art. 43. O valor das multa prevista no inciso III, a alíneas "b”" e
Ssso "ec" do artigo antecedente, será reduzido de:
ud | - 50 ( cingiienta por cento ) se o sujeito passivo, no prazo de
sa defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no
mesmo prazo, o pagamento da quantia correspondente ao crédito
tributário exigido, dispensando-se , ainda, os juros de mora, se efetuado
de uma só vez;
H- 20 ( vinte por cento ) se o sujeito passivo, no prazo recursal,
pagar o débito de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado.
TÍTULO
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE
BENS IMOVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS - ITBI
nd | a
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É Eee
CAPÍTULO 1
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO 1
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 44. O Imposto sobre Transmissão "inter vivos" de Bens
Imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI tem como fato gerador:
1 - a transmissão "inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso,
da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, como definido na lei civil, em consequência de:
a) a compra e venda pura ou com cláusulas especiais.
» b) arrematação ou adjudicação;
*c) mandato em causa própria e seus substabelecimento , quando o
instrumento contiver os requisitos essenciais á compra c venda,
d) permutação ou dação em pagamento,
e) o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão da meação,
partilhado ou adjudicado nas separações judiciais a cada um dos
cônjuges, independente de outros valores partilhados ou adjudicados, ou
ainda divida do casal,
f) a diferença entre o valor da quota-parts material recebido por um
ou mais condôminos, na divisão para extinção de condomínio, e o valor
de sua quota-parte ideal;
£) o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão hereditário
ou de meação, partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiro,
h) a transferência de direitos sobre construções existentes em
terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo
i) incorporação de bens imóveis e direitos a eles relativos, ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, quando esta tiver
como atividade preponderante a compra e venda, a locação e o
arrendamento mercantil de bens imóveis.
1 - a cessão, por ato oneroso de direitos relativos às transmissões
prevista no inciso anterior,
HI - a transmissão “inter vivos ", a qualquer título, por ato oneroso,
de direito reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, como
definidos na lei civil.
no 0 o us o uu o naa asso ao
dit
IV - o compromisso de compra e venda de bens imóveis sem
cláusula de arrependimento, inscrito no Registro de Imóveis;
V - o compromisso de cessão de direitos relativos a bens imóveis,
sem cláusula de arrependimento e com emissão na posse, inscrito no
Registro de imóveis.
HA TS, Eca É
ti
VI - a transmissão, por qualquer ato judicial ou extrajudicial, de
bens imóveis ou dos direitos reais respectivos, exceto os direitos reais de
esp garantia.
8 1º. O recolhimento do imposto na forma dos incisos IV e V
deste artigo dispensa novo recolhimento por ocasião do cumprimento
definitivo dos respectivos compromissos
8 2º. Na retrovenda e na compra e venda clausurada com pacto de
melhor comprador, não é devido o imposto na volta do bem ao domínio
do alienante, não sendo restituível o imposto já pago.,
pn
Amt. 45, Estão sujeitos á incidência do imposto os bens imóveis
situados no território do município de Conceição da Barra, ainda que a
mutação patrimonial ou a cessão dos direitos respectivos decorram de
contrato fora deste Município, mesmo no estrangeiro.
SEÇÃO HI
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 46. O Imposto não incide sobre:
f a á
nd - à transmissão dos bens imóveis ou direitos incorporados ao
E asd patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital
Ro JE - a desincorporação dos bens ou direitos transmitidos na forma
E o do inciso anterior, quando reverterem aos primeiros alienantes,
o HI - a transmissão dos bens ou direitos decorrente de fusão,
pi so incorporação, cisão ou extinção de pessoal jurídica
ES) hd
IV - os direitos reais de garantia,
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Art. 47. O disposto nos incisos 1 e IH do artigo anterior não se
aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade
preponderante a compra e venda , locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à sua
aquisição.
$ 1º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando
mais de 50% ( cinquenta por cento ) da receita operacional da pessoa
adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subseguentes à
aquisição , decorrer das transmissões mencionadas neste artigo.
$2º. Sea pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a
aquisição, ou menos de dois anos antes dela apurar-se-á a preponderância
referida no parágrafo anterior levando-se em conta os três primeiros anos
seguintes ao da aquisição.
83º, Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-ã
devido o imposto nos termos de lei vigente á data da aquisição dos
respectivos bens ou direitos.
$ 4º. O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens
ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do
patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 48. Para gozar do direito previsto nos incisos 1] e II do art. 45
desta lei, a pessoa jurídica deverá fazer prova de que não tem como
atividade preponderante a compra e venda, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos a sua
aquisição.
Parágrafo único. Á prova de que trata este artigo será feita
mediante apresentação dos documentos referente aos atos constitutivos,
devidamente atualizados, dos dois últimos balanços e de declaração da
diretoria em que sejam discriminados, de acordo com sua fonte , os
valores correspondentes à receita operacional da sociedade.
SEÇÃO HH
DA ISENÇÃO
Art. 49. São isentos do Imposto sobre Transmissão "inter vivos”
de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI:
1 - a aquisição de bem imóvel para residência própria cujo valor
venal, definido nos termos da legislação em vigor não ultrapasse 100
(cem) Unidades Fiscais de Referências ( UFIRs)
IH - aquisição de bem imóvel para residência própria, por ex-
combatente brasileiro.
$ 1º. As isenções previstas neste artigo somente serão concedidas
ao adquirente que perceba renda mensal até 02 (dois) salários mínimos,
relativamente ao único imóvel que possuir, desde que outro não possua o
cônjuge, o filho menor ou maior inválido, ainda que em regime de
condomífio
$ 2º. As isenções previstas no inciso | deste artigo eo
concedidas mediante apresentação, pelo interessado, de documenta
comprobatória do financiamento F
$3º. As isenções previstas nos incisos | e II deste artigo somente
serão concedidas mediante declaração do requerente, sob as penas da lei,
de que o imóvel por ele adquirido se destina á sua residência.
$ 4º. Para jus a isenção de que trata o inciso IL deste artigo,
deverá o interessado apresentar requerimento instruído com documento
comprobatória da sua condição de ex-combatente.
SEÇÃO IV
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 50. O contribuinte do imposto é :
1 - o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;
H - o cedente, no caso de cessão de diretos;
Hi - cada um dos permutantes, no caso de permuta.
tudo
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DO rio
Eça
RETPETETO
Art. 51. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do
imposto devido:
1 - osalienantes e cessionários;
H - os oficiais do cartórios de registro de imóveis e seus
substitutos, os tabeliães, escrivães c demais serventuários de oficio, nos
atos em que intervierem ou pelas omissões que praticarem em razão do
seu ofício.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALIQUOTAS
Art. 52. a base de calculo do imposto é o valor venal dos bens
imóveis qu dos direitos a eles relativos no momento da ocorrência do fato
gerador, *e será apurada mediante avaliação fiscal aceita pelo
contribuinte.
$1º. A base de cálculo, nas hipóteses de usufruto, enfiteuse,
servidão, rendas constituídas, habitação e uso , será de 50% ( cingiienta
por cento ) do valor venal do bem.
$2º. Em se tratando de bem imóvel localizado parcialmente no
território do Município de Conceição da Barra, a base de cálculo incidirá
sobre a área nele situada,
Art. 53. As Aliquotas do imposto são:
1 - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de
Habitação:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 2% (dois por cento)
b) sobre o valor restante: 2% ( dois por cento )
Li - nas demais transmissões a título oneroso: 2% ( dois por cento )
DE 28
e mm mm
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO
Art. 54. O lançamento do imposto será efetuado de ofício, sempre
que ocorrer uma das hipóteses de incidência prevista no artigo 43 desta
lei.
Art, 55. O sujeito passivo será notificado do lançamento do
imposto:
[| - pessoalmente, através do Documento de Arrecadação
Municipal - DA entregue mediante protocolo,
H - por via postal, com aviso de recebimento,
WI - mediante publicação de edital.
+
+
SEÇÃO VI
DO RECOLHIMENTO
Art. 56. O recolhimento do imposto será efetuado nos órgão
arrecadadores, por meio do Documento de Arrecadação Municipal -
DAM, em modelo aprovado pelo Poder Executivo, nos seguinte prazos:
] - tratando-se de instrumento lavrado no Município de Conceição
da Barra, até 30 dias contados da data da avaliação;
H - tratando-se de instrumento lavrado fora do município de
Conceição da Barra, até 10 dias contados da data de sua lavratura;
HI - nos casos previstos nos incisos IV e V do artigo 43 desta lei,
antes da inscrição do instrumento do Registro de imóveis competente,
IV - na arrematação adjudicação ou remissão, dentro de 30 ( trinta
) dias desses atos, antes da lavratura da respectiva carta e mesmo que esta
não seja extraída,
V-ate 30 (trinta ) dias contados do transito em julgado se o título
de transmissão se processar por sentença judicial.
2 $ 1º. O valor do lançamento do imposto prevalecerá pelo prazo de
Ec) 30 ( trinta ) dias, findo o qual somente poderá ser pago após a utilização
ed monetária correspondente.
EN ]
ati g 2º. Havendo oferecimento de embargos, nos casos previstos nos
1d inciso IV deste artigo, o prazo se contará da sentença transitada em
RA julgado que os rejeitar.
4
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E.) CAPÍTULO
$ soa DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
E
dm , Art. 57. Nas transmissões de que trata o art. 43 desta lei, serão
A í observados os seguintes procedimentos:
I -,o sujeito passivo deve comunicar ao órgão competente a
ocorrência do fato gerador do imposto de acordo com o que estabelecer o
poder executivo;
Il - os tabeliães e escrivães farão referência, no instrumento, termo
ou escritura, ao DAM e a quitação do tributo, ou as indicações constantes
do requerimento e respectivo despacho, nos casos de imunidade ou
isenção.
Art. 58. Nas hipóteses de lavratura ou registro de escrituras, os
cartórios de ofício de notas e os cartórios de registro geral de imóveis
deverão preencher o documento "relação diária de contribuintes do ITBI
", cujo modelo, forma, prazo e condições de preenchimento serão
estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO HH
DAS PENALIDADES
Art. 59. Constituem infrações passíveis de multa:
1 - de 100 ( cem) UFIRs o descumprimento, pelos Cartórios de
Ofício de Notas e Cartórios de Registro Geral de Imóveis, da obrigação
acessória prevista no artigo 57 desta lei;
H - de 100% ( cem por cento ) do valor do imposto:
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a) a ocultação da existência de frutos pendentes e outros bens ou
direito tributáveis, transmitidos juntamente com a propriedade
b) a apresentação de documentos que contenha falsidade, no todo
ou em parte, quando da produção da prova prevista no art. 47 desta lei;
c) a instrução do pedido de isenção do imposto com documentos
Ee çã ij 4
I
Tr
E ad que contenha falsidade, no todo ou em parte;
Rs) d) a inobservância da obrigação tributaria de que tratam o inciso 1
“se do art. 56 e o art. 166 desta lei, por parte dos oficiais dos Cartórios de
sa Registro de Imóveis e seus substitutos, tabeliães, escrivães e demais
Re.) serventuários de oficio.
Em é sm
$1º. A infração de que trata a alinea "d" do inciso anterior deste
artigo , por parte dos oficiais dos Cartórios de Oficio de Notas e dos
Cartórios de Registro Geral de Imóveis, sujeitá-los-á ao pagamento do
imposto devido.
7
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&
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E
E!
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$2º. A reincidência em infração da mesma natureza será punida
com multa em dobro, acrescida de 20% ( vinte por cento ) a cada nova
reincidência.
CAPÍTULO IV
ty Som
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60. Não serão lavrados, autenticados ou registrados pelos
tabeliães, escrivães e oficiais de Registro Geral de Imóveis os atos e
termos sem a prova do pagamento do imposto, quando devido.
Art. 61. Os serventuários da justiça são obrigados a manter a
disposição do fisco, em cartório, os livros, autos e papeis que interessem
à arrecadação do imposto.
É Jess
a ã Art, 62. A concessão da isenção e o reconhecimento da não
y ME incidência e da imunidade são de competência do Poder Executivo, com
” =á anuência do Poder Legislativo.
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31
Pr Si a
TÍTULO HI
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
CAPÍTULO ÚNICO
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO 1
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 63. A taxa de limpeza pública temo como fato gerador a
prestação dos serviços municipais de:
I- coleta e remoção de lixo;
1 -yarrição e capinação de logradouros públicos
LI - limpeza de córregos, galerias pluviais, bueiro e boca-de-lobo;
IV - colocação de recipientes coletadores de lixo
SEÇÃO H
DA ISENÇÃO
Art. 64. São isentos do pagamento da taxa de limpeza pública:
I- as sociedades beneficentes que se dediguem, exclusivamente, a
atividades assistências sem fins lucrativos, em relação aos imóveis
destinados ao exercicio de suas atividades essenciais ,
H- o contribuinte possuidor de imóvel considerado mocambo,
conforme dispuser o Poder Executivo Municipal,
WI - o contribuinte possuidor de um único imóvel, com área
construida até 50 ( cingiienta ) metros quadrados, que nele resida, outro
não possuindo o cônjuge, o companheiro, o filho menor ou maior
inválido, e não tenha renda mensal familiar superior ao valor de 10 ( dez
) UFIRs
Parágrafo único. As isenções de que trata este artigo estão
sujeitas ao prévio reconhecimento pelo Secretário de Finanças.
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2a
SEÇÃO UI
DO CONTRIBUINTE
Art. 65. Contribuinte da taxa de limpeza pública é o proprietário,
o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel situado em logradouro
em que haja pelo menos um dos serviços previstos no artigo 62 desta lei
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 66. A taxa de limpeza pública - TLP será calculada com base
na Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de a acordo com a seguinte
fórmula:
TLP =( Fe + Pv) Ui x Ei, onde:
FC - fator de coleta de lixo, conforme especificado no anexo II;
EV - fator de varrição e limpeza, conforme especificado no anexo IV;
UI - fator de utilização do imóvel, subdividido em residencial, comercial
com lixo orgânico, comercial sem lixo orgânico, industrial e hospitalar,
conforme especificado no anexo V;
FE - fator de enquadramento do imóvel em razão da área construída (
AC), quando edificado, ou testada fictícia ( TF) , quando não edificado,
expresso em UFIR, conforme especificado no anexo VL e VII;
$1º. Na hipótese de utilização diversificada do imóvel, será
aplicado o maior fator de utilização do imóvel (UI) no cálculo da taxa de
limpeza pública (TLP).
8 2º. Será reduzida em 50% ( cingienta por cento ) a taxa de
limpeza pública para os imóveis não edificados que possuam muros e,
quando situados em logradouro provido de meio-fio, também possuam
calçadas,
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SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 67. A taxa será lançada mensalmente.
Parágrafo único. No caso de construção nova, o lançamento será
feito a partir da inscrição da nova unidade imobiliária no cadastro
respectivo.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68. Aplica-se á taxa de limpeza pública o disposto no artigo
66 desta lei,
+»
TÍTULO IV
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO ÚNICO
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO 1
DA INCIDÊNCIA E DO FATOR GERADOR
Art. 69. A taxa de iluminação pública tem como fato gerador os
seguintes serviços prestados pelo município nos logradouros públicos:
1- iluminação ;
MI - instalação da rede elétrica;
Hi - manutenção da rede elétrica instalada.
Parágrafo único. A taxa não incidirá sobre os imóveis siados
em logradouros não servidos por iluminação pública.
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e pero eme maça premeo rege mp
e ni me mei ren CEEE
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SEÇÃO
DA ISENÇÃO
Art. 70. São isentos do pagamento da taxa de iluminação pública
os contribuintes possuidores de imóveis destinados a fins residenciais,
cujo consumo mensal de energia seja inferior a 70 ( setenta )JKW,e os
proprietário de terrenos cujo valor venal seja igual ou inferior a 200
(duzentos) UFIRs
SEÇÃO IH
DO CONTRIBUINTE
Art. 71. São contribuintes da taxa de iluminação pública o
proprietário, o titular do dominio útil ou o possuidor de imóvel situado
em logradouro servido por iluminação pública
E
t SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 72 - A taxa de iluminação pública será cobrada mensalmente,
por unidade imobiliária, e será calculada com base na Unidade Fiscal de
Referência - UFIR, de acordo com a seguinte fórmula:
TIP = 30% da UFIR x MLTR
MLTR - Metro Linear de Testada Real
8 1º Na hipótese de suspensão do fornecimento de energia elétrica
as taxas de iluminação públicas ficarão acumuladas até a normalização
do fornecimento ao contribuinte.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art, 73. O lançamento e a arrecadação da taxa poderão ser feitos:
1 - mensalmente, em razão de convênio firmado com a empresa
concessionário do serviço de distribuição de eletricidade no Município;
Il - nos prazos fixados para o lançamento e a arrecadação do
imposto Predial e Territorial Urbano.
35
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E:
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 74. Fica o Poder Executivo autorizado a remunerar a empresa
conveniente de que trata o inciso | do Art. antecedente em importância
equivalente a no máximo, 3% ( três por cento ) do valor arrecadado , em
razão do convênio.
TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
: DA OBRIGAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO 1
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 75. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a
valorização de bem imóvel, resultante da execução de obra pública.
Art. 76. Para efeito da incidência de Contribuição de Melhoria
serão considerados, especialmente, os seguintes casos:
1 - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, itscutgad,
esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas,
Il - construção e ampliação de parques, campos de desportos,
pontes, tuneis e viadutos;
WI - construção ou ampliação de sistemas de transito rápido,
inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do
sistema;
IV- serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos,
instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações
em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações
de comodidade pública;
36
Ep raocêesscs mens scr rr
eee 5
ques
quo
E pe V - serviços e obras de proteção contra secas, inundações, erosão,
qro ressacas e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais,
Ereto desobstruções de barras, portos e canais, retificação e regularização de
Ed
o cursos d'água e irrigação; .
Ed VI - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive
Ed desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
ad SEÇÃO
“es DA NÃO INCIDÊNCIA
rms Art. 77. A Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos de:
fasso 1 - simples reparação ou manutenção das obras mencionadas no
mao artigo antecedente;
RR] R Hs - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros
E - públicos!
Eq Hi - colocação de guias e sarjetas;
E) Iv - obras de pavimentação executadas na zona rural do
E oa) município,
Es V - adesão a plano de pavimentação comunitária
pq 2 Parágrafo único. É considerado simples reparação o
E ao recapeamento asfáltico.
»
fo. SEÇÃO 1
E x DA ISENÇÃO
a Pr)
% di Art. 78. Ficam isentos do pagamento do tributo:
dad 1 - os contribuintes que, sob a forma contratual, participarem do
a aê custeio das obras,
E IL - os contribuintes proprietários de um único imóvel e de
Eds comprovada renda mensal não superior a 10 ( dez) UFIRs.
E
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Parágrafo único. As isenções previstas neste artigo dependerão
de prévio reconhecimento pelo Secretario de Finanças, na forma
estabelecida pelo Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO IV
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 79. Contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel, o
titular do seu domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel
beneficiado pela execução de obra pública, ao tempo do lançamento.
$1º. A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se
aos adquirentes do imóvel ou aos sucessoras a qualquer título.
822. Responderá pelo pagamento o incorporador ou organizador
do loteamento não edificado ou em fase de venda, ainda que
parcialmente edificado, que vier a ser beneficiado em razão da execução
de obra pública,
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 80, A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo
da obra.
Art. 81. A contribuição de melhoria será calculada mediante o
rateio do custo da obra entre os imóveis beneficiados, considerada a sua
localização em relação à obra, e proporcionalmente á área construída ou
testada fictícia e ao valor venal da cada imóvel, observada, como limite
total, a despesa realizada.
Parágrafo único. O valor do tributo será proporcional à
valorização do imóvel e por esta será dimensionado
Art, 82. O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada,
à época do lançamento, pelos índices referidos no artigo 167.
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Art. 83. No custo da obra serão computadas as despesas com
estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução
financiamento e demais gastos necessários á realização da obra.
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO
Art. 84. Antes de iniciada a obra e como medida preparatória do
lançamento, o órgão responsável pela execução da obra publicará edi
em jornal local e jornal de grande circulação, onde constarão os seguintes
elementos:
| - memorial descritivo do projeto;
H - orçamento do custo da obra;
II - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela
contribuição de melhoria;
IV = delimitação da zona beneficiada;
V - determinação dos indices de participação dos imóveis para o
rateio da despesa, aplicáveis a toda a zona beneficiada ou a cada área
diferenciada nela contida.
|
Art, 85. O edital à que se refere o artigo anterior poderá ser
impugnado no todo ou em parte, no prazo de 30 ( trinta) dias, a contar da
sua publicação.
$ 1º. O requerimento de impugnação será dirigido ao titular do
órgão responsável pelo edital, que responderá no prazo de 30 ( trinta )
dias.
$ 2º. A impugnação não suspende o inicio nem o prosseguimento
das obras, mas se procedente, no todo ou em parte, a administração
atenderá o impugnante.
Art.. 86. O lançamento do tributo deverá ser feito:
| - quando do inicio das obras, com base em cálculos estimativos;
1 - complementarmente, quando for o caso, imediatamente após a
conclusão da obra.
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8 1º. O contribuinte será notificado do montante da Contribuição
de Melhoria, da forma de pagamento e do prazo de vencimento através
do Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
$ 2º. Quando, no término da obra for verificado que o lançamento
por estimativa foi superior ao efetivamente apurado, caberá restituição da
diferença paga a maior.
$ 3º. Não será objeto do lançamento a contribuição inferior a 05 (
cinco ) UFIRs á data do lançamento.
Art. 87. A contribuição de melhoria será recolhida aos órgãos
arrecadadores, através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM
, conforme dispuser o Poder Executivo Municipal.
Art. 88. O Poder Executivo, poderá:
I -;conceder o desconto de até 20% ( vinte por cento ) do tributo,
para pagalnento antecipado,
H- determinar os prazos de recolhimento por obras realizadas,
Hi - a requerimento do contribuinte, conceder Parcelamento para o
recolhimento do tributo.
Art. 89. As parcelas mensais da contribuição de melhoria serão
corrigidas monetariamente, de acordo com os índices aplicáveis na
atualização dos débitos fiscais.
Parágrafo único. O não pagamento de 03 ( três) parcelas
sucessivas acarretará o vencimento de todo o débito
LIVRO QUINTO
DOS TRIBUTOS MERCANTIS
TÍTULO
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER
NATUREZA - ISSQN
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CAPÍTULO 1
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO 1
DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Art. 90. O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER
NATUREZA - ISSQN tem como fato gerador a prestação dos serviços
não compreendidos na competência dos estado, incidindo, em especial,
nos serviços de:
1 - médicos, inclusive análise clinicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultra-sonografia, radiologia, topografia c congêneres,
2 - Hospitais, clinicas sanatórios, laboratoriais de analises , ambulatórios,
pronto-socorro, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação
e congêneres.
3 - banco de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres
4 - enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiológos, protéticos (
prótese dentária)
5 - assistência médico e congêneres previstos nos itens 1,2,e 3 desta
lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios,
inclusive com empresas para assistência a empregados.
6 - plano de saúde, prestados na empresa que não esteja incluida no item
5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por tecerias,
contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação
do beneficiários do plano
7 - médicos e veterinários.
8 - hospitais veterinários, clinicas veterinárias e congêneres,
9 - guarda, tratamento, amestramento adestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres, relativo a animais;
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10- barbeiros, cabeleireiros, manicures pedicures, tratamento de pele,
depilação e congêneres
1 - banhos, duchas, sauna, passagens, ginásticas e congêneres,
12 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
13 - limpes e dragagem de portos, rios e canis,
lá - limpeza manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias
pública, parques c jardins
15 - desinfecção, imunização, higienizarão, desratização e congêneres,
16 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes
físicos e biológico,
17 - incineração de resíduos quaisquer
“. 18- limpeza de chaminés
19 - saneamento ambiental e congêneres
20 - assistência técnica
21 assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica financeira ou administrativa.
22 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
23 - análises, inclusive de sistema, exames pesquisas e informações,
coleta e processamento de dados de qualquer natureza,
24 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
congêneres,
25 - perícias, laudos, exames técnicos e analises técnicas.
26 - traduções e interpretações,
27 - avaliação de bens.
28 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria geral e congêneres,
29 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
30 - aerofotogrametria ( inclusive interpretação ), mapeamento e
topografia.
31 - execução, por administração, empreitada, ou subempreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e
respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou
complementares ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito a ICMS)
32 - Demolição
33 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que
fica sujeito ao ICMS)
34 - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros
serviços relacionados com exploração e exportação de petroleiro e gaz.
natural | e
35 - florestamento e reflorestamento
36 - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres
37 - paisagismo, jardinagem e decoração ( exceto o fornecimento de
mercadorias, que fica sujeito ao ICMS)
38 - raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e
divisórias.
39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de
qualquer grau ou natureza.
40 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições
congressos e congêneres.
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41 - organização, de festas e recepções: buffet ( exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)
42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
43 - administração de fundos mútuos ( exceto a realizada por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central )
44 - agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio, de seguros e
de planos de previdência privada
45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (
exceto os serviços executados por instituição autorizada a funcionar pelo
Banco Central )
46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da
propriedade industrial, artística ou literária,
+
47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia
"ftanchise" e de faturação "etoring" ( executam-se os serviços prestados
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco central )
48 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de
turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
49 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis não
abrangidos nos itens 45.46.47 e 48.
50 - despachantes
51 - agentes da propriedade industrial
52 - agentes da propriedade artística ou literária.
53- leilão
54 - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e
avaliação de risco para cobertura de contratos de seguros, prevenção e
gerência de riscos seguráveis, prestação por quem não seja o própria
segurado ou companhia de seguros,
55 - armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie ( exceto depósitos feitos em instituições
financeiras autorizadas funcionar pelo banco central )
56 - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens
58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do
território do Municipio.
e 59- diversões públicas:
a) cinemas, " táxi dancing" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outro jogos;
c) exposições com cobrança de ingressos;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos
que sejam também transmitidos, mediantes compra de direitos para tanto,
pela televisão, ou pelo rádio,
“e) jogos eletrónicos;
f) competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual com ou sem
a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão
pelo rádio ou pela televisão.
&) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
G0 - distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons
de apostas, sorteios ou prêmios.
61 - fornecimento de músicas, mediante transmissão por qualquer
processo para vias públicas ou ambiente fechados ( exceto transmissões
radiofônicas ou de televisão )
62 - gravação e distribuição de filmes e “videotapes”.
63 - fotografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem,
dublagem e mixagem sonora.
e 64 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução e trucagem.
65 - produção para terceiros, mediante ou sem encomendas prévia de
espetáculos, entrevistas e congêneres.
66 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário
final do serviços.
67 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos ( exceto o fornecimento de pecas e partes que fica sujeito
ao ICMS)
68 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, motores, elevadores ou quaisquer objetos ( exceto o
fornecimento de pecas e partes, que fica sujeito ao ICMS)
69 - recondicionamento de motores ( o valor das pecas fornecidas pelo
prestador de serviços fica sujeito ao ICMS)
70 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
71 -recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, sécagem, tingimento, galvonoplastia, anodização, corte,
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados
à industrialização ou comercialização
72 - lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário
final do objeto lustrado.
73 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por
ele fornecido.
74 - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por cle fornecido
75- cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e
outra papéis, plantas ou desenhos.
76 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia.
77 - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração
de livros, revistas e congêneres.
78 - locação de bens moveis, inclusive arrendamento mercantil
79 - funerais
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80- alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usurário
final, exceto aviamento.
81 - tinturaria e lavanderia
82 - taxidermia.
83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados
do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
84 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de venda,
planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de
desenho, textos e demais materiais publicitários ( exceto sua impressão,
reprodução ou fabricação )
85 - veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio ( exceto em jumais, periódicos, rádio e
televisão)
86 - serviço portuários e acroportuários, utilização de porto ou aeroporto,
atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial,
suprimento de água, serviço e acessório, movimentação de mercadoria
fora do cais.
87 - advogado
88 - engenheiro, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
89 - dentistas.
90 - economistas
91 - psicólogos
92 - assistentes sociais
93 - relações públicas
94 - Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos
autorais protestos de título, sustação de protestos, devolução de títulos
não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de
MO Ca 47
cobrança ou recebimento outros serviços correlatos da cobrança ou
recebimento ( este item abrange também os serviços prestados por
instituições autorizada a funcionar pelo Banco central )
95 - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco central:
fomecimento de talão de cheque, emissão de cheque administrativo,
transferências de fundos, devolução de cheque, sustação de pagamento
de cheque, ordem de pagamento e de créditos por qualquer meio ,
emissão c renovado de cartão magnéticos, consultas e terminais
. “letrónicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do
estabelecimento, elaboração de fichas cadastrais, aluguel de cofres,
» — fomecimentos de segundo via de avisos de lançamento de extrato de
conta emissão de carnes ( neste item não está abrangido o ressarcimento, |
à instituição financeira. de gastos com portes do correio, telegramas,
telex e teleprocessamento necessário a prestação dos serviços )
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96 - transportes natureza estritamente municipal
+
* 97 - hospedagent em hotéis, motéis, pousadas, pensões e congêneres ( o
valor da alimentação, quando incluida no perco da diária, fica sujeito ao
imposto sobre serviços)
98 - distribuição de bens de terceiros em representação de quaisquer
natureza
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?,
99 - serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens
anterior e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de
serviços e que não configure fato gerador de imposto de competência da
união ou dos Estados.
Art. 91. Para efeito de incidência do imposto, consideram-se
tributáveis os serviços prestados com ou sem utilização de |
equipamentos, instalações ou insumos, ressalvadas as exceções contidas
no artigo antecedente.
Art. 92. O contribuinte que exerce, em cárter permanente ou
eventual, mais de uma das atividades relacionada no artigo 102 desta lei
ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive
quando se tratar de profissional autônomo.
Art. 93. A incidência do imposto independe:
ss
1 - da existência de estabelecimento fixo, em cárter permanente ou
eventual;
11 - do cumprimento das exigência constantes de leis, decretos ou
atos administrativos, para o exercício da atividade, sem prejuízo das
cominações cabíveis.
HI - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade.
SEÇÃO H
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 94. O imposto não incide sobre os serviços:
1 - prestados em relação de emprego
1 - prestados por diretores, sócios, gerentes membros de conselhos
de administração, consultivo, deliberativo e fiscal de sociedade, em
razão de suas atribuições,
SEÇÃO HI
DA ISENÇÃO
Art. 95. São isentos do imposto:
| - os pequenos artífices, como tais considerados aqueles que em
sua própria residência ( e sem propaganda de qualquer espécie ) prestam
serviços por conta própria e sem empregados, não se considerando como
tais os filhos e o cônjuge ou o companheiro do responsável.
1 - os profissionais autônomos não liberais que:
a) exercem as atividade de amolador de ferramentas, engraxate,
feirante, lavador de carro, bordadeira, carregador, cerzideira, jardineiro,
manicure, pedicure, sapateiro, lavadeira, passadeira, entregador,
borracheiro, ferrador, guardador de volumes, limpador de imóveis e
barbeiro;
o b) comprovadamente aufiram, no exercício de suas atividades,
receita anual inferior a 40 UFIRs
HI - as representações teatrais, os concertos de musicas clássica,
as exibições de bale c os espetáculos folclóricos e circense,
4
es 49
empre move z 1
k IV - as atividades desportivas desenvolvidas sob a
' responsabilidade das federações, associações e clubes devidamente
legalizados.
V - banco de sangue, leite, pelo e olhos
' Parágrafo único. As isenções de que tratam os incisos deste
artigo não excluem os contribuintes beneficiados da condição de
responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, sob pena de
perda dos benefícios e sem prejuízo das cominações legais.
Art. 96. As isenções previstas no inciso Il, alinea "b” do artigo ;
antecedente dependerão do reconhecimento pela autoridade competente. |
SEÇÃO IV
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
+
Art. 97. Contribuinte do imposto é o prestador de serviço.
Parágrafo único. Prestador de serviço é o profissional autônomo
ou a empresa que exerça quaisquer das atividades previstas no Art. 102
desta lei.
Art. 98. Para os efeitos do imposto , entende-se:
I- por empresa:
a) a pessoa jurídica de direto privado, inclusive a sociedade de fato
e a irregular, que exerça atividade econômica de prestação de serviços, a
clas sc equiparando as autarquias quando prestam serviços não
vinculados às suas finalidade essenciais ou dela decorrentes.
b) a firma individual ou exerça atividade econômica de prestação
de serviços;
H - por profissional autônomo: i
a) o profissional liberal, assim considerado aquele que desenvolve a
é
atividade intelectual de nível universitário ou a este equiparado ' H
de forma autônoma;
b) o profissional não liberal que desenvolve atividade de nivel não
universitário de forma autônoma,
Art. 99. Considera-se solidariamente responsável pelo pagamento
do imposto o tomador do serviço remunerado, quando:
I - o prestador do serviço estabelecido ou domiciliado no
municipio de Conceição da Barra não comprovar a sua inscrição no
Cadastro Mercantil de Contribuintes ou deixar de emitir a Nota Fiscal de
“ Serviços, estando obrigado a fazê-lo
H - a execução de serviços de construção civil for efetuada por
» prestador de serviços com domicílio fiscal fora do Município de
Conceição da Barra.
$ Iº. Nas hipóteses previstas neste artigo, cabe ao responsável
reter na fonte o valor correspondente ao imposto devido.
$2º. Caso não efetue o desconto na fonte de que está obrigado, o
* responsável recolherá o valor correspondente ao imposto não descontado,
acrescido, quando for o caso de multa, juros € correção monetária.
$ 3º. Quando o prestador de serviço for profissional autônomo e,
estando obrigado, não for inscrito no Cadastro Mercantil de contribuinte,
o imposto será descontado na fonte, à razão de 5Y%( cinco por cento) do
preço do serviço.
Art. 100. O titular de estabelecimento em que esteja instaladas
máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, é solidariamente
responsável pelo pagamento do imposto referente á exploração destes
equipamentos.
Parágrafo único. A solidariedade de que trata este artigo
compreende também multa e quando for o caso, juros e correção
monetária, na hipótese de o imposto vir a ser recolhido com atraso.
Art. 101. São pessoalmente responsáveis pelos créditos
8 correspondentes a obrigação tributaria resultante de atos praticados com
excesso de poder eu infração de lei contrato social ou estatuto:
I- os diretores, administradores, sócios gerentes ou representantes,
de pessoas jurídicas de direito privado,
1 - os mandatários, prepostos e empregados.
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= cn SESBSILSS
SEÇÃO V
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Art. 102. Considerar-se local da prestação de serviço:
1-0 do estabelecimento prestador ou, na falta deste, o domicilio do
prestador do serviço;
ã IL - aquele onde se efetuar a prestação de serviço, nos casos da
execução de obras de construção civil.
E SEÇÃO VI
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALIQUOTAS
Ê
Art, 103. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
81º. Considera-se preço do serviço tudo o que for devido,
recebido ou não, em consegiiência da sua prestação, a ele se
incorporando os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza,
ainda que de responsabilidade de terceiros.
$ 2º. Quando a contraprestação se verificar através de troca do
serviço sem ajuste de preço ou o seu pagamento for realizada mediante o
fornecimento de mercadorias, a base de calculo do imposto será o preço
do serviço corrente na praça.
$ 3º. Não serão deduzidos do preço do serviço os descontos e
abatimentos condicionados, como tais entendidos os que estiverem
subordinados a eventos futuros e incertos.
$ 4º. Quando se tratar de prestação de serviços executados por
agências de turismo, concernentes à venda de passagens, organização de
viagens ou excursões, ficam excluídos do preços do serviços, para efeito
de apurarão da base de calculo do imposto, os valores relativos as
o passagens aéreas, terrestres c marítimas, e os de hospedagem dos
viajantes e excursionistas, desde que pagos a terceiros, devidamente
comprovados.
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$ 5º. Quando se tratar de prestação de serviços executados por
empresas publicidade as despesas devidamente comprovadas com
produção externa e veículos de divulgação serão excluídas do valor do
serviços para a fixação da base de cálculo do imposto.
$6º. Na prestação dos serviços referidos nos itens 31 e 33 do art.
102 desta Lei, a base de cálculo é o preço dos serviços, deduzidas as
parcelas correspondente:
1 - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços
1H - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
$ 7º. Fica o poder Executivo autorizado a reduzir a base de
cálculo do imposto, em até 20% ( vinte por cento ) quando para a
execução do serviço for empregado material ou utilizado serviço de
terceiro já tributado, ou em atenção a relevantes interesses sociais ou
econômicos. *
+
Art. IU4. A alíquota do imposto é de 2,5 % (dois e meio por
cento) para os itens 1,2,3,4,5, 7,8,9,10, 11,12, 13, 14, 15, 16,17, 19,
20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 33, 36, 37, 38, 39, 41, 42, 43,
44, 45, 48, 49, 50, 51, 52, 55, 57, 58, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69,
70, 71, 72, 73, 74, 76, 77, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90,
91, 92, 93, 94, 96, 97, 98, 99, referidos no artigo 90.
Art. 105. A alíquota do imposto é de 5% (cinco por cento) para os
itens, 6, 18, 30, 32, 34, 35, 40, 47, 53, 54, 56, 59, 60, 75, 78, 95, referidos
no artigo 90.
Art. 106. Quando os serviços referidos nos itens
1,4,7,24,51,87,88,89,90,e 91 da lista constante do artigo 102 desta lei,
forem prestados por sociedade civis de profissionais, o imposto será
devido pelo sociedade, por mês, em relação a cada profissional
habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei
que rege a profissão.
$ 1º. O imposto será calculado por meio de percentuais sobre a
El por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não , que
reste serviço em nome da sociedade, a razão de:
I- até 03 ( por profissional e por mês ) 1,5 UFIRs;
Ed
É
SEA aí 53
Us
1 - de 04 a 06 (por profissional e por mês ) 1,75 UFIRs;
HI - de 07 a 09 ( por profissional e por mês 2,00 UFIRs;
IV - de 10 em diante ( por profissional e por mês 2,5 UFIRs.
$ 2º. O disposto neste artigo não se aplica à sociedade em que
exista sócio não habilitado ao exercício da atividades definidas no |
respectivo contrato de constituição, nem aquelas em que tais atividades
sejam efetuadas, no todo ou em parte, por profissional não habilitado,
seja ele empregado ou não
$ 3º. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo
anterior, a sociedade pagará o imposto, tendo como base de calculo o
preço do serviço, observada a respectiva alíquota.
Art. 107. Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho
pessoal, pelo profissional autônomo, o imposto será devido
semestralmente e calculado por meio de UFIR, da seguinte formula:
[ - 1,0 (uma) UFIR em relação aos profissionais autônomos
liberais;
HH - 0,60 ( sessenta centésimo ) da UFIR em relação aos
profissionais de nível médio;
HI - 0,45 ( quarenta e cinco centésimos) da UFIR em relação aos
demais profissionais
SEÇÃO VIH
DO ARBITRAMENTO
Art. 108. A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada pela
autoridade fiscal quando:
| - os elementos necessários à comprovação dos serviços prestados,
exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, sejam omissos ou
não merecem fé;
E
PP NA
LE . 54
11 - o contribuinte ou o responsável, após regularmente intimado,
recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários a
comprovação do valor dos serviços prestados
HI - o contribuinte não possuir livros ou documentos fiscais e/ou
contábeis.
$ 1º. Os critérios utilizados para o arbitramento serão os fixados
por ato do poder Executivo.
8 2º. O arbitramento previsto neste artigo não obsta a cominação
das penalidades estabelecidas em lei.
SEÇÃO VII
DA ESTIMATIVA
Art. 109. O valor do imposto será fixado por estimativa, a critério
da autoridade competente aquando:
| - se tratar de atividade exercida em caráter provisório, assim
considerada aquela cujo exercício seja de natureza temporária e esteja
vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
II - se tratar de atividade ou grupo de atividades cuja espécie,
modalidade ou volume de serviços aconselhem tratamento fiscal
especifico
Art. 110. Na fixação do valor do imposto por estimativa, levar-se-
ão em conta os seguintes elementos:
|- o preço corrente do serviço;
1 - o tempo de duração e a natureza especifica da atividade;
Hi - as peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte,
durante o período considerado para cálculo da estimativa.
Art. 111. Os valores estimados poderão ser revisados a qualquer
tempos, por iniciativa da fazenda municipal ou a requerimento do
contribuinte, desde que comprovada a existência de elementos suficientes
a efetuação do lançamento com base no preço real do serviço, ou a
55
PEPEO SE SE e a a A e ra er e e mer re rotear
superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do
contribuinte.
Art. 112. O enquadramento do contribuinte no regime de
estimativa poderá, critério do Secretario de Finanças, ser feito
individualmente, por categoria de contribuintes ou grupos de atividades
econômicas.
$ 1º. A autoridade referida no “caput” deste artigo poderá a
qualquer tempo, suspender a aplicação do sistema previsto nesta seção de
modo individual ou de forma geral,
+
$ 2º. Quando da concretização do regime de estimativa, será
fixado o prazo para sua aplicação
SEÇÃO IX
À DO LANÇAMENTO
Art. 113. O lançamento do imposto será feito:
vma
1 - por homologação nos casos de recolhimentos mensais
antecipadamente efetuados pelo contribuinte, com base no registro de
seus livros e documentos fiscais e ou contábeis;
H - mensalmente, quando se trata de sociedades de profissionais,
observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 117 desta lei, sujeito a
posterior homologação pelo fisco,
Us EDU EDLDD DDD DDD DB DME
HI - de oficio por estimativa, observado o disposto nos artigos
120 e 123 desta lei;
IV - de oficio, por arbitramento, observado o disposto no artigo
119 desta lei
V - semestralmente, de oficio, quando se tratar de profissionais
“ autónomos, observado o disposto no art. 118 desta Lei.
Er =>]
ny
pa Art. 114. Na hipótese de o contribuinte não efetuar o
Ee recolhimento a que se referem os incisos 1 e II do artigo antecedente o
soro lançamento será feito:
=»
us | - de oficio, por meio de auto de inlração;
E) 1H - de ofício, mediante notificação para o recolhimento do tributo;
e
= HI - com base em denuncia espontânea feita pelo contribuinte
= antes do inicio de qualquer procedimento fiscal administrativo, com a
E exclusão de aplicação de penalidade por infrações.
E
a) é
PTN SEÇÃO X
E
ag DO RECOLHIMENTO
E
Eb] p Essa
as. EE Art. 115. O recolhimento do imposto será efetuado nos órgão
ae arrecadadores, por meio de documento de arrecadação municipal - DAM
Ea em modelo aprovado pelo Poder Executivo Municipal, nos seguintes
sa prazos:
ça 1 - mensalmente, nas datas fixadas pelo Secretário de Finanças, nas
gi hipóteses dos artigos 115,117 119 e 120 desta lei e quando se tratar do
ad imposto sujeito ao desconto na fonte
a Il - semestralmente, nas datas fixadas, pelo Secretario de Finanças,
2 no caso do artigo 118 desta lei
á $ 1º. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado
» autônomo para cfeito de recolhimento do imposto relativo à prestação de
A serviços por ele efetuada, respondendo o contribuinte pelos débitos,
: acréscimos e penalidade referente a qualquer deles.
$ 2º. O recolhimento do imposto sujeito ao desconto na fonte far-
se-à em nome do responsável pela retenção.
83º. Independente dos critérios estabelecidos neste artigo, a
o autoridade administrativa poderá, atendendo a peculiaridade de cada
atividade e as conveniências do fisco e do contribuinte, adotar outras
modalidades de recolhimento, inclusive no regime de substituição
tributária.
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e cm ri o AD O SD ad ID IP
$ 4º O Poder Executivo poderá autorizar a centralização do
recolhimento do imposto em um dos estabelecimentos bancário que
mantenha agência no Município de Conceição da Barra.
CAPÍTULO HI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 116. Ficam obrigadas todas as pessoas físicas ou jurídicas,
contribuintes ou responsáveis por tributos municipais, inclusive as
imunes ou isentas, e que participem direta ou indiretamente de prestação
de serviços sujeita à incidência do imposto sobre serviços, ao
cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributaria,
Art. 117. O Poder Executivo, atendo as peculiaridades da
atividade exercida pelo contribuinte e aos interesses da Fazenda
Municipal, poderá autorizar:
| - a adoção de modelos especiais de livros e documentos fiscais;
IH - a ulilização de regime especial para a emissão de Nota Fiscal
de Serviços;
HI - a escrituração, em regime especial, dos livros fiscais.
Art. 118. O Poder Executivo, poderá autorizar a centralização de
escrita em um dos estabelecimentos que o contribuinte mantenha no
Município de Conceição da Barra.
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS
NO CADASTRO MERCANTIL
er 58
Art. 119. A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita
ao imposto, ainda que imune ou isenta, é obrigada a inscrever cada um
dos seus estabelecimentos autônomos no Cadastro Mercantil de
Contribuintes antes do inicio de suas atividades
g 1º. Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se
estabelecimentos autônomos:
1 - os pertencentes a diferente pessoas físicas ou jurídicas ainda
que localizados no mesmo endereço e com idênticas atividades
econômicas.
H - os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica que
funcionem em locais diversos.
$ 2º. Não se compreendem como locais diversos os pavimentos de
uma mesma edificação ou duas ou mais edificações que se comuniquem
internamente.
+
SEÇÃO HH
DA ESCRITA E DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art, 120. O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um dos
seus estabelecimentos, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços
prestados.
$ 1º. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado
autônomo para efeito da manutenção de livros e documentos fiscais
relativos prestação de serviços por ele efetuada, respondendo o
contribuinte pelas penalidades referente a qualquer deles.
$ 2º. O Poder lixecutivo estabelecerá os modelos de livros e
documentos fiscais, a forma os prazo e as condições para a sua
escrituração e emissão.
$ 3º. Fica o contribuinte obrigado a apresentar, quando solicitado
pelo fisco, os livros e documentos fiscais, contábeis e societários,
importando a recusa em embaraço a ação fiscal.
mato rosa
AS
SEGLEEESS
4% E
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4
|
+
8 4º. O Poder Executivo disporá sobre a dispensa de livros e
documentos fiscais, tendo em vista a natureza do serviço e o ramo de
atividade do contribuinte,
8 5º. Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados
em conjunto para efeito de responder por débitos do imposto, acréscimos
de qualquer natureza e multa,
8 6º. As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao
estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.
Art. 121. Os livros e documentos fiscais serão conservados no
próprio estabelecimento para serem exibidos à fazenda municipal, salvo
quando se impuser a sua apresentação judicial ou para exame fiscal.
Art. 122. Constituem instrumentos auxiliares dos livros e
documentos fiscais os livros contábeis em geral ou quaisquer outros
livros ou documentos exigidos pelo poderes públicos e outros papeis,
ainda que pertençam a terceiros.
CAPÍTULO HH
DAS PENALIDADES
Art. 123. Serão punidos com multas:
1 - de 0,10 ( dez centésimos ) a 0,50 ( cingiienta centésimos) da
UFIR o preenchimento elegível ou com rasuras de livros e de
documentos fiscais, hipótese em que a multa será aplicada por mês de
ocorrência;
HH - de 0,25 ( vinte e cinco centésimos ) a 1,00( uma UFIR, o atraso
por mais de 30 ( trinta ) dias na escritura de livros fiscal , hipótese em
que a multa será aplicada por mês ou Tração deste;
HI - de 0,25 ( vinte cinco centésimos ) a 2,00 ( duas ) UFIRs, a
guarda do livro ou documento fiscal fora do estabelecimento,
IV - de 1,00 ( uma) a 5,00 ( cinco) UFIRs:
een ro eram
a) o fornecimento ou a apresentação de informações ou
documentos inexatos ou inverídicos.
b) a inexistência de livros ou documento fiscal.
c) a falta de escrituração de livro ou não emissão de documento
fiscal,
V - de 30% ( trinta por cento ) do valor do imposto, o débito
resultante da falta de recolhimento, no prazo previsto, de imposto
” incidente sobre operações devidamente escrituradas nos livros fiscais e
ou contábeis;
VI - de 60 % ( sessenta por cento ) do valor do imposto, o debito
resultante da falta de recolhimento, nos prazo previsto, de imposto
incidente sobre operações devidamente escrituradas nos livros fiscais e
ou contábeis;
E
VII - de 100% ( cem por cento ) do valor do imposto não
recolhido:
a) relativo a receitas escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais
sem a emissão da Nota Fiscal de Serviços;
b) relativo a sociedades civis de profissionais previstas no artigo
117 desta lei;
VII - de 100% ( cem, por cento) do valor do imposto não
recolhido, relativo a receitas não escrituradas nos livros contábeis e ou
fiscais, com a emissão da nota fiscal de serviços
IX - de 200% ( duzentos por cento ) do valor do imposto não
recolhido relativo a receitas não escrituradas sem emissão de nota fiscal
de serviços.
X - de 60% ( sessenta por cento) do valor do imposto de
responsabilidade do contribuinte que não o reteve na forte e não o
recolheu.
8 XI - de 300%( trezentos por cento ) do valor do imposto retido na
fonte e não recolhido;
CR tum attarnanias ditriidarios o - CNP Ota a mal DO ema
E TAM TEME TO CU AS SÉ a NETI A] AVES VE DST De MTO GU Sr ei rr ei ar pe
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XII - de 0,50 ( cingienta centésimos ) até 10 ( dez) UFIRs no caso
de infrações para as quais não estejam previstas penalidades especificas.
$ 1º. As multas previstas nos incisos La IV e XII serão propostas é
aplicadas, consideradas as circunstancias em que foi cometida a infração
e a situação econômico financeira do infrator.
$ 2º. As multas previstas nos incisos | a IV e XI serão propostas
pelo Executivo Municipal, ouvido o Conselho de Recursos Fiscais.
83º, As infrações previstas neste artigo serão apuradas mediante
procedimento de oficio, propondo-se quando for o caso, a aplicação de
multa.
8 4º, Sempre que apurado, por meio de procedimento de oficio, o
descumprimento de obrigação tributário acessória que tenha resultado na
inadimplência de obrigação principal, aplicar-se-á, apenas, a multa
prevista pata esta infração.
Art, 124. O valor das multas previstas nos incisos Vl a XI do
artigo anterior será reduzido:
1 - de 50% ( cinquenta por cento ) se o sujeito passivo, no prazo de
defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar no
mesmo prazo, o recolhimento do credito tributário exigido, dispensando-
se, ainda, os juros de mora, se o recolhimento se der de uma só vez.
1 - de 20 % ( vinte por cento ) se o sujeito passivo, no prazo
recursal, pagar de uma sói vez ou iniciar o pagamento parcelado do
debito.
Art. 125. A reincidência em infração da mesma natureza será
punida com multa em dobro acrescida de 20% vinte por cento ) a cada
nova reincidência.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se
reincidência a repetição de falta idêntica pelo mesmo contribuinte,
anteriormente responsabilizado em virtude decisão administrativa
transitada em julgado nos últimos 05 ( cinco) anos;
TÍTULO HI
UUEGUEGAGELLLLLSSLITSDHSTIAS
o
fas = Ped ma 5 re
DAS TAXAS DE LICENÇA
CAPÍTULO 1
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO |
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 126. A taxa de licença é devida pela atividade municipal de
vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação a que se submete
qualquer pessoa que se localiza ou exerça atividade dentro do território
do Município de Conceição da Barra.
Art, 127. A taxa de licença incide sobre:
[ - a localização de qualquer estabelecimento no território do
Município de Conceição da Barra.
H - o funcionamento de qualquer estabelecimento localizado no
Municipio de Conceição da Barra.
Hl- a utilização de meios de publicidade em geral,
IV - a instalação ou a utilização de máquinas, motores, fornos,
guindastes, câmaras frigorificas e assemelhados,
V-o exercício de comercio ou atividade ambulante,
VI - a execução de obras ou serviços de engenharia, ressalvados os
de responsabilidade direta da União, do Estado e dos Municípios.
$ 1º. A licença a que se refere o inciso | deste artigo será solicitada
previamente á localização do estabelecimento, e implicará em sua
automática inscrição no Cadastro Mercantil de contribuintes.
|
$ 2º. As licenças referida nos incisos IV e V deste artigo serão
válidas para o semestre em que forem concedidas, ficando sujeitas à
renovação nos semestres seguintes, sendo a taxa calculada
63
L5456555555535555556.
p)
S
Yu
“a
CESTO SLS GULA IDEEIDEEES
proporcionalmente ao número de meses de sua validade, considerada a
fração do mês.
$ 3º. O descumprimento do disposto no artigo 141 desta lei e o
funcionamento de estabelecimento sem a prévia licença sujeitarão o
contribuinte infrator á multa de 1. ( Uma ) a 10 (dez) UFIRs.
$ 4º. As multas prevista no parágrafo antecedente serão propostas
pelo Executivo Municipal, ouvido o Conselho de Recursos Fiscais
$ 5º. As multas previstas no parágrafo 3º deste artigo serão
propostas e aplicadas, consideradas as circunstancias em que foi
cometida a infração e a situação econômico-financeira do infrator.
$ 6º. As taxas de Licenças e Funcionamento de estabelecimentos
localizados no interior, serão reduzidas em 30 % (trinta por cento).
Art. 128. As taxas de Licença de Localização e de Funcionamento
são calculadas sobre a unidade fiscal de Referência - UFIR,
correspondendo seu valor de 2,00 ( duas ) UFIRs
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
reduzir até 1,50 ( uma e cinquenta centésimos) UFIR a título de
incentivo fiscal, a taxa referida neste artigo incidente sobre as atividades
de comércio varejista ou de serviços, prevista no Anexo VIII desta Lei.
Art. 129. A incidência das taxa de licença prevista nos incisos Il,
IV, Ve VI do artigo 137 desta lei obedecerão ao especificado nos anexo
IX, X, Xl e XII desta Lei , respectivamente
SEÇÃO H
DA ISENÇÃO
Art. 130. São isentos do pagamento da taxa de licença:
1 - de localização e de funcionamento:
a) os órgãos da administração Direta da União e dos Estado,
=
x
aa”
b) os órgão de classe, as entidades religiosas, as instituições de
assistência social, as escolas primarias sem fins lucrativos, os partidos
políticos, as agremiações carnavalescas, as associações de bairro e os
clubes de mães:
II - de execução de obras e serviços de engenharia:
a) serviços de limpeza e pintura,
b) construção de passeios, calçadas e muros,
c) construções provisórias destinadas a guarda de material no local
da obra,
d) construção ou reforma de casa própria de servidor público
municipal que outra não possua.
E
$ 1º - ficam os contribuinte dispensado do pagamento da taxa de
licença de funcionamento, quando de sua inscrição inicial no Cadastro
Mercantil de contribuintes, respeitados os prazos posvistos nesta lei, sem
prejuizo das penalidades cabíveis.
$ 2º. É isenta do pagamento da Taxa de Licença de utilização de
meios de publicidade em geral. a oposição de disticos ou letreiros nas
paredes e vitrines internas, desde que recuados 03 ( três ) metros do
alinhamento do imóvel.
$3º. A isenção de que trata o inciso 1 , alínea "b” deste artigo
dependerá de prévio reconhecimento pela autoridade competente,
$ 4º. São isentos do pagamento da taxa de licença de exercício do
comércio ou atividade ambulante:
“ 1- vendedores ambulantes de jornais e revistas,
H - engraxate ambulantes,
HI - vendedores abundantes sem vinculo empregatício e que não
representem estabelecimento varejista ou atacadista e ainda que exerçam
pequena atividade comercial em via pública ou a domicílio.
J
ê
u
*
“sas
$ 5º. A isenção de que trata o inciso li, alínea “d", é extensiva as
tarifas cobrada pela administração indireta municipal, para as análises e
aprovação do projeto de construção ou reforma.
$ 6º. As isenções de que trata este artigo não desobrigam o
contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.
CAPÍTULO IH
DA SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA LICENÇA
Art. 131, Sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive penais,
poderá ser suspensa ou cancelada a licença do contribuinte que:
I - recusar-se sistematicamente a exibir à fiscalização, livros e
documentos fi iscais;
1 - embaraçar ou procurar iludir por qualquer meio a ação do
fisco;
HH - exercer atividade de maneira a contrariar o interesse público;
IV - praticar qualquer ato que importe em crime contra a ordem
tributária.
$ 1º. A suspensão, que não poderá ser superior a 30 ( trinta ) dias,
e o cancelamento serão atos do Secretario de Finanças.
$ 2º. Cancelada a licença ou durante o período de suspensão, não
poderá o contribuinte exercer a atividade para a qual foi licenciado,
ficando o estabelecimentos fechado, quando for o caso.
$ 3º. Para a execução do disposto neste artigo o Secretario de
Finanças poderá requisitar a forca policial.
DO LAUDÊMIO
Art. 132. O laudêmio é devido sobre todas as transferências que se
operarem, e será cobrado na base de 5% (cinco por cento), sobre o valor
da alienação.
Ed
=
a9 DO FORO
=9 E
E] Art. 133. O foros e arrendamentos dos terrenos do domínio
“a Municipal, serão cobrados pela seguinte tabela:
29
sa 1 - Foros de terrenos urbanos por m2:
=3 0.16 (dezesseis décimos) da UFIR por ano.
sa
aa IH - Foros de terrenos suburbanos por m2:
as 0.13 (treze décimos) da UFIR por ano.
Pr À e
Es LH - Foros de terrenos agricolas por há:
= 1.52 (um ponto cinquenta e duas) UFIR por ano.
“+
o LIVRO SEXTO
e DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA
o +
a VITULO 1
P DA FISCALIZAÇÃO
- CAPÍTULO |
DA COMPETÊNCIA
: Art. 134. A fiscalização dos tributos municipais compete
já privativamente a Secretaria de Finança e scrá exercida pelos funcionários
' a ela subordinados e sobre todas as pessoas fisicas ou jurídicas que
E estiverem obrigadas ao cumprimento da legislação tributaria municipal,
? inclusive as que gozarem de imunidade ou isenção.
Art. 135. Sem prejuizo da estrita aplicação de lei e do
desempenho de suas atividades, os servidores encarregados da
fiscalização de tributos tem o dever de, mediante solicitação, assistir os
sujeitos passivos da obrigação tributaria, administrando-lhes
esclarecimentos e orientando-os sobre a correta aplicação da legislação
tributaria municipal.
A à >
E ad 67
Parágrafo único. Ao sujeito passivo da obrigação tributaria, além
de poder solicitar a presença do fisco, é facultado reclamar a Secretaria
de Finanças contra a falta de assistência de que trata o "caput" deste
artigo, devendo a autoridade competente adotar as providencia cabíveis.
Art. 136. O exame de livros e documentos fiscais ou contábeis e
demais diligência da fiscalização poderá ser repetidos, em relação a um
mesmo fato ou período de tempo, enquanto não decaido o direito de
proceder ao lançamento do tributo ou a aplicação de penalidade.
Art. 137. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar a
autoridade administrativa todas as informações de que disponham com
relação aos bens negócios ou atividade de terceiros:
|-os funcionários e servidores públicos;
1 - os serventuários da justiça;
Y
HI - os tabeliães e escrivães, oficiais de registro de imóveis e
demais serventuários de oficios públicos;
1V - as instituições financeiras;
V - as empresa de administração de bens;
VI- os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
VIH - os sindico, comissários e liquidatário;
VIH - os inventariantes, tutores e curadores;
IX - as bolsas de valores e de mercadorias;
X - os armazém gerais, depósitos, trapiches e congêneres;
XI - as empresas de transporte e os transportadores autônomos;
XH - as companhias de seguros;
XIII - os síndico ou responsáveis por condomínios.
68
=
“o
E]
“a Art. 138. A divulgação das informações, obtidas no exame fiscal
= e em diligencias efetuadas constitui falta grave, punível na forma do
E) disposto em legislação própria.
= Art. 139. A Secretaria de Finanças poderá realizar, anualmente,
“3 por periodo de 30 (trinta) dias, orientação intensiva aos contribuintes de
o) tributos municipais sobre a correta aplicação da legislação tributaria.
“a
E] $ 1º, No período de que trata o “caput” deste artigo, verificada
om * qualquer infração, será o contribuinte intimado por meio de notificação
“ata do descumprimento da obrigação tributária para regularizar a situação no
19 º prazo de 15 (quinze) dias, inclusive efetuar o recolhimento do tributo,
= quando for o caso, ou para apresentar impugnação sob pena de revelia.
208
3 — $2º. Os contribuintes do imposto sobre serviços ISS em débito
com Fazenda Municipal, que no período de que trata o "caput" deste
artigo, procurarem espontaneamente o órgão competente, poderão efetuar
o recolhimento integral do credito tributário, independentemente de
multa por infração e juros de mora.
$3º, O disposto neste artigo não se aplica nos casos de sonegação
fiscal ou a contribuinte não inscrito no Cadastro Mercantil da Secretaria
de Finanças deste Município.
Art. 140. À ação fiscal tem inicio:
a) com a lavratura do termo de inicio da ação fiscal , do termo de
apreensão de livros, documentos e papeis, ou por qualquer ato de
servidor ou de autoridade fiscal que caracterize o inicio do procedimento,
com conhecimento do sujeito passivo ou de quem o represente.
b) com a representação ou qualquer ato ou fato que lhe der causa.
CAPÍTULO 1
' DO AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAL
“q e Art. 141. Aos servidores fiscais no exercício de suas funções, será
sra permitido o livre acesso ao estabelecimento do contribuinte de tributos
15 municipais
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55.
Ed
E
E.)
$ 1º. A recusa ou impedimento ao exercício da faculdade prevista
neste artigo importa em embaraço à ação fiscal e desacato a autoridade,
sujeitando o infrator as penalidade cabíveis
$ 2º. O servidor fiscal , diretamente ou por intermédio da
autoridade da administração fiscal a que estiver subordinado, poderá
requisitar auxilio de Força Pública Federal, Estadual ou Municipal,
quando vitima de embaraço ou desacato no exercício de sua funções
fiscais.
$3º. O servidor fiscal se identificará mediante apresentação de
documento de identidade funcional,
CAPÍTULO HI
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
+
s
Art. 142. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar Regime
Especial de Fiscalização sempre que de interesse da administração
tributaria.
Parágrafo único. O regime de fiscalização de que trata o :"caput"
deste artigo será definido em ato do Poder Executivo Municipal.
TÍTULO H
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO |
DO AJUSTE FISCAL
Art, 143. Fica o agente fiscal de tributos municipais autorizado a
proceder, dentro do mesmo exercício objeto da ação fiscal, ao ajuste dos
períodos em que constatar a falta de recolhimento de determinado
tributo, no todo ou em parte, com outro períodos em que o recolhimento
foi superior ao devido.
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CAPÍTULO H
DA APREENSÃO E DA INTERDIÇÃO
Art. 144. Poderão ser apreendidos do contribuinte e de terceiros,
mediante procedimento fiscal, os livros, documentos e papeis que devam
ser do conhecimento da Fazenda Municipal ou que constituam prova de
infração à legislação tributaria.
Parágrafo único. Serão devolvidos aos contribuintes ou a
terceiros, conforme o caso, os livros, documentos e papeis apreendidos
que não constituam prova de infração a legislação tributaria, quando do
termino da ação fiscal.
Art. 145, O Poder Executivo poderá determinar a interdição do
estabelecimento quando for constatada a pratica de atos lesivos a
fazenda munitipal.
Parágrafo único. O regime de interdição de que trata este artigo
será definido em ato do poder executivo.
CAPÍTULO 1
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art. 146. A exibição de documentário fiscal e contábil é
obrigatória quando reclamada pelo servidor fiscal.
$ 1º. Será conferido ao contribuinte um prazo de, no máximo. 03
(três) dias para exibição de livros e documentos fiscais e contábeis
referidos nesta lei.
$ 2º. No caso de recusa de apresentação de livros e documentos
fiscais ou contábeis ou de quaisquer outros documentos de que trata o
parágrafo antecedente ou embaraço ao exame dos mesmo, será requerido,
por meio do Orgão Competente do Município, que se faça a exibição
judicial, sem prejuizo da lavratura da notificação ou auto de infração que
couber.
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TÍTULO HI
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 147. Qualquer ato que importe em violação à legislação
tributaria poderá ser objeto de representação ao Secretario de Finanças,
por qualquer interessado.
Art. 148. A representação será verbal ou por escrito, devendo ser
satisfeitos os seguinte requisitos.:
a) - nome do interessado e do infrator, bem como os respectivos
domicílio ou endereços;
b) fundamentos da representação sempre que possível com
documentos probantes ou testemunhas.
Parágrafo único. A representação, quando procedida
verbalmente, será lavrada em termo assinado por 02 ( duas ) testemunhas.
TÍTULO IV
DA SONEGAÇÃO FISCAL
Art. 149, Constitui crime de sonegação fiscal, conforme dispõe
legislação especifica, aplicável ao municipio, o cometimento de qualquer
ato compassivo ou omissivo tendente a impedir ou retardar, total ou
parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fiscal:
| - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributaria, sua
natureza ou circunstancia materiais;
KH - das condições pessoais do contribuinte suscetíveis de afetar a
obrigação tributaria principal ou o credito tributário correspondente.
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Art. 150. Nos crimes de que trata o artigo antecedente, caberá ao
Secretário de Finanças a representação junto ao ministério público , de
acordo com a legislação especifica.
TÍTULO V
DA DENÚNCIA ESPONT. ÂNEA E DO PARCELARMENTO
DE DEBITO
CAPÍTULO 1
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 151. A denúncia espontânea do débito tributário, constituído
ou não, será acompanhada do pagamento do tributo devido , multas de
E mora e atualização monetária.
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO DE DÉBITO
Art. 152. O débito decorrente de falta de recolhimento dos
tributos municipais nos prazos legais, qualquer que seja a fase de
cobrança podará ser parcelado até 36 ( trinta e seis) prestações mensais e
. sucessivas,
Art. 153. A falta de pagamento, no prazo devido, de 03 (três) ou
mais prestações do débito parcelado, implica no vencimento automático
das parcelas restantes e autoriza sua imediata inscrição em divida ativa,
com o correspondente cancelamento das reduções de multas e dispensa
de juros.
$ 1º. O valor de cada prestação não poderá ser inferior a 50 (
cingiienta Unidade de Referência ) da UFIR.
8 2º. Qualquer que seja o prazo de parcelamento a primeira
prestação nunca será inferior a 10% ( dez por cento ) do valor atualizado
do tributo.
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$ 3º. Sem prejuízo do disposto no :"caput" deste artigo a
importância que deixar de ser paga em qualquer fase do parcelamento
será inscrita em divida ativa.
Art. 154. O parcelamento será requerido por meio de petição em
que o interessado reconheça a certeza e liquidez do débito fiscal.
Farágrafo único. O pedido de parcelamento necessariamente será
instruído com prova de pagamento de quantia correspondente à primeira
parcela
Art. 155. Quando do parcelamento de débito pertinente ao
imposto sobre a transmissão de bens imóveis inter vivos - ITBI, somente
será lavrado ou registrado instrumento, termo ou escritura, conforme o
caso, após o pagamento de todo o parcelamento.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no “caput” deste
artigo sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 58, Il “d” desta
lei.
LIVRO SÉTIMO
DA ATUALIZAÇÃO E DOS JUROS DE MORA
TÍTULO 1
DA ATUALIZAÇÃO
Art. 156. Quando não recolhido nos prazos legais, os débitos para
com a fazendo publica municipal serão atualizados mensalmente,
constituindo período inicial o mês em que a obrigação deveria ter sido
paga.
$ 1º. Excetuam-se do disposto no "Caput" deste artigo os débitos
relacionados com o imposto sobre serviços - ISS, cuja atualização será
efetuada diariamente até a data do recolhimento, constituindo periodo
inicial o dia do vencimento.
( Pá dd 74
$2º. A atualização monetária a que se refere este artigo far-se-á
de acordo com os índices de variação nominal estabelecidos na
legislação federal.
Art. 157. As multas de mora e por infração será aplicadas sobre o
valor do débito devidamente atualizado.
Art. 158. A utilização do parcelamento de que trata o artigo 163
far-se-á mediante a conversão do débito em Unidade Fiscal de Referência
- UFIR.
TÍTULO 1
DOS JUROS DE MORA
,
Art. 159. Os débitos para com a fazenda municipal, não
integralmente pagos nos prazos legais, serão acrescidos de juros de mora,
calculados à razão de 1% ( um por cento) ao mês, salvo no caso de
recolhimento espontâneo do debito.
81º. Os juros de mora serão calculados sobre o débito a partir do
mês subsegiiente aquele em que deveria ter sido recolhido
$ 2º. Os juros de mora serão calculo dobre o valor do tributo,
devidamente atualizado.
LIVRO OITAVO
DA DÍVIDA ATIVA
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 160. Constituem divida ativa da Fazenda Publica do
Município e das respectivas autarquias, os créditos de natureza tributaria
e não tributaria.
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g 1º. Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso
do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma estabelecida no título
seguinte como divida ativa, em registro próprio.
$ 2º, Considera-se divida ativa de natureza:
[ - tributaria, o credito proveniente de obrigação legal relativa a
tributos, multas e demais acréscimos.
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IH - não tributária, os demais crédito tais como: contribuições
estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as
tributárias, foros, laudêmios, aluguéis, custas processuais, preços de
serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações,
reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente
julgado, sub-rogação de hipoteca, fiança aval ou outra garantia, de
contratos em geral ou de outras obrigações legais.
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TÍTULO
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 161. A inscrição do débito em divida ativa, que se constitui
no último ato de controle administrativo da legalidade será realizada pela
Secretaria de Finanças para apurar a liquidez e certeza do crédito.
Art. 162. A inscrição do débito em divida ativa far-se-á 60 (
sessenta ) dias após o prazo fixado para pagamento, ou ainda, após a
decisão terminativa proferida em processo fiscal.
Art. 163, O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter: HF
| - o nome do devedor e dos co-responsáveis e, sempre que
conhecidos o domicílio ou residência de um e de outro.
H - o valor da divida bem como o termo inicial e à forma de
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calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, | Í
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IV -a indicação, nos casos em que couber, de estar a divida sujeita
à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o
termo inicial para cálculo.
V-a data e o numero da inscrição livro de registro da divida ativa.
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração,
se nele estiver apurado o valor da divida.
81º. A certidão de dívida ativa conterá os mesmos elementos do
termo de inscrição e será assinada pela autoridade competente.
$ 2º. O termo de inscrição e a certidão de divida ativa poderão ser
preparados e numerados por processamento eletrônico, manual ou
mecânico.
Art, 164. A divida ativa regularmente inscrita goza da presunção
de certeza e liquidez. |
Art. 165. Cessa a competência da Secretaria de Finanças para
cobrança do débito com o encaminhamento da certidão de divida ativa
para cobrança judicial, por meio da Procuradoria Geral do Município.
LIVRO NONO
DO PROCEDIMENTO FISCAL ADMINISTRATIVO
TÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 166. O procedimento fiscal administrativo será instaurado:
I - de oficio, por meio de notificação de lançamento de tributo ou
pela lavratura de auto de infração.
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1 - a requerimento do contribuinte nos seguintes casos:
a) pedido de restituição.
b) formulação de consultas,
c) pedido de revisão de avaliação de bem imóvel
$ 1º. Na instrução do procedimento fiscal administrativo serão
admitidos todos os meios de prova em direito permitidos, e observada a
organização semelhante a dos autos forenses, com folhas devidamente
numeradas e rubricadas, inclusive a ordem de juntada.
$2º. A autoridade julgadora fiscal, na apreciação das provas,
formara sua convicção, podendo determinar as diligências que julgue
necessárias.
$ 3º. As petições de iniciativa do contribuinte devem ser dirigidas
a autoridade ou órgão competente,
$ 4º. O órgão ou autoridade a que indevidamente sejam remetida
petições de iniciativa do contribuinte deve promover o seu
encaminhamento ao órgão ou autoridade competente
$ 5º. Não se tomará conhecimento de postulações daqueles que
não tenha legitimidade para fazê-lo.
$6º. A petição será indeferida de plano pelo órgão ou autoridade
a que se dirigir, se intempestiva ou assinada por pessoa sem legitimidade,
vedada a recusa do seu recebimento ou protocolização.
Art. 167. O lançamento de oficio para exigência do crédito
tributário será feito por meio de:
1- Documento de Arrecadação Municipal - DAM
1 - notificação, nos casos de primeira fiscalização, de orientação
intensiva aos contribuintes de tributos municipais de que trata o art. 150
desta lei, e de aplicações do art. 100 do Código Tributário Nacional;
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HH - auto de infração, quando apurada ação ou omissão contraria à
legislação tributária municipal nos casos não compreendidos no Inciso
anterior, para o fim de determinar o responsável pela infração, o dano
causado ao município e o respectivo valor, propondo-se a aplicação da
sanção correspondente,
Art. 168. A ação fiscal tem inicio com a lavratura do termo de
inicio de ação fiscal, do termo de apreensão de bens e documentos, da
notificação e do auto de inftação, ou por qualquer ato de autoridade fiscal
que caracterize o início do procedimento com conhecimento do sujeito
passivo ou de quem o represente.
CAPÍTULO 1
DOS PRAZOS
+
Art. 169. Os prazos serão contínuos, excluindo-se em sua
contagem o dia do início incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de
expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva scr
praticado o ato.
Art E70, Os prazos serão de 15 ( quinze) dias para apresentação
de reclimação contra lançamento, defesa e interposição de recurso, bem
como para conclusão de diligências e esclarecimentos.
Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo contar-se-Jo a
partir da ciência que, efetivamente, o sujeito passivo da obrigação
tributária tiver do ato administrativo. |
Art. 171 - à inobservância dos prazos previstos em lei cu ato do
Poder Executivo por servidor ou autoridade fiscal sujeita o responsável à
pena de suspensão , salvo nos casos justificados.
CAPÍTULO ti
BA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
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Art. 172. A parte interessada será intimada dos atos processuais,
alternativamento “or uma das seguintes formas:
1- por servidor fiscal, cletivada a intimação mediante ciência do
sujeito passivo ou de seu representante legal na peça inicial, da qual
receberá cópia;
Li - por meio de comunicação escrita com prova de recebimento;
DI - mediante uma única publicação no Diário Oficial do Estudo.
Parágrafo único. Nos casos em que o sujeito passivo ou seu
representante legal se recusar a upor o "ciente", o funcionário fiscal
atestari o Íuto, assegurando-se o prazo de defesa ou de reclamação contra
lançamento a partir de sua intimação por qualquer uma das formas
prevista neste artigo
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CAPITULO 1V
“AS NULIDADES
|
Avt. 173. £ culos os atos, termos, despachos e decisões
lavrados ou proferidos por pessoa incompetente ou com preterição do
direito de defesa ou, ainda, quando praticados com a desobediência a
dispositivos expressos em lei.
5 1º, A nulidade do ato somente prejudica os posteriores dela
dependentes ou que lhe seja consequentes.
$ 2º. A nulidade constitui matéria preliminar ao mérito c deverá
ser apreciada de oficio ou a requerimento da parte interessada.
9 3º. As incorreções ou emissões da notificação ou do auto de
inftação não prevista neste artigo serão sonadas de oficio ou a
tequerimento da parte quando restarem em prejúizo para e sujeito
passivo, salvo se este lhes houver dado causa ou quando são influírem no
julgamento do processo.
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CAPÍTULO Y
DO PROCEDIMENTO DE OFÍCIO
SEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 174. As ações ou omissões contrárias a legislação tributária
municipal serão apuradas de ofício por meio de notificação ou de auto de
infração, para o fim de determinar o responsável pela infração, o dano
causado ao município e o respectivo valor, proponde-se, quando for o
caso, a aplicação da sanção correspondente.
SEÇÃO
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 175. A notificação será expedida pelo órgão que administra o
tributo ou por funcionário fiscal e conterá:
I- o nome, endereço e qualificação fiscal do sujeito passivo,
1- a base de cálculo, o valor do tributo devido por período fiscal e |
os acréscimos incidentes,
Hl- a intimação para pagamento ou reclamação contra lançamento
no prazo de 15 ( quinze ) dias.
IV - a indicação dos livros e outros documentos que servirem de
base a apuração do tributo devido
V- a assinatura do sujeito passivo ou de seu representante, com a
data da ciência ou a declaração de sua recusa
VI -a discriminação da moeda
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VIH - a multa a ser aplicada, caso não ocorra, no prazo previsto, o
pagamento do tributo lançado, ou seja considerada improcedente a
reclamação contra lançamento.
SEÇÃO
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 176. O auto de infração, procedimento administrativo de
competência do agente fiscal de tributos municipais, será lavrado em
formulário próprio, aprovado pelo Poder Executivo, sem emendas ou
entrelinha, exceto as ressalvadas, e conterá.
I-a descrição minuciosa da infração;
H-a referência aos dispositivos legais infringidos;
HI- a penalidade aplicável e citação dos dispositivos legais
respectivos;
IV - o valor da base de cálculo e do tributo devido;
V-o local, dia e hora de sua lavratura;
VI - o nome e endereço do sujeito passivo e das testemunhas, se
houver;
VIH - a indicação dos livros e outros documentos que serviram de
base para apuração da infração;
VIH - o demonstrativo do crédito tributário, discriminando a base
de cálculo e as parcelas do tributo, por período, bem como seus,
acréscimos e multas aplicáveis;
IX - a assinatura do autuado ou de seu representante com a data da
ciência, ou a declaração de sua recusa;
X-o prazo de defesa;
XI - a assinatura do autuado ou de seu representante com a data da
ciência, ou a declaração de sua recusa;
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XII - a assinatura e matricula do autuante;
XIII - discriminação da moeda.
Parágrafo único. Além dos elementos descritos neste artigo, O
auto poderá conter outros para maior clareza na descrição da infração e
identificação do infrator.
Art. 177. Após a lavratura do auto de infração o agente fiscal o
apresentará para registro, no prazo de 03 (três) dias.
Art.178. Não será lavrado auto de infração na primeira
fiscalização realizada até 90 (noventa) dias após a inscrição do
estabelecimento pertencente ao sujeito passivo da obrigação tributária,
ressalvado o disposto no parágrafo 3º deste artigo.
S 19. Na fiscalização a que se refere o “caput” deste artigo, o
funcionárió competente orientará o contribuinte por meio de notificação
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fiscal, intimando-o, se for o caso, a regularizar a situação no prazo de 15
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(quinze ) dias.
8 2º, Se em posteriores procedimentos fiscais for apurada inftação
cuja prática date de período anterior á primeira fiscalização, e que não
tenha sido objeto de notificação fiscal, proceder-se-á de acordo com o
parágrafo anterior.
983º. O disposto neste artigo não se aplica quando se verificar
qualquer das seguinte infrações:
1 - nos crimes de sonegação fiscal;
IH - utilização de nota fiscal de serviços impressa sem a devida
autorização;
HI - sonegação de documentos necessários a fixação do valor
estimado do imposto, quando se tratar de contribuinte sujeito ao regime
de estimativa;
IV - a falta de recolhimento, no prazo legal, de imposto devido por
contribuinte substituto;
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V - recusa na apresentação de livros e documentos, contábeis e
fiscais, quando solicitados pelo fisco, ou qualquer outra forma de
embaraço a ação fiscal;
VI - rasuras não ressalvadas expressamente ou adulteração de
livros ou documentos fiscais, que resultem ou possam resultar em falta de
recolhimento dos tributos;
vil - a falta de inscrição no cadastro mercantil da Secretaria de
Finanças deste município.
SEÇÃO IV
DA IMPUGNAÇÃO PELO SUJEITO PASSIVO
Art. 1179. É assegurado ao sujeito passivo o direito de
impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da
intimação, sendo-lhe permitido, em se tratando de procedimento de
oficio, recolher os tributos, multas e demais acréscimos legais referentes
a algumas das infrações denunciadas na inicial, apresentando suas razoes,
apenas, quanto á parte não reconhecida.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se impugnação:
1 - reclamação contra lançamento de tributos por homologação,
dirigida ao diretor do Departamento de Instrução e Julgamento,
IH - defesa, quando dirigida ao Diretor do
Departamento de Instrução e julgamento
impugnando lançamento relativo a obrigação tributária principal ou
acessória, ato administrativo denegatório do pedido de restituição ou de
nova avaliação de bem imóvel
HI - recurso voluntário, quando impetrado para o conselho de
recursos fiscais, contra as decisões da primeira instância administrativa.
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SUBSEÇÃO 1
DA RECLAMAÇÃO CONTRA LAÇAMENTO
Art. 180. O contribuinte poderá reclamar, no todo ou em parte,
contra o lançamento de tributo ou ato de autoridade fiscal relativo a
matéria tributária por meio de petição escrita, sendo-lhe concedido 9
prazo de 15 ( quinze ) dias.
Art. 181. Da decisão que considerar procedente a notificação, terá
o contribuinte o prazo de 15 ( quinze ) dias para proceder ao pagamento
do débito, nele incluídos os acréscimos legais.
$ 1º. Caso o contribuinte não concorde, no todo ou em parte, com
a decisão de que trata o “caput” deste artigo, poderá, no prazo nele
previsto, recorrer ao Secretário de Finanças.
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$ 2º. A decisão da reclamação será comunicado á parte
interessada na forma prevista no art. 183, inciso II e III desta Lei.
SUBSEÇÃO
DA DEFESA
Art. 182. É assegurado ao sujeito passivo o direto de ampla
defesa.
Parágrafo único. O autuado poderá recolher os tributos e
acréscimos referente a uma parte do auto de infração e apresentar defesa |
apenas quando a parte da medida fiscal por ele não reconhecida.
Art. 183. A defesa será dirigida ao diretor do departamento de
instrução e julgamento, datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu
representante legal.
Parágrafo único. Poderão ser aceitas fotocópias de documentos,
desde que não destinadas à prova de falsificação.
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Art. 184. Poderá ser requerida perícia pelo contribuinte, correndo
esta por conta de quem a solicitar.
Art. 185. Findo o prazo sem apresentação da defesa será o
processo encaminhado ao órgão de julgamento administrativo de
primeira instância, para decisão.
Art. 186. Apresentada a defesa dentro do prazo legal, será esta,
após anexada ao processo fiscal, enviada ao autuante para prestar as
informações necessárias.
8 1º. As informações de que trata este artigo serão ncia
no prazo de 15 ( quinze ) dias, podendo estas serem prestadas pel
diretor do departamento de fiscalização ou por servidor por ele indicado
nos casos de impossibilidade do autuante.
8 2º. A alteração da denúncia contida no procedimento fiscal
administrativo efetuada após a intimação do sujeito passivo, que resultar
em agravainento da exigência fiscal, importará na reabertura do prazo de
defesa.
CAPÍTULO V
DO RITO ESPECIAL E SUMÁRIO
Art. 187. Tratando-se de infração relativa à falta de recolhimento
do imposto, declarado, ou regularmente escriturado em livros próprios, o
Poder Executivo adotará para o respectivo processo fiscal rito especial e
sumário de conformidade com as disposições estabelecidas neste decreto.
8 1º. Sem prejuízo dos procedimentos regulares de inspeção fiscal,
constatada a ocorrência da hipótese prevista no "caput", será lavrada a
notificação de débito, que conterá a identificação do sujeito passivo, a
descrição do fato, o valor do imposto a ser pago, expresso em mocda
corrente e no índice oficial de atualização monetária, local e a data do
pagamento, não cabendo, neste caso, impugnação ou recurso, salvo a
existência de erro de fato em declaração, documento, guia informativa ou
escrituração dos livros.
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$ 2º. Na hipótese de erro de fato no preenchimento da declaração,
documento, guia informativa ou na escrituração dos livros, o sujeito
passivo poderá corrigí-lo até o encaminhamento da certidão de dívida
ativa para propositura da ação executiva, demonstrando o erro cometido.
g 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, sobre o novo valor
confessado é monetariamente corrigido, incidirão desde o vencimento, se
devido imposto, os acréscimos previstos na legislação.
$ 4º. Feita a intimação da notificação de débito, o sujeito passivo
terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o recolhimento com multa de
mora equivalente a 10% (dez por cento) do imposto devido, acrescido de
correção monetária e juros legais.
$ 5º. A falta de cumprimento da exigência prevista no parágrafo
anterior implicará cominação de penalidade pecuniária de caráter punitivo
equivalente a 100% (cem por cento) do imposto devido, com automática
inscrição em divida ativa.
$ 6º. Em se tratando de débito declarado em documento
oficialmente instituído pela legislação tributária municipal, qualquer
Agente de Arrecadação poderá efetuar a notificação de débito com base
na declaração oferecida pelo contribuinte.
$ 7º. A notificação de débito emitida na forma do parágrafo
anterior, terá a mesma tramitação processual prevista neste decreto.
Art. 188. Feita a intimação e não satisfeita a exigência, através de
pagamento ou parcelamento, proceder-se-á a imediata remessa do
processo à autoridade competente para inscrição em divida ativa que,
mediante despacho saneador, verificará a regularidade da constituição do
crédito tributáriv, realizando-se os demais atos processuais nos seguintes
prazos, sem prejuizo de outros especialmente previstos:
1- 03 (três) dias, para a remessa do processo ao órgão competente
para inscrição em dívida ativa;
H- 10 (dez) dias, para a autoridade responsável pela inscrição em
dívida ativa proceder, cumulativamente:
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a) despacho saneador;
b) inscrição em dívida ativa;
c) remessa à Procuradoria Municipal, para a propositura da
competente ação executiva.
Art. 189. Ao processo de rito especial e sumário aplicam-se,
subsidiariamente, naquilo que couber, as normas do proces
administrativo fiscal, contidas no Regulamento do Código “Tributário
Municipal - RCTM.
CAPITULO VI
DO PROCEDIMENTO VOLUNTÁRIO
SEÇÃO!
DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
SUBSEÇÃO I
DO PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 190. O sujeito passivo tem direito, independentemente de
prévio protesto, a restituição de quantias pagas indevidamente aos cofres
municipais, relativas a tributos, multas e outros acréscimos, seja qual for
a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
1 - cobrança ou pagamento espontâneo de quantia indevida ou
maior do que a devida em face da legislação tributária aplicável ou da
natureza ou circunstância do fato gerador efetivamente ocorrido;
H - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da
alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou
conferência de qualquer documento relativo ao tributo.
1 - quando não se efetivar o ato ou contrato sobre que se tiver
pago o tributo;
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IV- quando for declarada, por decisão judicial definita, a nulidade
do ato ou contrato sobre que se tiver pago o tributo;
V - quando comprovada a cobrança de tributo em que o fato
gerador encontrava-se no campo da imunidade, não incidência ou
isenção;
VI - quando ocorrer erro de fato.
$ 1º. O pedido de restituição será apresentado no protocolo geral
da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra.
$2º. A restituição na forma desta subseção fica subordinada á
prova, pelo contribuinte, de que o valor do tributo não foi recibo de
terceiro, observando-se:
I - o ferceiro que faça prova de haver pago o tributo ao
contribuinte, sub-roga-se no direito daquele a respectiva restituição;
H - ressalvado o disposto no inciso anterior, é parte ilegítima para
requerer restituição a pessoa cujo nome não coincide com o daquele que
tenha recolhido imposto em causa, salvo os casos de sucessão e de
requerente devidamente habilitado por instrumento hábil para este fim,
ou na condição de representante legal,
Art, 194. O direito de requerer restituição decai com o decurso do
prazo de 05 ( cinco ) anos, contados, conforme caso:
1 - da data do recolhimento da quantia paga indevidamente;
11 - da data em que se torna definitiva a decisão administrativa ou
judicial que reforme ou anule a decisão condenatória.
SUBSEÇÃO IL
DA COMPETÊNCIA PARA CONCEDER RESTITUIÇÃO
Art. 192. Nos casos de pagamento em duplicidade ou maior do
que o devido, relativo aos tributos lançados de oficio por prazo certo,
mediante o documento de arrecadação municipal - DAM, compete ao
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departamento responsável pelo lançamento decidir sobre os pedidos de
restituição.
Parágrafo único. Sendo indeferido o pedido de restituição nos
casos a que se refere o "caput" deste artigo, o sujeito passivo poderá
peticionar ao Departamento de Instrução e julgamento, cuja decisão
será terminativa.
SUBSEÇÃO HI
DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO
Art. 193. O pedido de restituição scrã instruído, conforme o caso
com qualquer dos seguintes documentos:
I - os originais dos comprovantes do pagamento efetuado,
conferidos pela repartição fazendária, ou na sua falta:
a) certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do
documento existente na repartição competente;
b) certidão lavrada por serventuário público em cujo cartório
estiver arquivado o documentos;
e) pública forma ou reprodução do respectivo documento, esta À
última conferida pela repartição onde se encontrarem arquivadas
outras vias;
IH - cópias das folhas dos livros e dos documentos fiscais relativos ao
objeto do pedido.
SUBSEÇÃO IV
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS
Art. 194. as quantias restituídas, na forma prevista nesta seção,
serão atualizadas monetariamente, por meio da Unidade fiscal de
Referência UFIRs, constituindo periodo inicial o mês do recolhimento
indevido.
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Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a
partir da data em que transitar em julgado a decisão definita que a
determinar,
SUBSEÇÃO V
DA VEDAÇÃO DA RESTITUIÇÃO
Art. 195. Na hipótese de pagamento efetuado voluntariamente
pelo contribuinte, não lhe será restituídas a quantias correspondente às
tarifas, quando os serviços correlatos tenham sido efetivamente
prestados.
Art. 196. A decisão pela procedência do pedido de restituição
relacionado +com débito tributário parcelado, somente desobrigará o
requerente, quando as parcelas vencidas, após transitada em julgado.
SUBSEÇÃO VI
DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA
Art. 197. Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da
decisão administrativa que denegar a restituição.
Purágrafo único . O Prazo de prescrição é suspenso pelo início da
ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade a partir da data da
intimação validamente feita ao representante judicial da fazenda
municipal,
SEÇÃO LH
DO PEDIDO DE REVISÃO DA AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
Art. 198. O contribuinte poderá reclamar contra o lançamento
contestando o valor da base de calculo do imposto sobre a transmissão
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“inter vivos" de bens imóveis e de direitos a eles relativos, por meio de
pedido de nova avaliação encaminhado ao departamento de instrução e
julgamento, que proferir a decisão terminativa, ouvido o Departamento
responsável pelo lançamento.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese o tributo a ser pago será
atualizado desde a data do vencimento, anterior á nova avaliação,
determinada no documento de Arrecadação municipal - DAM, até o dia
do efetivo pagamento.
Art. 199, O pedido de que trata o artigo anterior será instruído
com os seguinte elementos:
a) documento de arrecadação municipal - DAM referente à
avaliação objeto do pedido.
b) as razões de fato e de direito que fundamentem o pedido.
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SEÇÃO HI
DA CONSULTA
SUBSEÇÃO
DAS CONDICÕES GERAIS
Art, 200. É assegurado às pessoas físicas ou jurídicas o direito de
consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação relativa aos
tributos municipais
$ 1º. A consulta será assinada pelo sujeito passivo da obrigação
tributária, seu representante legal ou procurador habilitado.
$2º. A consulta deverá referir-se a uma só matéria, indicando-se o
caso concreto objeto de duvida, admitindo-se a acumulação, em uma
mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas, sob pena de
arquivamento "inlimine" por inépcia da inicial.
Art. 201. A consulta deverá ser formulada com clareza, precisão e
concisão, em petição dirigida ao departamento de instrução e julgamento
€ am >»
= O aid
, assinada nos termos do parágrafo primeiro do artigo anterior e
apresentada no protocolo geral da prefeitura do Município de Conceição
da Barra.
$ 1º. A consulta que não atender ao disposto no “caput” deste
artigo, ou a apresentada com a evidente finalidade de retardar o
cumprimento da obrigação tributária, será liminarmente arquivada.
$2º. O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que
der aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis á matéria sob
consulta,
SUBSEÇÃO H
DOS EFEITOS DA CONSULTA
+
Art. 202. A apresentação da consulta na repartição fazendária
produz os seguintes efeitos:
1 - suspende o curso do prazo para cumprimento de obrigação
tributaria em relação ao caso sobre o qual se pede a interpretação da
legislação tributaria aplicável.
1H - impede, até o termino do prazo legal para que o consulente
adote a orientação contida na resposta, o início de qualquer procedimento
fiscal destinando à apuração de fato relacionado com a matéria sob
consulta;
HI - a consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo
retido na fonte, ou lançado por homologação antes ou depois de sua
apresentação.
Parágrafo único. Não se operam os efeitos da apresentação da
consulta, quando esta:
1- for formulada em desacordo com as normas deste titulo,
H - for formulada após o inicio de procedimento fiscal
«a -*2
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Db vm 4h GE U SE e» md «3
o 4 a as
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- ds ur o np “2 de «o
II - verse sobre matéria que tiver sido objeto de resposta
anteriormente proferida, em relação ao consulente ou a qualquer de seus
estabelecimentos.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 203. A instrução e o julgamento do processo administrativo
tributário compete, em primeira instância, ao departamento de instrução e
julgamento e em segundo instância ao conselho de recursos fiscais,
excetuado o disposto no parágrafo único do art. 200 desta lei
Art. 204. O prazo de julgamento do processo administrativo
tributário é de 30 ( trinta ) dias, suspendendo-se com a determinação de
diligencia ow perícia, ou com o deferimento de pedido em que estas
providencia sejam solicitadas.
Art. 205, Caso, após a instauração de procedimento
administrativo tributário, algum fato constitutivo, modificativo ou
extintivo de direito influir no julgamento do processo, caberá aos
julgadores toma-lo em consideração de oficio ou a requerimento da parte,
no momento de proferir a decisão, sendo garantido o direito de fazer a
juntada de nova provas documentais até ser prolatada a decisão final.
Art. 206. O sujeito passivo ficará intimado da decisão na forma
previsto no art. 183 desta lei
$ 1º, A comunicação da decisão conterá:
1 - o nome da parte interessada e sua inscrição municipal,
H - o numero do protocolo do processo;
HI - no caso de consulta, a síntese do procedimento a ser
observado pelo consulente face a legislação tributaria do município;
IV - tratando-se de pedido de restituição julgado procedente, o
valor a ser restituído;
94
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V - no caso de notificação julgada procedente, o valor do débito a
ser recolhido
VI - no processo de auto de infração julgado procedente, o valor
do débito a ser recolhido e, sendo nulo, os atos alcançados pela nulidade
e as providencias a serem adotadas, indicando-se, em qualquer das
hipótese, os fundamentos legais.
8 2º. Após trânsito em julgado da decisão condenatória, o
processo será encaminhado ao órgão competente para que proceda a
atualização monetária do débito e, se for o caso, promova a inscrição em
divida ativa.
43º. Quando proferida decisão pela procedência de notificação ou
auto de infração, o sujeito passivo será intimado, na forma prevista neste
artigo, a recolher, no prazo de 15 ( quinze ) dias, o montante do credito
tributário.
CAPITULO VIH
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA FISCAL ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 207. Ao departamento de instrução e julgamento compete
apreciar e julgar, conforme o caso, em primeira instancia, os processos
relativos a reclamação contra lançamento, defesa contra auto de infração,
pedido de restituição de indébito tributário, pedido de revisão de
avaliação de bens imóveis e consulta sobre a interpretação e a aplicação
da legislação tributaria municipal,
Parágrafo único. Exceluam-se do disposto no "caput" deste
artigo a reclamação contra tributos lançados pela repartição fazendária
bem como os pedidos de restituição de que trata o artigo 200 desta lei.
Art. 208. O departamento de instrução e julgamento apreciará os
processos que lhes [orem submetidos na forma prevista em lei.
“ow <a
o va “e <
Art. 209. O julgamento deverá ser claro, conciso e preciso, e
conterá:
| - o relatório, que mencionará os elementos e atos informadores,
instrutivos e probatórios do processo;
1H - a fundamentação jurídica;
HI - o embasamento legal;
IV-a decisão.
Art. 210. Tomando o sujeito passivo conhecimento de decisão, na
forma prevista no artigo 183 desta lei, é vedado ao diretor do
departamento de instrução e julgamento alterá-la, exceto para, de ofício
ou a requerimento da parte, corrigir inexatidões ou retificar erro de
cálculo, caso em que dar-se-á ciência ao sujeito passivo.
+
' SEÇÃO
DO RECURSO PARA A SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 211. Das decisões de primeira instancia caberá recurso
voluntário ou de ofício para o conselho de recursos fiscais, excetuados os
casos de revelia c os de restituição de que trata a art. 200 , em que a
decisão proferia será terminativa.
Parágrafo único. O recurso poderá ser interposto contra toda a
decisão ou parte dela, devolvendo ao conselho de recursos fiscais apenas
o conhecimento da matéria impugnada, presumindo-se total quando não
especifica a parte recorrida.
Art. 212. O recurso voluntário será interposto pela parte
interessada quando se julgar prejudicada, havendo ou não recurso de
oficio.
Parágrafo único. Ficara prejudicado o recurso voluntário, nos
casos em que for dado provimento integral ao recurso de ofício.
Art. 213. Haverá recurso de oficio nos seguintes casos:
Er o fa
I - das decisões favoráveis ao sujeito passivo que o considere
desobrigado total ou parcialmente do pagamento de tributos ou
II - das decisões que concluirem pela desclassificação da infração
descrita;
LI - das decisões que excluirem da ação fiscal qualquer dos
autuados;
IV - das decisões que autorizarem a restituição de tributos ou de
multa de valor superior a 20 ( vinte ) UFIRs;
V - das decisões proferidas em consultas quando for contrária aos
interesses do município.
$ 1º. As hipóteses dos incisos |, Il e III deste artigo, não caberá
recursossde ofício, quando o valor do processo fiscal for igual ou inferior
a SQ(cinquenta) UFIRs da data da decisão.
& 2º. Nos caso dos incisos | a IV, caberá recurso de ofício
independente do valor de alçada, quando:
1 - a decisão da primeira instancia for contraria a decisão final
administrativa ou judicial;
H - inexistir acórdão do conselho de recursos fiscais sobre a
matéria.
Art. 214. O recursos de oficio será interposto no próprio ato da
decisão pelo prolator,
$ 1º. Não sendo interposto recursos de oficio nos casos previstos,
a autoridade ou servidor fiscal, bem como a parte interessada que constar
a omissão, representará ao consultor fiscal, para que este, no prazo de 10
(dez) dias, supra a omissão.
82º. Não sendo interposto recurso de ofício e não havendo
representação, deverá o conselho de recursos fiscais requisitar o
processo.
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$ 3º. Enquanto não interposto recurso de oficio, a decisão não
produzirá efeito.
Art. 215. O Recurso voluntário devera ser interposto através de
petição dirigida ao Conselho de Recursos Fiscais, que, após o
recebimento, determinará a sua remessa ao conselho de recursos fiscais
no prazo máximo de 48 ( quarenta e oito) horas.
CAPITULO IX
DA SEGUNDA INSTÂNCIA FISCAL ADMINISTRATIVA
SEÇÃO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
t
+
Art, 216. Ao conselho de recursos fiscais compete julgar:
Parágrafo único, Em Segunda Instância os recursos voluntário e
de oficio relativamente às decisões prolatadas, exclusivamente sobre a
matéria tributaria, pelo diretor de departamento de instrução e julgamento
Art. 217. De decisão do conselho de recursos fiscais caberá
pedido de reconsideração, com efeitos suspensivo, nos seguinte casos:
| - quando no acórdão houver obscuridade, duvida ou contradição;
li - quando houver na decisão inexatidões materiais devidas a
lapso manifesto e erros de escrita ou de cálculo;
Hi - quando for negado conhecimento a recurso voluntário por
intempestividade, mas tendo o contribuinte prova de sua tempestividade.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração de que trata o
"caput" deste artigo deverá ser dirigido ao conselheiro que lavrou o
acórdão, no prazo de 05 (cinco 05 dias, contados da ciência do
julgamento.
Art. 218. O sujeito passivo ou o seu representante legal será
intimado do acórdão através de publicação no Diário Oficial, do
município ou do Estado.
Parágrafo único. Na impossibilidade de ser proceder à intimação
na forma prevista no "caput" deste artigo, esta será feita através de
comunicação escrita com prova de recebimento.
Art. 219. A conferência de acórdão será feita em sessão de
julgamento ou em sessão convocada especialmente par este fim.
Art. 220. Ocorrendo o afastamento do conselheiro encarregado da
lavratura do acórdão após a sessão de julgamento, será aquele lavrado
por um dos conselheiros, mediante sorteio, que tenha acompanhado o
voto vencedor.
Art, 221. Compete ao conselheiro fiscal e ao consultor fiscal
determinarem as diligências que entenderem necessárias ao julgamento,
baixando os autos ao órgão encarregado de cumpri-las.
Parágrafo único. Se as diligencias importarem em alteração da
denúncia em prejuizo do contribuinte, o conselheiro fiscal, ou o consultor
fiscal, encaminhará os autos de processo á secretaria do conselho, para
que intime o contribuinte da reabertura “do prazo de defesa e, vencido o
prazo, remeta o processo à primeira instância administrativa para novo
Julgamento.
Art, 222. Publicado o acórdão, poderá o conselho de recursos
fiscais alterá-lo de oficio para o fim exclusivo de corrigir inexatidões ou
retificar erro de cálculo.
SEÇÃO
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Art. 223. O conselho de recursos fiscais será composto de 05
(quatro) conselheiros fiscais e presidido pelo Secretario de Finanças.
“sá 99
Art. 224. Os conselheiros fiscais serão nomeados pelo Prefeito
Municipal obedecidos os seguintes critérios:
1 - dois conselheiros fiscais exercerão seus mandatos em caráter
efetivo, na forma prevista nesta lei, como representantes da Fazenda
Pública;
IL - os demais conselheiros fiscais e seus respectivos suplentes
serão designados pelo Prefeito Municipal, dentre bacharéis em direito
indicados pela Associação Comercial de Conceição da Barra em lista
tríplices, representando o contribuinte.
Parágrafo único. Junto ao conselho de recursos fiscais terá
exercício um consultor fiscal com atribuições definidas no regimento do
referido órgão.
Art, 225, O consultor fiscal será substituído, em suas ausências €
impedimentos,* por servidor publico municipal, bacharel em direito,
". conhecedor de niatéria tributária, indicado pelo Presidente do conselho e
nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 226. Ao Secretario de Finanças, presidente nato do conselho
de recursos fiscais, compete o voto de desempate.
CAPITLO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art, 227. Os aditamentos e impugnação, inclusive pedidos de
perícia ou diligencia, somente serão conhecidos se interpostos no prazo
de 15 (quinze) dias, desde que anteriormente à publicação das decisões
de órgão julgadores.
Art. 228. Reconhecida em decisão terminativa do departamento
de instrução e julgamento ou do conselho de recursos fiscais a ocorrência
de infração à lei penal, os autos de processo serão encaminhados ao
consultor fiscal, que providenciará cópias autenticadas das pecas
relacionadas com a infração referida e encaminhá-las-á ao Secretário de
Finanças, que as remeterá ao Ministério Publico, para os fins de direito.
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LIVRO DÉCIMO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANISTÓRIAS
Art. 229. Não estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas
nesta Lei os órgãos da administração direta do Município, bem como as
autarquias e fundações por ele instituídas.
Art. 230. Os tributos e multas previstos na legislação tributária
municipal, estabelecidos em coeficiente fixo, serão calculados com base
ua UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA (UFIR)
Art. 231. Aplicam-se subsidiariamente aos processos fiscais
administrativos as normas do Código de Processo Civil.
Art. 232. Ficam autorizados, o Secretario de Finanças, a
compensar créditos tributários com créditos liquidos e certos do sujeito
passivo contra a fazenda municipal, e 0 secretario de assuntos jurídicos, a
celebrar transação para terminação de litígio e extinção de créditos
tributários.
Parágrafo único. O secretario de assuntos jurídicos poderá
delegar a competência de que trata o "caput" deste artigo ao diretor da
procuradoria fiscal.
Art. 233, Quando o término do prazo de recolhimento de tributos
municipais recair em dia que não seja útil ou em que não haja expediente
bancário o referido recolhimento deverá ocorrer;
1 - no dia útil imediatamente anterior, quando o término do prazo
for estabelecido para o final do mês;
H - no primeiro dia útil subsequente quanto o termino do prazo não
for estabelecido para o final do mês.
101
api eae | Lage en 2 rasto mafia
Era
EEN In TES SPP TT E nt im ee terceira |
oo. sms rs =
= Ou
Art. 234. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e
produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 235. Ficam revogadas todas as leis que tratam de matéria
financeira no município de Conceição da Barra, Estado do Espirito
Santo, em especial a Lei nº 1.766/89 de 29 de Dezembro de 1.989.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do
Espirito Santo, em 29 dezembro de 1997.
RÃS A Entes
NÉLIO RIBEIRO NOGUEIRA
Prefeito Municipal
+
+
Registrado e publicado neste Gabinete da Prefeitura Municipal de
Conceição da Barra, ES, em 29 de dezembro de 1997.
LÍDIA MACHADO DE OLIVEIRA
Chefe de Gabinete
102
Lace pts DEU iscas maia
uu.
103
TESTADA
FICTÍCIA
ANEXO 1
TABELA DE CÓDIGOS E VALORES DO METRO LINEAR DE
> tb
asse RMT im me =
3 vu
& 45
o. e ad tio O cd o IP
ANEXO IH
TABELA DE PREÇOS DE CONSTRUÇÃO
PADRÃO
TIPO/Nº PAV
SIMPLES
Vr(UFIRs
Mº*)Menor que
MEDIO
Vr(UFIRs
Mºjde 50,01 a
100,00 m
SUPERIOR
Vr. ( UFIRs
Mºjmaior que
edif. gara.
edif. espe.
ANEXO Hi
Convencional diária
Convencional alternada
Mini - Trator
Manual
Ponto de Confinamento
Inexistente
cumes anne om ima e em ep Cp a a ceu a as
|
trens
ANEXO IV
FATOR DE VARRIÇÃO E LIMPEZA
=
E]
“>
e Regular diária
aid Regular alternada
a Programada semanal |
2. Programada mensal
E) Inexistente
E .
$
9
5. ANEXO V
A]
:
FATOR DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL
Residencial ' y
Comercial sem produção de lixo orgânico & |
Comercial com produção de lixo orgânico
Industrial
Hospitalar
105
co Co wir do é
ANEXO VI
FATOR DE ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL EDIFICADO
ÁREA CONSTRUÍDA (AC) EM M?
de 0,01 a 25,00 0.80
de 25,01 a 30,00 1.00
de 30,01 a 40,00 1.30
de 40,01 a 50,00 1.50
de 50,01 a 70,00 1.80
de 70,01 a 100,00 2.00
de 100,01 a 150,00. 2.50
de 150,01 a 200,00 3.00
de 200,01 a 250,00 3.50
de 250,01 a 300,00 4.00
de 300,01 a 400,00 5.00
de 400,01 a 500,00 5.50
ACIMA DE 500,00 E PARA CADA 100M? + 0,4 UFIRs
ANEXO VII
FATOR DE ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL NAO :
EDIFICADO )
0,01 a 4,00
4,01 a 8,00
8,01 a 10,00
10,01 a 12,00
12,01 a 20,00
20,01 a 50,00
50,01 a 75,00
75,01 a 100,00
ACIMA DE 100,00 E POR CADA 25,00 + 1,25 UFIRs
”
, 7 E RS asi é
106
cota LSD DILLHESESHCASLES
-
ANEXO VHI
TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO E DE FUNCONAMENTO
SERVIÇOS
01 - Academia de artes marciais
02 - Academia de dança
03 - Academia de ginástica, jazz, acróbica e ioga
04 - Acessórios de vestuário
05 - Açougue até 50,00 m2
06 - Açougue acima de 50,00 m2
07 - Acupunturista
08 - Adestrador de animais
09 - Administração de bens, negócios terceiros
10 - Administração de condomínio
| 1 - Administração de fundos mútuos
12 - Advogado
13 - Agência de Corretagens
14 - Agência de publicidade
15 - Agência de turismo
16 - Agência funerária
17 - Agrimensor / topógrafo
18 - Agronomia
19 - Alfaiataria / atelier de costura
20 - Alfaiate
21 - Alinhamento / balanceamento para veículos
22 - Aluguel de máquinas / equipamentos e veículos
23 - Análise de sistemas
24 - Análise técnica
25 - Analista financeiro
26 - Analista técnico
27 - Armarinho
28 - Armazém
29 - Arquiteto
30 - Artesão
31 - Artigos de bijouteria
32 - Artigos de joalheria e ourivesaria
33 - Artigos pirotécnicos
34 - Assessoria jurídica
35 - Assistência médica através de plano de saúde
36 - Assistente social
37 - Auditor
|
UFIR
150.00
150.00
150.00
95,00
120.00
150.00
150.00
50.00
100.00
70.00
100.00
200.00
100.00
100.00
155.00
100.00
150.00
200.00
77.00
65.00
110.00
300.00
200.00
200.00
200.00
150.00
100.00
180.00
200.00
90.00
100.00
180,00
100.00
200.00
200.00
200.00
200.00
107
e)
=
o 38 - Auto-elétrica 130.00
= 39 - Auto-escola 250.00
“9 40 - Auxiliar de enfermagem 150.00
e 41 - Bailes 100.00
9 42 - Balas, doces, bombons e congêneres 100.00
4 43 - Banca de jornais e revistas 75.00
2 44 - Bancos ( em geral ) 650.00
Es) 45 - Bares até 50,00 m2 100.00
& 46 - Bares de 50,01 até 100,00 m2 150.00 |
$ 47 - Bares acima de 100,00 m2 200.00
aos 48 - Barbearia 100.00
2 49 - Barraca “ A” 500.00
o * 50 - Barraca “B” 300.00
N 51 - Bazar 90.00
3 52 - Bioquímico (a) 200.00
so 53 - Boite 220.00
' 54 - Bombeiro/cletricista/hidráulico 100.00
y 55 - Borracharia 50.00
y 56 - Boutique 150.00
) 57 - Boteco 30,00
) 58 - Cabeleireiro (a) / esteticista / maquiador 100.00 |
R 59 - Calçados 150.00
: 60 - Caldo de cana 50.00
61 - Camping 150.00
62 - Capatazia (carrego e descarrego em portos) 300,00
63 - Capotaria móveis/automóveis 100.00
64 - Carpintaria 150.00
65 - Carpinteiro 140.00
66 - Carvoeira 170.00
67 - Cartório 200.00
68 - Casa de massagens 200.00
69 - Casa lotérica 250.00
70 - Circo 250.00
71 - Clinica médica 400.00
72 - Clinica odontológica 400.00
73 - Clinica rádio/tomo/ultra-sonografia 400.00
74 - Clínica veterinária 400.00
* 75-Clube recreativo 165.00
E 76 - Comércio de adubos/fertilizantes/sementes 165.00
77 - Comércio de animais vivos (em geral) 165,00
78 - Comércio de artesanato 110,00
79 - Comércio de artigos esportivos 180,00
DP
——
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[E]
Es
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Í
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me o do > DD q3
o = ar
80 - Comércio de artigos usados
81 - Comércio de aves abatidas
82 - Comércio de Brinquedos
83 - Comércio de comida congelada
84 - Comércio de confecções e calçados
85 - Comércio de confecções/calçados/cama/mesa e banho
86 - Comércio de derivados de leite e frios
87 - Comércio de discos/fitas k-7 e CDs
88 - Comércio de eletrodomésticos
89 - Comércio de gelo
90 - Comércio de hortifrutigranjeiros
91 - Comércio de lubrificantes
92 - Comércio de máquinas agrícolas/escritório e informática
93 - Comércio de material de construção
94 - Comércio de material elétrico
95 - Comércio de móveis e eletrodomésticos
96 - Comércio de peças e acessórios p/ máquinas e veículos
97 - Comérgio de pneus, câmaras e reparos
98 - Comércio de produtos naturais
99 - Comércio de tecidos e fios
100 - Comércio de tintas/verniz/esmaltes e solventes
101 - Comércio de artigos para festas e artigos para presentes
102 - Comércio atacadista e varejista de doces e bebidas
103 - Comércio de antenas, componentes eletrônicos e outros
104 - Comércio de móveis
105 - Comércio de cosméticos c congêneres
106 - Comércio de placas e letreiros
107 - Confecção de roupas
108 - Confeitaria
109 - Conserto de bicicletas
LO - Conserto de máquinas para escritório
111 - Conserto de jóias e relógios
112 - Conservas alimentícias
113 - Construção de edificações
114 - Construtor
115 - Consultoria administrativa/financeira e técnica
116 - Corretor de imóveis
117 - Cooperativa (em geral)
118 - Costureira
119 - Curso pré-vestibular
120 - Curso de datilografia
121 - Curso de informática
100,00
100,00
132,00
110,00
150,00
275,00
165,00
165,00
250,00
50,00
175,00
150,00
365,00
200,00
200,00
250,00
200,00
185,00
150,00
170,00
175,00
115,00
250,00
165,00
275,00
175,00
75,00
200,00
200,00
55,00
150,00
110,00
150,00
580,00
200,00
250,00
250,00
150,00
75,00
200,00
80,00
100,00
109
e ra Ei
rtp sesrtór,
e
122 - Dentista
123 - Desenhista
124 - Desinfetantes/inceticidas/fungicidas e germicidas
125 - Despachantes
126 - Diversões eletrônicas
127 - Drogaria e perfumaria
128 - Eletricista de automóveis
129 - Eletricista
130 - Emissora de rádio
131 - Enfermeiro
132 - Engenheiro
133 - Ensino de 1º e 2º graus
134 - Ensino pré escolar maternal
135 - Ensino superior
136 - Escola de música
137 - Escola de natação
138 - Estacionamento
139 - Estúflio fotográfico
140 - Exposições/feiras/amostras/quermesses
141 - Farmácia
142 - Filmagem e revelação de fotos e similares
143 - Fisioterapeuta
144 - Florestamento e reflorestamento
145 - Floricultura
146 - Fonodiólogo
147 - Frigorífico
148 - Gráfica
149 - Guichê para venda de passagens
150 - Hospital
151 - Hotel até 200,00 m2
152 - Hotel de 200,01 até 400,00 m2
153 - Hotel de 400,01 até 600,00 m2
154 - Hotel acima de 600,01 m2
155 - Importadora exceto de veículos
156 - Indústria de material de limpeza
157 - Indústria de prémoldados de concreto
158 - Indústria de artigos do vestuário
159 - Indústria extrativa
160 - Industria de vassouras
161 - Indústria do pescado
162 - Outras indústria não classificadas
163 - Instalação de máquinas/equipamentos e componentes
250,00
200,00
150,00
150,00
200,00
300,00
80,00
80,00
200,00
150,00
200,00
500,00
400,00
600,00
100,00
150,00
150,00
150,00
500,00
300,00
150,00
200,00
600,00
150,00
200,00
300,00
300,00
450,00
400,00
200,00
400,00
600,00
850,00
150,00
200,00
250,00
250,00
500,00
250,00
150,00
250,00
250,00
Ho
Ene]
a
po 164 - Instalação de som para veículos 150,00
z 165 - Instalação de som em geral 150,00
:s 166 - Instrutor 150,00
“ss 167 - Joalheria e relojoaria 160,00
ixcrtto 168 - Laboratório de análises clínicas/físicas e patológicas 300,00
=) 169 - Lanchonetes até 50,00 m2 100,00
E: 170 - Lanchonetes de 50,01 até 100,00 m2 150,00
ee) 171 - Lanchonetes acima de 100,01 m2 200,00
E] 172 - Lanternagem e pintura de veículos 150,00
=p 173 - Lavação de veiculos 150,00
as 174 - Limpeza pública 500,00
4 175 - Livraria e papelaria 200,00
at 176 - Locadora de áudio e vídeo 250,00
a 3 177 - Loja de presentes 150,00
238 178 - Loja de decoração 150,00
dd 179 - Madeireira 300,00
O 181 - Magazine 200,00
“8 182 - Manjcure/pedicure e depilação 80,00
o ao 183 - Manutenção de máquinas/equipamentos e componentes 150,00
E a 184 - Marcenaria 185,00
a 185 - Massas 250,00
os 4 186 - Material de foto cinematográfica 200,00
io 187 - Mecânica de automóveis 200,00
is 188 - Mecânica de máquinas e equipamentos leves 185,00
is 189 - Mecânica de máquinas e equipamentos pesados 250,00
paste 190 - Médico 200,00
o 191 - Mel e derivados 100,00
Rm 192 - Mercado 200,00
tm 193 - Mercearia 180,00 |
ai 194 - Mestre de obras | 150,00 |
a 195 - Motel até 200,00 m2 200,00
o 196 - Motel de 200,01 até 400,00 m2 400,00
R 197 - Motel de 400,01 até 600,00 m2 600,00
o 198 - Motel acima de 600,01 m2 850,00
ta 199 - Motorista de caminhão e táxi 150,00
» 200 - Olaria 130,00
a 201 - Ótica 150,00
e 202 - Padaria 250,00
o 4 203 - Parque de diversões e/ou circo 250,00
» 204 - Perfumaria 200,00
a 205 - Peixaria 100,00
= 206 - Pizzaria 250,00
E) a sro
9 / E mn
é
querer treat actteettes S 8
207 - Posto de revenda de combustível e lubrificantes
208 - Posto de revenda de gás
209 - Pousada até 200,00
210 - Pousada de 200,01 até 400,00 m2
2141 - Pousada de 400,01 até 600,00 m2
212 - Pousada acima de 600,01 m2
213 - Professor de lingua estrangeira
214 - Promotor de eventos artísticos/cultural e social
215 - Pronta entrega
216 - Protético
217 - Psicólogo
218 - Quiosque
219 - Rádio/televisão/jornal e periódicos
220 - Recarga de exitintores
221 - Restaurante até 50,00 m2
222 - Restaurante de 50,01 até 100,00 m2
223 - Restaurante acima de 100,01 m2
224 - Retifica de motores
225 - Retifica de pneus
226 - Sanduicheiria
227 - Sapataria
228 - Sapataria de conserto
229 - Sapateiro
230 - Segurança e vigilância
231 - Serralharia
232 - Serviços de esquadrias de aluminio e ferragens
233 - Socorro de veículos
234 - Sonorização
235 - Sorveteria
236 - Supermercado de 50,00 a 100,00 m2
237 - Supermercado de 100, 01 até 200,00 m2
238 - Supermercado acima de 200,01 m2
239 - Tabacaria
240 - Técnico contábil e contador
241 - Técnico eletrônico
242 - Transporte coletivo de passageiros/turismo
243 - Transporte de cargas
244 - Usina de álcool
245 - Vendedor autônomo ambulante
246 - Veterinário
247 - Vidraçaria
500,00
250,00
200,00
400,00
600,00
650,00
250,00
200,00
200,00
185,00
200,00
500,00
250,00
230,00
150,00
250,00
300,00
150,00
100,00
100,00
75,00
50,00
50,00
200,00
150,00
170,00
100,00
250,00
200,00
350,00
450,00
500,00
100,00
150,00
100,00
350,00
250,00
1.100,00
75,00
200,00
250,00
112
= ç ne =
Bet
ANEXO IX
LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE
OI - publicidade através de anúncios, letreiros, placas indicativas
de profissão, arte ou oficio, distintivos, emblemas e assemelhados,
colocados na parte externa de prédios, por unidade e por semestre ou
PDA errorcrrcereto ea dos Lados ts O Dose a LA coa be nt RA na ed 10.0
UFIRs
02 - publicidade na parte externa de veículos, por unidade e por
semestre ou fração;
Zulo- Veiculos Automotores iacatismianisessaiimssmsamesmataasarsas 15.00
UFIRs
2.2 - veiculos de tração manual........eeserererererermrererermrereceresa 7.50
UFIRs +
03 - publicidade conduzida por pessoa e exibida em vias publicas,
por unidade e por dia.......... PAPO PARE TERES REEF TR 10.00 UFIRs
04 - publicidade em prospecto, por espécie distribuida .......... 0.10
UFIRs
05 - exposição de produtos ou propaganda feita em
estabelecimento de terceiros ou em locais de freguência publica, por
semestre OU ÍPAÇÃO sssinaaaisiassacsisi ais serspratacrassa gue arenvesa em entanianiça 50.00
UFIRs
06 - publicidade através de "outdoor", por exemplar e por mês ou
RAÇÃO su saaorascacaoassmmamysuciscecepçes soar he sap pra ease ata 35.00 UFIRs
07 - publicidade através de alto-falante em prédios, por mês ou
TRAÇÃO suspesasmmstariantoperrEsassseasiltiio ls ipiitiadtenecorncantanennçã 5.00 UFIR
08 - publicidade através de alto falante, em veículo, por mês ou
fração e por veiculo sereis eerereeeerereeneermeerteeameçtos 30.00
UFIRs
NE SS dá A
Fá RA
( LO 113
DEU]
“us
=
Ea]
ANEXO X
LICENÇA PARA INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E AFINS
(POR SEMESTRE )
UFIR
01 - instalação de máquinas em geral .......cseseaeeseesertersereetententos 500.00
02 - instalação de motores:
03 - instalação de guindastes, por toneladas ou fração .........eeeses 390.00
04 - instalação de fornos, fornalhas ou caldeira, ......essseesseneeses 230.00
05 « Outras não especificadas.,....sessessistssesesmaresereiricesessesisiscntasõso 175.00
y ANEXO XI
LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRICIO OU
ATIVIDADE
EVENTUAL OU AMBULANTE
01 - comercio ou atividade eventual/ambulante, por temporada 30,00
02 - circos e parques de diversões 500,00
03 - Trenzinhos 500,00
04 - Banana Boat e Jet Ski 500,00
05 - Diversões automobilísticas é outros 500,00
06 - Pedalinho 500,00
07 - Trayller de praia 500,00
08 - Caip-frutas A 500,00
09 - Caip-frutas B 400,00
10 - Caip-frutas € 300,00
11 - Barracas de Cachorro-quente 500,00
12 - Barracas de artesanato 150,00
13 - Barracas de camisetas, cangas e bones 100,00
14 - Vendedores de milho, churros, pipocas, batata-frita,
côco, gelo, cerveja e refrigerante. 50,00
15 - Barracas de sorvetes 250,00
16 - Carrinho de Hot-Dog 100,00
17 - Jogos eletrônicos 300,00
18 - Outros 150,00
RA ,
/ Ed >
O PRE 114
he
raio
*
a a .
DIOBIVS SSI TCUGALGSCCU Ce...
=
Ee)
“o
pio =
ANEXO XII
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
01 - construção em geral, pela legislação municipal, por metro quadrado,
conforme tabela abaixo discriminada:
PADRÃO SIMPLES MÉDIO SUPERIOR
TIPO/Nº PAV Vr(UFIRs M2) Vr(UFIRsM2) Vr(UFIRs M2)
até 100,00 de 100,01 a acima de
300,01
m2 300,00 m2 m2
casa 3.54 3.74 3.94
apt -<4 + 3.74 3.90 4.61
apt ->4 3.85 4.10 5.75
mocanbo 0.53
sala - < 4 3.74 3.85 4.50
sala ->4 3.80 4.00 4.75
loja -<4 3.74 3.85 4.50
loja -> 4 3.80 4.00 4.75
hotel / pousada 4.10 4.75 5.25
inst. Financeira 3.95 4.61 5.30
inst. Hospitalar 3.71 4.25 5.05
edif Industrial 2.75 3.75 425
galpão 2.25 3.15 3.80
edif. Garagem 3.74 3.90 4.61
edif, Especial 3:29 3.77 4.50
3/0?
dl 15
RR =
os ss
cus Sds. S
= |
ER)
fo
x
ANEXO - XI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS E
TRANSPORTES DE PASSAGEIROS
TIPO “ VALOR EM UFIR
A) ÔNIBUS
Licença anual por veículo 5.00
B) TÁXIS
Concessão de placa pela Prefeitura 10.00
Transferência de placas 15.00
ANEXO - XIV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS
' DIVERSOS
DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTA S/UFIR
01 - Alinhamento Por metro 0.37
02 - Nivelamento Por metro linear 0.37
03 - Numeração de prédios Por emplacamento . 324
04 - De marcação de terrenos Por metro quadrado 0.07
05 - Apreensão ou arrecadação de bens abandonados
em vias públicas Por unidade 0.30
06 - Armazenamento no depósito municipal
Por dia ou fração
a) - de veiculos, por unidade 10.00
b) - de animal de qualquer espécie por cabeça 5.00
c) - de mercadorias ou objetos de qualquer
espécie, por unidade 10.00
07 - Avaliação de imóveis Por imóvel 10.00
08 - Cemitérios
a) Inumação em sepulturas rasas
b) adulto por cinco anos 10.00
infante por três anos 7.00
€) Inumação em carneiro
Adulto por cinco anos. 15.00
Infante por três anos 10.00
Z Z
PO cre [552 116
Er
depois de vencido o prazo regulamentar de decomposição 8.00
c) Prorrogação de prazo |
y Sepultura rasa, por cinco anos 15.00 |
o Careiro por cinco anos 17.00 | j
, d) Perpetuidade |
' Sepultura por metro quadrado 15.00
] Carneiro por metro quadrado 15.00 |
, Jazigo (Carneiro duplo, germinado) por metro quadrado 15.00 |
Nicho (Cavidade em parede, depósito de ossos) 20.00 '
e) Exumação |
+ antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição 9.00 |
f
|
09 - Fornecimentos de alvarás:
a) De licença para localização de estabelecimento 10.00
by De qualquer natureza 10.00
10 - Averbação de transferência:
. a) Transferência de box do mercado municipal por m2
, até 15,00 m 5.00
- até 25,00 m 10.00
acima de 35,00 m 15.00
11 - Alterações:
a) De local, firma ou ramo de negócio 5.00
b) De veiculos 15.00
12 - Inspeção em estabelecimentos:
por metro quadrado ou fração
a) Parque de diversões 0.25
x b) Em circos e congêneres 0.25
c) Em cinemas e teatros 0.20
dy Estabelecimentos industriais, comerciais e de
prestação de serviços
1 -até o limite de 200,00 m2 0.25
2 - acima do limite de 200,00 m2 0.15
13 - Atestados: |
m de habite-se 10,00 f
fc e de vistoria 10.00 ;
m não especificados 9.00 |
I4- Requerimentos:
e o so a a OD O ID O a SE a a O O O IS O O O RD ID a DO O O O ID DS O a 4
a de certidão 9.04 :
m de reclamação contra lançamento 9.04
4 , |
ú
|
|
e “e o q» O SP dh 5 +
— a o q r E vo y n uy
a de defesa ou recursos, contra auto de infração
m demais requerimentos
15 - Aprovação de projetos por metro quadrado
m de qualquer natureza
16 - Para aprovação de arruamento ou loteamento:
a) por cada decreto, contendo aprovação parcial ou total,
de arruamento ou loteamento de terreno
17 - Baixa:
a) de qualquer natureza, lançamento ou registro
18 - Certidões:
a) rasa, por pagina ou fração
b) busca por ano, além da taxa referida
na letra “a” item 18
c) cancelamento diversos
19 - Concessões:
Atos do Prefeito concedendo:
m favores em virtude de Lei Municipal
a previlégio concedido pelo Município
20 - Guias e Documentos:
apresentados às repartição Municipais, para qualquer fim,
excluídos os emitidos pelos servidores Municiais, relativa
aos serviços de adiministração
21 - Matriculas:
de profissionais liberais e construtores, por ano
22 - Vistórias:
de prédios ou qualquer outra construção, por m2 ou fração
23 - Termo de registro:
9.04
9.04
0.50
9.04
9.04
9.04
9.04
9.04
9.04
9.04
9.04
9.04
0.30
De qualquer natureza, lavrados em livros municipais, por página
de livro ou fração
24 - Titulo de aforamento:
E e
0.10
9.04
18
ERAS ETAA O vai gua mim
“a
ae
Ez
bb EBELEBESSLES
b
E
&
vom ASSIS S
o
|
|
ANEXO - XV
LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA, PARA
ABATE DE GADO FORA DO MATADOURO MUNICIPAL
ALÍQUOTA S/UFIR
|
01 - Por cabeça de gado, eqiino, ou vacum 3.00
02 - Outros animais, por cabeça 2.00
NOTA: Correrá por conta do interessado, além da taxa, o trans-
porte do servidor municipal, incumbido da inspeção dos animais,
e da cobrança dos tributos devidos.
19
sea RR

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