| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2736 / 2016 |
| Date | 2016-11-11 |
| Ementa | ALTERA O QUE DISPÕE A LEI N.º 2.122/2001 CRIOU O ABRIGO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO E VULNERABILIDADE SOCIAL DENOMINADO "CASA DA ACOLHIDA TIA JOANA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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! PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Po ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DA PREFEITA LEI N.º 2.736 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2016 ALTERA O QUE DISPÕE A LEI N.º 2.122/2001 CRIOU O ABRIGO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO E VULNERABILIDADE SOCIAL DENOMINADO “CASA DA ACOLHIDA TIA JOANA” E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI, Artigo 1º - Fica criado O Abrigo Institucional para menores em situação de risco e vulnerabilidade social, denominado “Casa da Acolhida Tia Joana”, com a finalidade de abrigar crianças e adolescentes em situação de abandono, negligência, destituição de poder familiar, ameaça e violação de seus direitos fundamentais, conforme estabelece os artigos 90, 92, 93 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta. Artigo 2º - O acolhimento de criança ou adolescente na “Casa da Acolhida Tia Joana” deverá ser medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para colocação em familia substituta, não implicando privação de liberdade, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 101 da Lei 8.069/90. Artigo 3º - “A Casa da Acolhida Tia Joana”, disponibilizará no máximo vinte (20) vagas para crianças de zero a 11 anos e 11 meses, e excepcionalmente de 12 anos a 17 anos e 11 meses, de ambos os sexos, prioritariamente oriundos do Município de Conceição da Barra, assegurando aos abrigados: - Preservação do vínculo familiar; It- Integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem; Praça Prefeito José Luiz da Casta, s/nº - Centro — Conceição da Barra ES - Lein* 2736-2016. Página 1 de 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DA PREFEITA HI- Atendimento personalizado e em pequenos grupos; IV- Desenvolvimento de atividades em regime de coeducação; V- Não desmembramento de grupo de irmão; VI- Evitar, sempre que possivel, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados; VIl- Participação na vida da comunidade local; Vill- Preparação gradativa para o desligamento; IX- Participação de pessoas da comunidade no processo educativo; X- Reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de 03 meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente; Xl- Oferecer atendimento personalizado com vestuário, alimentação, higiene, apoio à saúde e programa educacional, Capítulo ll Sessão || — Da organização Artigo 3º - O Abrigo contará com a seguinte estrutura: uma equipe técnica que estabelecem entre si trabalho interdisciplinar. Artigo 4º - A Coordenação Técnica será representada por assistente social lotado no quadro de servidores e/ou por profissional técnico na área de Serviço Social ou Psicologia em conjunto com a Coordenação Administrativa do Abrigo e terá as seguintes atribuições: | - acompanhamento do abrigamento e/ou desabrigamento da criança e/ou adolescente no abrigo; Il — estudo social individual do abrigado; Hi — acompanhamento social grupal e/ou individual dos abrigados; IV — implantação e manutenção do prontuário dos abrigados com dados atualizados; V — propiciar processo de seleção para capacitação de recursos humanos fundamentados à criança e adolescente; Vi — treinamento inicial com vistas ao conhecimento dos princípios norteados de atendimento a criança e adolescente; VII — propiciar capacitação continuada aos funcionários do abrigo; Vil — propiciar formação específica (AIDS, Doenças Sexualmente Transmissíveis, adolescência, puericultura, atenção integral a saúde); IX — propiciar aos funcionários do abrigo participação em fóruns de debates, seminários e congressos na área da infância e juventude; Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/r'º - Centro — Conceição da Barra'ES — Lein* 2736-2016. Página 2 de 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DA PREFEITA X — avaliação do projeto, relacionamento objetivos, atividades, aptidões e interesse do abrigado, visando continuidade ou reformulação das atividades e atendimentos, bem como propor novas alternativas financeiras para o projeto; XI — propiciar junto aos funcionários e abrigados a participação dos mesmos na discussão e construção das regras de convivência do abrigo. Artigo 5º - A Direção Administrativa será representada pelo (a) diretor (a) administrativo (a) do Abrigo e terá as seguintes atribuições: |— participar juntamente com a coordenação técnica, da avaliação do projeto, visando à continuidade ou reformulação das atividades e atendimento às crianças e/ou adolescente, oferecendo espaço físico para que haja liberdade de movimento, condições básicas, H — prever e prover o projeto de todo material de consumo, bem como bens duráveis, preservação do prédio, alimentação, medicamentos, vestuários para o seu bom funcionamento e atendimento aos abrigados; Hll — controle do número de funcionários para o bom funcionamento do projeto, bem como sua frequência; IV — prever recepção da criança e/ou adolescente encaminhado ao abrigo; V — organizar o regulamento de atribuições dos funcionários do abrigo e fiscalização para o seu fiel cumprimento; VI — prever participação na comunidade, escolarização, atendimento à saúde, atividades culturais, esportivas e de lazer, personalização, e ingresso no mercado de trabalho das crianças e/ou adolescentes abrigados; VII — acompanhar o andamento de processos junto à Vara da Infância e Juventude, da criança e do adolescente abrigado; VIII — participar juntamente com a diretoria social das atividades internas do abrigo, no que se refere ao trabalho desenvolvido pelos funcionários junto às crianças e/ou adolescentes abrigados; Capítulo Ill Sessão Ill - Do Abrigamento Artigo 6º - O abrigo atenderá crianças e/ou adolescentes de ambos os sexos, na faixa etária desde o nascimento até os 11 anos e 11 meses de idade e excepcionalmente dos 12 anos até os 17 anos e 11 meses de idade. Artigo 7º - As crianças e/ou adolescentes encaminhados para abrigamento deverão estar em situação de risco. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/nº - Centro — Conceição da Barra/ES - Leinº 2736-2016 Página 3 de 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DA PREFEITA Parágrafo 1º - O abrigamento da criança e/ou adolescente que tenham cometido ato infracional, só poderá ocorrer desde que de forma fundamentada, justificado o ingresso de determinado menor. Parágrafo 2º - As medidas especiais para abrigamento de crianças e/ou adolescentes portadores de necessidades especiais, compreenderá em uma avaliação médica e a imediata recondução em instituições de internação especializada. Artigo 8º - O abrigo somente receberá crianças e/ou adolescentes se estas forem encaminhadas pelo Juizo da Vara e da Infância e pelo Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente do Município de Conceição da Barra — ES. Parágrafo 1º - As crianças e adolescentes encaminhados pelo Conselho Tutelar de Conceição da Barra para abrigamento prolongado, a equipe técnica deverá comunicar o fato ao juizo da Vara da Infância e da Juventude até o 2º dia útil imediato, acompanhado de relatório de atendimento do caso e outros documentos pertinentes (Lei Federal 8.069 — artigo 93). Parágrafo 2º - As crianças e/ou adolescentes encaminhados pelo Conselho Tutelar para abrigamento emergencial, não poderá exceder a permanência de 48 (quarenta e oito) horas e deverá estar acompanhado de encaminhamento e justificativa do abrigamento, não havendo necessidade de fazer comunicação ao Juizo da Infância e Juventude. Capitulo IV Sessão IV — Da Metodologia e atendimento Artigo 9º - O abrigo manterá a seguinte metodologia e atendimento: | - o atendimento será personalizado e em grupos reduzidos; Il— será preservada a identidade da criança e/ou adolescente em ambiente de respeito e dignidade; Ill — será realizado acompanhamento social no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares; IV — nos casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vinculos familiares, será comunicado à autoridade judiciária; V-—à criança e/ou adolescente abrigado será oferecido instalações físicas em condições de habitat, higiene, salubridade e segurança, bem como objetos e produtos necessários à higiene pessoal; Praça Prefeito José Luiz da Costa, sinº - Centro — Conceição da Barra/ES — Leinº 2736-2016 Página 4 de 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA a ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DA PREFEITA Capítulo V Sessão V — da Documentação dos abrigados Artigo 10 — Toda criança e/ou adolescente encaminhado para abrigamento deverá estar acompanhado de determinação judicial, certidão de nascimento, principais peças do processo para conhecimento da história do abrigado, documentos escolares e de saúde. Artigo 11 — Quando o encaminhamento se der através do Conselho Tutelar de Conceição da Barra, deverá ser acompanhado por determinação do conselheiro tutelar que estará atendendo o caso, fornecendo os documentos possíveis. Parágrafo Único — para a permanência da criança e/ou adolescente encaminhado pelo Conselho Tutelar de Conceição da Barra, este conselho deverá providenciar em 01 (um) dia útil imediato, todos os documentos faltantes referidos no artigo 10, entregando-os ao Diretor Administrativo. Capítulo VI Sessão VI — Da responsabilidade pelo abrigado Artigo 12 — Ficará como guardião para todos os efeitos de direito da criança e/ou adolescente (Lei Federal 8.069 — artigo 92 — parágrafo único), o coordenador técnico da instituição. Capítulo VII Sessão VIl - Da Permanência e Desabrigamento Artigo 13 — À permanência da criança e/ou adolescente deverá ser considerada como medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para retorno à familia natural e/ou substituta. Artigo 14 — O serviço deverá oferecer acolhimento provisório para crianças e adolescentes afastados do convivio familiar por meio de medida protetiva de abrigo (ECA, Art.101). Artigo 15 — O desabrigamento da criança e/ou adolescente abrigado na Casa da Acolhida Tia Joana, somente poderá ocorrer com determinação do Juízo da Vara da Infância e Juventude. Capítulo VIII Praça Prefeito José Luiz da Costa, sin” - Centro — Conceição da Barra/ES — Lei n.º 2736-2015. Página S de 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA De ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DA PREFEITA Sessão Vill - Dos Funcionários Artigo 16 — Os funcionários lotados na “Casa da Acolhida Tia Joana”, reger-se-ão, pela Lei Orgânica do Municipio, no tocante aos direitos e deveres funcionais, e pelo Regimento Interno da entidade no atendimento específico do funcionamento do abrigo quanto aos abrigados. Capítulo IX Sessão IX — Da Operacionalização Artigo 17 — Ao ingressar no abrigo, a criança e/ou adolescente deverá receber orientação quanto aos objetivos, finalidades e funcionamento da entidade, bem como, ser recepcionado pelos colegas já abrigados. Parágrafo Único: a orientação deverá ser dada pela direção da entidade. Artigo 18 — À criança e/ou adolescente encaminhado para abrigamento, permanecerá na entidade em sistema de moradia, mediante determinação judicial. Artigo 19 — À entidade manterá o sistema de plantão para o funcionamento de 24 horas ininterrupto da entidade. Artigo 20 — As crianças e/ou adolescentes deverão participar das atividades da comunidade local, tais como: |— Passeios; ll — Participação em festas; Hi — Frequência religiosa, de acordo com a crença de cada abrigado; IV — Participação em grupos e/ou associações destinados à faixa etária do abrigado. Parágrafo 1º - Os abrigados deverão estar acompanhados de uma pessoa responsável para exercer atividades fora da Casa da Acolhida; Artigo 21 — As crianças e/ou adolescentes do abrigo poderão com a devida autorização legal passar os finais de semana, feriados e férias com familias interessadas, mediante assinatura de termo de responsabilidade respeitando-se dia e horários preestabelecidos determinados no referido termo. Praça Prefeito José Luiz da Costa, sin” - Centro — Conceição da Barra/ES —Leinº 2798-2016. Página 6 de 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ç ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DA PREFEITA Artigo 22 — O abrigo permitirá visita diária das famílias dos abrigados e demais membros da comunidade (semanal), caso excepcional. Parágrafo 1º - As visitas não poderão interferir na rotina de funcionamento do abrigo. Parágrafo 2º - A proibição de visitas dos familiares somente poderão ser feitas mediante determinação do Juizo da Vara da Infância e Juventude. Parágrafo 3º - A visita de membros da comunidade deverá ser comunicada com antecedência de 24 horas ao coordenador administrativo para que o referido funcionário possa emitir autorização. Artigo 23 — A alimentação dos abrigados preferencialmente deverá seguir cardápio eiaborado por nutricionista ou técnico em nutrição, contando de café da manhã, almoço, lanche da tarde, jantar e chá ou leite no periodo notumo. Deverão ser oferecidas frutas nos intervalos de uma refeição e outra. Parágrafo Único — A alimentação deverá ser suficiente e adequada, respeitando-se a faixa etária do abrigado. Artigo 24 — Aos abrigados deverá ser oferecido, e calçados adequados, respeitando-se a faixa etária. Artigo 25 — Aos abrigados deverá ser oferecida atenção à saúde, com as seguintes providências: |— Inscrição na Unidade Básica de Saúde do Bairro; Hl — controle da carteira da vacinação e acompanhamento da curva de crescimento com a Unidade Básica de Saúde; Ill — em situação de emergência, serão utilizados os hospitais mais próximos; IV — quando necessário, acompanhamento das crianças e adolescentes em atendimento especializado: hospitais de grandes centros urbanos: V — quando necessário, atendimento especializado nas áreas de: psicologia, odontologia e fonoaudiologia; VI — oferecimento de medicamentos, indicados através de prescrição médica; Artigo 26 — Aos abrigados deverá ser oferecidos principios de educação e escolarização, com as seguintes providências: | - Providenciar as matrículas nas escolas públicas; H — acompanhar o desempenho de cada abrigado orientando-os diariamente em suas tarefas escolares; Ill — participação na reunião de pais e mestres; Praça Prefeito Josá Luiz da Casta, s/nº - Centro — Conceição da Barra/ES — Lei nº 2736-2016 Página 7 de 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA tie ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PA GABINETE DA PREFEITA IV — estimular os abrigados a participar de pesquisas em bibliotecas e centros culturais, oficinas e arte educação em espaços comunitários, assistir filmes, peças de teatro e oficinas e outras manifestações artísticas; V— promover a matricula de criança em idade de pré-escola; VI — promover a matricula de crianças em idade de creche; VII — acompanhar o abrigado nas refeições. ensinando-lhes o hábito e etiqueta ao alimentar-se, higiene e educação no horário das refeições; VIH — desenvolver nos abrigados, o hábito de higiene, organização, respeito, disciplina, direitos, deveres e democratização. Parágrafo Único — O acompanhamento dos principios de educação e escolarização deverá ser realizado pelo educador infantil e/ou auxiliar de educador infantil. Artigo 27 - Aos abrigados deverá ser oferecidas atividades culturais, esportivas e de lazer, tais como: | — passeios nos finais de semana; H — parcerias com centros esportivos e de lazer que permitam a participação de crianças e adolescentes em treinos, campeonatos, comemorações; Hll — realização de festas comemorativas: aniversário da cidade, dia das mães, dia dos pais, dia das crianças, natal, festa junina, páscoa, ano novo, aniversário dos abrigados; IV — participação em eventos e festas comemorativas realizadas pelo município, escolas e entidades sociais; Parágrafo Único — Compete ao educador infantil e/ou auxiliar de educador infantil promover a participação dos abrigados nos eventos, com autorização do guardião e supervisão do coordenador, escola, etc. Artigo 28 — Aos abrigados respeitando-se a faixa etária, deverão ser oferecidas atividades na área de semiprofissionalização e profissionalização, tais como: | — matrícula em entidades que ofereçam atendimento complementar ao ensino fundamental; Il — oferecimento de cursos técnicos, tais como: informática, lingua estrangeira, recepcionista, auxiliar de escritório, cozinheira, costureira, ou outros que sejam compatíveis com a realidade do municipio; ll — oferecimento de palestras, leituras, visitas a empresas e conversas com trabalhadores; IV — ingresso no mercado de trabalho na condição de adolescente aprendiz, respeitando-se a Lei 8.069 artigo 60 e seguintes; Capítulo X Praça Prefeito José Luiz da Costa, sinº - Centro - Conceição da Barra/ES — Lei nº 2.736-2018. Página 8 de 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DA PREFEITA Sessão X - Do Sistema de Avaliação e Monitoramento Artigo 30 — A avaliação e monitoramento da Casa da Acolhida Tia Joana deverá acontecer através de reuniões, relatórios, visitas domiciliares e acompanhamento social. Artigo 31 — As reuniões que envolvem abrigados, funcionários, coordenadores e técnicos deverão ser realizados da seguinte forma: | — reunião quinzenal ou quando a necessidade requerer com os abrigados, com participação social e administração e demais funcionários da Casa da Acolhida Tia Joana; Il — reunião mensal da equipe interprofissional da Casa da Acolhida: ll — reunião mensal com a participação dos coordenadores, Conselho Tutelar e funcionários da Casa de Passagem Tia Joana; IV — reunião trimestral, com a participação do MM Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude, promotor público, sendo possivel a presença destes, coordenadores da casa, comissário de menor, representantes do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: Capítulo XI Sessão XI - Dos Relatórios Artigo 32 — Os relatórios que envolvem os abrigados da Casa da Acolhida Tia Joana deverão ser elaborados seguindo os critérios: | — Relatório social, mensal e individual dos abrigados, que deverão estar anexados ao prontuário do mesmo, constando a história do abrigado, na entidade, bem como os encaminhamentos realizados; — Relatório mensal social e administrativo, objetivando informações gerais sobre o atendimento e gerenciamento deverá ser entregue à Secretaria Municipal de Assistência Social, Hl — Relatório trimestral ou quando o caso requerer individual dos abrigados, elaborados pelo coordenador administrativo e/ou social devendo ser encaminhado ao Juízo da Vara da Infância e Juventude para apreciação. Capítulo XII Sessão XIl — Da Avaliação Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/nº - Centro - Conceição da Barra/ES — Lei n.º 2735-2016 Página 9 de 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DA PREFEITA Artigo 33 — A equipe interprofissional deverá realizar visitas domiciliares sistemáticas às famílias dos abrigados, visando à reintegração dos mesmos à família natural: Artigo 34 — A equipe interprofissional deverá realizar acompanhamento individual quando necessário dos abrigados, respeitando-se a necessidade apresentada, bem como, os funcionários da Casa da Acolhida Tia Joana; Artigo 35 — Esta lei entra em vigor a partir da data de sua aprovação. Publique-se e cumpra-se. Gabinete da Prefeita de Conceição da Barra, Estado do Espirito Santo, aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezesseis. Adélia Aug e Mattos Pereira Marchiori Prefeita Praça Preieito Josê Luiz da Costa, sm? - Centro — Conceição ds BarraES - Lein$ 2736-2015. 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