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norma nº 2521/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2521 / 2009
Date 2009-12-23
EmentaAdapta ao Código Tributário Municipal e dá outras providências.
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Documents (1)

texto integral #

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PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 2.521, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.
ADAPTA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º. Fica incluído o parágrafo único ao art. 50, da Lei Municipal nº 2.107-A, 29 de
dezembro de 1997, Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Parágrafo único - Fica o contribuinte obrigado à utilização do contrato particular de
compra e venda de imóvel, conforme modelo a ser instituído por regulamento,
relativamente aos imóveis não registrados no cartório de registro de Imóveis da Comarca
de Conceição da Barra.”
Art 2º. Fica incluído o 8 3º, ao art. 52, da Lei Municipal nº 2.107-A, 29 de dezembro de
1997, Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"8 3º. A avaliação fiscal a que se refere o caput do artigo 52 será apurada com base na
tabela constante do ANEXO II, desta Lei Complementar”.
Art. 3º. O Art. 59 da Lei Municipal nº 2.107-A, 29 de dezembro de 1997, Código Tributário
Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59 - As infrações às disposições desta Lei Complementar referentes ao ITBI serão
punidas com multa:
| - de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, mediante autuação fiscal, e
de 20% (vinte por cento) se pagos espontaneamente quando:
a) total ou parcialmente omitido o pagamento do imposto devido;
b) ocultada a existência de frutos pendentes ou outra circunstância que influa
positivamente no valor do imóvel.
Il - de 20% (vinte por cento) do valor do imposto, a ser paga pela:
a) autoridade fiscal que proceder a ação fiscal de avaliação tributaria ou cobrar o imposto
com dispensa ou redução irregular do valor venal do imóvel ou do montante do imposto
devido;
b) os notários e registradores e os escrivães e demais serventuários da Justiça que
infringirem as disposições desta Lei Complementar.
HI - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da transação, a ser paga pelos notários e
registradores e os escrivães e demais serventuários da Justiça e demais profissionais que
infringirem o disposto nos arts. 331 e 332 desta Lei Complementar”.
Art 4º. Fica incluído o art. 59-A, da Lei Municipal n º 2.107-A, 29 de dezembro de 1997,
Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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Praça Prefeito José Luiz da Costa, - nº 01 - Centro
bl Cep.: 29.960-000 - Conceição da Barra — ES — E-mail pmebap(Pnotmail.com - Tel.: (0xx27)3762-.0227
PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
“Art. 59-A - As pessoas físicas e jurídicas que explorarem atividades imobiliárias,
inclusive construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por administração, que
deixarem de cumprir obrigações principal e acessória dificultando a identificação do
sujeito passivo do imposto, à época da ocorrência do fato gerador e verificação sobre o
recolhimento, ficam sujeitas à multa de valor igual ao do tributo devido”.
Art 5º. Fica incluído o art. 59-B, da Lei Municipal n º 2.107-A, 29 de dezembro de 1997,
Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59-B - Os escrivães e demais servidores da justiça e os registradores facilitarão aos
funcionários fiscais, nos cartórios e ofícios de registro de imóveis o exame dos livros,
autos e papeis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto, para verificação
do exato cumprimento do disposto nesta Lei Complementar”.
Art 6º. Fica incluído o art. 59-C, da Lei Municipal nº 2.107-A, 29 de dezembro de 1997,
Código Tributário Municipal, que passa a vigorar com à seguinte redação:
“Art. 59-C - Ficam os oficiais de registro de imóveis obrigados a encaminhar
mensalmente à repartição fiscal fazendária, relação das transmissões registradas sem o
pagamento do ITBI, com base nas exceções definidas nesta Lei Complementar e demais
dispositivos aplicáveis à espécie”.
Art. 7º. O Art.102 da Lei Municipal n º 2.107-A, 29 de dezembro de 1997, Código
Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102 - Considera-se prestado o serviço e devido o imposto neste Município quande:
|- O Serviço for prestado no território deste Município;
Il - O serviço for prestado por estabelecimento prestador situado no território deste
Município ou quando na falta deste, houver domicílio do prestador em seu território;
ll - O estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, o local onde o tomador ou intermediário do serviço estiver domiciliado
ou, O local para onde se destinar o serviço for situado neste Município na hipótese de
prestação de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País.
IV - a prestação de serviço se realizar no território deste Município, nas hipóteses
constantes deste inciso, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos ou
domiciliados:
a) da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar,
b) da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar,
c) da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços
anexa a esta Lei Complementar;
d) das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar,
e) da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
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Praça Prefeito José Luiz da Costa, - nº 01 - Centro
X Cep.: 29.960-000 — Conceição da Barra — ES — E-mail pmobap(dhotmaiLcom - Tel.: (0c27)3762-.0227
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Estado do Espírito Santo
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f) da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar,
g) da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar,
h) do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços
anexa a esta Lei Complementar;
i) do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
j) da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar;
k) da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar;
|) onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
m) dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar;
n) do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar;
o) da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso
dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços anexa
a esta Lei Complementar;
p) do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos
pelo subitem 16.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
q) do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar;
r) da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista
de serviços anexa a esta Lei Complementar;
s) da execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários ou metroviários, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da
lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
81º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.08 da lista de serviços anexa a
esta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste
Município, relativamente ao território onde haja extensão de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
82º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços anexa a
esta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste
Município, em relação ao território onde haja extensão de rodovia explorada”.
Art. 8º. Fica incluído o Art. 102-A, ao Código Tributário Municipal, com a seguinte
redação:
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Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centro
Cep.: 29.960-000 — Conceição da Barra — ES — E-mail pmebgp( Qhotmail.com - Tel.: (0xx27)3762-.0227
PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
“Art. 102-A - Para efeito de recolhimento do ISSQN, considera-se estabelecimento
prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo
permanente ou temporário e que configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que
venham a ser utilizadas.
Parágrafo Único - Considera-se unidade econômica ou profissional o local de todo o
complexo ou conjunto de bens, corpóreos e/ou incorpóreos, organizados para a produção
ou circulação de bens ou serviços”.
Art. 9º. O Art.103 da Lei Municipal n º 2.107-A, 29 de dezembro de 1997, Código
Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sem qualquer dedução,
observadas as exceções constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar.
81º - Considera-se preço do serviço tudo que for cobrado em virtude da prestação do
serviço em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta corrente, bancária ou não,
inclusive a titulo de reembolso, reajustamento, realinhamento, bonificação, amostra ou
dispêndio de qualquer natureza.
82º - Em qualquer caso de dedução prevista na lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar, é necessária e obrigatória à comprovação de aplicação das mercadorias
no serviço objeto da incidência do imposto.
83º - Incorpora-se à base de cálculo do imposto:
|- Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza,
| - Os descontos e abatimentos, inclusive os concedidos sob condição.
III - Nos serviços contratados em moeda estrangeira o preço será o valor resultante da
sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia do pagamento dos serviços;
IV - O valor do imposto, quando cobrado em separado.
84º - Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do preço ou na falta deste
preço, ou não sendo ele conhecido, ou quando o pagamento do serviço for efetuado
mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do
serviço corrente na praça.
85º - Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários
ou contratantes de serviços similares aos serviços contratados.
86º - Quando os serviços descritos nos subitens 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 6.01,
6.02, 6.08, 6.04, 13.01, 13.02, 17.3, 24.01, 27.01 e 39.01 da lista de serviços anexa a esta
Lei Complementar, tratar-se de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, o imposto será calculado mensalmente, por meio de alíquota fixa, em
função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes.
87º - Entende-se por prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte como sendo o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo,
com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma
qualificação profissional, obedecidas as disposições da alínea “a” do 8 1º, do artigo 19
desta Lei Complementar.”
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Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centro
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redação:
“Art. 103-A. O regulamento desta Lei Complementar poderá estabelecer critérios para:
| - estimativa, em caráter geral e/ou especial, da receita de contribuinte com rudimentar
organização e de difícil controle ou fiscalização;
Il - arbitramento da base de cálculo do imposto.
81º - Na hipótese de adoção ou fixação de preço na forma do inciso |, do "caput" deste
artigo, a diferença apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo
montante, sem prejuízo das penalidades e acréscimos legais e moratórios cabíveis.
82º - Contribuinte com rudimentar organização é o que não possui escrita contábil regular.
83º - Todos os contribuintes, inclusive os sujeitos ao regime de estimativa ficam obrigados
a emitir notas fiscais de serviços e escriturá-las na forma prevista nesta Lei Complementar
e em seu regulamento.
84º - Na atribuição da base de cálculo do arbitramento ou estimativa, será fixado, pela
Secretaria Municipal de Finanças, o percentual de lucro líquido a partir do conhecimento
das despesas em função do ramo de atividade.
85º - No caso dos serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista de serviços anexa a esta
Lei Complementar, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da
ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou
ao número de postes, existentes no território deste Município.
86º - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens
7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, da forma prevista na
própria lista de serviços.”
Art. 11. O Art.104 da Lei Municipal n º 2.107-A, 29 de dezembro de 1997, Código
Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 104. A alíquota do imposto é de 5% (cinco por cento) para todos os itens e subitens
da lista de serviços a que se refere a Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de
2003, conforme ANEXO |, desta Lei Complementar.”
Art. 12. O Art.105 da Lei Municipal n º 2.107-A, 29 de dezembro de 1997, Código
Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105. O imposto será calculado aplicando-se as alíquotas, na forma abaixo:
| - para profissionais liberais e/ou autônomos:
a) com nível superior 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo estimada e fixa por
ano;
b) demais profissionais 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo estimada e fixa por
ano;
Il — 5% (cinco por cento) para pessoas físicas, jurídicas ou assemelhadas, que prestem
serviços enquadrados nos itens e subitens da lista de prestação de serviços a que se
refere à Lei Complementar nº 116/03, constantes do Anexo |;
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Fraga Preleito José Luiz da Costa, - nº 01 - Centro
Di Cep.: 29.960-000 - Conceição da Barra - ES — E-mail pmobgp(hotmaiLcom - Tel. (0027)3762-.0227
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III - Quando os serviços descritos nos subitens 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 6.01,
6.02, 6.03, 6.04, 13.01, 13.02, 17.8, 24.01, 27.01 e 39.01 da lista de serviços anexa a esta
Lei Complementar, forem prestados por sociedades profissionais, o imposto será
calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste
serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos
termos da legislação aplicável, o imposto será calculado à razão de 1/7 (um sétimo)
daquela prevista na alínea "a", do inciso |, deste artigo, por mês, por profissional
habilitado ou sócio.
81º - O disposto no inciso Ill deste artigo, não se aplica às sociedades que apresentem
qualquer uma das seguintes características:
|- o exercício de qualquer atividade de natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
HIL - um ou mais de um sócio com outra atividade ou habilitação diversa da atividade ou
habilitação profissional a que se refere o inciso HI deste artigo;
IV - sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados
pela sociedade a que se refere o inciso Ill deste artigo;
V - sócio que não preste serviços em nome da sociedade, nela figurando tão somente
com aporte de capital;
VI - caráter empresarial.
VII - mais de 2 (dois) empregados não habilitados, para cada sócio.
82º- O reconhecimento do enquadramento da sociedade profissional no regime
especial estabelecido no inciso Ill deste artigo, ocorrerá necessariamente em decorrência
de requerimento expresso dirigido à junta de impugnação fiscal, devendo,
obrigatoriamente, a sociedade, comprovar O atendimento dos requisitos estabelecidos
neste artigo, com a apresentação dos seguintes documentos:
I- contrato social e suas alterações;
II - prova de habilitação profissional dos sócios;
HI - livro de registro de empregados;
83º- O disposto no parágrafo anterior será renovado anualmente, obrigatoriamente, por
meio de requerimento dirigido à junta de impugnação fiscal, até 31 de janeiro de cada
exercício.
84º - Para os efeitos do previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso | deste artigo, considera-
se estimada a base de cálculo:
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. Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centro
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| - Profissionais de nível superior em R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais) por
ano;
Il - Demais profissionais em R$ 9.750,00 (nove mil setecentos e cinquenta reais) por ano."
Art. 13. O Art.108 da Lei Municipal n º 2.107-A, 29 de dezembro de 1997, Código
Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 108 - A base de cálculo do ISSQN será arbitrada pela autoridade fiscal competente,
quando:
| - não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço;
Il - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais
exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes à determinação
do valor tributável da prestação de serviço ou não merecerem fé;
ml - o contribuinte, o responsável tributário ou o responsável pela guarda da
documentação e livros fiscais e comerciais recusar-se a exibir à fiscalização os elementos
necessários à comprovação do valor dos serviços prestados, ou não possuí-los, inclusive
nos casos de perda, extravio, inutilização ou guarda em outro estabelecimento do mesmo
ou outro titular;
IV - for constatada a existência de simulação, fraude ou sonegação, pelo exame dos livros
ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro
meio direto ou indiretos de verificação;
V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se
encontrar o contribuinte devidamente inscrito cadastro mobiliário da Secretaria Municipal
de Finanças;
VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do preço de
mercado;
VII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;
VIII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados.
81º - O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que
se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
82º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por despacho da
autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:
a) os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de
mesma atividade, em condições semelhantes,
b) fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do contribuinte;
c) preços decorrentes de serviços oferecidos à época a que se referir à apuração;
d) valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais
como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados,
valor venal de onde estiver estabelecida.
83º - O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos de correção, juros e multa
sobre o valor do imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por
descumprimento de obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto.”
Art. 14. O Art.199 da Lei Municipal n º 2.107-A, 29 de dezembro de 1997, Código
Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
2.521-09
- Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centro,
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“Art. 109 - A base de cálculo do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
poderá ser fixada por estimativa, mediante iniciativa do fisco ou a requerimento do sujeito
passivo, quando:
| - a atividade for exercida em caráter provisório;
Il - a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte
aconselhe tratamento fiscal específico;
III - O sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV - o sujeito passivo, reiteradamente, incorrer em descumprimento de obrigações
principais”.
Art. 15. O Ar. 110 da Lei Municipal n º 2.107-A, 29 de dezembro de 1997, Código
Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 110 - Para fins de fixação, por estimativa, da base de cálculo do ISSQN, serão
considerados os seguintes elementos:
|- o preço corrente do serviço, no mercado;
II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade,
III - o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para o
cálculo da estimativa”.
Art. 16. O Art.111 da Lei Municipal n º 2.107-A, 29 de dezembro de 1997, Código
Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111 - O regime de estimativa será deferido para um período de até 12 (doze) meses,
podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo, suspender sua aplicação, bem como rever
os valores estimados.
Parágrafo Único - O despacho da autoridade fiscal que modificar ou cancelar de ofício o
regime de estimativa produzirá efeitos a partir da data em que for cientificado o
contribuinte, relativamente às operações ocorridas após o referido despacho.”
Art. 47. O Art.11t2 da Lei Municipal n º 2.107-A, 29 de dezembro de 1997, Código
Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 112 - O contribuinte que não concordar com o valor estimado poderá apresentar
impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação ou da ciência do
despacho.
81º - A impugnação apresentada não terá efeito suspensivo e mencionará
obrigatoriamente, o valor que o interessado achar justo, assim como os elementos para
sua aferição.
82º - Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida durante o
julgamento até a decisão será absorvida nos pagamentos futuros ou restituída ao
contribuinte, se for o caso.”
Art 18. Fica incluído o Art. 112-A, ao Código Tributário Municipal, com a seguinte
redação:
2.521-09
Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centro
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“Art. 112-A - Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do
imposto, ressalvado o disposto no artigo 112 desta Lei Complementar.”
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Art. 19. Fica incluído o Art. 120-A, ao Código Tributário Municipal, com a seguinte
redação: , :
“Art. 120-A - Fica instituída a nota fiscal de prestação de serviços avulsa a ser
confeccionada pela Secretaria Municipal de Finanças, conforme modelo a ser aprovado
em regulamento.
81º. A emissão da nota fiscal de prestação de serviços avulsa fica condicionada ao
pagamento antecipado do ISSQN, incidente na operação.
82º. A utilização da nota fiscal de prestação de serviços avulsa é destinada aos
prestadores de serviços não inscritos no Município de Conceição da Barra, aos
profissionais autônomos quando lhes forem exigidos pelos tomadores de serviços,
eventualmente às empresas em fase de registo no cadastro mobiliário ou
excepcionalmente estejam sem talonário próprio, quando da prestação dos serviços.”
Art. 20. O Art. 123, do Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 123 - Constitui infrações às normas do imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.
Parágrafo Unico - A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou
do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato ou da omissão”.
Art. 21. O Art. 124, do Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 124 - As infrações a esta Lei Complementar referentes ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza, serão punidas com as seguintes penalidades:
| - multa;
1 - sujeição a regime especial de fiscalização
III - apreensão de bens e documentos;
IV - proibição de transacionar com as repartições, institutos, fundações, empresas,
agências e autarquias municipais;
V - suspensão ou cancelamento de benefícios, favores e incentivos fiscais.”
Art. 22. O Art. 125, do Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 125 - Por inobservância de disposições referentes ao imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, serão impostas as seguintes multas:
| - de mora;
H - por infração”.
Art. 23. Fica incluído o Art. 125-A, ao Código Tributário Municipal, com a seguinte
redação:
2.521-09
Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centro
Cep.: 29960-000 — Conceição da Barra — ES — E-mail prncbanGohotmailcom - Tel.: (0x27)3762-.0227
PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
“Art. 125-A - Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo
dispositivo, ou de disposição idêntica, ou de normas contidas na legislação tributaria
municipal, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor referido no artigo 132 e parágrafo,
da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, dentro de dois anos da data em que houver
anterior”.
vá
Art. 24. Fica incluído o Art. 125-B, ao Código Tributário Municipal, com a seguinte
redação:
“Art. 125-B - Apurando-se, num mesmo processo, à prática de mais de uma infração por
uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a elas
cominadas”.
Art. 25. Fica incluído o Art. 125-C, ao Código Tributário Municipal, com a seguinte
redação:
“Art. 125-C - A multa moratória, no caso de pagamento espontâneo dos tributos, após o
prazo regulamentar será aplicada nos seguintes percentuais:
|- de 0,4 % (quatro décimos percentuais) por dia de atraso até o limite máximo de 12 %
(doze por cento) em caso de pagamento integral e à vista do imposto e da multa;
Il - de 25 % (vinte e cinco por cento) em caso de parcelamento espontâneo”.
Art. 26. Fica incluído o Art. 125-D, ao Código Tributário Municipal, com a seguinte
redação:
“Art. 125-D - Em relação ao imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e demais
atividades comerciais e industriais, as multas por infração são classificadas em dois
grupos:
| - do primeiro grupo, quando aplicadas em decorrência de descumprimento de
obrigações acessórias, tendo seu valor fixo;
Hl - do segundo grupo, quando calculadas com base no valor do imposto”.
Art. 27. Fica incluído o Art. 125-E, ao Código Tributário Municipal, com a seguinte
redação:
“Art. 125-E - As multas por infração, do primeiro grupo, serão aplicadas de acordo com o
seguinte escalonamento:
| - R$ 500,00 (quinhentos reais), por documento, aos que, extraviarem ou perderem
qualquer documento fiscal;
Il - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), aos que:
a) deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição cadastral e
respectivas atualizações;
b) deixarem de comunicar, no prazo previsto, o encerramento da atividade ou ramo de
atividade;
c) deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o fizerem
com omissão ou dados inexatos, de elementos indispensáveis;
d) deixarem de afixar o alvará de funcionamento em lugar visível a todos dentro do
estabelecimento;
2.521-09
10
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4 Cep.: 29.960-000 — Conceição da Barra — ES — E-mail pracbanGRhotmail.com - Tel.: (0xx27)3762-.0227
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e) outras infrações não capituladas.
HI - R$ 200,00 (duzentos reais), aos que:
a) não possuírem os livros fiscais ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente
escriturados ou autenticados;
b) emitirem documentos fiscais em desacordo com o regulamento ou não observarem a
sua ordem numérica e cronológica;
IV - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), aos que:
a) recusarem ou dificultarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação do
fisco ou sonegarem documentos necessários à apuração do imposto;
b) instruir pedidos de isenção, de reconhecimento de imunidade ou redução do imposto
com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte,
c) fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas.
d) não atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização quando não tiver
atendido a primeira notificação.
e) negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação
dos agentes do fisco; .
V- R$ 2.000,00 (dois mil reais), aos que:
a) obrigados, deixarem de emitir os documentos fiscais ou, quando emitidos, adulterarem
ou o fizerem em importância diversa do valor dos serviços.
b) não atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização.
c) obrigados à retenção do imposto, deixarem de fazê-la.
VI - R$ 2.000,00 (dois mil reais), aos que:
a) imprimirem, para si ou para terceiros, notas fiscais de serviços sem a correspondente
autorização para impressão ou em desacordo com esta,
b) usarem, ou tiverem em seu poder, para proveito próprio ou de terceiros, documentos
fiscais sem a competente autorização para impressão”.
Art. 28. Fica incluído o Art. 125-F, ao Código Tributário Municipal, com a seguinte
redação:
“Art. 125-F - As multas, por infração do segundo grupo, serão aplicadas quando se tratar
de lançamento de ofício, por meio de auto de infração, obedecido o seguinte
escalonamento:
| - de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, no caso
de falta de seu pagamento, no todo ou em parte;
Il - de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando
obrigado a reter o imposto e deixar de fazê-lo.
Ill - de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto atualizado
monetariamente, quando do não recolhimento do imposto retido na fonte, ou nos casos de
utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do tributo, inclusive
a aquisição de certidão negativa de débitos, estando inadimplente com os cofres públicos
municipais, ou praticar atos ou negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a
ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da
obrigação tributária,
Parágrafo Único - A multa aplicada de conformidade com o disposto nos incisos |, Hell
deste artigo, terá redução de:
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| - 50% (cinguenta por cento) quando ocorrer o pagamento integral e a vista do imposto
atualizado monetariamente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da
ciência do auto de infração.
1 - 25% (vinte e cinco por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida
no período que vai do dia subsequente ao último do prazo previsto no inciso anterior, até
o último dia do fixado para cumprimento da decisão da Primeira Instância Administrativa;
III - 10% (dez por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida dentro
do prazo fixado para o cumprimento da decisão da Segunda Instância Administrativa,”
Art. 29. Fica incluído o Art. 125-G, ao Código Tributário Municipal, com a seguinte
redação:
“Art. 125-G - Considera-se específica, a reincidência de infração a um mesmo dispositivo
de lei e, genérica, a reincidência de infração a qualquer outra disposição legal, no prazo
de dois anos quando:
| - da não interposição de impugnação no prazo legal;
II - do reconhecimento tácito, pelo pagamento total ou parcial do tributo devido;
II! - da decisão administrativa definitiva, contados da data de sua ciência pelo contribuinte.
81º - nas reincidências específicas as multas serão aplicadas com 50% (cinquenta por
cento) de acréscimo;
82º - nas reincidências genéricas as multas serão aplicadas com 20% (vinte por cento) de
acréscimo.”
Art. 30. Fica incluído o Art. 125-H, ao Código Tributário Municipal, com a seguinte
redação:
“Art. 125-H - O contribuinte que houver cometido infração para qual tenha concorrido
circunstância agravante ou que, reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser
submetido a regime especial de fiscalização.
Parágrafo Único - O regime especial de fiscalização de que trata este artigo, será
determinado pelo Secretário Municipal de Finanças que indicara as condições de sua
realização.”
Art. 31. Fica incluído o Art. 125-1, ao Código Tributário Municipal, com a seguinte redação:
“Art. 125-1 - Poderão ser apreendidos livros e documentos em poder do contribuinte ou
de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação fiscal.
$1º - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do interessado, ser devolvido,
ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova.
82º - Se depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos o faltoso não se interessar pela
restituição dos livros ou documentos, os mesmos serão incinerados”.
Art. 32. Fica incluído o Art. 125-J, ao Código Tributário Municipal, com a seguinte
redação:
“Art. 125-J - Os contribuintes ou responsáveis tributários que estiverem em débito com a
fazenda municipal não poderão dela receber quantias, licenças, certidões ou créditos de
qualquer natureza, nem participar de licitações públicas para fornecimento de materiais
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& Cep.: 29.960-000 — Conceição da Barra — ES — E-mail pncbgp(DhotrraiLcom - Tel.: (0xx27)3762-.0227
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e/ou prestações de serviços, bem como assinar contratos e/ou gozar de benefícios,
incentivos tributário/fiscais e isenções concedidas pelo município, ou favores da
administração pública municipal.
81º - Quando o lançamento de oficio se der contra o responsável tributário, ficará também
o contribuinte sujeito as sanções previstas no caput deste artigo.
82º - A proibição de que trata este artigo não será aplicada caso haja impugnação ou
recurso interposto na forma desta Lei Complementar, até que haja condenação
administrativa irrecorrível.”
Art. 33. Fica incluído o Art. 125-K, ao Código Tributário Municipal, com a seguinte
redação:
“Art. 125-K - A aplicação da multa por infração é excluída pela denúncia espontânea do
infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis.
Parágrafo Único - Não se considera denúncia espontânea a apresentada após o início
de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a
infração”.
Art. 34. Fica incluído o Art. 125-L, ao Código Tributário Municipal, com a seguinte
redação:
“Art. 125-L - Poderão ser suspensas ou canceladas ou cassadas as concessões,
cessões, permissões e autorizações dadas aos contribuintes no caso de infringência à
legislação do imposto sobre serviços de qualquer natureza e demais tributos municipais.
Parágrafo Único - A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação
das condições que deram origem à concessão do benefício.”
Art. 35. Fica incluído o Art. 125-M, ao Código Tributário Municipal, com a seguinte
redação:
“Art. 125-M - São competentes para aplicar as multas:
|- a autoridade fiscal que apurar irregularidade, através de termo de fiscalização ou auto
de infração;
Il - o Gerente de Administração Tributária, em processo originado pelo órgão que
administra o tributo;
HI - o Secretário Municipal de Finanças.”
Art. 36. O Art. 231, do Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 231 Os cartórios ficam obrigados a observar as normas e utilizar todos os
documentos fiscais, instituídos pelo Município para fins de informação, atualização,
arrecadação, fiscalização e controle de tributos municipais”.
Art. 37. Fica incluído o Art. 231-A, ao Código Tributário Municipal, com a seguinte
redação:
2.521-09
Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centro
Cep.: 29.980-000 — Conceição da Barra — ES — E-mail prncbgoCGRhormailcom - Tel.: (Wx27)3762-.0227
13
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Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
“Art. 231-A Sem prejuízo das penalidades previstas desta Lei, os cartórios deverão:
| - Utilizar e emitir a Guia de Transmissão para efeito de recolhimento do ITBI, com
modelo instituído pelo município;
II — Indicar o número da inscrição imobiliária municipal relativa à transmissão de imóveis
urbanos;
IL — Indicar o número do título de aforamento relativo à transmissão de imóvel aforado do
Município;
IV — Indicar o número de inscrição no INCRA relativo à transmissão de imóvel rural;
V— A transmissão se dará através da instrução de processo administrativo específico a
ser protocolado no Orgão próprio desta Prefeitura Municipal”.
Art. 38. Fica incluído o Art. 233-A, ao Código Tributário Municipal, com a seguinte
redação:
Art, 233-A - Em 1º de janeiro de cada exercício posterior a 2009, os valores assim como
os demais créditos da fazenda pública municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e
inscritos ou não em divida ativa, serão atualizados pelo Indice de Preços ao Consumidor
Amplo — (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE,
acumulado no exercício imediatamente anterior.
Art. 39. Fica incluído o Art. 233-B, ao Código Tributário Municipal, com a seguinte
redação:
Art. 333-B - caso de extinção do IPCA-E, ou que de alguma forma não possa ele ser mais
aplicado, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art 40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 41. Revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, aos vinte e três dias do mês de dezembro
do ano de dais mil e nove.
U/
E: es/Andrade Donati
Prefeito Municipal
Publicada no mural da Prefeitura de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e
três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove.
Sebastião unha Sena
Secretário Municipal de Governo
2.521-09
Praça Prefeito José Luiz da Costa, - n.º 01 - Centro
Cep.: 29.960-000 — Conceição da Barra — ES — E-mail pmebaoQhotmaiLcom - Tel.: (0x27)3762-.0227
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GABINETE DO PREFEITO
EXO I
Da Lei Complementar Nº /2009.
Lista de Serviços
PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
La serviços de informática e congêneres
4.01 | Análise e desenvolvimento de sistemas E 5%
1.02 | Programação E | 5%
4.03 | Processamento de dadcs e congêneres | 5Y%
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
1.04 | eletrônicos 5%
| Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
1.05 | computação 5% |
14.06 | Assessoria e Consultoria em Informática | 5%
| 4,07 | Suporte técnico em informática, inclusive instalação, i 5% |
| ' configuração e manutenção de programas de computação e | |
! banco de dados !
| 1.08 | Planejamento, confecção, manutenção e atualização de | 5% |
| | páginas eletrônicas !
| | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer |
2 E natureza |
2.01 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza | 5%
! | Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de us | |
3 * jecongêneres o |
3.01 3.01 - vetado | 0% |
"3.02 | Cessão de direito de uso de marcas « de sinais ce propaganda | 5% |
' 303 | Exploração de salões de festas, centro de convenções, ' 5%:
| escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, | |
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
| diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos |
| ou negócios de qualquer natureza |
| 2.04 liocação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou | 5%,
| | permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, | |
1 | postes, cabos, dutos e condutos de qua! Iquer natureza |
| 3.05 | Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas 1 5% |
| de uso temporário | ;
La | Serviços de saúde, assistência médica e congêneres L |
4.01 I Medicina e biomedicina | 5%
4.02 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, | 5%
| quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, t )
Ê | radiologia, tomografia e congêneres i Í
| 4.03 | Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas 5%;
| | de saúde, prontos-socorres, ambulatórios e congêneres | |
L 4.04 Instrumentação cirúrgica | 5% |
4.05 | Acupuntura | 5%
4.06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares E | 5%
[| 4.07 | Serviços farmacêuticos | 5% |
4.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia | 5%
4.09 | Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
|
| orgânico e mental
5% |
2.521-09
Praça Prefeito José Luiz da Costa, - nº 01 - Centro
Cep. 29 9860-009 - Conceição da Barra — ES — E-mail proshgaGbnotma com - Tel: (0xx27)3762-.0227
f
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Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
4.10 | Nutrição L 5%
4.11 | Obstetrícia 5%
4.12 *| Odontologia 5%
4.13 | Ortóptica 5%
4.14 | | Próteses sob encomenda 5%
4.15 | Psicanálise 5%
4.16 || Psicologia 5%,
4.17 | Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e 5%
Congêneres
4.18 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres 5%
4.19 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmem e 5%
Congêneres
4.20 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmem, órgãos e material 5%
biológicos de qualquer espécie
4.24 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 5% |
Congêneres
4.22 | Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para 5%
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
Congêneres
4.23 | Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços 5%
| de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas
pagos pelo operador do plano mediante indicação do
Beneficiário
Ls Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres
5.01 | Medicina veterinária e zootecnia | 5%
5.02 | Hospitais, clínicas, ambulatórios, pronto-socorros e + 5%
| congêneres, na área veterinária |
| 5,03 | Laboratórios de análise na área veterinária | 5%
| 5.04 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres | 5% |
| 5.05 | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres | 5%
| 5.06 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmem, órgãos e materiais | 5% |
! = biológicos de qualquer espécie l
5.07 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 5% |
| Congêneres |
|» 5.08 ' Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, | 5% |
I | alojamento e congêneres ! !
5.09 | Planos de atendimento e assistência médico-veterinária 5% |
| Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades fiscais e
6 | congêneres
[ 604 | Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres 5% |
Ú 6.02 | Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres | 5%
[6.03 || Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres | 5% |
| 6.04 | Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais | 5% |
| atividades físicas o | a
| 6.05 || Centros de emagrecimento » Spa e congêneres | 5% |
E 7 | Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, | |
| | urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza,
| meio ambiente, saneamento e congêneres
7.04 | Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, i 5%
| urbanismo, paisagismo e congêreres !
"7.02 | Execução por administração, empreitada, ou sudempreitada, | 5%
2.521-09
Cap : 29969-009 — Con
- Tel (0027)3762-.0227
Estado do Espírito Santo
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de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
7.03 | Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, 5%
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e
serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos
básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia
7.04 | Demolição | 5%
7.05 |Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, 5%
| pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de |
| mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do |
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
7.06 | Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, 5%
I | cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de
| | gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do
| Serviço º
7.07 | Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e | 5%
| Congêneres |
7.08 | Calafetação | 5%
7.09 | Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 5%
reciclagem, separação e destinação finai de lixo, rejeitos e
[outros resíduos quaisquer L
| 7.10 |Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros | 5% |
| públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e | !
| | Congêneres |
| 7.11 | Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores | 5%
[ 7,12 | Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de 5%
agentes físicos, químicos e biológicos
7.13 | Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, | 5%
higienização, desratização, pulverização e congêneres
7.14 |7.14 - -vetado Ea
7.45 |7.15 - -vetado = -
| 7.16 | Fiorestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e 5% |
congêneres
| 7.17 | Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres | 5% |
7.18 | Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, 5% |
lagoas, represas, açudes e congêneres |
| 7,49 | Acompanhamento e fiscalização da execução de obras e | 5%
engenharia, arquitetura e urbanismo = Í
7.20 | Aerofotogametria (inclusive interpretação), cartografia, | 5%
| | mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, i
| geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres
| 7.21 | Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, 5%
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros |
serviços relacionados com a exploração e explotação de
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
7.22 | Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres | 5%
2.521-09
:2 da Costa - nº 0% - Centro
Cep: 29.960-000 — Conceic
“Email pmebgoQho!ra: com - Tel: (Do27)3762- 0227
17
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Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação
pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 | | Ensino regular pré-escoiar, fundamental, médio e superior 5%
8.02 | Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, 5%
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e
E) congeneres 4
9.01 | Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service 5,0%
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis, residência, residenceservice,
suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de
| serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
| | preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços)
9.02 | Agenciamento, organização, promoção, intermediação e 5,0%
execução de programas de turismo, passeios, viagens,
excursões, hospedagens e congêneres
9.03 || Guias de turismo o 5,0%
10 Serviços de intermediação e congêneres |
| 10.01 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de | 5%
| | seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de |
planos de previdência privada |
10.02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em | 5%
| geral, valores mobiliários e contratos quaisquer
10.03 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 5%
propriedade industrial, artística ou literária
10.04 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de | 5%
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e |
de facturização (factoring) | |
10.05 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis | 5% |
' ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, |
! | inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de | |
| Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios
10.06 | Agenciamento marítimo | 5% |
| 10.07 | Agenciamento de notícias | 5%
10.08 | Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o | 5% |
' agenciamento de veiculação por quaisquer meios | |
10.09 | Representação de guaiguer natureza, inclusive comercial 5% |
10.10 | Distribuição de bens de terceiros 5% |
po 11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres
11.0£ | Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, 5%
de aeronaves e de embarcações A
11.02 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas 5%
11.03 | Escolta, inclusive de veículos e cargas | | 5%
| 11.04 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e | 5% |
| guarda de bens de qualquer espécie |
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento & congêneres
12.04 | Espetáculos teatrais 5%
12.02 | Exibições cinematográficas º | 5% |
| 12.03 Espetáculos circenses 5%
2.521-09
iráro
Praça Prsíeto José Luiz de Costa
Cep. 29.980-000 — Conceição da Barra - ES — E-man or
rt
atcom - Tel; (0x27)3762-.0227
18
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEIT
PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
12.04 | Programas de auditório 5%
12.05 | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres 1 5%
12.06 | Boates, táxi-dancing e congêneres 5%
12.07 | Shows, ballet, danças, desfiles, óperas, concertos, recitais, 5%
festivais e congêneres
12.08 | Feiras, exposições, congressos e congêneres 5%
42.69 | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não 5%
12.10 | Corridas e competições de animais 5%
12.14 | Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, 5%
com ou sem a participação do espectador
12.12 | Execução de musica 5%
42.13 | Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 5%
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, !
bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e |
congêneres
12.14 | Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, | 5%
mediante transmissão por qualquer processo
42.15 | Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos 5%
e congêneres |
| 42.16 | Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, 5% |
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de | |
| destreza intelectual ou congêneres !
42.17 | Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de | 5% |
qualquer natureza
13 Serviços relativos a fonografia, cinematografia e |
i | reprografia |
| 43.04 | 13.01 (VETADO) i 5%
' 43.02 |Fonografia ou gravação de sons, inciusive trucagem, | 5%
| dublagem, mixagem e congêneres |
| 43.032 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, | 5% |
cópia, reprodução, trucagem e congêneres |
13.04 | Reprografia, microfilmagem e digitalização | 5%
13.05 | Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, | 5%
litografia, fotografia | |
14 Serviços relativos a bens de terceiros |
14.01 | Lubrificação, limpeza, Ilustração, revisão, carga e recarga, ! 5%
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação Í
| de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, |
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)
14.02 | Assistência técnica =
14.03 | Recondicionamento de motores (exceto peças e partes 5%
L | empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) !
14.04 | Recauchutagem ou regeneração de pneus | 5%
14.05 | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, | 5%
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, | |
galvanoptastia, anodização, corte, recorte, polimento, | |
| plastificação e congêneres, de objetos quaisquer
14.06 | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 5%
| equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao |
| usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido !
2.521-09
Praça Prafexc José Luz da Cosa - nº 01. Centro
Cep. 29.960-000 — Conceição da Ei
mo - Tel: (Do27)3762. 0227 |
19
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14.07
Colocação de molduras e congêneres
5%
14.08
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres
5%
14.09
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento
5%
14.10
Tinturaria e lavanderia
5%
14.11
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral
5%
14,12
Funilaria e lanternagem
5%
14.13
Carpintaria e serralheria
5%
15
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
| inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
| autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
| direito
15.01
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão
| de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de
cheques pré-datados e congêneres
5%
15.02
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta
de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no
País e no exterior, bem como a manutenção das referidas
contas ativas e inativas
5%
15.03
| Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
| eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e
equipamentos em gerai
5%
15.04
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
congêneres
5%
15.05
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
' congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes
| de Cheques sem fundos- CCF ou em quaisquer outros bancos
| cadastrais
]
5% |
15.06
Í Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência
ou com a administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
| depositário; devolução de bens em custódia
5%
15,07
| Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em
| geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone,
fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas, acesso a outro
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato
e dernais informações relativas a contas em geral, por
qualquer meio ou processo.
|
5% |
15.08
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
| cancelamento e registro de contrato de crédito; estude,
| anátise e avaliação de cperações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência
e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins
5% |
15.09
2.521-09
Arrendamento mercanti! (leasing) de quaisquer bens, inclusive
| cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,
5%|
20
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PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)
15.10
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou
carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de
cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês,
fichas de compensação, impressos e documentos em “geral
5%
15.11
Devolução de títulos, protestos de títulos, sustação de
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e
demais serviços a eles relacionados
5%
15.12
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários
5% |
15.13
Serviços relacionados a operações de cêmbio em geral,
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de
contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de
crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços
| relativos a carta de crédito de importação, exportação e
| garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em
geral relacionadas a operações de câmbio
5% |
15.14
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção
de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito,
cartão salário e congêneres
5%
15,15
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
| relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a
| saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônico e de atendimento
5%
15.16
| Emissão, remissão, liquidação, aiteração, cancelamento e
| baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares,
por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
| transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral
5%
15.17
1
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avuiso ou por talão
5%
15.18
| Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria
de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão,
reemissão, alteração, transferência e renegociação de
| contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário
5%
16
Serviços de transporte de natureza municipal
16.01
Serviços de transporte de natureza municipal
5,0% |
17
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico,
contábil, comercial e congêneres
17.04
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida
em outros itens desta lista; análise, exame pesquisa, coleta,
compilação e fornecimento de dados e informações de
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
5%
|
!
17.02
2.521-09
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria
| em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação,
5%
“Traça Pretos vosE LUIZ da Costa - n.º 01 - Cerro
Cep. 29.360-000 — Conseção ca Barra - ES — E-mail pf tmascom -Tel (Oa27)a76D- 0227
21
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revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e
congêneres
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17.03 | Planejamento, coordenação, programação ou organização 5%
técnica, financeira ou administrativa
17.04 | Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de- 5%
|obra
17.05 | Fornecimento, de mão-de-obra, mesmo em caráter 5%
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores,
avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço
| 47.06 |Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 5%
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários
17.07 | | (VETADO) 5%
17.08 | Franquia (franchising) 5%
47.09 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas 5%
17.10 | Planejamento, organização e administração de feiras, 5%
exposições, congressos e congêneres |
17.44 | Organização de festas e recepções; bufê (exceto o 5%
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao
ICMS)
| 47.12 | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros 5%
| 47.13 | Leilão e congêneres 5%
127.14 | Advocacia 5%
17.15 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica 5%
| 17.16 | Auditoria 5%
47.17 | Análise de Organização e Métodos 5% |
47.18 | Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza 5% |
17.19 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares 5%
17.20 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira 5%
17.24 | Estatística 5%
17.22 | Cobrança em geral 5%
47.23 | Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, 5%
cadastro, seleção, gerenciamento de informações,
| administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
f | relacionados a operações de facturização (factoring)
17.24 | Apresentação de palestras, conferências, seminários e 5%
congêneres
18 "Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres
18.01 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de 5% |
| seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura Ge
| contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
| seguráveis e congêneres º
19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons
de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes
de títulos de capitalização e congêneres
19.04 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais 5%
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
2.521-09
Praça rrejeito vosé Luiz aa Coste - n.º 01 - Centro
Cep. 29 960-000 - Conceição da Sarta — ES — E-mar emeogodhorr
m - Tel: (0x27)3762-.0227 *P
22
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Estado do Espírito Santo
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apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos
de capitalização e congêneres
BARRA
20
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários,
de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários
20.01
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços
de apoio marítimo, de movimentação ao largo, de serviços de
armadores, estiva, conferência, logística e congêneres
5%
20.02
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
| movimentação de mercadorias, logística e congêneres
5%
20.03
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas
| operações, logística e congêneres
5%
21
Serviços de registros públicos, cartorários e notarias
21.01
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais
5%
22
Serviços de exploração de rodovia
22.01
| Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de
| preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de
| serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permi issão
ou em normas oficiais. =
5%
23
| Serviços de programação e comunicação visual,
| desenho industrial e congêneres
23.01
Tserviços de programação e comunicação visuai, desenho
| industrial e congêneres
5% |
t
24
| Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
| sinalização visual, banners, adesivos e congêneres
24.01
| 24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres
5%
25
| Serviços funerários
25.01
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;
| aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico;
| fornecimento de flores, coroas e outros parâmetros;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa
e outros adornos; embalsamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres
5% |
25.02
Cremação de corpos e partes de corsos cadavéricos
5%
25.03
| Planos ou convênios funerários
5%
25.04
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios .
5%
26
[Serviços de coleta, remessa ou entrega de
| correspondências, documentos, objetos, bens ou
Ivalores, inclusive pelos correios e suas agências
| franqueadas; courrier e congêneres
26.04
| Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
| documentos, objetos, tens ou valores, inclusive pelos correios
| e suas agências franqueadas, courrier e congêneres
5%
Braça Prefeito José Luiz ca Gerto
Cep 29.920-900 — Conssição da Barra - ES - E-mail an
ei com - Tel. (Dx27)3762- 0227 St
23
PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
27 Serviços de assistência social
27.01 | Serviços de assistência social 5%
28 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza
| 28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza 5%
29 Serviços de biblioteconomia
29.01 | Serviços de biblioteconomia 5%
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química
30.01 | Serviços de biologia, biotecnologia e química 5%
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
| eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
| congêneres . |
31.01 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 5%
| mecânica, telecomunicações e congêneres
32 Serviços de desenhos técnicos
32.01 | Serviços de desenhos técnicos 5%
| 33 Serviços de desembaraço, aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres
| 33.04 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, | 5%
| | despachantes e congêneres
34 | Serviços de investigações particulares, detetives e
“| congêneres |
34.01 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres 5% |
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, |
| jornalismo e relações públicas | |
| 35.01 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e | 5% |
| relações públicas |
| 36 | Serviços de meteorclogia |
36.04 | Serviços de meteorologia | 5%
37 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins
37.01 || Serviços de artistas, atletas, modelos e maneguins | 5%
38 | Serviços de museologia |
| 38.04 |Serviços de museologia | 5% |
39 |Serviços de ourivessariae lapidação |
39.01 | Serviços de ourivessaria e lapidação (quando o material for | 5% |
| fornecido peio tomador do serviço) | |
E) Serviços relativos a obras de arte sob encomenda | |
40.01 | Obras de arte sob encomenda | 5%
Conceição da Barra, E. S., 18 de dezembro de . /
IN nu
drade Donati
Jorge
Prefeito Municipal
39º - Centro
Praça Prateto Joss Li
ciunotma:l nom - Tel (Dx27)3762- 0227
Cep.: 29 960-000 — Conceição da Barra - ES — E-mai
24

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