| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2017-A / 1997 |
| Date | 1997-12-29 |
| Ementa | Institui o Código Tributário do Município de Conceição da Barra e dá outras providências. |
| native_id | 493 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 118
ve IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO " INTER-VIVOS " DE BENS pe SAFE A ÍNDICE SISTEMA TRIBUTÁRIO Competência tributaria Limitações da Competência tributaria INFRAÇÕES. PENALIDADES E DEMAIS COMINAÇÕES LEGAIS CANCELAMENTO DE DÉBITOS E OUTRAS DISPOSIÇÕES Cancelamento Administrativo de Débito IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU Incidência e Fato Gerador Isenção Contribuintes e Responsáveis Base de cálculo Aliquotas Lançamento Recolhimento Inscrição no Cadastro Imobiliário 0% | Multas | IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS - ITBI Z Incidência de Fato Gerador Não incidência Isenção - Contribuintes e responsáveis Base de cálculo e Alíquotas Lançamento Recolhimento Obrigações acessórias Das penalidades Disposições gerais ftp Pd! 7 PAM EE ad q aà es VAXA DE LIMPEZA PUBLICA - TLP Incidência e fato Gerador Isenção Contribuinte Base de Calculo Lançamento e Recolhimento Disposições gerais TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA -TIP Incidência e fato Gerador Isenção Contribuinte Base de Calculo «Lançamento e Recolhimento + Disposições gerais CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Incidência e fato gerador Não incidência Isenção ' base de cálculo lançamento recolhimento “IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS Incidência e fato gerador Não incidência Isenção Contribuintes e Responsáveis Local da Prestação de serviço base de cálculo e Aliquotas Arbitramento Estimativa Lançamento Recolhimento Disposições gerais ud ? AN, ” Y As (LE , DEBLDISLEANALCLALCLLLADCLUOC| WS s Ê e q Inscrição de Prestadores de serviços Escrita e documentários fiscal Penalidades TAXA DE LICENÇA Incidência e fato gerador Isenção Obrigações Acessórias Suspensão e Cancelamento da licença FOROS E LAUDEMIO ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA Fiscalização - competência . Fiscalização - Competência , Regime especial de fiscalização Ajuste fiscal Apreensão e interdição Documentário fiscal Representação Sonegação fiscal Denuncia espontânea Parcelamento de debito ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DIVIDA ATIVA Disposições Gerais Inscrição em Divida Ativa PROCEDIMENTO FISCAL ADMINISTRATIVO Disposições preliminares Prazos Comunicação dos Atos Nulidades PROCEDIMENTO DE OFICIO: =a b dedbdo jr 24 e E io Lid No Ps cod plcss & E sy Notificação Auto de infração Impugnação pelo sujeito passivo Reclamação contra lançamento PROCEDIMENTO VOLUNTÁRIO: Pedido de restituição Competência para Conceder Restituição Instrução do pedido Vedação da restituição Prescrição da ação anulatória Pedido de revisão da avaliação de bens imóveis Consulta A Consulta e seus efeitos PRIMEIRA INSTÂNCIA FISCAL ADMINISTRATIVA Disposições Gerais * Recurso para segunda instância SEGUNDA INSTÂNCIA FISCAL ADMINISTRATIVA Disposições Gerais Composição do conselho de recursos fiscais DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS | pie ti NE LEINº 2.017-A /97 TÉLIA . |I INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO. E FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E: IS E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI; E a OO psd + E ad Art. 1º. Esta lei que institui o Código Tributário do Município de EE qua Conceição da Barra, disciplina a atividade tributaria do Municipio e gi estabelece normas de direi to tributário a ela relativas. LIVRO PRIMEIRO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL TÍTULO ÚNICO EM DA COMPETÊNCIA TRIBUTARIA q CAPÍTULO 1 e É DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º. A competência legislativa do Município em matéria tributaria é assegurada pelo disposto na constituição da Republica Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado do Espírito SA e pela Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra, e é exercida pelo Poder Legislativo Municipal. di e Art. 3º. A Legislação Tributaria Municipal compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, rs dn do E Se H q dihdas ê Art. 3º. A Legislação Tributaria Municipal compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos da competência municipal e relações jurídicas a eles pertinentes. Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos: |-as portarias, instruções, avisos, ordens de serviços e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; H - as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas julgadoras; HI - as praticas reiteradamente observadas pelas aitoçiâniias administrativas; IV - os convênios que o município celebre com as entidades da administração direta ou indireta da união , dos estados ou dos municipios. Art. 4º. Os tributos municipais instituídos por esta lei são os seguintes: I- IMPOSTOS: a) sobre serviços de qualquer natureza - ISS b) sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU c) sobre a transmissão onerosa ' inter vivos' de bens imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI H-TAXAS: a) decorrente da utilização efetiva ou potencial de serviços pessoa municipais específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos sua disposição; b) decorrentes do exercicio regular do poder de polícia; Ht - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, decorrente de obras públicas. CAPÍTULO HH DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTARIA Art. 5º. Ao Município é vedado: | - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça: 1 - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações equivalentes, proibida qualquer distinção. HI - exigir tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; IV - utilizar tributos com efeito de confisco; V - estabelecer limitação ao tráfego de pessoas ou bens; VI - instituir imposto sobre; a) o patrimônio e os serviços da União , dos Estados e dos Municípios; b) os templos de qualquer culto; c) o patrimônio e os serviços dos partidos políticos e de suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do 4 5º deste artigo. d) os livros, jornais periódicos e papel destinados a sua impressão. 81º. A vedação do inciso V, alínea :" a ", é extensiva as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes. 82º. As vedações do inciso V, alínea "a" , e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. 83º. As vedações do inciso V, alíneas “b” e “ce”, compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidade essenciais das entidades nelas mencionadas. g4º. O disposto no inciso V deste artigo não exclui as entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, bem como não as dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributarias por terceiros, na forma prevista em lei, 85º. O reconhecimento da imunidade de que trata a alínea “c” do inciso V deste artigo é subordinada á observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: | - não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a titulo de lucro ou participação no seu resultado; 1 - aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; LI - manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. $ 6º. Na inobservância do disposto nos parágrafos 4º e 5º deste artigo pelas entidades referidas no inciso V alínea "e" a Co Pk competente poderá suspender os efeitos do reconhecimento da imunidade. LIVRO SEGUNDO DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E DEMAIS COMINAÇÕES LEGAIS Art. 6º. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte da pessoa física ou jurídica, de obrigação tributária, positiva ou negativa, estabelecida ou disciplinada em lei ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-la, Parágrafo único, Os atos administrativos não poderão estabelecer ou definir infrações ou cominar penalidades que não estejam autorizadas ou previstas em lei. Art. 7º. Responderão pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que concorrerem para a sua pratica ou dela se beneficiarem. 5; (E O ai 9 disdddio TRE Y vii TE EA ( tá EX] ii ti dê nb UE RE BE pude aii ANITENUECE PRELALA + qem dE gs Ade) dk Suduga q $ 1º. Salvo expressa disposição em contrario, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza, extensão e dos efeitos do ato. $ 2º. As infrações serão apuradas mediante procedimento fiscal, na forma do disposto nesta lei. Art. 8º. A responsabilidade é excluída pela denúncia expontânca da infração, acompanhada se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único, Não se considera espontânea a denuncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento fiscal administrativo relacionado com a infração, Att. 9º. As infrações a legislação tributaria serão punidas com as seguintes penalidades, separada ou cumulativamente: 1 - multa por infração; H - suspensão ou cancelamento de beneficios fiscais HI - proibição de: a) celebrar negócios jurídicos com os órgãos da administração direta do município e com suas autarquias, fundações e empresas, b) participar de licitações, e) usufruir de beneficio fiscal instituído pela legislação tributaria do Município; d) receber quantias ou créditos de qualquer natureza; e) obter licença para execução de obra de engenharia, quando devedor de tributos municipais; f) certidões de qualquer natureza. IV - apreensão de documentos e interdição do estabelecimento, $1º. A Aplicação de penalidade de qualquer natureza, inclusive por inobservância de obrigação acessória, em caso algum dispensa o pagamento do tributo, dos juros e da atualização monetária, nem a reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável. (E 10 E OMC e eae a ee Sp q ppm - 4 ke paro E] 24h51 SSSLSsSEA 82º. Quando não recolhido o tributo no prazo legal, ficará sujeito aos seguintes acréscimos: | - multa por infração, quando a ação ou omissão for apurada por meio de notificação ou auto de infração; 11 - multa de mora, no caso de recolhimento espontâneo de: a) 10% ( dez por cento ) sobre o valor do tributo no caso de atraso não superior a 30 ( trinta ) dias; b) 15% ( quinze por cento ) sobre o valor do tributo no caso de atraso superior a 30 ( trinta ) dias'; c) 20% ( vinte por cento ) sobre o valor do tributo no caso de atraso superior a 60 ( sessenta ) dias; d)30% ( trinta por cento ) sobre o valor do tributo no caso de atraso superior a 90 ( noventa) dias; HI - juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês, salvo no caso de recolhimento espontâneo do débito. Art, 10. São competentes para aplicar as penalidades previstas do incisos do artigo anterior: 1 - Secretário Municipal de Finanças; 1 - Diretor Geral de Arrecadação; HI - a autoridade fiscal autuante. LIVRO TERCEIRO CAPÍTULO ÚNICO DO CANCELAMENTO DE CRÉDITO E OUTRAS DISPOSIÇÕES Art. 1H. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a: I - cancelar administrativamente os créditos tributários : a) prescritos; b) de contribuintes que hajam falecido deixando bens, que , por forca de lei, sejam insusceptíveis de execução; c) que, por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente antieconômica; d) de contribuinte, pessoa fisica, que venha a comprovar absoluta incapacidade de pagamento do débito em virtude de seu estado de pobreza; A A f 2? Ed A SEA E CL 6! Il - conceder redução até 20% ( vinte por cento ) do valor recolhido por antecipação. & 1º. O disposto na alínea "d” do i inciso | deste artigo é extensiv a firma individual, $ 2º. Com relação aos créditos tributários inscritos na Divida Ativa e enviados por meio de certificados para a Procuradoria Geral, a competência de que trata este artigo será do respectivo titular, com parecer fundamentado da Procuradoria fiscal. Art. 12. Excetuados os casos de autorização legislativa ou mandado judicial, é vedado o recebimento de créditos tributários com desconto ou dispensa da obrigação tributaria principal e de seus acréscimos. $1º. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator, sem prejuizo das penalidades que lhe forem aplicáveis, a indenizar o Municípió em quantia igual á que deixou de receber. 52". Se a infração decorrer de ordem de superior hierárquico, ficará este solidariamente responsável com o infrator. Art. 13. O recolhimento dos tributos poderá ser feito através de entidade públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo Poder Executivo. Art, 14. Fica o poder executivo autorizado a assinar comi, protocolos ou acordos com órgão da Fazenda Pública Federal, Estadus ou Municipal, com o objetivo de permutar informações econômico- fiscais e, para o exercício da capacidade tributária ativa, por delegação, para os tributos dos quais o Município tenha interesse no controle, fiscalização e arrecadação. LIVRO QUARTO | DOS TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS TÍTULO! DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU CAPÍTULO I DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SEÇÃO 1 DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 15. O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão fisica, como definido na lei civil, localizado na zona urbana ou urbanizáveis do Município, independentemente de sua forma, estrutura ou destinação. SK. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida na legislação municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 02 ( dois ) Ki itens seguintes, constituídos ou mantidos pelo Poder Público: | - meio fio ou calçamento com canalização de água pluvial; jl'- abastecimento d'água: | HI - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem postcamento domiciliar; V -escola primária ou posto de saúde a uma distancia máxima de U3 ( três ) quilômetros do imóvel considerado. 42º. Considera-se, também, zona urbanizáveis ou de expansão urbana, a constante de Loteamento, destinada à habitação, indústria ou comercio. Art. 16. O imposto é anual e a obrigação de pagá-lo se transmite ao adquirente da propriedade do imóvel ou dos diretos a cle relativos. Art. 17. Considera-se ocorrido o fato gerador no dia 1º ( primeiro ) de junciro de cada ano, ressalvados: uam saia Ec 2 Rei) | - os prédios construídos ou reformados durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá na data da concessão do habite-se ou aceile-se, ou ainda quando constatada a conclusão dos referidos alvarás. 1H -os imóveis que forem objeto de parcelamento do solo durante o exercicio , cujo fato gerador ocorrera na data da aprovação do projeto pelo órgão competente da municipalidade. SEÇÃO H DA INSENCÃO Art. 18. São isentos do imposto: 1 - o contribuinte que possuir um único imóvel considerado mocambo conforme dispuser o Poder Executivo; H- O contribuinte que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) possuir um único imóvel residencial de área construída não superior a 50m2, desde que outro imóvel não possua o cônjuge, o companheiro, o filho menor ou maior inválido; b) auferir renda mensal até 100 (cem ) unidades fiscal de referência (ufir ); HI - o proprietário de imóvel localizado em logradouro que vier a ser calçado sob regime de execução conjunta de obra pela comunidade e pela Prefeitura; IV - o proprietário do imóvel cedido total e gratuitamente para funcionamento de estabelecimento legalizado que ministre ensino gratuito, 81º, As isenções de que tratam os incisos | e Il serão concedidas pelo prazo de 04 (quatro) anos, ficando sua manutenção sujeita a observância da condição prevista no parágrafo anterior, 82”. A isenção de que trata o inciso HI não é aplicável aos terrenos e será concedida critério do Poder Executivo, por um ou dois exercícios [inanceiros subsegitente á obra, mediante decreto que especificará cada um dos imóveis isentos, desde que cumpridas integralmente as obrigações decorrentes do contrato de Custeio das obras. VADE do BAT 1d 83º. As isenções de que tratam os incisos 1, Il, LI, IV e V ser concedidas de oficio ou requeridas ao Secretario de Finanças, conform dispuser o Poder Executivo, e, quando for o caso, outorgadas a partir momento em que a situação do contribuinte já atendia aos requisito previstos nos referidos incisos, cno a Art. 19. Será concedido isenção parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano de: 1 - 50% ( cingienta por cento ) do valor do imposto devido: a) aos órgão de classe, em relação aos prédios de sua propriedade, onde estejam instalados e funcionando os seus serviços; b) ao servidor público do Município de Conceição da Barra, ao ex-combatente brasileiro e ao aposentado ou pensionista do regime da previdência social municipal, relativamente ao único imóvel residencial que possuir, desde que outro não possuam o cônjuge, o companheiro, o filho menor ou maior inválido; c) ao cônjuge supérstite de servidor público do Município de Conceição da Barra ou do ex-combatente brasileiro, enquanto no estado de viuvez, e ainda ao filho menor ou maior inválido, relativamente ao único imóvel residencial que cada um possua; & 1º. As isenções parciais de que trata este artigo somente serão concedidas se requeridas ao Secretario de Finanças até o dia 30 (trinta) do mês de outubro do exercício anterior ao do lançamento do imposto, exceto para o exercício de 1998 que deverá ser requerido até 3] de março de 1998. $ 2, O contribuinte parcialmente isento do imposto deve apresentar anualmente, até 30 (tinta) de outubro, a documentação aa pelo Poder Executivo, para permanecer no gozo do direito instituído neste artigo sob pena de perda da isenção. 43º. Será cancelada automalicamente a isenção parcial relativa à parcela do imposto em atraso, sem prejuizo, entretanto, da isenção referente às parcelas vencidas. Ji, alinea "a " deste artigo somente serão concedidas ao proprietário q perceba renda liquida mensal até 100 (cem ) UFIRs à data d requerimento, ;) Sd As isenções previstas no inciso 1, alíneas “Db” e “e” e oi u já = Ei RN Hs IGELICELES AS e E om: Art. 20. Não serão concedidas as isenções previstas nos artigos 17, inciso HI, e 18, inciso 1, alíneas "b" e "e" e incisos Il alínea "a" des Lei, ao proprietário de outro imóvel, edificado ou não, ainda que em regime de condominio. Art, 21, Ocorrendo qualquer modificação em relação ás condições exigidas para a concessão da isenção total ou parcial, deverá o contribuinte comunicar, no prazo de 30 ( trinta) dias, a ocorrência que motivar a perda da isenção | SEÇÃO HI DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do domínio út Art. 22. Contribuinte do imposto sobre propriedade Predial i ou o seu possuidor a qualquer título. + Art. 23. Poderá ser considerado responsável pelo imposto, quando do lançamento, qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuizo da responsabilidade solidária dos demais possuidores. $ 1º. O espólio é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis que pertenciam ao "de cujus”. $ 2º. A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de propriedade do comerciante falido. | | | SEÇÃO IV DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALIQUOTAS SUBSEÇÃO I DA BASE DE CÁLCULO Art, 24. À base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. | Art. 25. O valor venal do imóvel , edilicado ou não, será obtido por meio da seguinte fórmula: 7 Pd , SE O cáiá Lo 16 VV=(VOx TF)+(VUx AC), onde: VV-éo valor venal do imóvel; VO - é o valor unitário do metro linear de testada fictícia de cada face de quadra dos logradouros públicos, definido pela Planta Genérica de Valores de terrenos; TF - é a testada fictícia do imóvel; | VU-éo valor do metro quadrado de construção nos termos da tabela de preço de construção, e AC - é a área construída do imóvel. $ 1º. A testada fictícia é obtida por meio da seguinte formula: TF=2 ST, onde: TF - é a testada fictícia; S+TP S-éa área do terreno; T-a testada principal do terreno; P- Profundidade padrão do Município igual a 30 ( trinta ) metros. $ 2º. O Poder Executivo deverá proceder, a cada 02 ( dois ) anos, as alterações necessárias á atualização da Planta Genérica de valores de Terrenos e da tabela de preços de construção. $ 3º. A avaliação judicial prevalecerá sobre a administrativa, quando a Fazenda municipal intervenha no processo. Art. 26. - Para serem estabelecidos na Planta Genérica os valores dos logradouros, considerar-se-ão os seguintes elementos: Í - área geográfica onde estiver situado o logradouro, IH - os serviços públicos ou de utilidade pública existentes no logradouro, WI - indice de valorização do logradouro, tendo em vista o mercado imobiliário. IV - outros dados relacionados com o logradouro. Parágrafo único. Os códigos e valores do metro linear da TF ( testada fictícia ) são os definidos no anexo I desta lei. Art. 27. A tabela de Preço de Construção estabelecerá o valor do metro quadrado de construção ( VU) com base nos seguintes elementos: 1 - tipo de construção ; II - qualidade de construção. g 1º. O valor de metro quadrado de construção de que trata o "caput" desse artigo é o definido no anexo II desta lei 82º. O Poder Executivo poderá estabelecer, até o limite de 40% ( quarenta por cento ) fatores de correção dos valores constantes da tabela de preço de construção tendo em vista o estado de conservação do imóvel o tempo de construção e outros dados com ele relacionados. Art. 28. A parte do terreno que exceder de 5 ( cinco ) vezes a área QLTLILDSILIACLECELLSAASEADA., » edificada, observadas as condições de ocupação do terreno definidas por legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo, fica sujeita à E incidência do imposto calculado com aplicação da aliquota prevista para o imóvel não edificado. $ 1º. Para efeito de calculo do imposto, manter-se-ã a qualificação do imóvel como não edificado quando constatada a existência de: | - prédio em construção; H - prédios em ruínas, inservíveis para utilização de qualquer tipo. S 2º. Considera-se edificação a construção existente, independentemente de sua estrutura, forma, destinação ou utilização. Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir até 20%( vinte por cento ) os valores fixados na Planta Genérica de Valores de ” Terrenos, atendendo às peculiaridades do imóvel ou a fatores de É a” desvalorização supervenientes. is Art. 30. A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada pelo ã pos Executivo Municipal quando: A 1 - O contribuinte impedir a coleta de dados necessários à fixação Tr do valor venal do imóvel; ) nes H - o imóvel edificado se encontrar fechado. pos SUBSEÇÃO H >= a . DAS ALIQUOTAS sua Art 31. Alí o: mM « Aliquotas do imposto são; Es s | - em relação a imóveis não edificados 2% , g Pal 6 Il - em relação a imóveis edificados, de acordo com a seguinte tabela: É ii ai Valor Venal ao Do | Residencial | Não Residencial RR) Até 250 UFIRs acima de 250 UFIRs até 930 UFIRs acima de 930 UFIRs até 2.170 UFIRs acima de 2.170 UFIRs até 4.950 UFIRs acima de 4.950 UFIRs $ 1º. Identificados os imóveis que não estiverem cumprindo a função social da propriedade urbana, o Município aplicará Aliquotas progressivas na cobrança do IPTU, conforme o disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento do Municipio Conceição da Barra. + $ 2º. Para os fins de que trata o parágrafo 1º antecedente, a aplicação de alíquotas progressivas observará o prazo de 2 (dois) anos contados da data da aprovação do Plano Diretor do Município de Conceição da Barra. $3º. Nos casos de imóveis não edificados, que não possuam muro e calçada será aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento) enquanto permanecerem nessa situação. $ 4º. A obrigatoriedade de construção de calçada só se aplica aos imóveis não edificados situados em logradouros providos de meio-fio. $ 5º. A alíquota prevista no "caput" deste artigo não se aplica aos casos em que o contribuinte estiver impedido de construir o muro e/ou a calçada face à existência de um ou mais dos seguintes fatores: 1 - área alagada II - área que impeça licença para construção; HI - terreno invadido por mocambo 1 i SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO Art. 32. O lançamento do imposto é anual e será feito para cada unidade imobiliária autônoma, na data da ocorrência do fato gerador, com base nos elementos existentes nos cadastro imobiliário e de logradouros. S 1º. Quando verificada a falta de recolhimento de imposto decorrente da existência de imóvel não cadastrado, ou nos casos de reforma ou modificação de uso sem a prévia licença do órgão competente, o lançamento será feito com base nos dados apurados, aticiisiistittio dd) ff mediante notificação ou auto de infração. ad - a 82º. A prévia licença a que se refere o parágrafo anterior deverá se; gem , comunicada à Secretaria de Finanças, sob pena de responsabilidade ER" Art. 33. O lançamento será feito em nome do proprietário do EA titular do domínio útil, do possuidor do imóvel, do espólio ou da massa To falida. dus Art. 34, O sujeito será notificado do lançamento do imposto ; b; a | - por meio de documento de arrecadação municipal - DAM, x s entregue no endereço constante no cadastro da repartição fiscal. À Em 1 - por meio de edital, publicado em jornal de grande circulação. sp SEÇÃO V 4 ais DO RECOLHIMENTO is Art. 35. O recolhimento do imposto será efetuado nos órgão 4 oa arrecadadores, por meio de documento de Arrecadação Municipal - 29 6 DAM, em modelo aprovado pelo Poder executivo. E] s E» . $ 1º. O Poder Executivo fixará, anualmente, a forma de E pagamento do imposto e o respectivo vencimento. 20 RT aq acrs 20 comam eg Se ii Ea MÉXE as ea “5 b48 8 2º. Na hipótese de o lançamento ser efetuado em cota única e a parcelas, ao contribuinte que recolher ate a data do vencimento o total imposto lançado, será concedido o desconto de 10% ( dez por cento ). CAPÍTULO H DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SEÇÃO ÚNICA DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO Art. 36. Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário, os imóveis existente no Município como unidades autônomas e os que venha a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que isentos ou imunes do imposto. 8 1º. Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa, a que se tenha acesso independentemente das demais. 2º. A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário será g promovida: 1 - pelo proprietário ou seu representante legal Il - por qualquer dos condôminos, seja o condomínio diviso ou indiviso; HI - pelo compromissário vendedor ou comprador, no caso de compromisso de compra e venda; IV - pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou a sociedade em liquidação ou sucessão V - pelo possuidor a legitimo título; VI - de oficio. Art. 37. O Cadastro Imobiliário - será atualizado sempre que ocorrerem alterações relativas á propriedade, domínio útil ou posse, ou as características Íísicas do imóvel, edilicado ou não; xt E Ea Ea ma EEE ERI STO pre no di pr nd acao Do a 1 jm a hi po brs co g 1º. A atualização deverá ser requerida pelo contribuinte ou interessado mediante apresentação do documento hábil exigido pelo Poder Executivo, no prazo de 30 ( trinta ) dias, contados da ocorrência da alteração; 82º. Os oficiais de registro de imóveis deverão remeter à Secretaria de Fianças o requerimento de mudança de proprietário ou titular de domínio útil, preenchido com todos os elementos exigidos, conforme o modelo aprovado pelo Poder Executivo e no prazo por ele estabelecido. Art. 38. Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, á Diretoria Geral de Administrado Tributaria da Secretaria de Finanças, relação dos lotes que no mês anterior tenha sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente e seu endereço, a quadra e o valor do negocio jurídico. : Art. 39. O habite-se emitido pelo órgão competente para edificação nova , e o habite-se para imóveis reconstruídos ou reformados, somente serão entregues pela Secretaria de Finanças ao contribuinte após a inscrição ou atualizado do prédio no Cadastro Imobiliário. Art. 40. No caso das construções ou edificações sem licença ou sem obediência as normas vigentes, e de benfeitorias realizadas em terreno de titularidade desconhecida, será promovida sua inscrição no Cadastro imobiliário, a título precário, unicamente para efeitos tributários. Art, dl. A inscrição e os efeitos tributários, nos casos a que se refere o artigo 39 desta lei, não criam direitos para o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, e não impedem o Município de excreer o direito de promover a adaptação da construção ás prescrições legais, ou a sua demolição, independentemente de outras medidas cabíveis; CAPÍTULO HI DAS MULTAS Art. 42. Constituem infrações passíveis de multa: 1 - de 10 % ( dez por cento ) do valor imposto, mas nunca inferior a 0,25 ( vinte e cinco centésimos ) da UFR, a falta de comunicado": Pá A AL Ra + Ed San u Al prá a a a SR ja ping vn ramo gui mai EU sato o) a) da aquisição do imóvel, o ad b) de outros atos ou circunstancia que possam afetar a incidência, o = cálculo ou a administração do imposto, Es 11 - de 50% ( cinquenta por cento ) do valor do imposto, mas nunca Ele inferior a 0,50 ( cingienta centésimos ) da UFR, o gozo indevido «cisma isenção; Ed HI - de 100% ( cem por cento ) do valor do imposto, mas nunc sa inferior a 1,00 (uma JUFR | ass a) a instrução de pedido de isenção do imposto com documentos E] que contenham falsidade, no todo ou em parte, a b) a falta de comunicação para efeito de inscrição e lançamento, de a edificação realizada, h Za c) a falta de comunicação de reforma ou modificação de uso, fo . IV;- de 1,00 ( uma ) UER, por imóvel o descumprimento do o disposto no &2º do artigo 36 e no artigo 37 desta lei, fas Parágrafo único. As multas previstas nos incisos | a IV deste & ci artigo serão propostas mediante notificação ou auto de infração para cada Duo imóvel, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte. E À a. Art. 43. O valor das multa prevista no inciso III, a alíneas "b”" e Ssso "ec" do artigo antecedente, será reduzido de: ud | - 50 ( cingiienta por cento ) se o sujeito passivo, no prazo de sa defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o pagamento da quantia correspondente ao crédito tributário exigido, dispensando-se , ainda, os juros de mora, se efetuado de uma só vez; H- 20 ( vinte por cento ) se o sujeito passivo, no prazo recursal, pagar o débito de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado. TÍTULO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMOVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS - ITBI nd | a Pd Ed E É E 23 É Eee CAPÍTULO 1 DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SEÇÃO 1 DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 44. O Imposto sobre Transmissão "inter vivos" de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI tem como fato gerador: 1 - a transmissão "inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, em consequência de: a) a compra e venda pura ou com cláusulas especiais. » b) arrematação ou adjudicação; *c) mandato em causa própria e seus substabelecimento , quando o instrumento contiver os requisitos essenciais á compra c venda, d) permutação ou dação em pagamento, e) o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão da meação, partilhado ou adjudicado nas separações judiciais a cada um dos cônjuges, independente de outros valores partilhados ou adjudicados, ou ainda divida do casal, f) a diferença entre o valor da quota-parts material recebido por um ou mais condôminos, na divisão para extinção de condomínio, e o valor de sua quota-parte ideal; £) o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão hereditário ou de meação, partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiro, h) a transferência de direitos sobre construções existentes em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo i) incorporação de bens imóveis e direitos a eles relativos, ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, quando esta tiver como atividade preponderante a compra e venda, a locação e o arrendamento mercantil de bens imóveis. 1 - a cessão, por ato oneroso de direitos relativos às transmissões prevista no inciso anterior, HI - a transmissão “inter vivos ", a qualquer título, por ato oneroso, de direito reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, como definidos na lei civil. no 0 o us o uu o naa asso ao dit IV - o compromisso de compra e venda de bens imóveis sem cláusula de arrependimento, inscrito no Registro de Imóveis; V - o compromisso de cessão de direitos relativos a bens imóveis, sem cláusula de arrependimento e com emissão na posse, inscrito no Registro de imóveis. HA TS, Eca É ti VI - a transmissão, por qualquer ato judicial ou extrajudicial, de bens imóveis ou dos direitos reais respectivos, exceto os direitos reais de esp garantia. 8 1º. O recolhimento do imposto na forma dos incisos IV e V deste artigo dispensa novo recolhimento por ocasião do cumprimento definitivo dos respectivos compromissos 8 2º. Na retrovenda e na compra e venda clausurada com pacto de melhor comprador, não é devido o imposto na volta do bem ao domínio do alienante, não sendo restituível o imposto já pago., pn Amt. 45, Estão sujeitos á incidência do imposto os bens imóveis situados no território do município de Conceição da Barra, ainda que a mutação patrimonial ou a cessão dos direitos respectivos decorram de contrato fora deste Município, mesmo no estrangeiro. SEÇÃO HI DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 46. O Imposto não incide sobre: f a á nd - à transmissão dos bens imóveis ou direitos incorporados ao E asd patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital Ro JE - a desincorporação dos bens ou direitos transmitidos na forma E o do inciso anterior, quando reverterem aos primeiros alienantes, o HI - a transmissão dos bens ou direitos decorrente de fusão, pi so incorporação, cisão ou extinção de pessoal jurídica ES) hd IV - os direitos reais de garantia, x [EM Re SUaS Ls 4 a AX X N B eee eme eee meme em eee trinca DE O ice pe ae as eme 1 ir = Art. 47. O disposto nos incisos 1 e IH do artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda , locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à sua aquisição. $ 1º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% ( cinquenta por cento ) da receita operacional da pessoa adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subseguentes à aquisição , decorrer das transmissões mencionadas neste artigo. $2º. Sea pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os três primeiros anos seguintes ao da aquisição. 83º, Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-ã devido o imposto nos termos de lei vigente á data da aquisição dos respectivos bens ou direitos. $ 4º. O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. Art. 48. Para gozar do direito previsto nos incisos 1] e II do art. 45 desta lei, a pessoa jurídica deverá fazer prova de que não tem como atividade preponderante a compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos a sua aquisição. Parágrafo único. Á prova de que trata este artigo será feita mediante apresentação dos documentos referente aos atos constitutivos, devidamente atualizados, dos dois últimos balanços e de declaração da diretoria em que sejam discriminados, de acordo com sua fonte , os valores correspondentes à receita operacional da sociedade. SEÇÃO HH DA ISENÇÃO Art. 49. São isentos do Imposto sobre Transmissão "inter vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI: 1 - a aquisição de bem imóvel para residência própria cujo valor venal, definido nos termos da legislação em vigor não ultrapasse 100 (cem) Unidades Fiscais de Referências ( UFIRs) IH - aquisição de bem imóvel para residência própria, por ex- combatente brasileiro. $ 1º. As isenções previstas neste artigo somente serão concedidas ao adquirente que perceba renda mensal até 02 (dois) salários mínimos, relativamente ao único imóvel que possuir, desde que outro não possua o cônjuge, o filho menor ou maior inválido, ainda que em regime de condomífio $ 2º. As isenções previstas no inciso | deste artigo eo concedidas mediante apresentação, pelo interessado, de documenta comprobatória do financiamento F $3º. As isenções previstas nos incisos | e II deste artigo somente serão concedidas mediante declaração do requerente, sob as penas da lei, de que o imóvel por ele adquirido se destina á sua residência. $ 4º. Para jus a isenção de que trata o inciso IL deste artigo, deverá o interessado apresentar requerimento instruído com documento comprobatória da sua condição de ex-combatente. SEÇÃO IV DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS Art. 50. O contribuinte do imposto é : 1 - o adquirente dos bens ou direitos transmitidos; H - o cedente, no caso de cessão de diretos; Hi - cada um dos permutantes, no caso de permuta. tudo é; ú o RASSTERdididia siitiiii DO rio Eça RETPETETO Art. 51. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido: 1 - osalienantes e cessionários; H - os oficiais do cartórios de registro de imóveis e seus substitutos, os tabeliães, escrivães c demais serventuários de oficio, nos atos em que intervierem ou pelas omissões que praticarem em razão do seu ofício. SEÇÃO V DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALIQUOTAS Art. 52. a base de calculo do imposto é o valor venal dos bens imóveis qu dos direitos a eles relativos no momento da ocorrência do fato gerador, *e será apurada mediante avaliação fiscal aceita pelo contribuinte. $1º. A base de cálculo, nas hipóteses de usufruto, enfiteuse, servidão, rendas constituídas, habitação e uso , será de 50% ( cingiienta por cento ) do valor venal do bem. $2º. Em se tratando de bem imóvel localizado parcialmente no território do Município de Conceição da Barra, a base de cálculo incidirá sobre a área nele situada, Art. 53. As Aliquotas do imposto são: 1 - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação: a) sobre o valor efetivamente financiado: 2% (dois por cento) b) sobre o valor restante: 2% ( dois por cento ) Li - nas demais transmissões a título oneroso: 2% ( dois por cento ) DE 28 e mm mm SEÇÃO VI DO LANÇAMENTO Art. 54. O lançamento do imposto será efetuado de ofício, sempre que ocorrer uma das hipóteses de incidência prevista no artigo 43 desta lei. Art, 55. O sujeito passivo será notificado do lançamento do imposto: [| - pessoalmente, através do Documento de Arrecadação Municipal - DA entregue mediante protocolo, H - por via postal, com aviso de recebimento, WI - mediante publicação de edital. + + SEÇÃO VI DO RECOLHIMENTO Art. 56. O recolhimento do imposto será efetuado nos órgão arrecadadores, por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, em modelo aprovado pelo Poder Executivo, nos seguinte prazos: ] - tratando-se de instrumento lavrado no Município de Conceição da Barra, até 30 dias contados da data da avaliação; H - tratando-se de instrumento lavrado fora do município de Conceição da Barra, até 10 dias contados da data de sua lavratura; HI - nos casos previstos nos incisos IV e V do artigo 43 desta lei, antes da inscrição do instrumento do Registro de imóveis competente, IV - na arrematação adjudicação ou remissão, dentro de 30 ( trinta ) dias desses atos, antes da lavratura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída, V-ate 30 (trinta ) dias contados do transito em julgado se o título de transmissão se processar por sentença judicial. 2 $ 1º. O valor do lançamento do imposto prevalecerá pelo prazo de Ec) 30 ( trinta ) dias, findo o qual somente poderá ser pago após a utilização ed monetária correspondente. EN ] ati g 2º. Havendo oferecimento de embargos, nos casos previstos nos 1d inciso IV deste artigo, o prazo se contará da sentença transitada em RA julgado que os rejeitar. 4 pr E.) CAPÍTULO $ soa DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E dm , Art. 57. Nas transmissões de que trata o art. 43 desta lei, serão A í observados os seguintes procedimentos: I -,o sujeito passivo deve comunicar ao órgão competente a ocorrência do fato gerador do imposto de acordo com o que estabelecer o poder executivo; Il - os tabeliães e escrivães farão referência, no instrumento, termo ou escritura, ao DAM e a quitação do tributo, ou as indicações constantes do requerimento e respectivo despacho, nos casos de imunidade ou isenção. Art. 58. Nas hipóteses de lavratura ou registro de escrituras, os cartórios de ofício de notas e os cartórios de registro geral de imóveis deverão preencher o documento "relação diária de contribuintes do ITBI ", cujo modelo, forma, prazo e condições de preenchimento serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO HH DAS PENALIDADES Art. 59. Constituem infrações passíveis de multa: 1 - de 100 ( cem) UFIRs o descumprimento, pelos Cartórios de Ofício de Notas e Cartórios de Registro Geral de Imóveis, da obrigação acessória prevista no artigo 57 desta lei; H - de 100% ( cem por cento ) do valor do imposto: À las A A (4 jim ein ego mre erenermmesto eme pers espe om posignjo cer dot sia tri ata = A nenem jd a ag ' rat Ta ci RAIN TI EM a) a ocultação da existência de frutos pendentes e outros bens ou direito tributáveis, transmitidos juntamente com a propriedade b) a apresentação de documentos que contenha falsidade, no todo ou em parte, quando da produção da prova prevista no art. 47 desta lei; c) a instrução do pedido de isenção do imposto com documentos Ee çã ij 4 I Tr E ad que contenha falsidade, no todo ou em parte; Rs) d) a inobservância da obrigação tributaria de que tratam o inciso 1 “se do art. 56 e o art. 166 desta lei, por parte dos oficiais dos Cartórios de sa Registro de Imóveis e seus substitutos, tabeliães, escrivães e demais Re.) serventuários de oficio. Em é sm $1º. A infração de que trata a alinea "d" do inciso anterior deste artigo , por parte dos oficiais dos Cartórios de Oficio de Notas e dos Cartórios de Registro Geral de Imóveis, sujeitá-los-á ao pagamento do imposto devido. 7 4 & EM es ata E E! es $2º. A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro, acrescida de 20% ( vinte por cento ) a cada nova reincidência. CAPÍTULO IV ty Som DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 60. Não serão lavrados, autenticados ou registrados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Registro Geral de Imóveis os atos e termos sem a prova do pagamento do imposto, quando devido. Art. 61. Os serventuários da justiça são obrigados a manter a disposição do fisco, em cartório, os livros, autos e papeis que interessem à arrecadação do imposto. É Jess a ã Art, 62. A concessão da isenção e o reconhecimento da não y ME incidência e da imunidade são de competência do Poder Executivo, com ” =á anuência do Poder Legislativo. ij A aa . 31 Pr Si a TÍTULO HI DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA CAPÍTULO ÚNICO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SEÇÃO 1 DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 63. A taxa de limpeza pública temo como fato gerador a prestação dos serviços municipais de: I- coleta e remoção de lixo; 1 -yarrição e capinação de logradouros públicos LI - limpeza de córregos, galerias pluviais, bueiro e boca-de-lobo; IV - colocação de recipientes coletadores de lixo SEÇÃO H DA ISENÇÃO Art. 64. São isentos do pagamento da taxa de limpeza pública: I- as sociedades beneficentes que se dediguem, exclusivamente, a atividades assistências sem fins lucrativos, em relação aos imóveis destinados ao exercicio de suas atividades essenciais , H- o contribuinte possuidor de imóvel considerado mocambo, conforme dispuser o Poder Executivo Municipal, WI - o contribuinte possuidor de um único imóvel, com área construida até 50 ( cingiienta ) metros quadrados, que nele resida, outro não possuindo o cônjuge, o companheiro, o filho menor ou maior inválido, e não tenha renda mensal familiar superior ao valor de 10 ( dez ) UFIRs Parágrafo único. As isenções de que trata este artigo estão sujeitas ao prévio reconhecimento pelo Secretário de Finanças. sat [56 Ee) 2a SEÇÃO UI DO CONTRIBUINTE Art. 65. Contribuinte da taxa de limpeza pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel situado em logradouro em que haja pelo menos um dos serviços previstos no artigo 62 desta lei SEÇÃO IV DA BASE DE CÁLCULO Art. 66. A taxa de limpeza pública - TLP será calculada com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de a acordo com a seguinte fórmula: TLP =( Fe + Pv) Ui x Ei, onde: FC - fator de coleta de lixo, conforme especificado no anexo II; EV - fator de varrição e limpeza, conforme especificado no anexo IV; UI - fator de utilização do imóvel, subdividido em residencial, comercial com lixo orgânico, comercial sem lixo orgânico, industrial e hospitalar, conforme especificado no anexo V; FE - fator de enquadramento do imóvel em razão da área construída ( AC), quando edificado, ou testada fictícia ( TF) , quando não edificado, expresso em UFIR, conforme especificado no anexo VL e VII; $1º. Na hipótese de utilização diversificada do imóvel, será aplicado o maior fator de utilização do imóvel (UI) no cálculo da taxa de limpeza pública (TLP). 8 2º. Será reduzida em 50% ( cingienta por cento ) a taxa de limpeza pública para os imóveis não edificados que possuam muros e, quando situados em logradouro provido de meio-fio, também possuam calçadas, 33 O E a mm] a e PRA LSSDiCLLERaLa Sao s sw d+ titdbdis é ERR RERRERTEITO: “. A SEÇÃO V DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO Art. 67. A taxa será lançada mensalmente. Parágrafo único. No caso de construção nova, o lançamento será feito a partir da inscrição da nova unidade imobiliária no cadastro respectivo. SEÇÃO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 68. Aplica-se á taxa de limpeza pública o disposto no artigo 66 desta lei, +» TÍTULO IV DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO ÚNICO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SEÇÃO 1 DA INCIDÊNCIA E DO FATOR GERADOR Art. 69. A taxa de iluminação pública tem como fato gerador os seguintes serviços prestados pelo município nos logradouros públicos: 1- iluminação ; MI - instalação da rede elétrica; Hi - manutenção da rede elétrica instalada. Parágrafo único. A taxa não incidirá sobre os imóveis siados em logradouros não servidos por iluminação pública. sa 34 e pero eme maça premeo rege mp e ni me mei ren CEEE 555555. Bass)  SEÇÃO DA ISENÇÃO Art. 70. São isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os contribuintes possuidores de imóveis destinados a fins residenciais, cujo consumo mensal de energia seja inferior a 70 ( setenta )JKW,e os proprietário de terrenos cujo valor venal seja igual ou inferior a 200 (duzentos) UFIRs SEÇÃO IH DO CONTRIBUINTE Art. 71. São contribuintes da taxa de iluminação pública o proprietário, o titular do dominio útil ou o possuidor de imóvel situado em logradouro servido por iluminação pública E t SEÇÃO IV DA BASE DE CÁLCULO Art. 72 - A taxa de iluminação pública será cobrada mensalmente, por unidade imobiliária, e será calculada com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de acordo com a seguinte fórmula: TIP = 30% da UFIR x MLTR MLTR - Metro Linear de Testada Real 8 1º Na hipótese de suspensão do fornecimento de energia elétrica as taxas de iluminação públicas ficarão acumuladas até a normalização do fornecimento ao contribuinte. SEÇÃO V DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art, 73. O lançamento e a arrecadação da taxa poderão ser feitos: 1 - mensalmente, em razão de convênio firmado com a empresa concessionário do serviço de distribuição de eletricidade no Município; Il - nos prazos fixados para o lançamento e a arrecadação do imposto Predial e Territorial Urbano. 35 aaa ——— ueças RR es & mn Rooney Vi E RsdodE E: SEÇÃO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 74. Fica o Poder Executivo autorizado a remunerar a empresa conveniente de que trata o inciso | do Art. antecedente em importância equivalente a no máximo, 3% ( três por cento ) do valor arrecadado , em razão do convênio. TÍTULO V DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO ÚNICO : DA OBRIGAÇÃO MUNICIPAL SEÇÃO 1 DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 75. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização de bem imóvel, resultante da execução de obra pública. Art. 76. Para efeito da incidência de Contribuição de Melhoria serão considerados, especialmente, os seguintes casos: 1 - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, itscutgad, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas, Il - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, tuneis e viadutos; WI - construção ou ampliação de sistemas de transito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV- serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública; 36 Ep raocêesscs mens scr rr eee 5 ques quo E pe V - serviços e obras de proteção contra secas, inundações, erosão, qro ressacas e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, Ereto desobstruções de barras, portos e canais, retificação e regularização de Ed o cursos d'água e irrigação; . Ed VI - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive Ed desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. ad SEÇÃO “es DA NÃO INCIDÊNCIA rms Art. 77. A Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos de: fasso 1 - simples reparação ou manutenção das obras mencionadas no mao artigo antecedente; RR] R Hs - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros E - públicos! Eq Hi - colocação de guias e sarjetas; E) Iv - obras de pavimentação executadas na zona rural do E oa) município, Es V - adesão a plano de pavimentação comunitária pq 2 Parágrafo único. É considerado simples reparação o E ao recapeamento asfáltico. » fo. SEÇÃO 1 E x DA ISENÇÃO a Pr) % di Art. 78. Ficam isentos do pagamento do tributo: dad 1 - os contribuintes que, sob a forma contratual, participarem do a aê custeio das obras, E IL - os contribuintes proprietários de um único imóvel e de Eds comprovada renda mensal não superior a 10 ( dez) UFIRs. E = Td É dissd.; tiiidia “ rr di db AN SRD tera pe (LLNP LADA VE ER da fá eai El tádid B2s Parágrafo único. As isenções previstas neste artigo dependerão de prévio reconhecimento pelo Secretario de Finanças, na forma estabelecida pelo Poder Executivo Municipal. SEÇÃO IV DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS Art. 79. Contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel beneficiado pela execução de obra pública, ao tempo do lançamento. $1º. A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos adquirentes do imóvel ou aos sucessoras a qualquer título. 822. Responderá pelo pagamento o incorporador ou organizador do loteamento não edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser beneficiado em razão da execução de obra pública, SEÇÃO V DA BASE DE CÁLCULO Art. 80, A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra. Art. 81. A contribuição de melhoria será calculada mediante o rateio do custo da obra entre os imóveis beneficiados, considerada a sua localização em relação à obra, e proporcionalmente á área construída ou testada fictícia e ao valor venal da cada imóvel, observada, como limite total, a despesa realizada. Parágrafo único. O valor do tributo será proporcional à valorização do imóvel e por esta será dimensionado Art, 82. O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada, à época do lançamento, pelos índices referidos no artigo 167. TE til TT titii TE E A sia di é ceni-ABA caes ui E Tia = ti ã Art. 83. No custo da obra serão computadas as despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução financiamento e demais gastos necessários á realização da obra. SEÇÃO VI DO LANÇAMENTO Art. 84. Antes de iniciada a obra e como medida preparatória do lançamento, o órgão responsável pela execução da obra publicará edi em jornal local e jornal de grande circulação, onde constarão os seguintes elementos: | - memorial descritivo do projeto; H - orçamento do custo da obra; II - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de melhoria; IV = delimitação da zona beneficiada; V - determinação dos indices de participação dos imóveis para o rateio da despesa, aplicáveis a toda a zona beneficiada ou a cada área diferenciada nela contida. | Art, 85. O edital à que se refere o artigo anterior poderá ser impugnado no todo ou em parte, no prazo de 30 ( trinta) dias, a contar da sua publicação. $ 1º. O requerimento de impugnação será dirigido ao titular do órgão responsável pelo edital, que responderá no prazo de 30 ( trinta ) dias. $ 2º. A impugnação não suspende o inicio nem o prosseguimento das obras, mas se procedente, no todo ou em parte, a administração atenderá o impugnante. Art.. 86. O lançamento do tributo deverá ser feito: | - quando do inicio das obras, com base em cálculos estimativos; 1 - complementarmente, quando for o caso, imediatamente após a conclusão da obra. sbibsdo dil me aee A Barbsiii > 8 1º. O contribuinte será notificado do montante da Contribuição de Melhoria, da forma de pagamento e do prazo de vencimento através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM. $ 2º. Quando, no término da obra for verificado que o lançamento por estimativa foi superior ao efetivamente apurado, caberá restituição da diferença paga a maior. $ 3º. Não será objeto do lançamento a contribuição inferior a 05 ( cinco ) UFIRs á data do lançamento. Art. 87. A contribuição de melhoria será recolhida aos órgãos arrecadadores, através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM , conforme dispuser o Poder Executivo Municipal. Art. 88. O Poder Executivo, poderá: I -;conceder o desconto de até 20% ( vinte por cento ) do tributo, para pagalnento antecipado, H- determinar os prazos de recolhimento por obras realizadas, Hi - a requerimento do contribuinte, conceder Parcelamento para o recolhimento do tributo. Art. 89. As parcelas mensais da contribuição de melhoria serão corrigidas monetariamente, de acordo com os índices aplicáveis na atualização dos débitos fiscais. Parágrafo único. O não pagamento de 03 ( três) parcelas sucessivas acarretará o vencimento de todo o débito LIVRO QUINTO DOS TRIBUTOS MERCANTIS TÍTULO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN B “us & E o > & nã E E E É ey sy 88) Fo vao Ee] as) se) cio] uia 53 no Dr) EM Ei) ea Tr MRE er pt CAPÍTULO 1 DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SEÇÃO 1 DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR Art. 90. O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN tem como fato gerador a prestação dos serviços não compreendidos na competência dos estado, incidindo, em especial, nos serviços de: 1 - médicos, inclusive análise clinicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, topografia c congêneres, 2 - Hospitais, clinicas sanatórios, laboratoriais de analises , ambulatórios, pronto-socorro, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 3 - banco de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres 4 - enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiológos, protéticos ( prótese dentária) 5 - assistência médico e congêneres previstos nos itens 1,2,e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. 6 - plano de saúde, prestados na empresa que não esteja incluida no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por tecerias, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiários do plano 7 - médicos e veterinários. 8 - hospitais veterinários, clinicas veterinárias e congêneres, 9 - guarda, tratamento, amestramento adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativo a animais; A q, dd Ed A A so - ams o A o «1 Cie ana ein AE: 10- barbeiros, cabeleireiros, manicures pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres 1 - banhos, duchas, sauna, passagens, ginásticas e congêneres, 12 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 13 - limpes e dragagem de portos, rios e canis, lá - limpeza manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias pública, parques c jardins 15 - desinfecção, imunização, higienizarão, desratização e congêneres, 16 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológico, 17 - incineração de resíduos quaisquer “. 18- limpeza de chaminés 19 - saneamento ambiental e congêneres 20 - assistência técnica 21 assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica financeira ou administrativa. 22 - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 23 - análises, inclusive de sistema, exames pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza, 24 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres, 25 - perícias, laudos, exames técnicos e analises técnicas. 26 - traduções e interpretações, 27 - avaliação de bens. 28 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria geral e congêneres, 29 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 30 - aerofotogrametria ( inclusive interpretação ), mapeamento e topografia. 31 - execução, por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito a ICMS) 32 - Demolição 33 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) 34 - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com exploração e exportação de petroleiro e gaz. natural | e 35 - florestamento e reflorestamento 36 - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres 37 - paisagismo, jardinagem e decoração ( exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS) 38 - raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. 40 - planejamento, organização e administração de feiras, exposições congressos e congêneres. af Ea Ea] É «gi [a st) ny E Et ty 41 - organização, de festas e recepções: buffet ( exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS) 42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. 43 - administração de fundos mútuos ( exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central ) 44 - agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio, de seguros e de planos de previdência privada 45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer ( exceto os serviços executados por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central ) 46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária, + 47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia "ftanchise" e de faturação "etoring" ( executam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco central ) 48 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. 49 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis não abrangidos nos itens 45.46.47 e 48. 50 - despachantes 51 - agentes da propriedade industrial 52 - agentes da propriedade artística ou literária. 53- leilão 54 - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de risco para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestação por quem não seja o própria segurado ou companhia de seguros, 55 - armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie ( exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas funcionar pelo banco central ) 56 - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens 58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Municipio. e 59- diversões públicas: a) cinemas, " táxi dancing" e congêneres; b) bilhares, boliches, corridas de animais e outro jogos; c) exposições com cobrança de ingressos; d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediantes compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio, “e) jogos eletrónicos; f) competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão. &) execução de música, individualmente ou por conjuntos. G0 - distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. 61 - fornecimento de músicas, mediante transmissão por qualquer processo para vias públicas ou ambiente fechados ( exceto transmissões radiofônicas ou de televisão ) 62 - gravação e distribuição de filmes e “videotapes”. 63 - fotografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. e 64 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. 65 - produção para terceiros, mediante ou sem encomendas prévia de espetáculos, entrevistas e congêneres. 66 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviços. 67 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos ( exceto o fornecimento de pecas e partes que fica sujeito ao ICMS) 68 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou quaisquer objetos ( exceto o fornecimento de pecas e partes, que fica sujeito ao ICMS) 69 - recondicionamento de motores ( o valor das pecas fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao ICMS) 70 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. 71 -recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, sécagem, tingimento, galvonoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização 72 - lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. 73 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 74 - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por cle fornecido 75- cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outra papéis, plantas ou desenhos. 76 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 77 - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 78 - locação de bens moveis, inclusive arrendamento mercantil 79 - funerais EE NM POUR nDe rop ap rt cotar Pav a pra Rd 53 a] Eq ER) Eos) = ua ao ER] asp E] Et) es 1852) Burt] Eco 80- alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usurário final, exceto aviamento. 81 - tinturaria e lavanderia 82 - taxidermia. 83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 84 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de venda, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenho, textos e demais materiais publicitários ( exceto sua impressão, reprodução ou fabricação ) 85 - veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio ( exceto em jumais, periódicos, rádio e televisão) 86 - serviço portuários e acroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviço e acessório, movimentação de mercadoria fora do cais. 87 - advogado 88 - engenheiro, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 89 - dentistas. 90 - economistas 91 - psicólogos 92 - assistentes sociais 93 - relações públicas 94 - Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais protestos de título, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de MO Ca 47 cobrança ou recebimento outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento ( este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizada a funcionar pelo Banco central ) 95 - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco central: fomecimento de talão de cheque, emissão de cheque administrativo, transferências de fundos, devolução de cheque, sustação de pagamento de cheque, ordem de pagamento e de créditos por qualquer meio , emissão c renovado de cartão magnéticos, consultas e terminais . “letrónicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de fichas cadastrais, aluguel de cofres, » — fomecimentos de segundo via de avisos de lançamento de extrato de conta emissão de carnes ( neste item não está abrangido o ressarcimento, | à instituição financeira. de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessário a prestação dos serviços ) x DN esone dentre RA] 96 - transportes natureza estritamente municipal + * 97 - hospedagent em hotéis, motéis, pousadas, pensões e congêneres ( o valor da alimentação, quando incluida no perco da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços) 98 - distribuição de bens de terceiros em representação de quaisquer natureza Ny Ee IS; ?, 99 - serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anterior e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e que não configure fato gerador de imposto de competência da união ou dos Estados. Art. 91. Para efeito de incidência do imposto, consideram-se tributáveis os serviços prestados com ou sem utilização de | equipamentos, instalações ou insumos, ressalvadas as exceções contidas no artigo antecedente. Art. 92. O contribuinte que exerce, em cárter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionada no artigo 102 desta lei ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo. Art. 93. A incidência do imposto independe: ss 1 - da existência de estabelecimento fixo, em cárter permanente ou eventual; 11 - do cumprimento das exigência constantes de leis, decretos ou atos administrativos, para o exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis. HI - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade. SEÇÃO H DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 94. O imposto não incide sobre os serviços: 1 - prestados em relação de emprego 1 - prestados por diretores, sócios, gerentes membros de conselhos de administração, consultivo, deliberativo e fiscal de sociedade, em razão de suas atribuições, SEÇÃO HI DA ISENÇÃO Art. 95. São isentos do imposto: | - os pequenos artífices, como tais considerados aqueles que em sua própria residência ( e sem propaganda de qualquer espécie ) prestam serviços por conta própria e sem empregados, não se considerando como tais os filhos e o cônjuge ou o companheiro do responsável. 1 - os profissionais autônomos não liberais que: a) exercem as atividade de amolador de ferramentas, engraxate, feirante, lavador de carro, bordadeira, carregador, cerzideira, jardineiro, manicure, pedicure, sapateiro, lavadeira, passadeira, entregador, borracheiro, ferrador, guardador de volumes, limpador de imóveis e barbeiro; o b) comprovadamente aufiram, no exercício de suas atividades, receita anual inferior a 40 UFIRs HI - as representações teatrais, os concertos de musicas clássica, as exibições de bale c os espetáculos folclóricos e circense, 4 es 49 empre move z 1 k IV - as atividades desportivas desenvolvidas sob a ' responsabilidade das federações, associações e clubes devidamente legalizados. V - banco de sangue, leite, pelo e olhos ' Parágrafo único. As isenções de que tratam os incisos deste artigo não excluem os contribuintes beneficiados da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, sob pena de perda dos benefícios e sem prejuízo das cominações legais. Art. 96. As isenções previstas no inciso Il, alinea "b” do artigo ; antecedente dependerão do reconhecimento pela autoridade competente. | SEÇÃO IV DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS + Art. 97. Contribuinte do imposto é o prestador de serviço. Parágrafo único. Prestador de serviço é o profissional autônomo ou a empresa que exerça quaisquer das atividades previstas no Art. 102 desta lei. Art. 98. Para os efeitos do imposto , entende-se: I- por empresa: a) a pessoa jurídica de direto privado, inclusive a sociedade de fato e a irregular, que exerça atividade econômica de prestação de serviços, a clas sc equiparando as autarquias quando prestam serviços não vinculados às suas finalidade essenciais ou dela decorrentes. b) a firma individual ou exerça atividade econômica de prestação de serviços; H - por profissional autônomo: i a) o profissional liberal, assim considerado aquele que desenvolve a é atividade intelectual de nível universitário ou a este equiparado ' H de forma autônoma; b) o profissional não liberal que desenvolve atividade de nivel não universitário de forma autônoma, Art. 99. Considera-se solidariamente responsável pelo pagamento do imposto o tomador do serviço remunerado, quando: I - o prestador do serviço estabelecido ou domiciliado no municipio de Conceição da Barra não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou deixar de emitir a Nota Fiscal de “ Serviços, estando obrigado a fazê-lo H - a execução de serviços de construção civil for efetuada por » prestador de serviços com domicílio fiscal fora do Município de Conceição da Barra. $ Iº. Nas hipóteses previstas neste artigo, cabe ao responsável reter na fonte o valor correspondente ao imposto devido. $2º. Caso não efetue o desconto na fonte de que está obrigado, o * responsável recolherá o valor correspondente ao imposto não descontado, acrescido, quando for o caso de multa, juros € correção monetária. $ 3º. Quando o prestador de serviço for profissional autônomo e, estando obrigado, não for inscrito no Cadastro Mercantil de contribuinte, o imposto será descontado na fonte, à razão de 5Y%( cinco por cento) do preço do serviço. Art. 100. O titular de estabelecimento em que esteja instaladas máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto referente á exploração destes equipamentos. Parágrafo único. A solidariedade de que trata este artigo compreende também multa e quando for o caso, juros e correção monetária, na hipótese de o imposto vir a ser recolhido com atraso. Art. 101. São pessoalmente responsáveis pelos créditos 8 correspondentes a obrigação tributaria resultante de atos praticados com excesso de poder eu infração de lei contrato social ou estatuto: I- os diretores, administradores, sócios gerentes ou representantes, de pessoas jurídicas de direito privado, 1 - os mandatários, prepostos e empregados. gd E) =3 = cn SESBSILSS SEÇÃO V DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Art. 102. Considerar-se local da prestação de serviço: 1-0 do estabelecimento prestador ou, na falta deste, o domicilio do prestador do serviço; ã IL - aquele onde se efetuar a prestação de serviço, nos casos da execução de obras de construção civil. E SEÇÃO VI DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALIQUOTAS Ê Art, 103. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. 81º. Considera-se preço do serviço tudo o que for devido, recebido ou não, em consegiiência da sua prestação, a ele se incorporando os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros. $ 2º. Quando a contraprestação se verificar através de troca do serviço sem ajuste de preço ou o seu pagamento for realizada mediante o fornecimento de mercadorias, a base de calculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça. $ 3º. Não serão deduzidos do preço do serviço os descontos e abatimentos condicionados, como tais entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos. $ 4º. Quando se tratar de prestação de serviços executados por agências de turismo, concernentes à venda de passagens, organização de viagens ou excursões, ficam excluídos do preços do serviços, para efeito de apurarão da base de calculo do imposto, os valores relativos as o passagens aéreas, terrestres c marítimas, e os de hospedagem dos viajantes e excursionistas, desde que pagos a terceiros, devidamente comprovados. s Va Re AR E Ss emermemaem o cus DESDE DEDESIDDIL * Teaser pç ar AESA PR arinieraa $ 5º. Quando se tratar de prestação de serviços executados por empresas publicidade as despesas devidamente comprovadas com produção externa e veículos de divulgação serão excluídas do valor do serviços para a fixação da base de cálculo do imposto. $6º. Na prestação dos serviços referidos nos itens 31 e 33 do art. 102 desta Lei, a base de cálculo é o preço dos serviços, deduzidas as parcelas correspondente: 1 - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços 1H - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. $ 7º. Fica o poder Executivo autorizado a reduzir a base de cálculo do imposto, em até 20% ( vinte por cento ) quando para a execução do serviço for empregado material ou utilizado serviço de terceiro já tributado, ou em atenção a relevantes interesses sociais ou econômicos. * + Art. IU4. A alíquota do imposto é de 2,5 % (dois e meio por cento) para os itens 1,2,3,4,5, 7,8,9,10, 11,12, 13, 14, 15, 16,17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 33, 36, 37, 38, 39, 41, 42, 43, 44, 45, 48, 49, 50, 51, 52, 55, 57, 58, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 76, 77, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 96, 97, 98, 99, referidos no artigo 90. Art. 105. A alíquota do imposto é de 5% (cinco por cento) para os itens, 6, 18, 30, 32, 34, 35, 40, 47, 53, 54, 56, 59, 60, 75, 78, 95, referidos no artigo 90. Art. 106. Quando os serviços referidos nos itens 1,4,7,24,51,87,88,89,90,e 91 da lista constante do artigo 102 desta lei, forem prestados por sociedade civis de profissionais, o imposto será devido pelo sociedade, por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei que rege a profissão. $ 1º. O imposto será calculado por meio de percentuais sobre a El por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não , que reste serviço em nome da sociedade, a razão de: I- até 03 ( por profissional e por mês ) 1,5 UFIRs; Ed É SEA aí 53 Us 1 - de 04 a 06 (por profissional e por mês ) 1,75 UFIRs; HI - de 07 a 09 ( por profissional e por mês 2,00 UFIRs; IV - de 10 em diante ( por profissional e por mês 2,5 UFIRs. $ 2º. O disposto neste artigo não se aplica à sociedade em que exista sócio não habilitado ao exercício da atividades definidas no | respectivo contrato de constituição, nem aquelas em que tais atividades sejam efetuadas, no todo ou em parte, por profissional não habilitado, seja ele empregado ou não $ 3º. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto, tendo como base de calculo o preço do serviço, observada a respectiva alíquota. Art. 107. Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal, pelo profissional autônomo, o imposto será devido semestralmente e calculado por meio de UFIR, da seguinte formula: [ - 1,0 (uma) UFIR em relação aos profissionais autônomos liberais; HH - 0,60 ( sessenta centésimo ) da UFIR em relação aos profissionais de nível médio; HI - 0,45 ( quarenta e cinco centésimos) da UFIR em relação aos demais profissionais SEÇÃO VIH DO ARBITRAMENTO Art. 108. A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada pela autoridade fiscal quando: | - os elementos necessários à comprovação dos serviços prestados, exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, sejam omissos ou não merecem fé; E PP NA LE . 54 11 - o contribuinte ou o responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários a comprovação do valor dos serviços prestados HI - o contribuinte não possuir livros ou documentos fiscais e/ou contábeis. $ 1º. Os critérios utilizados para o arbitramento serão os fixados por ato do poder Executivo. 8 2º. O arbitramento previsto neste artigo não obsta a cominação das penalidades estabelecidas em lei. SEÇÃO VII DA ESTIMATIVA Art. 109. O valor do imposto será fixado por estimativa, a critério da autoridade competente aquando: | - se tratar de atividade exercida em caráter provisório, assim considerada aquela cujo exercício seja de natureza temporária e esteja vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. II - se tratar de atividade ou grupo de atividades cuja espécie, modalidade ou volume de serviços aconselhem tratamento fiscal especifico Art. 110. Na fixação do valor do imposto por estimativa, levar-se- ão em conta os seguintes elementos: |- o preço corrente do serviço; 1 - o tempo de duração e a natureza especifica da atividade; Hi - as peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte, durante o período considerado para cálculo da estimativa. Art. 111. Os valores estimados poderão ser revisados a qualquer tempos, por iniciativa da fazenda municipal ou a requerimento do contribuinte, desde que comprovada a existência de elementos suficientes a efetuação do lançamento com base no preço real do serviço, ou a 55 PEPEO SE SE e a a A e ra er e e mer re rotear superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte. Art. 112. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, critério do Secretario de Finanças, ser feito individualmente, por categoria de contribuintes ou grupos de atividades econômicas. $ 1º. A autoridade referida no “caput” deste artigo poderá a qualquer tempo, suspender a aplicação do sistema previsto nesta seção de modo individual ou de forma geral, + $ 2º. Quando da concretização do regime de estimativa, será fixado o prazo para sua aplicação SEÇÃO IX À DO LANÇAMENTO Art. 113. O lançamento do imposto será feito: vma 1 - por homologação nos casos de recolhimentos mensais antecipadamente efetuados pelo contribuinte, com base no registro de seus livros e documentos fiscais e ou contábeis; H - mensalmente, quando se trata de sociedades de profissionais, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 117 desta lei, sujeito a posterior homologação pelo fisco, Us EDU EDLDD DDD DDD DB DME HI - de oficio por estimativa, observado o disposto nos artigos 120 e 123 desta lei; IV - de oficio, por arbitramento, observado o disposto no artigo 119 desta lei V - semestralmente, de oficio, quando se tratar de profissionais “ autónomos, observado o disposto no art. 118 desta Lei. Er =>] ny pa Art. 114. Na hipótese de o contribuinte não efetuar o Ee recolhimento a que se referem os incisos 1 e II do artigo antecedente o soro lançamento será feito: =» us | - de oficio, por meio de auto de inlração; E) 1H - de ofício, mediante notificação para o recolhimento do tributo; e = HI - com base em denuncia espontânea feita pelo contribuinte = antes do inicio de qualquer procedimento fiscal administrativo, com a E exclusão de aplicação de penalidade por infrações. E a) é PTN SEÇÃO X E ag DO RECOLHIMENTO E Eb] p Essa as. EE Art. 115. O recolhimento do imposto será efetuado nos órgão ae arrecadadores, por meio de documento de arrecadação municipal - DAM Ea em modelo aprovado pelo Poder Executivo Municipal, nos seguintes sa prazos: ça 1 - mensalmente, nas datas fixadas pelo Secretário de Finanças, nas gi hipóteses dos artigos 115,117 119 e 120 desta lei e quando se tratar do ad imposto sujeito ao desconto na fonte a Il - semestralmente, nas datas fixadas, pelo Secretario de Finanças, 2 no caso do artigo 118 desta lei á $ 1º. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado » autônomo para cfeito de recolhimento do imposto relativo à prestação de A serviços por ele efetuada, respondendo o contribuinte pelos débitos, : acréscimos e penalidade referente a qualquer deles. $ 2º. O recolhimento do imposto sujeito ao desconto na fonte far- se-à em nome do responsável pela retenção. 83º. Independente dos critérios estabelecidos neste artigo, a o autoridade administrativa poderá, atendendo a peculiaridade de cada atividade e as conveniências do fisco e do contribuinte, adotar outras modalidades de recolhimento, inclusive no regime de substituição tributária. car rrarremirroero a ds q ar 5 4 mi J ds F PH w e cm ri o AD O SD ad ID IP $ 4º O Poder Executivo poderá autorizar a centralização do recolhimento do imposto em um dos estabelecimentos bancário que mantenha agência no Município de Conceição da Barra. CAPÍTULO HI DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SEÇÃO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 116. Ficam obrigadas todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou responsáveis por tributos municipais, inclusive as imunes ou isentas, e que participem direta ou indiretamente de prestação de serviços sujeita à incidência do imposto sobre serviços, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributaria, Art. 117. O Poder Executivo, atendo as peculiaridades da atividade exercida pelo contribuinte e aos interesses da Fazenda Municipal, poderá autorizar: | - a adoção de modelos especiais de livros e documentos fiscais; IH - a ulilização de regime especial para a emissão de Nota Fiscal de Serviços; HI - a escrituração, em regime especial, dos livros fiscais. Art. 118. O Poder Executivo, poderá autorizar a centralização de escrita em um dos estabelecimentos que o contribuinte mantenha no Município de Conceição da Barra. SEÇÃO II DA INSCRIÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS NO CADASTRO MERCANTIL er 58 Art. 119. A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que imune ou isenta, é obrigada a inscrever cada um dos seus estabelecimentos autônomos no Cadastro Mercantil de Contribuintes antes do inicio de suas atividades g 1º. Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos autônomos: 1 - os pertencentes a diferente pessoas físicas ou jurídicas ainda que localizados no mesmo endereço e com idênticas atividades econômicas. H - os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica que funcionem em locais diversos. $ 2º. Não se compreendem como locais diversos os pavimentos de uma mesma edificação ou duas ou mais edificações que se comuniquem internamente. + SEÇÃO HH DA ESCRITA E DO DOCUMENTÁRIO FISCAL Art, 120. O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados. $ 1º. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito da manutenção de livros e documentos fiscais relativos prestação de serviços por ele efetuada, respondendo o contribuinte pelas penalidades referente a qualquer deles. $ 2º. O Poder lixecutivo estabelecerá os modelos de livros e documentos fiscais, a forma os prazo e as condições para a sua escrituração e emissão. $ 3º. Fica o contribuinte obrigado a apresentar, quando solicitado pelo fisco, os livros e documentos fiscais, contábeis e societários, importando a recusa em embaraço a ação fiscal. mato rosa AS SEGLEEESS 4% E = sus. PSI ) 4 | + 8 4º. O Poder Executivo disporá sobre a dispensa de livros e documentos fiscais, tendo em vista a natureza do serviço e o ramo de atividade do contribuinte, 8 5º. Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para efeito de responder por débitos do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multa, 8 6º. As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular. Art. 121. Os livros e documentos fiscais serão conservados no próprio estabelecimento para serem exibidos à fazenda municipal, salvo quando se impuser a sua apresentação judicial ou para exame fiscal. Art. 122. Constituem instrumentos auxiliares dos livros e documentos fiscais os livros contábeis em geral ou quaisquer outros livros ou documentos exigidos pelo poderes públicos e outros papeis, ainda que pertençam a terceiros. CAPÍTULO HH DAS PENALIDADES Art. 123. Serão punidos com multas: 1 - de 0,10 ( dez centésimos ) a 0,50 ( cingiienta centésimos) da UFIR o preenchimento elegível ou com rasuras de livros e de documentos fiscais, hipótese em que a multa será aplicada por mês de ocorrência; HH - de 0,25 ( vinte e cinco centésimos ) a 1,00( uma UFIR, o atraso por mais de 30 ( trinta ) dias na escritura de livros fiscal , hipótese em que a multa será aplicada por mês ou Tração deste; HI - de 0,25 ( vinte cinco centésimos ) a 2,00 ( duas ) UFIRs, a guarda do livro ou documento fiscal fora do estabelecimento, IV - de 1,00 ( uma) a 5,00 ( cinco) UFIRs: een ro eram a) o fornecimento ou a apresentação de informações ou documentos inexatos ou inverídicos. b) a inexistência de livros ou documento fiscal. c) a falta de escrituração de livro ou não emissão de documento fiscal, V - de 30% ( trinta por cento ) do valor do imposto, o débito resultante da falta de recolhimento, no prazo previsto, de imposto ” incidente sobre operações devidamente escrituradas nos livros fiscais e ou contábeis; VI - de 60 % ( sessenta por cento ) do valor do imposto, o debito resultante da falta de recolhimento, nos prazo previsto, de imposto incidente sobre operações devidamente escrituradas nos livros fiscais e ou contábeis; E VII - de 100% ( cem por cento ) do valor do imposto não recolhido: a) relativo a receitas escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais sem a emissão da Nota Fiscal de Serviços; b) relativo a sociedades civis de profissionais previstas no artigo 117 desta lei; VII - de 100% ( cem, por cento) do valor do imposto não recolhido, relativo a receitas não escrituradas nos livros contábeis e ou fiscais, com a emissão da nota fiscal de serviços IX - de 200% ( duzentos por cento ) do valor do imposto não recolhido relativo a receitas não escrituradas sem emissão de nota fiscal de serviços. X - de 60% ( sessenta por cento) do valor do imposto de responsabilidade do contribuinte que não o reteve na forte e não o recolheu. 8 XI - de 300%( trezentos por cento ) do valor do imposto retido na fonte e não recolhido; CR tum attarnanias ditriidarios o - CNP Ota a mal DO ema E TAM TEME TO CU AS SÉ a NETI A] AVES VE DST De MTO GU Sr ei rr ei ar pe ah E) E) ua = = EO) [] 19 za es ns , [o E) E) = asa ama Doe] “ss + XII - de 0,50 ( cingienta centésimos ) até 10 ( dez) UFIRs no caso de infrações para as quais não estejam previstas penalidades especificas. $ 1º. As multas previstas nos incisos La IV e XII serão propostas é aplicadas, consideradas as circunstancias em que foi cometida a infração e a situação econômico financeira do infrator. $ 2º. As multas previstas nos incisos | a IV e XI serão propostas pelo Executivo Municipal, ouvido o Conselho de Recursos Fiscais. 83º, As infrações previstas neste artigo serão apuradas mediante procedimento de oficio, propondo-se quando for o caso, a aplicação de multa. 8 4º, Sempre que apurado, por meio de procedimento de oficio, o descumprimento de obrigação tributário acessória que tenha resultado na inadimplência de obrigação principal, aplicar-se-á, apenas, a multa prevista pata esta infração. Art, 124. O valor das multas previstas nos incisos Vl a XI do artigo anterior será reduzido: 1 - de 50% ( cinquenta por cento ) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar no mesmo prazo, o recolhimento do credito tributário exigido, dispensando- se, ainda, os juros de mora, se o recolhimento se der de uma só vez. 1 - de 20 % ( vinte por cento ) se o sujeito passivo, no prazo recursal, pagar de uma sói vez ou iniciar o pagamento parcelado do debito. Art. 125. A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro acrescida de 20% vinte por cento ) a cada nova reincidência. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se reincidência a repetição de falta idêntica pelo mesmo contribuinte, anteriormente responsabilizado em virtude decisão administrativa transitada em julgado nos últimos 05 ( cinco) anos; TÍTULO HI UUEGUEGAGELLLLLSSLITSDHSTIAS o fas = Ped ma 5 re DAS TAXAS DE LICENÇA CAPÍTULO 1 DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SEÇÃO | DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 126. A taxa de licença é devida pela atividade municipal de vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação a que se submete qualquer pessoa que se localiza ou exerça atividade dentro do território do Município de Conceição da Barra. Art, 127. A taxa de licença incide sobre: [ - a localização de qualquer estabelecimento no território do Município de Conceição da Barra. H - o funcionamento de qualquer estabelecimento localizado no Municipio de Conceição da Barra. Hl- a utilização de meios de publicidade em geral, IV - a instalação ou a utilização de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigorificas e assemelhados, V-o exercício de comercio ou atividade ambulante, VI - a execução de obras ou serviços de engenharia, ressalvados os de responsabilidade direta da União, do Estado e dos Municípios. $ 1º. A licença a que se refere o inciso | deste artigo será solicitada previamente á localização do estabelecimento, e implicará em sua automática inscrição no Cadastro Mercantil de contribuintes. | $ 2º. As licenças referida nos incisos IV e V deste artigo serão válidas para o semestre em que forem concedidas, ficando sujeitas à renovação nos semestres seguintes, sendo a taxa calculada 63 L5456555555535555556. p) S Yu “a CESTO SLS GULA IDEEIDEEES proporcionalmente ao número de meses de sua validade, considerada a fração do mês. $ 3º. O descumprimento do disposto no artigo 141 desta lei e o funcionamento de estabelecimento sem a prévia licença sujeitarão o contribuinte infrator á multa de 1. ( Uma ) a 10 (dez) UFIRs. $ 4º. As multas prevista no parágrafo antecedente serão propostas pelo Executivo Municipal, ouvido o Conselho de Recursos Fiscais $ 5º. As multas previstas no parágrafo 3º deste artigo serão propostas e aplicadas, consideradas as circunstancias em que foi cometida a infração e a situação econômico-financeira do infrator. $ 6º. As taxas de Licenças e Funcionamento de estabelecimentos localizados no interior, serão reduzidas em 30 % (trinta por cento). Art. 128. As taxas de Licença de Localização e de Funcionamento são calculadas sobre a unidade fiscal de Referência - UFIR, correspondendo seu valor de 2,00 ( duas ) UFIRs Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reduzir até 1,50 ( uma e cinquenta centésimos) UFIR a título de incentivo fiscal, a taxa referida neste artigo incidente sobre as atividades de comércio varejista ou de serviços, prevista no Anexo VIII desta Lei. Art. 129. A incidência das taxa de licença prevista nos incisos Il, IV, Ve VI do artigo 137 desta lei obedecerão ao especificado nos anexo IX, X, Xl e XII desta Lei , respectivamente SEÇÃO H DA ISENÇÃO Art. 130. São isentos do pagamento da taxa de licença: 1 - de localização e de funcionamento: a) os órgãos da administração Direta da União e dos Estado, = x aa” b) os órgão de classe, as entidades religiosas, as instituições de assistência social, as escolas primarias sem fins lucrativos, os partidos políticos, as agremiações carnavalescas, as associações de bairro e os clubes de mães: II - de execução de obras e serviços de engenharia: a) serviços de limpeza e pintura, b) construção de passeios, calçadas e muros, c) construções provisórias destinadas a guarda de material no local da obra, d) construção ou reforma de casa própria de servidor público municipal que outra não possua. E $ 1º - ficam os contribuinte dispensado do pagamento da taxa de licença de funcionamento, quando de sua inscrição inicial no Cadastro Mercantil de contribuintes, respeitados os prazos posvistos nesta lei, sem prejuizo das penalidades cabíveis. $ 2º. É isenta do pagamento da Taxa de Licença de utilização de meios de publicidade em geral. a oposição de disticos ou letreiros nas paredes e vitrines internas, desde que recuados 03 ( três ) metros do alinhamento do imóvel. $3º. A isenção de que trata o inciso 1 , alínea "b” deste artigo dependerá de prévio reconhecimento pela autoridade competente, $ 4º. São isentos do pagamento da taxa de licença de exercício do comércio ou atividade ambulante: “ 1- vendedores ambulantes de jornais e revistas, H - engraxate ambulantes, HI - vendedores abundantes sem vinculo empregatício e que não representem estabelecimento varejista ou atacadista e ainda que exerçam pequena atividade comercial em via pública ou a domicílio. J ê u * “sas $ 5º. A isenção de que trata o inciso li, alínea “d", é extensiva as tarifas cobrada pela administração indireta municipal, para as análises e aprovação do projeto de construção ou reforma. $ 6º. As isenções de que trata este artigo não desobrigam o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias. CAPÍTULO IH DA SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA LICENÇA Art. 131, Sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive penais, poderá ser suspensa ou cancelada a licença do contribuinte que: I - recusar-se sistematicamente a exibir à fiscalização, livros e documentos fi iscais; 1 - embaraçar ou procurar iludir por qualquer meio a ação do fisco; HH - exercer atividade de maneira a contrariar o interesse público; IV - praticar qualquer ato que importe em crime contra a ordem tributária. $ 1º. A suspensão, que não poderá ser superior a 30 ( trinta ) dias, e o cancelamento serão atos do Secretario de Finanças. $ 2º. Cancelada a licença ou durante o período de suspensão, não poderá o contribuinte exercer a atividade para a qual foi licenciado, ficando o estabelecimentos fechado, quando for o caso. $ 3º. Para a execução do disposto neste artigo o Secretario de Finanças poderá requisitar a forca policial. DO LAUDÊMIO Art. 132. O laudêmio é devido sobre todas as transferências que se operarem, e será cobrado na base de 5% (cinco por cento), sobre o valor da alienação. Ed = a9 DO FORO =9 E E] Art. 133. O foros e arrendamentos dos terrenos do domínio “a Municipal, serão cobrados pela seguinte tabela: 29 sa 1 - Foros de terrenos urbanos por m2: =3 0.16 (dezesseis décimos) da UFIR por ano. sa aa IH - Foros de terrenos suburbanos por m2: as 0.13 (treze décimos) da UFIR por ano. Pr À e Es LH - Foros de terrenos agricolas por há: = 1.52 (um ponto cinquenta e duas) UFIR por ano. “+ o LIVRO SEXTO e DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA o + a VITULO 1 P DA FISCALIZAÇÃO - CAPÍTULO | DA COMPETÊNCIA : Art. 134. A fiscalização dos tributos municipais compete já privativamente a Secretaria de Finança e scrá exercida pelos funcionários ' a ela subordinados e sobre todas as pessoas fisicas ou jurídicas que E estiverem obrigadas ao cumprimento da legislação tributaria municipal, ? inclusive as que gozarem de imunidade ou isenção. Art. 135. Sem prejuizo da estrita aplicação de lei e do desempenho de suas atividades, os servidores encarregados da fiscalização de tributos tem o dever de, mediante solicitação, assistir os sujeitos passivos da obrigação tributaria, administrando-lhes esclarecimentos e orientando-os sobre a correta aplicação da legislação tributaria municipal. A à > E ad 67 Parágrafo único. Ao sujeito passivo da obrigação tributaria, além de poder solicitar a presença do fisco, é facultado reclamar a Secretaria de Finanças contra a falta de assistência de que trata o "caput" deste artigo, devendo a autoridade competente adotar as providencia cabíveis. Art. 136. O exame de livros e documentos fiscais ou contábeis e demais diligência da fiscalização poderá ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não decaido o direito de proceder ao lançamento do tributo ou a aplicação de penalidade. Art. 137. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar a autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens negócios ou atividade de terceiros: |-os funcionários e servidores públicos; 1 - os serventuários da justiça; Y HI - os tabeliães e escrivães, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de oficios públicos; 1V - as instituições financeiras; V - as empresa de administração de bens; VI- os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; VIH - os sindico, comissários e liquidatário; VIH - os inventariantes, tutores e curadores; IX - as bolsas de valores e de mercadorias; X - os armazém gerais, depósitos, trapiches e congêneres; XI - as empresas de transporte e os transportadores autônomos; XH - as companhias de seguros; XIII - os síndico ou responsáveis por condomínios. 68 = “o E] “a Art. 138. A divulgação das informações, obtidas no exame fiscal = e em diligencias efetuadas constitui falta grave, punível na forma do E) disposto em legislação própria. = Art. 139. A Secretaria de Finanças poderá realizar, anualmente, “3 por periodo de 30 (trinta) dias, orientação intensiva aos contribuintes de o) tributos municipais sobre a correta aplicação da legislação tributaria. “a E] $ 1º, No período de que trata o “caput” deste artigo, verificada om * qualquer infração, será o contribuinte intimado por meio de notificação “ata do descumprimento da obrigação tributária para regularizar a situação no 19 º prazo de 15 (quinze) dias, inclusive efetuar o recolhimento do tributo, = quando for o caso, ou para apresentar impugnação sob pena de revelia. 208 3 — $2º. Os contribuintes do imposto sobre serviços ISS em débito com Fazenda Municipal, que no período de que trata o "caput" deste artigo, procurarem espontaneamente o órgão competente, poderão efetuar o recolhimento integral do credito tributário, independentemente de multa por infração e juros de mora. $3º, O disposto neste artigo não se aplica nos casos de sonegação fiscal ou a contribuinte não inscrito no Cadastro Mercantil da Secretaria de Finanças deste Município. Art. 140. À ação fiscal tem inicio: a) com a lavratura do termo de inicio da ação fiscal , do termo de apreensão de livros, documentos e papeis, ou por qualquer ato de servidor ou de autoridade fiscal que caracterize o inicio do procedimento, com conhecimento do sujeito passivo ou de quem o represente. b) com a representação ou qualquer ato ou fato que lhe der causa. CAPÍTULO 1 ' DO AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAL “q e Art. 141. Aos servidores fiscais no exercício de suas funções, será sra permitido o livre acesso ao estabelecimento do contribuinte de tributos 15 municipais mus peer mero é s844 Wa JITRRRRE 55. Ed E E.) $ 1º. A recusa ou impedimento ao exercício da faculdade prevista neste artigo importa em embaraço à ação fiscal e desacato a autoridade, sujeitando o infrator as penalidade cabíveis $ 2º. O servidor fiscal , diretamente ou por intermédio da autoridade da administração fiscal a que estiver subordinado, poderá requisitar auxilio de Força Pública Federal, Estadual ou Municipal, quando vitima de embaraço ou desacato no exercício de sua funções fiscais. $3º. O servidor fiscal se identificará mediante apresentação de documento de identidade funcional, CAPÍTULO HI DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO + s Art. 142. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar Regime Especial de Fiscalização sempre que de interesse da administração tributaria. Parágrafo único. O regime de fiscalização de que trata o :"caput" deste artigo será definido em ato do Poder Executivo Municipal. TÍTULO H DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS CAPÍTULO | DO AJUSTE FISCAL Art, 143. Fica o agente fiscal de tributos municipais autorizado a proceder, dentro do mesmo exercício objeto da ação fiscal, ao ajuste dos períodos em que constatar a falta de recolhimento de determinado tributo, no todo ou em parte, com outro períodos em que o recolhimento foi superior ao devido. ç z / Es ç Z Pee w CAPÍTULO H DA APREENSÃO E DA INTERDIÇÃO Art. 144. Poderão ser apreendidos do contribuinte e de terceiros, mediante procedimento fiscal, os livros, documentos e papeis que devam ser do conhecimento da Fazenda Municipal ou que constituam prova de infração à legislação tributaria. Parágrafo único. Serão devolvidos aos contribuintes ou a terceiros, conforme o caso, os livros, documentos e papeis apreendidos que não constituam prova de infração a legislação tributaria, quando do termino da ação fiscal. Art. 145, O Poder Executivo poderá determinar a interdição do estabelecimento quando for constatada a pratica de atos lesivos a fazenda munitipal. Parágrafo único. O regime de interdição de que trata este artigo será definido em ato do poder executivo. CAPÍTULO 1 DO DOCUMENTÁRIO FISCAL Art. 146. A exibição de documentário fiscal e contábil é obrigatória quando reclamada pelo servidor fiscal. $ 1º. Será conferido ao contribuinte um prazo de, no máximo. 03 (três) dias para exibição de livros e documentos fiscais e contábeis referidos nesta lei. $ 2º. No caso de recusa de apresentação de livros e documentos fiscais ou contábeis ou de quaisquer outros documentos de que trata o parágrafo antecedente ou embaraço ao exame dos mesmo, será requerido, por meio do Orgão Competente do Município, que se faça a exibição judicial, sem prejuizo da lavratura da notificação ou auto de infração que couber. 2 AA / PR ado 71 / De Erê Ja YZ a rei dbsdidda badôl 55 + dsb5 tibia ussuadsagessisABaETLAL E TÍTULO HI DA REPRESENTAÇÃO Art. 147. Qualquer ato que importe em violação à legislação tributaria poderá ser objeto de representação ao Secretario de Finanças, por qualquer interessado. Art. 148. A representação será verbal ou por escrito, devendo ser satisfeitos os seguinte requisitos.: a) - nome do interessado e do infrator, bem como os respectivos domicílio ou endereços; b) fundamentos da representação sempre que possível com documentos probantes ou testemunhas. Parágrafo único. A representação, quando procedida verbalmente, será lavrada em termo assinado por 02 ( duas ) testemunhas. TÍTULO IV DA SONEGAÇÃO FISCAL Art. 149, Constitui crime de sonegação fiscal, conforme dispõe legislação especifica, aplicável ao municipio, o cometimento de qualquer ato compassivo ou omissivo tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fiscal: | - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributaria, sua natureza ou circunstancia materiais; KH - das condições pessoais do contribuinte suscetíveis de afetar a obrigação tributaria principal ou o credito tributário correspondente. 49 PE AN 4 / > ima! E Sa”, Dil (ET 72 “8 é] =< vosso SD Art. 150. Nos crimes de que trata o artigo antecedente, caberá ao Secretário de Finanças a representação junto ao ministério público , de acordo com a legislação especifica. TÍTULO V DA DENÚNCIA ESPONT. ÂNEA E DO PARCELARMENTO DE DEBITO CAPÍTULO 1 DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA Art. 151. A denúncia espontânea do débito tributário, constituído ou não, será acompanhada do pagamento do tributo devido , multas de E mora e atualização monetária. CAPÍTULO II DO PARCELAMENTO DE DÉBITO Art. 152. O débito decorrente de falta de recolhimento dos tributos municipais nos prazos legais, qualquer que seja a fase de cobrança podará ser parcelado até 36 ( trinta e seis) prestações mensais e . sucessivas, Art. 153. A falta de pagamento, no prazo devido, de 03 (três) ou mais prestações do débito parcelado, implica no vencimento automático das parcelas restantes e autoriza sua imediata inscrição em divida ativa, com o correspondente cancelamento das reduções de multas e dispensa de juros. $ 1º. O valor de cada prestação não poderá ser inferior a 50 ( cingiienta Unidade de Referência ) da UFIR. 8 2º. Qualquer que seja o prazo de parcelamento a primeira prestação nunca será inferior a 10% ( dez por cento ) do valor atualizado do tributo. A Ed + 10 (2 qa serrada sEBRES A . PRE] $ 3º. Sem prejuízo do disposto no :"caput" deste artigo a importância que deixar de ser paga em qualquer fase do parcelamento será inscrita em divida ativa. Art. 154. O parcelamento será requerido por meio de petição em que o interessado reconheça a certeza e liquidez do débito fiscal. Farágrafo único. O pedido de parcelamento necessariamente será instruído com prova de pagamento de quantia correspondente à primeira parcela Art. 155. Quando do parcelamento de débito pertinente ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis inter vivos - ITBI, somente será lavrado ou registrado instrumento, termo ou escritura, conforme o caso, após o pagamento de todo o parcelamento. Parágrafo único. A inobservância do disposto no “caput” deste artigo sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 58, Il “d” desta lei. LIVRO SÉTIMO DA ATUALIZAÇÃO E DOS JUROS DE MORA TÍTULO 1 DA ATUALIZAÇÃO Art. 156. Quando não recolhido nos prazos legais, os débitos para com a fazendo publica municipal serão atualizados mensalmente, constituindo período inicial o mês em que a obrigação deveria ter sido paga. $ 1º. Excetuam-se do disposto no "Caput" deste artigo os débitos relacionados com o imposto sobre serviços - ISS, cuja atualização será efetuada diariamente até a data do recolhimento, constituindo periodo inicial o dia do vencimento. ( Pá dd 74 $2º. A atualização monetária a que se refere este artigo far-se-á de acordo com os índices de variação nominal estabelecidos na legislação federal. Art. 157. As multas de mora e por infração será aplicadas sobre o valor do débito devidamente atualizado. Art. 158. A utilização do parcelamento de que trata o artigo 163 far-se-á mediante a conversão do débito em Unidade Fiscal de Referência - UFIR. TÍTULO 1 DOS JUROS DE MORA , Art. 159. Os débitos para com a fazenda municipal, não integralmente pagos nos prazos legais, serão acrescidos de juros de mora, calculados à razão de 1% ( um por cento) ao mês, salvo no caso de recolhimento espontâneo do debito. 81º. Os juros de mora serão calculados sobre o débito a partir do mês subsegiiente aquele em que deveria ter sido recolhido $ 2º. Os juros de mora serão calculo dobre o valor do tributo, devidamente atualizado. LIVRO OITAVO DA DÍVIDA ATIVA TÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 160. Constituem divida ativa da Fazenda Publica do Município e das respectivas autarquias, os créditos de natureza tributaria e não tributaria. ira ep ea mi aisasr EI firma ETR Tea lr jr pu, , cd ut LE ii ERUaaAG RES. ss GAGICRAEAÇCER | >» > 4 CE E g 1º. Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma estabelecida no título seguinte como divida ativa, em registro próprio. $ 2º, Considera-se divida ativa de natureza: [ - tributaria, o credito proveniente de obrigação legal relativa a tributos, multas e demais acréscimos. * H ) ' Vê 1 Ie f' IH - não tributária, os demais crédito tais como: contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgado, sub-rogação de hipoteca, fiança aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. | + ) + TÍTULO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA Art. 161. A inscrição do débito em divida ativa, que se constitui no último ato de controle administrativo da legalidade será realizada pela Secretaria de Finanças para apurar a liquidez e certeza do crédito. Art. 162. A inscrição do débito em divida ativa far-se-á 60 ( sessenta ) dias após o prazo fixado para pagamento, ou ainda, após a decisão terminativa proferida em processo fiscal. Art. 163, O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter: HF | - o nome do devedor e dos co-responsáveis e, sempre que conhecidos o domicílio ou residência de um e de outro. H - o valor da divida bem como o termo inicial e à forma de 1] pi calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, | Í 13 :E . + LI - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dê dívida; 76 ] Ç e “ia = 4558 E, á DR) » % 5 4 a mp IV -a indicação, nos casos em que couber, de estar a divida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para cálculo. V-a data e o numero da inscrição livro de registro da divida ativa. VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se nele estiver apurado o valor da divida. 81º. A certidão de dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será assinada pela autoridade competente. $ 2º. O termo de inscrição e a certidão de divida ativa poderão ser preparados e numerados por processamento eletrônico, manual ou mecânico. Art, 164. A divida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. | Art. 165. Cessa a competência da Secretaria de Finanças para cobrança do débito com o encaminhamento da certidão de divida ativa para cobrança judicial, por meio da Procuradoria Geral do Município. LIVRO NONO DO PROCEDIMENTO FISCAL ADMINISTRATIVO TÍTULO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 166. O procedimento fiscal administrativo será instaurado: I - de oficio, por meio de notificação de lançamento de tributo ou pela lavratura de auto de infração. SE mw lã aa E 1 - a requerimento do contribuinte nos seguintes casos: a) pedido de restituição. b) formulação de consultas, c) pedido de revisão de avaliação de bem imóvel $ 1º. Na instrução do procedimento fiscal administrativo serão admitidos todos os meios de prova em direito permitidos, e observada a organização semelhante a dos autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas, inclusive a ordem de juntada. $2º. A autoridade julgadora fiscal, na apreciação das provas, formara sua convicção, podendo determinar as diligências que julgue necessárias. $ 3º. As petições de iniciativa do contribuinte devem ser dirigidas a autoridade ou órgão competente, $ 4º. O órgão ou autoridade a que indevidamente sejam remetida petições de iniciativa do contribuinte deve promover o seu encaminhamento ao órgão ou autoridade competente $ 5º. Não se tomará conhecimento de postulações daqueles que não tenha legitimidade para fazê-lo. $6º. A petição será indeferida de plano pelo órgão ou autoridade a que se dirigir, se intempestiva ou assinada por pessoa sem legitimidade, vedada a recusa do seu recebimento ou protocolização. Art. 167. O lançamento de oficio para exigência do crédito tributário será feito por meio de: 1- Documento de Arrecadação Municipal - DAM 1 - notificação, nos casos de primeira fiscalização, de orientação intensiva aos contribuintes de tributos municipais de que trata o art. 150 desta lei, e de aplicações do art. 100 do Código Tributário Nacional; MBESDILULDESALHLLERLLALEEADASSIDA DE ED vo » >, moro mr—mter omite cbbbossio exicendcta ano a dpemta as HH - auto de infração, quando apurada ação ou omissão contraria à legislação tributária municipal nos casos não compreendidos no Inciso anterior, para o fim de determinar o responsável pela infração, o dano causado ao município e o respectivo valor, propondo-se a aplicação da sanção correspondente, Art. 168. A ação fiscal tem inicio com a lavratura do termo de inicio de ação fiscal, do termo de apreensão de bens e documentos, da notificação e do auto de inftação, ou por qualquer ato de autoridade fiscal que caracterize o início do procedimento com conhecimento do sujeito passivo ou de quem o represente. CAPÍTULO 1 DOS PRAZOS + Art. 169. Os prazos serão contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início incluindo-se o do vencimento. Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva scr praticado o ato. Art E70, Os prazos serão de 15 ( quinze) dias para apresentação de reclimação contra lançamento, defesa e interposição de recurso, bem como para conclusão de diligências e esclarecimentos. Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo contar-se-Jo a partir da ciência que, efetivamente, o sujeito passivo da obrigação tributária tiver do ato administrativo. | Art. 171 - à inobservância dos prazos previstos em lei cu ato do Poder Executivo por servidor ou autoridade fiscal sujeita o responsável à pena de suspensão , salvo nos casos justificados. CAPÍTULO ti BA COMUNICAÇÃO DOS ATOS Pod 4 AT x eee ires 24 4 a EE] =% as 8 na = Ei) PE] e) E] 2d E) => es Pos | Isis »73 E) = “a “an 1" o) Art. 172. A parte interessada será intimada dos atos processuais, alternativamento “or uma das seguintes formas: 1- por servidor fiscal, cletivada a intimação mediante ciência do sujeito passivo ou de seu representante legal na peça inicial, da qual receberá cópia; Li - por meio de comunicação escrita com prova de recebimento; DI - mediante uma única publicação no Diário Oficial do Estudo. Parágrafo único. Nos casos em que o sujeito passivo ou seu representante legal se recusar a upor o "ciente", o funcionário fiscal atestari o Íuto, assegurando-se o prazo de defesa ou de reclamação contra lançamento a partir de sua intimação por qualquer uma das formas prevista neste artigo N CAPITULO 1V “AS NULIDADES | Avt. 173. £ culos os atos, termos, despachos e decisões lavrados ou proferidos por pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa ou, ainda, quando praticados com a desobediência a dispositivos expressos em lei. 5 1º, A nulidade do ato somente prejudica os posteriores dela dependentes ou que lhe seja consequentes. $ 2º. A nulidade constitui matéria preliminar ao mérito c deverá ser apreciada de oficio ou a requerimento da parte interessada. 9 3º. As incorreções ou emissões da notificação ou do auto de inftação não prevista neste artigo serão sonadas de oficio ou a tequerimento da parte quando restarem em prejúizo para e sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa ou quando são influírem no julgamento do processo. (E su rt e ty 3 = E) ey 29 o) Eai] = 23 8 22% + = sem ny CAPÍTULO Y DO PROCEDIMENTO DE OFÍCIO SEÇÃO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 174. As ações ou omissões contrárias a legislação tributária municipal serão apuradas de ofício por meio de notificação ou de auto de infração, para o fim de determinar o responsável pela infração, o dano causado ao município e o respectivo valor, proponde-se, quando for o caso, a aplicação da sanção correspondente. SEÇÃO DA NOTIFICAÇÃO Art. 175. A notificação será expedida pelo órgão que administra o tributo ou por funcionário fiscal e conterá: I- o nome, endereço e qualificação fiscal do sujeito passivo, 1- a base de cálculo, o valor do tributo devido por período fiscal e | os acréscimos incidentes, Hl- a intimação para pagamento ou reclamação contra lançamento no prazo de 15 ( quinze ) dias. IV - a indicação dos livros e outros documentos que servirem de base a apuração do tributo devido V- a assinatura do sujeito passivo ou de seu representante, com a data da ciência ou a declaração de sua recusa VI -a discriminação da moeda l 2 81 sebo DLLDLEdO SD Odd) kd "o. .dsidoA A Mo - VIH - a multa a ser aplicada, caso não ocorra, no prazo previsto, o pagamento do tributo lançado, ou seja considerada improcedente a reclamação contra lançamento. SEÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 176. O auto de infração, procedimento administrativo de competência do agente fiscal de tributos municipais, será lavrado em formulário próprio, aprovado pelo Poder Executivo, sem emendas ou entrelinha, exceto as ressalvadas, e conterá. I-a descrição minuciosa da infração; H-a referência aos dispositivos legais infringidos; HI- a penalidade aplicável e citação dos dispositivos legais respectivos; IV - o valor da base de cálculo e do tributo devido; V-o local, dia e hora de sua lavratura; VI - o nome e endereço do sujeito passivo e das testemunhas, se houver; VIH - a indicação dos livros e outros documentos que serviram de base para apuração da infração; VIH - o demonstrativo do crédito tributário, discriminando a base de cálculo e as parcelas do tributo, por período, bem como seus, acréscimos e multas aplicáveis; IX - a assinatura do autuado ou de seu representante com a data da ciência, ou a declaração de sua recusa; X-o prazo de defesa; XI - a assinatura do autuado ou de seu representante com a data da ciência, ou a declaração de sua recusa; É y k E XII - a assinatura e matricula do autuante; XIII - discriminação da moeda. Parágrafo único. Além dos elementos descritos neste artigo, O auto poderá conter outros para maior clareza na descrição da infração e identificação do infrator. Art. 177. Após a lavratura do auto de infração o agente fiscal o apresentará para registro, no prazo de 03 (três) dias. Art.178. Não será lavrado auto de infração na primeira fiscalização realizada até 90 (noventa) dias após a inscrição do estabelecimento pertencente ao sujeito passivo da obrigação tributária, ressalvado o disposto no parágrafo 3º deste artigo. S 19. Na fiscalização a que se refere o “caput” deste artigo, o funcionárió competente orientará o contribuinte por meio de notificação p p fiscal, intimando-o, se for o caso, a regularizar a situação no prazo de 15 8 ç Pp (quinze ) dias. 8 2º, Se em posteriores procedimentos fiscais for apurada inftação cuja prática date de período anterior á primeira fiscalização, e que não tenha sido objeto de notificação fiscal, proceder-se-á de acordo com o parágrafo anterior. 983º. O disposto neste artigo não se aplica quando se verificar qualquer das seguinte infrações: 1 - nos crimes de sonegação fiscal; IH - utilização de nota fiscal de serviços impressa sem a devida autorização; HI - sonegação de documentos necessários a fixação do valor estimado do imposto, quando se tratar de contribuinte sujeito ao regime de estimativa; IV - a falta de recolhimento, no prazo legal, de imposto devido por contribuinte substituto; Fay E! Fig) =3 Po so 12) so ag V - recusa na apresentação de livros e documentos, contábeis e fiscais, quando solicitados pelo fisco, ou qualquer outra forma de embaraço a ação fiscal; VI - rasuras não ressalvadas expressamente ou adulteração de livros ou documentos fiscais, que resultem ou possam resultar em falta de recolhimento dos tributos; vil - a falta de inscrição no cadastro mercantil da Secretaria de Finanças deste município. SEÇÃO IV DA IMPUGNAÇÃO PELO SUJEITO PASSIVO Art. 1179. É assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da intimação, sendo-lhe permitido, em se tratando de procedimento de oficio, recolher os tributos, multas e demais acréscimos legais referentes a algumas das infrações denunciadas na inicial, apresentando suas razoes, apenas, quanto á parte não reconhecida. Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se impugnação: 1 - reclamação contra lançamento de tributos por homologação, dirigida ao diretor do Departamento de Instrução e Julgamento, IH - defesa, quando dirigida ao Diretor do Departamento de Instrução e julgamento impugnando lançamento relativo a obrigação tributária principal ou acessória, ato administrativo denegatório do pedido de restituição ou de nova avaliação de bem imóvel HI - recurso voluntário, quando impetrado para o conselho de recursos fiscais, contra as decisões da primeira instância administrativa. 84 e E] % LLBhA BY Reset da Ea S5545 2 essa SUBSEÇÃO 1 DA RECLAMAÇÃO CONTRA LAÇAMENTO Art. 180. O contribuinte poderá reclamar, no todo ou em parte, contra o lançamento de tributo ou ato de autoridade fiscal relativo a matéria tributária por meio de petição escrita, sendo-lhe concedido 9 prazo de 15 ( quinze ) dias. Art. 181. Da decisão que considerar procedente a notificação, terá o contribuinte o prazo de 15 ( quinze ) dias para proceder ao pagamento do débito, nele incluídos os acréscimos legais. $ 1º. Caso o contribuinte não concorde, no todo ou em parte, com a decisão de que trata o “caput” deste artigo, poderá, no prazo nele previsto, recorrer ao Secretário de Finanças. t $ 2º. A decisão da reclamação será comunicado á parte interessada na forma prevista no art. 183, inciso II e III desta Lei. SUBSEÇÃO DA DEFESA Art. 182. É assegurado ao sujeito passivo o direto de ampla defesa. Parágrafo único. O autuado poderá recolher os tributos e acréscimos referente a uma parte do auto de infração e apresentar defesa | apenas quando a parte da medida fiscal por ele não reconhecida. Art. 183. A defesa será dirigida ao diretor do departamento de instrução e julgamento, datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante legal. Parágrafo único. Poderão ser aceitas fotocópias de documentos, desde que não destinadas à prova de falsificação. 4 Pá Lg 85 ua == o aa o - Ro - Art. 184. Poderá ser requerida perícia pelo contribuinte, correndo esta por conta de quem a solicitar. Art. 185. Findo o prazo sem apresentação da defesa será o processo encaminhado ao órgão de julgamento administrativo de primeira instância, para decisão. Art. 186. Apresentada a defesa dentro do prazo legal, será esta, após anexada ao processo fiscal, enviada ao autuante para prestar as informações necessárias. 8 1º. As informações de que trata este artigo serão ncia no prazo de 15 ( quinze ) dias, podendo estas serem prestadas pel diretor do departamento de fiscalização ou por servidor por ele indicado nos casos de impossibilidade do autuante. 8 2º. A alteração da denúncia contida no procedimento fiscal administrativo efetuada após a intimação do sujeito passivo, que resultar em agravainento da exigência fiscal, importará na reabertura do prazo de defesa. CAPÍTULO V DO RITO ESPECIAL E SUMÁRIO Art. 187. Tratando-se de infração relativa à falta de recolhimento do imposto, declarado, ou regularmente escriturado em livros próprios, o Poder Executivo adotará para o respectivo processo fiscal rito especial e sumário de conformidade com as disposições estabelecidas neste decreto. 8 1º. Sem prejuízo dos procedimentos regulares de inspeção fiscal, constatada a ocorrência da hipótese prevista no "caput", será lavrada a notificação de débito, que conterá a identificação do sujeito passivo, a descrição do fato, o valor do imposto a ser pago, expresso em mocda corrente e no índice oficial de atualização monetária, local e a data do pagamento, não cabendo, neste caso, impugnação ou recurso, salvo a existência de erro de fato em declaração, documento, guia informativa ou escrituração dos livros. 86 = terre mg “us. IGRL º $ 2º. Na hipótese de erro de fato no preenchimento da declaração, documento, guia informativa ou na escrituração dos livros, o sujeito passivo poderá corrigí-lo até o encaminhamento da certidão de dívida ativa para propositura da ação executiva, demonstrando o erro cometido. g 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, sobre o novo valor confessado é monetariamente corrigido, incidirão desde o vencimento, se devido imposto, os acréscimos previstos na legislação. $ 4º. Feita a intimação da notificação de débito, o sujeito passivo terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o recolhimento com multa de mora equivalente a 10% (dez por cento) do imposto devido, acrescido de correção monetária e juros legais. $ 5º. A falta de cumprimento da exigência prevista no parágrafo anterior implicará cominação de penalidade pecuniária de caráter punitivo equivalente a 100% (cem por cento) do imposto devido, com automática inscrição em divida ativa. $ 6º. Em se tratando de débito declarado em documento oficialmente instituído pela legislação tributária municipal, qualquer Agente de Arrecadação poderá efetuar a notificação de débito com base na declaração oferecida pelo contribuinte. $ 7º. A notificação de débito emitida na forma do parágrafo anterior, terá a mesma tramitação processual prevista neste decreto. Art. 188. Feita a intimação e não satisfeita a exigência, através de pagamento ou parcelamento, proceder-se-á a imediata remessa do processo à autoridade competente para inscrição em divida ativa que, mediante despacho saneador, verificará a regularidade da constituição do crédito tributáriv, realizando-se os demais atos processuais nos seguintes prazos, sem prejuizo de outros especialmente previstos: 1- 03 (três) dias, para a remessa do processo ao órgão competente para inscrição em dívida ativa; H- 10 (dez) dias, para a autoridade responsável pela inscrição em dívida ativa proceder, cumulativamente: t PA A NC (o 87 | a do fi EUTA ti Ny : “5a dev Dies Papos dd BBSBSALGLÊ DR a e a) despacho saneador; b) inscrição em dívida ativa; c) remessa à Procuradoria Municipal, para a propositura da competente ação executiva. Art. 189. Ao processo de rito especial e sumário aplicam-se, subsidiariamente, naquilo que couber, as normas do proces administrativo fiscal, contidas no Regulamento do Código “Tributário Municipal - RCTM. CAPITULO VI DO PROCEDIMENTO VOLUNTÁRIO SEÇÃO! DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SUBSEÇÃO I DO PAGAMENTO INDEVIDO Art. 190. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição de quantias pagas indevidamente aos cofres municipais, relativas a tributos, multas e outros acréscimos, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: 1 - cobrança ou pagamento espontâneo de quantia indevida ou maior do que a devida em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstância do fato gerador efetivamente ocorrido; H - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao tributo. 1 - quando não se efetivar o ato ou contrato sobre que se tiver pago o tributo; dá t / a 22 88 O SD age A IV- quando for declarada, por decisão judicial definita, a nulidade do ato ou contrato sobre que se tiver pago o tributo; V - quando comprovada a cobrança de tributo em que o fato gerador encontrava-se no campo da imunidade, não incidência ou isenção; VI - quando ocorrer erro de fato. $ 1º. O pedido de restituição será apresentado no protocolo geral da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra. $2º. A restituição na forma desta subseção fica subordinada á prova, pelo contribuinte, de que o valor do tributo não foi recibo de terceiro, observando-se: I - o ferceiro que faça prova de haver pago o tributo ao contribuinte, sub-roga-se no direito daquele a respectiva restituição; H - ressalvado o disposto no inciso anterior, é parte ilegítima para requerer restituição a pessoa cujo nome não coincide com o daquele que tenha recolhido imposto em causa, salvo os casos de sucessão e de requerente devidamente habilitado por instrumento hábil para este fim, ou na condição de representante legal, Art, 194. O direito de requerer restituição decai com o decurso do prazo de 05 ( cinco ) anos, contados, conforme caso: 1 - da data do recolhimento da quantia paga indevidamente; 11 - da data em que se torna definitiva a decisão administrativa ou judicial que reforme ou anule a decisão condenatória. SUBSEÇÃO IL DA COMPETÊNCIA PARA CONCEDER RESTITUIÇÃO Art. 192. Nos casos de pagamento em duplicidade ou maior do que o devido, relativo aos tributos lançados de oficio por prazo certo, mediante o documento de arrecadação municipal - DAM, compete ao “ese A DEE L departamento responsável pelo lançamento decidir sobre os pedidos de restituição. Parágrafo único. Sendo indeferido o pedido de restituição nos casos a que se refere o "caput" deste artigo, o sujeito passivo poderá peticionar ao Departamento de Instrução e julgamento, cuja decisão será terminativa. SUBSEÇÃO HI DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO Art. 193. O pedido de restituição scrã instruído, conforme o caso com qualquer dos seguintes documentos: I - os originais dos comprovantes do pagamento efetuado, conferidos pela repartição fazendária, ou na sua falta: a) certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do documento existente na repartição competente; b) certidão lavrada por serventuário público em cujo cartório estiver arquivado o documentos; e) pública forma ou reprodução do respectivo documento, esta À última conferida pela repartição onde se encontrarem arquivadas outras vias; IH - cópias das folhas dos livros e dos documentos fiscais relativos ao objeto do pedido. SUBSEÇÃO IV DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Art. 194. as quantias restituídas, na forma prevista nesta seção, serão atualizadas monetariamente, por meio da Unidade fiscal de Referência UFIRs, constituindo periodo inicial o mês do recolhimento indevido. | ae + e” ses ES] Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir da data em que transitar em julgado a decisão definita que a determinar, SUBSEÇÃO V DA VEDAÇÃO DA RESTITUIÇÃO Art. 195. Na hipótese de pagamento efetuado voluntariamente pelo contribuinte, não lhe será restituídas a quantias correspondente às tarifas, quando os serviços correlatos tenham sido efetivamente prestados. Art. 196. A decisão pela procedência do pedido de restituição relacionado +com débito tributário parcelado, somente desobrigará o requerente, quando as parcelas vencidas, após transitada em julgado. SUBSEÇÃO VI DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA Art. 197. Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Purágrafo único . O Prazo de prescrição é suspenso pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da fazenda municipal, SEÇÃO LH DO PEDIDO DE REVISÃO DA AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS Art. 198. O contribuinte poderá reclamar contra o lançamento contestando o valor da base de calculo do imposto sobre a transmissão 2 / É) é L arestas ends “inter vivos" de bens imóveis e de direitos a eles relativos, por meio de pedido de nova avaliação encaminhado ao departamento de instrução e julgamento, que proferir a decisão terminativa, ouvido o Departamento responsável pelo lançamento. Parágrafo único. Em qualquer hipótese o tributo a ser pago será atualizado desde a data do vencimento, anterior á nova avaliação, determinada no documento de Arrecadação municipal - DAM, até o dia do efetivo pagamento. Art. 199, O pedido de que trata o artigo anterior será instruído com os seguinte elementos: a) documento de arrecadação municipal - DAM referente à avaliação objeto do pedido. b) as razões de fato e de direito que fundamentem o pedido. Fo SEÇÃO HI DA CONSULTA SUBSEÇÃO DAS CONDICÕES GERAIS Art, 200. É assegurado às pessoas físicas ou jurídicas o direito de consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação relativa aos tributos municipais $ 1º. A consulta será assinada pelo sujeito passivo da obrigação tributária, seu representante legal ou procurador habilitado. $2º. A consulta deverá referir-se a uma só matéria, indicando-se o caso concreto objeto de duvida, admitindo-se a acumulação, em uma mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas, sob pena de arquivamento "inlimine" por inépcia da inicial. Art. 201. A consulta deverá ser formulada com clareza, precisão e concisão, em petição dirigida ao departamento de instrução e julgamento € am >» = O aid , assinada nos termos do parágrafo primeiro do artigo anterior e apresentada no protocolo geral da prefeitura do Município de Conceição da Barra. $ 1º. A consulta que não atender ao disposto no “caput” deste artigo, ou a apresentada com a evidente finalidade de retardar o cumprimento da obrigação tributária, será liminarmente arquivada. $2º. O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que der aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis á matéria sob consulta, SUBSEÇÃO H DOS EFEITOS DA CONSULTA + Art. 202. A apresentação da consulta na repartição fazendária produz os seguintes efeitos: 1 - suspende o curso do prazo para cumprimento de obrigação tributaria em relação ao caso sobre o qual se pede a interpretação da legislação tributaria aplicável. 1H - impede, até o termino do prazo legal para que o consulente adote a orientação contida na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinando à apuração de fato relacionado com a matéria sob consulta; HI - a consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte, ou lançado por homologação antes ou depois de sua apresentação. Parágrafo único. Não se operam os efeitos da apresentação da consulta, quando esta: 1- for formulada em desacordo com as normas deste titulo, H - for formulada após o inicio de procedimento fiscal «a -*2 < “us «sy Db vm 4h GE U SE e» md «3 o 4 a as tod ij - ds ur o np “2 de «o II - verse sobre matéria que tiver sido objeto de resposta anteriormente proferida, em relação ao consulente ou a qualquer de seus estabelecimentos. SEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 203. A instrução e o julgamento do processo administrativo tributário compete, em primeira instância, ao departamento de instrução e julgamento e em segundo instância ao conselho de recursos fiscais, excetuado o disposto no parágrafo único do art. 200 desta lei Art. 204. O prazo de julgamento do processo administrativo tributário é de 30 ( trinta ) dias, suspendendo-se com a determinação de diligencia ow perícia, ou com o deferimento de pedido em que estas providencia sejam solicitadas. Art. 205, Caso, após a instauração de procedimento administrativo tributário, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito influir no julgamento do processo, caberá aos julgadores toma-lo em consideração de oficio ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão, sendo garantido o direito de fazer a juntada de nova provas documentais até ser prolatada a decisão final. Art. 206. O sujeito passivo ficará intimado da decisão na forma previsto no art. 183 desta lei $ 1º, A comunicação da decisão conterá: 1 - o nome da parte interessada e sua inscrição municipal, H - o numero do protocolo do processo; HI - no caso de consulta, a síntese do procedimento a ser observado pelo consulente face a legislação tributaria do município; IV - tratando-se de pedido de restituição julgado procedente, o valor a ser restituído; 94 emeerea Eni E ja raves EERZE & du + E E O RR E] = 0 o «+ V - no caso de notificação julgada procedente, o valor do débito a ser recolhido VI - no processo de auto de infração julgado procedente, o valor do débito a ser recolhido e, sendo nulo, os atos alcançados pela nulidade e as providencias a serem adotadas, indicando-se, em qualquer das hipótese, os fundamentos legais. 8 2º. Após trânsito em julgado da decisão condenatória, o processo será encaminhado ao órgão competente para que proceda a atualização monetária do débito e, se for o caso, promova a inscrição em divida ativa. 43º. Quando proferida decisão pela procedência de notificação ou auto de infração, o sujeito passivo será intimado, na forma prevista neste artigo, a recolher, no prazo de 15 ( quinze ) dias, o montante do credito tributário. CAPITULO VIH DA PRIMEIRA INSTÂNCIA FISCAL ADMINISTRATIVA SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 207. Ao departamento de instrução e julgamento compete apreciar e julgar, conforme o caso, em primeira instancia, os processos relativos a reclamação contra lançamento, defesa contra auto de infração, pedido de restituição de indébito tributário, pedido de revisão de avaliação de bens imóveis e consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributaria municipal, Parágrafo único. Exceluam-se do disposto no "caput" deste artigo a reclamação contra tributos lançados pela repartição fazendária bem como os pedidos de restituição de que trata o artigo 200 desta lei. Art. 208. O departamento de instrução e julgamento apreciará os processos que lhes [orem submetidos na forma prevista em lei. “ow <a o va “e < Art. 209. O julgamento deverá ser claro, conciso e preciso, e conterá: | - o relatório, que mencionará os elementos e atos informadores, instrutivos e probatórios do processo; 1H - a fundamentação jurídica; HI - o embasamento legal; IV-a decisão. Art. 210. Tomando o sujeito passivo conhecimento de decisão, na forma prevista no artigo 183 desta lei, é vedado ao diretor do departamento de instrução e julgamento alterá-la, exceto para, de ofício ou a requerimento da parte, corrigir inexatidões ou retificar erro de cálculo, caso em que dar-se-á ciência ao sujeito passivo. + ' SEÇÃO DO RECURSO PARA A SEGUNDA INSTÂNCIA Art. 211. Das decisões de primeira instancia caberá recurso voluntário ou de ofício para o conselho de recursos fiscais, excetuados os casos de revelia c os de restituição de que trata a art. 200 , em que a decisão proferia será terminativa. Parágrafo único. O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela, devolvendo ao conselho de recursos fiscais apenas o conhecimento da matéria impugnada, presumindo-se total quando não especifica a parte recorrida. Art. 212. O recurso voluntário será interposto pela parte interessada quando se julgar prejudicada, havendo ou não recurso de oficio. Parágrafo único. Ficara prejudicado o recurso voluntário, nos casos em que for dado provimento integral ao recurso de ofício. Art. 213. Haverá recurso de oficio nos seguintes casos: Er o fa I - das decisões favoráveis ao sujeito passivo que o considere desobrigado total ou parcialmente do pagamento de tributos ou II - das decisões que concluirem pela desclassificação da infração descrita; LI - das decisões que excluirem da ação fiscal qualquer dos autuados; IV - das decisões que autorizarem a restituição de tributos ou de multa de valor superior a 20 ( vinte ) UFIRs; V - das decisões proferidas em consultas quando for contrária aos interesses do município. $ 1º. As hipóteses dos incisos |, Il e III deste artigo, não caberá recursossde ofício, quando o valor do processo fiscal for igual ou inferior a SQ(cinquenta) UFIRs da data da decisão. & 2º. Nos caso dos incisos | a IV, caberá recurso de ofício independente do valor de alçada, quando: 1 - a decisão da primeira instancia for contraria a decisão final administrativa ou judicial; H - inexistir acórdão do conselho de recursos fiscais sobre a matéria. Art. 214. O recursos de oficio será interposto no próprio ato da decisão pelo prolator, $ 1º. Não sendo interposto recursos de oficio nos casos previstos, a autoridade ou servidor fiscal, bem como a parte interessada que constar a omissão, representará ao consultor fiscal, para que este, no prazo de 10 (dez) dias, supra a omissão. 82º. Não sendo interposto recurso de ofício e não havendo representação, deverá o conselho de recursos fiscais requisitar o processo. ERON A f ———— ereto 45 MS A ap SI ag dy ARA pa | 1 ! LhLSBBEBNHLLLADESA “ida Ed Tato abas é sabbssé o Ud $ 3º. Enquanto não interposto recurso de oficio, a decisão não produzirá efeito. Art. 215. O Recurso voluntário devera ser interposto através de petição dirigida ao Conselho de Recursos Fiscais, que, após o recebimento, determinará a sua remessa ao conselho de recursos fiscais no prazo máximo de 48 ( quarenta e oito) horas. CAPITULO IX DA SEGUNDA INSTÂNCIA FISCAL ADMINISTRATIVA SEÇÃO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS t + Art, 216. Ao conselho de recursos fiscais compete julgar: Parágrafo único, Em Segunda Instância os recursos voluntário e de oficio relativamente às decisões prolatadas, exclusivamente sobre a matéria tributaria, pelo diretor de departamento de instrução e julgamento Art. 217. De decisão do conselho de recursos fiscais caberá pedido de reconsideração, com efeitos suspensivo, nos seguinte casos: | - quando no acórdão houver obscuridade, duvida ou contradição; li - quando houver na decisão inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e erros de escrita ou de cálculo; Hi - quando for negado conhecimento a recurso voluntário por intempestividade, mas tendo o contribuinte prova de sua tempestividade. Parágrafo único. O pedido de reconsideração de que trata o "caput" deste artigo deverá ser dirigido ao conselheiro que lavrou o acórdão, no prazo de 05 (cinco 05 dias, contados da ciência do julgamento. Art. 218. O sujeito passivo ou o seu representante legal será intimado do acórdão através de publicação no Diário Oficial, do município ou do Estado. Parágrafo único. Na impossibilidade de ser proceder à intimação na forma prevista no "caput" deste artigo, esta será feita através de comunicação escrita com prova de recebimento. Art. 219. A conferência de acórdão será feita em sessão de julgamento ou em sessão convocada especialmente par este fim. Art. 220. Ocorrendo o afastamento do conselheiro encarregado da lavratura do acórdão após a sessão de julgamento, será aquele lavrado por um dos conselheiros, mediante sorteio, que tenha acompanhado o voto vencedor. Art, 221. Compete ao conselheiro fiscal e ao consultor fiscal determinarem as diligências que entenderem necessárias ao julgamento, baixando os autos ao órgão encarregado de cumpri-las. Parágrafo único. Se as diligencias importarem em alteração da denúncia em prejuizo do contribuinte, o conselheiro fiscal, ou o consultor fiscal, encaminhará os autos de processo á secretaria do conselho, para que intime o contribuinte da reabertura “do prazo de defesa e, vencido o prazo, remeta o processo à primeira instância administrativa para novo Julgamento. Art, 222. Publicado o acórdão, poderá o conselho de recursos fiscais alterá-lo de oficio para o fim exclusivo de corrigir inexatidões ou retificar erro de cálculo. SEÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS Art. 223. O conselho de recursos fiscais será composto de 05 (quatro) conselheiros fiscais e presidido pelo Secretario de Finanças. “sá 99 Art. 224. Os conselheiros fiscais serão nomeados pelo Prefeito Municipal obedecidos os seguintes critérios: 1 - dois conselheiros fiscais exercerão seus mandatos em caráter efetivo, na forma prevista nesta lei, como representantes da Fazenda Pública; IL - os demais conselheiros fiscais e seus respectivos suplentes serão designados pelo Prefeito Municipal, dentre bacharéis em direito indicados pela Associação Comercial de Conceição da Barra em lista tríplices, representando o contribuinte. Parágrafo único. Junto ao conselho de recursos fiscais terá exercício um consultor fiscal com atribuições definidas no regimento do referido órgão. Art, 225, O consultor fiscal será substituído, em suas ausências € impedimentos,* por servidor publico municipal, bacharel em direito, ". conhecedor de niatéria tributária, indicado pelo Presidente do conselho e nomeado pelo Prefeito Municipal. Art. 226. Ao Secretario de Finanças, presidente nato do conselho de recursos fiscais, compete o voto de desempate. CAPITLO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art, 227. Os aditamentos e impugnação, inclusive pedidos de perícia ou diligencia, somente serão conhecidos se interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, desde que anteriormente à publicação das decisões de órgão julgadores. Art. 228. Reconhecida em decisão terminativa do departamento de instrução e julgamento ou do conselho de recursos fiscais a ocorrência de infração à lei penal, os autos de processo serão encaminhados ao consultor fiscal, que providenciará cópias autenticadas das pecas relacionadas com a infração referida e encaminhá-las-á ao Secretário de Finanças, que as remeterá ao Ministério Publico, para os fins de direito. sê E á 4 É 4 10U “gas ria chinteçõEs Star JmAs eia rece re ESC ei its Dia Vi dee ave A tras “ Y chip CATRE A TDI Pita. a A e ar ca ue a ço ss = e ms su so v LIVRO DÉCIMO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANISTÓRIAS Art. 229. Não estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas nesta Lei os órgãos da administração direta do Município, bem como as autarquias e fundações por ele instituídas. Art. 230. Os tributos e multas previstos na legislação tributária municipal, estabelecidos em coeficiente fixo, serão calculados com base ua UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA (UFIR) Art. 231. Aplicam-se subsidiariamente aos processos fiscais administrativos as normas do Código de Processo Civil. Art. 232. Ficam autorizados, o Secretario de Finanças, a compensar créditos tributários com créditos liquidos e certos do sujeito passivo contra a fazenda municipal, e 0 secretario de assuntos jurídicos, a celebrar transação para terminação de litígio e extinção de créditos tributários. Parágrafo único. O secretario de assuntos jurídicos poderá delegar a competência de que trata o "caput" deste artigo ao diretor da procuradoria fiscal. Art. 233, Quando o término do prazo de recolhimento de tributos municipais recair em dia que não seja útil ou em que não haja expediente bancário o referido recolhimento deverá ocorrer; 1 - no dia útil imediatamente anterior, quando o término do prazo for estabelecido para o final do mês; H - no primeiro dia útil subsequente quanto o termino do prazo não for estabelecido para o final do mês. 101 api eae | Lage en 2 rasto mafia Era EEN In TES SPP TT E nt im ee terceira | oo. sms rs = = Ou Art. 234. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998. Art. 235. Ficam revogadas todas as leis que tratam de matéria financeira no município de Conceição da Barra, Estado do Espirito Santo, em especial a Lei nº 1.766/89 de 29 de Dezembro de 1.989. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espirito Santo, em 29 dezembro de 1997. RÃS A Entes NÉLIO RIBEIRO NOGUEIRA Prefeito Municipal + + Registrado e publicado neste Gabinete da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, ES, em 29 de dezembro de 1997. LÍDIA MACHADO DE OLIVEIRA Chefe de Gabinete 102 Lace pts DEU iscas maia uu. 103 TESTADA FICTÍCIA ANEXO 1 TABELA DE CÓDIGOS E VALORES DO METRO LINEAR DE > tb asse RMT im me = 3 vu & 45 o. e ad tio O cd o IP ANEXO IH TABELA DE PREÇOS DE CONSTRUÇÃO PADRÃO TIPO/Nº PAV SIMPLES Vr(UFIRs Mº*)Menor que MEDIO Vr(UFIRs Mºjde 50,01 a 100,00 m SUPERIOR Vr. ( UFIRs Mºjmaior que edif. gara. edif. espe. ANEXO Hi Convencional diária Convencional alternada Mini - Trator Manual Ponto de Confinamento Inexistente cumes anne om ima e em ep Cp a a ceu a as | trens ANEXO IV FATOR DE VARRIÇÃO E LIMPEZA = E] “> e Regular diária aid Regular alternada a Programada semanal | 2. Programada mensal E) Inexistente E . $ 9 5. ANEXO V A] : FATOR DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL Residencial ' y Comercial sem produção de lixo orgânico & | Comercial com produção de lixo orgânico Industrial Hospitalar 105 co Co wir do é ANEXO VI FATOR DE ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL EDIFICADO ÁREA CONSTRUÍDA (AC) EM M? de 0,01 a 25,00 0.80 de 25,01 a 30,00 1.00 de 30,01 a 40,00 1.30 de 40,01 a 50,00 1.50 de 50,01 a 70,00 1.80 de 70,01 a 100,00 2.00 de 100,01 a 150,00. 2.50 de 150,01 a 200,00 3.00 de 200,01 a 250,00 3.50 de 250,01 a 300,00 4.00 de 300,01 a 400,00 5.00 de 400,01 a 500,00 5.50 ACIMA DE 500,00 E PARA CADA 100M? + 0,4 UFIRs ANEXO VII FATOR DE ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL NAO : EDIFICADO ) 0,01 a 4,00 4,01 a 8,00 8,01 a 10,00 10,01 a 12,00 12,01 a 20,00 20,01 a 50,00 50,01 a 75,00 75,01 a 100,00 ACIMA DE 100,00 E POR CADA 25,00 + 1,25 UFIRs ” , 7 E RS asi é 106 cota LSD DILLHESESHCASLES - ANEXO VHI TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO E DE FUNCONAMENTO SERVIÇOS 01 - Academia de artes marciais 02 - Academia de dança 03 - Academia de ginástica, jazz, acróbica e ioga 04 - Acessórios de vestuário 05 - Açougue até 50,00 m2 06 - Açougue acima de 50,00 m2 07 - Acupunturista 08 - Adestrador de animais 09 - Administração de bens, negócios terceiros 10 - Administração de condomínio | 1 - Administração de fundos mútuos 12 - Advogado 13 - Agência de Corretagens 14 - Agência de publicidade 15 - Agência de turismo 16 - Agência funerária 17 - Agrimensor / topógrafo 18 - Agronomia 19 - Alfaiataria / atelier de costura 20 - Alfaiate 21 - Alinhamento / balanceamento para veículos 22 - Aluguel de máquinas / equipamentos e veículos 23 - Análise de sistemas 24 - Análise técnica 25 - Analista financeiro 26 - Analista técnico 27 - Armarinho 28 - Armazém 29 - Arquiteto 30 - Artesão 31 - Artigos de bijouteria 32 - Artigos de joalheria e ourivesaria 33 - Artigos pirotécnicos 34 - Assessoria jurídica 35 - Assistência médica através de plano de saúde 36 - Assistente social 37 - Auditor | UFIR 150.00 150.00 150.00 95,00 120.00 150.00 150.00 50.00 100.00 70.00 100.00 200.00 100.00 100.00 155.00 100.00 150.00 200.00 77.00 65.00 110.00 300.00 200.00 200.00 200.00 150.00 100.00 180.00 200.00 90.00 100.00 180,00 100.00 200.00 200.00 200.00 200.00 107 e) = o 38 - Auto-elétrica 130.00 = 39 - Auto-escola 250.00 “9 40 - Auxiliar de enfermagem 150.00 e 41 - Bailes 100.00 9 42 - Balas, doces, bombons e congêneres 100.00 4 43 - Banca de jornais e revistas 75.00 2 44 - Bancos ( em geral ) 650.00 Es) 45 - Bares até 50,00 m2 100.00 & 46 - Bares de 50,01 até 100,00 m2 150.00 | $ 47 - Bares acima de 100,00 m2 200.00 aos 48 - Barbearia 100.00 2 49 - Barraca “ A” 500.00 o * 50 - Barraca “B” 300.00 N 51 - Bazar 90.00 3 52 - Bioquímico (a) 200.00 so 53 - Boite 220.00 ' 54 - Bombeiro/cletricista/hidráulico 100.00 y 55 - Borracharia 50.00 y 56 - Boutique 150.00 ) 57 - Boteco 30,00 ) 58 - Cabeleireiro (a) / esteticista / maquiador 100.00 | R 59 - Calçados 150.00 : 60 - Caldo de cana 50.00 61 - Camping 150.00 62 - Capatazia (carrego e descarrego em portos) 300,00 63 - Capotaria móveis/automóveis 100.00 64 - Carpintaria 150.00 65 - Carpinteiro 140.00 66 - Carvoeira 170.00 67 - Cartório 200.00 68 - Casa de massagens 200.00 69 - Casa lotérica 250.00 70 - Circo 250.00 71 - Clinica médica 400.00 72 - Clinica odontológica 400.00 73 - Clinica rádio/tomo/ultra-sonografia 400.00 74 - Clínica veterinária 400.00 * 75-Clube recreativo 165.00 E 76 - Comércio de adubos/fertilizantes/sementes 165.00 77 - Comércio de animais vivos (em geral) 165,00 78 - Comércio de artesanato 110,00 79 - Comércio de artigos esportivos 180,00 DP —— ER E 1 Eri) E) Ee] =ô E o [E] Es Fm | Í & 5 [a vo é us Ss me o do > DD q3 o = ar 80 - Comércio de artigos usados 81 - Comércio de aves abatidas 82 - Comércio de Brinquedos 83 - Comércio de comida congelada 84 - Comércio de confecções e calçados 85 - Comércio de confecções/calçados/cama/mesa e banho 86 - Comércio de derivados de leite e frios 87 - Comércio de discos/fitas k-7 e CDs 88 - Comércio de eletrodomésticos 89 - Comércio de gelo 90 - Comércio de hortifrutigranjeiros 91 - Comércio de lubrificantes 92 - Comércio de máquinas agrícolas/escritório e informática 93 - Comércio de material de construção 94 - Comércio de material elétrico 95 - Comércio de móveis e eletrodomésticos 96 - Comércio de peças e acessórios p/ máquinas e veículos 97 - Comérgio de pneus, câmaras e reparos 98 - Comércio de produtos naturais 99 - Comércio de tecidos e fios 100 - Comércio de tintas/verniz/esmaltes e solventes 101 - Comércio de artigos para festas e artigos para presentes 102 - Comércio atacadista e varejista de doces e bebidas 103 - Comércio de antenas, componentes eletrônicos e outros 104 - Comércio de móveis 105 - Comércio de cosméticos c congêneres 106 - Comércio de placas e letreiros 107 - Confecção de roupas 108 - Confeitaria 109 - Conserto de bicicletas LO - Conserto de máquinas para escritório 111 - Conserto de jóias e relógios 112 - Conservas alimentícias 113 - Construção de edificações 114 - Construtor 115 - Consultoria administrativa/financeira e técnica 116 - Corretor de imóveis 117 - Cooperativa (em geral) 118 - Costureira 119 - Curso pré-vestibular 120 - Curso de datilografia 121 - Curso de informática 100,00 100,00 132,00 110,00 150,00 275,00 165,00 165,00 250,00 50,00 175,00 150,00 365,00 200,00 200,00 250,00 200,00 185,00 150,00 170,00 175,00 115,00 250,00 165,00 275,00 175,00 75,00 200,00 200,00 55,00 150,00 110,00 150,00 580,00 200,00 250,00 250,00 150,00 75,00 200,00 80,00 100,00 109 e ra Ei rtp sesrtór, e 122 - Dentista 123 - Desenhista 124 - Desinfetantes/inceticidas/fungicidas e germicidas 125 - Despachantes 126 - Diversões eletrônicas 127 - Drogaria e perfumaria 128 - Eletricista de automóveis 129 - Eletricista 130 - Emissora de rádio 131 - Enfermeiro 132 - Engenheiro 133 - Ensino de 1º e 2º graus 134 - Ensino pré escolar maternal 135 - Ensino superior 136 - Escola de música 137 - Escola de natação 138 - Estacionamento 139 - Estúflio fotográfico 140 - Exposições/feiras/amostras/quermesses 141 - Farmácia 142 - Filmagem e revelação de fotos e similares 143 - Fisioterapeuta 144 - Florestamento e reflorestamento 145 - Floricultura 146 - Fonodiólogo 147 - Frigorífico 148 - Gráfica 149 - Guichê para venda de passagens 150 - Hospital 151 - Hotel até 200,00 m2 152 - Hotel de 200,01 até 400,00 m2 153 - Hotel de 400,01 até 600,00 m2 154 - Hotel acima de 600,01 m2 155 - Importadora exceto de veículos 156 - Indústria de material de limpeza 157 - Indústria de prémoldados de concreto 158 - Indústria de artigos do vestuário 159 - Indústria extrativa 160 - Industria de vassouras 161 - Indústria do pescado 162 - Outras indústria não classificadas 163 - Instalação de máquinas/equipamentos e componentes 250,00 200,00 150,00 150,00 200,00 300,00 80,00 80,00 200,00 150,00 200,00 500,00 400,00 600,00 100,00 150,00 150,00 150,00 500,00 300,00 150,00 200,00 600,00 150,00 200,00 300,00 300,00 450,00 400,00 200,00 400,00 600,00 850,00 150,00 200,00 250,00 250,00 500,00 250,00 150,00 250,00 250,00 Ho Ene] a po 164 - Instalação de som para veículos 150,00 z 165 - Instalação de som em geral 150,00 :s 166 - Instrutor 150,00 “ss 167 - Joalheria e relojoaria 160,00 ixcrtto 168 - Laboratório de análises clínicas/físicas e patológicas 300,00 =) 169 - Lanchonetes até 50,00 m2 100,00 E: 170 - Lanchonetes de 50,01 até 100,00 m2 150,00 ee) 171 - Lanchonetes acima de 100,01 m2 200,00 E] 172 - Lanternagem e pintura de veículos 150,00 =p 173 - Lavação de veiculos 150,00 as 174 - Limpeza pública 500,00 4 175 - Livraria e papelaria 200,00 at 176 - Locadora de áudio e vídeo 250,00 a 3 177 - Loja de presentes 150,00 238 178 - Loja de decoração 150,00 dd 179 - Madeireira 300,00 O 181 - Magazine 200,00 “8 182 - Manjcure/pedicure e depilação 80,00 o ao 183 - Manutenção de máquinas/equipamentos e componentes 150,00 E a 184 - Marcenaria 185,00 a 185 - Massas 250,00 os 4 186 - Material de foto cinematográfica 200,00 io 187 - Mecânica de automóveis 200,00 is 188 - Mecânica de máquinas e equipamentos leves 185,00 is 189 - Mecânica de máquinas e equipamentos pesados 250,00 paste 190 - Médico 200,00 o 191 - Mel e derivados 100,00 Rm 192 - Mercado 200,00 tm 193 - Mercearia 180,00 | ai 194 - Mestre de obras | 150,00 | a 195 - Motel até 200,00 m2 200,00 o 196 - Motel de 200,01 até 400,00 m2 400,00 R 197 - Motel de 400,01 até 600,00 m2 600,00 o 198 - Motel acima de 600,01 m2 850,00 ta 199 - Motorista de caminhão e táxi 150,00 » 200 - Olaria 130,00 a 201 - Ótica 150,00 e 202 - Padaria 250,00 o 4 203 - Parque de diversões e/ou circo 250,00 » 204 - Perfumaria 200,00 a 205 - Peixaria 100,00 = 206 - Pizzaria 250,00 E) a sro 9 / E mn é querer treat actteettes S 8 207 - Posto de revenda de combustível e lubrificantes 208 - Posto de revenda de gás 209 - Pousada até 200,00 210 - Pousada de 200,01 até 400,00 m2 2141 - Pousada de 400,01 até 600,00 m2 212 - Pousada acima de 600,01 m2 213 - Professor de lingua estrangeira 214 - Promotor de eventos artísticos/cultural e social 215 - Pronta entrega 216 - Protético 217 - Psicólogo 218 - Quiosque 219 - Rádio/televisão/jornal e periódicos 220 - Recarga de exitintores 221 - Restaurante até 50,00 m2 222 - Restaurante de 50,01 até 100,00 m2 223 - Restaurante acima de 100,01 m2 224 - Retifica de motores 225 - Retifica de pneus 226 - Sanduicheiria 227 - Sapataria 228 - Sapataria de conserto 229 - Sapateiro 230 - Segurança e vigilância 231 - Serralharia 232 - Serviços de esquadrias de aluminio e ferragens 233 - Socorro de veículos 234 - Sonorização 235 - Sorveteria 236 - Supermercado de 50,00 a 100,00 m2 237 - Supermercado de 100, 01 até 200,00 m2 238 - Supermercado acima de 200,01 m2 239 - Tabacaria 240 - Técnico contábil e contador 241 - Técnico eletrônico 242 - Transporte coletivo de passageiros/turismo 243 - Transporte de cargas 244 - Usina de álcool 245 - Vendedor autônomo ambulante 246 - Veterinário 247 - Vidraçaria 500,00 250,00 200,00 400,00 600,00 650,00 250,00 200,00 200,00 185,00 200,00 500,00 250,00 230,00 150,00 250,00 300,00 150,00 100,00 100,00 75,00 50,00 50,00 200,00 150,00 170,00 100,00 250,00 200,00 350,00 450,00 500,00 100,00 150,00 100,00 350,00 250,00 1.100,00 75,00 200,00 250,00 112 = ç ne = Bet ANEXO IX LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE OI - publicidade através de anúncios, letreiros, placas indicativas de profissão, arte ou oficio, distintivos, emblemas e assemelhados, colocados na parte externa de prédios, por unidade e por semestre ou PDA errorcrrcereto ea dos Lados ts O Dose a LA coa be nt RA na ed 10.0 UFIRs 02 - publicidade na parte externa de veículos, por unidade e por semestre ou fração; Zulo- Veiculos Automotores iacatismianisessaiimssmsamesmataasarsas 15.00 UFIRs 2.2 - veiculos de tração manual........eeserererererermrererermrereceresa 7.50 UFIRs + 03 - publicidade conduzida por pessoa e exibida em vias publicas, por unidade e por dia.......... PAPO PARE TERES REEF TR 10.00 UFIRs 04 - publicidade em prospecto, por espécie distribuida .......... 0.10 UFIRs 05 - exposição de produtos ou propaganda feita em estabelecimento de terceiros ou em locais de freguência publica, por semestre OU ÍPAÇÃO sssinaaaisiassacsisi ais serspratacrassa gue arenvesa em entanianiça 50.00 UFIRs 06 - publicidade através de "outdoor", por exemplar e por mês ou RAÇÃO su saaorascacaoassmmamysuciscecepçes soar he sap pra ease ata 35.00 UFIRs 07 - publicidade através de alto-falante em prédios, por mês ou TRAÇÃO suspesasmmstariantoperrEsassseasiltiio ls ipiitiadtenecorncantanennçã 5.00 UFIR 08 - publicidade através de alto falante, em veículo, por mês ou fração e por veiculo sereis eerereeeerereeneermeerteeameçtos 30.00 UFIRs NE SS dá A Fá RA ( LO 113 DEU] “us = Ea] ANEXO X LICENÇA PARA INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E AFINS (POR SEMESTRE ) UFIR 01 - instalação de máquinas em geral .......cseseaeeseesertersereetententos 500.00 02 - instalação de motores: 03 - instalação de guindastes, por toneladas ou fração .........eeeses 390.00 04 - instalação de fornos, fornalhas ou caldeira, ......essseesseneeses 230.00 05 « Outras não especificadas.,....sessessistssesesmaresereiricesessesisiscntasõso 175.00 y ANEXO XI LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRICIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE 01 - comercio ou atividade eventual/ambulante, por temporada 30,00 02 - circos e parques de diversões 500,00 03 - Trenzinhos 500,00 04 - Banana Boat e Jet Ski 500,00 05 - Diversões automobilísticas é outros 500,00 06 - Pedalinho 500,00 07 - Trayller de praia 500,00 08 - Caip-frutas A 500,00 09 - Caip-frutas B 400,00 10 - Caip-frutas € 300,00 11 - Barracas de Cachorro-quente 500,00 12 - Barracas de artesanato 150,00 13 - Barracas de camisetas, cangas e bones 100,00 14 - Vendedores de milho, churros, pipocas, batata-frita, côco, gelo, cerveja e refrigerante. 50,00 15 - Barracas de sorvetes 250,00 16 - Carrinho de Hot-Dog 100,00 17 - Jogos eletrônicos 300,00 18 - Outros 150,00 RA , / Ed > O PRE 114 he raio * a a . DIOBIVS SSI TCUGALGSCCU Ce... = Ee) “o pio = ANEXO XII LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS 01 - construção em geral, pela legislação municipal, por metro quadrado, conforme tabela abaixo discriminada: PADRÃO SIMPLES MÉDIO SUPERIOR TIPO/Nº PAV Vr(UFIRs M2) Vr(UFIRsM2) Vr(UFIRs M2) até 100,00 de 100,01 a acima de 300,01 m2 300,00 m2 m2 casa 3.54 3.74 3.94 apt -<4 + 3.74 3.90 4.61 apt ->4 3.85 4.10 5.75 mocanbo 0.53 sala - < 4 3.74 3.85 4.50 sala ->4 3.80 4.00 4.75 loja -<4 3.74 3.85 4.50 loja -> 4 3.80 4.00 4.75 hotel / pousada 4.10 4.75 5.25 inst. Financeira 3.95 4.61 5.30 inst. Hospitalar 3.71 4.25 5.05 edif Industrial 2.75 3.75 425 galpão 2.25 3.15 3.80 edif. Garagem 3.74 3.90 4.61 edif, Especial 3:29 3.77 4.50 3/0? dl 15 RR = os ss cus Sds. S = | ER) fo x ANEXO - XI TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS E TRANSPORTES DE PASSAGEIROS TIPO “ VALOR EM UFIR A) ÔNIBUS Licença anual por veículo 5.00 B) TÁXIS Concessão de placa pela Prefeitura 10.00 Transferência de placas 15.00 ANEXO - XIV TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS ' DIVERSOS DISCRIMINAÇÃO ALÍQUOTA S/UFIR 01 - Alinhamento Por metro 0.37 02 - Nivelamento Por metro linear 0.37 03 - Numeração de prédios Por emplacamento . 324 04 - De marcação de terrenos Por metro quadrado 0.07 05 - Apreensão ou arrecadação de bens abandonados em vias públicas Por unidade 0.30 06 - Armazenamento no depósito municipal Por dia ou fração a) - de veiculos, por unidade 10.00 b) - de animal de qualquer espécie por cabeça 5.00 c) - de mercadorias ou objetos de qualquer espécie, por unidade 10.00 07 - Avaliação de imóveis Por imóvel 10.00 08 - Cemitérios a) Inumação em sepulturas rasas b) adulto por cinco anos 10.00 infante por três anos 7.00 €) Inumação em carneiro Adulto por cinco anos. 15.00 Infante por três anos 10.00 Z Z PO cre [552 116 Er depois de vencido o prazo regulamentar de decomposição 8.00 c) Prorrogação de prazo | y Sepultura rasa, por cinco anos 15.00 | o Careiro por cinco anos 17.00 | j , d) Perpetuidade | ' Sepultura por metro quadrado 15.00 ] Carneiro por metro quadrado 15.00 | , Jazigo (Carneiro duplo, germinado) por metro quadrado 15.00 | Nicho (Cavidade em parede, depósito de ossos) 20.00 ' e) Exumação | + antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição 9.00 | f | 09 - Fornecimentos de alvarás: a) De licença para localização de estabelecimento 10.00 by De qualquer natureza 10.00 10 - Averbação de transferência: . a) Transferência de box do mercado municipal por m2 , até 15,00 m 5.00 - até 25,00 m 10.00 acima de 35,00 m 15.00 11 - Alterações: a) De local, firma ou ramo de negócio 5.00 b) De veiculos 15.00 12 - Inspeção em estabelecimentos: por metro quadrado ou fração a) Parque de diversões 0.25 x b) Em circos e congêneres 0.25 c) Em cinemas e teatros 0.20 dy Estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços 1 -até o limite de 200,00 m2 0.25 2 - acima do limite de 200,00 m2 0.15 13 - Atestados: | m de habite-se 10,00 f fc e de vistoria 10.00 ; m não especificados 9.00 | I4- Requerimentos: e o so a a OD O ID O a SE a a O O O IS O O O RD ID a DO O O O ID DS O a 4 a de certidão 9.04 : m de reclamação contra lançamento 9.04 4 , | ú | | e “e o q» O SP dh 5 + — a o q r E vo y n uy a de defesa ou recursos, contra auto de infração m demais requerimentos 15 - Aprovação de projetos por metro quadrado m de qualquer natureza 16 - Para aprovação de arruamento ou loteamento: a) por cada decreto, contendo aprovação parcial ou total, de arruamento ou loteamento de terreno 17 - Baixa: a) de qualquer natureza, lançamento ou registro 18 - Certidões: a) rasa, por pagina ou fração b) busca por ano, além da taxa referida na letra “a” item 18 c) cancelamento diversos 19 - Concessões: Atos do Prefeito concedendo: m favores em virtude de Lei Municipal a previlégio concedido pelo Município 20 - Guias e Documentos: apresentados às repartição Municipais, para qualquer fim, excluídos os emitidos pelos servidores Municiais, relativa aos serviços de adiministração 21 - Matriculas: de profissionais liberais e construtores, por ano 22 - Vistórias: de prédios ou qualquer outra construção, por m2 ou fração 23 - Termo de registro: 9.04 9.04 0.50 9.04 9.04 9.04 9.04 9.04 9.04 9.04 9.04 9.04 0.30 De qualquer natureza, lavrados em livros municipais, por página de livro ou fração 24 - Titulo de aforamento: E e 0.10 9.04 18 ERAS ETAA O vai gua mim “a ae Ez bb EBELEBESSLES b E & vom ASSIS S o | | ANEXO - XV LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA, PARA ABATE DE GADO FORA DO MATADOURO MUNICIPAL ALÍQUOTA S/UFIR | 01 - Por cabeça de gado, eqiino, ou vacum 3.00 02 - Outros animais, por cabeça 2.00 NOTA: Correrá por conta do interessado, além da taxa, o trans- porte do servidor municipal, incumbido da inspeção dos animais, e da cobrança dos tributos devidos. 19 sea RR