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norma nº 2741/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2741 / 2016
Date 2016-12-05
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE GUARDA-VIDAS DURANTE A TEMPORADA DE VERÃO 2016/2017.
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PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espirito Santo
GABINETE DA PREFEITA
LEIN.º 2.741 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2016
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO DE GUARDA-VIDAS, DURANTE
TEMPORADADA VERÃO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar
temporariamente servidores para atividades típicas do periodo de 30/12/2016 à
05/03/2017, cujo cargo compreende ao de Guarda Vidas, com carga horária de
trabalho de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais,
S 1º - Poderão ser pagas horas extras aos guarda-vidas, respeitando-se o limite fixado
em legislação específica.
S 2º - Para convalidação da contratação temporária descrita no artigo 1º, serão
disponibilizadas 30 (trinta) vagas.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar
temporariamente servidores para atividades tipicas do periodo de 15/07/2017 à
30/07/2017, cujo cargo compreende ao de Guarda Vidas, com carga horária de
trabalho de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
S 1º - Poderão ser pagas horas extras aos guarda-vidas, respeitando-se o limite fixado
em legislação específica.
S 2º - Para a convalidação da contratação temporária descrita no artigo 2º, serão
disponibilizadas 10 (dez) vagas.
Art. 3º - À remuneração mensal dos servidores elencados no artigo 1º, será de
R$ 961,81 (novecentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos).
$ 1º - Além da remuneração elencada no artigo 3º, será pago a título de gratificação
pela participação no curso de qualificação, o valor de 400,00 (quatrocentos) reais.
a) Fará jus ao valor mencionado da gratificação no $1º todos os
participantes do curso de qualificação que atingirem frequência
superior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária
treinamento.
Praça Prefeito José Luiz da Costa, n.º 0] — Centro — Conceição da Barra'ES — Lei n.º 2.741/20]6.
PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DA PREFEITA
b) O contratante se encarregará de observar questões afetas a
seguridade social dos participantes do curso de qualificação.
c) Os participantes aprovados no curso de qualificação receberão o
certificado de conclusão respectivo.
S 2º - Será concedido aos guarda-vidas uma refeição diária (almoço) e um lanche da
tarde, ressaltando ser apenas àqueles que estiverem realmente desempenhando suas
atividades, após a realização do curso de qualificação.
Parágrafo Único — A remuneração dos guarda-vidas será acrescida de 30% (trinta por
centro) a título de adicional de periculosidade.
Art. 4º - A infrações disciplinares atribuidas ao pessoal contratado nos termos da
Lei serão apuradas mediante Processo Administrativo Disciplinar nos termos do
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 2.052/1999).
Art. 5º - O contrato firmado de acordo com a Lei extinguir-se-ão sem direito a
indenizações:
1 - Pelo término do prazo contratual:
Il - Por Iniciativa do contratado;
HW - Por iniciativa do Município, antes do término do prazo contratual quando
comprovadamente houver ocorrido infrações disciplinares puníveis com pena de
demissão nos termos do art. 4º desta Lei e Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
(Lei nº 2.052/1999).
Art. 6º - As atividades de Guarda-vidas serão coordenadas e supervisionadas
por Bombeiro-Militar.
Art. 7º - As contratações somente poderão ser feitas com observância prévia de
disponibilidade de dotação orçamentária específica.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Prefeita de Conceição da Barra, Estado do Espirito Santo, aos
cinco dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezesseis,
Adélia usta de Mattos Pereira Marchiori
Prefeita
Praça Prefeito José Luiz da Costa, n.º 01 = Centro = Conceição da Barra/ES — Lei n.º 2.74 [/2016,

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