| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2202 / 2003 |
| Date | 2003-10-01 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO DE CARGOS , VENCIMENTO E CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS INTEGRANTES DO QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA |
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- BARRA AD nado PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BA pad 2309/06 Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO LeiNº 2.202/03 INSTITUI Õ PLANO DE CARGOS, VENCIMENTOS E CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS INTEGRANTES DO QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA. O Prefeito Municipal de Conceição da Bar4ra, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; Capítulo | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta lei institui o Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira dos servidores públicos municipais integrantes do Quadro de Cargos do Magistério Público do município de Conceição da Barra, observando-se o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e no Estatuto do Magistério Público do município de Conceição da Barra. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: | rede municipal de ensino — o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de Educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação; . Il magistério público municipal — o conjunto de profissionais da educação, titulares dos cargos de Professor, do ensino público municipal, Ill professor — o titular do cargo de Professor, da carreira do Magistério Público Municipal, com funções de docência; IV pedagogo -— o titular do cargo de Pedagogo, da carreira do Magistério Público Municipal, com funções de suporte pedagógico direto à docência; V funções de magistério — as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. Art.3º Considera-se cargo público aquele composto por um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor, criados por lei, com denominação própria, número certo e pagamento pelo Erário Municipal. Art4º Considera-se Quadro de Cargos o conjunto correlacionado de cargos a partir da sua natureza, objetivos, legislação, atribuições, relacionamentos, serviços finais prestados e demais especificidades que justificam tratamento geral diferenciado no âmbito da Administração Pública Municipal. I Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n, Centro- Conceição da Barra/ES Q 7) PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO Art. 5º - O Quadro de Cargos do Magistério Público Municipal é aquele que envolve a organização e a classificação dos cargos públicos do Magistério Público Municipal, mediante a definição da carreira e da remuneração e das condições para progressão funcional em sua estrutura. Capítulo Il ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, VENCIMENTOS E CARREIRA Seção | Conceitos Específicos aplicáveis ao Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira Art. 6º - Para os fins de operacionalização e aplicação da estrutura do Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira são considerados: |. Nível - é a unidade que define o enquadramento do cargo com base na formação e na titulação obtida pelo seu ocupante. II. Classe — é a subdivisão do nível de enquadramento do cargo e que corresponde a posições e valores de vencimentos específicos. Wl. Amplitude de Classe — é a faixa de remuneração que corresponde ao nível de enquadramento do cargo, disposta em classes progressivas por onde pode ascender o Servidor Público Municipal do Magistério pelos critérios de promoção previstos nesta Lei. Seção Il Estrutura básica do Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira Art.7º - A estrutura básica do Quadro de Cargos do Magistério Público Municipal é aquela que consta do Anexo | desta Lei e que corresponde às definições constantes dos incisos que seguem. | — Os cargos são distribuídos por níveis de enquadramento cuja variável central de diferenciação é a formação e a titulação do seu ocupante; Il = A cada classe corresponde um vencimento fixado por lei; Ill — A cada nível corresponde uma quantidade de cargos fixados por lei; IV — A cada classe do cargo corresponde um tempo de serviço mínimo prestado especificamente naquele cargo na Prefeitura Municipal de Conceição da Barra. » /) Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n, Centro- Conceição da Barra/ES À / 14/ ágina / ú PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO Seção Ill Estrutura de Vencimentos do Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira Art. 8º - Fica aprovada a tabela de vencimentos constante do Anexo Il desta Lei, aplicável aos níveis e às classes dos cargos do Quadro de Cargos do Magistério Público Municipal. Seção IV Sistema de Diferenciação dos Vencimentos dos Cargos do Magistério Público Municipal Art.9º - O sistema de diferenciação dos vencimentos dos cargos integrantes do Quadro Permanente de Cargos do Magistério Público Municipal é aquele que considera a titulação do ocupante do cargo, conforme consta do Anexo III desta Lei. Capítulo IV DINÂMICA DE ADMINISTRAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, VENCIMENTOS E CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL Seção | Ingresso no Magistério Público Municipal Art. 10 - O ingresso no Magistério Público Municipal dá-se por concurso público de provas e títulos, definidos em função da natureza do cargo, conforme constar de edital específico de regulamentação do concurso. Art. 11 — Os editais de concurso público de provas e títulos devem conter obrigatoriamente: |-o cargo a ser desempenhado e objeto do concurso; Il - o valor do vencimento inicial e a quantidade de vagas a serem oferecidas para preenchimento; Ill — a definição da natureza e a descrição das atividades centrais do cargo; IV- as provas a serem exigidas dos candidatos; VI -— o local, o período e o horário para realização das inscrições, assim como os documentos a serem exigidos do candidato; A 3 Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n, Centro- Conceição da Barra/ES Vá Página VA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO VIl- as provas a serem exigidas, assim como os títulos a serem considerados, VIII — os conteúdos a serem exigidos em cada prova; IX — as datas, os locais, o horário, a duração das provas a serem aplicadas, assim como as condições exigidas dos candidatos para a participação em cada uma delas; X- as provas práticas que forem exigidas de acordo com a natureza do cargo, XI -— o prazo de validade do concurso; XII — os títulos a serem considerados, com a tabela de pontuação correspondente, não podendo exceder a 30% (trinta por cento) do total geral da pontuação atribuída à prova; XIII — demais condições que sejam necessárias ao cumprimento dos objetivos do concurso e ao cumprimento das finalidades do Magistério Público Municipal. Art. 12 - O planejamento, a organização e a execução do concurso público de provas e títulos poderão ser contratados com instituição especializada, nos termos e condições exigidas pela administração pública municipal. Art. 13 — Os candidatos aprovados e nomeados para ingresso serão submetidos a um programa de treinamento introdutório, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, em que sejam aplicados conteúdos relativos à administração pública, ao direito administrativo e constitucional, ao magistério público fundamental, aos direitos e deveres, ao regime disciplinar, assim como conteúdos técnicos e aplicados de trabalho relativamente à natureza de cada cargo. Art. 14 - O treinamento introdutório deverá ter uma carga horária mínima correspondente a 40 (quarenta) horas a ser aplicado nos decorrer dos primeiro 3 (três) meses após a data de nomeação, nos termos da regulamentação específica constante do edital do concurso. Seção Il Progressão funcional no Magistério Público Municipal Art. 15 - Considera-se progressão funcional do servidor integrante do Magistério Público Municipal: | —- a ascensão funcional mediante a aquisição de titulação apurada em processo específico a ser analisado pela Secretaria Municipal de Educação; Il — a promoção por antiguidade consiste na elevação do servidor para a classe imediatamente superior dentro do seu nível de enquadramento nos termos previstos 4 Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n, Centro- Conceição da Barra/ES (yu Página PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO nesta lei e em regulamentação específica que for baixada pela administração pública municipal; Ill — a promoção por merecimento consiste de uma gratificação mensal correspondente ao percentual de 4% (quatro por cento) incidente sobre o valor dos vencimentos da classe ocupada pelo servidor integrante do Magistério Público Municipal, nos termos definidos nesta Lei. Art. 16 — A ascensão funcional será concedida em processo individual, por requerimento do interessado em que comprove a efetiva aquisição da nova titulação em instituição devidamente autorizada a funcionar, nos termos dos incisos: | — a avaliação da nova titulação será realizada por uma comissão especificamente designada pelo Secretário Municipal de Educação, podendo ser constituída por componentes integrantes do Magistério Público Municipal ou externo ao Quadro, desde que portador de titulação e experiência comprovadas, para analisar este assunto; Il - a ascensão funcional é aprovada pelo Prefeito Municipal, por proposta do Secretario Municipal de Educação. Ill — o servidor terá seus vencimentos correspondente à nova titulação conforme o enquadramento do cargo previsto no Anexo III desta Lei; IV - a nova classe do servidor será aquela imediatamente superior ao seu enquadramento anterior, correspondente a nova titulação; V— o novo enquadramento vigerá a partir do primeiro dia do mês posterior à data do requerimento do servidor. Art. 17 - A promoção por antiguidade ocorrerá em intervalos de 3 (três) anos de serviço efetivo prestado pelo servidor do magistério público municipal na classe imediatamente anterior, computado nos termos previstos nesta Lei. Art. 18 - A efetivação da promoção por antiguidade dos servidores públicos municipais do Magistério, ocorrerá de forma automática para o novo nível, na classe imediatamente superior calculada nos termos do Art.18 desta Lei. Art. 19 — Os tempos de serviços prestados no município de Conceição da Barra, para fins de promoção serão computados nas datas-base fixadas para sua realização. Parágrafo Único. As datas-base para promoção ocorrerão a cada 3 (três) anos e o prazo para enquadramento será de trinta (30) dias, após a publicação desta Lei. Art. 20 - As promoções por antiguidade terão prioridade sobre as promoções por merecimento na organização do processo, sendo concedido ao servidor público qo Página Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n, Centro- Conceição da Barra/ES PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO municipal a elevação de uma classe, independente da obtenção de pontos obtidos na apuração do merecimento. Parágrafo Único - Fica assegurado ao servidor integrante do Magistério Público Municipal, investido de cargo em comissão na Secretaria Municipal de Educação, o direito de concorrer à promoção por antiguidade ou merecimento, bem como E] ascensão funcional. Art. 21 - A promoção por merecimento, será concedida ao servidor público Municipal do Magistério a título de gratificação no salário, num percentual de 4% (quatro por cento), através de requerimento do interessado mediante comprovação legal. $ 1º - O Curso deverá ser de formação continuada, podendo ser organizado na modalidade de Educação à Distância, obedecendo a uma carga horária mínima de 200 horas. $ 2º - O curso deverá ser ministrado por instituição especializada, devendo haver avaliação da assiduidade e dos conhecimentos adquiridos pelo servidor integrante do Magistério Público Municipal ao seu final, com a respectiva classificação obtida pelos integrantes do mesmo nível de enquadramento. Art. 22 - A Administração Pública Municipal deverá regulamentar a aplicação das promoções por antigúidade e por merecimento, instituindo os programas e os conteúdos a serem oferecidos, podendo, incluir outros critérios que possibilitem a verificação do mérito e do desempenho do servidor integrante do Magistério Público Municipal, nos termos do Estatuto do Magistério Público Municipal, em função da realidade administrativa à época da data-base de referência. Capítulo V DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 23 — Interrompem a contagem do tempo de serviço para os fins de enquadramento dos servidores integrantes do Magistério Público Municipal ás definições desta Lei e para a aplicação das promoções por antiguidade e merecimento, os afastamentos constantes dos incisos: |- licença sem vencimentos para trato de interesses particulares, |I- licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro; |Il- licença médica superior a 60 (sessenta) dias por triênio, exceto quando decorrentes de gestação, lactação ou adoção, paternidade, doenças graves especificadas em lei e acidente ocorrido em serviço; R 6 Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n, Centro- Conceição da Barra/ES Wy Página PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO |V- laudo médico definitivo; V- afastamentos das atribuições especificas do Magistério, exceto quando nomeado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na rede municipal de ensino; VI - suspensão administrativa; VII — prisão determinada por autoridade competente. Art.24 - Os cargos efetivos constantes da estrutura aprovada pela Lei 2028/98 ficam enquadrados na Estrutura de Cargos, Vencimentos e Carreira aprovados por esta Lei, nos termos constantes do Anexo IV desta Lei. Art.25 — Os servidores integrantes do Magistério Público Municipal serão enquadrados na estrutura de cargos, vencimentos e carreira no Anexo V aprovada por esta Lei, de acordo com o que consta nos incisos: |- a primeira definição da classe do servidor integrante do Magistério Público Municipal é obtida pela aplicação da tabela constante do Anexo VI desta Lei, à razão de uma classe para cada 3 (três) anos de serviço público efetivo municipal prestado no cargo; Il - O tempo de serviço público efetivo para os fins do enquadramento deve ser apurado de acordo com o que consta o art. 19e art. 23 desta Lei. 81º - o enquadramento do servidor integrante do Magistério Público Municipal efetivo no cargo, nível e classe será aprovado em ato do Prefeito Municipal, por indicação de uma comissão especificamente instituída e que deverá ser composta por no mínimo 08 (oito) representantes, sendo 03 (três) da Secretaria Municipal de Administração e 05 (cinco) representantes da Secretaria Municipal de Educação. 82º - Os enquadramentos propostos, antes da aprovação do Prefeito Municipal, deverão ser divulgados em editais a serem fixados na Secretaria Municipal de Educação, em calendário previamente informado. 83º - O servidor integrante do Magistério Público Municipal que se julgar prejudicado deverá apresentar solicitação de revisão de seu enquadramento por escrito e devidamente fundamentado, num prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis. Art. 26 — Para os fins do enquadramento inicial do servidor público do magistério na estrutura de cargos aprovada por esta Lei, deverá ser considerada o tempo de serviço de magistério prestado ao município de Conceição da Barra, anteriormente à nomeação por aprovação do concurso público. Art. 27 — Fica assegurado revisão geral anual para os Servidores do Quadro do Magistério Público Municipal na data base de 1º de Maio. A, Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n, Centro- Conceição da Barra/ES NV Página PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espirito Santo GABINETE DO PREFEITO Art. 28 — A revisão dos proventos dos servidores públicos do magistério aposentados deverá ser efetuada nos termos definidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art 30- Ficam criados os cargos efetivos do Quadro Permanente de Cargos do Magistério Público Municipal, conforme quantitativos constantes do Anexo VII. Art. 31 — Serão extintos na vacância os cargos do Quadro Suplementar de Cargos do Magistério constantes do Anexo VIII desta Lei. Parágrafo Único. Considerando as especificidades locais, poderão ocorrer ingressos no cargo Professor | — Nível Especial, mediante concurso público de provas e títulos, até o ano de 2006, conforme determinações da Lei 9394/96. Art. 32 — Fica autorizado o enquadramento dos servidores do Magistério Público Municipal no Nível correspondente à sua maior titulação, e de acordo com a especificidade de sua formação acadêmica, independente da instituição que venha a ministrar o curso. Art. 33 — Fica alterada a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) em vigor para o exercício de 2.003, para os fins de inclusão do Programa de Reformulação do Plano de Cargos, Vencimentos e Carreiras dos Servidores Públicos Municipais integrantes do Quadro de Cargos do Magistério Público Municipal de Conceição da Barra. Art. 34 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, em especial a Lei 2028/98. Publique-se e cumpra-se. Publicada no mural, localizado no átrio da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e três. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n, Centro- Conceição da Barra/ES Página PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO ANEXO A QUE SE REFERE O ART. . 7º da Lei 2202/03 ESTRUTURA BÁSICA DO QUADRO DE PESSOAL Professor | Nível Especial | Nível Especial Il Nível Superior Nível Pós-Graduação Lato Sensu Nível Pós-Graduação Stricto Sensu Professor Il Nível Especial Ill Nível Superior Nível Pós-Graduação Latu Sensu Nível Pós-Graduação Stricto Sensu Pedagogo Nível Superior Nível Pós-Graduação Latu Sensu >D/PD/>D/>D|>D|>D|/D>D|[>|/>D|>|l>D|/>|>|>|)> DID OL LDID II DIO] DO|/D|Wm|/m O/O0O/0/0)/0/0/0/0/0/0/0/0/0/0]0 O|/O O0O/0O/0O/O/O0O/0O|/0O/O|[/O|/0|0O|/ 0/0 1/0 /0/0/0|0|/0/0/0l0/0]0/0/0)0 ILI/T/T)ITI/T/TI II /I|II/I)/Zi/I)/O)D Nível Pós-Graduação Stricto Sensu 9 Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n, Centro- Conceição da Barra/ES Página tura SI/eueg ep ogói99U09 “ONU *U/S “PISOS LP ZINT PSOf OJIajolg vôtId (CSS TA 01 CG. a Ss . . , : j . , , J0uadns |SAIN 00 089 00 559 00 0€9 00S09 | 00085 00 9585 00 0€5 00 08% | JOSSaJo1d , . : III [E19dsa |SAIN 00'095 00'04S5 oo'ozs | oo'0os | oo'ogh | 00'09p | oo'oyp 00'00y || JOSSojodd nsuss 00'088 00'sp8 00'0L8 00'922 00'0b2 00'504 00'S€9 00'009 OJuIS OgdeNpeIS)-SOd ISAIN o = | JOSsaj01q nsuas 00'022 [o/080):24 00'0L2 00'089 | 00'059 00'029 00'095 00'0€9 oJ27 ogÍenpeis;-sod |SAIN |JossajoJd , : , : ' , : , JouSdnS |SAIN 00'089 00 559 00 0€9 00G09 | 00085 | 00555 00S0S | 00084 | JOSS9J0Jd . . . . . . : : j Il IBlDSdsa |SAIN 00'0€5 00'0LS oo'06r | o0'024 | oo'ost | oo'0eh | o0'oLb | o0'06€ | 00'02€ | J0SS9J0Ld ooo» | ooo» | ooosp | ooogh | ooo | oooee | oo0z€ | o00se | o00gg | letsedsa ONIN [| JOSS9j01d EO RR RR E E = E vadva VG OVÔIIINOD JA OldIDINNIA OQ OMAN ORIILSIOVIA OA SODAVI JA ONAVND OQ SOLNINIONIA Jd VIaIGVL €O/C0C'ToN 197 RP 58 HV IFOXINV OLIISIUA 0A JLINISVO ojues oquidsa op opejsa Vddva va OVÍIIDNOD Jd WdDINNA VANLIIAIAA vuiged Sa/eneg ep ogÍiaduo) -ONU9D “U/S “PISOS EP ZINT 9SOf OJIaJo1g LÍBIA q nsuas 00'088 00'sb8 00'0L8 00'S22 00'0p2 00'502 00'029 00's€9 00'009 OJuYS 0BdENpeiS-SOd [SAN obobepoad nsuas 00'022 00'0bZ 00'0LZ 00'089 00'059 00'029 00'065 00'095 00'0€S 027 opdeNpeiS-sod |SAIN obobepad ' , ' : À : A , , Joujsdns |SAIN 00 089 00 559 00 0€9 00S09 | 00085 | 00SSS | 000€S5 | 00'S0OS | 00'08b oBoBepad nsuas 00'088 00'sy8 00'0L8 00'522 | 00'0b2 ' ' oo'se9 | 00'009 OJIS OBSENpeiS-SOd |SNN || 10ssaj01g nsuss 00'022 00'0b2 00'0LZ 00'089 | 00'059 ' ' 00'095 | 00'0€S 0/27 oBdENpeJS)-SOd [SAN || J0ssajo1d EMA) OLISHIUd OQ ILINIAVO oues oquids3 op opejsa VEdVE VA OVÍISINOD 3d IVADINNA VANLISAIAA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO ANEXO IH Art. 16, Inciso Ill, da Lei nº 2.202/03 QUADRO PERMANENTE DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA Professor | (Nível Superior) FORMAÇÃO PARA INGRESSO Normal Superior com habilitação para magistério para o Ensino Infantil e as séries iniciais do Ensino Fundamental Pós-Graduação específica para atuação na Educação Infantil e nas séries i is do Ensino Fundamental ou na área de Educação ÁREA DE ATUAÇÃO Educação infantil Séries iniciais do Ensino Fundamental Professor Il (Nível Superior) Licenciatura plena correspondente às áreas de conhecimento específicas Pós-Graduação Lato Sensu na área de conhecimento da área de atuação Pós-Graduação Stricto Sensu (mestrado / doutorado) na área de conhecimento da área de atuação ou na área de Educação Séries finais do Ensino Fundamental Graduação em pedagogia Pós-Graduação Lato Sensu de caráter formador Pós-Graduação Lato Sensu na área de conhecimento da área de atuação Pós-Graduação Stricto Sensu (mestrado / doutorado) na área de conhecimento da área de atuação ou na área de Educação Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n, Centro- Conceição da Barra/ES Suporte pedagógico direto à docência 2 Página PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO ANEXO IV Art. 24 da Lei nº 2.202/03 QUADRO SUPLEMENTAR DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA Nível Especial | - (Cargos a serem extintos na vacância, conforme a Lei 9394/96) FORMAÇÃO PARA INGRESSO ÁREA DE ATUAÇÃO Educação infantil Nivel médio na modalidade Normal Séries iniciais do Ensino Fundamental Nível Especial || - Educação infantil Nível médio com Estudos Adicionais Séries iniciais do Ensino Fundamental Nível Especial !ll Licenciatura curta Séries finais do Ensino Fundamental Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n, Centro- Conceição da Barra/ES Página PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO ANEXO V Art. 25, da Lei nº 2.202/03 QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA PARA ENQUADRAMENTO DOS CARGOS DA LEI 2028/98 QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO Professor | - Nível Especial | Professor A| Professor | - Nível Especial Il Professor | - Nível Especial Ill Professor | Professor B Professor Il Pedagogo Professor P Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n, Centro- Conceição da Barra/ES Página PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO ANEXO VI Art. 25, Inciso |, da Lei nº 2.202/03 TABELA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA CLASSE DE ENQUADRAMENTO Classe A Classe B Classe C TEMPO DE SERVIÇO Até 03 anos completos De 03 anos e 1 dia a 06 anos completos De 06 anos e 1 dia a 09 anos completos De 09 anos e 1 dia a 12 anos completos De 12 anos e 1 dia a 15 anos completos De 15 anos e 1 dia a 18 anos completos De 18 anos e 1 dia a 21 anos completos De 21 anos e 1 dia a 24 anos completos Classe D Classe E Classe F Classe G Classe H Acima de 24 anos e 1 dia Classe | PRAÇA JOSE LUIZ DA COSTA, S/N — CENTRO — CONCEIÇÃO DA BARRA — CEP 29960-000 - ES | TEL: (27) 762.1293 — 762.1112 — FAX: (27) 762.1287 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO ANEXO VII QUANTITATIVO DE CARGOS CRIADOS PARA O QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA Art. 29 da Lei nº 2.202/03 Quantitativo criado | Total Total de CARGO Cargos EFETIVO TOTAL VAGA Vagos s s PROFESSOR | Nível Especial | 39 250 211 Nível Especial Il 69 9 - Nível Superior 10 60 50 296 Nível Pós-Graduação Lato Sensu 4 29 25 Nível Pós-Graduação Stricto Sensu - 15 10 PROFESSOR II Nível Especial !ll - 20 20 Nível Superior - 90 90 125 Nível Pós-Graduação Latu Sensu 2 12 10 Nível Pós-Graduação Stricto Sensu 1 6 5 PEDAGOGO Nível Superior p 1 25 24 Nível Pós-Graduação Latu Sensu 8 18 10 39 Nível Pós-Graduação Stricto Sensu - 5 5 TOTAL GERAL DE CARGOS CRIADOS 460 ] PRAÇA JOSÉ LUIZ DA COSTA, S/N — CENTRO — CONCEIÇÃO DA BARRA — CEP 29960-000 - ES TEL: (27) 762.1293 — 762.1112 — FAX: (27) 762.1287 CARGOS DO QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA A SEREM EXTINTOS NA VACÂNCIA (conforme a Lei Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO ANEXO VIII 9394/96) Art. 30 da Lei nº 2.202/03 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Quantitativo CARGO : Total criado PROFESSOR I 69 Nível Especial | 69 TOTAL GERAL DE CARGOS A SEREM EXTINTOS NA 69 VACÂNCIA PRAÇA JOSÉ LUIZ DA COSTA, S/N — CENTRO — CONCEIÇÃO DA BARRA — CEP 29960-000 - ES TEL: (27) 762.1293 — 762.1112 — FAX: (27) 762.1287