| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2833 / 2019 |
| Date | 2019-05-17 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n.º 2.720, de 16 de julho de 2015 que autorizou a revisão dos vencimentos dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO LEI Nº. 2.833, DE 17 DE MAIO DE 2019. “ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 2.720 DE 16 DE JULHO DE 2015 QUE AUTORIZOU A REVISÃO DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1.º - Fica alterada a remuneração mínima municipal para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, conforme disposto na Lei Federal n.º 13.708 de 14 de agosto de 2018, referente à carga horária de 40 horas semanais, estabelecendo os reajustes a partir de 1.º de janeiro de 2019 a 1.º janeiro de 2021 da seguinte forma: |- R$ 1.250,00 (hum mil duzentos e cinquenta reais) a partir de 1.º de janeiro de 2019; Il = R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) a partir de 1.º de janeiro de 2020; WI — R$ 1.550,00 (hum mil, quinhentos e cinquenta reais) a partir de 1.º de janeiro de 2021. 8 1.º - Não será implementado piso base menor do que o valor citado, salvo para jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais. 8 2.º - A remuneração mínima disposta no artigo 1.º - | surtirá efeitos a partir do dia primeiro do mês de janeiro do ano de dois mil e dezenove, sendo que as diferenças que sobrevierem da fixação descrita serão pagos de forma escalonadas. 8 3.º - O cumprimento do disposto no artigo 1.º desta Lei ficará adstrito aos repasses recebidos pelo Governo Federal que garantirão a sua aplicação na data estabelecida no referido artigo. Art. 2.º - Em conformidade com o artigo 1º desta Lei, fica revisada a tabela de vencimentos dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, constante no Anexo Il da Lei Municipal nº 2.203/2003, conforme se verifica no Anexo | desta Lei. Art. 3.º - Fica o Poder Executivo autorizado, a abrir Créditos Adicionais Suplementares, no limite de até 5% (Cinco por cento) do orçamento vigente, no grupo de natureza de despesa Pessoal e Encargos Sociais. can E PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO É l * GABINETE DO PREFEITO 8 1.º - Os recursos necessários para dar cobertura aos Créditos Adicionais Suplementares, autorizados no caput, correrão à conta de anulações parciais ou totais de dotações constantes no orçamento vigente ou créditos adicionais autorizados em lei, de excesso de arrecadação no exercício financeiro corrente e, de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior. 8 2.º - As alterações orçamentárias serão abertas através de Decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, em conformidade com o Art. 42 e 46 da Lei Federal 4.320/64. Art. 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1.º de janeiro de 2019. Art. 5.º - Ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Conceição da a, Estado do Espirito Santo, aos dezessete dias do mês de maio no d e dezenove. E Francisco Bernhard Vervloet Prefeito Flávia Rose dé Azevedo Pedretti Gestora de Governo Portaria n.º 171/2019 Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES. — Lei n.º 2.833/2019 Pagina PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO ss GABINETE DO PREFEITO | ANEXO I Art. 9º da lei n.º 2.203/03 —- ANEXO II (Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Vigilância em Saúde) TABELA DE VENCIMENTOS A partir de 1.º de janeiro de 2019 NÍVEL CLASSE A HI-A 1.250,00 HI-A 1.250,00 A partir de 1.º de janeiro de 2020 NÍVEL CLASSE A 1.400,00 HI-A 1.400,00 A partir de 1.º de janeiro de 2021 NÍVEL CLASSE A I-A 1.550,00 HI-A 1.550,00 GL . Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES. — Lei n.º 2.833/2019 : “es página > $