| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2733 / 2016 |
| Date | 2016-09-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES - PERÍODO 2017-2020 |
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é =CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES E? Palácio Humberto de Oliveira Serra - Menário Arthur Mendes de Souza LEINS 2.733, DE 1º DE SETEMBRO DE 2016 LEINº 2,733, DE 1º DE SETEMBRO DE 2016 “DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES PARA LEGISLATURA DE 2017 A20210 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 42, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município e Artigo 39, Inciso IV. do Regimento Interno desta Casa. PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. O subsídio mensal a ser percebido pelos Vereadores do Município de Conceição da Barra - ES para o mandato correspondente ao periodo da legislatura de 2017/2020, fica fixado em parcela única no valor de R$ 5,700,00 (cinco mil e setecentos reais), corresponde no limite de 30% (trinta por cento) do que percebem os Deputados Estaduais do Estado do Espírito Santo. Art. 2.0 Vereador que não comparecer efetivamente à sessão ou comparecer e não participar da votação deixará de receber fração de seu subsídio proporcionalmente ao número de sessões ordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, conforme dispõe o Regimento Intemo da Câmara Municipal. $ 1.0 desconto neste artigo não incidirá nos subsídios dos Vereadores presentes à sessão não realizada, por falta de quorum, por ausência de matéria a ser votada ou durante o recesso parlamentar, $ 2º No caso de licenciamento conforme inciso 1 do artigo 46 du Lei Orgânica Municipal, por motivo de doença devidamente comprovada por atestado médico ou licença gestante, bem como o previsto nos incisos Il e 1], do mesmo diploma legal, o(a) Vereador(a) receberá seus subsídios integrais. Art. 3º, É assegurada revisão geral anual do subsídio estabelecido no art. 1º desta Lei, sempre na mesma data e sem distinção de indices, para a recomposição da perda do poder aquisitivo ao longo do ano, respeitados os limites constitucionais previstos no art. 29, incisos VI, be VII, art. 29-A, inciso Le $ 1º, art. 37, incisos X é XI cart. 39, $ 4º da Constituição Federal. Rua Getulio da Silva Guanandy, 01 Centro — CEP. 29960-600 - Conceição da Barra-ES Vel: fas 27) 3702-) 098 = Email cm harrosihormai! com br dá sa F"CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES 7? Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenúrio Arthur Mendes de Squza LEIN 2735, DE 4º DE SETEMBRO DE 2016 Art, 4º, Em nenhuma hipótese será remunerada a convocação para Sessão Legislativa Extraordinária. Art. 5º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações ou redução no valor dos subsídios fixados no artigo 1º, sempre que O total das despesas com a folha de pagamento, incluindo o gasto com os subsídios dos Vereadores atingir os limites estubelecidos pela Emenda Constitucional nº 25, publicada no Diário Oficial da União de 15/02/2000, bem como pela Emenda 58. publicada no Diário Oficial da União de 24/09/2009, é Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, Art. 6º. Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento anual da Câmara Municipal de Conceição da Barra - ES. Art, 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, em 1º de Setembro de 2016. ANDERSON R DA SILVA IDENTE Rua Getulio da Silva Guanundy, 01-- Centro CEP. 29960-000 - Conceição da Barra-ES Ted- Fax (27) 3762-1098 — Esqmuall cm fsrradihgtmai! com be os