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norma nº 2736/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2736 / 2016
Date 2016-11-11
EmentaALTERA O QUE DISPÕE A LEI N.º 2.122/2001 CRIOU O ABRIGO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO E VULNERABILIDADE SOCIAL DENOMINADO "CASA DA ACOLHIDA TIA JOANA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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! PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Po ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DA PREFEITA
LEI N.º 2.736 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2016
ALTERA O QUE DISPÕE A LEI N.º 2.122/2001 CRIOU
O ABRIGO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E
ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO E
VULNERABILIDADE SOCIAL DENOMINADO “CASA
DA ACOLHIDA TIA JOANA” E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI,
Artigo 1º - Fica criado O Abrigo Institucional para menores em situação de risco e
vulnerabilidade social, denominado “Casa da Acolhida Tia Joana”, com a finalidade de
abrigar crianças e adolescentes em situação de abandono, negligência, destituição de
poder familiar, ameaça e violação de seus direitos fundamentais, conforme estabelece
os artigos 90, 92, 93 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, cujas famílias ou
responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de
cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de
origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta.
Artigo 2º - O acolhimento de criança ou adolescente na “Casa da Acolhida Tia Joana”
deverá ser medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para
colocação em familia substituta, não implicando privação de liberdade, conforme
estabelece o parágrafo único do artigo 101 da Lei 8.069/90.
Artigo 3º - “A Casa da Acolhida Tia Joana”, disponibilizará no máximo vinte (20)
vagas para crianças de zero a 11 anos e 11 meses, e excepcionalmente de 12 anos a
17 anos e 11 meses, de ambos os sexos, prioritariamente oriundos do Município de
Conceição da Barra, assegurando aos abrigados:
- Preservação do vínculo familiar;
It- Integração em família substituta, quando esgotados os recursos de
manutenção na família de origem;
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HI- Atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV- Desenvolvimento de atividades em regime de coeducação;
V- Não desmembramento de grupo de irmão;
VI- Evitar, sempre que possivel, a transferência para outras entidades de
crianças e adolescentes abrigados;
VIl- Participação na vida da comunidade local;
Vill- Preparação gradativa para o desligamento;
IX- Participação de pessoas da comunidade no processo educativo;
X- Reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de 03 meses,
dando ciência dos resultados à autoridade competente;
Xl- Oferecer atendimento personalizado com vestuário, alimentação, higiene,
apoio à saúde e programa educacional,
Capítulo ll
Sessão || — Da organização
Artigo 3º - O Abrigo contará com a seguinte estrutura: uma equipe técnica que
estabelecem entre si trabalho interdisciplinar.
Artigo 4º - A Coordenação Técnica será representada por assistente social lotado no
quadro de servidores e/ou por profissional técnico na área de Serviço Social ou
Psicologia em conjunto com a Coordenação Administrativa do Abrigo e terá as seguintes
atribuições:
| - acompanhamento do abrigamento e/ou desabrigamento da criança e/ou adolescente
no abrigo;
Il — estudo social individual do abrigado;
Hi — acompanhamento social grupal e/ou individual dos abrigados;
IV — implantação e manutenção do prontuário dos abrigados com dados atualizados;
V — propiciar processo de seleção para capacitação de recursos humanos
fundamentados à criança e adolescente;
Vi — treinamento inicial com vistas ao conhecimento dos princípios norteados de
atendimento a criança e adolescente;
VII — propiciar capacitação continuada aos funcionários do abrigo;
Vil — propiciar formação específica (AIDS, Doenças Sexualmente Transmissíveis,
adolescência, puericultura, atenção integral a saúde);
IX — propiciar aos funcionários do abrigo participação em fóruns de debates, seminários
e congressos na área da infância e juventude;
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X — avaliação do projeto, relacionamento objetivos, atividades, aptidões e interesse do
abrigado, visando continuidade ou reformulação das atividades e atendimentos, bem
como propor novas alternativas financeiras para o projeto;
XI — propiciar junto aos funcionários e abrigados a participação dos mesmos na
discussão e construção das regras de convivência do abrigo.
Artigo 5º - A Direção Administrativa será representada pelo (a) diretor (a) administrativo
(a) do Abrigo e terá as seguintes atribuições:
|— participar juntamente com a coordenação técnica, da avaliação do projeto, visando à
continuidade ou reformulação das atividades e atendimento às crianças e/ou
adolescente, oferecendo espaço físico para que haja liberdade de movimento, condições
básicas,
H — prever e prover o projeto de todo material de consumo, bem como bens duráveis,
preservação do prédio, alimentação, medicamentos, vestuários para o seu bom
funcionamento e atendimento aos abrigados;
Hll — controle do número de funcionários para o bom funcionamento do projeto, bem
como sua frequência;
IV — prever recepção da criança e/ou adolescente encaminhado ao abrigo;
V — organizar o regulamento de atribuições dos funcionários do abrigo e fiscalização
para o seu fiel cumprimento;
VI — prever participação na comunidade, escolarização, atendimento à saúde, atividades
culturais, esportivas e de lazer, personalização, e ingresso no mercado de trabalho das
crianças e/ou adolescentes abrigados;
VII — acompanhar o andamento de processos junto à Vara da Infância e Juventude, da
criança e do adolescente abrigado;
VIII — participar juntamente com a diretoria social das atividades internas do abrigo, no
que se refere ao trabalho desenvolvido pelos funcionários junto às crianças e/ou
adolescentes abrigados;
Capítulo Ill
Sessão Ill - Do Abrigamento
Artigo 6º - O abrigo atenderá crianças e/ou adolescentes de ambos os sexos, na faixa
etária desde o nascimento até os 11 anos e 11 meses de idade e excepcionalmente dos
12 anos até os 17 anos e 11 meses de idade.
Artigo 7º - As crianças e/ou adolescentes encaminhados para abrigamento deverão
estar em situação de risco.
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Parágrafo 1º - O abrigamento da criança e/ou adolescente que tenham cometido ato
infracional, só poderá ocorrer desde que de forma fundamentada, justificado o ingresso
de determinado menor.
Parágrafo 2º - As medidas especiais para abrigamento de crianças e/ou adolescentes
portadores de necessidades especiais, compreenderá em uma avaliação médica e a
imediata recondução em instituições de internação especializada.
Artigo 8º - O abrigo somente receberá crianças e/ou adolescentes se estas forem
encaminhadas pelo Juizo da Vara e da Infância e pelo Conselho Tutelar da Criança e do
Adolescente do Município de Conceição da Barra — ES.
Parágrafo 1º - As crianças e adolescentes encaminhados pelo Conselho Tutelar de
Conceição da Barra para abrigamento prolongado, a equipe técnica deverá comunicar o
fato ao juizo da Vara da Infância e da Juventude até o 2º dia útil imediato, acompanhado
de relatório de atendimento do caso e outros documentos pertinentes (Lei Federal 8.069
— artigo 93).
Parágrafo 2º - As crianças e/ou adolescentes encaminhados pelo Conselho Tutelar para
abrigamento emergencial, não poderá exceder a permanência de 48 (quarenta e oito)
horas e deverá estar acompanhado de encaminhamento e justificativa do abrigamento,
não havendo necessidade de fazer comunicação ao Juizo da Infância e Juventude.
Capitulo IV
Sessão IV — Da Metodologia e atendimento
Artigo 9º - O abrigo manterá a seguinte metodologia e atendimento:
| - o atendimento será personalizado e em grupos reduzidos;
Il— será preservada a identidade da criança e/ou adolescente em ambiente de respeito e
dignidade;
Ill — será realizado acompanhamento social no sentido do restabelecimento e da
preservação dos vínculos familiares;
IV — nos casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vinculos
familiares, será comunicado à autoridade judiciária;
V-—à criança e/ou adolescente abrigado será oferecido instalações físicas em condições
de habitat, higiene, salubridade e segurança, bem como objetos e produtos necessários
à higiene pessoal;
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Capítulo V
Sessão V — da Documentação dos abrigados
Artigo 10 — Toda criança e/ou adolescente encaminhado para abrigamento deverá estar
acompanhado de determinação judicial, certidão de nascimento, principais peças do
processo para conhecimento da história do abrigado, documentos escolares e de saúde.
Artigo 11 — Quando o encaminhamento se der através do Conselho Tutelar de
Conceição da Barra, deverá ser acompanhado por determinação do conselheiro tutelar
que estará atendendo o caso, fornecendo os documentos possíveis.
Parágrafo Único — para a permanência da criança e/ou adolescente encaminhado pelo
Conselho Tutelar de Conceição da Barra, este conselho deverá providenciar em 01 (um)
dia útil imediato, todos os documentos faltantes referidos no artigo 10, entregando-os ao
Diretor Administrativo.
Capítulo VI
Sessão VI — Da responsabilidade pelo abrigado
Artigo 12 — Ficará como guardião para todos os efeitos de direito da criança e/ou
adolescente (Lei Federal 8.069 — artigo 92 — parágrafo único), o coordenador técnico da
instituição.
Capítulo VII
Sessão VIl - Da Permanência e Desabrigamento
Artigo 13 — À permanência da criança e/ou adolescente deverá ser considerada como
medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para retorno à
familia natural e/ou substituta.
Artigo 14 — O serviço deverá oferecer acolhimento provisório para crianças e
adolescentes afastados do convivio familiar por meio de medida protetiva de abrigo
(ECA, Art.101).
Artigo 15 — O desabrigamento da criança e/ou adolescente abrigado na Casa da
Acolhida Tia Joana, somente poderá ocorrer com determinação do Juízo da Vara da
Infância e Juventude.
Capítulo VIII
Praça Prefeito José Luiz da Costa, sin” - Centro — Conceição da Barra/ES — Lei n.º 2736-2015.
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Sessão Vill - Dos Funcionários
Artigo 16 — Os funcionários lotados na “Casa da Acolhida Tia Joana”, reger-se-ão,
pela Lei Orgânica do Municipio, no tocante aos direitos e deveres funcionais, e pelo
Regimento Interno da entidade no atendimento específico do funcionamento do abrigo
quanto aos abrigados.
Capítulo IX
Sessão IX — Da Operacionalização
Artigo 17 — Ao ingressar no abrigo, a criança e/ou adolescente deverá receber
orientação quanto aos objetivos, finalidades e funcionamento da entidade, bem como,
ser recepcionado pelos colegas já abrigados.
Parágrafo Único: a orientação deverá ser dada pela direção da entidade.
Artigo 18 — À criança e/ou adolescente encaminhado para abrigamento, permanecerá
na entidade em sistema de moradia, mediante determinação judicial.
Artigo 19 — À entidade manterá o sistema de plantão para o funcionamento de 24 horas
ininterrupto da entidade.
Artigo 20 — As crianças e/ou adolescentes deverão participar das atividades da
comunidade local, tais como:
|— Passeios;
ll — Participação em festas;
Hi — Frequência religiosa, de acordo com a crença de cada abrigado;
IV — Participação em grupos e/ou associações destinados à faixa etária do abrigado.
Parágrafo 1º - Os abrigados deverão estar acompanhados de uma pessoa responsável
para exercer atividades fora da Casa da Acolhida;
Artigo 21 — As crianças e/ou adolescentes do abrigo poderão com a devida autorização
legal passar os finais de semana, feriados e férias com familias interessadas, mediante
assinatura de termo de responsabilidade respeitando-se dia e horários preestabelecidos
determinados no referido termo.
Praça Prefeito José Luiz da Costa, sin” - Centro — Conceição da Barra/ES —Leinº 2798-2016.
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Artigo 22 — O abrigo permitirá visita diária das famílias dos abrigados e demais
membros da comunidade (semanal), caso excepcional.
Parágrafo 1º - As visitas não poderão interferir na rotina de funcionamento do abrigo.
Parágrafo 2º - A proibição de visitas dos familiares somente poderão ser feitas mediante
determinação do Juizo da Vara da Infância e Juventude.
Parágrafo 3º - A visita de membros da comunidade deverá ser comunicada com
antecedência de 24 horas ao coordenador administrativo para que o referido funcionário
possa emitir autorização.
Artigo 23 — A alimentação dos abrigados preferencialmente deverá seguir cardápio
eiaborado por nutricionista ou técnico em nutrição, contando de café da manhã, almoço,
lanche da tarde, jantar e chá ou leite no periodo notumo. Deverão ser oferecidas frutas
nos intervalos de uma refeição e outra.
Parágrafo Único — A alimentação deverá ser suficiente e adequada, respeitando-se a
faixa etária do abrigado.
Artigo 24 — Aos abrigados deverá ser oferecido, e calçados adequados, respeitando-se
a faixa etária.
Artigo 25 — Aos abrigados deverá ser oferecida atenção à saúde, com as seguintes
providências:
|— Inscrição na Unidade Básica de Saúde do Bairro;
Hl — controle da carteira da vacinação e acompanhamento da curva de crescimento com
a Unidade Básica de Saúde;
Ill — em situação de emergência, serão utilizados os hospitais mais próximos;
IV — quando necessário, acompanhamento das crianças e adolescentes em atendimento
especializado: hospitais de grandes centros urbanos:
V — quando necessário, atendimento especializado nas áreas de: psicologia, odontologia
e fonoaudiologia;
VI — oferecimento de medicamentos, indicados através de prescrição médica;
Artigo 26 — Aos abrigados deverá ser oferecidos principios de educação e
escolarização, com as seguintes providências:
| - Providenciar as matrículas nas escolas públicas;
H — acompanhar o desempenho de cada abrigado orientando-os diariamente em suas
tarefas escolares;
Ill — participação na reunião de pais e mestres;
Praça Prefeito Josá Luiz da Casta, s/nº - Centro — Conceição da Barra/ES — Lei nº 2736-2016
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IV — estimular os abrigados a participar de pesquisas em bibliotecas e centros culturais,
oficinas e arte educação em espaços comunitários, assistir filmes, peças de teatro e
oficinas e outras manifestações artísticas;
V— promover a matricula de criança em idade de pré-escola;
VI — promover a matricula de crianças em idade de creche;
VII — acompanhar o abrigado nas refeições. ensinando-lhes o hábito e etiqueta ao
alimentar-se, higiene e educação no horário das refeições;
VIH — desenvolver nos abrigados, o hábito de higiene, organização, respeito, disciplina,
direitos, deveres e democratização.
Parágrafo Único — O acompanhamento dos principios de educação e escolarização
deverá ser realizado pelo educador infantil e/ou auxiliar de educador infantil.
Artigo 27 - Aos abrigados deverá ser oferecidas atividades culturais, esportivas e de
lazer, tais como:
| — passeios nos finais de semana;
H — parcerias com centros esportivos e de lazer que permitam a participação de crianças
e adolescentes em treinos, campeonatos, comemorações;
Hll — realização de festas comemorativas: aniversário da cidade, dia das mães, dia dos
pais, dia das crianças, natal, festa junina, páscoa, ano novo, aniversário dos abrigados;
IV — participação em eventos e festas comemorativas realizadas pelo município, escolas
e entidades sociais;
Parágrafo Único — Compete ao educador infantil e/ou auxiliar de educador infantil
promover a participação dos abrigados nos eventos, com autorização do guardião e
supervisão do coordenador, escola, etc.
Artigo 28 — Aos abrigados respeitando-se a faixa etária, deverão ser oferecidas
atividades na área de semiprofissionalização e profissionalização, tais como:
| — matrícula em entidades que ofereçam atendimento complementar ao ensino
fundamental;
Il — oferecimento de cursos técnicos, tais como: informática, lingua estrangeira,
recepcionista, auxiliar de escritório, cozinheira, costureira, ou outros que sejam
compatíveis com a realidade do municipio;
ll — oferecimento de palestras, leituras, visitas a empresas e conversas com
trabalhadores;
IV — ingresso no mercado de trabalho na condição de adolescente aprendiz,
respeitando-se a Lei 8.069 artigo 60 e seguintes;
Capítulo X
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Sessão X - Do Sistema de Avaliação e Monitoramento
Artigo 30 — A avaliação e monitoramento da Casa da Acolhida Tia Joana deverá
acontecer através de reuniões, relatórios, visitas domiciliares e acompanhamento social.
Artigo 31 — As reuniões que envolvem abrigados, funcionários, coordenadores e
técnicos deverão ser realizados da seguinte forma:
| — reunião quinzenal ou quando a necessidade requerer com os abrigados, com
participação social e administração e demais funcionários da Casa da Acolhida Tia
Joana;
Il — reunião mensal da equipe interprofissional da Casa da Acolhida:
ll — reunião mensal com a participação dos coordenadores, Conselho Tutelar e
funcionários da Casa de Passagem Tia Joana;
IV — reunião trimestral, com a participação do MM Juiz de Direito da Vara da Infância e
Juventude, promotor público, sendo possivel a presença destes, coordenadores da
casa, comissário de menor, representantes do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
Capítulo XI
Sessão XI - Dos Relatórios
Artigo 32 — Os relatórios que envolvem os abrigados da Casa da Acolhida Tia Joana
deverão ser elaborados seguindo os critérios:
| — Relatório social, mensal e individual dos abrigados, que deverão estar anexados ao
prontuário do mesmo, constando a história do abrigado, na entidade, bem como os
encaminhamentos realizados;
— Relatório mensal social e administrativo, objetivando informações gerais sobre o
atendimento e gerenciamento deverá ser entregue à Secretaria Municipal de Assistência
Social,
Hl — Relatório trimestral ou quando o caso requerer individual dos abrigados, elaborados
pelo coordenador administrativo e/ou social devendo ser encaminhado ao Juízo da Vara
da Infância e Juventude para apreciação.
Capítulo XII
Sessão XIl — Da Avaliação
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Artigo 33 — A equipe interprofissional deverá realizar visitas domiciliares sistemáticas às
famílias dos abrigados, visando à reintegração dos mesmos à família natural:
Artigo 34 — A equipe interprofissional deverá realizar acompanhamento individual
quando necessário dos abrigados, respeitando-se a necessidade apresentada, bem
como, os funcionários da Casa da Acolhida Tia Joana;
Artigo 35 — Esta lei entra em vigor a partir da data de sua aprovação.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Prefeita de Conceição da Barra, Estado do Espirito Santo, aos
onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezesseis.
Adélia Aug e Mattos Pereira Marchiori
Prefeita
Praça Preieito Josê Luiz da Costa, sm? - Centro — Conceição ds BarraES - Lein$ 2736-2015.
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