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norma nº 2733/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2733 / 2016
Date 2016-09-01
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES - PERÍODO 2017-2020
native_id522

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é =CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
E? Palácio Humberto de Oliveira Serra - Menário Arthur Mendes de Souza
LEINS 2.733, DE 1º DE SETEMBRO DE 2016
LEINº 2,733, DE 1º DE SETEMBRO DE 2016
“DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO
SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA
BARRA-ES PARA LEGISLATURA
DE 2017 A20210 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 42, Inciso IV, da
Lei Orgânica do Município e Artigo 39, Inciso IV. do Regimento Interno desta Casa.
PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. O subsídio mensal a ser percebido pelos Vereadores do
Município de Conceição da Barra - ES para o mandato correspondente ao periodo da
legislatura de 2017/2020, fica fixado em parcela única no valor de R$ 5,700,00 (cinco
mil e setecentos reais), corresponde no limite de 30% (trinta por cento) do que percebem
os Deputados Estaduais do Estado do Espírito Santo.
Art. 2.0 Vereador que não comparecer efetivamente à sessão ou
comparecer e não participar da votação deixará de receber fração de seu subsídio
proporcionalmente ao número de sessões ordinárias realizadas durante o mês, salvo
motivo devidamente justificado, conforme dispõe o Regimento Intemo da Câmara
Municipal.
$ 1.0 desconto neste artigo não incidirá nos subsídios dos Vereadores
presentes à sessão não realizada, por falta de quorum, por ausência de matéria a ser
votada ou durante o recesso parlamentar,
$ 2º No caso de licenciamento conforme inciso 1 do artigo 46 du Lei
Orgânica Municipal, por motivo de doença devidamente comprovada por atestado
médico ou licença gestante, bem como o previsto nos incisos Il e 1], do mesmo diploma
legal, o(a) Vereador(a) receberá seus subsídios integrais.
Art. 3º, É assegurada revisão geral anual do subsídio estabelecido no
art. 1º desta Lei, sempre na mesma data e sem distinção de indices, para a recomposição
da perda do poder aquisitivo ao longo do ano, respeitados os limites constitucionais
previstos no art. 29, incisos VI, be VII, art. 29-A, inciso Le $ 1º, art. 37, incisos X é XI
cart. 39, $ 4º da Constituição Federal.
Rua Getulio da Silva Guanandy, 01 Centro — CEP. 29960-600 - Conceição da Barra-ES
Vel: fas 27) 3702-) 098 = Email cm harrosihormai! com br
dá
sa F"CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
7? Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenúrio Arthur Mendes de Squza
LEIN 2735, DE 4º DE SETEMBRO DE 2016
Art, 4º, Em nenhuma hipótese será remunerada a convocação para
Sessão Legislativa Extraordinária.
Art. 5º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado
a proceder limitações ou redução no valor dos subsídios fixados no artigo 1º, sempre
que O total das despesas com a folha de pagamento, incluindo o gasto com os subsídios
dos Vereadores atingir os limites estubelecidos pela Emenda Constitucional nº 25,
publicada no Diário Oficial da União de 15/02/2000, bem como pela Emenda 58.
publicada no Diário Oficial da União de 24/09/2009, é Lei Complementar nº 101, de
04/05/2000,
Art. 6º. Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por
conta de dotações próprias, consignadas no orçamento anual da Câmara Municipal de
Conceição da Barra - ES.
Art, 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito
Santo, em 1º de Setembro de 2016.
ANDERSON R DA SILVA
IDENTE
Rua Getulio da Silva Guanundy, 01-- Centro CEP. 29960-000 - Conceição da Barra-ES
Ted- Fax (27) 3762-1098 — Esqmuall cm fsrradihgtmai! com be
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