| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2052 / 1999 |
| Date | 1999-11-11 |
| Ementa | Estatuto dos Servidores Públicos de Conceição da Barra - Lei Complementar no 2.052-1999 |
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[UV UC CR RC €. CCCCRUCOCCUECCEALXEUCOREEMGlLLLECNA LE UC rr N Peter 2» DO CAL EB. ado: Gretlre NA é a A. PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo Secretaria Municipal de Governo 9) ) 14995955 1 Pos (DPI AS GDI . PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA aaa = ESTADO DO ESPIRITO SANTO . o A GABINETE DO PREFEITO a SUMÁRIO LEI COMPLEMENTAR Nº. 2,052/99 TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO - Das Disposições Preliminares (Arts. 1º à 3º) ; TÍTULO II - Do Provimento e da Movimentação de Pessoal. CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais. (Arts. 4º a 11) f Seção I - Do Provimento (Arts. 4º a 10) Seção II - Da Função Gratificada (Art. 11) CAPÍTULO II - Da Nomeação. (Arts. 12 a 44) i Seção I - Das Disposições Gerais (Arts. 12 a 13) Seção II - Do Concurso Público (Arts. 14 a 15) Seção III - Da Posse (Art. 16) Seção IV - Do Exercício (Arts. 17 a 19) Seção V - Da Jornada de Trabalho e da F reqiiência ao Serviço (Arts. 20 a 32) Seção VI - Da Lotação e da Localização (Arts. 33 a 37) Seção VII - Do Estágio Probatório (Arts. 38 a 42) Seção VIII - Da Estabilidade (Arts. 43 a 44) Seção IX - Da Readaptação (Arts. 45 a 47) aa CAPÍTULO II - Do Desenvolvimento Profissional (Arts. 48 a 49) CAPÍTULO IV - Do Aproveitamento (Arts. 50 a 51) E airline 0 tia A uid ue CAPÍTULO V - Da Reintegração (Arts. 52) CAPÍTULO VI - Da Recondução (Art. 53) | CAPÍTULO VII - Da Reversão (Art. 54) | CAPÍTULO VII - Da Substituição (Art. 55) CAPÍTULO IX - Dos Afastamentos (Arts. 56 a 62) à TÍTULO HI - Da Vacância. ; CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais (Art. 63) CAPÍTULO II - Da Exoneração (Arts. 64 a 68) Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e//62:1 ) mA, A PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Abade di conep à35 TÍTULO IV - Dos Direitos e Vantagens. CAPÍTULO 1 - Do Vencimento e da Remuneração (Arts. 69 a 78) CAPÍTULO II - Das Vantagens Pecuniárias. (Arts. 79 a 115) Seção I - Da Especificação (Art. 79) Seção II - Das Indenizações (Art. 80) Subseção I - Da Ajuda de Custo (Arts. 81 a 85) - Subseção II - Das Diárias (Arts. 86 a 89) Subseção III - Do Transporte (Art. 90) Seção III - Dos Auxílios Financeiros Subseção 1 - Da Especificação (Art. 91) Subseção II - Do Auxílio - Transporte (Art. 92) Subseção III - Do Auxílio- Alimentação (Art. 93y Subseção IV - Do Auxílio- Creche (Art. 94) Subseção V - Da Bolsa de Estudos (Art. 95) Seção IV - Das Gratificações e Adicionais. - Subseção 1 - Da Especificação (Art. 96) — Subseção II - Da Gratificação por Exercício de Função Gratificada (Arts. 97 a 98) — Subseção III - Da Gratificação por Exercício de Cargo em Comissão (Art. 99) Subseção IV - Da Gratificação por Exercício de Atividade em Condições Insalubres, Perigosas ou Penosas (Arts. 100 a 102) Subseção V - Da Gratificação por Execução de Trabalho com Risco de Vida (Art. 103) Subseção VI - Da Gratificação por Prestação de Serviço Extraordinário (Art. 104) Subseção VII - Da Gratificação por Prestação de Serviço Noturno (Art. 105) Subseção VIII - Da Gratificação por Encargo de Professor ou Auxiliar em Curso Oficialmente Instituído para Treinamento e Aperfeiçoamento Funciona (Art. 106) Subseção IX - Da Gratificação por Produtividade (Art. 107) Subseção X - Do Adicional de Tempo de Serviço (Art. 108) Subseção XI - Do Adicional de Férias (Art. 109) Subseção XII - Do Adicional de Assiduidade (Arts. 110 a 114) Seção V - Do Décimo Terceiro Vencimento (Art. 115) CAPÍTULO II - Das Férias (Arts. 116a 118) CAPÍTULO IV - Das Férias-Prêmio (Arts. 119 a 122) CAPÍTULO W- Das Licenças. (Arts. 123 a 149) Seção I - Das Disposições Gerais (Arts. 123 a 129) Seção II - Da Licença para Tratamento da Própria Saúde (Arts. 130 a 133) Seção II - Da Licença por Acidente em Serviço ou Doença Profissional (Arts. 134 a 137) Seção IV - Da Licença por Gestação, Lactação e Adoção (Arts. 138 a 142) Seção V - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família (Art. Da Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 762: a : PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Seção VI - Da Licença por Motivo de Deslocamento do Cônjuge ou Companheiro (Art. 144) Seção VII - Da Licença para o Serviço Militar Obrigatório (Art. 145) Seção VIII - Da Licença para Atividade Política (Art. 146) Seção IX - Da Licença para Trato de Interesses Particulares (Art. 147) Seção X - Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista (Art. 148) Seção XI - Da Licença-Paternidade (Art. 149) CAPÍTULO VI - Do Direito de Petição. (Arts. 150 a 161) Seção I - Da Formalização dos Expedientes (Arts. 150 a 156) Seção II - Da Prescrição (Arts. 157 a 161) CAPÍTULO VII - Da Disponibilidade (Arts. 162 a 165) TÍTULO V CAPÍTULO ÚNICO - Do Tempo de Serviço (Arts. 166 a 176) TÍTULO VI CAPÍTULO ÚNICO - Da Negociação Coletiva (Arts. 177 a 182) TÍTULO VII CAPÍTULO ÚNICO - Da Livre Associação Sindical (Arts. 183 a 188) TÍTULO VIII - Da Seguridade Social. CAPÍTULO I- Das Disposições Gerais (Arts. 189 a 193) CAPÍTULO II - Des Benefícios Previdenciários (Arts. 194 a 219) Seção I - Da Aposentadoria (Arts. 195 a 206) Seção II - Do Auxílio-Natalidade (Arts. 207 a 208) Seção III - Do Salário-Família (Arts. 209 a 213) Seção IV - Do Auxílio-Doença (Art. 214) Seção V - Do Auxílio-Funeral (Arts. 215 a 216) Seção VI - Da Pensão por Morte (Art. 217) Seção VII - Do Pecúlio (Art. 218) Seção VIII - Do Auxílio-Reclusão (Art. 219) TÍTULO IX - Do Regime Disciplinar. CAPÍTULO 1 - Dos Deveres do Servidor Público (Art. 220) CAPÍTULO II - Das Proibições (Art. 221) CAPÍTULO IH - Da Acumulação (Arts. 222 a 224) Z Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 762N2 fá) PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 2.052/99 Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição da Barra e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição da Barra. $ 1º Este Estatuto tem natureza de direito público, regula as condições de provimento e vacância dos cargos, os direitos e as vantagens, os deveres e as responsabilidades dos servidores públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas dos Poderes Executivo e Legislativo do Município $ 2º Aplicam-se subsidiariamente a esse Estatuto, as disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Conceição da Barra, instituído pela Lei nº 1.782, de 21 de novembro de 1990. Art. 2º Servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público e que tem como características essenciais a criação por lei, em número certo, com denominação própria, atribuições definidas e pagamento pelos Cofres do Município. Parágrafo único - Os cargos de provimento efetivo são organizados em carreiras, segundo as diretrizes definidas em lei. Praça Prefeito José Luiz da Costa, g'n- cenffo,télefones: 762:1112 Ramal 303 e 762:1287 (fax) PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO IV - Das Responsabilidades (Arts. 225 a 230) CAPÍTULO V - Das Penalidades (Arts. 231 a 246) TÍTULO X - Do Processo Administrativo-Disciplinar. CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais (Arts. 247 a 249) CAPÍTULO II - Do Afastamento Preventivo (Art. 250) CAPÍTULO III - Do Processo Administrativo-Disciplinar (Arts. 251 a 286) Seção I - Das Disposições Gerais (Arts. 251 a 255) Seção II - Do Inquérito Administrativo (Arts. 256 a 270) Seção TII - Do Julgamento (Arts. 271 a 277) Seção IV - Da Revisão do Processo (Arts. 278 a 286) TÍTULO XI CAPÍTULO ÚNICO - Das Contratações Temporárias de Excepcional Interesse Público (Arts. 287 a 292) TÍTULO XII CAPÍTULO ÚNICO - Das Disposições Finais e Transitórias. (Arts. 293 a 314). Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 762:1287 (fax) PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont. da Lei 2.052/99.................... eteceeresesasassenesusmamasanasooscasa etesesecaearenenenonennens 2 TÍTULO II . DO PROVIMENTO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Do Provimento Art. 4º Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo e em comissão. Art. 5º A investidura em cargo público de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Art. 6º São requisitos básicos para o ingresso no serviço público: I - nacionalidade brasileira ou equiparada; II - quitação com as obrigações militares e eleitorais; HI- idade mínima de dezoito anos; IV - sanidade física e mental comprovada em inspeção médica oficial; V - atendimento às condições especiais previstas em lei para determinadas carreiras. Art. 7º À pessoa portadora de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência. Parágrafo único. Os editais para abertura de concursos públicos de provas ou de provas € títulos reservarão percentual de até 20% (vinte por cento) das vagas dos cargos públicos para candidatos portadores de deficiência. Art. 8º Os cargos públicos são providos por: I - nomeação; II - ascensão; HI - aproveitamento; IV - reintegração; Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefc :1112 Ramal 303 e 762:1287 (fax) PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052/99.. V - recondução; VI - reversão. Art. 9º Os atos de provimento dos cargos far-se-ão: I - na administração direta do Poder Executivo o disposto nos incisos I, IV, V e VI do artigo anterior, por competência do Prefeito e, os demais, do Secretário Municipal de Administração; I - no Poder Legislativo, por competência da autoridade definida em seus respectivos regimentos; IL - nas autarquias e fundações públicas, por competência do seu dirigente superior. Art. 10. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse, completando-se com o exercício. Seção II Da Função Gratificada Art. 11. Função gratificada é o encargo de chefia ou outro que a lei determinar, cometido a servidor público efetivo, mediante designação. Parágrafo único. No âmbito do Poder Executivo, são competentes para a expedição dos atos de designação para funções gratificadas os Secretários Municipais, autoridades de nível equivalente e dirigentes superiores de autarquias e fundações públicas e, no Poder Legislativo, a autoridade definida em seu regimento. CAPÍTULO IH DA NOMEAÇÃO Seção I Das Disposições Gerais Art. 12. A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira; - em comissão, para cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 762:1287 (fax) PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont. da Lei 2.052/99.................00.00.... ese sa ses CR CA ORA se serasa seres ate renenenca msn anos e nano somam os em ea saco cn canas 4 Parágrafo único. Na nomeação para cargo em comissão, dar-se-á exclusivamente ao servidor público efetivo ocupante de cargo de carreira técnica ou profissional, atendidos os requisitos definidos em lei. Art. 13. A nomeação para cargo efetivo dar-se-á no início da carreira, atendidos os pré-requisitos e a prévia habilitação em concurso público de prova ou de provas e títulos na forma do art. So., obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor público na carreira serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes dos planos de carreiras e de vencimentos na administração pública municipal e por seu regulamento. Seção IH Do Concurso Público Art. 14. Os concursos públicos serão de provas ou de provas e títulos, complementados, quando exigido, por fregiiência obrigatória em programa específico de formação inicial, observadas as condições prescritas em lei e regulamento. Parágrafo único. O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. Art. 15. O prazo de validade do concurso, o número de cargos vagos, os requisitos para inscrição dos candidatos, e as condições de sua realização serão fixados em edital. 8 1º. No âmbito da administração direta do Poder Executivo, os concursos públicos serão realizados pela Secretaria Municipal de Administração; salvo disposição em contrário prevista em lei específica. 8 2º. Nas autarquias e fundações públicas, os concursos públicos serão realizados pelas próprias entidades sob a supervisão e acompanhamento da Secretaria Municipal de Administração. $ 3º. É assegurada ao sindicato ou, na falta deste, à entidade representativa de servidores públicos, a indicação de um membro para integrar as comissões responsáveis pela realização de concursos. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 762:12, PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont. da Lei 2.052/99...............0ererermeenernemeeneencaneseracenenermareronaraeaneneraesasnao) Seção HI Da Posse Art. 16. Posse é o ato de aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem-servir, formalizado com a assinatura do termo próprio pelo empossando ou por seu representante especialmente constituído para este fim. 8 1º. Só haverá posse no caso de provimento de cargo por nomeação na forma do art. 12. 8 2º. No ato da posse, o empossando apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio. $ 3º. É requisito para posse a declaração do empossando de que exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública. $ 4º. A posse verificar-se-á no prazo de até trinta dias contados da publicação do ato de nomeação. 8 5º. A requerimento do interessado ou de seu representante legal, o prazo para a posse poderá ser prorrogado pela autoridade competente, até o máximo de trinta dias a contar do término do prazo de que trata o parágrafo anterior. $ 6º. Só poderá ser empossado aquele que, em inspeção médica oficial, for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. 8 7º. O prazo para posse em cargo de carreira, de concursado investido em mandato eletivo, ou licenciado, será contado a partir do término do impedimento, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares ou por motivo de deslocamento do cônjuge, quando a posse deverá ocorrer no prazo previsto no $ 4o.. 8 8º. A posse será formalizada, no âmbito do Poder Executivo: a) na Secretaria Municipal, quando se tratar de cargo de provimento efetivo da administração direta; b) nos demais órgãos, quando se tratar de cargo de provimento em comissão; c) nas autarquias e fundações públicas, quanto aos seus respectivos cargos. $ 9º. No Poder Legislativo a posse será formalizada no respectivo setor de pessoal. 8 10. Será tornada sem efeito a nomeação, quando a posse não'se verificar no prazo legal. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 762:1287 (f; PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont. da Lei 2052/99... rerrenseseermesecososatenaserrossertssseanasscransatrasserrrssserrastrenmas 6 Seção IV Do Exercício Art. 17. Exercício é o efetivo desempenho, pelo servidor público, das atribuições de seu cargo. $ 1º. É de quinze dias o prazo para o servidor público entrar em exercício, contados da data da posse, quando esta for exigida, ou da publicação do ato, nos demais casos. $ 2º. Ao responsável pela unidade administrativa onde o servidor público tenha sido alocado ou localizado compete dar-lhe exercício. $ 3º. Não ocorrendo o exercício no prazo previsto no $ lo., o servidor público será exonerado. Art. 18. Ao entrar em exercício, o servidor público apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual, à regularização de sua inscrição no órgão previdenciário do Município e ao cadastramento no PIS/PASEP. Art. 19. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do servidor público. Seção V Da Jornada de Trabalho e da Fregiiência ao Serviço Art. 20. A jornada normal de trabalho do servidor público municipal será definida nos respectivos planos de carreiras e de vencimentos, não podendo ultrapassar quarenta e quatro horas semanais, nem oito horas diárias, excetuando-se o regime de turnos, facultada a compensação de horário e a redução da jornada mediante acordo coletivo de trabalho. Parágrafo único. A jornada normal de trabalho será de oito horas diárias, para o exercício de cargo em comissão ou de função gratificada exigindo-se do seu ocupante dedicação integral ao serviço. Art. 21. Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho, por necessidade do serviço ou por motivo de força maior. 8 1º. A prorrogação de que trata este artigo, será remunerada na forma do art. 104 e não poderá exceder o limite de duas horas diárias, salvo nos casos de jornada especial ou regime de turnos. 8 2º. Em situações excepcionais e de necessidade imediata as horas que excederem a jornada normal serão compensadas pela correspondente diminuição em dias subsequentes. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 762:1287 (fi PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont. da Lei 2.052/99.................. ermeemenaseeseesenseneenees erevencesanaesmsanaaneseresaema erereeossasesoamananasnosesanos esesecnessanaeraa 7 Art, 22. Atendida a conveniência do serviço, ao servidor público que seja estudante, será concedido horário especial de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, observadas as seguintes condições: I - comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço, mediante atestado fornecido pela instituição de ensino onde esteja matriculado; IH - apresentação de atestado de frequência mensal, fornecido pela instituição de ensino. Parágrafo único. O horário especial a que se refere este artigo importará compensação da jornada normal com a prestação de serviço em horário antecipado ou prorrogado, ou no período correspondente às férias escolares. Art. 23 Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. Art. 24. Nos serviços permanentes de datilografia, digitação, operações de telex, escriturações ou cálculo, a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de dez minutos não deduzidos da duração normal do trabalho. Art. 25. A frequência do servidor público será apurada através de registros a serem definidos pela Administração, pelos quais se verificarão, diariamente, as entradas e saídas. Art. 26. O registro de fregiência deverá ser efetuado dentro do horário determinado para o início do expediente, com uma tolerância máxima de quinze minutos, no limite de uma vez por semana e no máximo três ao mês, salvo em relação aos cargos em comissão ou funções gratificadas, cuja fregiiência obedecerá ao que dispuser o regulamento. Parágrafo único. O atraso no registro da freqiiência, com a utilização da tolerância prevista neste artigo, terá que ser obrigatoriamente compensado no mesmo dia. Art. 27. Compete ao chefe imediato do servidor público o controle e a fiscalização de sua frequência, sob pena de responsabilidade funcional e perda de confiança, passível de exoneração ou dispensa. Parágrafo único. A falta de registro de fregiiência ou a prática de ações que visem à sua burla, pelo servidor público, implicarão adoção obrigatória, pela chefia imediata, das providências necessárias à aplicação da pena disciplinar cabível. Art. 28. A fixação do horário de trabalho do servidor público será feita pela autoridade competente, podendo ser alterada por conveniência da administração. Art. 29. O servidor público perderá: I - a remuneração do dia em que faltar injustificadamente ao serviço ou deixar de participar do programa de formação, especialização ou aperfeiçoamento em horário de expediente; II - um terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar dentro da hora anterior à fixada Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 762:1287 AA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont. dalei. 2052/99... 8 para o término do expediente, computando-se nesse horário a compensação a que se refere o art. 26, parágrafo único; HI - o vencimento correspondente a um dia, quando o comparecimento ao serviço ultrapassar o horário previsto no inciso anterior; IV - um terço da remuneração durante os afastamentos por motivo de prisão em flagrante ou decisão judicial provisória, com direito à diferença, se absolvido a final. $ 1º. O servidor público que for afastado em virtude de condenação por sentença definitiva, a pena que não resulte em demissão ou perda do cargo, terá suspensa a sua remuneração e seus dependentes passarão a perceber auxílio-reclusão, na forma definida no art. 219. $ 2º. No caso de falta injustificada ao serviço os dias imediatamente anteriores e posteriores aos sábados, domingos e feriados ou aqueles entre eles intercalados serão também computados como faita. $ 3º. Na hipótese de não-comparecimento do servidor público ao serviço ou escala de plantão, o número total de faltas abrangerá, para todos os efeitos legais, o período destinado ao descanso. Art. 30. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor público ausentar-se do serviço: I- por um dia, para apresentação obrigatória em órgão militar, KI - por um dia, a cada três meses, para doação de sangue; NI - até oito dias consecutivos, por motivo de casamento; IV - por cinco dias consecutivos, por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos, irmãos; V- pelos dias necessários à: a) realização de provas ou exames finais, quando estudante matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido; b) participação de júri e outros serviços obrigatórios por lei; e) prestação de concurso público. Art. 31. Em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior caberá ao servidor público comprovar, perante a chefia imediata, o motivo da ausência. Art. 32. Pelo não-comparecimento do servidor público ao serviço, para tratar de assuntos de seu interesse pessoal, serão abonadas até seis faltas, em cada ano civil, desde que o mesmo não tenha, no exercício anterior, nenhuma falta injustificada. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 / 1287 ( ) ) PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont. da Lei 2.052/99...........ccerserssessnsesereseseeranssees $ 1º. Os abonos não poderão ser acumulados, devendo sua utilização ocorrer, no máximo, uma vez a cada mês, respeitado o limite anual previsto neste artigo. $ 2º. A comunicação das faltas será feita antecipadamente, salvo motivo relevante devidamente comprovado. Seção VI Da Lotação e da Localização Art. 33. Os servidores públicos do Poder Legislativo, das autarquias e fundações públicas serão lotados nos referidos órgãos ou entidades, e a localização caberá à autoridade competente de cada órgão ou entidade. $ 1º. O servidor público da administração direta do Poder Executivo será lotado na Secretaria Municipal de Administração, onde ficarão centralizados todos os cargos, ressalvados os casos previstos em lei. $ 2º. A Secretaria Municipal referida no parágrafo anterior alocará às demais secretarias e órgãos de hierarquia equivalente os servidores públicos necessários à execução dos seus serviços, passando os mesmos a ter neles o seu exercício. 8 3º. As autarquias e fundações públicas referidas neste artigo informarão permanentemente à Secretaria Municipal de Administração as alterações de seus respectivos quadros. Art. 34. A mudança de um para outro setor da mesma Secretaria Municipal, em localidade diversa ou não da anterior, será promovida pela autoridade competente de cada órgão ou entidade em que o servidor público tenha sido alocado, mediante ato de localização publicado conforme o disposto na Lei Orgânica do Município. Art. 35. A localização do servidor público dar-se-á: I-a pedido; XI - de ofício. $ 1º. A localização por permuta será processada à vista do pedido conjunto dos interessados, desde que ocupantes do mesmo cargo. $ 2º. Se de ofício e fundada na necessidade de pessoal, a escolha da localização recairá, preferencialmente, sobre o servidor público: a) de menor tempo de serviço; 2 Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 3036 762: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont. da lei 2.052/99.............. eeemneceranoesacennerasesce temer arrasa sas ae secesnaceencacasarancenesasasacsesesarseses 10 b) residente em localidade mais próxima; c) menos idoso. $3º. É vedada, de ofício, a localização de servidor público: I - licenciado para atividade política, no período entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao do resultado oficial da eleição; HI - investido em mandato eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato; III - à disposição de entidade de classe. Art. 36. Quando a assunção de exercício implicar mudança de localidade, o servidor público fará jus a um período de trânsito de até dois dias. Parágrafo único. Na hipótese do servidor público encontrar-se afastado pelos motivos previstos no art. 30 ou licença prevista no art. 123, Ia IV e X, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento. Art. 37. Ao servidor público estudante que for localizado ex ofício e a seus dependentes, é assegurada na localidade de nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino público em qualquer época, independentemente de vaga. Parágrafo único. Não havendo, na nova localidade, instituição de ensino público ou o curso fregientado pelo servidor público ou por seus dependentes, o Município arcará com o ônus do ensino, em estabelecimento particular, na mesma localidade. Seção VII Do Estágio Probatório Art. 38. Estágio probatório é o período inicial de até três anos de efetivo exercício do servidor público nomeado em virtude de concurso público, quando a sua aptidão e capacidade para permanecer no cargo serão objeto de avaliação. Parágrafo único. O servidor público municipal já estável ficará sujeito ao estágio probatório, quando nomeado ou ascendido para outro cargo, por período de seis meses, durante o qual o cargo de origem não poderá ser provido. Art. 39. Durante o período de estágio probatório será observado, pelo servidor público, o cumprimento dos seguintes requisitos: I - assiduidade; Dá Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 A 302 t ca PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont. da Lei 2.052/99..........ceereneesenenensaserenensesensasenessesasanencaceseoenasensuarsasananasass ensasesenensaseasa "1 XI - pontualidade; III - disciplina, salvo em relação a falta punível com demissão; IV - produtividade; V - responsabilidade. 8 lo. Os requisitos do estágio probatório serão aferidos em instrumento próprio a ser preenchido pela chefia imediata do servidor, conforme dispuser o regulamento. $ 20. Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor público tenha sido nomeado. Art. 40. Compete ao chefe imediato fazer o acompanhamento do servidor público em estágio probatório, devendo, sob pena de destituição do cargo em comissão ou da função gratificada, pronunciar-se sobre o atendimento dos requisitos, nos períodos definidos no regulamento. $ 1o. A avaliação do servidor público em estágio probatório será promovida nos prazos estabelecidos em regimento pela chefia imediata, que submeterá à chefia mediata. I - no décimo oitavo mês do estágio probatório, em se tratando de primeira investidura em cargo público municipal; KH - no quarto mês do estágio probatório, em se tratando de estagiário já servidor público estável. * 8 20. As conclusões das chefias imediata e mediata serão apreciadas, em caráter final, por umiçomitê técnicof especialmente criado para esse fim. $ 30. Caso as conclusões das chefias sejam pela exoneração do servidor público, ou pela sua recondução ao cargo anteriormente ocupado, a autoridade competente, antes da decisão final, concederá ao servidor público um prazo de quinze dias para a apresentação de sua defesa. $ 40. Pronunciando-se pela exoneração do servidor público, o comitê técnico encaminhará o processo à autoridade competente, no máximo, até trinta dias antes de findar o prazo do estágio probatório, para a edição do ato correspondente. $ 5o. É assegurada a participação do sindicato e, na falta deste, das entidades de classe representativas dos diversos segmentos de servidores públicos no comitê técnico, conforme dispuser o regulamento. Art. 41. A qualquer tempo, e antes do término do período do estágio probatório, se o servidor público deixar de atender a um do requisitos estabelecidos no Art. 39, a chefia imediata, Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 Fade (E PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052/99... cocorerernerer LZ em relatório circunstanciado, denunciará o fato ao comitê técnico para, em processo sumário, promover a averiguação necessária, assegurando-se em qualquer hipótese, o direito da defesa. Art. 42. Durante o período de cumprimento do estágio probatório, o servidor público não poderá afastar-se do cargo para qualquer fim exceto: , I - para o exercício de cargo em comissão, função gratificada ou de direção de entidades vinculadas ao poder público municipal; II - nos casos de licença previstas no art. 123, H, le X; HI - nos casos de licença previstas no art. 123, Ie IV, por prazo de até noventa dias. Seção VIII Da Estabilidade Art. 43. Adquire estabilidade, ao completar três anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado em virtude de concurso público. Parágrafo único. Para fins de aquisição de estabilidade, só será computado o tempo de serviço efetivo prestado em cargos públicos ao Município de Conceição da Barra. Art, 44. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo-disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa. Seção IX Da Readaptação Art, 45. Será readaptado em atividade compatível com a sua aptidão física e mental o servidor efetivo que sofre modificação no seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, desde que não se configure a necessidade imediata de aposentadoria ou licença para tratamento de saúde $ to. A verificação da necessidade de readaptação será feita em inspeção de saúde a cargo do órgão médico de pessoal. $ 20. O ato de readaptação é da competência do Secretário Municipal de Administração. Art. 46. A readaptação será efetivada, após conclusão de curso de treinamento, quando aconselhável, realizado por autorização da autoridade competente. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 762:Y287 (fax) PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052/99... Art. 47. A readaptação não acarretará decesso nem aumento de vencimento. CAPÍTULO II DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL Art. 48. É assegurado ao servidor público, após a nomeação e cumprimento do estágio probatório, o desenvolvimento funcional na forma e condições estabelecidas nos planos de carreiras e de vencimentos através de progressões horizontal e vertical e de ascensão. Art. 49. Ascensão é a passagem do servidor público, da última classe de um cargo para a primeira do cargo imediatamente superior dentro da mesma carreira, obedecidos os requisitos e critérios estabelecidos nas leis que instituírem os respectivos planos de carreiras e de vencimentos. Parágrafo único. As vagas remanescentes da ascensão, por falta de candidatos habilitados e classificados, poderão ser destinadas ao preenchimento por concurso público a critério da administração municipal. CAPÍTULO IV DO APROVEITAMENTO Art, 50. Aproveitamento é a volta ao serviço ativo do servidor público posto em disponibilidade. $ lo. O aproveitamento dar-se-á no cargo anteriormente ocupado ou em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o antes exercido, respeitadas a escolaridade e a habilitação legal exigidas. $ 20. O aproveitamento do servidor público em disponibilidade, há mais de doze meses, dependerá de comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial. $ 30. Se julgado apto, o servidor público assumirá o exercício do cargo no prazo de quinze dias, contados da publicação do ato de aproveitamento. $ 40. Verificada a incapacidade definitiva, o servidor público em disponibilidade será aposentado. Art. 51. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor público não entrar em exercício no prazo legal. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 762:1287 (fax PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont. da Lei 2.052/99.............cemsensasensessaseneeverresererooreasereceesencerensesverensessasensasass 14 CAPÍTULO V DA REINTEGRAÇÃO Art. 52. Reintegração é a reinvestidura do servidor público estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, transitada em julgado, com pleno ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens permanentes. 8 lo. Na hipótese de o cargo anterior ter sido extinto, o servidor público ficará em disponibilidade remunerada. $ 20. Tendo sido transformado o cargo que ocupava, a reintegração se dará no cargo resultante da transformação. 8 30. O servidor público reintegrado será submetido a inspeção médica. 8 40. Se verificada a incapacidade, será o servidor público aposentado no cargo em que houver sido reintegrado. $ So. Se verificada a reintegração do titular do cargo, o eventual ocupante da vaga será, pela ordem: I - reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização; II - aproveitado em outro cargo; HI - colocado em disponibilidade. CAPÍTULO VI DA RECONDUCÃO Art. 53. Recondução é o retorno do servidor público estável ao cargo que ocupava anteriormente, correlato ou transformado, decorrente de sua inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo. CAPÍTULO VII DA REVERSÃO Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 R: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052/99...........0..cecseresesreserersoesereneceenennsoeemsenacenarensanecerarnecesonensecenasana PRRRNNNN ) Art. 54. Reversão é o retorno à atividade, do servidor público aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos de sua aposentadoria e julgado apto em inspeção médica oficial. $ to. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou em cargo resultante de sua transformação. & 20. Não poderá reverter o servidor público que contar setenta anos de idade ou tempo de serviço para aposentadoria voluntária com proventos integrais. CAPÍTULO VII DA SUBSTITUIÇÃO Art. 55. Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada. $ lo. O substituto perceberá o vencimento do cargo em comissão ou o valor da função gratificada, podendo optar pela gratificação prevista no art. 99. $ 20. A substituição será remunerada por qualquer período. CAPÍTULO IX DOS AFASTAMENTOS Art. 56. O servidor público não poderá servir fora da repartição em que for lotado ou estiver alocado, salvo quando autorizado, para fim determinado e por prazo certo, por autoridade competente. Art, 57. O servidor público poderá ser cedido aos Governos dos Municípios, dos Estados ou da União, desde que sem ônus para o Município, pelo prazo máximo de cinco anos, salvo situações especificadas em lei. Parágrafo único. Findo o prazo da cessão, o servidor público retornará ao seu lugar de origem, sob pena de incorrer em abandono de cargo. Art. 58. A cessão de servidor público para o Poder Legislativo somente poderá ocorrer para o exercício de cargo em comissão e sem ônus para o Poder cedente. Art. 59, O servidor público que tenha sido colocado à disposição de órgão estranho à administração pública municipal apenas poderá afastar-se novamente do cargo, com a mesma Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 7621287 (| PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052/99. 16 finalidade ou para gozar licença para o trato de interesses particulares, após prestar serviços ao Município por período igual ao do afastamento. Art. 60. É permitido ao servidor público municipal ausentar-se da repartição em que tenha exercício, sem perda de seus vencimentos e vantagens, mediante autorização expressa da autoridade competente de cada Poder para: I - participar de congressos e outros certames culturais, técnicos, científicos ou desportivos; II - cumprir missão de interesse do serviço; HI - frequentar curso de aperfeiçoamento, atualização ou especialização que se relacione com as atribuições do cargo efetivo de que seja titular. $ lo. O afastamento para participar de competições desportivas só se dará quando se tratar de representação do Município, Estado ou do Brasil em competições oficiais. $ 2o. O afastamento para cumprimento de missão de interesse do serviço fica condicionado à iniciativa da administração, justificada, em cada caso, a sua necessidade. 8 30. No caso do inciso III, o servidor público fica obrigado a permanecer a serviço do Município, após a conclusão do curso, pelo prazo correspondente ao período de afastamento, sob pena de restituir, em valores atualizados ao Tesouro do Município o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes desse prazo. 8 40. Não será permitido o afastamento referido no inciso III ao ocupante de cargo em comissão. : Art. 61. Ao-servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo efetivo; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; HI - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; A Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 par PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052/99............csecsseeeese pes cenA oa essas na sedes aaa pe assentes es aa encenar aannrranesonenaneseramenaansaes 17 V - para efeito de benefício previdenciário, nos casos de afastamento, os valores de contribuição serão determinados como se o servidor público em exercício estivesse. Art. 62. Preso preventivamente, denunciado por crime funcional, ou condenado por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, o servidor público efetivo será afastado do exercício de seu cargo, até decisão final transitada em julgado. TÍTULO HI DA VACÂNCIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 63. A vacância de cargo público decorrerá de: I - exoneração; N - demissão; HI - ascensão; IV - aposentadoria; V - falecimento; VI - declaração de perda de cargo; VII - destituição de cargo em comissão. CAPÍTULO DA EXONERAÇÃO Art. 64. A exoneração do servidor público dar-se-á: Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal PE PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO eseseseresucuseneanas ROS É) Cont da lei 2052/99... a) de ofício; b) a pedido. $ 1o. Se de ofício, a exoneração do servidor público efetivo será aplicada: a) quando não satisfeitas as condições do estádio probatório; b) quando, tendo tomado posse, o servidor público não assumir o exercício do cargo no prazo previsto no art. 17, 8 lo.. $2o0. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: a) a juízo da autoridade competente; b) a pedido do próprio servidor público. Art. 65. O servidor público ocupante de cargo em comissão, se exonerado durante o período de licença médica ou férias, fará jus ao recebimento da remuneração respectiva, até o prazo final do afastamento. Art. 66. O servidor público que Solicitar exoneração deverá conservar-se em exercício, até quinze dias após a apresentação do pedido. Parágrafo único. Não havendo prejuízo para o serviço, a critério do chefe da repartição, a permanência do servidor público em exercício poderá ser dispensada, Art. 67. Não será concedida exoneração ao servidor público efetivo que, tendo se afastado para frequentar curso especializado, não houver promovido a reposição das importâncias recebidas, durante o período do afastamento, em valores atualizados, caso em que será demitido, após trinta dias, por abandono do cargo, sendo a importância devida inscrita em dívida ativa. Parágrafo único. A reposição de que trata este artigo não será procedida quando a exoneração decorrer da nomeação para outro cargo público municipal. Art. 68. Para exonerar, são competentes as autoridades dirigentes dos órgãos ou entidades referidos no art. 16, 88 80. e 9o., salvo delegação de competência. TÍTULO IV DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052/99................ceeseemsmereea eressessa DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 69. Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor público pelo efetivo exercício do cargo, fixada em lei. “É Art, 70. Os vencimentos do servidor público, acrescidos das vantagens de caráter permanente, e os proventos são irredutíveis, observarão o princípio da isonomia, e terão reajustes periódicos que preservem seu poder aquisitivo. $ 10. O princípio da isonomia objetiva assegurar o mesmo tratamento, a equivalência e a igualdade de remuneração entre os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas. 8 20. Na avaliação da ocorrência da isonomia serão levados em consideração a escolaridade, as atribuições típicas do cargo, a jornada de trabalho e demais requisitos exigidos para o exercício do cargo. Art. 71. Os vencimentos dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo são idênticos para cargo de atribuições iguais ou assemelhadas, observando-se como parâmetro aqueles atribuídos aos servidores do Poder Executivo. Art. 72. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos da administração e das fundações públicas far-se-á sempre na mesma data e nos mesmos índices. $ 10. Os vencimentos e os proventos dos servidores públicos municipais deverão ser pagos até o último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, se tal prazo ultrapassar o décimo dia do mês subsequente ao vencido, com base nos índices oficiais de variação da economia do país. $ 2o. As vantagens pecuniárias devidas ao servidor público serão pagas com base nos valores vigentes no mês de pagamento inclusive quanto às parcelas em atraso. Art. 74. Nenhum servidor público poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração ou provento, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membro da Câmara Municipal e Secretários Municipais, respectivamente, de acordo com o Poder a cujo quadro de pessoal pertença, observado o disposto no art. 72. 8 lo. Excluem-se do teto da remuneração os adicionais e gratificações constantes do art. 96, 1, cai, II a, be e, e III, o décimo terceiro vencimento, as indenizações e os auxílios pecuniários previstos nesta Lei. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 762; N ) PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052/99...............ecerereereeerenecereneneesennaneres eeraseassasasesasara 8 20. O menor vencimento atribuído aos cargos de carreira não poderá ser inferior a um trinta avos do maior vencimento, na forma deste artigo. Art. 75. O servidor público efetivo enquanto em exercício de cargo em comissão deixará de perceber o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, ressalvado o direito de opção, na forma do art. 99. Art. 76. O vencimento, a remuneração e os proventos não sofrerão descontos além dos previstos em lei, nem serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de: I - prestação de alimentos, resultante de decisão judicial; IH - reposição de valores pagos indevidamente pela Fazenda Pública municipal, hipótese em que o desconto será promovido em parcelas mensais não excedentes a vinte por cento da remuneração, ou provento. $ lo. Caso os valores recebidos a maior sejam superiores à cinquenta por cento da remuneração que deveria receber, fica o servidor público obrigado a devolvê-lo de uma só vez no prazo de setenta e duas horas. $ 20. A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais será feita de uma só vez, em valores atualizados. 8 30. O servidor público em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassadas, terá o prazo de até sessenta dias, a partir da publicação do ato, para quitá-lo. 8 40. A não-quitação do débito no prazo previsto no parágrafo anterior implicará sua inscrição em dívida ativa, sendo o mesmo tratamento observado nas hipóteses previstas no $ 20. Art. 77. Mediante autorização do servidor público, poderá haver consignação em folha de pagamento, a favor de terceiros, custeada pela entidade correspondente, a critério da administração, na forma definida em regulamento. Parágrafo único. A soma das consignações facultativas e compulsórias não poderá ultrapassar setenta por cento do vencimento e vantagens permanentes atribuídos ao servidor público. Art. 78. A remuneração ou provento que o servidor público falecido tenha deixado de receber será pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente ou à pessoa a quem o alvará judicial determinar. CAPÍTULO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal03 e 762:1287 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052/99.................. Seção I Da Especificação Art. 79. Juntamente com o vencimento, serão pagas ao servidor público as seguintes vantagens pecuniárias: I- indenização; IX - auxílios financeiros; III - gratificações e adicionais; IV - décimo terceiro vencimento. 8 1o. As indenizações e os auxílios financeiros não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. 8 20. As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. $ 30. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. $ 40. Nenhuma vantagem pecuniária poderá ser concedida sem autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Seção II Das Indenizações Art. 80. Constituem indenizações ao servidor público: I - ajuda de custo; II - diária; KH - transporte. Subseção I Da Ajuda de Custo Art. 81. A ajuda de custo é a retribuição concedida ao servidor público municipal para compensar as despesas de sua mudança para novo local, em caráter permanente, no interesse Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 762:1287 (fax 7 DD) D) ) ) ) PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052/99........ esas do serviço, e pelo afastamento previsto nos arts. 86, por prazo superior a 15 (quinze) dias e pelo afastamento previsto nos arts. 60, Il e 129 devendo ser paga adiantadamente. $ lo. Correrão à conta da administração pública as despesas com transporte do servidor público e de sua família, inclusive um empregado. $ 20. Nos casos de serviço ou cumprimento de missão em outro Município ou no estrangeiro, a ajuda de custo será paga para fazer face às despesas extraordinárias. $ 30. À família do servidor público que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem. Art. 82. A ajuda de custo será fixada pelo Chefe do Poder competente e será calculada sobre a remuneração mensal do servidor público, não podendo exceder a importância correspondente a 03 (três meses) de vencimento, salvo a hipótese de cumprimento de missão no exterior. Art. 83. Não será concedida ajuda de custo ao servidor público que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo, por ter sido cedido, na forma dos arts. 57, 58 e 59 ou afastado na forma do art. 60, I e TI. Art. 84. O servidor público restituirá a ajuda de custo quando: I- não se transportar para a nova sede no prazo determinado; II - pedir exoneração ou abandonar o serviço; III - não comprovar a participação em missão a que se refere o art. 60, II. IV - ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 87. Parágrafo único. O servidor público não estará obrigado a restituir a ajuda de custo quando seu regresso à sede anterior for determinado de ofício ou decorrer de doença comprovada na sua pessoa ou em pessoa de sua família. Art. 85. Será concedida a ajuda de custo àquele que, sendo servidor público do Município, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio. Subseção II Das Diárias Art. 86. Ao servidor público que, a serviço, se afastar do Município onde tenha exercício regular, em caráter eventual ou transitório, por período de até quinze dias, será concedida, Z0 Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 Vá 1287 (fe PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052/99..........0cerceaerenaneomasenasesararensesorararenenentenentenaranenen carne se narata seremos e asaananaraa LD além da passagem, diária para cobrir as despesas com pousada e alimentação, na forma disposta em regulamento. $ lo. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo também devida em valores a serem definidos em regulamento, quando não houver pernoite, e será paga adiantadamente. $ 20. Quando o deslocamento ocorrer para fora do Município, o servidor público fará jus a uma complementação de diária, destinada a cobrir despesas com transporte urbano, a ser definida em regulamento. $ 30. A diária também será devida ao servidor público designado para participar de órgão colegiado municipal, quando resida em localidade diversa daquela em que são realizadas as sessões do órgão, bem como ao pessoal cedido para prestar serviços ao governo municipal. $ 40. O disposto neste artigo não se aplica aos deslocamentos ocorridos entre os Distritos do Município. Art. 87. O servidor público que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, ou o que retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá o valor total das diárias recebidas ou o que exceder o que lhe for devido, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento ou retorno, conforme o caso. Art, 88. A diária será fixada com observância dos valores médios de despesas com pousada e alimentação. Parágrafo único - Na hipótese de necessidade de afastamento por prazo superior a 15 (quinze) dias, o servidor fará jús a ajuda de custo. Art. 89. Ocorrendo reajuste no valor da diária durante o afastamento do servidor público, será este reembolsado da diferença. Subseção II Do Transporte Art. 90. A indenização de transporte é concedida ao servidor público que utilize meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, mediante apresentação de relatório. Seção II Dos Auxílios Financeiros Subseção I Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 762:1287 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052/99.......... anna mesmas saosenessss ses ecsconcersnesas Da Especificação Art. 91, Serão concedidos ao servidor público: I - auxílio-transporte; KI - auxílio-alimentação; HI - auxílio-creche; IV - bolsa de estudo. Subseção II Do Auxílio-Transporte Ed Art. 92. O auxílio-transporte será devido ao servidor público ativó, na forma da lei, para pagamento das despesas com o seu deslocamento da residência para o trabalho e do trabalho para a residência, por um ou mais modos de transporte público coletivo, computados somente os dias trabalhados. Subseção III Do Auxílio-Alimentação Art. 93. O auxílio-alimentação será devido ao servidor público ativo na forma e condições estabelecidas em regulamento: Subseção IV Do Auxílio-Creche Art. 94. O auxílio-creche será devido ao servidor público ativo que possua filho em idade de zero a seis anos, em creche, na forma e condições estabelecidas em regulamento. Subseção V Da Bolsa de Estudos Art. 95. Fará jus a bolsa de estudos o servidor público regularmente matriculado em curso específico de formação inicial ou curso de especialização, em qualquer nível, e em estabelecimento oficial de ensino, quando exigido em cargo da mesma carreira em que se encontre. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 762:1287 (fax) PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052/99............0000000.e. eenencenno estara tantas nora toa sao ae ass ae cava cs casar ento casa serasa sad 2.25 Parágrafo único. O valor e as condições de concessão da bolsa de estudos serão fixados em regulamento. Seção IV Das Gratificações e Adicionais Subseção I Da Especificação Art. 96. Poderão ser concedidos ao servidor público: I- gratificação por; a) exercício de função gratificada; b) exercício de cargo em comissão; - e) exercício de atividades em condições insalubres, perigosas e penosas; d) execução de trabalho com risco de vida; e) prestação de serviço extraordinário; f) prestação de serviço noturno; — £) encargo de professor ou auxiliar em curso oficialmente instituído, para treinamento e aperfeiçoamento funcional; a h) produtividade; II - adicional de: a) tempo de serviço; b) férias; e) assiduidade; NI - gratificação de representação. $ lo. Para conceder as gratificações previstas neste artigo, exceto as referidas no inciso I, alíneas a, d e e, são competentes: . Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 7621287 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052/99.................eecce re sermeresermesesesesmeseserenaes ans I - na administração Direta do Poder Executivo, o Secretário Municipal de Administração; II - nas autarquias e fundações públicas, os respectivos dirigentes. $ 20. - As gratificações excepcionadas no parágrafo anterior serão concedidas pelos Secretários das respectivas pastas. 8 30. No Poder Legislativo é competente para concessão das gratificações e adicionais a autoridade competente. Subseção II Da Gratificação por Exercício de Função Gratificada Art. 97. Ao servidor público efetivo investido em função gratificada é devida uma gratificação pelo seu exercício. Parágrafo único. A gratificação prevista neste artigo será fixada por lei e recebida concomitantemente com o vencimento ou remuneração do cargo efetivo. Art. 98. Não perderá a gratificação o servidor público que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licenças previstas no art. 123, La IV e X, e serviço obrigatório por lei. Subseção HI Da Gratificação por Exercício de Cargo em Comissão Art. 99. A gratificação por exercício de cargo em comissão será concedida ao servidor público que, investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo. . Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo corresponderá a quarenta por cento do vencimento do cargo em comissão. Subseção IV Da Gratificação por Exercício de Atividade em Condições Insalubres, Perigosas ou Penosas Art. 100. O servidor público que trabalhe com habitualidade em locais considerados insalubres ou perigosos ou que exerça atividades penosas fará jus a uma gratificação calculada sobre o vencimento do cargo efetivo ou em comissão que exerça. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 762:1287 (fax) PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052/99.............. PORN /7 À 8 lo. Considera-se insalubre o trabalho realizado em contato com portadores de moléstias infecto-contagiosas ou com substâncias tóxicas, poluentes e radioativas ou em atividades capazes de produzir sequelas. $ 20. Considera-se perigoso o trabalho realizado em contato permanente com inflamáveis, explosivos e em setores de energia elétrica sob condições de periculosidade. 8 3o. Consideram-se penosas as atividades normalmente cansativas ou excepcionalmente desgastantes exercidas com habitualidade pelo servidor público, na forma prevista em regulamento. 8 40. As gratificações referidas neste artigo serão fixadas em percentuais variáveis entre quinze e quarenta por cento do respectivo vencimento, de acordo com o grau de insalubridade, periculosidade ou penosidade a que esteja exposto o servidor público, e que será definido em regulamento. Art. 101. Será alterado ou suspenso o pagamento da gratificação de insalubridade, periculosidade ou penosidade durante o afastamento do efetivo exercício do cargo ou função, exceto nos casos de férias, licenças previstas no art. 123, 1, H, IV e X, casamento, luto e serviço obrigatório por lei, ou quando ocorrer a redução ou eliminação da insalubridade, periculosidade ou penosidade ou forem adotadas medidas de proteção contra os seus efeitos. Art. 102. É proibida a atribuição de trabalho em atividades ou operações consideradas insalubres, perigosas ou penosas à servidora pública gestante ou lactante. Subseção V Da Gratificação por Execução de Trabalho com Risco de Vida Art. 103. A gratificação por execução de trabalho com risco de vida será concedida ao servidor público que desempenhe atribuições ou encargos em circunstâncias potencialmente perigosas à sua integridade física, com possibilidade de dano à vida. $ lo. A gratificação de que trata este artigo variará entre os limites de vinte e quarenta por cento, calculados sobre o valor do vencimento do cargo exercido e será fixada em regulamento. $2o. A gratificação por execução de trabalho com risco de vida apenas será devida enquanto o servidor público execute suas atividades nas mesmas condições que deram causa à concessão da vantagem, mantido o direito à percepção da mesma apenas nas ausências por motivo de férias, luto, casamento, licenças previstas no art. 123, La IV e X, e serviço obrigatório por lei. $ 30. A gratificação prevista neste artigo não será concedida ao servidor público que já estiver percebendo a gratificação constante do art. 100. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 767128) PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052/99...........eecrereresmeserermeneresesereresneaerasnsneresacasoenesarecoesasnesamesnesecasavensnsnenesnsmenes DS Subseção VI Da Gratificação por Prestação de Serviço Extraordinário Art. 104. - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho. $ lo. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, e não excederá cento e oitenta dias por ano. $ 20. A gratificação somente será devida ao servidor público efetivo que trabalhe além da jornada normal, vedada sua incorporação à remuneração. Subseção VII Da Gratificação por Prestação de Serviço Noturno Art. 105. O serviço noturno será remunerado com o acréscimo de vinte e cinco por cento ao valor da hora normal, considerando-se para os efeitos deste artigo, os serviços prestados em horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte. Parágrafo único. A hora de trabalho do serviço noturno será computada como ds cingienta e dois minutos e trinta segundos. Subseção VHI Da Gratificação por Encargo de Professor ou Auxiliar em Curso Oficialmente Instituído, para Treinamento e Aperfeiçoamento Funcional Art. 106. A gratificação por encargo de professor ou auxiliar em curso para treinamento e aperfeiçoamento funcional será devida ao servidor público que for designado para participar como professor ou auxiliar em curso promovido pela Prefeitura, devendo ser fixada pelo Chefe do Poder Executivo. Subseção IX Da Gratificação por Produtividade Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 762:14287 (fax) DD9D999IDITIDIDIDIDIIGTDIITIDIDIDIDDIDIIDIDIDIDDIDIDIDIIDI SIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052/99............. A PsaneM Cas aOR ao Cass AROS a Res as anda sa ren era dessa an casar ana r as caas roses cesso sacana sanesnesavesens O) Art. 107. A gratificação por produtividade só será devida ao ocupante de cargo efetivo, na forma e condições definidas em lei. Subseção X Do Adicional de Tempo de Serviço e Art. 108. O Adicional de Tempo de Serviço, respeitado o disposto no art. 167, será concedido ao servidor público, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, no percentual de 2,5% (dois e meio por cento), limitado a 30% (trinta por cento) e calculado sobre o valor do respectivo vencimento. pd. 49% Subseção XI Do Adicional de Férias Art. 109. Por ocasião das férias do servidor público, ser-lhe-á devido um adicional de um terço da remuneração percebida no mês em que se iniciar o período de fruição. Parágrafo único. O adicional de férias será devido apenas uma vez em cada exercício. Subseção XII Do Adicional de Assiduidade Art. 110. Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício prestado à administração direta, autarquias e fundações do Município de Conceição da Barra, o servidor “público em atividade terá direito a um adicional de assiduidade, em caráter permanente, correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do vencimento básico do cargo, respeitado o Jimite de 10% (dez por cento). 8 1º. A gratificação de assiduidade para o decênio em curso na data de promulgação desta Lei Complementar, será calculada proporcionalmente e de forma mista. 8 2º. Para aplicação do disposto no $ 1º será considerado percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para os anos já trabalhados, e de 2,5% (dois e meio por cento) para os anos a serem trabalhados até a complementação do decênio. x Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303'e 762/12) ax) PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052/99...... «30 Art. 111. Interrompem a contagem do tempo de serviço, para efeito de cômputo de decênio previsto no caput” deste artigo, os seguintes afastamentos: E - licença para trato de interesses particulares; Ed KI - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando / superiores a 30 (trinta) dias ininterruptos ou não; XII - licença por motivo de doença em pessoa da família, quando superiores a 30 a (trinta) dias ininterruptos ou não; IV - licença para tratamento da própria saúde, quando superiores a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não; V- faltas injustificadas; VI - suspensão disciplinar, decorrente de conclusão de processo administrativo disciplinar; VII - prisão mediante sentença judicial, transitada em julgado. $1º- A interrupção do exercício de que trata o “caput” deste artigo, determinará o reinício da contagem do tempo de serviço para efeito de aquisição do benefício, a contar da data do término do afastamento. $ 2º - Excetuam-se do disposto no inciso IV deste artigo os afastamentos decorrentes de licença por acidente em serviço ou doença profissional e aqueles superiores a 60 (sessenta) dias ininterruptos de licença concedidos por junta médica oficial. $3º - A exceção constante do parágrafo anterior aplica-se à hipótese de afastamento determinado por junta médica oficial para tratamento de doenças graves especificadas no Art. 132, independente do período de licença concedido. $ 4º - As licenças concedidas em decorrências de acidente em serviço após o período no $ 2º desde que necessárias ao prosseguimento de tratamento terapêutico, serão consideradas como de efetivo exercício para a concessão do adicional de assiduidade. $ 5º - As licenças da natureza gravídica da servidora concedidas antes ou após a licença de gestação, serão também consideradas como de efetivo exercício para a concessão do adicional de assiduidade. Art. 112. As faltas injustificadas ao serviço, bem como as decorrentes de penalidades disciplinares e de suspensão, retardarão a concessão da assiduidade na proporção de sessenta dias por falta. + Art. 113, O servidor público com direito ao adicional de assiduidade poderá optar pelo gozo de 3 (três) meses de férias-prêmio, na forma prevista no art. 119. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 762:1287 (£ e) PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052/99.............cereeseesee cosesseessesame Art. 114. Em caso de acumulação legal, o servidor público fará jus ao adicional de assiduidade em relação a cada um dos cargos, isoladamente. Seção V Do Décimo Terceiro Vencimento Art. 115. Será pago anualmente ao servidor público o décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral que estiver percebendo ou no valor do provento a que o mesmo fizer jus, conforme dispuser o regulamento. CAPÍTULO HI DAS FÉRIAS Art. 116. O servidor público fará jus, anualmente, a trinta dias de férias, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. $ 1o. Vencidos os dois períodos de férias deverá ser, obrigatoriamente, concedido um deles antes de completado o terceiro período. 8 2o. Somente depois do primeiro ano de exercício adguirirá o servidor público direito a férias. & 30. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. $ 40. As férias observarão a escala previamente publicada, não sendo permitido o afastamento, em um só mês, de mais de um terço dos servidores públicos de cada setor. 8 50. Nos caso de afastamento para mandatos eletivos, serão considerados como de férias os períodos de recesso. $ 60. O servidor público afastado em mandato classista deverá observar, com relação às férias, o disposto neste artigo. A Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 762:12874fax) ) 1) PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052/99... estos stent ata ovas aemem emas mesessano ereseceesesacemrane eosesesernerereraraesaa SA 8 7o. As férias gozadas conforme referido nos 88 5o. e 60., deverão ser comunicadas ao órgão de pessoal competente, para efeito de registro nos assentamentos funcionais do servidor público. Art. 117, Os afastamentos por motivo de licença para o trato de interesses particulares e para fregientar cursos com duração superior a doze meses, suspendem o período aquisitivo para efeito de férias, reiniciando-se a contagem a partir do retorno do servidor público. Art, 118. O servidor público que opere direta e permanentemente com Raios X e substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação. CAPÍTULO Iv DAS FÉRIAS-PRÊMIO (QAt.433) Art. 119. As férias-prêmio serão concedidas ao servidor público efetivo que, tendo adquirido direito ao adicional de assiduidade de acordo com o art. 110, optar por esse afastamento. Parágrafo único. O servidor público que optar pelo benefício constante deste artigo, deverá requerê-lo no prazo de até sessenta dias imediatamente anteriores à data prevista para aquisição do direito. Art. 120. O número de servidores públicos em gozo simultâneo de férias-prêmio não poderá ser superior à sexta parte do total da lotação da respectiva unidade administrativa. 8 1o. Quando o número de servidores públicos existentes na unidade administrativa for menor que seis, somente um deles poderá ser afastado, a cada mês. $ 20. Na hipótese prevista neste artigo, terá preferência para entrada em gozo de férias-prêmio o servidor público que contar maior tempo de serviço público prestado ao Município. 83º - As férias-prêmio deverão ser gozadas de uma só vez. Art. 121. O servidor público terá, a contar da publicação do ato respectivo, o prazo de trinta dias para entrar em gozo de férias-prêmio. Art. 122. É vedada a interrupção das férias-prêmio durante o período em que for concedida. CAPÍTULO V Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 762: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052/99..............cereeererereeeeeesenenererrerneresesmenere erees DAS LICENÇAS Seção I Das Disposições Gerais Art. 123. Conceder-se-á licença ao servidor público em decorrência de: I- tratamento da própria saúde; — IL- acidente em serviço ou doença profissional; - HI- gestação, à lactação e adoção; IV- motivo de doença em pessoa da família; V- motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro; VI- serviço militar obrigatório; VII- atividade política; VIII- trato de interesses particulares; IX- desempenho de mandato classista; - X- paternidade. $ lo. As licenças previstas nos incisos V, VI, VII, VIII e IX não se aplicam a ocupantes exclusivamente de cargos em comissão. $ 2o. As licenças previstas nos incisos I, II, IN e IV serão concedidas com base em perícias médicas. $ 30. As licenças previstas nos incisos V a X serão concedidas, no âmbito de cada Poder e, pela autoridade responsável pela administração de pessoal. 8 4º - A licença prevista no inciso IV deste artigo, somente será concedida a servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 124. Finda a licença, o servidor público deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo, salvo prorrogação por determinação constante de laudo médico. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 762:1287 4 1) )) ) ) PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052/99. $ lo. A prorrogação dar-se-á de ofício ou a pedido. $ 20. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença. $ 30. Caso seja indeferido o pedido de prorrogação da licença, o servidor público terá considerados como de licença para trato de interesses particulares os dias a descoberto. Art. 125. O servidor público que se encontrar fora do Município deverá, para fins de concessão ou prorrogação de licença, dirigir-se à autoridade a que estiver subordinado diretamente, juntando laudo médico do serviço oficial de saúde do local em que se encontre e indicando o seu endereço. Parágrafo único. A licença concedida na forma deste artigo não poderá ser superior a trinta dias nem prorrogável por mais de duas vezes. Art. 126. O servidor público licenciado na forma do art. 123, I, IL WI e IV, não poderá dedicar-se a qualquer atividade de que aufira vantagem pecuniária, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total da remuneração, até que reassuma o exercício do cargo. Art. 127. Em se tratando de licença para tratamento da própria saúde, de ocupante de dois cargos públicos em regime de acumulação legal, a licença poderá ser concedida em apenas um deles, quando o motivo prender-se, exclusivamente, ao exercício de um dos cargos. Art. 128. O servidor público em licença médica, não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento de que trata o art. 80. Art. 129. Ao licenciado para tratamento de saúde que se deslocar do Município para outro ponto do território nacional, por exigência de laudo médico oficial, será concedido transporte, por conta do Município, inclusive para uma pessoa da família. Seção II Da Licença para Tratamento da Própria Saúde Art. 130. A licença para tratamento da própria saúde será concedida a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que o servidor público fizer jus. Art. 131. As inspeções médicas para concessão de licenças serão feitas: I- pela unidade central de perícias médicas, para as licenças por qualquer período e em prorrogação; . II - pelas unidades regionais de saúde, para: Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 762:1237 (fe )) ) DJ) DD) PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052/99...................... cenese stores toners es esneno cosa ce css sacana eranananna eonsoeresnsarecsesnes cassa DO) a) licença por prazo de até trinta dias; b) licença para gestação. $ lo. Sempre que necessário, a inspeção médica realizar-se-á na residência do servidor público ou no estabelecimento hospitalar onde este se encontrar internado. 8 20. Não sendo possível a realização de inspeção médica na forma prevista neste artigo e no parágrafo anterior, as licenças poderão ser concedidas com base em laudo de outros médicos oficiais ou de entidades conveniadas. $ 30. Inexistindo, no local, médico de órgão oficial, será aceito laudo passado por médico particular, o qual só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor competente. $& 40. O laudo fornecido por cirurgião-dentista, dentro de sua especialidade, equipara- se a laudo médico, para os efeitos desta Lei. $ 50. A concessão de licença superior a trinta dias dependerá sempre de inspeção por Junta médica oficial. & 60. É lícito ao servidor público licenciado para tratamento de saúde desistir do restante da mesma, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo, devendo, para isso, submeter-se previamente a inspeção de saúde procedida Secretaria Municipal de Saúde. $ 70. O servidor público não poderá permanecer em licença para tratamento da própria saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, sendo aposentado a seguir, na forma da lei, se julgado inválido. $ 80. O período necessário à inspeção médica será considerado, excepcionalmente, como de prorrogação de licença, sempre que ultrapassar o prazo previsto no parágrafo anterior. Art. 132. Ao servidor público acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida, hansenismo, psicose epiléptica, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de Paget, osteíte deformante, sindrome de imunodeficiência adquirida (SIDA ou AIDS) ou outros que vierem a ser definidos em lei com base na medicina especializada, será concedido até dois anos de licença, quando a inspeção não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria. Art. 133. O atestado médico ou laudo da junta médica nenhuma referência fará ao nome ou à natureza da doença de que sofre o servidor público, salvo em se tratando de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das moléstias referidas no artigo anterior. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 762:1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052/99................... eeeon eae es MeM as ne Laser asa an tesao coesa sa ata sacas o aaa se e era v raros enanmene nara 36 Seção II Da Licença por Acidente em Serviço ou Doença Profissional Art. 134. Considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor público que se relacione mediata ou imediatamente com o exercício das atribuições inerentes ao cargo, provocando uma das seguintes situações: I- lesão corporal; II - perturbação física que possa vir a causar a morte; HI - perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. $ 1o. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: a) decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor público no exercício de suas atribuições, inclusive quando em viagem para o desempenho de missão oficial ou objeto de serviço; b) sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa; e) sofrido no percurso para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo do trabalho. $ 20. O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao acidente sofrido pelo servidor público que, por interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado o percurso. Art. 135. A prova do acidente será feita em processo regular, devidamente instruído, inclusive acompanhado de declaração das testemunhas do fato, cabendo ao órgão médico de pessoal descrever circunstanciadamente o estado geral do acidentado, mencionando as lesões produzidas e, bem assim, as possíveis consegiiências que poderão advir do acidente. Parágrafo único. Cabe ao chefe imediato do servidor público adotar as providências necessárias para dar início ao processo regular de que trata este artigo, no prazo de oito dias. Art. 136. O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta dos Cofres do Município ou de instituição de assistência social, mediante acordo com o Município. Art. 137. Entende-se por doença profissional aquela que possa ser considerada consegiente das condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização. Seção IV Da Licença por Gestação, Lactação e Adoção Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 76 Ad PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052/99.........ecceserenerenenmema nene sasraeneesesacunescanesevrasar as ser sasassnecassess saco sasamasesaresesnese DT Art. 138. Será concedida licença à servidora pública gestante, por cento e vinte dias consecutivos, mediante inspeção médica, sem prejuízo da remuneração. $ lo. A licença poderá ser concedida a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. 8 20. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do parto. 8 30. No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora pública será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. $ 40. No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial ou particular, a servidora pública terá direito a trinta dias de licença. Art. 139. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora pública lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos, de meia hora cada. Parágrafo único. A servidora pública lactante deverá submeter-se mensalmente a inspeção médica oficial, para fins de obtenção do competente laudo médico pericial relativo ao aleitamento. Art. 140. A servidora pública que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade serão concedidos noventa dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar. Parágrafo único. No caso de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias. Art, 141. A licença prevista no art. 140 será concedida no âmbito de cada Poder, pela autoridade responsável pela administração de pessoal, a requerimento da interessada, mediante prova fornecida pelo juiz competente. Art. 142. Fica garantida à servidora pública enquanto gestante, mudança de atribuições ou funções, nos casos em que houver recomendação médica oficial, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo. Parágrafo único. Após o parto e término da licença à gestante, a servidora pública retornará às atribuições do seu cargo, independentemente de ato. Seção V Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 762:)48 ») ) 1) PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052/99..........cecesesseeseerecnsaresesersassreserarsa cassa sosersassresararencarasaanaa arasenas ercessesesse 58 Art. 143. O servidor público efetivo poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, filhos, pais e irmãos, mediante comprovação médica, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. 8 1o. A comprovação da necessidade de acompanhamento do doente pelo servidor público será feita através do serviço social. 8 20. A licença será concedida: a) com remuneração integral, até um ano; b) com redução de um terço, após este prazo até o vigésimo quarto mês; e) a partir do vigésimo quarto mês, sem remuneração. 8 30. Não se considera assistência pessoal a representação pelo servidor público dos interesses econômicos ou comerciais do doente. $ 40. Em qualquer hipótese, a licença prevista neste artigo será obrigatoriamente renovada de três em três meses. $ So. Em casos especiais, poderá ser dispensada a ida do doente ao órgão médico de pessoal do Município, aceitando-se laudo fornecido por outra instituição médica oficial do Estado, da União, de outros Estados ou dos Municípios, ou entidades sediadas fora do País. Seção VI Da Licença por Motivo de Deslocamento do Cônjuge ou Companheiro Art. 144. Será concedida licença ao servidor público efetivo para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público efetivo, quando eleito para exercício de mandato eletivo ou nomeado para cargo público que implique transferência de residência. 8 lo. A licença dependerá de requerimento devidamente instruído e será concedida pelo prazo de até quatro anos e sem remuneração. $ 20. Finda a causa da licença, o servidor público efetivo deverá reassumir o exercício dentro de trinta dias, sob pena de ficar incurso em abandono de cargo. $ 30. Caberá ao dirigente de cada Poder e aos dirigentes dos órgãos da administração indireta a concessão da licença de que trata este artigo. Seção VII Da Licença para o Serviço Militar Obrigatório Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 762:1287 (fe PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052/99........................ eemeseseeceseresesensenasanans rersersecacereseosnsrensacanaresaereennerasmssneansa DO Art. 145. Ao servidor público efetivo que for convocado para o serviço militar obrigatório e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com remuneração, na forma e condições previstas na legislação específica. $ lo. A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação. $ Zo. Concluído o serviço militar obrigatório, o servidor público efetivo terá o prazo de quinze dias para reassumir o exercício do cargo. $ 30. A licença de que trata este artigo será concedida pelo dirigente de cada Poder, ou por dirigente de autarquia ou fundação pública. Seção VIII 2.0 A Da Licença para Atividade Política AA : sao cerne e ane ce Ce e e xeuri vento Art. 146. O servidor público terá direito à licença quando candidato a cargo eletivo, na forma e condições previstas na legislação específica. Parágrafo único. A licença prevista neste artigo será concedida por ato da autoridade competente e comunicada ao setor de pessoal do órgão ou entidade para fins de assentamentos funcionais. Seção IX Da Licença para Trato de Interesses Particulares Art. 147. A critério da administração, poderá ser concedido ao servidor público estável licença para o trato de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo máximo de até quatro anos consecutivos. 8 1o. Requerida a licença, o servidor público aguardará em exercício a decisão. $ 20. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor público ou no interesse do serviço. $ 30. Não se concederá nova licença, com igual finalidade, antes de decorrido período igual ao prazo da licença. $ 40. A licença prevista neste artigo não será concedida a servidor público em estágio probatório, nem ao servidor público que tenha sido colocado à disposição de qualquer órgão Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 762/1287 (fax) PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052/99........... ercarceserea cereroceesmnscasaneene esco cer ecensce snes anconesmcasanceamasans canas ereocarenenaroo dO estranho ao de sua lotação e que, após o retorno não haja permanecido a serviço do órgão de origem por prazo igual ao do afastamento. 8 5o. Não poderá obter a licença de que trata este artigo o servidor público que esteja obrigado à devolução ou indenização aos Cofres do Município, a qualquer título. $ 60. O servidor público estável licenciado na forma deste artigo continua como segurado do instituto de previdência e assistência dos servidores do Município, cabendo-lhe recolher as contribuições devidas junto à entidade referida. 8 70. Na hipótese da licença ser interrompida no interesse do serviço, o servidor público estável terá o prazo de trinta dias para assumir o exercício. $ 80. Compete ao Secretário Municipal de Administração, na administração direta, e aos dirigentes de autarquias e fundações públicas, na administração indireta, a concessão da licença de que trata este artigo. $ 90. No Poder Legislativo, a licença de que trata este artigo será concedida pela autoridade indicada em seus respectivos regulamentos. $ 10. A inobservância da exigência contida no $ 60. implicará interrupção da licença. Seção X Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista Art. 148. É assegurado ao servidor público, na forma do art. 123, IX. o direito à licença para o desempenho de mandato em associação de classe, sindicato, federação ou confederação. representativos da categoria de servidores públicos, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo. $ lo. Somente poderão ser licenciados servidores públicos eleitos para cargos de diretoria nas referidas entidades, em qualquer grau, até o máximo de oito. na forma da lei. $ 20. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição. $ 30. Quando for o servidor público ocupante de dois cargos em regime de acumulação legal e atendido o disposto no caput relativamente a ambos os cargos, poderá a licença de que trata este artigo ser concedida em ambos os cargos, quando forem os mesmos integrantes da categoria representada. 8 do. Compete ao dirigente de cada Poder e aos das autarquias e fundações públicas a concessão da licença prevista neste artigo. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 762:1287 (f PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052/99................er err reerereeeesererrereneserecerrereccesersacasenseereneeneeaeo eresrernenorasnssesseresse bl $ So. Ao ocupante de cargo em comissão ou exercente de função gratificada não se concederá a licença de que trata este artigo. Seção XI Da Licença-Paternidade Art, 149, A licença-paternidade será concedida ao servidor público pelo parto de sua esposa ou companheira, para fins de dar-lhe assistência, durante o período de cinco dias, a contar da data do nascimento do filho. $ 1o. O nascimento deverá ser comprovado mediante certidão do registro civil. 8 20. Compete ao chefe imediato do servidor público a concessão da licença de que trata este artigo, comunicando ao setor de pessoal do órgão ou entidade para fins de assentamentos funcionais. CAPÍTULO VI DO DIREITO DE PETIÇÃO Seção 1 Da Formalização dos Expedientes Art. 150. É assegurado ao servidor público o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer aos poderes públicos. $ lo, O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidilo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. $ 20. O requerimento poderá ser apresentado através de procurador legalmente constituído. Art. 151, A representação será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada. Art. 152. O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 762:1287 (f PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052/99........cemneeceemsmeamensreasesersereseeresesereressa erereeseseseseesesenas eeneeneseesesereceesarecesesa 2 Art, 153. Caberá recurso: E - do indeferimento do pedido de reconsideração; KM - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. Art. 154. A autoridade recorrida poderá, alternativamente, reconsiderar a decisão ou submeter o feito, devidamente instruído, à apreciação da autoridade superior. Art. 155. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Art, 156.0 recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade recorrida. Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Seção HI Da Prescrição Art. 157. O direito de pleitear na esfera administrativa e o evento punível prescreverão: I - em cinco anos: a) quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade; b) quanto aos atos que impliquem pagamento de vantagens pecuniárias devidas pela Fazenda Pública municipal, inclusive diferenças e restituições: If - em dois anos, quanto às faltas sujeitas à pena de suspensão; HI - em cento e oitenta dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Art. 158. O prazo da prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado ou, da data da ciência, pelo interessado. quando não publicado. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 762:1287 (É PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO 43 Cont da lei 2052/99. & to. Para a revisão do processo administrativo-disciplinar, a prescrição contar- se-á da data em que forem conhecidos os atos, fatos ou circunstâncias que deram motivo ao pedido de revisão. $ 20. Em se tratando de evento punível, o curso da prescrição começa a fluir da data do referido evento e interrompe-se pela abertura da sindicância ou do processo administrativo- disciplinar. Art. 159. A falta também prevista na lei penal como crime ou contravenção prescreverá juntamente com este. Art. 160. O requerimento, o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis. interrompem a prescrição. Art. 161. Para o exercício do direito de petição, é assegurada ao servidor público ou a procurador por ele constituído, vista, na repartição, do processo ou documento. CAPÍTULO VI DA DISPONIBILIDADE Art. 162. Extinto o cargo ou declarada, pelo chefe do Poder competente a sua desnecessidade, em ato motivado, o servidor público estável ficará em disponibilidade, com direito à percepção do vencimento e vantagens permanentes, em valores integrais. Art. 163. Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, nele será obrigatoriamente aproveitado o servidor público posto em disponibilidade. Art. 164. A declaração da desnecessidade de cargos nas autarquias e fundações públicas poderá ser promovida por ato do dirigente do respectivo órgão ao qual o cargo se subordinar. Art. 165. O servidor público em disponibilidade que se tornar inválido será aposentado, independentemente do tempo de serviço constante de seu assentamento funcional. TÍTULO V Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 762:1287, PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO encasanepasassennas eeseneseanosensado! Cont da lei 2052/99.......... CAPÍTULO ÚNICO DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 166. É computado para todos os efeitos o tempo de serviço público efetivamente prestado Município de Conceição da Barra, desde que remunerado. Art. 167. São considerados como de efetivo exercício, salvo nos casos expressamente definidos em norma específica, os afastamentos e as ausências ao serviço em virtude de: I- férias; II - exercício em órgãos de outro Poder ou em autarquias e fundações públicas, do próprio Município; : HI - fregiiência a curso de formação inicial e participação em programa de treinamento regularmente instituído; IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal; V - abonos previstos nos arts. 30 e 32; VI - licenças; a) por gestação. adoção, lactação e paternidade; b) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; c) por convocação para o serviço militar obrigatório; d) para atividade política, quando remunerada; e) para desempenho de mandato classista; VII - deslocamento para nova sede, conforme previsto no art. 36; VIII - participação em competição desportiva oficial ou convocação para integrar representação desportiva, no país ou no exterior, conforme dispuser O regulamento; IX - participação em congressos e outros certames culturais, técnicos e científicos; X - cumprimento de missão de interesse de serviço; XI - fregiência a curso de aperfeiçoamento, atualização ou especialização que se relacione com as atribuições do cargo efetivo de que seja titular; Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 762:1287(fax) PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052/99... prensa see near menta co nara cesar oneasasanona XII - convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal; XIII - interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão público municipal e o exercício em outro cargo público também municipal, quando o interregno se constituir de dias não úteis; XIV - afastamento preventivo. se inocentado a final; XV - férias-prêmio; XVI - prisão por ordem judicial, quando vier a ser considerado inocente. Art. 168. O tempo de afastamento do servidor público para o exercício de mandato eletivo será computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Art. 169. É contado para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço público prestado à União, aos demais Estados, aos Municípios, Territórios e suas Autarquias e Fundações Públicas. Parágrafo único. O tempo de serviço a que se refere este artigo não poderá ser contado com quaisquer acréscimos ou em dobro. Art. 170. Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I- licença para tratamento da própria saúde e de pessoa da família; XI - serviço prestado sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos Cofres do Município; KH - afastamento por aposentadoria ou disponibilidade; YV- serviço militar obrigatório e outros encargos de segurança nacional: V - serviço prestado à instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento ou órgão do serviço público municipal; VI - período de serviço militar ativo prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operação de guerra; VII - licença para atividade política nos termos do art. 146: VIII - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal anterior ao ingresso no serviço público municipal. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 762:1287 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052/99....,....ceeemeeerrecaaneseaenemserseeansenaconsreneeeneersoensoerceeorerecnscamsanmeamsceneransens co hÓ Art. 171. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, emprego ou função em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas. Art. 172. Em caso de aposentadoria por um dos cargos exercidos em regime de acumulação, as parcelas de tempo de serviço não concomitantes que não forem utilizadas, poderão sê-lo em relação ao outro cargo, para idêntico fim. Art. 173. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias, salvo quando bissexto. Art. 174. O tempo de serviço público municipal será computado a vista de registros próprios que comprovem a fregiência do servidor público. Art. 175. O tempo de serviço prestado a outro Poder do próprio Município, a órgãos da administração indireta, à União. a outros Estados, aos Municípios e Territórios, e em atividade privada será computado à vista de certidão passada pela autoridade competente. $ lo. A averbação de tempo de serviço será requerida em formulário próprio, acompanhado das respectivas certidões, não sendo admitidas outras formas de comprovação de tempo de serviço. 8 20. A certidão de tempo de serviço deverá conter a finalidade, os atos de admissão e dispensa, os afastamentos e seus motivos, as penalidades porventura aplicadas, a conversão do tempo de serviço em anos, meses e dias, descontadas as faltas, ausências ou afastamentos não consideradas como de efetivo exercício e qual o regime jurídico do servidor público. Art. 176. A ausência de elementos comprobatórios de tempo de serviço poderá ser suprida mediante justificação judicial, quando não houver a possibilidade de apresentação de certidão de tempo de serviço, desde que fundamentada em um indício razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. $ to. A justificação judicial somente poderá ser aceita quando, em virtude de roubo, incêndio ou destruição, desaparecerem os documentos necessários à extração de certidão de tempo de serviço. $ 20. A justificação judicial deverá ser instruída com certidão negativa da inexistência de registros funcionais, não sendo suficiente a declaração de que nada foi encontrado nos livros de ponto e folhas de pagamento. $ 30. Não será objeto de averbação a justificação judicial que não for processada com a assistência de representante legal do Município, que deverá ser obri gatoriamente citado. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:11 12 Ramal 303 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052/99...........,errrereeesseesecesssnensasesesesesenensaaacansasaascnsnescommasacaneneneanseanscesvorsesesssese LT 8 do. Poderá ser também averbado o tempo apurado mediante justificação judicial, relativo a serviços que não tenham sido prestados ao próprio Município, desde que tenha sido o respectivo tempo reconhecido pela unidade federativa competente ou pelo órgão previdenciário federal, que deverá fornecer a certidão referente ao mesmo. TÍTULO VI CAPÍTULO ÚNICO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA Art. 177. Por negociação coletiva, para fins desta Lei, entende-se o procedimento pelo qual as entidades representativas dos servidores públicos civis e a administração pública estadual buscarão a superação democrática das divergências e conflitos que ocorrem em suas relações coletivas de trabalho. Parágrafo único. A negociação coletiva será permanente, devendo ser pautada nos princípios da transparência, garantidas as necessidades inadiáveis da população. Art. 178. As negociações coletivas serão conduzidas por negociadores permanentes. indicados pelo chefe de cada Poder, com delegação de competência para subscrever acordo escrito de trabalho com entidades sindicais. 8 1o. Os dirigentes de cada autarquia ou fundação pública também designarão um negociador permanente que representará a entidade na negociação. 8 20. Cada negociador permanente será designado com um suplente que atuará em seus impedimentos legais e afastamentos. Art. 179, As negociações coletivas terão início com expediente enviado pela entidade sindical ou entidades sindicais ao negociador permanente respectivo, contendo a minuta aprovada em assembléia geral acompanhada de breve justificação. $ lo. O negociador permanente, recebendo o expediente no prazo máximo de quarenta e oito horas, designará dia, hora e local para o início das negociações, formando, com as reivindicações apresentadas, processos em cujos autos serão acostadas atas das reuniões da negociação, subscritas pelas partes. ) $ 20. O não-cumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui falta grave punível com suspensão. Art. 180. As negociações coletivas de trabalho serão realizadas em dois níveis: Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 19/28 (f PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052/99........ vonsonessescoaena I - negociação coletiva central em que serão analisadas as reivindicações de caráter mais abrangente e genérico que beneficiam a todos ou a maioria dos servidores públicos, tais como, política salarial, reajuste ou aumento real de vencimentos, diretrizes e planos de carreiras e de vencimentos, sistema de promoções e outros; II - negociação coletiva setorial em que serão analisadas as reivindicações de caráter mais específico tais como situação funcional, condições de trabalho e benefícios específicos relativos a cada Secretaria de Municipal e, no Poder Legislativo, autarquias e fundações públicas, em órgão equivalente. $ lo. A negociação coletiva central é realizada entre os negociadores permanentes de cada Poder. em conjunto ou separadamente, e cada uma das entidades sindicais representativas de seus servidores. & 20. A negociação coletiva setorial é realizada pelo negociador permanente de cada Secretaria Municipal e órgãos equivalentes no Poder Legislativo, autarquias e as entidades sindicais representativas de seus servidores. Art. 181. Ocorrendo impasse nas negociações, podem as partes indicar mediadores. Art. 182. Das negociações coletivas. central ou setorial, resultarão acordos coletivos que deverão ser assinados pelas partes e transformados, em cada Poder, em projeto de lei a ser encaminhado à apreciação do Poder Legislativo. Parágrafo único. Os acordos coletivos terão a duração que neles for estipulada, quanto às matérias cuja eficácia não dependam de apreciação pela Câmara Municipal. TÍTULO VIH CAPÍTULO ÚNICO DA LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL Art. 183. Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical, garantindo-se-lhe: I- o direito à greve, que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar; H - a inamovibilidade, desde o registro de sua candidatura à direção de órgão sindical até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido; JH - licença para desempenho de mandato classista na forma do art. 148; Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 é 762:12) PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052/99........cceseeeneeneerneeneneceneerenecereasecansonsaasasn esmas nsnrraneneneronseesersaasnenaaa PRPRNNDE 1) IV - a percepção do vencimento, benefícios e vantagens a que fizer jus. quando afastado para cargo de direção de entidade sindical; V-a liberação para participar de fóruns e discussões sindicais, quando indicado pela entidade a que pertença; VI - o livre acesso, na qualidade de dirigente sindical, aos locais de trabalho de seus filiados. Art. 184. Ao sindicato representativo de categoria de servidores públicos é assegurado: I-a participação obrigatória nas negociações coletivas, H - a obtenção, junto à administração pública, de informações de interesse geral da categoria; HI - o direito de requerer. pedir reconsideração ou recorrer de decisões, para defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria de servidores públicos que representa; IV- representar contra atos de autoridades, lesivos aos interesses dos servidores públicos. V - o desconto em folha de pagamento, quanto aos seus filiados, do valor das mensalidades e da contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva. Art. 185. A taxa de fortalecimento sindical ou assemelhada em favor da entidade sindical representativa do servidor público. deliberada em assembléia geral da categoria, será descontada em folha de pagamento. Parágrafo único. A taxa referida neste artigo incidirá sobre o vencimento ou remuneração dos servidores públicos integrantes da categoria profissional, independentemente de filiação, desde que o benefício resultante da atuação da entidade sindical seja extensivo a estes servidores, na forma definida em assembléia geral. Art. 186. A devolução das contribuições ou taxas previstas nos arts. 184 e 185, indevidamente descontadas do servidor público será de inteira responsabilidade da entidade sindical respectiva. Art. 187. Os descontos previstos nos arts. 184, V, e 185 serão efetuados sem qualquer custo, e repassados à entidade sindical respectiva no prazo de até dez dias. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1 112 Ramal 303 e 762:128 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052/99.... Art. 188. Compete aos servidores públicos decidir sobre a oportunidade de exercer o direito de greve e sobre os interesses que devam por meio dela defender. TÍTULO VII DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 189. O Município instituirá, mediante contribuição, planos e programas únicos de previdência e assistência social para seus servidores ativos e inativos e respectivos dependentes, neles incluída, entre outros benefícios, a assistência médica, odontológica, psicológica, hospitalar, ambulatorial e jurídica. além de serviços de creche. Art. 190. A previdência, sob a forma de benefícios e serviços, será prestada pelo instituto de previdência e assistência municipal, ao qual será obrigatoriamente filiado o servidor público, mediante contribuição do servidor público e do Município. Art. 191. A assistência médica, odontológica, psicológica, hospitalar e ambulatorial poderá ser prestada mediante convênio ou concessão de auxílio financeiro destinado especificamente a este fim, quando julgado conveniente. Art. 192. Nenhum benefício ou serviço de previdência social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Art. 193. Os benefícios de que trata o art. 194, 1 e alíneas e II, alínea b, serão concedidos pela autoridade competente, no âmbito de cada Poder ou entidade. CAPÍTULO H DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Art. 194. Os benefícios decorrentes do plano e programa único de previdência são: I - quanto aos servidores: a) aposentadoria; Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 762:1 a .— PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052/99.......cesermesaesereerensoreeseserenssermnsnscenenenecerenenocareosoacererssosaneneonsasconsnacarmanasasas ST b) auxílio-natalidade; c) salário-família; d) auxílio-doença; XI - quanto aos dependentes: a) pensão por morte; b) auxilio-funeral; e) pecúlio: d) auxílio-reclusão. Seção 1 Da Aposentadoria tml.395, & RA Art. 195. O servidor público será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada no art. 132, e proporcionais, nos demais casos. XI - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; HI - voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem. e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinço, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo prestado; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 762:1287 (fi ) S ) PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052........... 52 pues co non caa as MEN DAnO areas cos onacencanes censo raro carmen nsanevas ass err rasa can an nesses sa ncal Parágrafo único. Nos casos de exercício de atividades consideradas perigosas, insalubres ou penosas, a aposentadoria de que trata O inciso II, alíneas a e e, observará o disposto em lei federal específica. Art. 196. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor público atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. Art. 197. A aposentadoria voluntária vigorará a partir da data da protocolização do requerimento. $ 1o. Na hipótese de aposentadoria por tempo de serviço, o servidor público que a requerer, juntando declaração por tempo de serviço expedida por órgão competente, afastar-se-á do exercício de suas funções, a partir da protocolização do pedido, através de comunicação à chefia imediata, considerando-se como de licença remunerada o período compreendido entre o afastamento e a publicação do respectivo ato. $ 20. Caso a aposentadoria voluntária ocorra por implemento de idade, o servidor público que a requerer deverá juntar certidão de registro civil, aplicando-se-lhe o disposto no parágrafo anterior. Art. 198. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento der saúde, por período não excedente a vinte e quatro meses. podendo ser concedida imediatamente após a verificação do estado de saúde do servidor público, nas hipóteses em que se reconheça ser a invalidez irreversível. $ to. Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o exercício do cargo, o servidor público será submetido a nova inspeção médica e aposentado, se julgado inválido. $ 20. O servidor público considerado inválido deverá afastar-se a partir da expedição do laudo médico competente, sendo o lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria, considerado, excepcionalmente, como de prorrogação de licença. $ 30. O órgão médico de pessoal deverá fazer publicar os nomes dos servidores públicos considerados inválidos para o serviço público, logo após a expedição do laudo médico respectivo. $ 40. O servidor público aposentado por invalidez não poderá ocupar nenhum outro cargo, função ou emprego público, devendo apresentar, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada. $ So. A aposentadoria por invalidez será cassada automaticamente pela autoridade competente, se for constatado que o servidor público exerce qualquer outra atividade remunerada sem prejuízo de outras sanções cabíveis. é Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052/99..............ceceesesemsesresaeesenencaserencacerensnasesensenessarecenerersaserenensasenrosaserensacese DD Art. 199. O provento da aposentadoria será calculado com base no vencimento do cargo efetivo que o servidor público estiver exercendo, acrescido das vantagens de caráter permanente, sendo revisto na mesma data e proporção sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade. 8 to. São extensivos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor público em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. $ 20. O servidor público aposentado por invalidez com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de quaisquer das moléstias especificadas no art. 132, passará a perceber provento integral. $ 30. Na aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a um terço da remuneração da atividade, nem ao valor do menor vencimento do quadro de pessoal do respectivo Poder. $ 40. Os valores correspondentes ao exercício de cargos comissionados, funções gratificadas e funções de confiança integrarão os proventos de aposentadoria quando o servidor público efetivo preencher, conjuntamente os seguintes requisitos: I - estar investido em cargo comissionado, ou no exercício de função gratificada ou função de confiança na data do requerimento de aposentadoria, há 05 (cinco) anos ininterruptos; II - contar, na data do requerimento, 10 (dez) anos de serviço ininterrupto ou não, no exercício de cargo comissionado, função gratificada ou função de confiança. 8. So. Considera-se abrangida pelo disposto no parágrafo anterior a gratificação correspondente que o servidor público efetivo estiver percebendo por opção permitida na forma do art. 99. —T$ 60.1 No cômputo dos 05 (cinco) anos a que se refere o $ 4º deste artigo, serão considerados os distintos cargos de provimento em comissão ocupados pelo servidor nesse periodo, fixando os proventos com base na média dos últimos 36 (trinta e seis) meses. TE 8 70. A integração aos proventos de aposentadoria de valores relativos à função gratificada, função de confiança, gratificação especial para motoristas e gratificação de função de chefia dos policiais civis, serão percebidas de acordo com o disposto nos 88 4º, 5º e 6º, deste artigo. Art. 200. As gratificações pelo exercício de atividades em condições insalubres, perigosas e penosas e pela execução de trabalho com risco de vida incorporam-se ao provento, desde que percebidas, sem interrupção, nos últimos cinco anos anteriores à inatividade. Parágrafo único. As gratificações a que se refere este artigo poderão ainda ser incluídas no cálculo do provento, quando percebidas por prazo inferior, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado nas mesmas condições. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 762: ) 1) D) ) ) D)))D)I)ID) ) PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052/99......crmncemeaserrecereeneesanseraaaaaseressenvos cosensasencanvesenca seas encesenarneesensenensensesaneese DÊ Art. 201. A gratificação especial para motoristas incorpora-se ao provento desde que percebida nos doze últimos meses anteriores à data da aposentadoria. Art. 202, O ocupante de cargo de provimento em comissão será aposentado quando tornado inválido em virtude de acidente ou agressão não provocada, ocorridos em serviço, de doença profissional ou acometido de doença grave, contagiosa ou incurável especificada no art. 132. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a aposentadoria será integral. Art. 203. O servidor público que tenha estado investido em cargo de provimento em comissão durante trinta e cinco anos, se do sexo masculino, ou trinta anos, se do sexo feminino, fará jus à aposentadoria com proventos integrais, sendo estes calculados de acordo com o estabelecido no art. 199. Art. 204. A aposentadoria por invalidez poderá, a critério da administração e por requerimento do servidor público ser, na forma da lei, transformada em seguro-reabilitação, custeado pelo Município, visando reintegrá-lo em funções compatíveis com suas aptidões. Art. 205. A obtenção de aposentadoria havida por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução à Fazenda Pública municipal do total auferido, com valores atualizados, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 206. Ao servidor público aposentado será pago o décimo terceiro salário anualmente, no mês da aposentadoria. Seção II Do Auxílio-Natalidade Art. 207. Será concedido auxílio-natalidade à servidora pública gestante ou ao servidor público, pelo parto de sua esposa ou companheira não servidora pública, em valor correspondente ao menor vencimento do quadro de pessoal do respectivo Poder. $ to. Em caso de nascimento de mais de um filho, serão devidos tantos auxílios- natalidade quantos forem os filhos nascidos. $ 20. Ocorrendo o caso de natimorto, será devido o auxílio-natalidade, desde que comprovado que a gestação já estava pelo menos, no sexto mês. Art. 208. Será concedido auxílio especial por adoção, ao servidor público adotante de menor de idade, em valor igual ao do auxílio-natalidade, mediante comprovação judicial. Seção HI Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 762:1 (fax), PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052/99... Do Salário-Família Art. 209. O salário-família é devido ao servidor público ativo ou inativo, por dependente econômico. o Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos, para efeito de percepção do salário-família: I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, de qualquer condição, inclusive os enteados, os adotivos e o menor que viva sob a tutela, a guarda e sustento do servidor público mediante autorização judicial, até vinte e um anos de idade ou, se estudante, até vinte e quatro anos ou, ainda, se inválido com qualquer idade; HW - a mãe, o pai, a madrasta e o padrasto se inválidos. Art. 210. Não se configura a dependência econômica quando o dependente do salário-família perceber rendimento do trabalho de qualquer fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo. Art. 211, O pagamento do salário-família ao servidor público far-se-á: I- a um dos pais, quando viverem em comum; H - a pai ou mãe, quando separados, e conforme a guarda dos dependentes. $ 1o. Eguiparam-se ao pai e a mãe, o padrasto e a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. 8 20. O salário-família será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe der origem e deixará de ser devido no mês seguinte ao ato ou fato que determinar sua supressão. $ 30. Em caso de falecimento do servidor público, o salário-família continuará a ser pago aos seus beneficiários diretamente ou através de seus representantes legais, até as idades- limite. Art. 212. O valor do salário-família corresponderá à metade do valor atribuído à Unidade Padrão Fiscal Município. Parágrafo único O valor do salário-família por dependente incapaz corresponde ao dobro do valor estabelecido neste artigo. Art. 213. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a previdência social. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 762:;1287 (f PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052/99............ Seção IV Do Auxílio-Doença Art. 214. O auxílio-doença será concedido ao servidor público ativo após o período de doze meses consecutivos em gozo de licença, em consegiiência das doenças especificadas no art. 132. Parágrafo único. O auxílio-doença terá o valor equivalente a um mês de remuneração do beneficiário. Seção V Do Auxílio-Funeral Art. 215. O auxílio-funeral será concedido à pessoa que comprovar ter custeado o enterro do servidor público falecido, ainda que ao tempo de sua morte estivesse em disponibilidade ou aposentado, em valor correspondente a cinco vezes o valor do menor vencimento do quadro de pessoal do respectivo Poder. Parágrafo único. O auxilio-funeral será pago no prazo de cinco dias úteis, após O requerimento por meio de procedimento sumaríssimo. <. Art. 216. Será assegurado o pagamento de translado até a sede de trabalho, do corpo do servidor público falecido fora desta, no desempenho do cargo. Seção VI Da Pensão por Morte Art. 217. Aos dependentes do servidor público falecido será assegurada pensão, na forma da legislação específica. Seção VII Do Pecúlio Art. 218. Por ocasião do falecimento do servidor público, será assegurado aos seus dependentes ou herdeiros a percepção de importância em dinheiro, a título de pecúlio, na forma definida em lei. Seção VIII Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 762:1287/fax) PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052/99........................ escores ans oeeamaeascass aero east cares aa ces antas ones atoa once sena sm ente snenr sacana 7 Do Auxilio-Reclusão Art. 219. Será assegurado o pagamento de auxílio-reclusão aos dependentes do servidor público detento ou recluso, que não esteja percebendo qualquer remuneração pelos Cofres do Município, na forma da lei. TÍTULO IX DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO 1 DOS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO Art. 220. São deveres do servidor público: T - ser assíduo e pontual ao serviço; HI - guardar sigilo sobre assuntos da repartição; HH - tratar com urbanidade os demais servidores públicos e o público em geral; IV - ser leal às instituições constitucionais e administrativas a que servir; V - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função; VI - observar as normas legais e regulamentares, VII - obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; VI - levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função; IX - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; X - providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual, a sua declaração de família; XI - atender com presteza e correção: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 76 87 (fax) PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052/99............eceesesecessesereseaserseenceresencaserenererrasasnsesencavererencarerecensasesasenseresess DOS b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública municipal; XII - manter conduta compatível com a moralidade pública; XIII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha tomado conhecimento, indicando elementos de prova para efeito de apuração em processo apropriado; XIV - comunicar no prazo de quarenta e oito horas ao setor competente, a existência de qualquer valor indevidamente creditado em sua conta bancária. CAPÍTULO DAS PROIBIÇÕES Art. 221. Ao servidor público é proibido: E - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - recusar fé a documentos públicos; HI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a autoridades públicas ou a atos do poder público, ou outro, admitindo-se a crítica em trabalho assinado; IV - manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheira ou parente até o segundo grau civil; V - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; VI - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à realização de serviços; VII - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do local de trabalho; VIII - cometer a outro servidor público atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias ou nas hipóteses previstas nesta Lei; IX - compelir ou aliciar outro servidor público a filiar-se a associação profissional ou sindical ou a partido político; Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 762:1287 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052/99........esesesasmsesssseesasesarasnsrecsnserasernsereeseaseserecnsereeneneorrcecesesne sereno cesenerenes DO) X - cometer a pessoa estranha ao serviço, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seu subordinado: XT - atuar, como procurador ou intermediário, junto a órgãos públicos municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais e percepção de remuneração ou proventos de cônjuge, companheiro e parentes até terceiro grau civil; XII - fazer afirmação falsa, como testemunha ou perito, em processo administrativo- disciplinar; XE - dar causa a sindicância ou processo administrativo-disciplinar, imputando a qualquer servidor público infração de que o sabe inocente; XIV - praticar o comércio de bens ou serviços, no local de trabalho, ainda que fora do horário normal do expediente; XV - representar em contrato de obras, de serviços, de compra, de arrendamento e de alienação sem a devida realização do processo de licitação pública competente; XVI - praticar violência no exercício da função ou a pretexto de exercê-la; XVII - entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais ou continuar a exercê-las sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso; XVIII - solicitar ou receber propinas, presentes, empréstimos pessoais ou vantagens de qualquer espécie, para si ou para outrem, em razão do cargo; XIX - participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Município; XX - praticar usura sob qualquer de suas formas; XXI - falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento ou usá-los sabendo-os falsificados; XX FI - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal; XXI - dar causa, mediante ação ou omissão. ao não recolhimento, no todo ou em parte, de tributos, ou contribuições devidas ao Município; XXEV - facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública municipal; Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 762:12871fax) 1) ) ) SJ)DIDD PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052/99...........rcremseseseemreneesensemseaseeeaeaseesererereesmenta esssererssasanaca ercesresseseererass 60 XXV - valer-se ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência obtidas em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XXVI - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou função, ou ainda, com o horário de trabalho. CAPÍTULO HI DA ACUMULAÇÃO Art. 222. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto de: I- dois cargos de professor; H - um cargo de professor com outro técnico ou científico; HH - dois cargos privativos de médico; $ 1o. Em quaisquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver compatibilidade de horários. $ 20. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas mantidas pelo poder público. $ 30. A apuração da acumulação cabe ao órgão responsável pela administração de pessoal. Art. 223. O ocupante de dois cargos efetivos em regime de acumulação, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, podendo optar pelo vencimento básico dos dois cargos, acrescido da gratificação de quarenta por cento do valor do vencimento do cargo em comissão, prevista no art. 99. Art. 224, Verificada em processo administrativo-disciplinar a acumulação proibida, e provada a boa-fé, o servidor público optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar. 8 lo. Provada a má-fé, o servidor público perderá ambos os cargos, empregos ou funções e restituirá o que tiver recebido indevidamente. $ 20. Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercidos em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 762:128 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052/99..........0...eccerssecremenesenereenersaeraeess CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 225. O servidor público responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 226. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que importe prejuízo à Fazenda Pública municipal ou a terceiros. $ lo. A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública municipal deverá ser liquidada na forma prevista no art. 76, $ 20.. $ 20. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor público perante a Fazenda Pública municipal, em ação regressiva. $ 30. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 227. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor público, nessa qualidade. Art. 228. A responsabilidade administrativa resulta de ato ou omissão, ocorrido no desempenho do cargo ou função. Art. 229. As cominações civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si, bem assim as instâncias. Art. 230. A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa do servidor público, se concluir pela inexistência do fato ou lhe negar a autoria. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 231. São penas disciplinares: I - advertência verbal ou escrita; E - suspensão; Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 762:1237 (f; PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052/99.. HI - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade: V - destituição de função de confiança ou de cargo em comissão. Art. 232. A advertência será aplicada verbalmente ou por escrito nos casos de violação de proibição constante do art. 221, 1 a HI, e de inobservância de dever funcional previsto nesta Lei, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 233. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e nos casos de violação das proibições constantes do art. 221, IV a XVII, não podendo exceder noventa dias. Parágrafo único. A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do pagamento da remuneração do servidor público, durante o período de sua vigência. Art. 234, A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; HH - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V- incontinência pública; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa, própria ou de outrem; VIH - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - procedimento desidioso, entendido como tal a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas funções: X - revelação de segredo apropriado em razão do cargo; XI - lesão aos Cofres do Município e dilapidação do patrimônio estadual; XII - corrupção; Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 762:12874f: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052/99..... XII - acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, ressalvadas as hipóteses do permissivo constitucional; XIV - transgressões previstas no art. 221, XIX a XXVI. Parágrafo único. Dependendo da gravidade dos fatos apurados a pena de demissão poderá também ser aplicada nas transgressões tipificadas no art. 221, IV a XVIII, hipótese em que ficará afastada a aplicação da pena de suspensão. Art. 235, Configura abandono de cargo a ausência intencional e injustificada ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. Art. 236. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por quarenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses. Art. 237. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do servidor público que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão. Art. 238. A destituição de função de confiança ou de cargo em comissão dar-se-á nos casos de violação das proibições constantes do art. 221, IV a XXVI, pelo não-cumprimento das disposições contidas no art. 220, 1a XIV. Parágrafo único. Em se tratando de servidor público ocupante de cargo efetivo, além da pena prevista neste artigo, ficará o mesmo sujeito à aplicação das penas de suspensão ou demissão. Art. 239, O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 240. A demissão e a destituição de função de confiança ou de cargo em comissão incompatibilizam o ex-servidor público para nova investidura em cargo ou função pública estadual, por prazo não inferior a dois e nem superior a cinco anos. Art. 241. A demissão e destituição de função de confiança ou de cargo em comissão, nos casos do art. 234, IV, VIH, XI e XII, implicam indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 242. Deverão constar do assentamento individual todas as penas disciplinares impostas ao servidor público, devendo ser oficialmente publicadas as previstas no art. 231, av. CO Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 762; PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO 64 OCL O OTIMA ROS LANECCR OR CO ROLO CANA MAD RARO OR OD ESUP OUS ren aa ta La Cna Den casas ana nedds Cont da lei 2052/99.............. Art. 243. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para O serviço público e os antecedentes funcionais. Art. 244. São circunstâncias agravantes: I - premeditação: H - reincidência; HI - conluio; IV - dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar; V - prática continuada de ato ilícito; VI - cometimento do ilícito com abuso de poder. Art. 245. São circunstâncias atenuantes: I - haver sido mínima a cooperação do servidor público no cometimento da infração; If - ter o servidor público: a) procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as consegiiências, ou ter reparado o dano civil antes do julgamento; b) cometido a infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros; e) confessado espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada a outro; d) ter mais de cinco anos de serviço, com bom comportamento, antes da infração; HH - quaisquer outras causas que hajam concorrido para a prática do ilícito, revestidas do princípio de justiça e de boa-fé. Art. 246. As penas disciplinares serão aplicadas por: I - chefe do respectivo Poder ou pelo dirigente superior de autarquia ou fundação, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:11 12 Ramal 303 e 762:1287 (fe PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052/99..............csceerensasemeneems aorevereemesrenorneesasaeraeasacamenamasonenmcacceseeesasensessesers seas HI - Secretário Municipal, ou autoridade equivalente, ou dirigente de autarquia ou fundação no caso de suspensão e de advertência; HI - autoridade que houver feito a nomeação ou designação, nos casos de destituição de cargo em comissão ou de função gratificada. Parágrafo único. As penas disciplinares de servidores públicos integrantes dos Poder Legislativo serão aplicadas pelas autoridades indicadas em seus respectivos regulamentos. TÍTULO X DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 247. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo- disciplinar, assegurada ao denunciado ampla defesa. Art. 248. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, mesmo que não contenham a identificação do denunciante, devendo ser formuladas por escrito. Art. 249. A sindicância se constituirá de averiguação sumária promovida no intuito de obter informações ou esclarecimentos necessários à determinação do verdadeiro significado dos fatos denunciados. 8 lo. A sindicância de que trata este artigo será procedida por servidores públicos designados para tal fim, devendo ser concluída no prazo de quinze dias a contar da data da designação, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, desde que haja motivo justo. - 8 20, Da sindicância somente poderá decorrer a pena de advertência, sendo obrigatório ouvir o servidor público denunciado. $ 3o. São competentes para determinar a realização da sindicância os chefes de órgãos diretamente subordinados aos dirigentes de cada Poder. os chefes de órgãos em regime especial, autarquias e fundações públicas. $ 40. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor público ensejar a imposição de penalidade não prevista no $. 2o., será obrigatória a instauração de processo administrativo- disciplinar. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramai 303 e 762:12 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052/99............csemesresecesencesacerersarasenerencerraraeesemresarerea care serensacerensncnsesenscca soe mess DÓ CAPÍTULO H DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 250. Como medida cautelar e a fim de que o servidor público não venha a influir na apuração da irregularidade ao mesmo atribuída, a autoridade instauradora do processo administrativo-disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. CAPÍTULO HI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR Seção I Das Disposições Gerais Art. 251. O processo administrativo-disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor público pela infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 252. No âmbito do Poder Executivo o processo administrativo-disciplinar será conduzido por órgão específico, integrante da Secretaria Municipal de Administração que o atribuirá às comissões constituídas para sua realização. compostas por três membros ocupantes de cargo efetivo, estáveis no serviço público, na forma do regulamento. $ lo. A comissão terá como seu secretário um servidor público designado pelo seu A presidente, não podendo a designação recair em qualquer de seus membros. 4 8 2Zo. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo administrativo-disciplinar parente do denunciado, consangúíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau. $ 30. A comissão somente poderá funcionar com a presença de todos os seus membros. $ 40. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Art. 253. No âmbito do Poder Legislativo, nas autarquias e fundações públicas, o processo administrativo-disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 762:12874fax) y PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052/99... ereemermeemsassessees ererreeeereneecarermemmamsmsaaemsereesses 7 públicos efetivos e estáveis, designados pelo dirigente do órgão, que indicará, dentre eles, o seu presidente, aplicando-se-lhe o disposto nos 88 lo. a 40. do artigo anterior. Art. 254. O processo administrativo-disciplinar inicia-se com a publicação do ato que determinar a sua abertura e compreenderá: I - inquérito administrativo; W - julgamento do feito. Art. 255. Quando o processo administrativo-disciplinar ocorrer por determinação do Prefeito, poderá ser criada uma comissão especial constituída de três servidores públicos ocupantes de cargo efetivo e estáveis que atuarão independentemente do órgão específico a que se refere o art. 252. Seção IH Do Inquérito Administrativo Art. 256. O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao denunciado ampla defesa com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, inclusive o fornecimento de cópias das peças que forem solicitadas. Art. 257. O relatório da sindicância integrará o inquérito administrativo, como peça informativa da instrução do processo. Parágrafo único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para abertura do inquérito administrativo, independentemente da imediata instauração do processo administrativo-disciplinar. Art. 258. O prazo para a conclusão do inquérito administrativo não excederá sessenta dias, contados da data da publicação do ato de sua instauração, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. $ 1o. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos. $ 20. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. $ 30. O membro da comissão ou autoridade competente que der causa à não- conclusão do inquérito administrativo no prazo estabelecido neste artigo. ficará sujeito às penalidades inscritas no art. 231, salvo motivo justificado. Art. 259. Na fase do inquérito administrativo, a comissão promoverá a tomada de depoimento, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 4 PREFEITURA MOR ANAP GBS NERNSA! F BP à PEEP ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052/99......cemereseseemers ereronaces ses seneecmessanecscaramerroas eressarennessasesserssmcceseesececorecarenas DS Art. 260. É assegurado ao servidor público o direito de acompanhar o processo administrativo-disciplinar, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinguirir testemunhas, produzir provas e contra-provas e formular quesitos quando se tratar de prova pericial. $ 10. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. $ 2o. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 261. As testemunhas serão convidadas para depor mediante mandado ou Aviso de Recepção - AR - expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via ser anexada aos autos. Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição. Art. 262. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. $ lo. As testemunhas serão inquiridas separadamente. $ 20. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. Art. 263. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do denunciado, observados os procedimentos previstos nos arts. 261 e 262. 8 1o. No caso de mais de um denunciado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. $ 20. O procurador do denunciado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão. Art. 264. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do denunciado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 265. Tipificada a infração disciplinar, será elaborada a peça de instrução do processo, com a indiciação do servidor público. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 762:/487 (fax) PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO t o lugar onde poderá ser encontrado. esmsneorenaanesesasavossoacosenesancameatas RR 4) Cont da lei 2052/99.......corsssssasesesa $ to. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez, dias, assegurando-se-lhe vista A TE O do processo na repartição. $ 20. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será de vinte dias; $ 30. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. $ 40. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio. pelo membro da comissão que procedeu à citação. x Art. 266. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão N 4 Art. 267. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será, para apresentar defesa, citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, por três vezes. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias, a partir da última publicação do edital. Art. 268. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. $ to. A revelia será declarada por termo, nos autos do processo € devolverá o prazo para a defesa. $ 20. Para defender o indiciado revel, o presidente da comissão designará um defensor dativo, recaindo a escolha em servidor público de igual nível e grau do indiciado, ou superior. Art. 269. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. $ 10. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor público. $ 20. Reconhecida a responsabilidade do servidor público, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 270. O processo administrativo-disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052/99.............ecremneneesasereeremneserasamarosrorereecarerereecenesenararenonacenesesaesnsesnesaves coreaoo TO Seção HI Do Julgamento Art. 271. No prazo de sessenta dias, contados do recebimento do processo administrativo-disciplinar, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. $ lo. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo administrativo-disciplinar, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. 8 20. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. Art. 272. No julgamento, quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor público de responsabilidade. Art. 273. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo administrativo-disciplinar e ordenará instauração de um novo processo. Art. 274. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor público. Art. 275. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo-disciplinar será remetido ao Ministério Público, para instauração da ação penal, ficando traslado na repartição. Art. 276. O servidor público que responder a processo administrativo-disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após sua conclusão e o cumprimento da penalidade, caso aplicada. Art. 277. Serão assegurados transporte e diárias: E - ao servidor público convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; II - aos membros da comissão de inquérito administrativo e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052/99........eeceereseeorenececesecersnsrscrsesersnonsoasoscenerasaraesenanonecocacnamecasassenesssresacensaso T É Seção IV Da Revisão do Processo Art. 278. O processo administrativo-disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo. a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. Parágrafo único - A revisão de que trata este artigo poderá ser requerida: I- em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor público, por qualquer pessoa da família; II - em caso de incapacidade mental do servidor público, pelo respectivo curador. Art. 279. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 280. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Art. 281. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao chefe do Poder competente, o qual, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao órgão processante da entidade onde se originou o processo administrativo-disciplinar. Art. 282. A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 283. A comissão revisora terá até sessenta dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Art, 284. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios aplicados ao inquérito administrativo. Art. 285. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 246. Art. 286. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, ou reintegrado o servidor público, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição de cargo em comissão ou função gratificada, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. HIT d XY PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052/99... TÍTULO XI CAPÍTULO ÚNICO DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Art. 287. Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá o Município celebrar contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado. , * Art. 288. As contratações a que se refere o artigo anterior somente poderão ocorrer nos seguintes casos: 1 - calamidade pública; 1 - combate a surtos epidêmicos; KI - atendimento de serviços essenciais, em casos de vacância ou afastamento do titular do cargo, quando não seja possível a redistribuição de tarefas. $ lo. As contratações previstas neste artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar o prazo de seis meses que será improrrogável. & 20. As contratações serão autorizadas pelo chefe do Poder competente e, na administração indireta pelos dirigentes das autarquias e fundações públicas. $ 30. O contratado não poderá ser ocupante de cargo público, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade da autoridade solicitante da admissão, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente. $ 40. O contratado na forma do art. 287 não poderá, findo o prazo do contrato original, ser novamente contratado, sujeitando-se a penalidades legais a autoridade responsável pela contratação. Art. 289. Os contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão ou entidade a que forem vinculados. Art. 290. A rescisão do contrato administrativo para prestação de serviços, antes do prazo previsto para seu término, ocorrerá: Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 762:1287 (fi J ) 29) PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO poecnerre penoso sor aaaata ata sans e acesse onsa cones memcsnsne ecos neresnsaeaenesacascnsaemerecesoons 73 Cont da lei 2052/99... 1-a pedido do contratado; NM - por conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação: KI - quando o contratado incorrer em falta disciplinar. Parágrafo único. Ao término do contrato administrativo ou em caso de rescisão por conveniência da administração, quando o prazo de duração do mesmo for superior a trinta dias, o contratado fará jus ao décimo terceiro vencimento proporcional ao tempo de serviço prestado. Art. 291. É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença profissional, gestação e paternidade, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento, não podendo a concessão das licenças ultrapassar o prazo previsto no ato de admissão. $ lo. O contratado temporariamente terá direito à aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço. & 20. Se o contratado vier a falecer. será pago auxílio-funeral à sua família, observadas as normas previstas nos arts. 215 e 216. Art. 292. As informações relativas ao exercício do contratado constarão de seu assentamento funcional, considerando-se tal exercício como tempo de serviço público, caso o mesmo venha a exercer cargo público. TÍTULO XII CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 293. O dia do servidor público será comemorado a 28 de outubro. Art. 294. São isentos de reconhecimento de firma os requerimentos formulados por servidor público. Art. 295, É proibido o desvio de função, salvo as exceções previstas nesta Lei. Art. 296. O setor de pessoal de cada um dos Poderes fornecerá ao servidor público uma carteira funcional na qual constarão os elementos de sua identificação pessoal. Parágrafo único. A administração poderá fornecer carteira de inatividade identificando o servidor público inativo, na forma do regulamento. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 762:1287 a PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052/99... ator tecen eo cnaesarmoncacasenenocos 74 Art, 297. Considera-se sede, para fins desta Lei, o Município onde a unidade administrativa estiver instalada e onde o servidor público tiver exercício em caráter permanente. Art. 298. Os adicionais de tempo de serviço, até agora concedidos aos funcionários regidos pela legislação estatutária anterior, a razão de cinco por cento por quinguênio, serão recalculados com base no disposto no art. 108. Art. 299. O adicional de tempo de serviço já concedido aos servidores públicos celetistas em percentuais superiores aos fixados nesta Lei, fica mantido, até que a contagem do respectivo tempo de serviço permita sua alteração, dentro dos critérios estabelecidos no art. 108. Parágrafo único. Outras gratificações e benefícios assegurados aos celetistas, em caráter permanente, que venham sendo pagas, quando não previstas nesta Lei, serão mantidos como vantagem, nominalmente identificável, reajustável em percentuais idênticos aos concedidos nos aumentos gerais de vencimentos. Art. 300. Os cargos em comissão e as funções de confiança existentes nos órgãos ou entidades da administração pública direta e das autarquias, passam a ser regidos por esta Lei. Art. 301. A movimentação dos saldos das contas dos servidores públicos optantes pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - F .G.T.S. - bem assim a das contas dos servidores públicos não optantes, obedecerá ao que dispuser à legislação federal, inclusive no tocante ao recolhimento das contribuições pertinentes e demais obrigações do Município. Art. 302. O servidor público da administração direta e autárquica do Município. regido pela C.L.T. aposentado antes da vigência desta Lei, continuará submetido ao regime geral da previdência social a que se vinculava, para todos os efeitos legais. Art. 303. Até que sejam implantados os planos de carreiras e de vencimentos a nomeação em caráter efetivo a que se refere o art. 12, dar-se-á também em cargo isolado. Art. 304. Até que sejam expedidas as normas regulamentadoras da presente, continuam em vigor as leis e os regulamentos existentes. excluídas as disposições que com esta conflitem. Art. 305. No prazo de até dezoito meses, o Poder Executivo enviará para exame da Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre a compatibilização do sistema de seguridade e assistência social ao servidor público do Município, em face dos princípios e normas constantes desta Lei Complementar. Parágrafo Único. Fica garantida a participação paritária de representantes de servidores públicos na comissão encarregada de propor ao chefe do Poder Executivo o projeto de lei a que se refere este artigo. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e//62: Dos o PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Cont da lei 2052/99.......ecsereecemeeresseressnnaensesssavareseeseremsreneas eoeraerensnecnesenosesesresmesas ecesasrerasaseno 7) Art. 306. No prazo de até cento e vinte dias a contar da publicação desta Lei o Prefeito encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre a estruturação dos planos de carreiras dos cargos do Poder Executivo, suas autarquias e fundações públicas. 8 1o. Fica garantida a participação paritária de representantes dos servidores públicos na comissão encarregada da elaboração do projeto de lei a que se refere este artigo. $ 20. Em igual prazo ao referido no caput deste artigo, o Poder Legislativo elaborara a estruturação do plano de carreiras e de vencimentos dos seus servidores. Art. 307. As despesas decorrentes da concessão dos benefícios de que trata o art. 194, inciso I e alíneas, correrão, em sua integralidade, às expensas do Tesouro do Município, até que seja criado o "Fundo para Seguridade e Assistência Social". Art. 308. A partir da vigência desta Lei, a admissão de servidores públicos, na administração direta, nas autarquias e nas fundações públicas de quaisquer dos Poderes dar-se-á exclusivamente na forma da presente Lei. º Art. 309. Fica garantido ao ocupante de emprego público na administração municipal, na data da publicação desta Lei, o direito a contar esse tempo de serviço para efeito da concessão do adicional de assiduidade ou de férias-prêmio, previstas nos arts. 110 e 119, se vier ocupar cargo público efetivo. Parágrafo único. Não será computado o tempo de serviço público em emprego público municipal já utilizado na aquisição de vantagem idêntico fundamento do adicional de assiduidade ou de férias-prêmio. % Art, 310. Os servidores que já ultrapassaram os limites estabelecidos nos artigos 108 e 110 desta Lei, não farão jus a novos percentuais dos referidos adicionais, garantindo-se o direito adquirido até a data da vigência desta Lei. Art. 311. O Chefe do Poder Executivo e o Presidente da Câmara Municipal, no âmbito de sua competências, expedirão os atos necessários à plena execução das disposições desta Lei. Art. 312. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário. Art. 313. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 314. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.336, de 17 de setembro de 1977. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 762:1287,44x) f 5 ) > ) PREFEITUF.A MIEINICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO [WWE Cont. da lei 2052/99... secreseseseneneacrereresenensnsonens as eocesareasosasnernsan caras ese nte sana mta anenenasesenensananannane 76 Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, 11 de Novembro de 1999. Nélio Ribeiro Nogueira o Prefeito Municipal Registrada e Publicada neste Gabinete da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, ES, em 11 de Novembro de 1999. Cláudia Maria de Almeida Serra efe de Gabinete Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762.1112 Ramal 303 e 762.1287 (fax) ( ( (CCC CCCCCCCCCCCEC CA PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo W GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.277 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005 ALTERA O ART. 110 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.052 DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999 — ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Altera o Art. 110 da Lei 2.052 de 11 de novembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 110. Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercicio prestado a administração direta, autarquia e fundações do Município de Conceição da Barra, o servidor público em atividade terá direito a um adicional de assiduidade em caráter permanente correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico do cargo, respeitado o limite de 15% (quinze por cento). Parágrafo único — O direito ao recebimento deste beneficio contará desde a admissão do servidor no quadro da administração direta, das autarquias e fundações do Municipio, inclusive retroagindo seus efeitos para essa contagem, não existindo proporcionalidade, ou seja, o direito se dá a cada 10 (dez) anos, ininterruptos de serviço à municipalidade.” Art, 2º. Ficam revogados os 88 1º e 2º do Art. 110 da Lei 2.052/99. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 4º, Revogam-se as disposições em contrário. Publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição de Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de novembro do ano de dois mil e cinco. p , Ls ELES angé! Pereira da Fonseca Préfeito Municipal Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de novembro do ano de dois mil e cinco. . N / Fledson Dias Messias Chefe de Gabinete