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norma nº 2202/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2202 / 2003
Date 2003-10-01
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARGOS , VENCIMENTO E CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS INTEGRANTES DO QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
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- BARRA AD nado
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BA pad 2309/06
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
LeiNº 2.202/03
INSTITUI Õ PLANO DE CARGOS,
VENCIMENTOS E CARREIRA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
INTEGRANTES DO QUADRO DE CARGOS DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE
CONCEIÇÃO DA BARRA.
O Prefeito Municipal de Conceição da Bar4ra, Estado do Espírito Santo, faz
saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Capítulo |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei institui o Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira dos servidores
públicos municipais integrantes do Quadro de Cargos do Magistério Público
do município de Conceição da Barra, observando-se o disposto no Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais e no Estatuto do Magistério Público do
município de Conceição da Barra.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
| rede municipal de ensino — o conjunto de instituições e órgãos que realiza
atividades de Educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de
Educação; .
Il magistério público municipal — o conjunto de profissionais da educação,
titulares dos cargos de Professor, do ensino público municipal,
Ill professor — o titular do cargo de Professor, da carreira do Magistério Público
Municipal, com funções de docência;
IV pedagogo -— o titular do cargo de Pedagogo, da carreira do Magistério Público
Municipal, com funções de suporte pedagógico direto à docência;
V funções de magistério — as atividades de docência e de suporte pedagógico
direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento,
inspeção, supervisão e orientação educacional.
Art.3º Considera-se cargo público aquele composto por um conjunto de atribuições
e responsabilidades cometidas ao servidor, criados por lei, com denominação
própria, número certo e pagamento pelo Erário Municipal.
Art4º Considera-se Quadro de Cargos o conjunto correlacionado de cargos a partir
da sua natureza, objetivos, legislação, atribuições, relacionamentos, serviços
finais prestados e demais especificidades que justificam tratamento geral
diferenciado no âmbito da Administração Pública Municipal.
I
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n, Centro- Conceição da Barra/ES Q 7)
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Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º - O Quadro de Cargos do Magistério Público Municipal é aquele que envolve a
organização e a classificação dos cargos públicos do Magistério Público Municipal,
mediante a definição da carreira e da remuneração e das condições para progressão
funcional em sua estrutura.
Capítulo Il
ESTRUTURA DO PLANO DE CARGOS, VENCIMENTOS E CARREIRA
Seção |
Conceitos Específicos aplicáveis ao Plano de Cargos, Vencimentos e
Carreira
Art. 6º - Para os fins de operacionalização e aplicação da estrutura do Plano de
Cargos, Vencimentos e Carreira são considerados:
|. Nível - é a unidade que define o enquadramento do cargo com base na formação e
na titulação obtida pelo seu ocupante.
II. Classe — é a subdivisão do nível de enquadramento do cargo e que corresponde
a posições e valores de vencimentos específicos.
Wl. Amplitude de Classe — é a faixa de remuneração que corresponde ao nível de
enquadramento do cargo, disposta em classes progressivas por onde pode
ascender o Servidor Público Municipal do Magistério pelos critérios de promoção
previstos nesta Lei.
Seção Il
Estrutura básica do Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira
Art.7º - A estrutura básica do Quadro de Cargos do Magistério Público Municipal é
aquela que consta do Anexo | desta Lei e que corresponde às definições constantes
dos incisos que seguem.
| — Os cargos são distribuídos por níveis de enquadramento cuja variável central de
diferenciação é a formação e a titulação do seu ocupante;
Il = A cada classe corresponde um vencimento fixado por lei;
Ill — A cada nível corresponde uma quantidade de cargos fixados por lei;
IV — A cada classe do cargo corresponde um tempo de serviço mínimo prestado
especificamente naquele cargo na Prefeitura Municipal de Conceição da Barra.
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Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n, Centro- Conceição da Barra/ES À / 14/
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Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
Seção Ill
Estrutura de Vencimentos do Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira
Art. 8º - Fica aprovada a tabela de vencimentos constante do Anexo Il desta Lei,
aplicável aos níveis e às classes dos cargos do Quadro de Cargos do Magistério
Público Municipal.
Seção IV
Sistema de Diferenciação dos Vencimentos dos Cargos do Magistério
Público Municipal
Art.9º - O sistema de diferenciação dos vencimentos dos cargos integrantes do Quadro
Permanente de Cargos do Magistério Público Municipal é aquele que considera a
titulação do ocupante do cargo, conforme consta do Anexo III desta Lei.
Capítulo IV
DINÂMICA DE ADMINISTRAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, VENCIMENTOS E
CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Seção |
Ingresso no Magistério Público Municipal
Art. 10 - O ingresso no Magistério Público Municipal dá-se por concurso público de
provas e títulos, definidos em função da natureza do cargo, conforme constar de edital
específico de regulamentação do concurso.
Art. 11 — Os editais de concurso público de provas e títulos devem conter
obrigatoriamente:
|-o cargo a ser desempenhado e objeto do concurso;
Il - o valor do vencimento inicial e a quantidade de vagas a serem oferecidas para
preenchimento;
Ill — a definição da natureza e a descrição das atividades centrais do cargo;
IV- as provas a serem exigidas dos candidatos;
VI -— o local, o período e o horário para realização das inscrições, assim como os
documentos a serem exigidos do candidato;
A 3
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n, Centro- Conceição da Barra/ES Vá
Página VA
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VIl- as provas a serem exigidas, assim como os títulos a serem considerados,
VIII — os conteúdos a serem exigidos em cada prova;
IX — as datas, os locais, o horário, a duração das provas a serem aplicadas, assim
como as condições exigidas dos candidatos para a participação em cada uma delas;
X- as provas práticas que forem exigidas de acordo com a natureza do cargo,
XI -— o prazo de validade do concurso;
XII — os títulos a serem considerados, com a tabela de pontuação correspondente, não
podendo exceder a 30% (trinta por cento) do total geral da pontuação atribuída à prova;
XIII — demais condições que sejam necessárias ao cumprimento dos objetivos do
concurso e ao cumprimento das finalidades do Magistério Público Municipal.
Art. 12 - O planejamento, a organização e a execução do concurso público de provas e
títulos poderão ser contratados com instituição especializada, nos termos e condições
exigidas pela administração pública municipal.
Art. 13 — Os candidatos aprovados e nomeados para ingresso serão submetidos a um
programa de treinamento introdutório, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal
de Educação, em que sejam aplicados conteúdos relativos à administração pública, ao
direito administrativo e constitucional, ao magistério público fundamental, aos direitos e
deveres, ao regime disciplinar, assim como conteúdos técnicos e aplicados de trabalho
relativamente à natureza de cada cargo.
Art. 14 - O treinamento introdutório deverá ter uma carga horária mínima
correspondente a 40 (quarenta) horas a ser aplicado nos decorrer dos primeiro 3 (três)
meses após a data de nomeação, nos termos da regulamentação específica constante
do edital do concurso.
Seção Il
Progressão funcional no Magistério Público Municipal
Art. 15 - Considera-se progressão funcional do servidor integrante do Magistério
Público Municipal:
| —- a ascensão funcional mediante a aquisição de titulação apurada em processo
específico a ser analisado pela Secretaria Municipal de Educação;
Il — a promoção por antiguidade consiste na elevação do servidor para a classe
imediatamente superior dentro do seu nível de enquadramento nos termos previstos
4
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n, Centro- Conceição da Barra/ES (yu
Página
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nesta lei e em regulamentação específica que for baixada pela administração pública
municipal;
Ill — a promoção por merecimento consiste de uma gratificação mensal correspondente
ao percentual de 4% (quatro por cento) incidente sobre o valor dos vencimentos da
classe ocupada pelo servidor integrante do Magistério Público Municipal, nos termos
definidos nesta Lei.
Art. 16 — A ascensão funcional será concedida em processo individual, por
requerimento do interessado em que comprove a efetiva aquisição da nova titulação
em instituição devidamente autorizada a funcionar, nos termos dos incisos:
| — a avaliação da nova titulação será realizada por uma comissão especificamente
designada pelo Secretário Municipal de Educação, podendo ser constituída por
componentes integrantes do Magistério Público Municipal ou externo ao Quadro, desde
que portador de titulação e experiência comprovadas, para analisar este assunto;
Il - a ascensão funcional é aprovada pelo Prefeito Municipal, por proposta do
Secretario Municipal de Educação.
Ill — o servidor terá seus vencimentos correspondente à nova titulação conforme o
enquadramento do cargo previsto no Anexo III desta Lei;
IV - a nova classe do servidor será aquela imediatamente superior ao seu
enquadramento anterior, correspondente a nova titulação;
V— o novo enquadramento vigerá a partir do primeiro dia do mês posterior à data do
requerimento do servidor.
Art. 17 - A promoção por antiguidade ocorrerá em intervalos de 3 (três) anos de serviço
efetivo prestado pelo servidor do magistério público municipal na classe imediatamente
anterior, computado nos termos previstos nesta Lei.
Art. 18 - A efetivação da promoção por antiguidade dos servidores públicos municipais
do Magistério, ocorrerá de forma automática para o novo nível, na classe
imediatamente superior calculada nos termos do Art.18 desta Lei.
Art. 19 — Os tempos de serviços prestados no município de Conceição da Barra, para
fins de promoção serão computados nas datas-base fixadas para sua realização.
Parágrafo Único. As datas-base para promoção ocorrerão a cada 3 (três) anos e o
prazo para enquadramento será de trinta (30) dias, após a publicação desta Lei.
Art. 20 - As promoções por antiguidade terão prioridade sobre as promoções por
merecimento na organização do processo, sendo concedido ao servidor público
qo
Página
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municipal a elevação de uma classe, independente da obtenção de pontos obtidos na
apuração do merecimento.
Parágrafo Único - Fica assegurado ao servidor integrante do Magistério Público
Municipal, investido de cargo em comissão na Secretaria Municipal de Educação, o
direito de concorrer à promoção por antiguidade ou merecimento, bem como E]
ascensão funcional.
Art. 21 - A promoção por merecimento, será concedida ao servidor público Municipal do
Magistério a título de gratificação no salário, num percentual de 4% (quatro por cento),
através de requerimento do interessado mediante comprovação legal.
$ 1º - O Curso deverá ser de formação continuada, podendo ser organizado na
modalidade de Educação à Distância, obedecendo a uma carga horária mínima de 200
horas.
$ 2º - O curso deverá ser ministrado por instituição especializada, devendo haver
avaliação da assiduidade e dos conhecimentos adquiridos pelo servidor integrante do
Magistério Público Municipal ao seu final, com a respectiva classificação obtida pelos
integrantes do mesmo nível de enquadramento.
Art. 22 - A Administração Pública Municipal deverá regulamentar a aplicação das
promoções por antigúidade e por merecimento, instituindo os programas e os
conteúdos a serem oferecidos, podendo, incluir outros critérios que possibilitem a
verificação do mérito e do desempenho do servidor integrante do Magistério Público
Municipal, nos termos do Estatuto do Magistério Público Municipal, em função da
realidade administrativa à época da data-base de referência.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 — Interrompem a contagem do tempo de serviço para os fins de enquadramento
dos servidores integrantes do Magistério Público Municipal ás definições desta Lei e
para a aplicação das promoções por antiguidade e merecimento, os afastamentos
constantes dos incisos:
|- licença sem vencimentos para trato de interesses particulares,
|I- licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro;
|Il- licença médica superior a 60 (sessenta) dias por triênio, exceto quando decorrentes
de gestação, lactação ou adoção, paternidade, doenças graves especificadas em lei e
acidente ocorrido em serviço;
R 6
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|V- laudo médico definitivo;
V- afastamentos das atribuições especificas do Magistério, exceto quando nomeado
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na rede municipal de
ensino;
VI - suspensão administrativa;
VII — prisão determinada por autoridade competente.
Art.24 - Os cargos efetivos constantes da estrutura aprovada pela Lei 2028/98 ficam
enquadrados na Estrutura de Cargos, Vencimentos e Carreira aprovados por esta Lei,
nos termos constantes do Anexo IV desta Lei.
Art.25 — Os servidores integrantes do Magistério Público Municipal serão enquadrados
na estrutura de cargos, vencimentos e carreira no Anexo V aprovada por esta Lei, de
acordo com o que consta nos incisos:
|- a primeira definição da classe do servidor integrante do Magistério Público Municipal
é obtida pela aplicação da tabela constante do Anexo VI desta Lei, à razão de uma
classe para cada 3 (três) anos de serviço público efetivo municipal prestado no cargo;
Il - O tempo de serviço público efetivo para os fins do enquadramento deve ser apurado
de acordo com o que consta o art. 19e art. 23 desta Lei.
81º - o enquadramento do servidor integrante do Magistério Público Municipal efetivo
no cargo, nível e classe será aprovado em ato do Prefeito Municipal, por indicação de
uma comissão especificamente instituída e que deverá ser composta por no mínimo 08
(oito) representantes, sendo 03 (três) da Secretaria Municipal de Administração e 05
(cinco) representantes da Secretaria Municipal de Educação.
82º - Os enquadramentos propostos, antes da aprovação do Prefeito Municipal,
deverão ser divulgados em editais a serem fixados na Secretaria Municipal de
Educação, em calendário previamente informado.
83º - O servidor integrante do Magistério Público Municipal que se julgar prejudicado
deverá apresentar solicitação de revisão de seu enquadramento por escrito e
devidamente fundamentado, num prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 26 — Para os fins do enquadramento inicial do servidor público do magistério na
estrutura de cargos aprovada por esta Lei, deverá ser considerada o tempo de serviço
de magistério prestado ao município de Conceição da Barra, anteriormente à
nomeação por aprovação do concurso público.
Art. 27 — Fica assegurado revisão geral anual para os Servidores do Quadro do
Magistério Público Municipal na data base de 1º de Maio.
A,
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n, Centro- Conceição da Barra/ES NV
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Estado do Espirito Santo
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Art. 28 — A revisão dos proventos dos servidores públicos do magistério aposentados
deverá ser efetuada nos termos definidos no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
Art 30- Ficam criados os cargos efetivos do Quadro Permanente de Cargos do
Magistério Público Municipal, conforme quantitativos constantes do Anexo VII.
Art. 31 — Serão extintos na vacância os cargos do Quadro Suplementar de Cargos do
Magistério constantes do Anexo VIII desta Lei.
Parágrafo Único. Considerando as especificidades locais, poderão ocorrer ingressos no
cargo Professor | — Nível Especial, mediante concurso público de provas e títulos, até o
ano de 2006, conforme determinações da Lei 9394/96.
Art. 32 — Fica autorizado o enquadramento dos servidores do Magistério Público
Municipal no Nível correspondente à sua maior titulação, e de acordo com a
especificidade de sua formação acadêmica, independente da instituição que venha a
ministrar o curso.
Art. 33 — Fica alterada a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) em vigor para o
exercício de 2.003, para os fins de inclusão do Programa de Reformulação do Plano de
Cargos, Vencimentos e Carreiras dos Servidores Públicos Municipais integrantes do
Quadro de Cargos do Magistério Público Municipal de Conceição da Barra.
Art. 34 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em
contrário, em especial a Lei 2028/98.
Publique-se e cumpra-se.
Publicada no mural, localizado no átrio da Prefeitura Municipal de Conceição da Barra,
Estado do Espírito Santo, ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e três.
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ANEXO
A QUE SE REFERE O ART. . 7º da Lei 2202/03
ESTRUTURA BÁSICA DO QUADRO DE PESSOAL
Professor |
Nível Especial |
Nível Especial Il
Nível Superior
Nível Pós-Graduação Lato Sensu
Nível Pós-Graduação Stricto Sensu
Professor Il
Nível Especial Ill
Nível Superior
Nível Pós-Graduação Latu Sensu
Nível Pós-Graduação Stricto Sensu
Pedagogo
Nível Superior
Nível Pós-Graduação Latu Sensu
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Nível Pós-Graduação Stricto Sensu
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Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n, Centro- Conceição da Barra/ES
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO IH
Art. 16, Inciso Ill, da Lei nº 2.202/03
QUADRO PERMANENTE DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Professor |
(Nível Superior)
FORMAÇÃO PARA INGRESSO
Normal Superior com habilitação para magistério para o Ensino
Infantil e as séries iniciais do Ensino Fundamental
Pós-Graduação específica para atuação na Educação Infantil e nas
séries i is do Ensino Fundamental ou na área de Educação
ÁREA DE ATUAÇÃO
Educação infantil
Séries iniciais do Ensino Fundamental
Professor Il
(Nível Superior)
Licenciatura plena correspondente às áreas de conhecimento
específicas
Pós-Graduação Lato Sensu na área de conhecimento da área de
atuação
Pós-Graduação Stricto Sensu (mestrado / doutorado) na área de
conhecimento da área de atuação ou na área de Educação
Séries finais do Ensino Fundamental
Graduação em pedagogia
Pós-Graduação Lato Sensu de caráter formador
Pós-Graduação Lato Sensu na área de conhecimento da área de
atuação
Pós-Graduação Stricto Sensu (mestrado / doutorado) na área de
conhecimento da área de atuação ou na área de Educação
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n, Centro- Conceição da Barra/ES
Suporte pedagógico direto à docência
2
Página
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO IV
Art. 24 da Lei nº 2.202/03
QUADRO SUPLEMENTAR DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Nível Especial | -
(Cargos a serem extintos na vacância, conforme a Lei 9394/96)
FORMAÇÃO PARA INGRESSO ÁREA DE ATUAÇÃO
Educação infantil
Nivel médio na modalidade Normal Séries iniciais do Ensino Fundamental
Nível Especial || -
Educação infantil
Nível médio com Estudos Adicionais Séries iniciais do Ensino Fundamental
Nível Especial !ll
Licenciatura curta Séries finais do Ensino Fundamental
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n, Centro- Conceição da Barra/ES
Página
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO V
Art. 25, da Lei nº 2.202/03
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA PARA ENQUADRAMENTO DOS CARGOS DA
LEI 2028/98
QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO
Professor | - Nível Especial |
Professor A| Professor | - Nível Especial Il Professor | -
Nível Especial Ill
Professor |
Professor B
Professor Il
Pedagogo
Professor P
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n, Centro- Conceição da Barra/ES
Página
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO VI
Art. 25, Inciso |, da Lei nº 2.202/03
TABELA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA ENQUADRAMENTO DOS
SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA
BARRA
CLASSE DE ENQUADRAMENTO
Classe A
Classe B
Classe C
TEMPO DE SERVIÇO
Até 03 anos completos
De 03 anos e 1 dia a 06 anos completos
De 06 anos e 1 dia a 09 anos completos
De 09 anos e 1 dia a 12 anos completos
De 12 anos e 1 dia a 15 anos completos
De 15 anos e 1 dia a 18 anos completos
De 18 anos e 1 dia a 21 anos completos
De 21 anos e 1 dia a 24 anos completos
Classe D
Classe E
Classe F
Classe G
Classe H
Acima de 24 anos e 1 dia Classe |
PRAÇA JOSE LUIZ DA COSTA, S/N — CENTRO — CONCEIÇÃO DA BARRA — CEP 29960-000 - ES |
TEL: (27) 762.1293 — 762.1112 — FAX: (27) 762.1287
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO VII
QUANTITATIVO DE CARGOS CRIADOS PARA O QUADRO DE CARGOS DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Art. 29 da Lei nº 2.202/03
Quantitativo criado | Total Total de
CARGO Cargos
EFETIVO TOTAL VAGA Vagos
s s
PROFESSOR |
Nível Especial | 39 250 211
Nível Especial Il 69 9 -
Nível Superior 10 60 50 296
Nível Pós-Graduação Lato Sensu 4 29 25
Nível Pós-Graduação Stricto Sensu - 15 10
PROFESSOR II
Nível Especial !ll - 20 20
Nível Superior - 90 90
125
Nível Pós-Graduação Latu Sensu 2 12 10
Nível Pós-Graduação Stricto Sensu 1 6 5
PEDAGOGO
Nível Superior
p 1 25 24
Nível Pós-Graduação Latu Sensu 8 18 10 39
Nível Pós-Graduação Stricto Sensu - 5 5
TOTAL GERAL DE CARGOS CRIADOS 460
]
PRAÇA JOSÉ LUIZ DA COSTA, S/N — CENTRO — CONCEIÇÃO DA BARRA — CEP 29960-000 - ES
TEL: (27) 762.1293 — 762.1112 — FAX: (27) 762.1287
CARGOS DO QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DA BARRA A SEREM EXTINTOS NA VACÂNCIA (conforme a Lei
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO VIII
9394/96)
Art. 30 da Lei nº
2.202/03
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Quantitativo
CARGO : Total
criado
PROFESSOR I
69
Nível Especial | 69
TOTAL GERAL DE CARGOS A SEREM EXTINTOS NA 69
VACÂNCIA
PRAÇA JOSÉ LUIZ DA COSTA, S/N — CENTRO — CONCEIÇÃO DA BARRA — CEP 29960-000 - ES
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