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norma nº 2052/1999

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2052 / 1999
Date 1999-11-11
EmentaEstatuto dos Servidores Públicos de Conceição da Barra - Lei Complementar no 2.052-1999
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Estado do Espírito Santo
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SUMÁRIO
LEI COMPLEMENTAR Nº. 2,052/99
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO - Das Disposições Preliminares (Arts. 1º à 3º) ;
TÍTULO II - Do Provimento e da Movimentação de Pessoal.
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais. (Arts. 4º a 11) f
Seção I - Do Provimento (Arts. 4º a 10)
Seção II - Da Função Gratificada (Art. 11)
CAPÍTULO II - Da Nomeação. (Arts. 12 a 44) i
Seção I - Das Disposições Gerais (Arts. 12 a 13)
Seção II - Do Concurso Público (Arts. 14 a 15)
Seção III - Da Posse (Art. 16)
Seção IV - Do Exercício (Arts. 17 a 19)
Seção V - Da Jornada de Trabalho e da F reqiiência ao Serviço (Arts. 20 a
32)
Seção VI - Da Lotação e da Localização (Arts. 33 a 37)
Seção VII - Do Estágio Probatório (Arts. 38 a 42)
Seção VIII - Da Estabilidade (Arts. 43 a 44)
Seção IX - Da Readaptação (Arts. 45 a 47)
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CAPÍTULO II - Do Desenvolvimento Profissional (Arts. 48 a 49)
CAPÍTULO IV - Do Aproveitamento (Arts. 50 a 51)
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CAPÍTULO V - Da Reintegração (Arts. 52)
CAPÍTULO VI - Da Recondução (Art. 53) |
CAPÍTULO VII - Da Reversão (Art. 54) |
CAPÍTULO VII - Da Substituição (Art. 55)
CAPÍTULO IX - Dos Afastamentos (Arts. 56 a 62) à
TÍTULO HI - Da Vacância. ;
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais (Art. 63)
CAPÍTULO II - Da Exoneração (Arts. 64 a 68)
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e//62:1
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A PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
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TÍTULO IV - Dos Direitos e Vantagens.
CAPÍTULO 1 - Do Vencimento e da Remuneração (Arts. 69 a 78)
CAPÍTULO II - Das Vantagens Pecuniárias. (Arts. 79 a 115)
Seção I - Da Especificação (Art. 79)
Seção II - Das Indenizações (Art. 80)
Subseção I - Da Ajuda de Custo (Arts. 81 a 85) -
Subseção II - Das Diárias (Arts. 86 a 89)
Subseção III - Do Transporte (Art. 90)
Seção III - Dos Auxílios Financeiros
Subseção 1 - Da Especificação (Art. 91)
Subseção II - Do Auxílio - Transporte (Art. 92)
Subseção III - Do Auxílio- Alimentação (Art. 93y
Subseção IV - Do Auxílio- Creche (Art. 94)
Subseção V - Da Bolsa de Estudos (Art. 95)
Seção IV - Das Gratificações e Adicionais. -
Subseção 1 - Da Especificação (Art. 96) —
Subseção II - Da Gratificação por Exercício de Função Gratificada (Arts. 97 a 98) —
Subseção III - Da Gratificação por Exercício de Cargo em Comissão (Art. 99)
Subseção IV - Da Gratificação por Exercício de Atividade em Condições Insalubres,
Perigosas ou Penosas (Arts. 100 a 102)
Subseção V - Da Gratificação por Execução de Trabalho com Risco de Vida (Art. 103)
Subseção VI - Da Gratificação por Prestação de Serviço Extraordinário (Art. 104)
Subseção VII - Da Gratificação por Prestação de Serviço Noturno (Art. 105)
Subseção VIII - Da Gratificação por Encargo de Professor ou Auxiliar em Curso
Oficialmente Instituído para Treinamento e Aperfeiçoamento Funciona
(Art. 106)
Subseção IX - Da Gratificação por Produtividade (Art. 107)
Subseção X - Do Adicional de Tempo de Serviço (Art. 108)
Subseção XI - Do Adicional de Férias (Art. 109)
Subseção XII - Do Adicional de Assiduidade (Arts. 110 a 114)
Seção V - Do Décimo Terceiro Vencimento (Art. 115)
CAPÍTULO II - Das Férias (Arts. 116a 118)
CAPÍTULO IV - Das Férias-Prêmio (Arts. 119 a 122)
CAPÍTULO W- Das Licenças. (Arts. 123 a 149)
Seção I - Das Disposições Gerais (Arts. 123 a 129)
Seção II - Da Licença para Tratamento da Própria Saúde (Arts. 130 a 133)
Seção II - Da Licença por Acidente em Serviço ou Doença Profissional (Arts. 134 a
137)
Seção IV - Da Licença por Gestação, Lactação e Adoção (Arts. 138 a 142)
Seção V - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família (Art. Da
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Seção VI - Da Licença por Motivo de Deslocamento do Cônjuge ou Companheiro (Art.
144)
Seção VII - Da Licença para o Serviço Militar Obrigatório (Art. 145)
Seção VIII - Da Licença para Atividade Política (Art. 146)
Seção IX - Da Licença para Trato de Interesses Particulares (Art. 147)
Seção X - Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista (Art. 148)
Seção XI - Da Licença-Paternidade (Art. 149)
CAPÍTULO VI - Do Direito de Petição. (Arts. 150 a 161)
Seção I - Da Formalização dos Expedientes (Arts. 150 a 156)
Seção II - Da Prescrição (Arts. 157 a 161)
CAPÍTULO VII - Da Disponibilidade (Arts. 162 a 165)
TÍTULO V
CAPÍTULO ÚNICO - Do Tempo de Serviço (Arts. 166 a 176)
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO - Da Negociação Coletiva (Arts. 177 a 182)
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO - Da Livre Associação Sindical (Arts. 183 a 188)
TÍTULO VIII - Da Seguridade Social.
CAPÍTULO I- Das Disposições Gerais (Arts. 189 a 193)
CAPÍTULO II - Des Benefícios Previdenciários (Arts. 194 a 219)
Seção I - Da Aposentadoria (Arts. 195 a 206)
Seção II - Do Auxílio-Natalidade (Arts. 207 a 208)
Seção III - Do Salário-Família (Arts. 209 a 213)
Seção IV - Do Auxílio-Doença (Art. 214)
Seção V - Do Auxílio-Funeral (Arts. 215 a 216)
Seção VI - Da Pensão por Morte (Art. 217)
Seção VII - Do Pecúlio (Art. 218)
Seção VIII - Do Auxílio-Reclusão (Art. 219)
TÍTULO IX - Do Regime Disciplinar.
CAPÍTULO 1 - Dos Deveres do Servidor Público (Art. 220)
CAPÍTULO II - Das Proibições (Art. 221)
CAPÍTULO IH - Da Acumulação (Arts. 222 a 224) Z
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LEI COMPLEMENTAR Nº 2.052/99
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Conceição
da Barra e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Conceição da Barra.
$ 1º Este Estatuto tem natureza de direito público, regula as condições de provimento
e vacância dos cargos, os direitos e as vantagens, os deveres e as responsabilidades dos servidores
públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município
$ 2º Aplicam-se subsidiariamente a esse Estatuto, as disposições do Regime Jurídico
Único dos Servidores Públicos do Município de Conceição da Barra, instituído pela Lei nº 1.782,
de 21 de novembro de 1990.
Art. 2º Servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a
um servidor público e que tem como características essenciais a criação por lei, em número certo,
com denominação própria, atribuições definidas e pagamento pelos Cofres do Município.
Parágrafo único - Os cargos de provimento efetivo são organizados em
carreiras, segundo as diretrizes definidas em lei.
Praça Prefeito José Luiz da Costa, g'n- cenffo,télefones: 762:1112 Ramal 303 e 762:1287 (fax)
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CAPÍTULO IV - Das Responsabilidades (Arts. 225 a 230)
CAPÍTULO V - Das Penalidades (Arts. 231 a 246)
TÍTULO X - Do Processo Administrativo-Disciplinar.
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais (Arts. 247 a 249)
CAPÍTULO II - Do Afastamento Preventivo (Art. 250)
CAPÍTULO III - Do Processo Administrativo-Disciplinar (Arts. 251 a 286)
Seção I - Das Disposições Gerais (Arts. 251 a 255)
Seção II - Do Inquérito Administrativo (Arts. 256 a 270)
Seção TII - Do Julgamento (Arts. 271 a 277)
Seção IV - Da Revisão do Processo (Arts. 278 a 286)
TÍTULO XI
CAPÍTULO ÚNICO - Das Contratações Temporárias de Excepcional Interesse Público
(Arts. 287 a 292)
TÍTULO XII
CAPÍTULO ÚNICO - Das Disposições Finais e Transitórias. (Arts. 293 a 314).
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TÍTULO II .
DO PROVIMENTO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Provimento
Art. 4º Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo e em comissão.
Art. 5º A investidura em cargo público de provimento efetivo depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 6º São requisitos básicos para o ingresso no serviço público:
I - nacionalidade brasileira ou equiparada;
II - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
HI- idade mínima de dezoito anos;
IV - sanidade física e mental comprovada em inspeção médica oficial;
V - atendimento às condições especiais previstas em lei para determinadas carreiras.
Art. 7º À pessoa portadora de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em
concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com sua
deficiência.
Parágrafo único. Os editais para abertura de concursos públicos de provas ou de
provas € títulos reservarão percentual de até 20% (vinte por cento) das vagas dos cargos públicos
para candidatos portadores de deficiência.
Art. 8º Os cargos públicos são providos por:
I - nomeação;
II - ascensão;
HI - aproveitamento;
IV - reintegração;
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Cont da lei 2052/99..
V - recondução;
VI - reversão.
Art. 9º Os atos de provimento dos cargos far-se-ão:
I - na administração direta do Poder Executivo o disposto nos incisos I, IV, V e VI
do artigo anterior, por competência do Prefeito e, os demais, do Secretário Municipal de
Administração;
I - no Poder Legislativo, por competência da autoridade definida em seus
respectivos regimentos;
IL - nas autarquias e fundações públicas, por competência do seu dirigente superior.
Art. 10. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse, completando-se com
o exercício.
Seção II
Da Função Gratificada
Art. 11. Função gratificada é o encargo de chefia ou outro que a lei determinar,
cometido a servidor público efetivo, mediante designação.
Parágrafo único. No âmbito do Poder Executivo, são competentes para a expedição
dos atos de designação para funções gratificadas os Secretários Municipais, autoridades de nível
equivalente e dirigentes superiores de autarquias e fundações públicas e, no Poder Legislativo, a
autoridade definida em seu regimento.
CAPÍTULO IH
DA NOMEAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 12. A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;
- em comissão, para cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração.
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Parágrafo único. Na nomeação para cargo em comissão, dar-se-á exclusivamente ao
servidor público efetivo ocupante de cargo de carreira técnica ou profissional, atendidos os
requisitos definidos em lei.
Art. 13. A nomeação para cargo efetivo dar-se-á no início da carreira, atendidos os
pré-requisitos e a prévia habilitação em concurso público de prova ou de provas e títulos na forma
do art. So., obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do
servidor público na carreira serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes dos planos de
carreiras e de vencimentos na administração pública municipal e por seu regulamento.
Seção IH
Do Concurso Público
Art. 14. Os concursos públicos serão de provas ou de provas e títulos,
complementados, quando exigido, por fregiiência obrigatória em programa específico de formação
inicial, observadas as condições prescritas em lei e regulamento.
Parágrafo único. O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser
prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 15. O prazo de validade do concurso, o número de cargos vagos, os requisitos
para inscrição dos candidatos, e as condições de sua realização serão fixados em edital.
8 1º. No âmbito da administração direta do Poder Executivo, os concursos públicos
serão realizados pela Secretaria Municipal de Administração; salvo disposição em contrário prevista
em lei específica.
8 2º. Nas autarquias e fundações públicas, os concursos públicos serão realizados
pelas próprias entidades sob a supervisão e acompanhamento da Secretaria Municipal de
Administração.
$ 3º. É assegurada ao sindicato ou, na falta deste, à entidade representativa de
servidores públicos, a indicação de um membro para integrar as comissões responsáveis pela
realização de concursos.
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 762:12,
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Seção HI
Da Posse
Art. 16. Posse é o ato de aceitação expressa das atribuições, deveres e
responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem-servir, formalizado com
a assinatura do termo próprio pelo empossando ou por seu representante especialmente constituído
para este fim.
8 1º. Só haverá posse no caso de provimento de cargo por nomeação na forma do art.
12.
8 2º. No ato da posse, o empossando apresentará, obrigatoriamente, declaração dos
bens e valores que constituem seu patrimônio.
$ 3º. É requisito para posse a declaração do empossando de que exerce ou não outro
cargo, emprego ou função pública.
$ 4º. A posse verificar-se-á no prazo de até trinta dias contados da publicação do ato
de nomeação.
8 5º. A requerimento do interessado ou de seu representante legal, o prazo para a
posse poderá ser prorrogado pela autoridade competente, até o máximo de trinta dias a contar do
término do prazo de que trata o parágrafo anterior.
$ 6º. Só poderá ser empossado aquele que, em inspeção médica oficial, for julgado
apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
8 7º. O prazo para posse em cargo de carreira, de concursado investido em mandato
eletivo, ou licenciado, será contado a partir do término do impedimento, exceto no caso de licença
para tratar de interesses particulares ou por motivo de deslocamento do cônjuge, quando a posse
deverá ocorrer no prazo previsto no $ 4o..
8 8º. A posse será formalizada, no âmbito do Poder Executivo:
a) na Secretaria Municipal, quando se tratar de cargo de provimento efetivo da
administração direta;
b) nos demais órgãos, quando se tratar de cargo de provimento em comissão;
c) nas autarquias e fundações públicas, quanto aos seus respectivos cargos.
$ 9º. No Poder Legislativo a posse será formalizada no respectivo setor de pessoal.
8 10. Será tornada sem efeito a nomeação, quando a posse não'se verificar no prazo legal.
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Seção IV
Do Exercício
Art. 17. Exercício é o efetivo desempenho, pelo servidor público, das atribuições de
seu cargo.
$ 1º. É de quinze dias o prazo para o servidor público entrar em exercício, contados
da data da posse, quando esta for exigida, ou da publicação do ato, nos demais casos.
$ 2º. Ao responsável pela unidade administrativa onde o servidor público tenha sido
alocado ou localizado compete dar-lhe exercício.
$ 3º. Não ocorrendo o exercício no prazo previsto no $ lo., o servidor público será
exonerado.
Art. 18. Ao entrar em exercício, o servidor público apresentará ao órgão competente
os elementos necessários ao seu assentamento individual, à regularização de sua inscrição no órgão
previdenciário do Município e ao cadastramento no PIS/PASEP.
Art. 19. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos
assentamentos individuais do servidor público.
Seção V
Da Jornada de Trabalho e da Fregiiência ao Serviço
Art. 20. A jornada normal de trabalho do servidor público municipal será definida
nos respectivos planos de carreiras e de vencimentos, não podendo ultrapassar quarenta e quatro
horas semanais, nem oito horas diárias, excetuando-se o regime de turnos, facultada a compensação
de horário e a redução da jornada mediante acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo único. A jornada normal de trabalho será de oito horas diárias, para o
exercício de cargo em comissão ou de função gratificada exigindo-se do seu ocupante dedicação
integral ao serviço.
Art. 21. Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho, por necessidade
do serviço ou por motivo de força maior.
8 1º. A prorrogação de que trata este artigo, será remunerada na forma do art. 104 e
não poderá exceder o limite de duas horas diárias, salvo nos casos de jornada especial ou regime
de turnos.
8 2º. Em situações excepcionais e de necessidade imediata as horas que excederem a
jornada normal serão compensadas pela correspondente diminuição em dias subsequentes.
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Cont. da Lei 2.052/99.................. ermeemenaseeseesenseneenees erevencesanaesmsanaaneseresaema erereeossasesoamananasnosesanos esesecnessanaeraa 7
Art, 22. Atendida a conveniência do serviço, ao servidor público que seja estudante,
será concedido horário especial de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens,
observadas as seguintes condições:
I - comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço, mediante
atestado fornecido pela instituição de ensino onde esteja matriculado;
IH - apresentação de atestado de frequência mensal, fornecido pela instituição de
ensino.
Parágrafo único. O horário especial a que se refere este artigo importará
compensação da jornada normal com a prestação de serviço em horário antecipado ou prorrogado,
ou no período correspondente às férias escolares.
Art. 23 Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas
consecutivas para descanso.
Art. 24. Nos serviços permanentes de datilografia, digitação, operações de telex,
escriturações ou cálculo, a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá
um repouso de dez minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.
Art. 25. A frequência do servidor público será apurada através de registros a serem
definidos pela Administração, pelos quais se verificarão, diariamente, as entradas e saídas.
Art. 26. O registro de fregiência deverá ser efetuado dentro do horário
determinado para o início do expediente, com uma tolerância máxima de quinze minutos, no limite
de uma vez por semana e no máximo três ao mês, salvo em relação aos cargos em comissão ou
funções gratificadas, cuja fregiiência obedecerá ao que dispuser o regulamento.
Parágrafo único. O atraso no registro da freqiiência, com a utilização da tolerância
prevista neste artigo, terá que ser obrigatoriamente compensado no mesmo dia.
Art. 27. Compete ao chefe imediato do servidor público o controle e a fiscalização de
sua frequência, sob pena de responsabilidade funcional e perda de confiança, passível de exoneração
ou dispensa.
Parágrafo único. A falta de registro de fregiiência ou a prática de ações que visem
à sua burla, pelo servidor público, implicarão adoção obrigatória, pela chefia imediata, das
providências necessárias à aplicação da pena disciplinar cabível.
Art. 28. A fixação do horário de trabalho do servidor público será feita pela
autoridade competente, podendo ser alterada por conveniência da administração.
Art. 29. O servidor público perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar injustificadamente ao serviço ou deixar de
participar do programa de formação, especialização ou aperfeiçoamento em horário de expediente;
II - um terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora
seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar dentro da hora anterior à fixada
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Cont. dalei. 2052/99... 8
para o término do expediente, computando-se nesse horário a compensação a que se refere o art. 26,
parágrafo único;
HI - o vencimento correspondente a um dia, quando o comparecimento ao serviço
ultrapassar o horário previsto no inciso anterior;
IV - um terço da remuneração durante os afastamentos por motivo de prisão em
flagrante ou decisão judicial provisória, com direito à diferença, se absolvido a final.
$ 1º. O servidor público que for afastado em virtude de condenação por sentença
definitiva, a pena que não resulte em demissão ou perda do cargo, terá suspensa a sua remuneração
e seus dependentes passarão a perceber auxílio-reclusão, na forma definida no art. 219.
$ 2º. No caso de falta injustificada ao serviço os dias imediatamente anteriores e
posteriores aos sábados, domingos e feriados ou aqueles entre eles intercalados serão também
computados como faita.
$ 3º. Na hipótese de não-comparecimento do servidor público ao serviço ou escala de
plantão, o número total de faltas abrangerá, para todos os efeitos legais, o período destinado ao
descanso.
Art. 30. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor público ausentar-se do serviço:
I- por um dia, para apresentação obrigatória em órgão militar,
KI - por um dia, a cada três meses, para doação de sangue;
NI - até oito dias consecutivos, por motivo de casamento;
IV - por cinco dias consecutivos, por motivo de falecimento do cônjuge,
companheiro, pais, filhos, irmãos;
V- pelos dias necessários à:
a) realização de provas ou exames finais, quando estudante matriculado em
estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido;
b) participação de júri e outros serviços obrigatórios por lei;
e) prestação de concurso público.
Art. 31. Em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior caberá ao servidor
público comprovar, perante a chefia imediata, o motivo da ausência.
Art. 32. Pelo não-comparecimento do servidor público ao serviço, para tratar de
assuntos de seu interesse pessoal, serão abonadas até seis faltas, em cada ano civil, desde que o
mesmo não tenha, no exercício anterior, nenhuma falta injustificada.
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)
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Cont. da Lei 2.052/99...........ccerserssessnsesereseseeranssees
$ 1º. Os abonos não poderão ser acumulados, devendo sua utilização ocorrer, no
máximo, uma vez a cada mês, respeitado o limite anual previsto neste artigo.
$ 2º. A comunicação das faltas será feita antecipadamente, salvo motivo relevante
devidamente comprovado.
Seção VI
Da Lotação e da Localização
Art. 33. Os servidores públicos do Poder Legislativo, das autarquias e fundações
públicas serão lotados nos referidos órgãos ou entidades, e a localização caberá à autoridade
competente de cada órgão ou entidade.
$ 1º. O servidor público da administração direta do Poder Executivo será lotado na
Secretaria Municipal de Administração, onde ficarão centralizados todos os cargos, ressalvados os
casos previstos em lei.
$ 2º. A Secretaria Municipal referida no parágrafo anterior alocará às demais
secretarias e órgãos de hierarquia equivalente os servidores públicos necessários à execução dos
seus serviços, passando os mesmos a ter neles o seu exercício.
8 3º. As autarquias e fundações públicas referidas neste artigo informarão
permanentemente à Secretaria Municipal de Administração as alterações de seus respectivos
quadros.
Art. 34. A mudança de um para outro setor da mesma Secretaria Municipal, em
localidade diversa ou não da anterior, será promovida pela autoridade competente de cada órgão ou
entidade em que o servidor público tenha sido alocado, mediante ato de localização publicado
conforme o disposto na Lei Orgânica do Município.
Art. 35. A localização do servidor público dar-se-á:
I-a pedido;
XI - de ofício.
$ 1º. A localização por permuta será processada à vista do pedido conjunto dos
interessados, desde que ocupantes do mesmo cargo.
$ 2º. Se de ofício e fundada na necessidade de pessoal, a escolha da localização
recairá, preferencialmente, sobre o servidor público:
a) de menor tempo de serviço; 2
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b) residente em localidade mais próxima;
c) menos idoso.
$3º. É vedada, de ofício, a localização de servidor público:
I - licenciado para atividade política, no período entre o registro da candidatura
perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao do resultado oficial da eleição;
HI - investido em mandato eletivo, desde a expedição do diploma até o término do
mandato;
III - à disposição de entidade de classe.
Art. 36. Quando a assunção de exercício implicar mudança de localidade, o servidor
público fará jus a um período de trânsito de até dois dias.
Parágrafo único. Na hipótese do servidor público encontrar-se afastado pelos
motivos previstos no art. 30 ou licença prevista no art. 123, Ia IV e X, o prazo a que se refere este
artigo será contado a partir do término do afastamento.
Art. 37. Ao servidor público estudante que for localizado ex ofício e a seus
dependentes, é assegurada na localidade de nova residência ou na mais próxima, matrícula em
instituição de ensino público em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo único. Não havendo, na nova localidade, instituição de ensino público ou
o curso fregientado pelo servidor público ou por seus dependentes, o Município arcará com o ônus
do ensino, em estabelecimento particular, na mesma localidade.
Seção VII
Do Estágio Probatório
Art. 38. Estágio probatório é o período inicial de até três anos de efetivo exercício do
servidor público nomeado em virtude de concurso público, quando a sua aptidão e capacidade para
permanecer no cargo serão objeto de avaliação.
Parágrafo único. O servidor público municipal já estável ficará sujeito ao estágio
probatório, quando nomeado ou ascendido para outro cargo, por período de seis meses, durante o
qual o cargo de origem não poderá ser provido.
Art. 39. Durante o período de estágio probatório será observado, pelo servidor
público, o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - assiduidade;
Dá
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XI - pontualidade;
III - disciplina, salvo em relação a falta punível com demissão;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
8 lo. Os requisitos do estágio probatório serão aferidos em instrumento próprio a ser
preenchido pela chefia imediata do servidor, conforme dispuser o regulamento.
$ 20. Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em
relação a cada cargo para o qual o servidor público tenha sido nomeado.
Art. 40. Compete ao chefe imediato fazer o acompanhamento do servidor público
em estágio probatório, devendo, sob pena de destituição do cargo em comissão ou da função
gratificada, pronunciar-se sobre o atendimento dos requisitos, nos períodos definidos no
regulamento.
$ 1o. A avaliação do servidor público em estágio probatório será promovida nos
prazos estabelecidos em regimento pela chefia imediata, que submeterá à chefia mediata.
I - no décimo oitavo mês do estágio probatório, em se tratando de primeira
investidura em cargo público municipal;
KH - no quarto mês do estágio probatório, em se tratando de estagiário já servidor
público estável.
* 8 20. As conclusões das chefias imediata e mediata serão apreciadas, em caráter final,
por umiçomitê técnicof especialmente criado para esse fim.
$ 30. Caso as conclusões das chefias sejam pela exoneração do servidor público, ou
pela sua recondução ao cargo anteriormente ocupado, a autoridade competente, antes da decisão
final, concederá ao servidor público um prazo de quinze dias para a apresentação de sua defesa.
$ 40. Pronunciando-se pela exoneração do servidor público, o comitê técnico
encaminhará o processo à autoridade competente, no máximo, até trinta dias antes de findar o prazo
do estágio probatório, para a edição do ato correspondente.
$ 5o. É assegurada a participação do sindicato e, na falta deste, das entidades de
classe representativas dos diversos segmentos de servidores públicos no comitê técnico, conforme
dispuser o regulamento.
Art. 41. A qualquer tempo, e antes do término do período do estágio probatório, se o
servidor público deixar de atender a um do requisitos estabelecidos no Art. 39, a chefia imediata,
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em relatório circunstanciado, denunciará o fato ao comitê técnico para, em processo sumário,
promover a averiguação necessária, assegurando-se em qualquer hipótese, o direito da defesa.
Art. 42. Durante o período de cumprimento do estágio probatório, o servidor público não
poderá afastar-se do cargo para qualquer fim exceto: ,
I - para o exercício de cargo em comissão, função gratificada ou de direção de
entidades vinculadas ao poder público municipal;
II - nos casos de licença previstas no art. 123, H, le X;
HI - nos casos de licença previstas no art. 123, Ie IV, por prazo de até noventa dias.
Seção VIII
Da Estabilidade
Art. 43. Adquire estabilidade, ao completar três anos de efetivo exercício, o servidor
público nomeado em virtude de concurso público.
Parágrafo único. Para fins de aquisição de estabilidade, só será computado o tempo
de serviço efetivo prestado em cargos públicos ao Município de Conceição da Barra.
Art, 44. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou de processo administrativo-disciplinar em que lhe seja assegurada ampla
defesa.
Seção IX
Da Readaptação
Art, 45. Será readaptado em atividade compatível com a sua aptidão física e mental o
servidor efetivo que sofre modificação no seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o
exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, desde que não se configure a necessidade imediata
de aposentadoria ou licença para tratamento de saúde
$ to. A verificação da necessidade de readaptação será feita em inspeção de saúde a
cargo do órgão médico de pessoal.
$ 20. O ato de readaptação é da competência do Secretário Municipal de
Administração.
Art. 46. A readaptação será efetivada, após conclusão de curso de treinamento,
quando aconselhável, realizado por autorização da autoridade competente.
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Art. 47. A readaptação não acarretará decesso nem aumento de vencimento.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Art. 48. É assegurado ao servidor público, após a nomeação e cumprimento do
estágio probatório, o desenvolvimento funcional na forma e condições estabelecidas nos planos de
carreiras e de vencimentos através de progressões horizontal e vertical e de ascensão.
Art. 49. Ascensão é a passagem do servidor público, da última classe de um cargo
para a primeira do cargo imediatamente superior dentro da mesma carreira, obedecidos os requisitos
e critérios estabelecidos nas leis que instituírem os respectivos planos de carreiras e de vencimentos.
Parágrafo único. As vagas remanescentes da ascensão, por falta de candidatos
habilitados e classificados, poderão ser destinadas ao preenchimento por concurso público a critério
da administração municipal.
CAPÍTULO IV
DO APROVEITAMENTO
Art, 50. Aproveitamento é a volta ao serviço ativo do servidor público posto em
disponibilidade.
$ lo. O aproveitamento dar-se-á no cargo anteriormente ocupado ou em cargo de
atribuições e vencimento compatíveis com o antes exercido, respeitadas a escolaridade e a
habilitação legal exigidas.
$ 20. O aproveitamento do servidor público em disponibilidade, há mais de doze
meses, dependerá de comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
$ 30. Se julgado apto, o servidor público assumirá o exercício do cargo no prazo de
quinze dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.
$ 40. Verificada a incapacidade definitiva, o servidor público em disponibilidade será
aposentado.
Art. 51. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o
servidor público não entrar em exercício no prazo legal.
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CAPÍTULO V
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 52. Reintegração é a reinvestidura do servidor público estável no cargo
anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial,
transitada em julgado, com pleno ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens permanentes.
8 lo. Na hipótese de o cargo anterior ter sido extinto, o servidor público ficará em
disponibilidade remunerada.
$ 20. Tendo sido transformado o cargo que ocupava, a reintegração se dará no cargo
resultante da transformação.
8 30. O servidor público reintegrado será submetido a inspeção médica.
8 40. Se verificada a incapacidade, será o servidor público aposentado no cargo em
que houver sido reintegrado.
$ So. Se verificada a reintegração do titular do cargo, o eventual ocupante da vaga
será, pela ordem:
I - reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização;
II - aproveitado em outro cargo;
HI - colocado em disponibilidade.
CAPÍTULO VI
DA RECONDUCÃO
Art. 53. Recondução é o retorno do servidor público estável ao cargo que ocupava
anteriormente, correlato ou transformado, decorrente de sua inabilitação em estágio probatório
relativo a outro cargo.
CAPÍTULO VII
DA REVERSÃO
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Art. 54. Reversão é o retorno à atividade, do servidor público aposentado por
invalidez, quando insubsistentes os motivos de sua aposentadoria e julgado apto em inspeção
médica oficial.
$ to. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou em cargo resultante de sua
transformação.
& 20. Não poderá reverter o servidor público que contar setenta anos de idade ou
tempo de serviço para aposentadoria voluntária com proventos integrais.
CAPÍTULO VII
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 55. Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de
ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada.
$ lo. O substituto perceberá o vencimento do cargo em comissão ou o valor da
função gratificada, podendo optar pela gratificação prevista no art. 99.
$ 20. A substituição será remunerada por qualquer período.
CAPÍTULO IX
DOS AFASTAMENTOS
Art. 56. O servidor público não poderá servir fora da repartição em que for lotado ou
estiver alocado, salvo quando autorizado, para fim determinado e por prazo certo, por autoridade
competente.
Art, 57. O servidor público poderá ser cedido aos Governos dos Municípios, dos
Estados ou da União, desde que sem ônus para o Município, pelo prazo máximo de cinco anos,
salvo situações especificadas em lei.
Parágrafo único. Findo o prazo da cessão, o servidor público retornará ao seu lugar
de origem, sob pena de incorrer em abandono de cargo.
Art. 58. A cessão de servidor público para o Poder Legislativo somente poderá
ocorrer para o exercício de cargo em comissão e sem ônus para o Poder cedente.
Art. 59, O servidor público que tenha sido colocado à disposição de órgão estranho à
administração pública municipal apenas poderá afastar-se novamente do cargo, com a mesma
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finalidade ou para gozar licença para o trato de interesses particulares, após prestar serviços ao
Município por período igual ao do afastamento.
Art. 60. É permitido ao servidor público municipal ausentar-se da
repartição em que tenha exercício, sem perda de seus vencimentos e vantagens, mediante
autorização expressa da autoridade competente de cada Poder para:
I - participar de congressos e outros certames culturais, técnicos, científicos ou
desportivos;
II - cumprir missão de interesse do serviço;
HI - frequentar curso de aperfeiçoamento, atualização ou especialização que se
relacione com as atribuições do cargo efetivo de que seja titular.
$ lo. O afastamento para participar de competições desportivas só se dará quando se
tratar de representação do Município, Estado ou do Brasil em competições oficiais.
$ 2o. O afastamento para cumprimento de missão de interesse do serviço fica
condicionado à iniciativa da administração, justificada, em cada caso, a sua necessidade.
8 30. No caso do inciso III, o servidor público fica obrigado a permanecer a serviço
do Município, após a conclusão do curso, pelo prazo correspondente ao período de afastamento, sob
pena de restituir, em valores atualizados ao Tesouro do Município o que tiver recebido a qualquer
título, se renunciar ao cargo antes desse prazo.
8 40. Não será permitido o afastamento referido no inciso III ao ocupante de cargo
em comissão. :
Art. 61. Ao-servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as
seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo
efetivo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo efetivo, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
HI - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário,
perceberá as vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo,
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;
A
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V - para efeito de benefício previdenciário, nos casos de afastamento, os
valores de contribuição serão determinados como se o servidor público em exercício estivesse.
Art. 62. Preso preventivamente, denunciado por crime funcional,
ou condenado por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, o servidor público
efetivo será afastado do exercício de seu cargo, até decisão final transitada em julgado.
TÍTULO HI
DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 63. A vacância de cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
N - demissão;
HI - ascensão;
IV - aposentadoria;
V - falecimento;
VI - declaração de perda de cargo;
VII - destituição de cargo em comissão.
CAPÍTULO
DA EXONERAÇÃO
Art. 64. A exoneração do servidor público dar-se-á:
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a) de ofício;
b) a pedido.
$ 1o. Se de ofício, a exoneração do servidor público efetivo será aplicada:
a) quando não satisfeitas as condições do estádio probatório;
b) quando, tendo tomado posse, o servidor público não assumir o exercício do cargo
no prazo previsto no art. 17, 8 lo..
$2o0. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
a) a juízo da autoridade competente;
b) a pedido do próprio servidor público.
Art. 65. O servidor público ocupante de cargo em comissão, se exonerado durante o
período de licença médica ou férias, fará jus ao recebimento da remuneração respectiva, até o prazo
final do afastamento.
Art. 66. O servidor público que Solicitar exoneração deverá conservar-se em
exercício, até quinze dias após a apresentação do pedido.
Parágrafo único. Não havendo prejuízo para o serviço, a critério do chefe da
repartição, a permanência do servidor público em exercício poderá ser dispensada,
Art. 67. Não será concedida exoneração ao servidor público efetivo que, tendo se
afastado para frequentar curso especializado, não houver promovido a reposição das importâncias
recebidas, durante o período do afastamento, em valores atualizados, caso em que será demitido,
após trinta dias, por abandono do cargo, sendo a importância devida inscrita em dívida ativa.
Parágrafo único. A reposição de que trata este artigo não será procedida quando a
exoneração decorrer da nomeação para outro cargo público municipal.
Art. 68. Para exonerar, são competentes as autoridades dirigentes dos órgãos ou
entidades referidos no art. 16, 88 80. e 9o., salvo delegação de competência.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
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DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 69. Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor público
pelo efetivo exercício do cargo, fixada em lei.
“É Art, 70. Os vencimentos do servidor público, acrescidos das vantagens de caráter
permanente, e os proventos são irredutíveis, observarão o princípio da isonomia, e terão reajustes
periódicos que preservem seu poder aquisitivo.
$ 10. O princípio da isonomia objetiva assegurar o mesmo tratamento, a equivalência
e a igualdade de remuneração entre os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.
8 20. Na avaliação da ocorrência da isonomia serão levados em consideração a
escolaridade, as atribuições típicas do cargo, a jornada de trabalho e demais requisitos exigidos para
o exercício do cargo.
Art. 71. Os vencimentos dos servidores públicos dos Poderes Executivo e
Legislativo são idênticos para cargo de atribuições iguais ou assemelhadas, observando-se como
parâmetro aqueles atribuídos aos servidores do Poder Executivo.
Art. 72. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias
estabelecidas em lei.
A revisão geral da remuneração dos servidores públicos da administração
e das fundações públicas far-se-á sempre na mesma data e nos mesmos
índices.
$ 10. Os vencimentos e os proventos dos servidores públicos municipais deverão ser
pagos até o último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, se tal prazo ultrapassar
o décimo dia do mês subsequente ao vencido, com base nos índices oficiais de variação da
economia do país.
$ 2o. As vantagens pecuniárias devidas ao servidor público serão pagas com base
nos valores vigentes no mês de pagamento inclusive quanto às parcelas em atraso.
Art. 74. Nenhum servidor público poderá perceber, mensalmente, a título de
remuneração ou provento, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em
espécie, a qualquer título, por membro da Câmara Municipal e Secretários Municipais,
respectivamente, de acordo com o Poder a cujo quadro de pessoal pertença, observado o disposto no
art. 72.
8 lo. Excluem-se do teto da remuneração os adicionais e gratificações
constantes do art. 96, 1, cai, II a, be e, e III, o décimo terceiro vencimento, as indenizações e os
auxílios pecuniários previstos nesta Lei.
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8 20. O menor vencimento atribuído aos cargos de carreira não poderá
ser inferior a um trinta avos do maior vencimento, na forma deste artigo.
Art. 75. O servidor público efetivo enquanto em exercício de cargo em
comissão deixará de perceber o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, ressalvado o direito
de opção, na forma do art. 99.
Art. 76. O vencimento, a remuneração e os proventos não sofrerão descontos além
dos previstos em lei, nem serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de:
I - prestação de alimentos, resultante de decisão judicial;
IH - reposição de valores pagos indevidamente pela Fazenda Pública municipal,
hipótese em que o desconto será promovido em parcelas mensais não excedentes a vinte por cento
da remuneração, ou provento.
$ lo. Caso os valores recebidos a maior sejam superiores à cinquenta por cento da
remuneração que deveria receber, fica o servidor público obrigado a devolvê-lo de uma só vez no
prazo de setenta e duas horas.
$ 20. A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal em virtude de
alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais
será feita de uma só vez, em valores atualizados.
8 30. O servidor público em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que
tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassadas, terá o prazo de até sessenta dias, a partir da
publicação do ato, para quitá-lo.
8 40. A não-quitação do débito no prazo previsto no parágrafo anterior implicará sua
inscrição em dívida ativa, sendo o mesmo tratamento observado nas hipóteses previstas no $ 20.
Art. 77. Mediante autorização do servidor público, poderá haver consignação em
folha de pagamento, a favor de terceiros, custeada pela entidade correspondente, a critério da
administração, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único. A soma das consignações facultativas e compulsórias não poderá
ultrapassar setenta por cento do vencimento e vantagens permanentes atribuídos ao servidor público.
Art. 78. A remuneração ou provento que o servidor público falecido tenha deixado
de receber será pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente ou à pessoa a quem o alvará judicial
determinar.
CAPÍTULO
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
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Seção I
Da Especificação
Art. 79. Juntamente com o vencimento, serão pagas ao servidor
público as seguintes vantagens pecuniárias:
I- indenização;
IX - auxílios financeiros;
III - gratificações e adicionais;
IV - décimo terceiro vencimento.
8 1o. As indenizações e os auxílios financeiros não se incorporam ao vencimento ou
provento para qualquer efeito.
8 20. As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento.
$ 30. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos
casos e condições indicados em lei.
$ 40. Nenhuma vantagem pecuniária poderá ser concedida sem autorização
específica na lei de diretrizes orçamentárias.
Seção II
Das Indenizações
Art. 80. Constituem indenizações ao servidor público:
I - ajuda de custo;
II - diária;
KH - transporte.
Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art. 81. A ajuda de custo é a retribuição concedida ao servidor público municipal
para compensar as despesas de sua mudança para novo local, em caráter permanente, no interesse
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DD) D)
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do serviço, e pelo afastamento previsto nos arts. 86, por prazo superior a 15 (quinze) dias e pelo
afastamento previsto nos arts. 60, Il e 129 devendo ser paga adiantadamente.
$ lo. Correrão à conta da administração pública as despesas com
transporte do servidor público e de sua família, inclusive um empregado.
$ 20. Nos casos de serviço ou cumprimento de missão em outro Município ou no
estrangeiro, a ajuda de custo será paga para fazer face às despesas extraordinárias.
$ 30. À família do servidor público que falecer na nova sede são assegurados ajuda
de custo e transporte para a localidade de origem.
Art. 82. A ajuda de custo será fixada pelo Chefe do Poder competente e será
calculada sobre a remuneração mensal do servidor público, não podendo exceder a importância
correspondente a 03 (três meses) de vencimento, salvo a hipótese de cumprimento de missão no
exterior.
Art. 83. Não será concedida ajuda de custo ao servidor público que se afastar do
cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo, por ter sido cedido, na forma dos arts. 57, 58
e 59 ou afastado na forma do art. 60, I e TI.
Art. 84. O servidor público restituirá a ajuda de custo quando:
I- não se transportar para a nova sede no prazo determinado;
II - pedir exoneração ou abandonar o serviço;
III - não comprovar a participação em missão a que se refere o art. 60, II.
IV - ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 87.
Parágrafo único. O servidor público não estará obrigado a restituir a ajuda de custo
quando seu regresso à sede anterior for determinado de ofício ou decorrer de doença comprovada na
sua pessoa ou em pessoa de sua família.
Art. 85. Será concedida a ajuda de custo àquele que, sendo servidor público do
Município, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
Subseção II
Das Diárias
Art. 86. Ao servidor público que, a serviço, se afastar do Município onde tenha
exercício regular, em caráter eventual ou transitório, por período de até quinze dias, será concedida,
Z0
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além da passagem, diária para cobrir as despesas com pousada e alimentação, na forma disposta em
regulamento.
$ lo. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo também
devida em valores a serem definidos em regulamento, quando não houver pernoite, e será paga
adiantadamente.
$ 20. Quando o deslocamento ocorrer para fora do Município, o servidor público fará
jus a uma complementação de diária, destinada a cobrir despesas com transporte urbano, a ser
definida em regulamento.
$ 30. A diária também será devida ao servidor público designado para participar de
órgão colegiado municipal, quando resida em localidade diversa daquela em que são realizadas as
sessões do órgão, bem como ao pessoal cedido para prestar serviços ao governo municipal.
$ 40. O disposto neste artigo não se aplica aos deslocamentos ocorridos entre os
Distritos do Município.
Art. 87. O servidor público que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer
motivo, ou o que retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento,
restituirá o valor total das diárias recebidas ou o que exceder o que lhe for devido, no prazo de cinco
dias, a contar do recebimento ou retorno, conforme o caso.
Art, 88. A diária será fixada com observância dos valores médios de despesas com
pousada e alimentação.
Parágrafo único - Na hipótese de necessidade de afastamento por prazo superior a 15
(quinze) dias, o servidor fará jús a ajuda de custo.
Art. 89. Ocorrendo reajuste no valor da diária durante o afastamento do servidor
público, será este reembolsado da diferença.
Subseção II
Do Transporte
Art. 90. A indenização de transporte é concedida ao servidor público que utilize
meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, mediante apresentação de relatório.
Seção II
Dos Auxílios Financeiros
Subseção I
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Cont da lei 2052/99.......... anna mesmas saosenessss ses ecsconcersnesas
Da Especificação
Art. 91, Serão concedidos ao servidor público:
I - auxílio-transporte;
KI - auxílio-alimentação;
HI - auxílio-creche;
IV - bolsa de estudo.
Subseção II
Do Auxílio-Transporte
Ed
Art. 92. O auxílio-transporte será devido ao servidor público ativó, na forma da lei,
para pagamento das despesas com o seu deslocamento da residência para o trabalho e do trabalho
para a residência, por um ou mais modos de transporte público coletivo, computados somente os
dias trabalhados.
Subseção III
Do Auxílio-Alimentação
Art. 93. O auxílio-alimentação será devido ao servidor público ativo na forma e
condições estabelecidas em regulamento:
Subseção IV
Do Auxílio-Creche
Art. 94. O auxílio-creche será devido ao servidor público ativo que possua filho em
idade de zero a seis anos, em creche, na forma e condições estabelecidas em regulamento.
Subseção V
Da Bolsa de Estudos
Art. 95. Fará jus a bolsa de estudos o servidor público regularmente matriculado em
curso específico de formação inicial ou curso de especialização, em qualquer nível, e em
estabelecimento oficial de ensino, quando exigido em cargo da mesma carreira em que se encontre.
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Cont da lei 2052/99............0000000.e. eenencenno estara tantas nora toa sao ae ass ae cava cs casar ento casa serasa sad 2.25
Parágrafo único. O valor e as condições de concessão da bolsa de
estudos serão fixados em regulamento.
Seção IV
Das Gratificações e Adicionais
Subseção I
Da Especificação
Art. 96. Poderão ser concedidos ao servidor público:
I- gratificação por;
a) exercício de função gratificada;
b) exercício de cargo em comissão;
- e) exercício de atividades em condições insalubres, perigosas e penosas;
d) execução de trabalho com risco de vida;
e) prestação de serviço extraordinário;
f) prestação de serviço noturno; —
£) encargo de professor ou auxiliar em curso oficialmente instituído, para
treinamento e aperfeiçoamento funcional;
a h) produtividade;
II - adicional de:
a) tempo de serviço;
b) férias;
e) assiduidade;
NI - gratificação de representação.
$ lo. Para conceder as gratificações previstas neste artigo, exceto as referidas no
inciso I, alíneas a, d e e, são competentes:
.
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Cont da lei 2052/99.................eecce re sermeresermesesesesmeseserenaes ans
I - na administração Direta do Poder Executivo, o Secretário Municipal de
Administração;
II - nas autarquias e fundações públicas, os respectivos dirigentes.
$ 20. - As gratificações excepcionadas no parágrafo anterior serão concedidas pelos
Secretários das respectivas pastas.
8 30. No Poder Legislativo é competente para concessão das gratificações e
adicionais a autoridade competente.
Subseção II
Da Gratificação por Exercício de Função Gratificada
Art. 97. Ao servidor público efetivo investido em função gratificada é devida uma
gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo único. A gratificação prevista neste artigo será fixada por lei e recebida
concomitantemente com o vencimento ou remuneração do cargo efetivo.
Art. 98. Não perderá a gratificação o servidor público que se ausentar em virtude de
férias, luto, casamento, licenças previstas no art. 123, La IV e X, e serviço obrigatório por lei.
Subseção HI
Da Gratificação por Exercício de Cargo em Comissão
Art. 99. A gratificação por exercício de cargo em comissão será concedida ao
servidor público que, investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu
cargo efetivo. .
Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo corresponderá a quarenta
por cento do vencimento do cargo em comissão.
Subseção IV
Da Gratificação por Exercício de Atividade em
Condições Insalubres, Perigosas ou Penosas
Art. 100. O servidor público que trabalhe com habitualidade em locais
considerados insalubres ou perigosos ou que exerça atividades penosas fará jus a uma gratificação
calculada sobre o vencimento do cargo efetivo ou em comissão que exerça.
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Cont da lei 2052/99.............. PORN /7 À
8 lo. Considera-se insalubre o trabalho realizado em contato com
portadores de moléstias infecto-contagiosas ou com substâncias tóxicas, poluentes e radioativas ou
em atividades capazes de produzir sequelas.
$ 20. Considera-se perigoso o trabalho realizado em contato permanente com
inflamáveis, explosivos e em setores de energia elétrica sob condições de periculosidade.
8 3o. Consideram-se penosas as atividades normalmente cansativas ou
excepcionalmente desgastantes exercidas com habitualidade pelo servidor público, na forma
prevista em regulamento.
8 40. As gratificações referidas neste artigo serão fixadas em percentuais variáveis
entre quinze e quarenta por cento do respectivo vencimento, de acordo com o grau de insalubridade,
periculosidade ou penosidade a que esteja exposto o servidor público, e que será definido em
regulamento.
Art. 101. Será alterado ou suspenso o pagamento da gratificação de insalubridade,
periculosidade ou penosidade durante o afastamento do efetivo exercício do cargo ou função, exceto
nos casos de férias, licenças previstas no art. 123, 1, H, IV e X, casamento, luto e serviço obrigatório
por lei, ou quando ocorrer a redução ou eliminação da insalubridade, periculosidade ou penosidade
ou forem adotadas medidas de proteção contra os seus efeitos.
Art. 102. É proibida a atribuição de trabalho em atividades ou operações
consideradas insalubres, perigosas ou penosas à servidora pública gestante ou lactante.
Subseção V
Da Gratificação por Execução de Trabalho com Risco de Vida
Art. 103. A gratificação por execução de trabalho com risco de vida será concedida
ao servidor público que desempenhe atribuições ou encargos em circunstâncias potencialmente
perigosas à sua integridade física, com possibilidade de dano à vida.
$ lo. A gratificação de que trata este artigo variará entre os limites de vinte e
quarenta por cento, calculados sobre o valor do vencimento do cargo exercido e será fixada em
regulamento.
$2o. A gratificação por execução de trabalho com risco de vida apenas será devida
enquanto o servidor público execute suas atividades nas mesmas condições que deram causa à
concessão da vantagem, mantido o direito à percepção da mesma apenas nas ausências por motivo
de férias, luto, casamento, licenças previstas no art. 123, La IV e X, e serviço obrigatório por lei.
$ 30. A gratificação prevista neste artigo não será concedida ao servidor público que já estiver
percebendo a gratificação constante do art. 100.
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Cont da lei 2052/99...........eecrereresmeserermeneresesereresneaerasnsneresacasoenesarecoesasnesamesnesecasavensnsnenesnsmenes DS
Subseção VI
Da Gratificação por Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 104. - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em
relação à hora normal de trabalho.
$ lo. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e
temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, e não excederá cento e oitenta dias por ano.
$ 20. A gratificação somente será devida ao servidor público efetivo que trabalhe além da jornada
normal, vedada sua incorporação à remuneração.
Subseção VII
Da Gratificação por Prestação de Serviço Noturno
Art. 105. O serviço noturno será remunerado com o acréscimo de vinte e cinco
por cento ao valor da hora normal, considerando-se para os efeitos deste artigo, os serviços
prestados em horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do
dia seguinte.
Parágrafo único. A hora de trabalho do serviço noturno será computada como ds cingienta e dois
minutos e trinta segundos.
Subseção VHI
Da Gratificação por Encargo de Professor ou Auxiliar em
Curso Oficialmente Instituído, para Treinamento e
Aperfeiçoamento Funcional
Art. 106. A gratificação por encargo de professor ou auxiliar em curso para treinamento e
aperfeiçoamento funcional será devida ao servidor público que for designado para participar como professor ou auxiliar
em curso promovido pela Prefeitura, devendo ser fixada pelo Chefe do Poder Executivo.
Subseção IX
Da Gratificação por Produtividade
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Art. 107. A gratificação por produtividade só será devida ao ocupante de cargo
efetivo, na forma e condições definidas em lei.
Subseção X
Do Adicional de Tempo de Serviço
e
Art. 108. O Adicional de Tempo de Serviço, respeitado o disposto no art. 167, será concedido ao
servidor público, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, no percentual de 2,5% (dois e meio por cento), limitado a
30% (trinta por cento) e calculado sobre o valor do respectivo vencimento. pd. 49%
Subseção XI
Do Adicional de Férias
Art. 109. Por ocasião das férias do servidor público, ser-lhe-á devido um
adicional de um terço da remuneração percebida no mês em que se iniciar o período de
fruição.
Parágrafo único. O adicional de férias será devido apenas uma vez em cada exercício.
Subseção XII
Do Adicional de Assiduidade
Art. 110. Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício prestado à
administração direta, autarquias e fundações do Município de Conceição da Barra, o servidor
“público em atividade terá direito a um adicional de assiduidade, em caráter permanente,
correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do vencimento básico do cargo, respeitado o
Jimite de 10% (dez por cento).
8 1º. A gratificação de assiduidade para o decênio em curso na data de promulgação
desta Lei Complementar, será calculada proporcionalmente e de forma mista.
8 2º. Para aplicação do disposto no $ 1º será considerado percentual de 25% (vinte
e cinco por cento) para os anos já trabalhados, e de 2,5% (dois e meio por cento) para os anos a
serem trabalhados até a complementação do decênio. x
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Cont da lei 2052/99...... «30
Art. 111. Interrompem a contagem do tempo de serviço, para efeito de cômputo de decênio
previsto no caput” deste artigo, os seguintes afastamentos:
E - licença para trato de interesses particulares; Ed
KI - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando /
superiores a 30 (trinta) dias ininterruptos ou não;
XII - licença por motivo de doença em pessoa da família, quando superiores a 30 a
(trinta) dias ininterruptos ou não;
IV - licença para tratamento da própria saúde, quando superiores a 60 (sessenta) dias,
ininterruptos ou não;
V- faltas injustificadas;
VI - suspensão disciplinar, decorrente de conclusão de processo administrativo
disciplinar;
VII - prisão mediante sentença judicial, transitada em julgado.
$1º- A interrupção do exercício de que trata o “caput” deste artigo, determinará o
reinício da contagem do tempo de serviço para efeito de aquisição do benefício, a contar da data do
término do afastamento.
$ 2º - Excetuam-se do disposto no inciso IV deste artigo os afastamentos decorrentes
de licença por acidente em serviço ou doença profissional e aqueles superiores a 60 (sessenta) dias
ininterruptos de licença concedidos por junta médica oficial.
$3º - A exceção constante do parágrafo anterior aplica-se à hipótese de afastamento
determinado por junta médica oficial para tratamento de doenças graves especificadas no Art. 132,
independente do período de licença concedido.
$ 4º - As licenças concedidas em decorrências de acidente em serviço após o período
no $ 2º desde que necessárias ao prosseguimento de tratamento terapêutico, serão consideradas
como de efetivo exercício para a concessão do adicional de assiduidade.
$ 5º - As licenças da natureza gravídica da servidora concedidas antes ou após a
licença de gestação, serão também consideradas como de efetivo exercício para a concessão do
adicional de assiduidade.
Art. 112. As faltas injustificadas ao serviço, bem como as decorrentes de penalidades
disciplinares e de suspensão, retardarão a concessão da assiduidade na proporção de
sessenta dias por falta.
+ Art. 113, O servidor público com direito ao adicional de assiduidade poderá optar
pelo gozo de 3 (três) meses de férias-prêmio, na forma prevista no art. 119.
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Art. 114. Em caso de acumulação legal, o servidor público fará jus ao
adicional de assiduidade em relação a cada um dos cargos, isoladamente.
Seção V
Do Décimo Terceiro Vencimento
Art. 115. Será pago anualmente ao servidor público o décimo terceiro vencimento
com base na remuneração integral que estiver percebendo ou no valor do provento a que o mesmo
fizer jus, conforme dispuser o regulamento.
CAPÍTULO HI
DAS FÉRIAS
Art. 116. O servidor público fará jus, anualmente, a trinta dias de férias, que poderão
ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as
hipóteses em que haja legislação específica.
$ 1o. Vencidos os dois períodos de férias deverá ser, obrigatoriamente, concedido um
deles antes de completado o terceiro período.
8 2o. Somente depois do primeiro ano de exercício adguirirá o servidor público
direito a férias.
& 30. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
$ 40. As férias observarão a escala previamente publicada, não sendo permitido o
afastamento, em um só mês, de mais de um terço dos servidores públicos de cada setor.
8 50. Nos caso de afastamento para mandatos eletivos, serão considerados como de
férias os períodos de recesso.
$ 60. O servidor público afastado em mandato classista deverá observar, com
relação às férias, o disposto neste artigo.
A
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estos stent ata ovas aemem emas mesessano ereseceesesacemrane eosesesernerereraraesaa SA
8 7o. As férias gozadas conforme referido nos 88 5o. e 60., deverão ser
comunicadas ao órgão de pessoal competente, para efeito de registro nos assentamentos funcionais
do servidor público.
Art. 117, Os afastamentos por motivo de licença para o trato de interesses
particulares e para fregientar cursos com duração superior a doze meses, suspendem o período
aquisitivo para efeito de férias, reiniciando-se a contagem a partir do retorno do servidor público.
Art, 118. O servidor público que opere direta e permanentemente com Raios X e
substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias, por semestre de
atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
CAPÍTULO Iv
DAS FÉRIAS-PRÊMIO (QAt.433)
Art. 119. As férias-prêmio serão concedidas ao servidor público efetivo que, tendo
adquirido direito ao adicional de assiduidade de acordo com o art. 110, optar por esse afastamento.
Parágrafo único. O servidor público que optar pelo benefício constante deste artigo,
deverá requerê-lo no prazo de até sessenta dias imediatamente anteriores à data prevista para
aquisição do direito.
Art. 120. O número de servidores públicos em gozo simultâneo de férias-prêmio não
poderá ser superior à sexta parte do total da lotação da respectiva unidade administrativa.
8 1o. Quando o número de servidores públicos existentes na unidade administrativa
for menor que seis, somente um deles poderá ser afastado, a cada mês.
$ 20. Na hipótese prevista neste artigo, terá preferência para entrada em gozo de
férias-prêmio o servidor público que contar maior tempo de serviço público prestado ao Município.
83º - As férias-prêmio deverão ser gozadas de uma só vez.
Art. 121. O servidor público terá, a contar da publicação do ato respectivo, o prazo
de trinta dias para entrar em gozo de férias-prêmio.
Art. 122. É vedada a interrupção das férias-prêmio durante o período em que for
concedida.
CAPÍTULO V
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DAS LICENÇAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 123. Conceder-se-á licença ao servidor público em decorrência de:
I- tratamento da própria saúde;
— IL- acidente em serviço ou doença profissional;
- HI- gestação, à lactação e adoção;
IV- motivo de doença em pessoa da família;
V- motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;
VI- serviço militar obrigatório;
VII- atividade política;
VIII- trato de interesses particulares;
IX- desempenho de mandato classista;
- X- paternidade.
$ lo. As licenças previstas nos incisos V, VI, VII, VIII e IX não se aplicam a
ocupantes exclusivamente de cargos em comissão.
$ 2o. As licenças previstas nos incisos I, II, IN e IV serão concedidas com base em
perícias médicas.
$ 30. As licenças previstas nos incisos V a X serão concedidas, no âmbito de cada
Poder e, pela autoridade responsável pela administração de pessoal.
8 4º - A licença prevista no inciso IV deste artigo, somente será concedida a servidor
ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão pelo prazo máximo de 30 (trinta)
dias.
Art. 124. Finda a licença, o servidor público deverá reassumir imediatamente o
exercício do cargo, salvo prorrogação por determinação constante de laudo médico.
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$ lo. A prorrogação dar-se-á de ofício ou a pedido.
$ 20. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da
licença.
$ 30. Caso seja indeferido o pedido de prorrogação da licença, o servidor público terá
considerados como de licença para trato de interesses particulares os dias a descoberto.
Art. 125. O servidor público que se encontrar fora do Município deverá, para fins de
concessão ou prorrogação de licença, dirigir-se à autoridade a que estiver subordinado diretamente,
juntando laudo médico do serviço oficial de saúde do local em que se encontre e indicando o seu
endereço.
Parágrafo único. A licença concedida na forma deste artigo não poderá ser superior
a trinta dias nem prorrogável por mais de duas vezes.
Art. 126. O servidor público licenciado na forma do art. 123, I, IL WI e IV, não
poderá dedicar-se a qualquer atividade de que aufira vantagem pecuniária, sob pena de cassação
imediata da licença, com perda total da remuneração, até que reassuma o exercício do cargo.
Art. 127. Em se tratando de licença para tratamento da própria saúde, de ocupante de
dois cargos públicos em regime de acumulação legal, a licença poderá ser concedida em apenas um
deles, quando o motivo prender-se, exclusivamente, ao exercício de um dos cargos.
Art. 128. O servidor público em licença médica, não será obrigado a interrompê-la
em decorrência dos atos de provimento de que trata o art. 80.
Art. 129. Ao licenciado para tratamento de saúde que se deslocar do Município para
outro ponto do território nacional, por exigência de laudo médico oficial, será concedido transporte,
por conta do Município, inclusive para uma pessoa da família.
Seção II
Da Licença para Tratamento da Própria Saúde
Art. 130. A licença para tratamento da própria saúde será concedida a pedido ou de
ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que o servidor público fizer jus.
Art. 131. As inspeções médicas para concessão de licenças serão feitas:
I- pela unidade central de perícias médicas, para as licenças por qualquer período e
em prorrogação; .
II - pelas unidades regionais de saúde, para:
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a) licença por prazo de até trinta dias;
b) licença para gestação.
$ lo. Sempre que necessário, a inspeção médica realizar-se-á na residência do
servidor público ou no estabelecimento hospitalar onde este se encontrar internado.
8 20. Não sendo possível a realização de inspeção médica na forma prevista neste
artigo e no parágrafo anterior, as licenças poderão ser concedidas com base em laudo de outros
médicos oficiais ou de entidades conveniadas.
$ 30. Inexistindo, no local, médico de órgão oficial, será aceito laudo passado por
médico particular, o qual só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor competente.
$& 40. O laudo fornecido por cirurgião-dentista, dentro de sua especialidade, equipara-
se a laudo médico, para os efeitos desta Lei.
$ 50. A concessão de licença superior a trinta dias dependerá sempre de inspeção por
Junta médica oficial.
& 60. É lícito ao servidor público licenciado para tratamento de saúde desistir do
restante da mesma, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo, devendo, para
isso, submeter-se previamente a inspeção de saúde procedida Secretaria Municipal de Saúde.
$ 70. O servidor público não poderá permanecer em licença para tratamento da
própria saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, sendo aposentado a seguir, na forma da lei,
se julgado inválido.
$ 80. O período necessário à inspeção médica será considerado, excepcionalmente,
como de prorrogação de licença, sempre que ultrapassar o prazo previsto no parágrafo anterior.
Art. 132. Ao servidor público acometido de tuberculose ativa, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida, hansenismo, psicose epiléptica, paralisia irreversível
e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave, estado avançado de Paget, osteíte deformante, sindrome de imunodeficiência adquirida
(SIDA ou AIDS) ou outros que vierem a ser definidos em lei com base na medicina especializada,
será concedido até dois anos de licença, quando a inspeção não concluir pela necessidade imediata
de aposentadoria.
Art. 133. O atestado médico ou laudo da junta médica nenhuma referência fará ao
nome ou à natureza da doença de que sofre o servidor público, salvo em se tratando de lesões
produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das moléstias referidas
no artigo anterior.
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Seção II
Da Licença por Acidente em Serviço ou Doença Profissional
Art. 134. Considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo
servidor público que se relacione mediata ou imediatamente com o exercício das atribuições
inerentes ao cargo, provocando uma das seguintes situações:
I- lesão corporal;
II - perturbação física que possa vir a causar a morte;
HI - perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
$ 1o. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
a) decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor público no exercício
de suas atribuições, inclusive quando em viagem para o desempenho de missão oficial ou objeto de
serviço;
b) sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
e) sofrido no percurso para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo do
trabalho.
$ 20. O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao acidente sofrido pelo servidor
público que, por interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado o percurso.
Art. 135. A prova do acidente será feita em processo regular, devidamente instruído,
inclusive acompanhado de declaração das testemunhas do fato, cabendo ao órgão médico de pessoal
descrever circunstanciadamente o estado geral do acidentado, mencionando as lesões produzidas e,
bem assim, as possíveis consegiiências que poderão advir do acidente.
Parágrafo único. Cabe ao chefe imediato do servidor público adotar as providências
necessárias para dar início ao processo regular de que trata este artigo, no prazo de oito dias.
Art. 136. O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta dos Cofres do
Município ou de instituição de assistência social, mediante acordo com o Município.
Art. 137. Entende-se por doença profissional aquela que possa ser considerada
consegiente das condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico
estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
Seção IV
Da Licença por Gestação, Lactação e Adoção
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Cont da lei 2052/99.........ecceserenerenenmema nene sasraeneesesacunescanesevrasar as ser sasassnecassess saco sasamasesaresesnese DT
Art. 138. Será concedida licença à servidora pública gestante, por cento e vinte dias
consecutivos, mediante inspeção médica, sem prejuízo da remuneração.
$ lo. A licença poderá ser concedida a partir do primeiro dia do nono mês de
gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
8 20. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do parto.
8 30. No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora pública será
submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
$ 40. No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial ou particular, a
servidora pública terá direito a trinta dias de licença.
Art. 139. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora
pública lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser
parcelada em dois períodos, de meia hora cada.
Parágrafo único. A servidora pública lactante deverá submeter-se mensalmente a
inspeção médica oficial, para fins de obtenção do competente laudo médico pericial relativo ao
aleitamento.
Art. 140. A servidora pública que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até
um ano de idade serão concedidos noventa dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado
ao novo lar.
Parágrafo único. No caso de criança com mais de um ano de idade, o prazo de que
trata este artigo será de trinta dias.
Art, 141. A licença prevista no art. 140 será concedida no âmbito de cada Poder, pela
autoridade responsável pela administração de pessoal, a requerimento da interessada, mediante
prova fornecida pelo juiz competente.
Art. 142. Fica garantida à servidora pública enquanto gestante, mudança de
atribuições ou funções, nos casos em que houver recomendação médica oficial, sem prejuízo de
seus vencimentos e demais vantagens do cargo.
Parágrafo único. Após o parto e término da licença à gestante, a servidora pública
retornará às atribuições do seu cargo, independentemente de ato.
Seção V
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
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Art. 143. O servidor público efetivo poderá obter licença por motivo de doença do
cônjuge ou companheiro, filhos, pais e irmãos, mediante comprovação médica, desde que prove ser
indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o
exercício do cargo.
8 1o. A comprovação da necessidade de acompanhamento do doente pelo servidor
público será feita através do serviço social.
8 20. A licença será concedida:
a) com remuneração integral, até um ano;
b) com redução de um terço, após este prazo até o vigésimo quarto mês;
e) a partir do vigésimo quarto mês, sem remuneração.
8 30. Não se considera assistência pessoal a representação pelo servidor público dos
interesses econômicos ou comerciais do doente.
$ 40. Em qualquer hipótese, a licença prevista neste artigo será obrigatoriamente
renovada de três em três meses.
$ So. Em casos especiais, poderá ser dispensada a ida do doente ao órgão médico de
pessoal do Município, aceitando-se laudo fornecido por outra instituição médica oficial do Estado,
da União, de outros Estados ou dos Municípios, ou entidades sediadas fora do País.
Seção VI
Da Licença por Motivo de Deslocamento do Cônjuge
ou Companheiro
Art. 144. Será concedida licença ao servidor público efetivo para acompanhar
cônjuge ou companheiro, também servidor público efetivo, quando eleito para exercício de mandato
eletivo ou nomeado para cargo público que implique transferência de residência.
8 lo. A licença dependerá de requerimento devidamente instruído e será concedida
pelo prazo de até quatro anos e sem remuneração.
$ 20. Finda a causa da licença, o servidor público efetivo deverá reassumir o
exercício dentro de trinta dias, sob pena de ficar incurso em abandono de cargo.
$ 30. Caberá ao dirigente de cada Poder e aos dirigentes dos órgãos da administração
indireta a concessão da licença de que trata este artigo.
Seção VII
Da Licença para o Serviço Militar Obrigatório
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Cont da lei 2052/99........................ eemeseseeceseresesensenasanans rersersecacereseosnsrensacanaresaereennerasmssneansa DO
Art. 145. Ao servidor público efetivo que for convocado para o serviço
militar obrigatório e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com
remuneração, na forma e condições previstas na legislação específica.
$ lo. A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a
incorporação.
$ Zo. Concluído o serviço militar obrigatório, o servidor público efetivo terá o prazo
de quinze dias para reassumir o exercício do cargo.
$ 30. A licença de que trata este artigo será concedida pelo dirigente de cada Poder,
ou por dirigente de autarquia ou fundação pública.
Seção VIII
2.0 A
Da Licença para Atividade Política AA : sao cerne e ane
ce Ce e
e xeuri vento
Art. 146. O servidor público terá direito à licença quando candidato a cargo eletivo,
na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. A licença prevista neste artigo será concedida por ato da
autoridade competente e comunicada ao setor de pessoal do órgão ou entidade para fins de
assentamentos funcionais.
Seção IX
Da Licença para Trato de Interesses Particulares
Art. 147. A critério da administração, poderá ser concedido ao servidor público
estável licença para o trato de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo máximo de até
quatro anos consecutivos.
8 1o. Requerida a licença, o servidor público aguardará em exercício a decisão.
$ 20. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor
público ou no interesse do serviço.
$ 30. Não se concederá nova licença, com igual finalidade, antes de
decorrido período igual ao prazo da licença.
$ 40. A licença prevista neste artigo não será concedida a servidor público em estágio
probatório, nem ao servidor público que tenha sido colocado à disposição de qualquer órgão
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Cont da lei 2052/99........... ercarceserea cereroceesmnscasaneene esco cer ecensce snes anconesmcasanceamasans canas ereocarenenaroo dO
estranho ao de sua lotação e que, após o retorno não haja permanecido a
serviço do órgão de origem por prazo igual ao do afastamento.
8 5o. Não poderá obter a licença de que trata este artigo o servidor público que esteja
obrigado à devolução ou indenização aos Cofres do Município, a qualquer título.
$ 60. O servidor público estável licenciado na forma deste artigo continua como
segurado do instituto de previdência e assistência dos servidores do Município, cabendo-lhe
recolher as contribuições devidas junto à entidade referida.
8 70. Na hipótese da licença ser interrompida no interesse do serviço, o servidor
público estável terá o prazo de trinta dias para assumir o exercício.
$ 80. Compete ao Secretário Municipal de Administração, na administração direta, e
aos dirigentes de autarquias e fundações públicas, na administração indireta, a concessão da licença
de que trata este artigo.
$ 90. No Poder Legislativo, a licença de que trata este artigo será concedida pela
autoridade indicada em seus respectivos regulamentos.
$ 10. A inobservância da exigência contida no $ 60. implicará interrupção da licença.
Seção X
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 148. É assegurado ao servidor público, na forma do art. 123, IX. o direito à
licença para o desempenho de mandato em associação de classe, sindicato,
federação ou confederação. representativos da categoria de servidores públicos, com todos os
direitos e vantagens inerentes ao cargo.
$ lo. Somente poderão ser licenciados servidores públicos eleitos para cargos de
diretoria nas referidas entidades, em qualquer grau, até o máximo de oito. na forma da lei.
$ 20. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de
reeleição.
$ 30. Quando for o servidor público ocupante de dois cargos em regime de
acumulação legal e atendido o disposto no caput relativamente a ambos os cargos, poderá a licença
de que trata este artigo ser concedida em ambos os cargos, quando forem os mesmos integrantes da
categoria representada.
8 do. Compete ao dirigente de cada Poder e aos das autarquias e fundações públicas a
concessão da licença prevista neste artigo.
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$ So. Ao ocupante de cargo em comissão ou exercente de função
gratificada não se concederá a licença de que trata este artigo.
Seção XI
Da Licença-Paternidade
Art, 149, A licença-paternidade será concedida ao servidor público pelo parto de sua
esposa ou companheira, para fins de dar-lhe assistência, durante o período de cinco dias, a contar da
data do nascimento do filho.
$ 1o. O nascimento deverá ser comprovado mediante certidão do registro civil.
8 20. Compete ao chefe imediato do servidor público a concessão da licença de que
trata este artigo, comunicando ao setor de pessoal do órgão ou entidade para fins de assentamentos
funcionais.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Seção 1
Da Formalização dos Expedientes
Art. 150. É assegurado ao servidor público o direito de requerer ou representar, pedir
reconsideração e recorrer aos poderes públicos.
$ lo, O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidilo e
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
$ 20. O requerimento poderá ser apresentado através de procurador legalmente
constituído.
Art. 151, A representação será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior
àquela contra a qual é formulada.
Art. 152. O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que
houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os
artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.
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Art, 153. Caberá recurso:
E - do indeferimento do pedido de reconsideração;
KM - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que
tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais
autoridades.
Art. 154. A autoridade recorrida poderá, alternativamente, reconsiderar a decisão ou
submeter o feito, devidamente instruído, à apreciação da autoridade superior.
Art. 155. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de
trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art, 156.0 recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade
recorrida.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do
recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Seção HI
Da Prescrição
Art. 157. O direito de pleitear na esfera administrativa e o evento punível
prescreverão:
I - em cinco anos:
a) quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
b) quanto aos atos que impliquem pagamento de vantagens pecuniárias devidas pela
Fazenda Pública municipal, inclusive diferenças e restituições:
If - em dois anos, quanto às faltas sujeitas à pena de suspensão;
HI - em cento e oitenta dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for
fixado em lei.
Art. 158. O prazo da prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato
impugnado ou, da data da ciência, pelo interessado. quando não publicado.
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Cont da lei 2052/99.
& to. Para a revisão do processo administrativo-disciplinar, a prescrição contar-
se-á da data em que forem conhecidos os atos, fatos ou circunstâncias que deram motivo ao pedido
de revisão.
$ 20. Em se tratando de evento punível, o curso da prescrição começa a fluir da data
do referido evento e interrompe-se pela abertura da sindicância ou do processo administrativo-
disciplinar.
Art. 159. A falta também prevista na lei penal como crime ou contravenção
prescreverá juntamente com este.
Art. 160. O requerimento, o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis.
interrompem a prescrição.
Art. 161. Para o exercício do direito de petição, é assegurada ao servidor público ou
a procurador por ele constituído, vista, na repartição, do processo ou documento.
CAPÍTULO VI
DA DISPONIBILIDADE
Art. 162. Extinto o cargo ou declarada, pelo chefe do Poder competente a sua
desnecessidade, em ato motivado, o servidor público estável ficará em disponibilidade, com direito
à percepção do vencimento e vantagens permanentes, em valores integrais.
Art. 163. Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, nele será
obrigatoriamente aproveitado o servidor público posto em disponibilidade.
Art. 164. A declaração da desnecessidade de cargos nas autarquias e fundações
públicas poderá ser promovida por ato do dirigente do respectivo órgão ao qual o cargo se
subordinar.
Art. 165. O servidor público em disponibilidade que se tornar inválido será
aposentado, independentemente do tempo de serviço constante de seu assentamento funcional.
TÍTULO V
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CAPÍTULO ÚNICO
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 166. É computado para todos os efeitos o tempo de serviço público efetivamente
prestado Município de Conceição da Barra, desde que remunerado.
Art. 167. São considerados como de efetivo exercício, salvo nos casos
expressamente definidos em norma específica, os afastamentos e as ausências ao serviço em virtude
de:
I- férias;
II - exercício em órgãos de outro Poder ou em autarquias e fundações públicas, do
próprio Município; :
HI - fregiiência a curso de formação inicial e participação em programa de
treinamento regularmente instituído;
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal;
V - abonos previstos nos arts. 30 e 32;
VI - licenças;
a) por gestação. adoção, lactação e paternidade;
b) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
c) por convocação para o serviço militar obrigatório;
d) para atividade política, quando remunerada;
e) para desempenho de mandato classista;
VII - deslocamento para nova sede, conforme previsto no art. 36;
VIII - participação em competição desportiva oficial ou convocação para integrar
representação desportiva, no país ou no exterior, conforme dispuser O regulamento;
IX - participação em congressos e outros certames culturais, técnicos e científicos;
X - cumprimento de missão de interesse de serviço;
XI - fregiência a curso de aperfeiçoamento, atualização ou especialização que se
relacione com as atribuições do cargo efetivo de que seja titular;
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prensa see near menta co nara cesar oneasasanona
XII - convênio em que o Município se comprometa a participar com pessoal;
XIII - interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato
com órgão público municipal e o exercício em outro cargo público também municipal, quando o
interregno se constituir de dias não úteis;
XIV - afastamento preventivo. se inocentado a final;
XV - férias-prêmio;
XVI - prisão por ordem judicial, quando vier a ser considerado inocente.
Art. 168. O tempo de afastamento do servidor público para o exercício de mandato
eletivo será computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 169. É contado para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de
serviço público prestado à União, aos demais Estados, aos Municípios, Territórios e suas Autarquias
e Fundações Públicas.
Parágrafo único. O tempo de serviço a que se refere este artigo não poderá ser
contado com quaisquer acréscimos ou em dobro.
Art. 170. Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I- licença para tratamento da própria saúde e de pessoa da família;
XI - serviço prestado sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos
Cofres do Município;
KH - afastamento por aposentadoria ou disponibilidade;
YV- serviço militar obrigatório e outros encargos de segurança nacional:
V - serviço prestado à instituição de caráter privado que tiver sido transformada em
estabelecimento ou órgão do serviço público municipal;
VI - período de serviço militar ativo prestado durante a paz, computando-se pelo
dobro o tempo em operação de guerra;
VII - licença para atividade política nos termos do art. 146:
VIII - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal anterior ao ingresso no serviço público municipal.
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Art. 171. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo, emprego ou função em órgãos ou entidades dos Poderes
da União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, fundações públicas,
sociedades de economia mista e empresas públicas.
Art. 172. Em caso de aposentadoria por um dos cargos exercidos em regime de
acumulação, as parcelas de tempo de serviço não concomitantes que não forem utilizadas, poderão
sê-lo em relação ao outro cargo, para idêntico fim.
Art. 173. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos
em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias, salvo quando bissexto.
Art. 174. O tempo de serviço público municipal será computado a vista de registros
próprios que comprovem a fregiência do servidor público.
Art. 175. O tempo de serviço prestado a outro Poder do próprio Município, a órgãos
da administração indireta, à União. a outros Estados, aos Municípios e Territórios, e em atividade
privada será computado à vista de certidão passada pela autoridade competente.
$ lo. A averbação de tempo de serviço será requerida em formulário próprio,
acompanhado das respectivas certidões, não sendo admitidas outras formas de comprovação de
tempo de serviço.
8 20. A certidão de tempo de serviço deverá conter a finalidade, os atos de admissão
e dispensa, os afastamentos e seus motivos, as penalidades porventura aplicadas, a conversão do
tempo de serviço em anos, meses e dias, descontadas as faltas, ausências ou afastamentos não
consideradas como de efetivo exercício e qual o regime jurídico do servidor público.
Art. 176. A ausência de elementos comprobatórios de tempo de serviço poderá ser
suprida mediante justificação judicial, quando não houver a possibilidade de apresentação de
certidão de tempo de serviço, desde que fundamentada em um indício razoável de prova material,
não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
$ to. A justificação judicial somente poderá ser aceita quando, em virtude de roubo,
incêndio ou destruição, desaparecerem os documentos necessários à extração de certidão de tempo
de serviço.
$ 20. A justificação judicial deverá ser instruída com certidão negativa da
inexistência de registros funcionais, não sendo suficiente a declaração de que nada foi encontrado
nos livros de ponto e folhas de pagamento.
$ 30. Não será objeto de averbação a justificação judicial que não for processada com
a assistência de representante legal do Município, que deverá ser obri gatoriamente citado.
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Cont da lei 2052/99...........,errrereeesseesecesssnensasesesesesenensaaacansasaascnsnescommasacaneneneanseanscesvorsesesssese LT
8 do. Poderá ser também averbado o tempo apurado mediante justificação
judicial, relativo a serviços que não tenham sido prestados ao próprio Município, desde que tenha
sido o respectivo tempo reconhecido pela unidade federativa competente ou pelo órgão
previdenciário federal, que deverá fornecer a certidão referente ao mesmo.
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Art. 177. Por negociação coletiva, para fins desta Lei, entende-se o procedimento
pelo qual as entidades representativas dos servidores públicos civis e a administração pública
estadual buscarão a superação democrática das divergências e conflitos que ocorrem em suas
relações coletivas de trabalho.
Parágrafo único. A negociação coletiva será permanente, devendo ser pautada nos
princípios da transparência, garantidas as necessidades inadiáveis da população.
Art. 178. As negociações coletivas serão conduzidas por negociadores permanentes.
indicados pelo chefe de cada Poder, com delegação de competência para subscrever acordo escrito
de trabalho com entidades sindicais.
8 1o. Os dirigentes de cada autarquia ou fundação pública também designarão um
negociador permanente que representará a entidade na negociação.
8 20. Cada negociador permanente será designado com um suplente que atuará em
seus impedimentos legais e afastamentos.
Art. 179, As negociações coletivas terão início com expediente enviado pela
entidade sindical ou entidades sindicais ao negociador permanente respectivo, contendo a minuta
aprovada em assembléia geral acompanhada de breve justificação.
$ lo. O negociador permanente, recebendo o expediente no prazo máximo de
quarenta e oito horas, designará dia, hora e local para o início das negociações, formando, com as
reivindicações apresentadas, processos em cujos autos serão acostadas atas das reuniões da
negociação, subscritas pelas partes. )
$ 20. O não-cumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui falta grave
punível com suspensão.
Art. 180. As negociações coletivas de trabalho serão realizadas em dois níveis:
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Cont da lei 2052/99........
vonsonessescoaena
I - negociação coletiva central em que serão analisadas as
reivindicações de caráter mais abrangente e genérico que beneficiam a todos ou a maioria dos
servidores públicos, tais como, política salarial, reajuste ou aumento real de vencimentos, diretrizes
e planos de carreiras e de vencimentos, sistema de promoções e outros;
II - negociação coletiva setorial em que serão analisadas as reivindicações de caráter
mais específico tais como situação funcional, condições de trabalho e benefícios específicos
relativos a cada Secretaria de Municipal e, no Poder Legislativo, autarquias e fundações públicas,
em órgão equivalente.
$ lo. A negociação coletiva central é realizada entre os negociadores permanentes de
cada Poder. em conjunto ou separadamente, e cada uma das entidades sindicais representativas de
seus servidores.
& 20. A negociação coletiva setorial é realizada pelo negociador permanente de cada
Secretaria Municipal e órgãos equivalentes no Poder Legislativo, autarquias e as entidades sindicais
representativas de seus servidores.
Art. 181. Ocorrendo impasse nas negociações, podem as partes indicar mediadores.
Art. 182. Das negociações coletivas. central ou setorial, resultarão acordos coletivos
que deverão ser assinados pelas partes e transformados, em cada Poder, em projeto de lei a ser
encaminhado à apreciação do Poder Legislativo.
Parágrafo único. Os acordos coletivos terão a duração que neles for estipulada,
quanto às matérias cuja eficácia não dependam de apreciação pela Câmara Municipal.
TÍTULO VIH
CAPÍTULO ÚNICO
DA LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL
Art. 183. Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o
direito à livre associação sindical, garantindo-se-lhe:
I- o direito à greve, que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
complementar;
H - a inamovibilidade, desde o registro de sua candidatura à direção de órgão sindical
até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
JH - licença para desempenho de mandato classista na forma do art. 148;
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Cont da lei 2052/99........cceseeeneeneerneeneneceneerenecereasecansonsaasasn esmas nsnrraneneneronseesersaasnenaaa PRPRNNDE 1)
IV - a percepção do vencimento, benefícios e vantagens a que fizer jus.
quando afastado para cargo de direção de entidade sindical;
V-a liberação para participar de fóruns e discussões sindicais, quando indicado pela
entidade a que pertença;
VI - o livre acesso, na qualidade de dirigente sindical, aos locais de trabalho de seus
filiados.
Art. 184. Ao sindicato representativo de categoria de servidores públicos é
assegurado:
I-a participação obrigatória nas negociações coletivas,
H - a obtenção, junto à administração pública, de informações de interesse geral da
categoria;
HI - o direito de requerer. pedir reconsideração ou recorrer de decisões, para defesa
de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria de servidores públicos que representa;
IV- representar contra atos de autoridades, lesivos aos interesses dos servidores
públicos.
V - o desconto em folha de pagamento, quanto aos seus filiados, do valor das
mensalidades e da contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical
respectiva.
Art. 185. A taxa de fortalecimento sindical ou assemelhada em favor da entidade
sindical representativa do servidor público. deliberada em assembléia geral da categoria, será
descontada em folha de pagamento.
Parágrafo único. A taxa referida neste artigo incidirá sobre o vencimento ou
remuneração dos servidores públicos integrantes da categoria profissional, independentemente de
filiação, desde que o benefício resultante da atuação da entidade sindical seja extensivo a estes
servidores, na forma definida em assembléia geral.
Art. 186. A devolução das contribuições ou taxas previstas nos arts. 184 e 185,
indevidamente descontadas do servidor público será de inteira responsabilidade da entidade sindical
respectiva.
Art. 187. Os descontos previstos nos arts. 184, V, e 185 serão efetuados sem
qualquer custo, e repassados à entidade sindical respectiva no prazo de até dez dias.
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Art. 188. Compete aos servidores públicos decidir sobre a
oportunidade de exercer o direito de greve e sobre os interesses que devam por meio dela defender.
TÍTULO VII
DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 189. O Município instituirá, mediante contribuição, planos e programas únicos
de previdência e assistência social para seus servidores ativos e inativos e respectivos dependentes,
neles incluída, entre outros benefícios, a assistência médica, odontológica, psicológica, hospitalar,
ambulatorial e jurídica. além de serviços de creche.
Art. 190. A previdência, sob a forma de benefícios e serviços, será prestada pelo
instituto de previdência e assistência municipal, ao qual será obrigatoriamente filiado o servidor
público, mediante contribuição do servidor público e do Município.
Art. 191. A assistência médica, odontológica, psicológica, hospitalar e ambulatorial
poderá ser prestada mediante convênio ou concessão de auxílio financeiro destinado
especificamente a este fim, quando julgado conveniente.
Art. 192. Nenhum benefício ou serviço de previdência social poderá ser criado,
majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 193. Os benefícios de que trata o art. 194, 1 e alíneas e II, alínea b, serão
concedidos pela autoridade competente, no âmbito de cada Poder ou entidade.
CAPÍTULO H
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 194. Os benefícios decorrentes do plano e programa único de previdência são:
I - quanto aos servidores:
a) aposentadoria;
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b) auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) auxílio-doença;
XI - quanto aos dependentes:
a) pensão por morte;
b) auxilio-funeral;
e) pecúlio:
d) auxílio-reclusão.
Seção 1
Da Aposentadoria tml.395, & RA
Art. 195. O servidor público será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada
no art. 132, e proporcionais, nos demais casos.
XI - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço;
HI - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem. e aos trinta, se mulher, com
proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte
e cinço, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo prestado;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
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Parágrafo único. Nos casos de exercício de atividades consideradas
perigosas, insalubres ou penosas, a aposentadoria de que trata O inciso II, alíneas a e e, observará
o disposto em lei federal específica.
Art. 196. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com
vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor público atingir a idade-limite de
permanência no serviço ativo.
Art. 197. A aposentadoria voluntária vigorará a partir da data da protocolização do
requerimento.
$ 1o. Na hipótese de aposentadoria por tempo de serviço, o servidor público que a
requerer, juntando declaração por tempo de serviço expedida por órgão competente, afastar-se-á do
exercício de suas funções, a partir da protocolização do pedido, através de comunicação à chefia
imediata, considerando-se como de licença remunerada o período compreendido entre o
afastamento e a publicação do respectivo ato.
$ 20. Caso a aposentadoria voluntária ocorra por implemento de idade, o servidor
público que a requerer deverá juntar certidão de registro civil, aplicando-se-lhe o disposto no
parágrafo anterior.
Art. 198. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento der
saúde, por período não excedente a vinte e quatro meses. podendo ser concedida imediatamente
após a verificação do estado de saúde do servidor público, nas hipóteses em que se reconheça ser a
invalidez irreversível.
$ to. Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o
exercício do cargo, o servidor público será submetido a nova inspeção médica e aposentado, se
julgado inválido.
$ 20. O servidor público considerado inválido deverá afastar-se a partir da expedição
do laudo médico competente, sendo o lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a
publicação do ato de aposentadoria, considerado, excepcionalmente, como de prorrogação de
licença.
$ 30. O órgão médico de pessoal deverá fazer publicar os nomes dos servidores
públicos considerados inválidos para o serviço público, logo após a expedição do laudo médico
respectivo.
$ 40. O servidor público aposentado por invalidez não poderá ocupar nenhum outro
cargo, função ou emprego público, devendo apresentar, anualmente, declaração de que não exerce
nenhuma atividade remunerada, pública ou privada.
$ So. A aposentadoria por invalidez será cassada automaticamente pela autoridade
competente, se for constatado que o servidor público exerce qualquer outra atividade remunerada
sem prejuízo de outras sanções cabíveis. é
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Art. 199. O provento da aposentadoria será calculado com base no
vencimento do cargo efetivo que o servidor público estiver exercendo, acrescido das vantagens de
caráter permanente, sendo revisto na mesma data e proporção sempre que se modificar a
remuneração do servidor em atividade.
8 to. São extensivos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos ao servidor público em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
$ 20. O servidor público aposentado por invalidez com provento proporcional ao
tempo de serviço, se acometido de quaisquer das moléstias especificadas no art. 132, passará a
perceber provento integral.
$ 30. Na aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, o provento não será
inferior a um terço da remuneração da atividade, nem ao valor do menor vencimento do quadro de
pessoal do respectivo Poder.
$ 40. Os valores correspondentes ao exercício de cargos comissionados, funções
gratificadas e funções de confiança integrarão os proventos de aposentadoria quando o servidor
público efetivo preencher, conjuntamente os seguintes requisitos:
I - estar investido em cargo comissionado, ou no exercício de função gratificada ou
função de confiança na data do requerimento de aposentadoria, há 05 (cinco) anos ininterruptos;
II - contar, na data do requerimento, 10 (dez) anos de serviço ininterrupto ou não, no
exercício de cargo comissionado, função gratificada ou função de confiança.
8. So. Considera-se abrangida pelo disposto no parágrafo anterior a gratificação
correspondente que o servidor público efetivo estiver percebendo por opção permitida na forma do
art. 99.
—T$ 60.1 No cômputo dos 05 (cinco) anos a que se refere o $ 4º deste artigo, serão
considerados os distintos cargos de provimento em comissão ocupados pelo servidor nesse periodo,
fixando os proventos com base na média dos últimos 36 (trinta e seis) meses. TE
8 70. A integração aos proventos de aposentadoria de valores relativos à função
gratificada, função de confiança, gratificação especial para motoristas e gratificação de função de
chefia dos policiais civis, serão percebidas de acordo com o disposto nos 88 4º, 5º e 6º, deste artigo.
Art. 200. As gratificações pelo exercício de atividades em condições insalubres,
perigosas e penosas e pela execução de trabalho com risco de vida incorporam-se ao provento,
desde que percebidas, sem interrupção, nos últimos cinco anos anteriores à inatividade.
Parágrafo único. As gratificações a que se refere este artigo poderão ainda ser
incluídas no cálculo do provento, quando percebidas por prazo inferior, proporcionalmente ao
tempo de serviço prestado nas mesmas condições.
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Art. 201. A gratificação especial para motoristas incorpora-se ao
provento desde que percebida nos doze últimos meses anteriores à data da aposentadoria.
Art. 202, O ocupante de cargo de provimento em comissão será aposentado quando
tornado inválido em virtude de acidente ou agressão não provocada, ocorridos em serviço, de
doença profissional ou acometido de doença grave, contagiosa ou incurável especificada no art. 132.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a aposentadoria será integral.
Art. 203. O servidor público que tenha estado investido em cargo de provimento em
comissão durante trinta e cinco anos, se do sexo masculino, ou trinta anos, se do sexo feminino, fará
jus à aposentadoria com proventos integrais, sendo estes calculados de acordo com o estabelecido
no art. 199.
Art. 204. A aposentadoria por invalidez poderá, a critério da administração e por
requerimento do servidor público ser, na forma da lei, transformada em seguro-reabilitação,
custeado pelo Município, visando reintegrá-lo em funções compatíveis com suas aptidões.
Art. 205. A obtenção de aposentadoria havida por fraude, dolo ou má-fé, implicará
devolução à Fazenda Pública municipal do total auferido, com valores atualizados, sem prejuízo da
ação penal cabível.
Art. 206. Ao servidor público aposentado será pago o décimo terceiro salário
anualmente, no mês da aposentadoria.
Seção II
Do Auxílio-Natalidade
Art. 207. Será concedido auxílio-natalidade à servidora pública gestante ou ao
servidor público, pelo parto de sua esposa ou companheira não servidora pública, em valor
correspondente ao menor vencimento do quadro de pessoal do respectivo Poder.
$ to. Em caso de nascimento de mais de um filho, serão devidos tantos auxílios-
natalidade quantos forem os filhos nascidos.
$ 20. Ocorrendo o caso de natimorto, será devido o auxílio-natalidade, desde que
comprovado que a gestação já estava pelo menos, no sexto mês.
Art. 208. Será concedido auxílio especial por adoção, ao servidor público adotante
de menor de idade, em valor igual ao do auxílio-natalidade, mediante comprovação judicial.
Seção HI
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Do Salário-Família
Art. 209. O salário-família é devido ao servidor público ativo ou inativo, por
dependente econômico. o
Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos, para efeito de percepção
do salário-família:
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, de qualquer condição, inclusive os
enteados, os adotivos e o menor que viva sob a tutela, a guarda e sustento do servidor público
mediante autorização judicial, até vinte e um anos de idade ou, se estudante, até vinte e quatro anos
ou, ainda, se inválido com qualquer idade;
HW - a mãe, o pai, a madrasta e o padrasto se inválidos.
Art. 210. Não se configura a dependência econômica quando o dependente do
salário-família perceber rendimento do trabalho de qualquer fonte, inclusive pensão ou provento de
aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.
Art. 211, O pagamento do salário-família ao servidor público far-se-á:
I- a um dos pais, quando viverem em comum;
H - a pai ou mãe, quando separados, e conforme a guarda dos dependentes.
$ 1o. Eguiparam-se ao pai e a mãe, o padrasto e a madrasta e, na falta destes, os
representantes legais dos incapazes.
8 20. O salário-família será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato
que lhe der origem e deixará de ser devido no mês seguinte ao ato ou fato que determinar sua
supressão.
$ 30. Em caso de falecimento do servidor público, o salário-família continuará a ser
pago aos seus beneficiários diretamente ou através de seus representantes legais, até as idades-
limite.
Art. 212. O valor do salário-família corresponderá à metade do valor atribuído à
Unidade Padrão Fiscal Município.
Parágrafo único O valor do salário-família por dependente incapaz corresponde ao
dobro do valor estabelecido neste artigo.
Art. 213. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base
para qualquer contribuição, inclusive para a previdência social.
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Seção IV
Do Auxílio-Doença
Art. 214. O auxílio-doença será concedido ao servidor público ativo após o período
de doze meses consecutivos em gozo de licença, em consegiiência das doenças especificadas no art.
132.
Parágrafo único. O auxílio-doença terá o valor equivalente a um mês de
remuneração do beneficiário.
Seção V
Do Auxílio-Funeral
Art. 215. O auxílio-funeral será concedido à pessoa que comprovar ter custeado o
enterro do servidor público falecido, ainda que ao tempo de sua morte estivesse em disponibilidade
ou aposentado, em valor correspondente a cinco vezes o valor do menor vencimento do quadro de
pessoal do respectivo Poder.
Parágrafo único. O auxilio-funeral será pago no prazo de cinco dias úteis, após O
requerimento por meio de procedimento sumaríssimo.
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Art. 216. Será assegurado o pagamento de translado até a sede de trabalho, do corpo
do servidor público falecido fora desta, no desempenho do cargo.
Seção VI
Da Pensão por Morte
Art. 217. Aos dependentes do servidor público falecido será assegurada pensão, na
forma da legislação específica.
Seção VII
Do Pecúlio
Art. 218. Por ocasião do falecimento do servidor público, será assegurado aos seus
dependentes ou herdeiros a percepção de importância em dinheiro, a título de pecúlio, na
forma definida em lei.
Seção VIII
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Do Auxilio-Reclusão
Art. 219. Será assegurado o pagamento de auxílio-reclusão aos dependentes do
servidor público detento ou recluso, que não esteja percebendo qualquer remuneração pelos Cofres
do Município, na forma da lei.
TÍTULO IX
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO 1
DOS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO
Art. 220. São deveres do servidor público:
T - ser assíduo e pontual ao serviço;
HI - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
HH - tratar com urbanidade os demais servidores públicos e o público em geral;
IV - ser leal às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
V - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função;
VI - observar as normas legais e regulamentares,
VII - obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VI - levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades de que tiver ciência em
razão do cargo ou função;
IX - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
X - providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual, a sua
declaração de família;
XI - atender com presteza e correção:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
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b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimentos de
situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública municipal;
XII - manter conduta compatível com a moralidade pública;
XIII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha
tomado conhecimento, indicando elementos de prova para efeito de apuração em processo
apropriado;
XIV - comunicar no prazo de quarenta e oito horas ao setor competente, a existência
de qualquer valor indevidamente creditado em sua conta bancária.
CAPÍTULO
DAS PROIBIÇÕES
Art. 221. Ao servidor público é proibido:
E - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato;
II - recusar fé a documentos públicos;
HI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a autoridades públicas ou a
atos do poder público, ou outro, admitindo-se a crítica em trabalho assinado;
IV - manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheira ou parente até o segundo
grau civil;
V - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
VI - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à
realização de serviços;
VII - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto do local de trabalho;
VIII - cometer a outro servidor público atribuições estranhas às do cargo que
ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias ou nas hipóteses previstas nesta Lei;
IX - compelir ou aliciar outro servidor público a filiar-se a associação profissional ou
sindical ou a partido político;
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X - cometer a pessoa estranha ao serviço, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de encargo que lhe competir ou a seu subordinado:
XT - atuar, como procurador ou intermediário, junto a órgãos públicos municipais,
salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais e percepção de remuneração ou
proventos de cônjuge, companheiro e parentes até terceiro grau civil;
XII - fazer afirmação falsa, como testemunha ou perito, em processo administrativo-
disciplinar;
XE - dar causa a sindicância ou processo administrativo-disciplinar, imputando a
qualquer servidor público infração de que o sabe inocente;
XIV - praticar o comércio de bens ou serviços, no local de trabalho, ainda que fora
do horário normal do expediente;
XV - representar em contrato de obras, de serviços, de compra, de arrendamento e de
alienação sem a devida realização do processo de licitação pública competente;
XVI - praticar violência no exercício da função ou a pretexto de exercê-la;
XVII - entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais
ou continuar a exercê-las sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado,
removido, substituído ou suspenso;
XVIII - solicitar ou receber propinas, presentes, empréstimos pessoais ou vantagens
de qualquer espécie, para si ou para outrem, em razão do cargo;
XIX - participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa
fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato,
de ajuste ou compromisso com o Município;
XX - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXI - falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento ou usá-los
sabendo-os falsificados;
XX FI - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticá-lo contra
disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;
XXI - dar causa, mediante ação ou omissão. ao não recolhimento, no todo ou em
parte, de tributos, ou contribuições devidas ao Município;
XXEV - facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública municipal;
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XXV - valer-se ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de
informação, prestígio ou influência obtidas em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente
proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XXVI - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou
função, ou ainda, com o horário de trabalho.
CAPÍTULO HI
DA ACUMULAÇÃO
Art. 222. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto de:
I- dois cargos de professor;
H - um cargo de professor com outro técnico ou científico;
HH - dois cargos privativos de médico;
$ 1o. Em quaisquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver
compatibilidade de horários.
$ 20. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas mantidas pelo poder
público.
$ 30. A apuração da acumulação cabe ao órgão responsável pela administração de
pessoal.
Art. 223. O ocupante de dois cargos efetivos em regime de acumulação, quando
investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos,
podendo optar pelo vencimento básico dos dois cargos, acrescido da gratificação de quarenta por
cento do valor do vencimento do cargo em comissão, prevista no art. 99.
Art. 224, Verificada em processo administrativo-disciplinar a acumulação proibida, e
provada a boa-fé, o servidor público optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver
percebido pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar.
8 lo. Provada a má-fé, o servidor público perderá ambos os cargos, empregos ou
funções e restituirá o que tiver recebido indevidamente.
$ 20. Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções
exercidos em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
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CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 225. O servidor público responde civil, penal e administrativamente, pelo
exercício irregular de suas atribuições.
Art. 226. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou
culposo, que importe prejuízo à Fazenda Pública municipal ou a terceiros.
$ lo. A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública municipal deverá ser
liquidada na forma prevista no art. 76, $ 20..
$ 20. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor público perante
a Fazenda Pública municipal, em ação regressiva.
$ 30. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será
executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 227. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao
servidor público, nessa qualidade.
Art. 228. A responsabilidade administrativa resulta de ato ou omissão, ocorrido no
desempenho do cargo ou função.
Art. 229. As cominações civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si, bem assim as instâncias.
Art. 230. A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa
do servidor público, se concluir pela inexistência do fato ou lhe negar a autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 231. São penas disciplinares:
I - advertência verbal ou escrita;
E - suspensão;
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HI - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade:
V - destituição de função de confiança ou de cargo em comissão.
Art. 232. A advertência será aplicada verbalmente ou por escrito nos casos de
violação de proibição constante do art. 221, 1 a HI, e de inobservância de dever funcional previsto
nesta Lei, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 233. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência e nos casos de violação das proibições constantes do art. 221, IV a XVII, não podendo
exceder noventa dias.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento
automático do pagamento da remuneração do servidor público, durante o período de sua vigência.
Art. 234, A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
HH - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V- incontinência pública;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor público ou a particular, salvo em legítima
defesa, própria ou de outrem;
VIH - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - procedimento desidioso, entendido como tal a falta ao dever de diligência no
cumprimento de suas funções:
X - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
XI - lesão aos Cofres do Município e dilapidação do patrimônio estadual;
XII - corrupção;
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XII - acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções
públicas, ressalvadas as hipóteses do permissivo constitucional;
XIV - transgressões previstas no art. 221, XIX a XXVI.
Parágrafo único. Dependendo da gravidade dos fatos apurados a pena de demissão
poderá também ser aplicada nas transgressões tipificadas no art. 221, IV a XVIII, hipótese em que
ficará afastada a aplicação da pena de suspensão.
Art. 235, Configura abandono de cargo a ausência intencional e injustificada ao
serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 236. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa
justificada, por quarenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 237. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do servidor público que
houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.
Art. 238. A destituição de função de confiança ou de cargo em comissão dar-se-á nos
casos de violação das proibições constantes do art. 221, IV a XXVI, pelo não-cumprimento das
disposições contidas no art. 220, 1a XIV.
Parágrafo único. Em se tratando de servidor público ocupante de cargo efetivo,
além da pena prevista neste artigo, ficará o mesmo sujeito à aplicação das penas de suspensão ou
demissão.
Art. 239, O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e
a causa da sanção disciplinar.
Art. 240. A demissão e a destituição de função de confiança ou de cargo em
comissão incompatibilizam o ex-servidor público para nova investidura em cargo ou função pública
estadual, por prazo não inferior a dois e nem superior a cinco anos.
Art. 241. A demissão e destituição de função de confiança ou de cargo em comissão,
nos casos do art. 234, IV, VIH, XI e XII, implicam indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao
erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 242. Deverão constar do assentamento individual todas as penas
disciplinares impostas ao servidor público, devendo ser oficialmente publicadas as previstas no art.
231, av.
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OCL O OTIMA ROS LANECCR OR CO ROLO CANA MAD RARO OR OD ESUP OUS ren aa ta La Cna Den casas ana nedds
Cont da lei 2052/99..............
Art. 243. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e
a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para O serviço público e os
antecedentes funcionais.
Art. 244. São circunstâncias agravantes:
I - premeditação:
H - reincidência;
HI - conluio;
IV - dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar;
V - prática continuada de ato ilícito;
VI - cometimento do ilícito com abuso de poder.
Art. 245. São circunstâncias atenuantes:
I - haver sido mínima a cooperação do servidor público no cometimento da infração;
If - ter o servidor público:
a) procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da
infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as consegiiências, ou ter reparado o dano civil antes do
julgamento;
b) cometido a infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob
influência de violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros;
e) confessado espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada a outro;
d) ter mais de cinco anos de serviço, com bom comportamento, antes da infração;
HH - quaisquer outras causas que hajam concorrido para a prática do ilícito,
revestidas do princípio de justiça e de boa-fé.
Art. 246. As penas disciplinares serão aplicadas por:
I - chefe do respectivo Poder ou pelo dirigente superior de autarquia ou fundação,
nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade,
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HI - Secretário Municipal, ou autoridade equivalente, ou dirigente de
autarquia ou fundação no caso de suspensão e de advertência;
HI - autoridade que houver feito a nomeação ou designação, nos casos de destituição
de cargo em comissão ou de função gratificada.
Parágrafo único. As penas disciplinares de servidores públicos integrantes dos
Poder Legislativo serão aplicadas pelas autoridades indicadas em seus respectivos regulamentos.
TÍTULO X
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 247. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo-
disciplinar, assegurada ao denunciado ampla defesa.
Art. 248. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, mesmo que
não contenham a identificação do denunciante, devendo ser formuladas por escrito.
Art. 249. A sindicância se constituirá de averiguação sumária promovida no intuito
de obter informações ou esclarecimentos necessários à determinação do verdadeiro significado dos
fatos denunciados.
8 lo. A sindicância de que trata este artigo será procedida por servidores públicos
designados para tal fim, devendo ser concluída no prazo de quinze dias a contar da data da
designação, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, desde que haja motivo justo.
- 8 20, Da sindicância somente poderá decorrer a pena de advertência, sendo
obrigatório ouvir o servidor público denunciado.
$ 3o. São competentes para determinar a realização da sindicância os chefes de
órgãos diretamente subordinados aos dirigentes de cada Poder. os chefes de órgãos em regime
especial, autarquias e fundações públicas.
$ 40. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor público ensejar a imposição de
penalidade não prevista no $. 2o., será obrigatória a instauração de processo administrativo-
disciplinar.
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CAPÍTULO H
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 250. Como medida cautelar e a fim de que o servidor público não venha a influir
na apuração da irregularidade ao mesmo atribuída, a autoridade instauradora do processo
administrativo-disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até
sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO HI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 251. O processo administrativo-disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade do servidor público pela infração praticada no exercício de suas atribuições ou que
tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 252. No âmbito do Poder Executivo o processo administrativo-disciplinar será
conduzido por órgão específico, integrante da Secretaria Municipal de Administração que o
atribuirá às comissões constituídas para sua realização. compostas por três membros ocupantes de
cargo efetivo, estáveis no serviço público, na forma do regulamento.
$ lo. A comissão terá como seu secretário um servidor público designado pelo seu A
presidente, não podendo a designação recair em qualquer de seus membros. 4
8 2Zo. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo
administrativo-disciplinar parente do denunciado, consangúíneo ou afim, em linha reta ou colateral,
até terceiro grau.
$ 30. A comissão somente poderá funcionar com a presença de todos os seus
membros.
$ 40. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Art. 253. No âmbito do Poder Legislativo, nas autarquias e fundações públicas, o
processo administrativo-disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores
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públicos efetivos e estáveis, designados pelo dirigente do órgão, que indicará, dentre eles, o seu
presidente, aplicando-se-lhe o disposto nos 88 lo. a 40. do artigo anterior.
Art. 254. O processo administrativo-disciplinar inicia-se com a publicação do ato
que determinar a sua abertura e compreenderá:
I - inquérito administrativo;
W - julgamento do feito.
Art. 255. Quando o processo administrativo-disciplinar ocorrer por determinação do
Prefeito, poderá ser criada uma comissão especial constituída de três servidores públicos ocupantes
de cargo efetivo e estáveis que atuarão independentemente do órgão específico a que se refere o art.
252.
Seção IH
Do Inquérito Administrativo
Art. 256. O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao denunciado
ampla defesa com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, inclusive o fornecimento
de cópias das peças que forem solicitadas.
Art. 257. O relatório da sindicância integrará o inquérito administrativo, como peça
informativa da instrução do processo.
Parágrafo único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de
crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para abertura do inquérito
administrativo, independentemente da imediata instauração do processo administrativo-disciplinar.
Art. 258. O prazo para a conclusão do inquérito administrativo não excederá
sessenta dias, contados da data da publicação do ato de sua instauração, admitida sua prorrogação
por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
$ 1o. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos.
$ 20. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
$ 30. O membro da comissão ou autoridade competente que der causa à não-
conclusão do inquérito administrativo no prazo estabelecido neste artigo. ficará sujeito às
penalidades inscritas no art. 231, salvo motivo justificado.
Art. 259. Na fase do inquérito administrativo, a comissão promoverá a tomada
de depoimento, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos
fatos.
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Art. 260. É assegurado ao servidor público o direito de acompanhar o
processo administrativo-disciplinar, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e
reinguirir testemunhas, produzir provas e contra-provas e formular quesitos quando se tratar de
prova pericial.
$ 10. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
$ 2o. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito.
Art. 261. As testemunhas serão convidadas para depor mediante mandado ou Aviso
de Recepção - AR - expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via ser anexada aos
autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado
será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora
marcados para a inquirição.
Art. 262. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito
à testemunha trazê-lo por escrito.
$ lo. As testemunhas serão inquiridas separadamente.
$ 20. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à
acareação entre os depoentes.
Art. 263. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o
interrogatório do denunciado, observados os procedimentos previstos nos arts. 261 e 262.
8 1o. No caso de mais de um denunciado, cada um deles será ouvido separadamente,
e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a
acareação entre eles.
$ 20. O procurador do denunciado poderá assistir ao interrogatório, bem como a
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe,
porém, reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão.
Art. 264. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do denunciado, a comissão
proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual
participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto
apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 265. Tipificada a infração disciplinar, será elaborada a peça de instrução do
processo, com a indiciação do servidor público.
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t o lugar onde poderá ser encontrado.
esmsneorenaanesesasavossoacosenesancameatas RR 4)
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$ to. O indiciado será citado por mandado expedido pelo
presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez, dias, assegurando-se-lhe vista
A TE O
do processo na repartição.
$ 20. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será de vinte dias;
$ 30. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas
indispensáveis.
$ 40. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo
para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio. pelo membro da comissão que procedeu
à citação.
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Art. 266. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão N
4
Art. 267. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será, para apresentar
defesa, citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, por três vezes.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias, a
partir da última publicação do edital.
Art. 268. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar
defesa no prazo legal.
$ to. A revelia será declarada por termo, nos autos do processo € devolverá o prazo
para a defesa.
$ 20. Para defender o indiciado revel, o presidente da comissão designará um
defensor dativo, recaindo a escolha em servidor público de igual nível e grau do indiciado, ou
superior.
Art. 269. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua
convicção.
$ 10. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
servidor público.
$ 20. Reconhecida a responsabilidade do servidor público, a comissão indicará o
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou
atenuantes.
Art. 270. O processo administrativo-disciplinar, com o relatório da comissão, será
remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
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Seção HI
Do Julgamento
Art. 271. No prazo de sessenta dias, contados do recebimento do processo
administrativo-disciplinar, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
$ lo. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do
processo administrativo-disciplinar, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá
em igual prazo.
8 20. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à
autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
Art. 272. No julgamento, quando o relatório da comissão contrariar as provas dos
autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou
isentar o servidor público de responsabilidade.
Art. 273. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará
a nulidade total ou parcial do processo administrativo-disciplinar e ordenará instauração de um
novo processo.
Art. 274. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o
registro do fato nos assentamentos individuais do servidor público.
Art. 275. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo
administrativo-disciplinar será remetido ao Ministério Público, para instauração da ação penal,
ficando traslado na repartição.
Art. 276. O servidor público que responder a processo administrativo-disciplinar só
poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após sua conclusão e o
cumprimento da penalidade, caso aplicada.
Art. 277. Serão assegurados transporte e diárias:
E - ao servidor público convocado para prestar depoimento fora da sede de sua
repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão de inquérito administrativo e ao secretário, quando
obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao
esclarecimento dos fatos.
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Seção IV
Da Revisão do Processo
Art. 278. O processo administrativo-disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo.
a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Parágrafo único - A revisão de que trata este artigo poderá ser requerida:
I- em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor público, por
qualquer pessoa da família;
II - em caso de incapacidade mental do servidor público, pelo respectivo curador.
Art. 279. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 280. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento
para revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 281. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao chefe do Poder
competente, o qual, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao órgão processante da entidade
onde se originou o processo administrativo-disciplinar.
Art. 282. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção
de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 283. A comissão revisora terá até sessenta dias para a conclusão dos trabalhos,
prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art, 284. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e
procedimentos próprios aplicados ao inquérito administrativo.
Art. 285. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do
art. 246.
Art. 286. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada, ou reintegrado o servidor público, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em
relação à destituição de cargo em comissão ou função gratificada, hipótese em que ocorrerá
apenas a conversão da penalidade em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de
penalidade.
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TÍTULO XI
CAPÍTULO ÚNICO
DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO
Art. 287. Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público,
poderá o Município celebrar contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo
determinado. ,
* Art. 288. As contratações a que se refere o artigo anterior somente poderão ocorrer
nos seguintes casos:
1 - calamidade pública;
1 - combate a surtos epidêmicos;
KI - atendimento de serviços essenciais, em casos de vacância ou afastamento do
titular do cargo, quando não seja possível a redistribuição de tarefas.
$ lo. As contratações previstas neste artigo terão dotação específica e não poderão
ultrapassar o prazo de seis meses que será improrrogável.
& 20. As contratações serão autorizadas pelo chefe do Poder competente e, na
administração indireta pelos dirigentes das autarquias e fundações públicas.
$ 30. O contratado não poderá ser ocupante de cargo público, sob pena de nulidade
do ato e responsabilidade da autoridade solicitante da admissão, exceto as acumulações permitidas
constitucionalmente.
$ 40. O contratado na forma do art. 287 não poderá, findo o prazo do contrato
original, ser novamente contratado, sujeitando-se a penalidades legais a autoridade responsável pela
contratação.
Art. 289. Os contratados para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de
responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão ou entidade a que forem
vinculados.
Art. 290. A rescisão do contrato administrativo para prestação de serviços, antes do
prazo previsto para seu término, ocorrerá:
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1-a pedido do contratado;
NM - por conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu à
contratação:
KI - quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
Parágrafo único. Ao término do contrato administrativo ou em caso de rescisão por
conveniência da administração, quando o prazo de duração do mesmo for superior a trinta dias, o
contratado fará jus ao décimo terceiro vencimento proporcional ao tempo de serviço prestado.
Art. 291. É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento
da própria saúde, por acidente em serviço, doença profissional, gestação e paternidade, vedadas
quaisquer outras espécies de afastamento, não podendo a concessão das licenças ultrapassar o prazo
previsto no ato de admissão.
$ lo. O contratado temporariamente terá direito à aposentadoria por invalidez
decorrente de acidente em serviço.
& 20. Se o contratado vier a falecer. será pago auxílio-funeral à sua família,
observadas as normas previstas nos arts. 215 e 216.
Art. 292. As informações relativas ao exercício do contratado constarão de seu
assentamento funcional, considerando-se tal exercício como tempo de serviço público, caso o
mesmo venha a exercer cargo público.
TÍTULO XII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 293. O dia do servidor público será comemorado a 28 de outubro.
Art. 294. São isentos de reconhecimento de firma os requerimentos formulados por
servidor público.
Art. 295, É proibido o desvio de função, salvo as exceções previstas nesta Lei.
Art. 296. O setor de pessoal de cada um dos Poderes fornecerá ao servidor público
uma carteira funcional na qual constarão os elementos de sua identificação pessoal.
Parágrafo único. A administração poderá fornecer carteira de inatividade
identificando o servidor público inativo, na forma do regulamento.
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Art, 297. Considera-se sede, para fins desta Lei, o Município onde a
unidade administrativa estiver instalada e onde o servidor público tiver exercício em caráter
permanente.
Art. 298. Os adicionais de tempo de serviço, até agora concedidos aos funcionários
regidos pela legislação estatutária anterior, a razão de cinco por cento por quinguênio, serão
recalculados com base no disposto no art. 108.
Art. 299. O adicional de tempo de serviço já concedido aos servidores públicos
celetistas em percentuais superiores aos fixados nesta Lei, fica mantido, até que a contagem do
respectivo tempo de serviço permita sua alteração, dentro dos critérios estabelecidos no art. 108.
Parágrafo único. Outras gratificações e benefícios assegurados aos celetistas, em
caráter permanente, que venham sendo pagas, quando não previstas nesta Lei, serão mantidos como
vantagem, nominalmente identificável, reajustável em percentuais idênticos aos concedidos nos
aumentos gerais de vencimentos.
Art. 300. Os cargos em comissão e as funções de confiança existentes nos órgãos ou
entidades da administração pública direta e das autarquias, passam a ser regidos por esta Lei.
Art. 301. A movimentação dos saldos das contas dos servidores públicos optantes
pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - F .G.T.S. - bem assim a das contas dos servidores
públicos não optantes, obedecerá ao que dispuser à legislação federal, inclusive no tocante ao
recolhimento das contribuições pertinentes e demais obrigações do Município.
Art. 302. O servidor público da administração direta e autárquica do Município.
regido pela C.L.T. aposentado antes da vigência desta Lei, continuará submetido ao regime geral da
previdência social a que se vinculava, para todos os efeitos legais.
Art. 303. Até que sejam implantados os planos de carreiras e de vencimentos a
nomeação em caráter efetivo a que se refere o art. 12, dar-se-á também em cargo isolado.
Art. 304. Até que sejam expedidas as normas regulamentadoras da presente,
continuam em vigor as leis e os regulamentos existentes. excluídas as disposições que com esta
conflitem.
Art. 305. No prazo de até dezoito meses, o Poder Executivo enviará para exame da
Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre a compatibilização do sistema de seguridade e
assistência social ao servidor público do Município, em face dos princípios e normas constantes
desta Lei Complementar.
Parágrafo Único. Fica garantida a participação paritária de representantes de
servidores públicos na comissão encarregada de propor ao chefe do Poder Executivo o projeto
de lei a que se refere este artigo.
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Dos
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Art. 306. No prazo de até cento e vinte dias a contar da publicação
desta Lei o Prefeito encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre a estruturação
dos planos de carreiras dos cargos do Poder Executivo, suas autarquias e fundações públicas.
8 1o. Fica garantida a participação paritária de representantes dos servidores públicos
na comissão encarregada da elaboração do projeto de lei a que se refere este artigo.
$ 20. Em igual prazo ao referido no caput deste artigo, o Poder Legislativo elaborara
a estruturação do plano de carreiras e de vencimentos dos seus servidores.
Art. 307. As despesas decorrentes da concessão dos benefícios de que trata o art.
194, inciso I e alíneas, correrão, em sua integralidade, às expensas do Tesouro do Município, até
que seja criado o "Fundo para Seguridade e Assistência Social".
Art. 308. A partir da vigência desta Lei, a admissão de servidores públicos, na
administração direta, nas autarquias e nas fundações públicas de quaisquer dos Poderes dar-se-á
exclusivamente na forma da presente Lei.
º Art. 309. Fica garantido ao ocupante de emprego público na administração
municipal, na data da publicação desta Lei, o direito a contar esse tempo de serviço para efeito da
concessão do adicional de assiduidade ou de férias-prêmio, previstas nos arts. 110 e 119, se vier
ocupar cargo público efetivo.
Parágrafo único. Não será computado o tempo de serviço público em emprego
público municipal já utilizado na aquisição de vantagem idêntico fundamento do adicional de
assiduidade ou de férias-prêmio.
% Art, 310. Os servidores que já ultrapassaram os limites estabelecidos nos artigos 108
e 110 desta Lei, não farão jus a novos percentuais dos referidos adicionais, garantindo-se o direito
adquirido até a data da vigência desta Lei.
Art. 311. O Chefe do Poder Executivo e o Presidente da Câmara Municipal, no
âmbito de sua competências, expedirão os atos necessários à plena execução das disposições desta
Lei.
Art. 312. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 313. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 314. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº
1.336, de 17 de setembro de 1977.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762:1112 Ramal 303 e 762:1287,44x)
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Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo, 11 de Novembro de 1999.
Nélio Ribeiro Nogueira o
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada neste Gabinete da Prefeitura Municipal de Conceição
da Barra, ES, em 11 de Novembro de 1999.
Cláudia Maria de Almeida Serra
efe de Gabinete
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n- centro- telefones: 762.1112 Ramal 303 e 762.1287 (fax)
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PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
W GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.277 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005
ALTERA O ART. 110 DA LEI MUNICIPAL Nº
2.052 DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999 —
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Altera o Art. 110 da Lei 2.052 de 11 de novembro de 1999, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 110. Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercicio prestado a
administração direta, autarquia e fundações do Município de Conceição da
Barra, o servidor público em atividade terá direito a um adicional de
assiduidade em caráter permanente correspondente a 5% (cinco por
cento) do vencimento básico do cargo, respeitado o limite de 15% (quinze
por cento).
Parágrafo único — O direito ao recebimento deste beneficio contará desde a
admissão do servidor no quadro da administração direta, das autarquias e
fundações do Municipio, inclusive retroagindo seus efeitos para essa
contagem, não existindo proporcionalidade, ou seja, o direito se dá a cada
10 (dez) anos, ininterruptos de serviço à municipalidade.”
Art, 2º. Ficam revogados os 88 1º e 2º do Art. 110 da Lei 2.052/99.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º, Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição de Barra, Estado do Espírito
Santo, aos vinte e oito dias do mês de novembro do ano de dois mil e cinco.
p ,
Ls
ELES
angé! Pereira da Fonseca
Préfeito Municipal
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, Estado
do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de novembro do ano de dois mil e
cinco. .
N /
Fledson Dias Messias
Chefe de Gabinete

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