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norma nº 2737/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2737 / 2016
Date 2016-11-16
EmentaLDO - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2017.
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PREEFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
' Estado do Espírito Santo
GABINETE DA PREFEITA
N.º 2.737 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2016
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2017 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ
SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Orçamento-do Município de Conceição da Barra, referente ao exercício de
2017, será elaborado e executado segundo as diretrizes estabelecidas na presente Lei, em cumprimento
ao disposto no 8 2º do Art, 165 da Constituição Federal, no Art. 174 da Lei Orgânica do Município de
Conceição da Barra, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I-as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
ll=3 organização e estrutura dos orçamentos;
ll - as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual e suas
alterações;
IV—as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V-as disposições sobre alterações na legistação tributária do Município;
VI - as disposições finais.
Parágrafo Único. Integra, ainda, esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, em
conformidade com o que dispõem os 58 1º e 2º do Art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º, As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício
financeiro de 2017 são compatíveis com o Plano Plurianual, relativo ao periodo 2014/2017, devendo
observar os eixos e objetivos estratégicos estabelecidos pelo Governo, os quais terão precedência na
alocação de recursos no Orçamento de 2017, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
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despesas, cujas dotações necessárias ao cumprimento das metas fixadas deverão ser reavaliadas e
incluídas na ocasião da elaboração do projeto de lei orçamentário de 2015 e as inclusas passam a integrar
o Plano Plurianual.
8 1º, Os eixos estratégicos que nortearão à formulação de programas de governo são
os seguintes:
|- Desenvolvimento Econômico;
ll= Gestão e Desenvolvimento Social;
5 2º. Os objetivos estratégicos que orientarão a definição de prioridades e metas são
os seguintes:
| - contribuir para 3 formação de uma cultura de cidadania é valorização dos direitos
humanos no município, buscando promover a igualdade racial e de gênero;
H - promover a universalização do acesso à educação Infantil e ao ensino fundamental
com qualidade, inclusive, programas de alfabetização e de educação continuada para jovens é adultos, no
âmbito das diversas modalidades de ensino;
Wl - ampliar o acesso da população aos serviços de saúde de forma equânime,
resolutiva e humanizada, oportunizando atenção igualitária na sede do município é nos distritos;
IV - promover ações preventivas de segurança e de incentivo à cultura da paz,
integrando-se às demais esferas de governo nas ações de segurança pública;
V - estimular o desenvolvimento cultural e o acesso da população aos produtos e
equipamentos culturais do municipio;
VI - estimular a prática esportiva pela população e a formação e desenvolvimento de
atletas;
Vil - viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da informação e ao
mundo digital;
VIll - promover o desenvolvimento do potencial econômica do município de Conceição
da Barra, a partir da identificação de suas potencialidades, do desenvolvimento da sua vocação
econômica e do fomento ao turismo;
IX - promover à educação e a responsabilidade ambiental, visando à formação de uma
cultura para o desenvolvimento sustentável no município;
X - fomentar o desenvolvimento econômico e cultural e a preservação do patrimônio
histórico da Cidade;
XI - estimular à micro e peguena empresa, o empreendedorismo, a formação e
desenvolvimento profissional, a economia solidária e o associativismo como formas de geração de
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trabalho e renda no município;
XIt — disponibilizar aos pequenos agricultores e pescadores artesanais condições de
sustentabilidade de suas atividades;
XIll — promover o incremento da qualidade de vida no Interior do município, através de
intervenções na infraestrutura na área rural;
XIV - promover a qualidade ambiental e urbanística do município, a partir de ações de
saneamento, gestão e controle do espaço urbano, em especial a recuperação da orla do município;
XV - promover a regularização fundiária e a melhoria das condições de vida da
população;
XVI - promover ações de manutenção urbana que garantam a limpeza e a conservação
das vias e equipamentos públicos;
XVviIl - propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas,
priorizando o pedestre e o ciclista;
XVII - promover a participação da população na gestão pública e estimular o controle
social a partir da transparência das ações da administração municipal;
XIX - promover a valorização dos servidores municipais oportunizando a estes
melhores condições de vida e de trabalho;
XX - garantir a melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços públicos
prestados à população;
Xxi - fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a capacidade de
financiamento e investimento público.
5 3º. O Projeto de Lei do Orçamento do Município de Conceição da Barra para O
exercicio de 2017 abrangerá Programas de Governo constante do Plano Plurianual para o período de
2014/2017, discriminados em ações e seus respectivos produtos e metas.
CAPÍTULO |l
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por
Unidade Orçamentária, segundo a classificação por funções e programas, explicitando para cada projeto,
atividade ou operação especial, meta e valores totalizados por grupo de despesa e modalidade de
aplicação.
$ 1º. A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, do
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Ministério de Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999.
& 2º. Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da
administração se exprimem, são aqueles constantes do Plano Plurianual 2014/2017 e suas modificações.
63º, Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste Artigo, será
obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/2001, da Secretaria
do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
|- pessoal e encargos sociais (1);
W-juros e encargos da divida (2);
WI - outras despesas correntes (3);
IV - investimentos (4);
V- inversões financeiras (5);
VI - amortização da dívida (6).
$ 4º, A reserva de contingência, prevista no Art. 23 desta Lei, será identificada pelo
digito 9 (nove), no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
H - atividade, um Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Wl - projeto, um Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços;
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
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Art. 5º, Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 6º, Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função, a
subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Art. 7º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no
projeto de lei orçamentária por programas e atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 8º, As metas fisicas serão indicadas em nível de projetos e atividades constantes
do Piano Plurianual 2014/2017,
Art. 9º, Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreendem a programação
dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, bem como das empresas públicas e demais entidades em que o Município detenha a maioria do
capital social com direito a voto.
Art. 10. O orçamento de investimento compreende a programação orçamentária das
empresas públicas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto,
Parágrafo único. As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento
fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento.
Art. 11. O projeto de lei orçamentária será encaminhado ao Poder Legisiativo,
conforme estabelecido no Art. 175 da Lei Orgânica Municipal e no Art. 22 da Lei 4.320/1964, composto
de:
I-texto da Lei;
| — quadros demonstrativos consolidados;
W — anexo dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
IV — discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscais e da
seguridade social.
CAPÍTULO 1
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LE! ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS
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ALTERAÇÕES
SEÇÃO!
Das Diretrizes Gerais
Art. 12. A elaboração do Projeto, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2017
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como levando-se em
consideração a obtenção de resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.
Art. 13. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos
custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 14. O Projeto de Lei Orçamentária incluirá a programação constante do Plano
Plurianual 2014-2017.
Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser:
| - fixadas despesas sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras;
ll- incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
Ill — incluídas despesas a título de Investimentos — Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecido, na forma do Art. 167, & 3º, da
Constituição Federal.
SEÇÃO II
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Art. 16. A despesa com precatórios judiciais e cumprimento de sentenças judiciais será
programada, na Lei Orçamentária, em dotação específica responsável pelo débito.
& 1º Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os recursos para
as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias, com base na relação de
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débitos apresentados até 1º de julho de 2014, com valores atualizados até a referida data, de acordo com
o Art. 100 da Constituição Federal, e alterações através da Emenda Constitucional nº 62, de 09 de
dezembro de 2009, especificando por grupo de despesa:
|-o número do precatório;
Il- o tipo de causa julgada;
lli—a data de autuação do precatório;
IV-o nome do beneficiário;
V-o valor do precatório a ser pago.
& 2º Para registro de seus precatórios judiciários na proposta orçamentária para 2015,
os órgãos e entidades deverão se assegurar da existência de pelo menos um dos documentos
relacionados a seguir;
|- certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
!l — certidão de que não tenham sido apostos embargos ou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos.
$3º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste Artigo não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade,
SEÇÃO 1
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 17. É vedada a destinação de recursos de dotações na Lel Orçamentária e em seus
créditos adicionais, a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins
lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde
e educação, e que preencham uma das seguintes condições:
| — sejam declaradas de utilidade pública, através de lei municipal e sediada no
município;
Il - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas
no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
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& 1º Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme
determina o Artigo 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a exigência do Artigo 26, da Lei
Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.
5 2º Os repasses de recursos a entidades públicas ou privadas, inclusive da
Administração Indireta Municipal, a titulo de subvenção, auxílio ou contribuição, dependerá de:
|— autorização legislativa;
Il —- previsão de recursos orçamentários;
Ili— prestação de contas pela entidade beneficiada;
IV— situação de regularidade fiscal da entidade beneficiada; e
V-previsão orçamentária de contrapartida pela entidade beneficiada.
Art. 18. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas
e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 19. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de
cooperação técnica, de saúde e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal, até o limite de
3% (Três por cento) das receitas correntes e dependerá de autorização em lei específica (Art. 4º, |, f da
LRF).
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal não
poderão estar em débito com a Fazenda Pública Municipal, incluindo-se prestações de contas, e deverão
prestar contas no prazo de 60 (Sessenta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma
estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal, ou inferior em caso de lei específica.
SEÇÃO IV
Do Equilibrio entre Receitas e Despesas
Art. 20. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão
orientados no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez
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financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante
desta Lei.
Art. 21. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de
despesa do Município no exercício de 2017 deverão estar acompanhados de demonstrativos que
diminuem o montante estimado da receita ou do aumento da despesa, para o exercício em curso e os
dois subsequentes, conforme Art. 16, Inciso | da Lei Complementar Federal n 2 101, de 4 de maio de 2000,
demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de
despesas sem que estejam amparados pelos Arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal n º 4320/64.
Art. 22. As estratégias para busca ou manutenção do equilibrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
|—para elevação as receitas:
a) implementação das medidas previstas no Capítulo V desta Lei;
b) atualização e Informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa;
Il- para redução das despesas:
a) implantação e manutenção, nas aquisições do poder público, dentro das
possibilidades, do sistema de registro de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a
cartelização dos fornecedores;
b) Adotar sistema de controle de custos dos contratos;
z) Manter maior controle nos custos administrativos.
SEÇÃO V
Da Definição de Montante e Forma de Utilização de Reserva de Contingência
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Art. 23. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente
a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente liquida, destinada ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais Imprevistos, abertura de créditos suplementares e especiais,
Parágrafo único. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais,
caso estes não se concretizem até o dia 01 de novembro de 2017, poderão ser utilizados por ato do Chefe
do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se
tornaram insuficientes.
Art. 24. Os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com
exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as consegiências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos programas, das atividades e dos projetos.
Art. 25. O orçamento de investimento, previsto no Art. 165, 5 5º, inciso Il, da
Constituição Federal e no Art. 174, inciso |l, da Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra, será
apresentado para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capita! social com direito a voto.
SEÇÃO VI
Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares
Art. 26. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal e suas autarquias, fundamentado
na Constituição Federal, Lei Orgânica do Município de Conceição da Barra e Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964, nos termos do Art. 7º, inciso |, ficam autorizados a:
| - abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 100,00% (cem por cento) do
total da despesa fixada na Lei Orçamentária;
H - abrir Créditos Adicionais Suplementares para atender insuficiência nas dotações
relativas a encargos com pessoal, utilizando como recurso, cancelamento parcial ou total do mesmo
elemento ou de outro elemento não comprometido e, ainda, proveniente de superávit financeiro
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior e os provenientes de excesso de arrecadação;
HI - abrir Créditos Adicionais Suplementares para atender Insuficiência nas dotações
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relativas a Despesas Correntes e Despesas de Capital, utilizando como recurso, cancelamento parcial ou
total do mesmo elemento ou de outro elemento não comprometido e, ainda, proveniente de superávit
financeiro apurado em balanço: patrimonial do exercício anterior e os provenientes de excesso de
arrecadação;
IV - proceder à abertura de créditos adicionais em dotações de despesas determinadas
pelo recebimento de subvenções, contribuições e auxílios e outros diversos para aplicação em despesas
vinculadas, inclusive as cotas-partes dos impostos Federais e Estaduais previstas nas Constituições.
V - abrir Créditos Adicionais Suplementares com recursos exclusivos de superávit
financeiro até o limite apurado no balanço do exercício 2016, respeitando-se os respectivos recursos, na
forma do 5 2º do art. 43 da Lei n.º 4.320 de 17/03/64,
VI —a remanejar recursos, no âmbito de cada Secretaria, entre elementos da mesma
modalidade de despesas e entre atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa, sem
onerar o limite estabelecido no Inciso |, deste Artigo, observadas as normas de controle e
acompanhamento da execução orçamentária.
Art. 27. Ficam excluídos do limite estabelecido no art. 26 desta lei, os créditos
adicionais suplementares destinados a suprir insuficiências:
a) De dotações referentes às sentenças judiciais;
b) De dotações referentes ao serviço de divida público.
SEÇÃO VII
Das Disposições Gerais
Art. 28. O Orçamento do Município para o exercício de 2017 será elaborado visando
garantir o equilíbrio da gestão fiscal e a preservação da capacidade própria de investimento, assegurada à
transparência na execução orçamentária.
Parágrafo único. Os processos de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária e sua
execução deverão ser realizados de modo a promover a transparência do gasto público, inclusive por
meio eletrônico, observando-se, também, o principio da publicidade, com vistas a favorecer o
acompanhamento por parte da sociedade.
Art. 29. No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas à
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preços correntes, estimados para o exercício de 2017.
Art. 30. Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:
| - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos;
1l - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer
título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência
técnica, inclusive, custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 31. Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o
pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito
contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do orçamento à Câmara
Municipal.
Art. 32. Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:
[-novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos os
em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a
contrapartida de operações de crédito;
H — somente serão incluídos na lei orçamentária, os Investimentos para os quais
tenham sido previstas no Plano Plurianual 2014/2017, ações que assegurem sua manutenção;
Art. 33. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964.
Art. 34. A destinação de recursos do Município, a qualquer título, para atender
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, observará o disposto na Lei
Complementar nº 101, de 2000 e na Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 35. No casa de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias
e de movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no Art. 9º e no inciso Il & 1º do
Art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 2000, essa limitação será aplicada ao Poder Executivo e
Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na lei
orçamentária anual, e incidirá sobre “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões
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financeiras”.
& 12. O repasse financeiro a que se refere o Art. 168 da Constituição Federal, de 1988,
fica abrangido pela limitação prevista no caput deste Artigo,
& 2º. As despesas que constituem obrigações legais e constitucionais do municipio
ficam excluídas da limitação prevista no caput deste Artigo.
Art. 36. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais
estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter superavitária a receita corrente frente à despesa corrente,
com a finalidade de comportar a programação de investimentos.
Art. 37. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa — QDD, no nível de
elemento de despesa, observados os mesmos grupo de despesa, categoria econômica, modalidade de
aplicação, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser procedidas para
atender necessidades de execução.
& 12. As alterações, para efeitos do caput deste Artigo, compreendem transferências
de saldos orçamentários entre elementos de despesa, facultada a inserção de elemento de despesa.
& 2º. Caberá ao Secretário de Finanças, Planejamento e Contabilidade, por meio de
Portaria, instituir as referidas alterações.
Art. 38. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de
nova publicação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 39. O Poder Executivo e Legislativo, na elaboração de suas estimativas para
pessoal e encargos sociais, terão como limites, observado os Arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101,
de 2000, o valor da projeção da folha para 2015, considerando os acréscimos legais, inclusive alterações
de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Art. 40. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive
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Tesjustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelo Poder Executivo e Legislativo, somente serão
admitidos se, cumulativamente:
| - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
| — observados os limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101,
de 2000;
Art. 41. Fica excluído da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do Art. 22 da
Lei Complementar 101/2000, a contratação de hora extra, quando se tratar de relevante interesse
público.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 42. Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária, poderão
ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo,
especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e Contribuição para o Custeio do
Serviço de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara
Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento
do Município.
Art. 43. Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários
para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar demonstrativo dos
benefícios de natureza econômica e/ou social.
Parágrafo único. A redução de encargos tributários só entrará em vigor quando
satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101, de 2000.
Art. 44 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de
emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder
remissão e anístia para estimular a cobrança da divida ativa, devendo esses benefícios ser considerados
nos cálculos do orçamento da receita.
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& 1º - A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária, não
considerada na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do seu impacto
orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as
seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em
valor equivalente.
& 2º - Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito
do disposto neste Artigo, a elevação do montante de recursos recebidos pelo município, oriundos da
elevação de alíquotas e/ou ampliação da base de cálculo de tributos que são objeto de transferência
constitucional, com base nos Artigos 157 e 158 da Constituição Federal.
& 3º - Não se sujeita às regras do 5 12 a simples homologação de pedidos de
isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.
Art. 45 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da LC
nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que
impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Art. 47, A alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem
como, a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação
dos resultados dos programas de governo, devendo o Poder Executivo realizar estudos para a
implementação de sistema adequado para tanto.
Art. 48. Caso o Projeto de Lei orçamentária de 2017 não seja sancionado até 31 de
dezembro de 2016, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de
1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na forma da proposta remetida à Câmara
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Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
& 1º, Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização
dos recursos autorizada neste Artigo.
& 2º, Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas
apresentadas ao projeto de tei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste Artigo, serão
ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais.
6 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste Artigo, podendo ser
movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
| - pessoal e encargos sociais;
Il-- beneficios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Conceição da Barra - PREVICOB;
tl - serviço da divida;
IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência
social;
V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de
crédito ou de transferências da União e do Estado;
VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do
Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;
VII — conclusão de obras Iniciadas em exercícios anteriores a 2015 e cujo cronograma
físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2015;
VIll— pagamento de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.
Art. 49. O Poder Executivo disponibilizará no site www.conceicaodabarra.es.gov.br, no
prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da Despesa -
QDO, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivas categorias
de programação.
Art. 50. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro)
meses do exercício financeiro de 2016 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão
incorporados ao orçamento do exercicio financeiro de 2017 conforme o disposto no 8 2º, do Art. 167, da
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Constituição Federal,
Art. 51. Cabe à Secretaria de Finanças, Planejamento e Contabilidade a
responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal.
Art. 52. O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma
anual de desembolso mensal, nos termos do Art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, por grupo de
despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias após a publicação da tel
orçamentária anual,
Art. 53. Por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo
deverá observar:
|— a proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Legislativo, em todos os seus
termos, ressalvada a hipótese de inobservância ao limite previsto na Emenda Constitucional nº 25/2000;
ll—as alterações introduzidas no Plano Plurianual vigente, apreciadas e encaminhadas
pelo Poder Legislativo,
Art. 54. Entende-se, para efeito do & 3º, do Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos
tell, do Art. 24, da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Prefeita de Conceição da Barra, Estado do Espirito Santo, aos dezesseis
dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezesseis,
Sr e
ADELIA A DE MATTOS PEREIRA MARCHIORI
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2016
TABELA DE ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
Art. 4º, Lei Complementar 101/2000
DEMONSTRATIVO | METAS ANUAIS;
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS,
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA
DÍVIDA PÚBLICA;
CEMONSTRANVO AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR;
DEMONSTRATIVO METAS EISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES;
DEMONSTRATIVO IV EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO;
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS;
DEMONSTRATIVO V
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS;
DEMONSTRATIVO VI
DEMONSTRATIVO VII ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA;
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO;
TABELAS PERTENCENTES À ELABORAÇÃO DO ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO Mill
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MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS FISCAIS
(LRF, Art. 48,528, 11)
Com o propósito de subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de
metas fiscais para O próximo exercício, passamos a expor a base metodológica, bem como, a memória de
cálculo utilizada na composição dos valores informados.
Os parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração das estimativas constantes
do Anexo de Metas Fiscais são relacionados adiante. Os números estão apresentados de duas formas. Em
moeda corrente e em valores constantes (sem infiação). Estes indicadores foram utilizados na composição
da estimativa de receita que considerou a média de arrecadação, em cada fonte, tomando por base as
receitas arrecadadas nos últimos três exercícios e os valores reestimados para o exercício atual, além das
premissas consideradas como verdadeiras e relacionadas, por exemplo, ao índice de inflação, crescimento
do PIB, atualização da planta de valores do IPTU, políticas de combate à evasão e à sonegação fiscal,
crescimento do movimento econômico, dentre outros.
A tabela a seguir, apresenta os percentuais considerados, para cada ano, que foram
utilizados para calcular o crescimento nominal dos principais itens de Receitas e Despesas consideradas
nas metas fiscais:
10,67%
-3,80%
INFLAÇÃO MÉDIA ANUAL (IP CA)
VARIAÇÃODO PIB
CRESCIMENTO VEGETATIVO DA FOLHA
SALARIAL
CRESCIMENTO AUTÔNOMO DE OUTROS
CUSTEIOS
-13,46%
17,62%
ESFORÇO NA ARRECADAÇÃO
TRIBUTÁRIA 5,94%
CRESC. REAL DAS RECEITAS
TRANSFERIDAS 6,52% 1,52%
PERCENTUAL DE AUMENTO SALARIAL
CRESCIMENTO DOS INVESTIMENTOS
Taxa de Juros (Selic Efetiva)
4,34% 4,27%
7,27% -B0,00%
14,15%
PIB / (em R$ 357.691.000
Estes percentuais contemplam a expectativa de inflação e a projeções das receitas
municipais. As projeções de inflação e de crescimento do PIB seguem as perspectivas mensuradas pelo
IPCA/IBGE, conforme consta dos prognósticos do Governo Federal, formalizado no projeto da Lei de
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Diretrizes Orçamentárias da União para o exercício de 2016.
Outro ponto importante a ser destacado é que a receita do Município de R$
86.071.627,16 (Oitenta e seis, setenta e um mil, seiscentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos)
conforme estabelece o 5 3º, art. 1º da Lei Complementar nº 101/00, compreende as receitas da
Administração Direta e Indireta.
Em relação ao cálculo do Resultado Primário e do Resultado Nomina! considerou-se a
metodologia estabelecida na Portaria STN nº 587/2005. Os resultados primários previstos para Os três
exercicios considerados são considerados suficientes para o pagamento dos compromissos assumidos e
para a obtenção do equilibrio nas contas públicas. O resultado nominal reflete a variação do
endividamento liquido entre as datas referidas.
isto posto, podemos elencar, a partir da leitura das projeções estabelecidas, os
números mais representativos no contexto das projeções:
1. À receita total estimada para o exercício de 2017, consideradas todas as fontes de
recursos é de R$ 86.071.627,16 (Oitenta e seis, setenta e um mil, seiscentos e vinte e sete reais e
dezesseis centavos), a preços correntes que, deduzidas das receitas financeiras, representadas pelos
Rendimentos das Aplicações Financeiras (R$ 4.429.724,43), resulta numa Receita Fiscal de R$
81.641.902,73.
2. As despesas do município foram programadas segundo o comportamento previsto
da receita, sendo que o maior objetivo é manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de
investimentos, sem comprometer o equilíbrio financeiro.
Assim, consideradas todas as fontes de recursos, a despesa total está prevista em R$
86.071.627,16, a preços correntes que, deduzidas das despesas com juros e encargos da dívida e também
da amortização da divida pública (R$ 3.571.098,66), resulta na Despesa Fiscal de R$ 82.500.528,50.
3. Cotejando-se o valor previsto para as receitas e despesas fiscais em valores
correntes, chega-se a meta de resultado primário que fol inicialmente prevista em R$ 2.159.453,77 a qual
entendemos como necessária e suficiente para preservar o equilíbrio nas contas públicas, principalmente
se considerarmos a elevação dos valores dos juros, encargos e amortização da dívida pública, no que diz
respeito às despesas, notadamente com o RPPS; bem como, associado ao efeito da dedução, na receita
do RPPS, da rentabilidade dos seus recursos - que constituem uma das suas principais fontes de captação
para assegurar o valor da sua moeda.
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Nada mais havendo a constar, colocamo-nos a vossa disposição para dirimir dúvidas e
apresentar esclarecimentos.
Gabinete da Prefeita de Conceição da Barra, Estado do Espirito Santo, aos dezesseis
dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezesseis.
ADELIA AUGUSTA DE MATTOS PEREIRA MARCHIORI
Prefeita
ALEX DA SILVA MOURA
Secretário Municipal de Plafiejamento, Finanças e Tributação,
NÁRCIA OLIVEIRA SILVA
Contadora Geral do Município
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